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PROJETO DE LEI N.º _____, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022.
INSTITUI O REGIME DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
ITAPEVA; FIXA O LIMITE MÁXIMO PARA A
CONCESSÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES
PELO REGIME DE PREVIDÊNCIA DE QUE TRATA O
ARTIGO 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL;
AUTORIZA A ADESÃO A PLANO DE BENEFÍCIOS
DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR; E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Itapeva, por seus representantes
decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
ART. 1.º - Fica instituído, no âmbito do Município de Itapeva-MG, o
Regime de Previdência Complementar - RPC, a que se referem os §§ 14, 15 e
16 do artigo 40 da Constituição Federal.
ART. 2.º - São abrangidos pelo regime de previdência complementar dos
servidores do Município de Itapeva-MG:
I - Servidores públicos titulares de cargos de provimento efetivo, no
regime estatutário, da administração direta e indireta, e da Câmara Municipal
do Município de Itapeva-MG, que ingressaram no serviço público municipal
após o oferecimento de plano de benefício previdenciário complementar a eles
destinados.
§ 1.º Os servidores referidos no inciso I deste artigo, com remuneração
superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de
Previdência Social, que venham a ingressar no serviço público a partir do início
da vigência desta Lei, serão automaticamente inscritos no respectivo plano de
previdência complementar desde a data de entrada em exercício, aos demais
será facultativo.
II- Aos servidores que tenham ingressado no serviço público até o dia
anterior à data de início de vigência desta Lei, que perceba remuneração
superior ao teto do RGPS, será facultativa a adesão ao plano de benefício
previdenciário complementar.
III- O servidor com remuneração inferior ao limite máximo estabelecido
para os benefícios do regime geral de previdência social poderá aderir aos
planos de benefícios administrados pelas entidades fechadas de previdência
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complementar de que trata esta Lei Complementar, sem contrapartida do
patrocinador, cuja base de cálculo será definida nos regulamentos.
ART. 3.º - Para fins de implantação do regime referido no caput do artigo
1.º desta Lei Complementar, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
celebrar convênio de adesão com uma Entidade Fechada de Previdência
Complementar, que possua planos multipatrocinados, com a mesma
característica da previdência complementar do Município, a quem incumbirá
administrar e executar o plano de benefícios.
Parágrafo único. A partir da celebração do convênio, o Município
Itapeva-MG, por meio dos Poderes Executivo, Legislativo e Autarquias, aderirá
a todos os regulamentos e atos normativos da entidade contratada.
ART. 4.º - Os planos de benefícios do regime de previdência
complementar do Município de Itapeva-MG serão os mesmos constantes dos
regulamentos da entidade contratada, observadas as disposições das Leis
Complementares Federais n.º 108, de 29 de maio de 2001, e n.º 109, de 29 de
maio 2001.
ART. 5.º - Para os efeitos desta Lei e aplicação dos regulamentos da
entidade fechada de previdência complementar, entende-se por:
I - patrocinador: o Município de Itapeva-MG, por meio dos Poderes
Executivo, Legislativo e Autarquias;
II - participante: a pessoa física, assim definida na forma do parágrafo
único do artigo 1.º desta Lei Complementar, que aderir ao plano de benefícios
previdenciários complementares administrados pela instituição contratada;
III - assistido: o participante ou seu beneficiário em gozo de benefício de
prestação continuada;
IV - contribuição: os valores vertidos ao plano de benefícios
previdenciários complementares pelos participantes e pelo patrocinador, com o
objetivo de constituir as reservas que garantam os benefícios contratados e
custear despesas administrativas da instituição contratada;
V - estatuto: o conjunto de regras que define a constituição e
funcionamento da instituição contratada;
VI - multipatrocinada: a entidade fechada de previdência complementar
que congrega mais de um patrocinador ou instituidora;
VII - multiplano: a entidade fechada de previdência complementar que
administra plano ou conjunto de planos de benefícios para diversos grupos de
participantes, com independência patrimonial e financeira entre planos;
VIII - multiportfólio: opção oferecida aos participantes para alocação das
suas reservas garantidoras em diferentes carteiras de investimentos,
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observadas as regras constantes no regulamento dos planos de benefícios
previdenciários complementares;
IX - plano de benefícios previdenciários complementares: o conjunto de
obrigações e direitos derivados das regras do regulamento definidoras do
custeio e dos benefícios de caráter previdenciário, que possui patrimônio
próprio, independência patrimonial, contábil e financeira com relação aos
demais planos de benefícios previdenciários complementares administrados
pela entidade contratada, inexistindo solidariedade entre os planos;
X - regulamento: o conjunto de normas disciplinadoras do plano de
benefícios previdenciários complementares;
XI - renda: o benefício de renda mensal continuada paga ao assistido,
conforme regras estabelecidas no regulamento do plano de benefícios
previdenciários complementares;
XII - saldo de conta: o valor acumulado em nome do participante, com o
resultado das contribuições vertidas pelo participante e pelo patrocinador
acrescido dos resultados dos investimentos e deduzidos os custos dos
benefícios não programados, as despesas administrativas, na forma fixada pelo
regulamento do plano de benefícios previdenciários complementares e demais
despesas previstas no plano de custeio;
XIII - atividade-fim: aquela relacionada à gestão das reservas
garantidoras, à gestão do passivo atuarial, à gestão e ao pagamento dos
benefícios previdenciários complementares e demais atividades próprias de
entidades fechadas de previdência complementar, podendo haver a
contratação de gestores de recursos, de pessoas jurídicas especializadas na
custódia de valores mobiliários, serviços jurídicos, consultorias atuariais,
auditorias externas independentes e serviços de tecnologia da informação;
XIV - atividade-meio: aquela de mero suporte à consecução das
finalidades da Entidade contratada;
XV - remuneração: valor do vencimento ou do salário do Participante,
acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei,
incorporadas ou incorporáveis, bem como das parcelas remuneratórias
extensivas aos inativos e pensionistas, excluídas:
a)as diárias para viagens;
b)o auxílio-transporte;
c)o salário-família;
d)o auxílio-alimentação.
ART. 6.º - Aplica-se o limite máximo estabelecido para os benefícios do
regime geral de previdência social de que trata o artigo 201 da Constituição
Federal às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime próprio
de previdência social do Município de Itapeva-MG, de que trata o artigo 40 da
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Constituição Federal aos servidores e demais agentes públicos e membros de
Poder de que trata o Parágrafo único do artigo 1.º desta Lei.
CAPÍTULO II
DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS
Seção I
Das Linhas Gerais dos Planos de Benefícios
ART. 7.º - Os planos de benefícios a serem oferecidos serão estruturados
na modalidade de contribuição definida nos termos da regulamentação
estabelecida pelo órgão regulador das entidades fechadas de previdência
complementar, e financiados de acordo com os planos de custeio definidos nos
termos do artigo 18, da Lei Complementar Federal n.º 109, de 29 de maio de
2001, observadas as demais disposições da Lei Complementar Federal n.º
108, de 29 de maio de 2001.
§ 1.º - A distribuição das contribuições nos planos de benefícios e nos
planos de custeio será revista sempre que necessário, para manter o equilíbrio
permanente dos planos de benefícios.
§ 2.º - Sem prejuízo do disposto no § 3.º do artigo 18 da Lei
Complementar Federal n.º 109, de 2001, o valor do benefício programado será
calculado, de acordo com o montante do saldo da conta acumulado pelo
participante, devendo o valor do benefício estar permanentemente ajustado ao
referido saldo.
ART. 8.º - A concessão dos benefícios de que trata o § 3.º do artigo 18 da
Lei Complementar Federal n.º 109, de 29 de maio de 2001, aos participantes
ou assistidos pela entidade fechada de previdência complementar é
condicionada a concessão do benefício pelo regime próprio de previdência
social.
ART. 9.º - Os requisitos para aquisição, manutenção, portabilidade e perda
da qualidade de participante, assim como os requisitos de elegibilidade e a
forma de concessão, cálculo e pagamento dos benefícios, deverão constar dos
regulamentos dos planos de benefícios, observadas as disposições das leis
complementares federais n.º 108, de 29 de maio de 2001, e n.º 109, de 29 de
maio de 2001, e a regulamentação do órgão regulador das entidades fechadas
de previdência complementar.
Seção II
Do Oferecimento
ART. 10 - Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer e patrocinar planos
de benefícios previdenciários por meio de entidade fechada de previdência
complementar, de natureza pública, instituída, em conformidade com as
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disposições das Leis Complementares Federais n.º 108, de 29 de maio de
2001, e n.º 109, de 29 de maio de 2001.
Parágrafo único. O Município de Itapeva-MG se utilizará de entidade
fechada de previdência complementar, destinada a administrar planos de
previdência complementar de servidores públicos, conforme definido no artigo
3.º desta Lei Complementar, a qual fica autorizada a fazê-la observada a
viabilidade atuarial e econômico-financeira.
Seção III
Do Custeio dos Planos de Benefícios
ART. 11 - A alíquota de contribuição do patrocinador será, no máximo,
igual à contribuição individual do participante para o regime de previdência
complementar, calculado sobre a diferença da remuneração do servidor e o
limite máximo estipulado pelo RGPS.
Parágrafo primeiro. A alíquota de que trata o art. 11, percentualmente,
não poderá ser superior à alíquota paga pelo patrocinador ao RPPS do
Município de Itapeva.
Parágrafo segundo. Os aportes aos planos de previdência administrado
pela entidade de Previdência Complementar, a título de contribuição do
patrocinador, deverão ser pagos com recursos do orçamento de cada um dos
órgãos, entidades e poderes indicados no artigo 1.º desta Lei Complementar.
ART. 12 - A contribuição individual do participante e a contribuição do
patrocinador incidirão sobre a parcela da remuneração que exceder o limite
máximo estabelecido nesta Lei, observado o disposto no inciso Xl do artigo 37
da Constituição Federal.
ART. 13 - Além da contribuição de que trata o artigo 11, poderá ser
admitido o aporte de contribuições extraordinárias, tal como previsto no artigo
19, parágrafo único, inciso II, da Lei Complementar Federal n.º 109, de 29 de
maio de 2001, sem o aporte correspondente do patrocinador.
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO E DO CONTROLE
ART. 14 - A adesão do patrocinador ao plano de benefícios, a aplicação
dos regulamentos dos planos de benefícios e suas respectivas alterações, bem
como as retiradas de patrocínios, dependerão de prévia e expressa autorização
do órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar.
ART. 15 - A supervisão e a fiscalização da entidade que administrará os
planos de benefícios competem ao órgão fiscalizador das entidades fechadas
de previdência complementar.
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§ 1.º - A competência exercida pelo órgão referido no caput deste artigo
não exime os patrocinadores da responsabilidade pela supervisão e
fiscalização sistemática das atividades das entidades fechadas de previdência
complementar.
§ 2.º - Os resultados da supervisão e da fiscalização exercidas pelos
patrocinadores serão encaminhados ao órgão mencionado no caput deste
artigo.
ART. 16 - Aplica-se, no âmbito da gestão da entidade e dos planos de
benefícios de que trata esta Lei, o regime disciplinar previsto no Capítulo VII da
Lei Complementar Federal n.º 109, de 29 de maio de 2001.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
ART. 17 - Fica mantido o vínculo com o regime de previdência anterior
para o servidor que, após a aprovação desta Lei Complementar, fizer novo
concurso público sem que haja descontinuidade de vínculo.
ART. 18 - Cabe ao órgão ou a entidade responsável pela administração do
regime próprio de previdência social do município de Itapeva-MG, integrante da
estrutura administrativa do município, prover os meios necessários para
articular as gestões e providências pertinentes à implantação e ao
funcionamento do regime de previdência complementar de que trata esta Lei
Complementar.
ART. 19 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Itapeva – MG, 22 de fevereiro de 2022.
DANIEL PEREIRA DO COUTO
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores;
O presente Projeto de Lei objetiva a regularização do regime de
previdência municipal às imposições legais estabelecidas e observadas as
disposições das Leis Complementares Federais n.º 108, de 29 de maio de
2001, e n.º 109, de 29 de maio 2001.
Assim, tem-se que a regulamentação da previdência complementar
não demanda de faculdade, mas sim imposição aos entes públicos, pelo que
se faz necessária a aprovação do presente projeto de lei para que surta seus
efeitos legais no âmbito municipal.
Na expectativa de que o projeto de lei venha a merecer a aprovação
unânime dessa Colenda Câmara, firmamo-nos respeitosamente.
DANIEL PEREIRA DO COUTO
Prefeito – Itapeva/MG