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materia nº 10/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 10 / 2022
Date 2022-02-23
Ementa“INSTITUI O REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAPEVA; FIXA O LIMITE MÁXIMO PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES PELO REGIME DE PREVIDÊNCIA DE QUE TRATA O ARTIGO 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; AUTORIZA A ADESÃO A PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
native_id87

Autoria

Tramitação (latest 19)

DateStatusTurnoTexto
2022-03-29 Proposição arquivada — —
2022-03-28 Proposição transformada em lei — —
2022-03-25 Aguardando sanção governamental — —
2022-03-23 Aguardando cumprimento de Despacho/Decisão. — —
2022-03-22 Proposição aprovada U Aprovado com a inclusão da Emenda Modificativa n.º001, também aprovada por unanimidade.
2022-03-22 Proposição inclusa na Ordem do Dia U —
2022-03-22 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2022-03-22 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável com a inclusão da Emenda Modificativa n.º 001.
2022-03-22 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2022-03-22 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável com a inclusão da Emenda Modificativa n.º 001.
2022-03-22 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2022-03-22 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável com a inclusão da Emenda Modificativa n.º 001.
2022-03-16 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2022-03-16 Parecer Jurídico Exarado — —
2022-02-23 Aguardando Parecer Jurídico — —
2022-02-23 Aguardando cumprimento de Despacho/Decisão. — —
2022-02-23 Despaho Inicial Exarado — —
2022-02-23 Conclusos para despacho — —
2022-02-23 Matéria em autuação para trâmite — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-03-23T09:57:37.576827-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

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Rua Ulisses Escobar, 30 – Centro – 37655-000 – Itapeva – Minas Gerais – (35) 3434 1354 99846-0282
chefedegabinete@itapeva.mg.gov.br
PROJETO DE LEI N.º _____, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022.
INSTITUI O REGIME DE PREVIDÊNCIA 
COMPLEMENTAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE 
ITAPEVA; FIXA O LIMITE MÁXIMO PARA A 
CONCESSÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES 
PELO REGIME DE PREVIDÊNCIA DE QUE TRATA O 
ARTIGO 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; 
AUTORIZA A ADESÃO A PLANO DE BENEFÍCIOS 
DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR; E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Itapeva, por seus representantes 
decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
ART. 1.º - Fica instituído, no âmbito do Município de Itapeva-MG, o 
Regime de Previdência Complementar - RPC, a que se referem os §§ 14, 15 e 
16 do artigo 40 da Constituição Federal.
ART. 2.º - São abrangidos pelo regime de previdência complementar dos 
servidores do Município de Itapeva-MG:
I - Servidores públicos titulares de cargos de provimento efetivo, no 
regime estatutário, da administração direta e indireta, e da Câmara Municipal 
do Município de Itapeva-MG, que ingressaram no serviço público municipal 
após o oferecimento de plano de benefício previdenciário complementar a eles 
destinados.
§ 1.º Os servidores referidos no inciso I deste artigo, com remuneração 
superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de 
Previdência Social, que venham a ingressar no serviço público a partir do início 
da vigência desta Lei, serão automaticamente inscritos no respectivo plano de 
previdência complementar desde a data de entrada em exercício, aos demais 
será facultativo.
II- Aos servidores que tenham ingressado no serviço público até o dia 
anterior à data de início de vigência desta Lei, que perceba remuneração 
superior ao teto do RGPS, será facultativa a adesão ao plano de benefício 
previdenciário complementar.
III- O servidor com remuneração inferior ao limite máximo estabelecido 
para os benefícios do regime geral de previdência social poderá aderir aos 
planos de benefícios administrados pelas entidades fechadas de previdência 
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complementar de que trata esta Lei Complementar, sem contrapartida do 
patrocinador, cuja base de cálculo será definida nos regulamentos.
ART. 3.º - Para fins de implantação do regime referido no caput do artigo 
1.º desta Lei Complementar, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a 
celebrar convênio de adesão com uma Entidade Fechada de Previdência
Complementar, que possua planos multipatrocinados, com a mesma 
característica da previdência complementar do Município, a quem incumbirá 
administrar e executar o plano de benefícios.
Parágrafo único. A partir da celebração do convênio, o Município 
Itapeva-MG, por meio dos Poderes Executivo, Legislativo e Autarquias, aderirá 
a todos os regulamentos e atos normativos da entidade contratada.
ART. 4.º - Os planos de benefícios do regime de previdência 
complementar do Município de Itapeva-MG serão os mesmos constantes dos 
regulamentos da entidade contratada, observadas as disposições das Leis 
Complementares Federais n.º 108, de 29 de maio de 2001, e n.º 109, de 29 de 
maio 2001.
ART. 5.º - Para os efeitos desta Lei e aplicação dos regulamentos da 
entidade fechada de previdência complementar, entende-se por:
I - patrocinador: o Município de Itapeva-MG, por meio dos Poderes 
Executivo, Legislativo e Autarquias;
II - participante: a pessoa física, assim definida na forma do parágrafo 
único do artigo 1.º desta Lei Complementar, que aderir ao plano de benefícios 
previdenciários complementares administrados pela instituição contratada;
III - assistido: o participante ou seu beneficiário em gozo de benefício de 
prestação continuada;
IV - contribuição: os valores vertidos ao plano de benefícios 
previdenciários complementares pelos participantes e pelo patrocinador, com o 
objetivo de constituir as reservas que garantam os benefícios contratados e 
custear despesas administrativas da instituição contratada;
V - estatuto: o conjunto de regras que define a constituição e 
funcionamento da instituição contratada;
VI - multipatrocinada: a entidade fechada de previdência complementar 
que congrega mais de um patrocinador ou instituidora;
VII - multiplano: a entidade fechada de previdência complementar que 
administra plano ou conjunto de planos de benefícios para diversos grupos de 
participantes, com independência patrimonial e financeira entre planos;
VIII - multiportfólio: opção oferecida aos participantes para alocação das 
suas reservas garantidoras em diferentes carteiras de investimentos, 
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observadas as regras constantes no regulamento dos planos de benefícios 
previdenciários complementares;
IX - plano de benefícios previdenciários complementares: o conjunto de 
obrigações e direitos derivados das regras do regulamento definidoras do 
custeio e dos benefícios de caráter previdenciário, que possui patrimônio 
próprio, independência patrimonial, contábil e financeira com relação aos 
demais planos de benefícios previdenciários complementares administrados 
pela entidade contratada, inexistindo solidariedade entre os planos;
X - regulamento: o conjunto de normas disciplinadoras do plano de 
benefícios previdenciários complementares;
XI - renda: o benefício de renda mensal continuada paga ao assistido, 
conforme regras estabelecidas no regulamento do plano de benefícios 
previdenciários complementares;
XII - saldo de conta: o valor acumulado em nome do participante, com o 
resultado das contribuições vertidas pelo participante e pelo patrocinador 
acrescido dos resultados dos investimentos e deduzidos os custos dos 
benefícios não programados, as despesas administrativas, na forma fixada pelo 
regulamento do plano de benefícios previdenciários complementares e demais 
despesas previstas no plano de custeio;
XIII - atividade-fim: aquela relacionada à gestão das reservas 
garantidoras, à gestão do passivo atuarial, à gestão e ao pagamento dos 
benefícios previdenciários complementares e demais atividades próprias de 
entidades fechadas de previdência complementar, podendo haver a 
contratação de gestores de recursos, de pessoas jurídicas especializadas na 
custódia de valores mobiliários, serviços jurídicos, consultorias atuariais, 
auditorias externas independentes e serviços de tecnologia da informação;
XIV - atividade-meio: aquela de mero suporte à consecução das 
finalidades da Entidade contratada;
XV - remuneração: valor do vencimento ou do salário do Participante, 
acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, 
incorporadas ou incorporáveis, bem como das parcelas remuneratórias 
extensivas aos inativos e pensionistas, excluídas:
a)as diárias para viagens;
b)o auxílio-transporte;
c)o salário-família;
d)o auxílio-alimentação.
ART. 6.º - Aplica-se o limite máximo estabelecido para os benefícios do 
regime geral de previdência social de que trata o artigo 201 da Constituição 
Federal às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime próprio 
de previdência social do Município de Itapeva-MG, de que trata o artigo 40 da 
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Constituição Federal aos servidores e demais agentes públicos e membros de 
Poder de que trata o Parágrafo único do artigo 1.º desta Lei.
CAPÍTULO II
DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS
Seção I
Das Linhas Gerais dos Planos de Benefícios
ART. 7.º - Os planos de benefícios a serem oferecidos serão estruturados 
na modalidade de contribuição definida nos termos da regulamentação 
estabelecida pelo órgão regulador das entidades fechadas de previdência 
complementar, e financiados de acordo com os planos de custeio definidos nos 
termos do artigo 18, da Lei Complementar Federal n.º 109, de 29 de maio de 
2001, observadas as demais disposições da Lei Complementar Federal n.º 
108, de 29 de maio de 2001.
§ 1.º - A distribuição das contribuições nos planos de benefícios e nos 
planos de custeio será revista sempre que necessário, para manter o equilíbrio 
permanente dos planos de benefícios.
§ 2.º - Sem prejuízo do disposto no § 3.º do artigo 18 da Lei 
Complementar Federal n.º 109, de 2001, o valor do benefício programado será 
calculado, de acordo com o montante do saldo da conta acumulado pelo 
participante, devendo o valor do benefício estar permanentemente ajustado ao 
referido saldo.
ART. 8.º - A concessão dos benefícios de que trata o § 3.º do artigo 18 da 
Lei Complementar Federal n.º 109, de 29 de maio de 2001, aos participantes 
ou assistidos pela entidade fechada de previdência complementar é 
condicionada a concessão do benefício pelo regime próprio de previdência 
social.
ART. 9.º - Os requisitos para aquisição, manutenção, portabilidade e perda 
da qualidade de participante, assim como os requisitos de elegibilidade e a 
forma de concessão, cálculo e pagamento dos benefícios, deverão constar dos 
regulamentos dos planos de benefícios, observadas as disposições das leis 
complementares federais n.º 108, de 29 de maio de 2001, e n.º 109, de 29 de 
maio de 2001, e a regulamentação do órgão regulador das entidades fechadas 
de previdência complementar.
Seção II
Do Oferecimento
ART. 10 - Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer e patrocinar planos 
de benefícios previdenciários por meio de entidade fechada de previdência 
complementar, de natureza pública, instituída, em conformidade com as 
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disposições das Leis Complementares Federais n.º 108, de 29 de maio de 
2001, e n.º 109, de 29 de maio de 2001.
Parágrafo único. O Município de Itapeva-MG se utilizará de entidade 
fechada de previdência complementar, destinada a administrar planos de 
previdência complementar de servidores públicos, conforme definido no artigo 
3.º desta Lei Complementar, a qual fica autorizada a fazê-la observada a 
viabilidade atuarial e econômico-financeira.
Seção III
Do Custeio dos Planos de Benefícios
ART. 11 - A alíquota de contribuição do patrocinador será, no máximo, 
igual à contribuição individual do participante para o regime de previdência 
complementar, calculado sobre a diferença da remuneração do servidor e o 
limite máximo estipulado pelo RGPS.
Parágrafo primeiro. A alíquota de que trata o art. 11, percentualmente, 
não poderá ser superior à alíquota paga pelo patrocinador ao RPPS do 
Município de Itapeva.
Parágrafo segundo. Os aportes aos planos de previdência administrado 
pela entidade de Previdência Complementar, a título de contribuição do 
patrocinador, deverão ser pagos com recursos do orçamento de cada um dos 
órgãos, entidades e poderes indicados no artigo 1.º desta Lei Complementar.
ART. 12 - A contribuição individual do participante e a contribuição do 
patrocinador incidirão sobre a parcela da remuneração que exceder o limite 
máximo estabelecido nesta Lei, observado o disposto no inciso Xl do artigo 37 
da Constituição Federal.
ART. 13 - Além da contribuição de que trata o artigo 11, poderá ser 
admitido o aporte de contribuições extraordinárias, tal como previsto no artigo 
19, parágrafo único, inciso II, da Lei Complementar Federal n.º 109, de 29 de 
maio de 2001, sem o aporte correspondente do patrocinador.
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO E DO CONTROLE
ART. 14 - A adesão do patrocinador ao plano de benefícios, a aplicação 
dos regulamentos dos planos de benefícios e suas respectivas alterações, bem 
como as retiradas de patrocínios, dependerão de prévia e expressa autorização 
do órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar.
ART. 15 - A supervisão e a fiscalização da entidade que administrará os 
planos de benefícios competem ao órgão fiscalizador das entidades fechadas 
de previdência complementar.
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§ 1.º - A competência exercida pelo órgão referido no caput deste artigo 
não exime os patrocinadores da responsabilidade pela supervisão e 
fiscalização sistemática das atividades das entidades fechadas de previdência 
complementar.
§ 2.º - Os resultados da supervisão e da fiscalização exercidas pelos 
patrocinadores serão encaminhados ao órgão mencionado no caput deste 
artigo.
ART. 16 - Aplica-se, no âmbito da gestão da entidade e dos planos de 
benefícios de que trata esta Lei, o regime disciplinar previsto no Capítulo VII da 
Lei Complementar Federal n.º 109, de 29 de maio de 2001.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
ART. 17 - Fica mantido o vínculo com o regime de previdência anterior 
para o servidor que, após a aprovação desta Lei Complementar, fizer novo 
concurso público sem que haja descontinuidade de vínculo.
ART. 18 - Cabe ao órgão ou a entidade responsável pela administração do 
regime próprio de previdência social do município de Itapeva-MG, integrante da 
estrutura administrativa do município, prover os meios necessários para 
articular as gestões e providências pertinentes à implantação e ao 
funcionamento do regime de previdência complementar de que trata esta Lei 
Complementar.
ART. 19 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua 
publicação.
Itapeva – MG, 22 de fevereiro de 2022.
DANIEL PEREIRA DO COUTO
Prefeito Municipal 
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JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores;
O presente Projeto de Lei objetiva a regularização do regime de 
previdência municipal às imposições legais estabelecidas e observadas as 
disposições das Leis Complementares Federais n.º 108, de 29 de maio de 
2001, e n.º 109, de 29 de maio 2001.
Assim, tem-se que a regulamentação da previdência complementar 
não demanda de faculdade, mas sim imposição aos entes públicos, pelo que 
se faz necessária a aprovação do presente projeto de lei para que surta seus 
efeitos legais no âmbito municipal.
Na expectativa de que o projeto de lei venha a merecer a aprovação 
unânime dessa Colenda Câmara, firmamo-nos respeitosamente.
DANIEL PEREIRA DO COUTO
Prefeito – Itapeva/MG

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