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materia nº 14/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 14 / 2022
Date 2022-03-07
EmentaREVOGA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL 1.187 DE 27 DE JULHO DE 2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id90

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2022-04-27 Proposição arquivada — —
2022-04-27 Proposição retirada pelo autor — Determinado o arquivamento definitivo dos autos, ante a solicitação do Poder Executivo, autor do projeto, conforme ofício n.º 071/2022/GAB.
2022-04-27 Conclusos para decisão — —
2022-03-22 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2022-03-17 Parecer Jurídico Exarado — —
2022-03-07 Aguardando Parecer Jurídico — —
2022-03-07 Aguardando cumprimento de Despacho/Decisão. — —
2022-03-07 Despaho Inicial Exarado — —
2022-03-07 Conclusos para despacho — —
2022-03-04 Matéria em autuação para trâmite — —

Documents (1)

texto original #

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Rua Ulisses Escobar, 30 – Centro – 37655-000 – Itapeva – Minas Gerais – (35) 3434 1354 99846-0282
chefedegabinete@itapeva.mg.gov.br
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº , DE 19 DE JANEIRO DE 2022.
REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI 
MUNICIPAL 1.187 DE 27 DE 
JULHO DE 2011 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS
O Prefeito do Município de Itapeva/MG, DANIEL PEREIRA DO COUTO, no uso 
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Itapeva/MG 
aprovou e ele sanciona seguinte Lei:
Art. 1°. Fica revogado o Artigo 15 da Lei Municipal 1.187/2011, bem como seus 
incisos e parágrafo único.
Art.2°. Fica revogado o Artigo 17 e seu parágrafo único da Lei Municipal 
1.187/2011.
Art. 3º. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo 
seus efeitos à 27 de julho de 2011.
Itapeva, 19 de janeiro de 2022.
DANIEL PEREIRA DO COUTO
Prefeito do Município
Rua Ulisses Escobar, 30 – Centro – 37655-000 – Itapeva – Minas Gerais – (35) 3434 1354 99846-0282
chefedegabinete@itapeva.mg.gov.br
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente
Nobres Vereadores,
Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o incluso Projeto de Lei, o qual tem por 
objetivo a adequação da Lei Municipal 1187/2011 à realidade fática ocorrida na composição do 
loteamento popular Por do Sol.
Desde a composição do loteamento e a venda destinada às famílias itapevenses, tem-se 
que inúmeros adquirentes não tiveram condições financeiras e interesse em realizar a 
construção de suas residências, tornando os terrenos baldios, mesmo que cumprindo suas 
obrigações financeiras, quitando os valores pactuados na compra.
Assim, tem-se que por vedação legal, a escritura definitiva de compra e venda não pode 
ser levada a efeito, já que há artigos específicos que exigem a construção da moradia e inclusão 
de cláusula de inalienabilidade do bem, o que não condiz com a situação fática vivenciada 
naquele local.
Portanto, temos que há necessidade de se regularizar a situação dessas famílias no 
loteamento Pôr do Sol, culminando no fomento da aquisição dos lotes e consequente construção 
de residências por interessados, reduzindo o déficit de moradias hoje existente em nosso 
Município.
Na expectativa de que o projeto de lei venha a merecer a aprovação unânime dessa 
Colenda Câmara, firmamo-nos respeitosamente.
Atenciosamente,
Itapeva, 19 de janeiro de 2022.
DANIEL PEREIRA DO COUTO
PREFEITO DO MUNICÍPIO

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