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materia nº 15/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 15 / 2022
Date 2022-03-10
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA "FAMÍLIA ACOLHEDORA " QUE VISA O ACOLHIMENTO PROVISÓRIO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE RISCO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id92

Autoria

Tramitação (latest 19)

DateStatusTurnoTexto
2022-05-13 Proposição arquivada — —
2022-05-13 Proposição transformada em lei — —
2022-05-11 Aguardando sanção governamental — —
2022-05-11 Aguardando cumprimento de Despacho/Decisão. — —
2022-05-10 Proposição aprovada U —
2022-05-10 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Projeto incluído na Ordem do Dia da Reunião Ordinária de 10/05/2022, em turno único, em razão da aprovação do Requerimento de urgência especial n.º 13/2022.
2022-05-05 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2022-05-05 Parecer favorável da comissão — —
2022-05-05 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2022-05-05 Parecer favorável da comissão — —
2022-05-05 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2022-05-05 Parecer favorável da comissão — —
2022-03-30 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2022-03-24 Parecer Jurídico Exarado — —
2022-03-14 Aguardando Parecer Jurídico — —
2022-03-14 Aguardando cumprimento de Despacho/Decisão. — —
2022-03-14 Despaho Inicial Exarado — —
2022-03-10 Conclusos para despacho — —
2022-03-10 Matéria em autuação para trâmite — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-05-11T10:56:04.811811-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

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Rua Ulisses Escobar, 30 – Centro – 37655-000 – Itapeva – Minas Gerais – (35) 3434 1354 99846-0282
chefedegabinete@itapeva.mg.gov.br
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº , DE 09 DE MARÇO DE 2022.
Dispõe sobre a criação do programa 
"FAMÍLIA ACOLHEDORA” que visa o 
acolhimento provisório de crianças e 
adolescentes em situação de risco, e dá 
outras providências.
O Prefeito do Município de Itapeva/MG, DANIEL PEREIRA DO COUTO, 
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de 
Itapeva/MG aprovou e ele sanciona seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Fica instituído, no Município de Itapeva MG, o Serviço de 
Acolhimento Familiar em Família Acolhedora, conforme disposto no art. 227, 
caput, § 3º, VI, e § 7º, da Constituição da República Federativa do Brasil, e no 
art. 19 e seguintes da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Parágrafo único. O Serviço de Acolhimento Familiar em Família 
Acolhedora integra a política de atendimento à criança e ao adolescente, 
dentro da proteção especial de alta complexidade no âmbito do Sistema Único 
de Assistência Social - SUAS.
Art. 2º - O Serviço de Acolhimento Familiar em Família Acolhedora visa 
ao acolhimento de crianças e de adolescentes afastados do convívio familiar 
por meio de medida de proteção, em residências de famílias cadastradas, 
atendidas as exigências estabelecidas nesta lei.
Art. 3º - O Serviço de Acolhimento Familiar em Família Acolhedora será 
vinculado ao órgão executor da política de Assistência Social do Município e 
terá como objetivos:
I - promover o acolhimento familiar temporário de crianças e de 
adolescentes afastados de sua família de origem;
II - dispensar cuidados individualizados e condições favoráveis ao 
desenvolvimento de crianças e de adolescentes;
III - garantir o direito à convivência familiar e comunitária;
IV - articular e propiciar o acesso à rede de políticas públicas.
Art. 4º - O Serviço de Acolhimento Familiar em Família Acolhedora 
atenderá crianças e adolescentes de 0 (zero) a 18 (dezoito) anos incompletos, 
residentes no Município de Itapeva MG, que receberam medida protetiva de 
acolhimento, nos termos do art. 101 da Lei Federal nº 8.069/90, e será 
organizado em duas modalidades:
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I - modalidade I, que deverá atender a crianças e adolescentes afastados 
temporariamente do convívio de sua família e com possibilidade de
reintegração à família de origem ou integração à família extensa;
II - modalidade II, que deverá atender a crianças e adolescentes 
afastados do convívio familiar, cujos pais foram destituídos do poder familiar, 
sendo verificada a inexistência de postulantes à adoção nos cadastros nacional 
e internacional.
Art. 5º - Na inclusão de criança ou de adolescente no Serviço de 
Acolhimento Familiar em Família Acolhedora, deverão ser observadas a 
adequação da medida às finalidades do Serviço e a existência de família 
acolhedora cadastrada disponível.
§ 1º A inclusão de que trata o caput deste artigo somente ocorrerá após o 
esgotamento das possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente 
junto à família de origem ou extensa.
§ 2º O acolhimento familiar terá preferência sobre o acolhimento 
institucional, nos termos do art. 34, § 1º, da Lei nº 8.069/90.
Art. 6º - Cada família poderá acolher apenas uma criança ou um 
adolescente por vez, exceto quando se tratar de grupos de irmãos.
CAPÍTULO II
DA SELEÇÃO DAS FAMÍLIAS ACOLHEDORAS
Art. 7º - A seleção das famílias interessadas em participar do Serviço de 
Acolhimento Familiar em Família Acolhedora na condição de família acolhedora 
será gratuita e dependerá do atendimento dos seguintes requisitos em relação 
ao postulante:
I - ser maior de 21 (vinte e um) anos;
II - residir no Município há pelo menos 2 (dois) anos e nele permanecer 
durante todo o período de acolhimento;
III - residir em endereço fixo;
IV - concordância dos membros da família;
V - inexistência de antecedentes criminais dos membros da família;
VI - inexistência de dependentes químicos entre os membros da família;
VII - aceitação e comprometimento com todos os termos do Serviço de 
Acolhimento Familiar em Família Acolhedora.
Parágrafo único. Para os postulantes ao acolhimento na modalidade I é 
vedada a inscrição em qualquer cadastro de adoção, sendo necessária a 
assinatura de Declaração de Desinteresse em Adoção.
Art. 8º - Durante o processo de seleção, deverão ser apresentados os 
seguintes documentos de todos os membros da família maiores de 18 (dezoito) 
anos, residentes no domicílio em que se dará o acolhimento:
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I - carteira de identidade;
II - Cadastro de Pessoa Física - CPF;
III - comprovante de residência;
IV - certidão negativa de antecedentes criminais;
V - comprovante de renda;
VI - atestado de saúde física e mental do responsável legal;
VII - certidão de casamento e de nascimento dos filhos, se houver.
Parágrafo único. As unidades básicas de saúde ficam obrigadas a realizar 
a avaliação do responsável legal a fim de emitir o atestado a que se refere o 
inciso VI do caput deste artigo, sempre que for por este solicitado.
Art. 9º - A seleção das famílias exige parecer psicossocial favorável, cuja 
elaboração é de responsabilidade da Equipe Técnica do Serviço CRAS e 
levará em conta os seguintes critérios:
I - condições físicas e emocionais dos membros da família para o 
acolhimento;
II - existência de ambiente familiar que propicie o desenvolvimento 
biopsicossocial do acolhido e de suas atividades de vida diária;
III - condições de habitabilidade do domicílio da família;
IV - disponibilidade por parte da família para que seja realizado o 
acompanhamento do acolhimento pela Equipe Técnica do Serviço.
§ 1º O parecer de que trata o caput deste artigo será elaborado a partir de 
estudo psicossocial que envolverá todos os membros da família e que 
contemple a análise de documentos, a realização de visitas domiciliares, 
entrevistas, dinâmicas e observação das relações familiares e comunitárias.
§ 2º Após a emissão do parecer favorável, a família assinará o Termo de 
Adesão e Compromisso com o Serviço de Acolhimento Familiar em Família 
Acolhedora.
Art. 10 - É vedado, no âmbito do Serviço de Acolhimento Familiar em 
Família Acolhedora, o acolhimento de criança ou adolescente por família 
acolhedora com quem mantenha vínculo de parentesco.
Art. 11 - As famílias selecionadas e habilitadas no Serviço de 
Acolhimento Familiar em Família Acolhedora serão permanentemente 
preparadas e acompanhadas pela Equipe Técnica do Serviço, a fim de se 
garantir o melhor desenvolvimento de sua função.
Parágrafo único. A preparação das famílias habilitadas se dará por meio 
de:
I - cursos e eventos de formação;
II - orientação direta, por meio de entrevistas e visitas domiciliares;
III - encontros de estudos e trocas de experiências com outras famílias.
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Art. 12 - A família acolhedora prestará o serviço em caráter voluntário, 
não gerando vínculo empregatício ou profissional com o executor do serviço ou 
com o Município de Itapeva/MG.
Art. 13 - O desligamento da família acolhedora poderá se dar por:
I - solicitação por escrito à Equipe Técnica do Serviço;
II - interesse do Serviço de Acolhimento Familiar em Família Acolhedora, 
nas hipóteses de perda das condições exigidas à seleção;
III - determinação judicial.
CAPÍTULO III
DO ACOLHIMENTO
Art. 14 - A Equipe Técnica do Serviço contactará a família acolhedora, 
observadas as preferências expressas no processo de seleção, a fim de 
informar-lhe as características e as necessidades da criança ou do adolescente 
a ser acolhido e de verificar a possibilidade de acolhimento.
Art. 15 - O acolhimento em família acolhedora será sempre provisório e 
definido a partir das especificidades do histórico da criança ou do adolescente, 
sendo necessário novo estudo de caso e avaliação da necessidade de 
manutenção do acolhimento a cada 6 (seis) meses.
§ 1º Quando se tratar de criança ou de adolescente colocado na 
modalidade I, o acolhimento será pelo período máximo de 2 (dois) anos.
§ 2º Quando se tratar de criança ou de adolescente colocado na 
modalidade II, o acolhimento se dará por tempo indeterminado.
§ 3º A família acolhedora será previamente informada com relação à 
previsão de tempo de acolhimento da criança ou do adolescente ao qual foi 
chamada a acolher.
Art. 16 - A criança ou o adolescente será colocado sob acolhimento após 
a expedição do termo de guarda pela autoridade judicial.
Parágrafo único. A guarda estará vinculada à permanência da família 
acolhedora no Serviço de Acolhimento Familiar em Família Acolhedora.
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES DO SERVIÇO
Art. 17 - A Equipe Técnica do CRAS deverá receber formação continuada 
visando a seu aperfeiçoamento e será composta por assistentes sociais, 
psicólogos e demais profissionais capacitados para o trabalho junto às 
crianças, aos adolescentes e às famílias em situação de vulnerabilidade social.
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Art. 18 - Caberá à Equipe Técnica do Serviço:
I - proceder à acolhida e ao acompanhamento socioassistencial da 
criança ou do adolescente acolhido, da família acolhedora e da família de 
origem ou extensa nos casos da modalidade I e, quando necessário, nos casos 
da modalidade II, durante todo o processo de trabalho;
II - utilizar a rede de serviços públicos ofertados no Município de Itapeva 
MG, no intuito de proceder aos encaminhamentos necessários à criança, ao 
adolescente e às famílias;
III - elaborar e pactuar o Plano Individual de Atendimento - PIA, e o Plano 
de Acompanhamento Familiar - PAF, em conjunto com os envolvidos no 
processo de acolhimento;
IV - avaliar a necessidade e o período de concessão de bolsa auxílio à 
família de origem ou à família extensa, conforme o caso, incluindo a utilização 
do referido subsídio no Plano de Acompanhamento Familiar;
V - realizar visitas domiciliares e institucionais, bem como desenvolver 
atividades coletivas com os envolvidos no processo de acolhimento;
VI - emitir relatórios circunstanciados periódicos, relatório conclusivo e 
relatório de desligamento, e informar, sempre que solicitado pela autoridade 
judiciária, a situação da criança ou do adolescente acolhido;
VII - proceder ao acompanhamento pós-reintegração ou pós-integração, 
pelo período máximo de 6 (seis) meses;
VIII - realizar o contrarreferenciamento da família de origem ou extensa a 
fim de que esta possa ser acompanhada por outro nível de complexidade no 
Sistema Único de Assistência Social- SUAS;
IX - manter atualizado o registro das informações referentes às etapas de 
acompanhamento das famílias e das crianças ou dos adolescentes acolhidos, 
em prontuário impresso e no Sistema de Informação e Gestão das Políticas 
Sociais - SIGPS;
X - proceder à avaliação do Serviço de Acolhimento Familiar em Família 
Acolhedora de acordo com os indicadores de êxitos definidos;
XI - promover o desligamento da criança e do adolescente do Serviço de 
Acolhimento Familiar em Família Acolhedora em decorrência da reintegração, 
integração, colocação em família substituta, transferência de modalidade ou de 
tipo de acolhimento, ou outro fator que assim o exija.
CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES DAS FAMÍLIAS ACOLHEDORAS
Art. 19 - A família acolhedora é responsável pela criança ou pelo 
adolescente acolhido, obrigando-se a:
I - prestar-lhe assistência material, moral, educacional, de saúde e 
garantir-lhe ambiente favorável ao desenvolvimento de suas potencialidades;
II - aderir integralmente aos termos do Serviço de Acolhimento Familiar 
em Família Acolhedora, participando das preparações, formações e atividades 
de acompanhamento para as quais for requisitada;
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III - manter atualizadas as informações sobre o estado geral da criança ou 
do adolescente acolhido e fornecê-las à equipe técnica sempre que solicitado;
IV - contribuir, com orientação da equipe técnica, com a preparação da 
criança ou do adolescente para o retorno à família ou para a colocação em 
família substituta, se assim o caso demandar;
V - utilizar o subsídio financeiro exclusivamente na forma prevista no 
Plano de Acompanhamento Familiar construído pela família conjuntamente 
com a Equipe Técnica do Serviço.
CAPÍTULO VI
AUXÍLIO FINANCEIRO
Art. 20 - A família acolhedora integrante do Serviço de Acolhimento
Familiar em Família Acolhedora receberá subsídio financeiro mensal, 
equivalente a 1 (um) salário mínimo por criança ou adolescente acolhido, 
durante o período de efetivo acolhimento.
Parágrafo único. Em se tratando de acolhimento de grupo de irmãos, o 
subsídio financeiro será limitado ao máximo de 3 (três) salários mínimos, 
independentemente do número de crianças ou de adolescentes acolhidos.
Art. 21 - O subsídio a que se refere o art. 20 desta lei destina-se a 
permitir que a família acolhedora preste toda a assistência a que se obrigou no 
ato da assinatura do Termo de Adesão e Compromisso ao Serviço de 
Acolhimento Familiar em Família Acolhedora e deverá ser utilizado conforme 
estipulado no Plano de Acompanhamento Familiar.
Art. 22 - A família acolhedora que receber o subsídio financeiro e não 
cumprir as determinações desta lei fica obrigada ao ressarcimento da 
importância recebida durante o período da irregularidade.
Art. 23 - O valor do subsídio será repassado por meio de depósito em 
conta bancária em nome do responsável legal designado no termo de guarda.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24 - As despesas de manutenção do Serviço de Acolhimento Familiar 
em Família Acolhedora serão subsidiadas por meio de recursos financeiros 
oriundos do tesouro municipal e de convênios com o Estado, com a União e 
com os outros órgãos públicos e privados.
Parágrafo único. Serão utilizados, ainda, recursos do Fundo Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA, inclusive aqueles decorrentes 
da previsão do § 2º do art. 260 da Lei nº 8.069/90, conforme autorização do 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
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Art. 25 - O custeio das despesas decorrentes da presente Lei correrão a 
conta da dotaçao orçamentaria
02.10.02.08.243.2.005.2.035.3.3.90.48.00.01.00 F- 495.
Parágrafo único: Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente – CMDCA, ao Conselho Municipal de Assistência Social –
CMAS e ao Conselho Tutelar, acompanhar e fiscalizar a regularidade do 
serviço de família acolhedora, encaminhando ao Juiz da Infância e Juventude, 
relatório circunstanciado, sempre que observar irregularidades.
Art. 26 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Itapeva, 09 de março de 2022.
DANIEL PEREIRA DO COUTO
Prefeito do Município
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente
Nobres Vereadores,
Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o incluso Projeto de Lei, o qual 
tem por objetivo a criação de programa de acolhimento de menores em situação 
vulnerável do Município de Itapeva.
Legalmente, a responsabilidade por acolhimento dessas crianças e adolescentes é 
municipal e, atualmente o Município se vale de contratação de casas de acolhimentos 
e/ou abrigos para receberem esses menores, quando necessário e sempre em
necessidade de urgência.
Assim, a criação das famílias acolhedoras, além de trazer economia ao erário 
público, possibilitará um melhor acolhimento do menor, que ficará instalado em nossa 
cidade, evitando deslocamentos para outras cidades e convívio com grande número de 
acolhidos nas instituições contratadas.
Na expectativa de que o projeto de lei venha a merecer a aprovação unânime 
dessa Colenda Câmara, firmamo-nos respeitosamente.
Atenciosamente,
Itapeva, 09 de março de 2022.
DANIEL PEREIRA DO COUTO
PREFEITO DO MUNICÍPIO

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