| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 902 / 2005 |
| Date | 2005-07-07 |
| Ementa | "Dispõe sobre a Política dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Itapeva e dá outras providências." (REVOGADA PELA LEI MUNICIPAL N.º 1.156, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2010) |
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MUNICÍPIO DE ITAPEVA Estado de Minas Gerais Poder Executivo Rua Ulisses Escobar — 30 Fone: [035)3434-1354 — 3434-1133 E-mail : pmitapeva(Ditapevamg.com.br LEI Nº 902 "Dispõe sobre a Política dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Itapeva e dá outras providências." A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA, por seus Representantes, APROVA, e eu DENNI CARLOS QUEIRÓZ, Prefeito Municipal, SANCIONO e PROMULGO a seguinte LEI: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para sua adequada aplicação. Art. 2º. O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito municipal, far-se-á através de: I - políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade; II - políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que dela necessitem; III - serviços especiais, nos termos desta lei. MUNICÍPIO DE ITAPEVA Estado de Minas Gerais Poder Executivo Rua Ulisses Escobar — 30 Fone: (035)3434-1354 — 3434-1133 E-mail : pmitapeva(Ditapevamg.com.br Parágrafo único - O município destinará recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude. Art. 3º. A política de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente será garantida através dos seguintes órgãos: I- Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; IH - Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente; HI - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 4º. O município poderá criar os programas e serviços a que aludem os incisos Il e II do art. 2º ou estabelecer consórcio intermunicipal para atendimento regionalizado, instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento, mediante prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 81º - Os programas serão classificados como de proteção ou sócio educativos e destinar-se-ão a: a) orientação e apoio sócio-familiar; b) apoio sócio-educativo em meio aberto; c) colocação familiar; d) abrigo; e) liberdade assistida; f) semi-liberdade; 8) internação 82º - Os serviços especiais visam: a) à prevenção e o atendimento médico e psicológico às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; MUNICÍPIO DE ITAPEVA Estado de Minas Gerais Poder Executivo Rua Ulisses Escobar — 30 Fone: (035)3434-1354 — 3434-1133 E-mail : pmitapevaQDitapevamg.com.br b) à identificação e localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos; c) à proteção jurídico-social. CAPÍTULO II DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Art. 5º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão deliberativo e controlador da política de atendimento, vinculado administrativamente à Assistência Social e a Secretaria de Saúde do município de Itapeva, observada a composição paritária dos seus membros, nos termos do artigo 88, inciso II, da Lei Federal n.º 8.069/90 - ECA. Art. 6º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto por 8 (oito) conselheiros titulares, com seus respectivos suplentes, sendo que, destes, 4 (quatro) serão indicados pelo Poder Executivo Municipal, dentre os funcionários públicos municipais, e 4 (quatro) representantes da sociedade civil. 81º - A nomeação dos Conselheiros indicados pelo Poder Executivo, far-se-á por ato do Prefeito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da promulgação desta lei. 82º - Os representantes da sociedade civil serão eleitos em assembléia convocada pelo Prefeito, através de edital publicado na imprensa, sendo empossados em seus cargos, logo após a eleição. 83º - A posse dos Conselheiros nomeados pelo Poder Executivo será feita juntamente com a posse dos Conselheiros representantes da sociedade civil. 84º - Na hipótese da impossibilidade de quaisquer dos Conselheiros indicador pelo Poder Executivo tomar posse na data da assembléia, deverá ser designada outra data dentro dos próximos 15 (quinze) dias, após o que, será revogada sua nomeação, sendo empossado o respectivo suplente. MUNICÍPIO DE ITAPEVA Estado de Minas Gerais Poder Executivo Rua Ulisses Escobar — 30 Fone: (035)3434-1354 — 3434-1133 E-mail : pmitapevamitapevamg.com.br 85º - Os Conselheiros indicados pelo Prefeito e os representantes da sociedade civil, bem como os respectivos suplentes, exercerão mandato de 2 (dois) anos, admitindo-se uma única recondução. 86º - A função do membro do conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerado. 87º - Fica vedado ao detentor de mandato eletivo municipal, estadual ou federal concorrer aos cargos do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescete ou do Conselho Tutelar. Art. 7º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: I - formular a política municipal dos direitos da criança e do adolescente, definindo prioridades e controlando as ações de execução; II - opinar na formulação das políticas sociais básicas de interesse de criança e do adolescente; II - deliberar sobre conveniência e oportunidade de implementação de programas e serviços a que se refere os incisos II e III do art. 2º desta Lei, bem como, sobre a criação de entidades governamentais ou realização de consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento; IV - elaborar seu regimento interno; V- solicitar as indicações para o preenchimento de cargo de Conselheiro, nos casos de vacância e término de mandato; VI - gerir o fundo municipal, alocando recursos para os programas das entidades não-governamentais; VII - propor modificações nas estruturas das secretarias e órgãos da administração ligados à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente; VIII - opinar sobre o orçamento municipal destinado à assistência social, saúde e educação, bem como ao funcionamento dos MUNICÍPIO DE ITAPEVA Estado de Minas Gerais Poder Executivo Rua Ulisses Escobar — 30 Fone: (035)3434-1354 — 3434-1133 E-mail : pmitapeva(Mitapevamg.com.br Conselhos Tutelares, indicando modificações necessárias à consecuçãc da política formulada; IX -opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programação culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude. X - proceder inscrição de programas de proteção e sócio- educativos de entidades governamentais e não-governamentais de atendimento; XI - proceder o registro de entidades não-governamentais de atendimento; XII - fixar critérios de utilização, através de planos de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança e adolescente, órfão ou abandonado, de difícil colocação familiar; Art. 8º - O Conselho Municipal manterá uma secretaria geral, destinada ao suporte administrativo-finaceiro necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e funcionários cedidos pela Prefeitura Municipal. CAPÍTULO III DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Art. 9º - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que será gerido e administrado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 81º - O Fundo tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recusos destinados ao desenvolvimento das ações de antedimento à criança e ao adolescente. 82º - As ações de que trata o parágrafo anterior referem-se prioritariamente aos programas de proteção especial à criança e ao adolescente em situação de risco pessoal e social, cuja necessidade de atenção extrapole o âmbito de atuação das políticas sociais básicas. MUNICÍPIO DE ITAPEVA Estado de Minas Gerais Poder Executivo Rua Ulisses Escobar — 30 Fone: (035)3434-1354 — 3434-1133 E-mail : pmitapeva(Ditapevamg.com.br 83º - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será constituído: I - Pela dotação consignada anualmente no orçamento do município para a Assistência Social voltada à criança e ao adolescente; II - Pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; III - Pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados; IV - Pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações cíveis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na lei 8.069/90. V - Por outros recursos que lhe forem destinados; VI - Pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais. Art. 10 - O Fundo será regulamentado por decreto expedido pelo Poder Executivo Municipal. CAPÍTULO IV DO CONSELHO TUTELAR Seção I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 11 - Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, composto de 5 (cinco) membros titulares e suplentes, para mandato de 3 (três) anos, permitida uma recondução. Art. 12 - Os Conselheiros Tutelares serão escolhidos mediante voto direto, secreto e facultativo de todos os cidadãos maiores de 16 (dezesseis) anos do município, em processo regulamentado e MUNICÍPIO DE ITAPEVA Estado de Minas Gerais Poder Executivo Rua Ulisses Escobar — 30 Fone: (035)3434-1354 — 3434-1133 E-mail : pmitapevaQitapevamg.com.br conduzido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que também ficará encarregado de dar-lhe a mais ampla publicidade, sendo fiscalizado, desde sua deflagração, pelo Ministério Público. Seção II DOS REQUISITOS E DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS Art. 13 - À candidatura ao cargo de Conselheiro Tutelar será individual. Art. 14 - Somente poderão concorrer ao pleito de escolha os que preencherem os seguintes requisitos: I - idoneidade moral, firmada em documento próprio, segundo critérios estipulados pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, através de resolução; I - idade superior a 21 (vinte e um) anos; HI - residir no município de Itapeva/MG, de forma ininterrupta, por período não inferior a 05 (cinco) anos; IV - estar no gozo de seus direitos políticos; V - apresentar no momento de inscrição certificado de conclusão de curso de ensino médio ou equivalente; VI - submeter-se a uma prova de conhecimento sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, a ser formulada por uma comissão designada pelo CMDCA. 81º - O candidato, que for membro do CMDCA, que pleitear cargo de Conselheiro Tutelar, deverá pedir seu afastamento no ato da aceitação da inscrição do conselheiro. 82º - O cargo de Conselheiro Tutelar é de dedicação exclusiva, sendo incompatível com exercício de outra função pública. Art. 15. O pedido de inscrição deverá ser formulado pelo candidato em requerimento assinado e protocolado junto ao CMDCA, MUNICÍPIO DE ITAPEVA Estado de Minas Gerais Poder Executivo Rua Ulisses Escobar — 30 Fone: (035)3434-1354 — 3434-1133 E-mail: pmitapeva(Ditapevamg.com.br devidamente instruído com todos os documentos necessários a comprovação dos requisitos estabelecidos em edital. Art. 16. Cada candidato poderá registrar, além do nome, um cognome, e terá um número oportunamente sorteado pela Comissão Eleitoral. Art. 17. Encerradas as inscrições será aberto prazo de 3 (três) dias para impugnação, que ocorrerão da data da publicação do edital no Diário Oficial do Município ou, na inexistência deste, em outro meio equivalente, e em outro jornal local. Ocorrendo a impugnação, será intimado o interessado, para no prazo de 3 (três) dias apresentar defesa. 81º - Decorridos esses prazos, será oficiado ao Ministério Público para os fins do art. 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 82º - Havendo impugnação do Ministério Público o candidato terá igual prazo para apresentar defesa, mediante intimação pelos mesmos meios de comunicação. 83º - Cumprido o prazo acima, os autos serão submetidos à Comissão Eleitoral para decidir sobre o mérito, no prazo de 3 (três) dias e, dessa decisão, publicada no Diário Oficial do Municipio, ou equivalente, e em outro jornal local, caberá recurso para o Plenário do CMDCA, no prazo de 3 (três) dias, que decidirá em igual prazo, publicando sua decisão no Diário Oficial do Município, ou em outro equivalente, e em outro jornal local. Art. 18. Julgadas em definitivo todas as impugnações, o CMDCA publicará edital no Diário Oficial do Município, ou em outro meio equivalente, e em outro jornal local, com relação dos candidatos habilitados. Art. 19 Se servidor municipal ou empregado permanente for eleito para o Conselho Tutelar, poderá optar entre o valor do cargo de Conselheiro ou o valor de seus vencimentos incorporados, ficando-lhe garantidos: MUNICÍPIO DE ITAPEVA Estado de Minas Gerais Poder Executivo Rua Ulisses Escobar — 30 Fone: (035)3434-1354 — 3434-1133 E-mail: pmitapeva(Mitapevamg.com.br I - o retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, assim que findo o seu mandato; II- a contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais. 81º - A Prefeitura Municipal procurará firmar convênio com Poderes Estadual e Federal para permitir igual vantagem ao servidor público estadual ou federal. Seção III DA REALIZAÇÃO DO PLEITO Art. 20. O pleito para escolha dos membros do Conselho Tutelar será convocado pelo CMDCA mediante edital, publicando sua decisão no Diário Oficial do Município, ou equivalente, e em outro jornal local, especificando dia, horário, os locais para recebimento dos votos e de apuração. Art. 21. À eleição do Conselho Tutelar ocorrerá no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da publicação referida no art. 22 supra. Parágrafo único - A renovação do Conselho Tutelar terá publicação do edital (seis) meses antes do término dos mandatos dos eleitos pelo primeira vez e assim sucessivamente. Art. 22. A propaganda em vias e logradouros públicos obedecerá aos limites impostos pela legislação municipal ou às posturas municipais e garantirá a utilização por todos os candidatos em igualdade de condições. Art. 23. As cédulas serão confeccionadas pela Prefeitura Municipal mediante modelo aprovado pelo CMDCA e serão rubricadas MUNICÍPIO DE ITAPEVA Estado de Minas Gerais Poder Executivo Rua Ulisses Escobar — 30 Fone: (035)3434-1354 — 3434-1133 E-mail : pmitapevamitapevamg.com.br por um membro e a Comissão Eleitoral, pelo Presidente da mesa receptora e por um mesário. 81º - O eleitor poderá votar em cinco candidatos. 82º - Nas cabines de votação serão fixadas listas com relação de nomes, cognomes e números dos candidatos ao Conselho Tutelar. Art. 24. As universidades, escolas, entidades assistenciais, clubes de serviços e organizações da sociedade civil poderão ser convidados pelo CMDCA para indicarem representantes para comporem as mesas receptoras e/ou apuradoras. Art. 25. Cada candidato poderá credenciar no máximo 1 (um) fiscal para cada mesa receptora ou apuradora. Seção IV DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE Art. 26 - Encerrada a votação, se procederá imediatamente a contagem de votos e sua apuração, sob responsabilidade do CMDCA e fiscalização do Ministério Público. Parágrafo único - Os candidatos poderão apresentar impugnação à medida em que os votos forem sendo apurados, cabendo a decisão a própria mesa receptora, pelo voto majoritário, com recurso ao CMDCA que decidirá em 3 (três) dias, facultada a manifestação do Ministério Público. Art. 27 - Concluída a apuração dos votos e decididos os eventuais recursos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado, providenciando a publicação dos nomes dos candidatos, com número de sufrágios recebidos. 81º - Os 5 (cinco) primeiros candidatos mais votados serão considerados eleitos, ficando os seguintes, pelas respectivas ordens de votação, como suplentes. MUNICÍPIO DE ITAPEVA Estado de Minas Gerais Poder Executivo Rua Ulisses Escobar — 30 Fone: (035)3434-1354 — 3434-1133 E-mail : pmitapevaitapevamg.com.br 82º - Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato que obteve melhor desempenho na seleção. 83º - Os membros escolhidos, titulares e suplentes, serão diplomados pelo CMDCA com registro em ata, e será oficiado ao Prefeito Municipal para que sejam nomeados com a respectiva publicação no Diário Oficial do Município, ou equivalente, e, após, empossados. 8 4º - Ocorrendo vacância no cargo, assumirá o suplente que houver recebido maior número de votos. Art. 28 - Os membros escolhidos como titulares submeter- se-ão a estudos sobre a legislação específica das atribuições do cargo e a treinamentos promovidos por uma Comissão a ser designada pelo CMDCA. . Seção V DAS ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR Art. 29. As atribuições e obrigações dos conselheiros e Conselho Tutelar são as constantes da Constituição Federal, da Lei Federal n.º 8.089/90 ( Estatuto da Criança e do Adolescente) e da legislação municipal em vigor. Art. 30. O Conselho Tutelar funcionará atendendo, através de seus Conselheiros, caso a caso: I- das 8 às 18 hs. de segunda a sexta-feira. II - Fora do expediente normal, os conselheiros distribuirão entre si, segundo normas do Regimento Interno, a forma de regime de plantão. III - Para este regime de plantão, o Conselheiro terá seu nome divulgado, conforme disposto em seu Regimento Interno, para atender emergência a partir do local onde se encontra. MUNICÍPIO DE ITAPEVA Estado de Minas Gerais Poder Executivo Rua Ulisses Escobar — 30 Fone: (035)3434-1354 — 3434-1133 E-mail : pmitapevamitapevamg.com.br IV - O Regimento Interno estabelecerá o regime de trabalho, de forma a atender às atividades do Conselho, sendo que cada Conselheiro deverá prestar 40 (quarenta) horas semanais. Art. 31. O Coordenador do Conselho Tutelar será escolhido pelo seus pares, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, em reunião presidida pelo Conselheiro mais idoso, o qual também coordenará o Conselho no decorrer daquele prazo. Art. 32. Ao procurar o conselho tutelar, a pessoa será atendida por um membro deste, que se possível, acompanhará o caso até o encaminhamento definitivo. Parágrafo único - Nos registros de cada caso, deverão constar, em síntese, as providências tomadas e a esses registros somente terão acesso os Conselheiros Tutelares e o CMDCA, mediante solicitação, ressalvada requisição judicial. Art. 33. O Conselho Tutelar manterá uma secretaria geral, destinada ao suporte administrativo necessário ao seu funcionamento, utilizando instalações e funcionários do Poder Público. Parágrafo único - Fica o Poder Executivo obrigado a, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da promulgação desta lei, propiciar ao Conselho as condições para seu efetivo funcionamento, de recursos humanos, equipamentos, materiais e instalações físicas. Seção VI DA CRIAÇÃO DOS CARGOS, DA REMUNERAÇÃO E DA PERDA DE MANDATO Art. 34. Na qualidade de membros do Conselho Tutelar, os Conselheiros não serão funcionários do quadro da administração municipal, portanto, não existindo direitos trabalhistas, enquanto relação empregatícia regida pela CLT e/ou Regime Jurídico dos Servidores MUNICÍPIO DE ITAPEVA Estado de Minas Gerais Poder Executivo Rua Ulisses Escobar — 30 Fone: (035]3434-1354 — 3434-1133 E-mail : pmitapevamitapevamg.com.br Públicos do Município de Itapeva, e terão remuneração fixada em Decreto Executivo que a estabelecerá, de acordo com o art. 134 da Lei 8.069/90, observados o tempo dedicado à função, conveniências e pecularidades locais. Art. 35. Aos Conselheiros Tutelares serão pagos, no efetivo exercício da função, as seguintes vantagens: I- Vale-tranporte,; II - Gratificação natalina; III - Adicional de férias; IV - Abono família. Art. 36 - A gratificação natalina corresponte a um duodécimo da remuneração do Conselheiro no mês de dezembro para cada mês de exercício da função no respectivo ano. 81º -A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano. 82º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral. 83º - O Conselheiro que se desvincular do Conselho Tutelar perceberá sua gratificação natalina proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, calculada sobre a remuneração do mês do afastamento. 84º - A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária. Art. 37. Será pago ao Conselheiro, por ocasião das férias, adicional correspondente a um terço da remuneração do mês do gozo das férias. Das Férias MUNICÍPIO DE ITAPEVA Estado de Minas Gerais Poder Executivo Rua Ulisses Escobar — 30 Fone: (035]3434-1354 — 3434-1133 E-mail : pmitapevamitapevamg.com.br Art. 38. O Conselheiro fará jus a trinta dias corridos de férias, a cada período de doze meses de efetivo exercício da função. 81º - É vedada a concessão de férias a mais de um Conselheiros por vez. 82º - O Coordenador do Conselho Tutelar deverá apresentar ao início de cada ano à Assistência Social e a Secretaria de Saúde, o cronograma de férias dos Conselheiros. 83º - É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço. Das Licenças Art. 39 - Conceder-se-à ao Conselheiro Tutelar licença: I- por motivo de doença em pessoa da família; II- para concorrer a cargo público eletivo; III- para gestação; IV - em razão de paternidade; V - para tratamento de saúde; VI - por acidente em serviço. 81º- É vedado o exercício de qualquer atividade remunerada durante o período de licença prevista nos incisos I, III, IV, V e VI do artigo, sob pena de cassação da licença e destituição da função. Art. 40. Poderá ser concedida licença ao conselheiro por motivo de doença do filho, cônjuge ou companheiro, mediante comprovação da sua necessidade por junta médica e pelo serviço social do município. Parágrafo único - A licença será concedida sem o pagamento da remuneração. Art. 41. O Conselheiro terá direito à licença sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, até o 15º (décimo quinto) dia seguinte ao pleito. MUNICÍPIO DE ITAPEVA Estado de Minas Gerais Poder Executivo Rua Ulisses Escobar — 30 Fone: (035/3434-1354 — 3434-]133 E-mail : pritapevaía itapevamp com br Art. 42. A Conselheira Tutelar gestante terá direito a 120 (cento e vinte) dias consecutivos de licença, a partir do oitavo mês de gestação. 81º - Ocorrendo o nascimento prematuro, a licença terá início no dia do parto. 82º - No caso de natimorto, a Conselheira será submetida a exame médico quando completados trinta dias de fato e, se considerada apta, retornará ao exercício da função. Art. 43. A licença paternidade será concedida ao Conselheiro pelo nascimento de filho, pelo prazo de cinco dias, contados do nascimento. Art. 44. Será concedida ao conselheiro licença para tratamento de saúde e por acidente em serviço com base em perícia médica. 81º - Para concessão de licença, considera-se acidente em serviço o dano físico ou material sofrido pelo Conselheiro e que se relacione com o exercício das suas atribuições. 82º - Equipara-se ao acidente em serviço o dano: I - decorrente de agressão sofrida, e não provocada, pelo Conselheiro no exercício de suas atribuições; KH - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa; III- sofrido no percurso para o local da refeição ou volta dele, no intervalo do trabalho. Art. 45. Perderá o mandato o Conselheiro Tutelar que: 1 - infringir, no exercício de sua função, as normas do Estatudo da Criança e do Adolescente; IH - cometer infração a dispositivos do Regimento Interno aprovado por resolução do CMDCA; HI - for condenado por crime ou contravenção, em decisão irrecorrível, que sejam incompatíveis com o exercício de sua função. MUNICÍPIO DE ITAPEVA Estado de Minas Gerais Poder Executivo vo Rua Ulisses Escobar — 30 Fone: (035)3434-1354 — 3434-1133 E-mail : pmnitapevatitapevamg.com.br Parágrafo único - a perda do mandato será decretada pelo CMDCA, mediante provocação do Ministério Público ou de qualquer interessado, assegurada ampla defesa, nos termos do Regimento Interno. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TANSITÓRIAS Art. 46. No prazo de seis meses, contados da publicação desta Lei, dar-se-à o primeiro processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, observando-se quanto à convocação o disposto no art. 14 desta lei. Art. 47. O CMDCA, no prazo de quinze dias da nomeação de seus membros, elaborará o seu Regimento Interno, elegendo o primeiro Presidente. Art. 48. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional suplementar ou especial para as despesas iniciais decorrentes do cumprimento desta lei, no valor necessário ao cumprimento das obrigações com remuneração dos Conselheiros e outras despesas decorrentes, dentro do exercício financeiro em que esta lei entrar em vigor. Art. 49. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se, na íntegra, a Lei Municipal n.º 448, de 25 de novembro de 1992, Lei Municipal n.º 793, de 28 de outubro de 2.003 e demais disposições er Contrário. / Itapeva, 07 de julho/de 2,005 ITO PAULA DA SILVA Presidente da Câmara