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norma nº 902/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 902 / 2005
Date 2005-07-07
Ementa"Dispõe sobre a Política dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Itapeva e dá outras providências." (REVOGADA PELA LEI MUNICIPAL N.º 1.156, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2010)
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MUNICÍPIO DE ITAPEVA
Estado de Minas Gerais
Poder Executivo
Rua Ulisses Escobar — 30
Fone: [035)3434-1354 — 3434-1133
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LEI
Nº 902
"Dispõe sobre a Política dos Direitos da
Criança e do Adolescente do Município de
Itapeva e dá outras providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA,
por seus Representantes, APROVA, e eu DENNI CARLOS QUEIRÓZ,
Prefeito Municipal, SANCIONO e PROMULGO a seguinte
LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal dos
direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para sua
adequada aplicação.
Art. 2º. O atendimento dos direitos da criança e do
adolescente, no âmbito municipal, far-se-á através de:
I - políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação,
esportes, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o
desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do
adolescente, em condições de liberdade e dignidade;
II - políticas e programas de assistência social, em caráter
supletivo, para aqueles que dela necessitem;
III - serviços especiais, nos termos desta lei.
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Parágrafo único - O município destinará recursos e espaços
públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas
para a infância e a juventude.
Art. 3º. A política de atendimento dos Direitos da Criança
e do Adolescente será garantida através dos seguintes órgãos:
I- Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
IH - Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
HI - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
Art. 4º. O município poderá criar os programas e serviços a
que aludem os incisos Il e II do art. 2º ou estabelecer consórcio
intermunicipal para atendimento regionalizado, instituindo e mantendo
entidades governamentais de atendimento, mediante prévia autorização
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
81º - Os programas serão classificados como de proteção
ou sócio educativos e destinar-se-ão a:
a) orientação e apoio sócio-familiar;
b) apoio sócio-educativo em meio aberto;
c) colocação familiar;
d) abrigo;
e) liberdade assistida;
f) semi-liberdade;
8) internação
82º - Os serviços especiais visam:
a) à prevenção e o atendimento médico e psicológico às
vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e
opressão;
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b) à identificação e localização de pais, crianças e
adolescentes desaparecidos;
c) à proteção jurídico-social.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 5º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, órgão deliberativo e controlador da política de
atendimento, vinculado administrativamente à Assistência Social e a
Secretaria de Saúde do município de Itapeva, observada a composição
paritária dos seus membros, nos termos do artigo 88, inciso II, da Lei
Federal n.º 8.069/90 - ECA.
Art. 6º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente é composto por 8 (oito) conselheiros titulares, com seus
respectivos suplentes, sendo que, destes, 4 (quatro) serão indicados pelo
Poder Executivo Municipal, dentre os funcionários públicos municipais,
e 4 (quatro) representantes da sociedade civil.
81º - A nomeação dos Conselheiros indicados pelo Poder
Executivo, far-se-á por ato do Prefeito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias
contados da promulgação desta lei.
82º - Os representantes da sociedade civil serão eleitos em
assembléia convocada pelo Prefeito, através de edital publicado na
imprensa, sendo empossados em seus cargos, logo após a eleição.
83º - A posse dos Conselheiros nomeados pelo Poder
Executivo será feita juntamente com a posse dos Conselheiros
representantes da sociedade civil.
84º - Na hipótese da impossibilidade de quaisquer dos
Conselheiros indicador pelo Poder Executivo tomar posse na data da
assembléia, deverá ser designada outra data dentro dos próximos 15
(quinze) dias, após o que, será revogada sua nomeação, sendo
empossado o respectivo suplente.
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85º - Os Conselheiros indicados pelo Prefeito e os
representantes da sociedade civil, bem como os respectivos suplentes,
exercerão mandato de 2 (dois) anos, admitindo-se uma única
recondução.
86º - A função do membro do conselho é considerada de
interesse público relevante e não será remunerado.
87º - Fica vedado ao detentor de mandato eletivo
municipal, estadual ou federal concorrer aos cargos do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescete ou do Conselho
Tutelar.
Art. 7º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente:
I - formular a política municipal dos direitos da criança e
do adolescente, definindo prioridades e controlando as ações de
execução;
II - opinar na formulação das políticas sociais básicas de
interesse de criança e do adolescente;
II - deliberar sobre conveniência e oportunidade de
implementação de programas e serviços a que se refere os incisos II e III
do art. 2º desta Lei, bem como, sobre a criação de entidades
governamentais ou realização de consórcio intermunicipal regionalizado
de atendimento;
IV - elaborar seu regimento interno;
V- solicitar as indicações para o preenchimento de cargo
de Conselheiro, nos casos de vacância e término de mandato;
VI - gerir o fundo municipal, alocando recursos para os
programas das entidades não-governamentais;
VII - propor modificações nas estruturas das secretarias e
órgãos da administração ligados à promoção, proteção e defesa dos
direitos da criança e do adolescente;
VIII - opinar sobre o orçamento municipal destinado à
assistência social, saúde e educação, bem como ao funcionamento dos
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Conselhos Tutelares, indicando modificações necessárias à consecuçãc
da política formulada;
IX -opinar sobre a destinação de recursos e espaços
públicos para programação culturais, esportivas e de lazer voltadas para
a infância e a juventude.
X - proceder inscrição de programas de proteção e sócio-
educativos de entidades governamentais e não-governamentais de
atendimento;
XI - proceder o registro de entidades não-governamentais
de atendimento;
XII - fixar critérios de utilização, através de planos de
aplicação das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando
necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob a forma
de guarda, de criança e adolescente, órfão ou abandonado, de difícil
colocação familiar;
Art. 8º - O Conselho Municipal manterá uma secretaria
geral, destinada ao suporte administrativo-finaceiro necessário ao seu
funcionamento, utilizando-se de instalações e funcionários cedidos pela
Prefeitura Municipal.
CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 9º - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, que será gerido e administrado pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
81º - O Fundo tem por objetivo facilitar a captação, o
repasse e a aplicação de recusos destinados ao desenvolvimento das
ações de antedimento à criança e ao adolescente.
82º - As ações de que trata o parágrafo anterior referem-se
prioritariamente aos programas de proteção especial à criança e ao
adolescente em situação de risco pessoal e social, cuja necessidade de
atenção extrapole o âmbito de atuação das políticas sociais básicas.
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83º - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente será constituído:
I - Pela dotação consignada anualmente no orçamento do
município para a Assistência Social voltada à criança e ao adolescente;
II - Pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e
Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III - Pelas doações, auxílios, contribuições e legados que
lhe venham a ser destinados;
IV - Pelos valores provenientes de multas decorrentes de
condenações em ações cíveis ou de imposição de penalidades
administrativas previstas na lei 8.069/90.
V - Por outros recursos que lhe forem destinados;
VI - Pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de
depósitos e aplicações de capitais.
Art. 10 - O Fundo será regulamentado por decreto
expedido pelo Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO TUTELAR
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11 - Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente
e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento
dos direitos da criança e do adolescente, composto de 5 (cinco) membros
titulares e suplentes, para mandato de 3 (três) anos, permitida uma
recondução.
Art. 12 - Os Conselheiros Tutelares serão escolhidos
mediante voto direto, secreto e facultativo de todos os cidadãos maiores
de 16 (dezesseis) anos do município, em processo regulamentado e
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conduzido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, que também ficará encarregado de dar-lhe a mais ampla
publicidade, sendo fiscalizado, desde sua deflagração, pelo Ministério
Público.
Seção II
DOS REQUISITOS E DO REGISTRO DAS
CANDIDATURAS
Art. 13 - À candidatura ao cargo de Conselheiro Tutelar
será individual.
Art. 14 - Somente poderão concorrer ao pleito de escolha
os que preencherem os seguintes requisitos:
I - idoneidade moral, firmada em documento próprio,
segundo critérios estipulados pelo Conselho dos Direitos da Criança e do
Adolescente, através de resolução;
I - idade superior a 21 (vinte e um) anos;
HI - residir no município de Itapeva/MG, de forma
ininterrupta, por período não inferior a 05 (cinco) anos;
IV - estar no gozo de seus direitos políticos;
V - apresentar no momento de inscrição certificado de
conclusão de curso de ensino médio ou equivalente;
VI - submeter-se a uma prova de conhecimento sobre o
Estatuto da Criança e do Adolescente, a ser formulada por uma comissão
designada pelo CMDCA.
81º - O candidato, que for membro do CMDCA, que
pleitear cargo de Conselheiro Tutelar, deverá pedir seu afastamento no
ato da aceitação da inscrição do conselheiro.
82º - O cargo de Conselheiro Tutelar é de dedicação
exclusiva, sendo incompatível com exercício de outra função pública.
Art. 15. O pedido de inscrição deverá ser formulado pelo
candidato em requerimento assinado e protocolado junto ao CMDCA,
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devidamente instruído com todos os documentos necessários a
comprovação dos requisitos estabelecidos em edital.
Art. 16. Cada candidato poderá registrar, além do nome,
um cognome, e terá um número oportunamente sorteado pela Comissão
Eleitoral.
Art. 17. Encerradas as inscrições será aberto prazo de 3
(três) dias para impugnação, que ocorrerão da data da publicação do
edital no Diário Oficial do Município ou, na inexistência deste, em outro
meio equivalente, e em outro jornal local. Ocorrendo a impugnação, será
intimado o interessado, para no prazo de 3 (três) dias apresentar defesa.
81º - Decorridos esses prazos, será oficiado ao Ministério
Público para os fins do art. 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
82º - Havendo impugnação do Ministério Público o
candidato terá igual prazo para apresentar defesa, mediante intimação
pelos mesmos meios de comunicação.
83º - Cumprido o prazo acima, os autos serão submetidos à
Comissão Eleitoral para decidir sobre o mérito, no prazo de 3 (três) dias
e, dessa decisão, publicada no Diário Oficial do Municipio, ou
equivalente, e em outro jornal local, caberá recurso para o Plenário do
CMDCA, no prazo de 3 (três) dias, que decidirá em igual prazo,
publicando sua decisão no Diário Oficial do Município, ou em outro
equivalente, e em outro jornal local.
Art. 18. Julgadas em definitivo todas as impugnações, o
CMDCA publicará edital no Diário Oficial do Município, ou em outro
meio equivalente, e em outro jornal local, com relação dos candidatos
habilitados.
Art. 19 Se servidor municipal ou empregado permanente
for eleito para o Conselho Tutelar, poderá optar entre o valor do cargo de
Conselheiro ou o valor de seus vencimentos incorporados, ficando-lhe
garantidos:
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I - o retorno ao cargo, emprego ou função que exercia,
assim que findo o seu mandato;
II- a contagem do tempo de serviço para todos os efeitos
legais.
81º - A Prefeitura Municipal procurará firmar convênio
com Poderes Estadual e Federal para permitir igual vantagem ao
servidor público estadual ou federal.
Seção III
DA REALIZAÇÃO DO PLEITO
Art. 20. O pleito para escolha dos membros do Conselho
Tutelar será convocado pelo CMDCA mediante edital, publicando sua
decisão no Diário Oficial do Município, ou equivalente, e em outro jornal
local, especificando dia, horário, os locais para recebimento dos votos e
de apuração.
Art. 21. À eleição do Conselho Tutelar ocorrerá no prazo
máximo de 90 (noventa) dias a contar da publicação referida no art. 22
supra.
Parágrafo único - A renovação do Conselho Tutelar terá
publicação do edital (seis) meses antes do término dos mandatos dos
eleitos pelo primeira vez e assim sucessivamente.
Art. 22. A propaganda em vias e logradouros públicos
obedecerá aos limites impostos pela legislação municipal ou às posturas
municipais e garantirá a utilização por todos os candidatos em igualdade
de condições.
Art. 23. As cédulas serão confeccionadas pela Prefeitura
Municipal mediante modelo aprovado pelo CMDCA e serão rubricadas
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por um membro e a Comissão Eleitoral, pelo Presidente da mesa
receptora e por um mesário.
81º - O eleitor poderá votar em cinco candidatos.
82º - Nas cabines de votação serão fixadas listas com
relação de nomes, cognomes e números dos candidatos ao Conselho
Tutelar.
Art. 24. As universidades, escolas, entidades assistenciais,
clubes de serviços e organizações da sociedade civil poderão ser
convidados pelo CMDCA para indicarem representantes para
comporem as mesas receptoras e/ou apuradoras.
Art. 25. Cada candidato poderá credenciar no máximo 1
(um) fiscal para cada mesa receptora ou apuradora.
Seção IV
DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE
Art. 26 - Encerrada a votação, se procederá imediatamente
a contagem de votos e sua apuração, sob responsabilidade do CMDCA e
fiscalização do Ministério Público.
Parágrafo único - Os candidatos poderão apresentar
impugnação à medida em que os votos forem sendo apurados, cabendo
a decisão a própria mesa receptora, pelo voto majoritário, com recurso ao
CMDCA que decidirá em 3 (três) dias, facultada a manifestação do
Ministério Público.
Art. 27 - Concluída a apuração dos votos e decididos os
eventuais recursos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente proclamará o resultado, providenciando a publicação dos
nomes dos candidatos, com número de sufrágios recebidos.
81º - Os 5 (cinco) primeiros candidatos mais votados serão
considerados eleitos, ficando os seguintes, pelas respectivas ordens de
votação, como suplentes.
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82º - Havendo empate na votação, será considerado eleito
o candidato que obteve melhor desempenho na seleção.
83º - Os membros escolhidos, titulares e suplentes, serão
diplomados pelo CMDCA com registro em ata, e será oficiado ao
Prefeito Municipal para que sejam nomeados com a respectiva
publicação no Diário Oficial do Município, ou equivalente, e, após,
empossados.
8 4º - Ocorrendo vacância no cargo, assumirá o suplente
que houver recebido maior número de votos.
Art. 28 - Os membros escolhidos como titulares submeter-
se-ão a estudos sobre a legislação específica das atribuições do cargo e a
treinamentos promovidos por uma Comissão a ser designada pelo
CMDCA.
. Seção V
DAS ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO DO
CONSELHO TUTELAR
Art. 29. As atribuições e obrigações dos conselheiros e
Conselho Tutelar são as constantes da Constituição Federal, da Lei
Federal n.º 8.089/90 ( Estatuto da Criança e do Adolescente) e da
legislação municipal em vigor.
Art. 30. O Conselho Tutelar funcionará atendendo, através
de seus Conselheiros, caso a caso:
I- das 8 às 18 hs. de segunda a sexta-feira.
II - Fora do expediente normal, os conselheiros distribuirão
entre si, segundo normas do Regimento Interno, a forma de regime de
plantão.
III - Para este regime de plantão, o Conselheiro terá seu
nome divulgado, conforme disposto em seu Regimento Interno, para
atender emergência a partir do local onde se encontra.
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IV - O Regimento Interno estabelecerá o regime de
trabalho, de forma a atender às atividades do Conselho, sendo que cada
Conselheiro deverá prestar 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 31. O Coordenador do Conselho Tutelar será escolhido
pelo seus pares, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, em reunião presidida
pelo Conselheiro mais idoso, o qual também coordenará o Conselho no
decorrer daquele prazo.
Art. 32. Ao procurar o conselho tutelar, a pessoa será
atendida por um membro deste, que se possível, acompanhará o caso até
o encaminhamento definitivo.
Parágrafo único - Nos registros de cada caso, deverão
constar, em síntese, as providências tomadas e a esses registros somente
terão acesso os Conselheiros Tutelares e o CMDCA, mediante solicitação,
ressalvada requisição judicial.
Art. 33. O Conselho Tutelar manterá uma secretaria geral,
destinada ao suporte administrativo necessário ao seu funcionamento,
utilizando instalações e funcionários do Poder Público.
Parágrafo único - Fica o Poder Executivo obrigado a, no
prazo de 30 (trinta) dias, a contar da promulgação desta lei, propiciar ao
Conselho as condições para seu efetivo funcionamento, de recursos
humanos, equipamentos, materiais e instalações físicas.
Seção VI
DA CRIAÇÃO DOS CARGOS, DA REMUNERAÇÃO E
DA PERDA DE MANDATO
Art. 34. Na qualidade de membros do Conselho Tutelar, os
Conselheiros não serão funcionários do quadro da administração
municipal, portanto, não existindo direitos trabalhistas, enquanto relação
empregatícia regida pela CLT e/ou Regime Jurídico dos Servidores
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Públicos do Município de Itapeva, e terão remuneração fixada em
Decreto Executivo que a estabelecerá, de acordo com o art. 134 da Lei
8.069/90, observados o tempo dedicado à função, conveniências e
pecularidades locais.
Art. 35. Aos Conselheiros Tutelares serão pagos, no efetivo
exercício da função, as seguintes vantagens:
I- Vale-tranporte,;
II - Gratificação natalina;
III - Adicional de férias;
IV - Abono família.
Art. 36 - A gratificação natalina corresponte a um
duodécimo da remuneração do Conselheiro no mês de dezembro para
cada mês de exercício da função no respectivo ano.
81º -A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) de
dezembro de cada ano.
82º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será
considerada como mês integral.
83º - O Conselheiro que se desvincular do Conselho
Tutelar perceberá sua gratificação natalina proporcionalmente aos meses
de efetivo exercício, calculada sobre a remuneração do mês do
afastamento.
84º - A gratificação natalina não será considerada para
cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
Art. 37. Será pago ao Conselheiro, por ocasião das férias,
adicional correspondente a um terço da remuneração do mês do gozo
das férias.
Das Férias
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Art. 38. O Conselheiro fará jus a trinta dias corridos de
férias, a cada período de doze meses de efetivo exercício da função.
81º - É vedada a concessão de férias a mais de um
Conselheiros por vez.
82º - O Coordenador do Conselho Tutelar deverá
apresentar ao início de cada ano à Assistência Social e a Secretaria de
Saúde, o cronograma de férias dos Conselheiros.
83º - É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao
serviço.
Das Licenças
Art. 39 - Conceder-se-à ao Conselheiro Tutelar licença:
I- por motivo de doença em pessoa da família;
II- para concorrer a cargo público eletivo;
III- para gestação;
IV - em razão de paternidade;
V - para tratamento de saúde;
VI - por acidente em serviço.
81º- É vedado o exercício de qualquer atividade
remunerada durante o período de licença prevista nos incisos I, III, IV, V
e VI do artigo, sob pena de cassação da licença e destituição da função.
Art. 40. Poderá ser concedida licença ao conselheiro por
motivo de doença do filho, cônjuge ou companheiro, mediante
comprovação da sua necessidade por junta médica e pelo serviço social
do município.
Parágrafo único - A licença será concedida sem o
pagamento da remuneração.
Art. 41. O Conselheiro terá direito à licença sem
remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em
convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, até o 15º (décimo
quinto) dia seguinte ao pleito.
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Art. 42. A Conselheira Tutelar gestante terá direito a 120
(cento e vinte) dias consecutivos de licença, a partir do oitavo mês de
gestação.
81º - Ocorrendo o nascimento prematuro, a licença terá
início no dia do parto.
82º - No caso de natimorto, a Conselheira será submetida a
exame médico quando completados trinta dias de fato e, se considerada
apta, retornará ao exercício da função.
Art. 43. A licença paternidade será concedida ao
Conselheiro pelo nascimento de filho, pelo prazo de cinco dias, contados
do nascimento.
Art. 44. Será concedida ao conselheiro licença para
tratamento de saúde e por acidente em serviço com base em perícia
médica.
81º - Para concessão de licença, considera-se acidente em
serviço o dano físico ou material sofrido pelo Conselheiro e que se
relacione com o exercício das suas atribuições.
82º - Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
I - decorrente de agressão sofrida, e não provocada, pelo
Conselheiro no exercício de suas atribuições;
KH - sofrido no percurso da residência para o trabalho e
vice-versa;
III- sofrido no percurso para o local da refeição ou volta
dele, no intervalo do trabalho.
Art. 45. Perderá o mandato o Conselheiro Tutelar que:
1 - infringir, no exercício de sua função, as normas do
Estatudo da Criança e do Adolescente;
IH - cometer infração a dispositivos do Regimento Interno
aprovado por resolução do CMDCA;
HI - for condenado por crime ou contravenção, em decisão
irrecorrível, que sejam incompatíveis com o exercício de sua função.
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Parágrafo único - a perda do mandato será decretada pelo
CMDCA, mediante provocação do Ministério Público ou de qualquer
interessado, assegurada ampla defesa, nos termos do Regimento Interno.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TANSITÓRIAS
Art. 46. No prazo de seis meses, contados da publicação
desta Lei, dar-se-à o primeiro processo de escolha dos membros do
Conselho Tutelar, observando-se quanto à convocação o disposto no art.
14 desta lei.
Art. 47. O CMDCA, no prazo de quinze dias da nomeação
de seus membros, elaborará o seu Regimento Interno, elegendo o
primeiro Presidente.
Art. 48. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito
adicional suplementar ou especial para as despesas iniciais decorrentes
do cumprimento desta lei, no valor necessário ao cumprimento das
obrigações com remuneração dos Conselheiros e outras despesas
decorrentes, dentro do exercício financeiro em que esta lei entrar em
vigor.
Art. 49. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se, na íntegra, a Lei Municipal n.º 448, de 25 de novembro de
1992, Lei Municipal n.º 793, de 28 de outubro de 2.003 e demais
disposições er Contrário.
/ Itapeva, 07 de julho/de 2,005
ITO PAULA DA SILVA
Presidente da Câmara

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