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norma nº 714/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 714 / 2002
Date 2002-01-09
EmentaDISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE REMOÇÃO DE ENTULHOS COM CAÇAMBAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Itapeva
Estado de Minas Gerais
Rua Ulisses Escobar — 30 . “
Fone: (035) 434-1354 — 434-1 1839 a
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E-mail : itapeva(Dexnet.com.br APROVADO ES
CFP: 37655-000 o macussãa E vê
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Nº tor
“Dispõe sobre a regulamentação dos servi
remoção de entulhos com caçambas e dá outras
providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA, Estado
de Minas Gerais APROVA:
Art. 1º - As empresas que exploram ou vierem a
explorar a atividade de remoção de entulhos com caçamba ficam sujeitas às
normas estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º - As caçambas deverão ser posicionadas de
forma que não tragam prejuízo ao trânsito de veículos e pedestres, sendo
expressamente vedada sua colocação nos seguintes locais:
1 — sobre o passeio público , exceto nos casos em que
seja colocada inteiramente dentro do tapume;
I — a menos de 5 (cinco) metros de esquina;
II — em locais onde seja proibido parar ou estacionar
veículos;
IV — em locais onde haja estacionamento de uso
reservado, mesmo fora do horário de seu
funcionamento.
Parágrafo Único — fica proibido , nos domingos e
feriados , a manutenção de caçambas nas vias públicas.
Prefeitura Municipal de Itapeva
Estado de Minas Gerais
Rua Ulisses Escobar — 30
Fone: (035) 434-1354 — 434-1133
E-mail: itapeva(Dexnet.com.br
CFP: 37.655-000
Art. 3º - Nas obras que possuam recuos frontais ou
laterais, a caçamba deverá ser colocada nestes recuos.
Art. 4º - A caçamba deverá ser estacionada
paralelamente ao meio-fio, mantendo uma distância mínima da guia de 0,15
metros (quinze centésimos de metro) e máxima de 0,40 metros (quarenta
centésimos de metro).
Art. 5º - A caçamba deverá ser posicionada no
sentido do tráfego, sendo expressamente proibido trafegar na contramão para
sua colocação.
Art. 6º - Fica expressamente proibido subir com
veículo transportador sobre o passeio para carga ou descarga da caçamba.
Parágrafo único - Exceto para atender aos
dispositivos do artigo 3º.
Art. 7º - O volume transportado não poderá exceder à
capacidade da caçamba, podendo ultrapassar a borda em, no máximo, /4 (um
quarto) de sua altura, sendo proibido excessos laterais.
Art. 8º - A colocação e a retirada das caçambas nas
ruas centrais da cidade , compreendidas entre as Praças Joaquim Luiz e
Independência, e entre as Ruas Leopoldino Mariano, Edu Valentim Vilaça e
Assis Monteiro, somente poderá ser feita entre as 19:00 horas e 08:00 horas do
dia subsequente.
Prefeitura Municipal de Itapeva
Estado de Minas Gerais
Rua Ulisses Escobar — 30
Fone: (035) 434-1354 — 434-1133
E-mail : itapevaçdexnet.com br
CFP : 37.655-000
Art. 9º - Os casos excepcionais, onde seja impossível
a colocação e a retirada de caçambas, de acordo com a presente lei, deverão
ser previamente comunicados ao Departamento de Obras.
Art. 10 — As caçambas deverão receber sinalização
refletora, tipo “olho-de-gato”, ou fita adesiva, nas extremidades de suas
laterais, frentes e traseira e faixas de listras alternadas na extensão dos quatro
lados.
Art. 11 — As caçambas deverão receber identificação
contendo o nome e telefone da empresa prestadora do serviço.
Art. 12 — A Secretaria de Urbanismo do Município,
informará às empresas os locais onde serão lançados os resíduos por elas
coletados, obrigando-se a atualizar essa informação quando houver mudança
local.
Art. 13 — As empresas prestadoras desse tipo de
serviço ou que vierem a prestar , deverão estar devidamente inscritas no
Cadastro Mobiliário da Prefeitura e recolher o ISSQN (Imposto sobre Serviços
de Qualquer Natureza) de acordo com a legislação tributária municipal.
Art. 14 — As empresas que atualmente operam esses
serviços no Município terão o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação
desta lei, para se adequarem as suas exigências, exceto quanto ao artigo 11,
cujo prazo é de 90 (noventa) dias.
Art. 15 — Os serviços de remoção de entulhos com
caminhões sujeitar-se-ão ao disposto nesta lei, no que lhes for aplicável.
Prefeitura Municipal de Itapeva
Estado de Minas Gerais
Rua Ulisses Escobar — 30
Fone: (035) 434-1354 — 434-1133
E-mail: itapevaQexnet.com.br
CFP : 37.655-000
Art. 16 — O não cumprimento de qualquer dispositivo
desta lei implicará nas seguintes penalidades:
I — multa de R$ 90,00 (noventa reais) duplicada na
reincidência;
H — Após 24 horas da lavratura da primeira multa, e
persistindo a infração, apreensão da caçamba,
recolhendo-a em depósito próprio, condicionando a
sua retirada ao pagamento das multas lavradas e das
despesas ocorridas com a apreensão e o depósito.
8 1º - As multas deverão ser recolhidas ao erário
dentro de 15 (quinze) dias ocorridos, a contar da data de sua imposição.
8 2º - Contra a penalidade aplicadas, poderá ser
interposta defesa no prazo de 10 (dez) dias corridos, a contar da sua
imposição, através de recurso.
Art. 17 — Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
de janeiro de 2.002
HILTON MONTEIRO A
Prefeito Municipal Chefé de Gabinete Secretária de Urbanismo

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