| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 714 / 2002 |
| Date | 2002-01-09 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE REMOÇÃO DE ENTULHOS COM CAÇAMBAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Itapeva Estado de Minas Gerais Rua Ulisses Escobar — 30 . “ Fone: (035) 434-1354 — 434-1 1839 a do TrAMAVA — E-mail : itapeva(Dexnet.com.br APROVADO ES CFP: 37655-000 o macussãa E vê PROJETO DE LEI ho Nº tor “Dispõe sobre a regulamentação dos servi remoção de entulhos com caçambas e dá outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA, Estado de Minas Gerais APROVA: Art. 1º - As empresas que exploram ou vierem a explorar a atividade de remoção de entulhos com caçamba ficam sujeitas às normas estabelecidas nesta Lei. Art. 2º - As caçambas deverão ser posicionadas de forma que não tragam prejuízo ao trânsito de veículos e pedestres, sendo expressamente vedada sua colocação nos seguintes locais: 1 — sobre o passeio público , exceto nos casos em que seja colocada inteiramente dentro do tapume; I — a menos de 5 (cinco) metros de esquina; II — em locais onde seja proibido parar ou estacionar veículos; IV — em locais onde haja estacionamento de uso reservado, mesmo fora do horário de seu funcionamento. Parágrafo Único — fica proibido , nos domingos e feriados , a manutenção de caçambas nas vias públicas. Prefeitura Municipal de Itapeva Estado de Minas Gerais Rua Ulisses Escobar — 30 Fone: (035) 434-1354 — 434-1133 E-mail: itapeva(Dexnet.com.br CFP: 37.655-000 Art. 3º - Nas obras que possuam recuos frontais ou laterais, a caçamba deverá ser colocada nestes recuos. Art. 4º - A caçamba deverá ser estacionada paralelamente ao meio-fio, mantendo uma distância mínima da guia de 0,15 metros (quinze centésimos de metro) e máxima de 0,40 metros (quarenta centésimos de metro). Art. 5º - A caçamba deverá ser posicionada no sentido do tráfego, sendo expressamente proibido trafegar na contramão para sua colocação. Art. 6º - Fica expressamente proibido subir com veículo transportador sobre o passeio para carga ou descarga da caçamba. Parágrafo único - Exceto para atender aos dispositivos do artigo 3º. Art. 7º - O volume transportado não poderá exceder à capacidade da caçamba, podendo ultrapassar a borda em, no máximo, /4 (um quarto) de sua altura, sendo proibido excessos laterais. Art. 8º - A colocação e a retirada das caçambas nas ruas centrais da cidade , compreendidas entre as Praças Joaquim Luiz e Independência, e entre as Ruas Leopoldino Mariano, Edu Valentim Vilaça e Assis Monteiro, somente poderá ser feita entre as 19:00 horas e 08:00 horas do dia subsequente. Prefeitura Municipal de Itapeva Estado de Minas Gerais Rua Ulisses Escobar — 30 Fone: (035) 434-1354 — 434-1133 E-mail : itapevaçdexnet.com br CFP : 37.655-000 Art. 9º - Os casos excepcionais, onde seja impossível a colocação e a retirada de caçambas, de acordo com a presente lei, deverão ser previamente comunicados ao Departamento de Obras. Art. 10 — As caçambas deverão receber sinalização refletora, tipo “olho-de-gato”, ou fita adesiva, nas extremidades de suas laterais, frentes e traseira e faixas de listras alternadas na extensão dos quatro lados. Art. 11 — As caçambas deverão receber identificação contendo o nome e telefone da empresa prestadora do serviço. Art. 12 — A Secretaria de Urbanismo do Município, informará às empresas os locais onde serão lançados os resíduos por elas coletados, obrigando-se a atualizar essa informação quando houver mudança local. Art. 13 — As empresas prestadoras desse tipo de serviço ou que vierem a prestar , deverão estar devidamente inscritas no Cadastro Mobiliário da Prefeitura e recolher o ISSQN (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza) de acordo com a legislação tributária municipal. Art. 14 — As empresas que atualmente operam esses serviços no Município terão o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação desta lei, para se adequarem as suas exigências, exceto quanto ao artigo 11, cujo prazo é de 90 (noventa) dias. Art. 15 — Os serviços de remoção de entulhos com caminhões sujeitar-se-ão ao disposto nesta lei, no que lhes for aplicável. Prefeitura Municipal de Itapeva Estado de Minas Gerais Rua Ulisses Escobar — 30 Fone: (035) 434-1354 — 434-1133 E-mail: itapevaQexnet.com.br CFP : 37.655-000 Art. 16 — O não cumprimento de qualquer dispositivo desta lei implicará nas seguintes penalidades: I — multa de R$ 90,00 (noventa reais) duplicada na reincidência; H — Após 24 horas da lavratura da primeira multa, e persistindo a infração, apreensão da caçamba, recolhendo-a em depósito próprio, condicionando a sua retirada ao pagamento das multas lavradas e das despesas ocorridas com a apreensão e o depósito. 8 1º - As multas deverão ser recolhidas ao erário dentro de 15 (quinze) dias ocorridos, a contar da data de sua imposição. 8 2º - Contra a penalidade aplicadas, poderá ser interposta defesa no prazo de 10 (dez) dias corridos, a contar da sua imposição, através de recurso. Art. 17 — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. de janeiro de 2.002 HILTON MONTEIRO A Prefeito Municipal Chefé de Gabinete Secretária de Urbanismo