| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 729 / 2002 |
| Date | 2002-04-05 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2003 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de liapeva Estado de Minas Gerais Rua Ulisses Escobar — 30 Fone: (035) 434-1354 — 434-1133 E-mail : itapevaexnet.com.br CFP: 37.655-000 , ousa LHASMATIVO DP TIAPEVA a h PROJETO DE LEI e DNEISSAO 4 rage nº F89/02 cap 7/ mmtirad are “Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2003 e dá outras providências.” O Povo do Município de Itapeva, por seus representantes aprovou, e eu, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei: DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Fica estabelecido, em cumprimento ao disposto no artigo 165, parágrafo 2º, da Constituição Federal, ao disposto na Lei Orgânica Municipal, nas normas da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1.964, e nas normas da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes para a elaboração do orçamento municipal para o exercício de 2003, contendo: |- as prioridades e metas da Administração Direta e Indireta; H - a organização e a estrutura dos orçamentos; WII - as diretrizes gerais para elaboração do orçamento; IV - as disposições sobre alterações na legislação tributária; V — outras disposições. DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO FISCAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E SUAS ALTERAÇÕES = Prefeitura Municipal de Itapeva Estado de Minas Gerais Rua Ulisses Escobar — 30 Fone: (035) 434-1354 — 434-1133 E-mail : itapevaQDexnet. com.br CFP : 37.655-000 Art. 2º - Na elaboração do Projeto de Lei do Orçamento Fiscal da Administração Pública Municipal, na fixação dos seus programas, projetos, objetivos e metas, buscar-se-á a participação de toda a sociedade, num processo de democracia direta, voluntária e universal. Art 3º - No Projeto de Lei do Orçamento da Administração Pública Municipal estarão os recursos relativos aos percentuais exigidos pelas Constituições Federal e Lei Orgânica do Município para a área de Educação. Art 4º O orçamento fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a modalidade de aplicação e os grupos de despesa conforme a seguir discriminados: | — pessoal e encargos sociais - 1; H - juros e encargos da dívida - 2; HI — outras despesas correntes - 3; IV — investimentos - 4; V — inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas - 3, e VI - amortização da dívida - 6. Art 5º. O orçamento fiscal compreenderá a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, empresas públicas dependentes, e demais entidades do Município, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser consolidada no sistema de contabilidade central do Município. Art 6º O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, será constituído de: EG Prefeitura Municipal de Itapeva Estado de Minas Gerais Rua Ulisses Escobar — 30 Fone: (035) 434-1354 — 434-1133 E-mail : itapeva(Dexnet.com.br CFP : 37.655-000 | - texto da lei; |l- documentos referenciados nos artigos 2º e 22, da Lei Federal 4.320/64; III - quadros orçamentários consolidados; IV — anexo do orçamento fiscal , discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei, V- documentos a que se refere o art5º, Il da Lei Complementar 101/00; VI - anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, 8 5º, inciso ||, da Constituição Federal, na forma definida nesta Lei. Art 7º O Poder Executivo colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo. Art. 8º. Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo, e os órgãos da Administração Indireta encaminharão ao Órgão Central de Contabilidade do Poder Executivo até 31 de julho de 2002, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária. CAPÍTULO !H DAs DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO Dos ORÇAMENTOS DO MunicíPiO E SUAS ALTERAÇÕES SEçÃo | DAs DIRETRIZES GERAIS Art. 9º. O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de 2003, deve assegurar o controle social e transparência na o" SA Prefeitura Municipal de Itapeva Estado de Minas Gerais Rua Ulisses Escobar — 30 Fone: (035) 434-1354 — 434-1133 E-mail : itapeva(Dexnet.com.br CFP : 37.655-000 execução do orçamento: |-o princípio de controle social implica em assegurar a todo cidadão a participação nas ações da administração municipal; | — o princípio de transparência implica, além da observação do princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento. Art. 10. será assegurada aos cidadãos a participação no processo de elaboração e fiscalização do orçamento, através da definição das prioridades de investimento local, mediante regular processo de consulta, em audiência pública. Art. 11. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei orçamentária, serão elaboradas a valores correntes do exercício do exercício de 2002, projetados ao exercício a que se refere. Art12. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar o equilíbrio da contas públicas, necessário a garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal. Art 13. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para O conjunto de projetos, atividades e operações especiais, calculado de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2003, em cada um dos citados conjuntos, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras. $ 1º. Excluem do caput deste artigo as despesas que constituem obrigação constitucional e legal de execução e as despesas destinadas (em) Prefeitura Municipal de Itapeva Estado de Minas Gerais Rua Ulisses Escobar — 30 Fone: (035) 434-1354 — 434-1133 E-mail : itapevaDexnet.com.br CFP : 37.655-000 ao pagamento dos serviços da dívida. $ 2º. Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira. $ 3º. Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, publicarão ato estabelecendo os montantes que, calculados na forma do caput, caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e movimentação financeira. Art. 14. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos disponíveis para a despesa e será precedida de justificativa do cancelamento e do reforço das dotações, nos termos da Lei nº. 4.320/64. Parágrafo único. A Lei Orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite para a abertura de créditos adicionais suplementares. Art. 15. Na programação da despesa não poderão ser: | — fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras, de forma a evitar a quebra do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa; | — incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão; HI — transferidos a outras unidades orçamentárias os recursos recebidos por transferências voluntárias. Art16. Além da observância das metas e prioridades fixadas nos termos do artigo 2º desta lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos e despesas obrigatórias de duração continuada, a cargo da administração direta, das autarquias, dos fundos especiais, fundações e empresas públicas se: | - estiverem compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, Prefeitura Municipal de Itapeva Estado de Minas Gerais Rua Ulisses Escobar — 30 Fone: (035) 434-1354 — 434-1133 E-mail : itapeva(Dexnet. com.br CFP : 37.655-000 Il — tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento; |Il — estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público; IV — estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio; V - os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito, com o objetivo de concluir etapas de uma ação municipal. Art 17. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que tenham sido declaradas por lei como entidades de utilidade pública e que preencham uma das seguintes condições: | - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura; Il - sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial, $ 1º. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular, emitida no exercício de 2003 por no mínimo uma autoridade local e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria. $ 2º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. $ 3º. As transferências efetuadas na forma deste artigo, deverão ser Prefeitura Municipal de Itapeva Estado de Minas Gerais Rua Ulisses Escobar — 30 Fone: (035) 434-1354 — 434-1133 E-mail : itapeva(Dexnet.com.br CFP : 37.655-000 precedidas da celebração do respectivo convênio. $ 4º. É vedada, ainda, a inclusão de dotação global a título de subvenções sociais. $ 5º. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão, ainda de: | — publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de subvenções, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade; Il — identificação do beneficiário e do valor pactuado no respectivo convênio. Art 18. É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de "auxílios" e “contribuições” para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam: | - de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para o ensino especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino fundamental ou voltadas para ações de proteção ao meio ambiente; II - voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, prestadas por entidades sem fins lucrativos. III - consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública municipal, e que participem da execução de programas municipais. Parágrafo único. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na lei orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de: Prefeitura Municipal de Itapeva Estado de Minas Gerais Rua Ulisses Escobar — 30 Fone: (035) 434-1354 — 434-1133 E-mail : itapeva(Dexnet.com.br CFP: 37.655-000 | - publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade; Il - identificação do beneficiário e do valor pactuado no respectivo convênio. Art 19. É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de "subvenções econômicas” ou “ transferências de capital” para entidades privadas, ressalvadas as que forem destinadas aos programas de desenvolvimento industrial, instituídas por lei específica no âmbito do Município. Art. 20. A execução das ações de que tratam os arts. 17 e 18 desta lei fica condicionada à autorização específica exigida pelo caput do art. 26 da Lei Complementar nº 101/00. Art.21. As transferências de recursos do Município, consignadas na lei orçamentária anual, para o Estado, União ou outro Município, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, somente poderão ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes do art. 62 da Lei Complementar 101/00. Art 22. A Lei Orçamentária poderá conter reserva de contingência constituída com recursos do orçamento fiscal e da seguridade social e será equivalente a no máximo, seis por cento da receita corrente líquida na proposta orçamentária de 2003 em cada um dos orçamentos, destinada atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e demais créditos adicionais. Art 23. A lei orçamentária discriminará em programas de trabalho específicos as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição Federal. Qs D Prefeitura Municipal de Itapeva Estado de Minas Gerais Rua Ulisses Escobar — 30 Fone: (035) 434-1354 — 434-1133 E-mail: itapeva(Dexnet.com.br CFP: 37.655-000 Parágrafo Único. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração pública municipal direta e indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria do Município, antes do atendimento da requisição judicial, observadas as normas e orientações a serem baixadas por aquela unidade. SEÇÃO Il DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO Art. 24. O orçamento de investimento, previsto no art. 165, 8 5º, inciso H, da Constituição Federal, será apresentado, para cada empresa em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto. $ 1º A despesa será discriminada nos termos do art. 4º desta Lei, segundo a classificação funcional, expressa por categoria de programação em seu menor nível, inclusive com as fontes previstas no parágrafo seguinte. $ 2º O detalhamento das fontes de financiamento do investimento de cada entidade referida neste artigo será feito de forma a evidenciar os recursos: | - gerados pela empresa; Il — oriundos de transferências do Município, sob outras formas que não as compreendidas no inciso anterior; Ill — oriundos de operações de crédito internas e externas; IV — de outras origens. CAPÍTULO IV DAS DisPOSsIÇÕES RELATIVAS À DíviDA E AO ENDIVIDAMENTO PÚBLICO MUNICIPAL Prefeitura Municipal de Itapeva Estado de Minas Gerais Rua Ulisses Escobar — 30 Fone: (035) 434-1354 — 434-1 133 E-mail : itapevaQdexnet.com.br CFP : 37.655-000 Art 25. A administração da dívida pública municipal interna tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para [o) Tesouro Municipal. $ 1º. Serão garantidos na Lei Orçamentária recursos para pagamento da dívida. $2. O Município, através de seus Poderes, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para O montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em atendimento ao disposto no art. 52, Vl e IX, da Constituição Federal. Art 26. Na lei orçamentária para O exercício de 2003, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas e nas autorizações concedidas até a data do encaminhamento do respectivo projeto de lei à Câmara Municipal. Art 27. A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito, subordinando-se às normas estabelecidas na Resolução 43/2001 do Senado Federal. Art. 28. A Lei Orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar 101/00 e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução 43/2001 do Senado Federal. CAPÍTULO V DAS DisPOSIÇÕES RELATIVAS Às DESPESAS DO MUNICÍPIO Com PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 29. No exercício financeiro de 2003, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo, observarão as disposições contidas Gr Prefeitura Municipal de Itapeva Estado de Minas Gerais Rua Ulisses Escolar — 30 Fone: [035) 434-1354 — 434-1133 E-mail : itapevaçdexnet.com br CFP: 37.655-000 nos artigos 18, 19, 20 e 71, da Lei Complementar 101/00. Art. 30. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar nº 101/00, aplicar-se-á a adoção das medidas de que tratam os 8 83º e 4º do art 169 da Constituição Federal. Art. 31. Se a despesa com pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/00, a contratação de hora extra fica restrita a necessidades emergenciais das áreas de educação, saúde, assistência social, Administração e de saneamento. Art32. No exercício de 2003, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, e no art. 32 desta Lei, somente poderão ser admitidos servidores se houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa. Art. 33. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, 8 1º, inciso Il da Constituição Federal, atendido o inciso | do mesmo dispositivo, ficam. | autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de | remuneração, criação de cargos, empregos“é funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de | pessoal a qualquer título, observado o disposto nos artigos 15, 16, 17 e| 71 da Lei Complementar nº 101/00. CAPÍTULO VI DAS DisPosIÇÕES SOBRE A RECEITA E AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUnIcíPIO I Art. 34. A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2003 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas à expansão da base de tributação e consequente aumento das receitas próprias. Art. 35. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em Prefeitura Municipal de Itapeva Estado de Minas Gerais Rua Ulisses Escobar — 30 Fone: (035) 434-1354 — 434-1133 E-mail : itapevaçDexnet. com.br CFP: 37.655-000 consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para: | — atualização da planta genérica de valores do Município; Il — revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto; Il — revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal; IV — revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza; V — revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos e de Bens Móveis e de Direitos Reais sobre Imóveis; VI — instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; VII — revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia; VIll — revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal. Art. 36. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só será aprovado ou editado se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101/00. Parágrafo Único. Aplicam-se à lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput. Prefeitura Municipal de Itapeva Estado de Minas Gerais Rua Ulisses Escobar — 30 Fone: (035) 434-1354 — 434-1133 E-mail : itapevaGDexnet.com.br CFP : 37.655-000 Art. 37. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal. CAPÍTULO VII Das DisPOSIÇÕES GERAIS Art. 38. É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada. Art. 39. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle de custos e avaliação de resultado de ações de governo. Art. 40. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar 101/00, entende-se como despesas irrelevantes, para fins do $ 3º, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos le Il do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1998. Art. 41. Os Poderes Executivo e Legislativo deverão elaborar e publicar até trinta dias após a publicação da lei orçamentária de 2003, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/00. Art. 42. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. Parágrafo Único. A contabilidade registrará tempestivamente os atos e fatos relativos à gestão orçamentária-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas=-da inobservância do caput deste artigo. Art. 43. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, 8 2º, da Constituição Federal, será efetivada A Prefeitura Municipal de Itapeva Estado de Minas Gerais Rua Ulisses Escobar — 30 Fone: (035) 434-1354 — 434-1133 E-mail: itapeva(Dexnet.com.br CFP : 37.655-000 mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando as fontes de recursos previstas no art. 43 da Lei 4.320/64. Art. 44. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento das despesas orçamentárias, sem que estejam acompanhados da estimativa do impacto orçamentário e financeiro definidas no art. 16 da Lei Complementar 101/00 e da indicação das fontes de recursos. Art. 45. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos e modalidades de aplicação, especificando o elemento de despesa. Art.46. O Poder executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação do projeto de lei do orçamento anual, no tocante as partes cuja alteração é proposta. Art. 47. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando- se as disposições em contrário. Itapeva, 05 de abril de 2.002 Prefeitura Municipal de Itapeva - Estado de Minas Gerais Rua Ulisses Escobar — 30 a Fone: (035) 434-1354 — 434-1133 E-mail : itapevaçdexnet.com.br CEP : 37.655-000 ES ANEXO DEPRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO 01- Contribuição ao Consórcio Intermunicipal do Extremo Sul de Minas — CIEXSUL 02- Contribuições ao PASEP 03- Manutenção das atividades da Administração Municipal 04- Modernização na administração pública com apoio de instituição governamental 05- Qualificação e capacitação profissional 06- Modernização município 07- Manutenção do programa de planejamento e gestão 08- Manutenção do programa regionalizado 09- Treinamento de servidores 10- Manutenção das atividades do Controle Interno 11- Manutenção do plano de informatização da administração 12- Manutenção de convênios com a Polícia Civil 13- Manutenção de convênio com a Polícia Militar 14- Obra de ampliação e/ou construção do prédio da polícia civil e militar 15- Manutenção de guarda municipal 16- Manutenção de custeio do fundo de previdência do município 17- Projetos para desenvolvimento industrial do município 18- Despesas de exercícios anteriores 19- Aquisição de veículos de uso da administração 20- Aquisição de equipamento e material permanente DEPARTAMENTO DE FINANÇAS 01- Melhoria no sistema de cobrança de impostos e taxas municipais 02- Acompanhamento e incremento do VAF 03- Manutenção das atividades do setor de estatística e informações 04- Contratação de empresa especializada na fiscalização de evasão da receita 05- Contratação de empresa para cobrança de dívida ativa 06- Manutenção do Controle interno da Tesouraria municipal 07- Manutenção do controle da dívida pública Prefeitura Municipal de Itapeva Estado de Minas Gerais Rua Ulisses Escobar — 30 Fone: (035) 434-1354 — 434-1133 E-mail : itapeva(dexnet com.br CEP: 37.655-000 SECRETARIA DE EDUCAÇÃO 01- Aquisição de Livro didático 02- Término da construção da Creche 03- Manutenção da-creche municipal 04- Equipamentos e Material Permanente para a Creche Municipal 05- Manutenção das atividades do ensino infantil 06- Manutenção dos conselhos municipais de educação 07- Manutenção das atividades gerais da Secretaria de Educação 08- Reformas e ampliações de prédios escolares do município 09- Manutenção do Ensino Fundamental 10- Remuneração de profissionais do magistério 11- manutenção de convênios de com o MEC, FNDE, SEE e Órgãos afins 12- Aquisição de veículos para a Educação 13- Manutenção do Transporte Escolar municipal 14- Administração do Programa Bolsa Escola 15- Manutenção da distribuição da Merenda Escolar 16- Manutenção de Salas de educação especial para alunos especiais 17- Manutenção com Capacitação de profissionais 18- Manutenção de telesalas e cursos profissionalizantes 19- Manutenção de transporte escolar para o ensino superior SECRETARIA DE ESPORTES, CULTURA, LAZER E TURISMO 01- Manutenção do programa de difusão cultural 02- Apoio a realização de Festa de Carnaval 03- Apoio a Festa de São Sebastião, padroeiro do município 04- Apoio a Festa do Carreteiro 05- Apoio a Festa do Peão de Boaiadeiro 06- Realização da Festa de Emancipação Política do município 07- Aquisição de equipamento e material permanente para a Secretaria 08- Construção de Parques de Exposições 09- Fomento ao turismo local 10- Manutenção de parques desportivos 11- Manutenção de apoio ao Desporto Amador 12- Manutenção da Secretaria de Esportes, Cultura, Lazer e Turismo 13- Manutenção da escolinha de futebol em convênio com CBF' SECRETARIA DE SAÚDE Prefeitura Municipal de Itapeva Estado de Minas Gerais Rua Ulisses Escobar — 30 Fone: (035) 434-1354 — 434-1133 E-mail : itapevaíiexnet. com.br CEP: 37.655-000 Assistência Social 01- Manutenção do conselho municipal de Assistência Social 02- Manutenção de Cestas básicas de alimentação 03- Manutenção de distribuição de Cestas de construção 04- Manutenção das atividades gerais da assistência social 05- Materiais informativos 06- Melhorias das condições habitacionais e sanitárias 07- Manutenção de convênios do setor 08- Manutenção de Convênio com o CRIE 09- Assistência social ao idoso 10- Assistência social a portadores de deficiência 11- Assistência social a criança e ao adolescente 12- Manutenção da qualidade profissional do adolescente 13- Manutenção na realização de Exames Laboratoriais 14- Apoio a entidades sociais legalmente reconhecidas 15- Manutenção e custeio para informática 16- Atendimento a população carente com auxílio de passagens Saúde 17- Programa de agentes comunitários da saúde 18- Materiais de uso das comunidades moblizadas 19- Manutenção das atividades da Secretaria de Saúde 20- Manutenção da Assistência Médica e Odontológica 21- Materiais necessários para atendimento à população 22- Ampliação e reforma no Pronto Atendimento Médico 23- Obras na Saúde 24- Manutenção do Serviço de Saúde 25- Aquisição de veículos à secretaria de saúde 26- Manutenção de veículos ambulância 27- Manutenção da Medicina Preventiva — PAB 28- Manutenção de despesas na área de saúde 29- Manutenção da fisioterapia 30- Manutenção do programa saúde da mulher e da criança 31- Manutenção da Entrega gratuita de medicamentos 32- Manutenção do Programa saúde da Família — PSF 33- Aquisição de equipamentos médicos, hospitalares, fisioterápicos, odontológicos para o PAM 34- Manutenção do Convênio com o PAB Vigilância Sanitária 35- Manutenção do programa de erradicação de doença animal 36- Manutenção do Matadouro municipal 37- Manutenção das atividades da vigilância sanitária 38- Manutenção do programa de epidemiologia — PPIECD DEPARTAMENTO DE OBRAS, SERVIÇOS PUBLICOS E HABITAÇÃO ON Prefeitura Municipal de Itapeva Estado de Minas Gerais Rua Ulisses Escobar — 30 Fone: (035) 434:1354 — 434-1133 E-mail : itapeva(dexnet.com.br CEP: 37.655-000 01- Construção de lagos artificiais 02- Manutenção de parques, jardins e lagos 03- Manutenção das atividades do Departamento de Obras, Serviços públicos e Habitação 04- Controle de área inundável no Bairro da Divinéia. 05- Programação de Infra Estrutura Sinalização 06- Construção de Calçadões 07- Concessão e Permissão de Linha de Ônibus 08- Sinalização de Transito 09- Obras no Cemitério 10- ObrasVelório 11- Manutenção das Atividades do Cemitério Municipal / Velório 12- Manutenção e Conservação de Vias Urbanas 13- Melhoria na Sinalização e Segurança das Vias Urbanas 14- Pavimentação de Vias Urbanas e Rurais 15- Canalização de Córregos Urbanos 16- Manutenção do Serviço do Esgoto Sanitário 17- Saneamento em Geral 18- Matérias necessários para o Setor Saneamento Geral 19- Despoluição dos Córregos que cortam o Município 20- Programa de Aterro Sanitário e Usina de Compostagem. 21- Programa de Reflorestamento Ciliar 22- Implantação de Aterros controlados-Resíduos Sólidos 23- Manutenção do Codema 24- Programa de Reflorestamento Ciliar. 25- Filiação ao consórcio Rio Piracicaba 26- Acompanhamento do uso de Agrotóxico 27- Manutenção de Redução de Impacto Ambiental 28- Fiscalização de Empresas Mineradoras 29- Manutenção da Fiscalização de Mananciais 30- Programa de Replantio da Mata Ciliar do Municipio 31- Aquisição de Patrulha Agrícola Mecanizada 32- Fornecimento de Talonários de Nota Fiscal para o Produtor como Incentivo 33- Manutenção de apoio ao Pequeno Produtor Rural. 34- Construções de Galpões Industriais 35- Aquisição de Novas Áreas Industriais 36- Promoção do desenvolvimento Industrial 37- Ampliação de Telefonia ros Bairros Distantes 38- Implantação da Rádio Comunitária 39- Extensão de Telefonia Rural. 40- Extensão de Rede de energia Elétrica Rural. 41- Extensão de Rede de energia Elétrica Rural. DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES E ESTRADAS 41 - Estradas Vicinais 42 -Construção de Pontes e Mata Burros 43 - Manutenção de Estradas Vicinais 44 - Construção de Pontes, Mata-Burros e atividades Afins 45 — Aquisição de Veículos e Máquinas