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norma nº 729/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 729 / 2002
Date 2002-04-05
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2003 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de liapeva
Estado de Minas Gerais
Rua Ulisses Escobar — 30
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CFP: 37.655-000 , ousa LHASMATIVO DP
TIAPEVA a
h
PROJETO DE LEI e DNEISSAO 4 rage
nº F89/02 cap 7/
mmtirad are
“Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da
Lei Orçamentária de 2003 e dá outras
providências.”
O Povo do Município de Itapeva, por seus representantes
aprovou, e eu, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica estabelecido, em cumprimento ao disposto no artigo 165,
parágrafo 2º, da Constituição Federal, ao disposto na Lei Orgânica
Municipal, nas normas da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1.964,
e nas normas da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, as
diretrizes para a elaboração do orçamento municipal para o exercício de
2003, contendo:
|- as prioridades e metas da Administração Direta e Indireta;
H - a organização e a estrutura dos orçamentos;
WII - as diretrizes gerais para elaboração do orçamento;
IV - as disposições sobre alterações na legislação tributária;
V — outras disposições.
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO
ORÇAMENTO
FISCAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E SUAS
ALTERAÇÕES
=
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Art. 2º - Na elaboração do Projeto de Lei do Orçamento Fiscal da
Administração Pública Municipal, na fixação dos seus programas,
projetos, objetivos e metas, buscar-se-á a participação de toda a
sociedade, num processo de democracia direta, voluntária e universal.
Art 3º - No Projeto de Lei do Orçamento da Administração Pública
Municipal estarão os recursos relativos aos percentuais exigidos pelas
Constituições Federal e Lei Orgânica do Município para a área de
Educação.
Art 4º O orçamento fiscal discriminará a despesa por unidade
orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor
nível, com suas respectivas dotações, especificando a modalidade de
aplicação e os grupos de despesa conforme a seguir discriminados:
| — pessoal e encargos sociais - 1;
H - juros e encargos da dívida - 2;
HI — outras despesas correntes - 3;
IV — investimentos - 4;
V — inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à
constituição ou aumento de capital de empresas - 3, e
VI - amortização da dívida - 6.
Art 5º. O orçamento fiscal compreenderá a programação dos Poderes
do Município, seus fundos, órgãos, empresas públicas dependentes, e
demais entidades do Município, devendo a correspondente execução
orçamentária e financeira ser consolidada no sistema de contabilidade
central do Município.
Art 6º O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo
encaminhará à Câmara Municipal, será constituído de:
EG
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| - texto da lei;
|l- documentos referenciados nos artigos 2º e 22, da Lei Federal
4.320/64;
III - quadros orçamentários consolidados;
IV — anexo do orçamento fiscal , discriminando a receita e a despesa na
forma definida nesta Lei,
V- documentos a que se refere o art5º, Il da Lei Complementar
101/00;
VI - anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, 8
5º, inciso ||, da Constituição Federal, na forma definida nesta Lei.
Art 7º O Poder Executivo colocará à disposição dos demais Poderes e
do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para
encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as
estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da
corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
Art. 8º. Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo, e
os órgãos da Administração Indireta encaminharão ao Órgão Central
de Contabilidade do Poder Executivo até 31 de julho de 2002, suas
respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do
projeto de lei orçamentária.
CAPÍTULO !H
DAs DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO
Dos ORÇAMENTOS DO MunicíPiO E SUAS ALTERAÇÕES
SEçÃo |
DAs DIRETRIZES GERAIS
Art. 9º. O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício
financeiro de 2003, deve assegurar o controle social e transparência na
o"
SA
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execução do orçamento:
|-o princípio de controle social implica em assegurar a todo cidadão a
participação nas ações da administração municipal;
| — o princípio de transparência implica, além da observação do
princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios
disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às
informações relativas ao orçamento.
Art. 10. será assegurada aos cidadãos a participação no processo de
elaboração e fiscalização do orçamento, através da definição das
prioridades de investimento local, mediante regular processo de
consulta, em audiência pública.
Art. 11. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do
projeto de lei orçamentária, serão elaboradas a valores correntes do
exercício do exercício de 2002, projetados ao exercício a que se refere.
Art12. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei
orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar o equilíbrio da
contas públicas, necessário a garantir uma trajetória de solidez
financeira da administração municipal.
Art 13. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da
receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas,
o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva
limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir
percentuais específicos, para O conjunto de projetos, atividades e
operações especiais, calculado de forma proporcional à participação
dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei
orçamentária de 2003, em cada um dos citados conjuntos, utilizando
para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.
$ 1º. Excluem do caput deste artigo as despesas que constituem
obrigação constitucional e legal de execução e as despesas destinadas
(em)
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ao pagamento dos serviços da dívida.
$ 2º. Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo O
Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe
caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.
$ 3º. Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de
que trata o parágrafo anterior, publicarão ato estabelecendo os
montantes que, calculados na forma do caput, caberão aos respectivos
órgãos na limitação do empenho e movimentação financeira.
Art. 14. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da
existência de recursos disponíveis para a despesa e será precedida de
justificativa do cancelamento e do reforço das dotações, nos termos da
Lei nº. 4.320/64.
Parágrafo único. A Lei Orçamentária conterá autorização e disporá
sobre o limite para a abertura de créditos adicionais suplementares.
Art. 15. Na programação da despesa não poderão ser:
| — fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes
de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras, de forma
a evitar a quebra do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa;
| — incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão;
HI — transferidos a outras unidades orçamentárias os recursos recebidos
por transferências voluntárias.
Art16. Além da observância das metas e prioridades fixadas nos
termos do artigo 2º desta lei, a lei orçamentária e seus créditos
adicionais somente incluirão projetos novos e despesas obrigatórias de
duração continuada, a cargo da administração direta, das autarquias,
dos fundos especiais, fundações e empresas públicas se:
| - estiverem compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de
Diretrizes Orçamentárias,
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Il — tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em
andamento;
|Il — estiverem preservados os recursos necessários à conservação do
patrimônio público;
IV — estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio;
V - os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos
federais, estaduais ou de operações de crédito, com o objetivo de
concluir etapas de uma ação municipal.
Art 17. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas
aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de
atividades de natureza continuada, que tenham sido declaradas por lei
como entidades de utilidade pública e que preencham uma das
seguintes condições:
| - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas
de assistência social, saúde, educação ou cultura;
Il - sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza
filantrópica, institucional ou assistencial,
$ 1º. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a
entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de
funcionamento regular, emitida no exercício de 2003 por no mínimo
uma autoridade local e comprovante de regularidade do mandato de
sua diretoria.
$ 2º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a
qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a
finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais
receberam os recursos.
$ 3º. As transferências efetuadas na forma deste artigo, deverão ser
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precedidas da celebração do respectivo convênio.
$ 4º. É vedada, ainda, a inclusão de dotação global a título de
subvenções sociais.
$ 5º. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste
artigo, a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução,
dependerão, ainda de:
| — publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas
na concessão de subvenções, prevendo-se cláusula de reversão no
caso de desvio de finalidade;
Il — identificação do beneficiário e do valor pactuado no respectivo
convênio.
Art 18. É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em
seus créditos adicionais, a título de "auxílios" e “contribuições” para
entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que
sejam:
| - de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para o ensino
especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas
públicas estaduais e municipais do ensino fundamental ou voltadas para
ações de proteção ao meio ambiente;
II - voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito
ao público, prestadas por entidades sem fins lucrativos.
III - consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes
públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com
a administração pública municipal, e que participem da execução de
programas municipais.
Parágrafo único. Sem prejuízo da observância das condições
estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na lei orçamentária e
sua execução, dependerão, ainda, de:
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| - publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na
concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de
desvio de finalidade;
Il - identificação do beneficiário e do valor pactuado no respectivo
convênio.
Art 19. É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em
seus créditos adicionais, a título de "subvenções econômicas” ou “
transferências de capital” para entidades privadas, ressalvadas as que
forem destinadas aos programas de desenvolvimento industrial,
instituídas por lei específica no âmbito do Município.
Art. 20. A execução das ações de que tratam os arts. 17 e 18 desta lei
fica condicionada à autorização específica exigida pelo caput do art. 26
da Lei Complementar nº 101/00.
Art.21. As transferências de recursos do Município, consignadas na lei
orçamentária anual, para o Estado, União ou outro Município, a
qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, somente
poderão ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento
de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes do art. 62 da
Lei Complementar 101/00.
Art 22. A Lei Orçamentária poderá conter reserva de contingência
constituída com recursos do orçamento fiscal e da seguridade social e
será equivalente a no máximo, seis por cento da receita corrente
líquida na proposta orçamentária de 2003 em cada um dos orçamentos,
destinada atendimento de passivos contingentes, outros riscos e
eventos fiscais imprevistos e demais créditos adicionais.
Art 23. A lei orçamentária discriminará em programas de trabalho
específicos as dotações destinadas ao pagamento de precatórios
judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição
Federal.
Qs D
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Parágrafo Único. Para fins de acompanhamento, controle e
centralização, os órgãos da administração pública municipal direta e
indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de
precatórios à apreciação da Procuradoria do Município, antes do
atendimento da requisição judicial, observadas as normas e orientações
a serem baixadas por aquela unidade.
SEÇÃO Il
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO
Art. 24. O orçamento de investimento, previsto no art. 165, 8 5º, inciso
H, da Constituição Federal, será apresentado, para cada empresa em
que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital
social com direito a voto.
$ 1º A despesa será discriminada nos termos do art. 4º desta Lei,
segundo a classificação funcional, expressa por categoria de
programação em seu menor nível, inclusive com as fontes previstas no
parágrafo seguinte.
$ 2º O detalhamento das fontes de financiamento do investimento de
cada entidade referida neste artigo será feito de forma a evidenciar os
recursos:
| - gerados pela empresa;
Il — oriundos de transferências do Município, sob outras formas que não
as compreendidas no inciso anterior;
Ill — oriundos de operações de crédito internas e externas;
IV — de outras origens.
CAPÍTULO IV
DAS DisPOSsIÇÕES RELATIVAS À DíviDA E AO ENDIVIDAMENTO PÚBLICO
MUNICIPAL
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Art 25. A administração da dívida pública municipal interna tem por
objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida
pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para [o)
Tesouro Municipal.
$ 1º. Serão garantidos na Lei Orçamentária recursos para pagamento
da dívida.
$2. O Município, através de seus Poderes, subordinar-se-á às
normas estabelecidas na Resolução 40/2001 do Senado Federal, que
dispõe sobre os limites globais para O montante da dívida pública
consolidada e da dívida pública mobiliária dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, em atendimento ao disposto no art. 52, Vl e
IX, da Constituição Federal.
Art 26. Na lei orçamentária para O exercício de 2003, as despesas
com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas
com base nas operações contratadas e nas autorizações concedidas
até a data do encaminhamento do respectivo projeto de lei à Câmara
Municipal.
Art 27. A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação
de operações de crédito, subordinando-se às normas estabelecidas na
Resolução 43/2001 do Senado Federal.
Art. 28. A Lei Orçamentária poderá conter autorização para a realização
de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária,
desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar 101/00
e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução 43/2001 do
Senado Federal.
CAPÍTULO V
DAS DisPOSIÇÕES RELATIVAS Às DESPESAS DO MUNICÍPIO
Com PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 29. No exercício financeiro de 2003, as despesas com pessoal dos
Poderes Executivo e Legislativo, observarão as disposições contidas
Gr
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nos artigos 18, 19, 20 e 71, da Lei Complementar 101/00.
Art. 30. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites
estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar nº 101/00, aplicar-se-á a
adoção das medidas de que tratam os 8 83º e 4º do art 169 da
Constituição Federal.
Art. 31. Se a despesa com pessoal atingir o nível de que trata o
parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/00, a contratação
de hora extra fica restrita a necessidades emergenciais das áreas de
educação, saúde, assistência social, Administração e de saneamento.
Art32. No exercício de 2003, observado o disposto no art. 169 da
Constituição Federal, e no art. 32 desta Lei, somente poderão ser
admitidos servidores se houver prévia dotação orçamentária suficiente
para o atendimento da despesa.
Art. 33. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, 8 1º, inciso Il
da Constituição Federal, atendido o inciso | do mesmo dispositivo, ficam. |
autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de |
remuneração, criação de cargos, empregos“é funções, alterações de
estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de |
pessoal a qualquer título, observado o disposto nos artigos 15, 16, 17 e|
71 da Lei Complementar nº 101/00.
CAPÍTULO VI
DAS DisPosIÇÕES SOBRE A RECEITA E AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA DO MUnIcíPIO
I
Art. 34. A estimativa da receita que constará do projeto de Lei
Orçamentária para o exercício de 2003 contemplará medidas de
aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas à
expansão da base de tributação e consequente aumento das receitas
próprias.
Art. 35. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em
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consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação
tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa
distribuição de renda, com destaque para:
| — atualização da planta genérica de valores do Município;
Il — revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto
Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições
de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à
progressividade deste imposto;
Il — revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos
limites da zona urbana municipal;
IV — revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza;
V — revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão
Intervivos e de Bens Móveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
VI — instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços
públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a
sua disposição;
VII — revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de
polícia;
VIll — revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o
interesse público e a justiça fiscal.
Art. 36. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício
de natureza tributária só será aprovado ou editado se atendidas as
exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101/00.
Parágrafo Único. Aplicam-se à lei que conceda ou amplie incentivo ou
benefício de natureza financeira as mesmas exigências referidas no
caput.
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Art. 37. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária
poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na
legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de
lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.
CAPÍTULO VII
Das DisPOSIÇÕES GERAIS
Art. 38. É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade
imprecisa ou com dotação ilimitada.
Art. 39. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de
sistema de controle de custos e avaliação de resultado de ações de
governo.
Art. 40. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar 101/00,
entende-se como despesas irrelevantes, para fins do $ 3º, aquelas cujo
valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos le Il
do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1998.
Art. 41. Os Poderes Executivo e Legislativo deverão elaborar e publicar
até trinta dias após a publicação da lei orçamentária de 2003, a
programação financeira e o cronograma de execução mensal de
desembolso, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/00.
Art. 42. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de
despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e
suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo Único. A contabilidade registrará tempestivamente os atos e
fatos relativos à gestão orçamentária-financeira efetivamente ocorridos,
sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas=-da
inobservância do caput deste artigo.
Art. 43. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme
disposto no art. 167, 8 2º, da Constituição Federal, será efetivada
A
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mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando as fontes de recursos
previstas no art. 43 da Lei 4.320/64.
Art. 44. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento das
despesas orçamentárias, sem que estejam acompanhados da
estimativa do impacto orçamentário e financeiro definidas no art. 16 da
Lei Complementar 101/00 e da indicação das fontes de recursos.
Art. 45. As unidades responsáveis pela execução dos créditos
orçamentários aprovados processarão o empenho da despesa,
observados os limites fixados para cada categoria de programação e
respectivos grupos de despesa, fontes de recursos e modalidades de
aplicação, especificando o elemento de despesa.
Art.46. O Poder executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder
Legislativo para propor modificações nos projetos de lei relativos ao
Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e
aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação do projeto de
lei do orçamento anual, no tocante as partes cuja alteração é proposta.
Art. 47. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-
se as disposições em contrário.
Itapeva, 05 de abril de 2.002
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ES
ANEXO DEPRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
01- Contribuição ao Consórcio Intermunicipal do Extremo Sul de Minas — CIEXSUL
02- Contribuições ao PASEP
03- Manutenção das atividades da Administração Municipal
04- Modernização na administração pública com apoio de instituição governamental
05- Qualificação e capacitação profissional
06- Modernização município
07- Manutenção do programa de planejamento e gestão
08- Manutenção do programa regionalizado
09- Treinamento de servidores
10- Manutenção das atividades do Controle Interno
11- Manutenção do plano de informatização da administração
12- Manutenção de convênios com a Polícia Civil
13- Manutenção de convênio com a Polícia Militar
14- Obra de ampliação e/ou construção do prédio da polícia civil e militar
15- Manutenção de guarda municipal
16- Manutenção de custeio do fundo de previdência do município
17- Projetos para desenvolvimento industrial do município
18- Despesas de exercícios anteriores
19- Aquisição de veículos de uso da administração
20- Aquisição de equipamento e material permanente
DEPARTAMENTO DE FINANÇAS
01- Melhoria no sistema de cobrança de impostos e taxas municipais
02- Acompanhamento e incremento do VAF
03- Manutenção das atividades do setor de estatística e informações
04- Contratação de empresa especializada na fiscalização de evasão da receita
05- Contratação de empresa para cobrança de dívida ativa
06- Manutenção do Controle interno da Tesouraria municipal
07- Manutenção do controle da dívida pública
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SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
01- Aquisição de Livro didático
02- Término da construção da Creche
03- Manutenção da-creche municipal
04- Equipamentos e Material Permanente para a Creche Municipal
05- Manutenção das atividades do ensino infantil
06- Manutenção dos conselhos municipais de educação
07- Manutenção das atividades gerais da Secretaria de Educação
08- Reformas e ampliações de prédios escolares do município
09- Manutenção do Ensino Fundamental
10- Remuneração de profissionais do magistério
11- manutenção de convênios de com o MEC, FNDE, SEE e Órgãos afins
12- Aquisição de veículos para a Educação
13- Manutenção do Transporte Escolar municipal
14- Administração do Programa Bolsa Escola
15- Manutenção da distribuição da Merenda Escolar
16- Manutenção de Salas de educação especial para alunos especiais
17- Manutenção com Capacitação de profissionais
18- Manutenção de telesalas e cursos profissionalizantes
19- Manutenção de transporte escolar para o ensino superior
SECRETARIA DE ESPORTES, CULTURA, LAZER E TURISMO
01- Manutenção do programa de difusão cultural
02- Apoio a realização de Festa de Carnaval
03- Apoio a Festa de São Sebastião, padroeiro do município
04- Apoio a Festa do Carreteiro
05- Apoio a Festa do Peão de Boaiadeiro
06- Realização da Festa de Emancipação Política do município
07- Aquisição de equipamento e material permanente para a Secretaria
08- Construção de Parques de Exposições
09- Fomento ao turismo local
10- Manutenção de parques desportivos
11- Manutenção de apoio ao Desporto Amador
12- Manutenção da Secretaria de Esportes, Cultura, Lazer e Turismo
13- Manutenção da escolinha de futebol em convênio com CBF'
SECRETARIA DE SAÚDE
Prefeitura Municipal de Itapeva
Estado de Minas Gerais
Rua Ulisses Escobar — 30
Fone: (035) 434-1354 — 434-1133
E-mail : itapevaíiexnet. com.br
CEP: 37.655-000
Assistência Social
01- Manutenção do conselho municipal de Assistência Social
02- Manutenção de Cestas básicas de alimentação
03- Manutenção de distribuição de Cestas de construção
04- Manutenção das atividades gerais da assistência social
05- Materiais informativos
06- Melhorias das condições habitacionais e sanitárias
07- Manutenção de convênios do setor
08- Manutenção de Convênio com o CRIE
09- Assistência social ao idoso
10- Assistência social a portadores de deficiência
11- Assistência social a criança e ao adolescente
12- Manutenção da qualidade profissional do adolescente
13- Manutenção na realização de Exames Laboratoriais
14- Apoio a entidades sociais legalmente reconhecidas
15- Manutenção e custeio para informática
16- Atendimento a população carente com auxílio de passagens
Saúde
17- Programa de agentes comunitários da saúde
18- Materiais de uso das comunidades moblizadas
19- Manutenção das atividades da Secretaria de Saúde
20- Manutenção da Assistência Médica e Odontológica
21- Materiais necessários para atendimento à população
22- Ampliação e reforma no Pronto Atendimento Médico
23- Obras na Saúde
24- Manutenção do Serviço de Saúde
25- Aquisição de veículos à secretaria de saúde
26- Manutenção de veículos ambulância
27- Manutenção da Medicina Preventiva — PAB
28- Manutenção de despesas na área de saúde
29- Manutenção da fisioterapia
30- Manutenção do programa saúde da mulher e da criança
31- Manutenção da Entrega gratuita de medicamentos
32- Manutenção do Programa saúde da Família — PSF
33- Aquisição de equipamentos médicos, hospitalares, fisioterápicos, odontológicos para o PAM
34- Manutenção do Convênio com o PAB
Vigilância Sanitária
35- Manutenção do programa de erradicação de doença animal
36- Manutenção do Matadouro municipal
37- Manutenção das atividades da vigilância sanitária
38- Manutenção do programa de epidemiologia — PPIECD
DEPARTAMENTO DE OBRAS, SERVIÇOS PUBLICOS E HABITAÇÃO
ON
Prefeitura Municipal de Itapeva
Estado de Minas Gerais
Rua Ulisses Escobar — 30
Fone: (035) 434:1354 — 434-1133
E-mail : itapeva(dexnet.com.br
CEP: 37.655-000
01- Construção de lagos artificiais
02- Manutenção de parques, jardins e lagos
03- Manutenção das atividades do Departamento de Obras, Serviços públicos e Habitação
04- Controle de área inundável no Bairro da Divinéia.
05- Programação de Infra Estrutura Sinalização
06- Construção de Calçadões
07- Concessão e Permissão de Linha de Ônibus
08- Sinalização de Transito
09- Obras no Cemitério
10- ObrasVelório
11- Manutenção das Atividades do Cemitério Municipal / Velório
12- Manutenção e Conservação de Vias Urbanas
13- Melhoria na Sinalização e Segurança das Vias Urbanas
14- Pavimentação de Vias Urbanas e Rurais
15- Canalização de Córregos Urbanos
16- Manutenção do Serviço do Esgoto Sanitário
17- Saneamento em Geral
18- Matérias necessários para o Setor Saneamento Geral
19- Despoluição dos Córregos que cortam o Município
20- Programa de Aterro Sanitário e Usina de Compostagem.
21- Programa de Reflorestamento Ciliar
22- Implantação de Aterros controlados-Resíduos Sólidos
23- Manutenção do Codema
24- Programa de Reflorestamento Ciliar.
25- Filiação ao consórcio Rio Piracicaba
26- Acompanhamento do uso de Agrotóxico
27- Manutenção de Redução de Impacto Ambiental
28- Fiscalização de Empresas Mineradoras
29- Manutenção da Fiscalização de Mananciais
30- Programa de Replantio da Mata Ciliar do Municipio
31- Aquisição de Patrulha Agrícola Mecanizada
32- Fornecimento de Talonários de Nota Fiscal para o Produtor como Incentivo
33- Manutenção de apoio ao Pequeno Produtor Rural.
34- Construções de Galpões Industriais
35- Aquisição de Novas Áreas Industriais
36- Promoção do desenvolvimento Industrial
37- Ampliação de Telefonia ros Bairros Distantes
38- Implantação da Rádio Comunitária
39- Extensão de Telefonia Rural.
40- Extensão de Rede de energia Elétrica Rural.
41- Extensão de Rede de energia Elétrica Rural.
DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES E ESTRADAS
41 - Estradas Vicinais
42 -Construção de Pontes e Mata Burros
43 - Manutenção de Estradas Vicinais
44 - Construção de Pontes, Mata-Burros e atividades Afins
45 — Aquisição de Veículos e Máquinas

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