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norma nº 734/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 734 / 2002
Date 2002-08-05
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL DO MUNICÍPIO DE ITAPEVA.
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“Cria o Conselho Municipal do
Patrimônio Cultural do Município de
Itapeva”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE
ITAPEVA, Estado de Minas Gerais, APROVA:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal
do Patrimônio Cultural do Município de Itapeva, como órgão de
assessoramento ao Prefeito no que diz respeito à preservação dos bens de
valor cultural.
Art. 2º - Os membros do Conselho
Municipal será composto por 7 membros efetivos e respectivos suplentes.
Art. 3º - Os membros do Conselho
Municipal do Patrimônio Cultural serão designados pelo Prefeito através de
Decreto, para o mandato de dois anos, com representação de membros do
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poder público e de entidades e instituições representativas da sociedade civil
do Município.
$ 1º - Na composição do Conselho haverá,
sempre, a representante da Secretaria de Urbanismo, a qual caberá a respectiva
presidência.
$ 2º - O mandato dos membros efetivos e
suplentes do Conselho somente poderá ser renovado por um período.
Art. 4º - Compete ao Conselho Municipal
do Patrimônio Cultural:
I — propor as bases da política de
preservação dos bens culturais do Município
Il — exarar parecer prévio, do qual
dependerão os atos de tombamento e cancelamento do tombamento.
III — fixar diretrizes, relacionando-as com o
interesse público de preservação cultural quanto:
a) à demolição, no caso de ruína iminente,
modificação, transformação, restauração, pintura ou remoção de bem tombado
pelo Município;
b) à expedição ou renovação , pelo órgão
competente, de licença para obra, afixação de anúncios, cartazes ou letreiros,
ou para instalação de atividade comercial ou industrial em imóvel tombado
pelo Município;
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c) à concessão de licença para obras em
imóveis situados nas proximidades de bem tombado pelo Município e à
aprovação , modificação ou revogação de projetos urbanísticos, inclusive os
de loteamento, desde que, umas ou outras , possam repercutir de alguma
forma na segurança, na integridade estética, na ambiência ou na visibilidade
de bem tombado, assim como em sua inserção no conjunto panorâmico ou
urbanístico circunjacente;
d) à prática de qualquer ato que de alguma
forma altere a aparência do bem tombado pelo Município.
IV — Receber e examinar propostas de
proteção a bens culturais encaminhadas por associações de moradores e
entidades representativas da sociedade civil do Município;
V — Analisar o estudo prévio de impacto de
vizinhança , de acordo com a lei federal nº 10.257 de 10 de julho de 2.001, em
relação aos aspectos de proteção da paisagem urbana e do patrimônio cultural;
VI — Permitir o acesso a qualquer
interessado aos documentos relativos aos processos de tombamento e dos
estudos prévios de impacto da vizinhança.
Art. 5º - As deliberações do Conselho
Municipal do Patrimônio Cultural serão tomadas por no mínimo quatro votos
ou maioria dos membros presentes, com exceção do cancelamento de
tombamento, que somente será aprovado por unanimidade e com o quorum
mínimo de seis conselheiros titulares.
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3)
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NATURA 7
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CEP : 37.655-000 ema
Art. 6º - Esta lei será regulamentada por
decreto do Poder Executivo e entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Itapeva, 5 de agosto de 2.002
N
Duro
HILTON MONTEIRO
Prefeito Municipal

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