br-locleg corpus explorer

← Itapeva (MG)

norma nº 735/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 735 / 2002
Date 2002-08-05
EmentaESTABELECE AS NORMAS DE PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL DO MUNICÍPIO DE ITAPEVA E SEUS RESPECTIVO PROCEDIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1020

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 5

TN
Prefeitura Municipal de Itapeva
Estado de Minas Gerais
Rua Ulisses Escobar — 30
Fone: (035) 434-1354 — 434-1133;
E-mail : anísio(Qmicroita.com.br
CFP : 37.655-000
Folhas:
SA
PROJETO DE LEI
o
pa LS AVIVA Lead Nº EROV) 02
FrasEvA — MG
prRGVARO voto “Estabelece as normas de proteção do
CnSSÃO E + a num
oo oa, patrimônio cultural do Município de Itapeva e
meme seus respectivo procedimento e dá outras
providências”
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA,
Estado de Minas Gerais, por seus Representantes APROVA:
Art. 1º - Esta lei dá cumprimento ao
mandamento constitucional de proteção do patrimônio cultural , bem como
das normas federais e estaduais pertinentes.
Art. 2º - Ficam, na forma desta lei, sob a
proteção especial do Poder Público Municipal os bens de propriedade pública
ou particular existentes no Município que, dotados de valor cultural, aí
compreendidos os valores histórico, estético, científico e outros, justifiquem o
interesse público em sua preservação.
Art. 3º - Os bens declarados de valor cultural
serão assim constituídos pela inscrição em Livro de Tombo que será aprovado
pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural e homologada pelo Chefe do
Executivo Municipal.
Prefeitura Municipal de Itapeva
Estado de Minas Gerais g
Rua Ulisses Escobar — 30
E-mail : anisioQmicroita.com.br
CFP : 37.655-000
Art. 4º - A inscrição dos bens de valor cultural
será feita após aferição do valor cultural em processo administrativo no qual
serão consignadas as razões para o tombamento.
Parágrafo Único — O Executivo municipal, as
associações de moradores e entidades representativas da sociedade civil do
Município terão a iniciativa no processo de tombamento.
Art. 5º - O processo administrativo referido no
artigo 4º será encaminhado, com a devida instrução técnica, para o Conselho
Municipal do Patrimônio Cultural para exame e deliberação.
Art. 6º - Tendo recebido o processo
administrativo de tombamento, o Conselho Municipal de Patrimônio Cultural
decidirá sobre a notificação do proprietário do bem e o tombamento provisório
do bem.
$ 1º - O tombamento provisório do bem gera
efeitos a partir do recebimento da notificação , durante 180 dias, findos os
quais a medida de proteção perde seus efeitos se não tiver sido solicitado por
mais 180 dias de prorrogação, no máximo , do tombamento provisório ou
ocorrido o tombamento definitivo.
8 2º - Quando houver necessidade de proteção da
ambiência onde se encontra o imóvel a ser tombado, o ato de tombamento
provisório ou definitivo também os imóveis próximos e que sejam suscetíveis
igualmente de tutela.
Prefeitura Municipal de llapeva
Estado de Minas Gerais
Rua Ulisses Escobar — 30
Fone: (035) 434-1354 — 434-1133
E-mail : anisioomicroita.com br
CFP: 37.655-000
Art. 7º - O proprietário poderá impugnar o”
tombamento, no prazo de quinze dias do recebimento da notificação,
apresentando suas razões ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural.
Art. 8º - A deliberação do Conselho Municipal
do Patrimônio Cultural acerca do tombamento será tomada com base em
parecer técnico e dela será dada ciência ao Prefeito.
Parágrafo Único — Se a deliberação do Conselho
Municipal do Patrimônio Cultural do Município for favorável ao tombamento,
será encaminhada ao Prefeito, que terá a decisão final, na forma de proposta
de tombamento.
Art. 9º - O Executivo Municipal notificará o
Registro de Imóveis para que este tome as providencias cabíveis a respeito dos
atos de preservação do bem declarado de valor cultural, bem como daqueles
que, situados na sua proximidade, estejam também tutelados.
Art. 10 — O tombamento em esfera municipal só
poderá ser cancelado em rito análogo ao estatuído por esta lei.
Art. 11 — As coisas tombadas não poderão ser
mutiladas, destruídas ou demolidas nem, sem prévia autorização do Conselho
Municipal do Patrimônio Cultural, alteradas, reparadas, restauradas ou
pintadas, sob pena de multa de cinquenta por cento do valor da obra.
g 1º - As infrações à proteção do patrimônio
cultural sujeitam-se à aplicação da legislação penal pertinente.
Prefeitura Municipal de Itapeva
Estado de Minas Gerais (a
Rua Ulisses Escobar — 30 |
Fone: (035) 1434-1354 -434-1133 [AR
E-mail : anisioGQmicroita.com.br bi
CFP : 37.655-000 SN
g 2º - Cabe ao Executivo municipal notificar ao
Ministério Público as infrações referidas no parágrafo primeiro deste artigo.
Art. 12 — Sem prévia autorização do Conselho
Municipal do Patrimônio Cultural do Município não se poderá , na vizinhança
da coisa tombada, fazer edificação que lhe impeça ou reduza à visibilidade,
nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandada destruir a
obra irregular ou retirar O objeto, impondo-se, neste caso, multa de cingienta
por cento do valor da obra.
Art. 13 — As regras de preservação dos bens de
valor cultural e sua ambiência afastam a incidência das regras menos
restritivas do planejamento urbano.
Art. 14 — Os bens que forem considerados de
valor cultural, na forma desta lei, poderão, mediante requerimento do
interessado, ter redução do Imposto Predial e Territorial Urbano no valor dos
gastos de preservação do mesmo, de acordo com regulamentação específica.
Parágrafo Único: O benefício da redução será
renovado anualmente, mediante requerimento do interessado.
Art. 15 — A alienação onerosa de bens tombados,
na forma desta lei, fica sujeita ao direito de preferência a ser exercido pela
Prefeitura, na conformidade das disposições específicas do Decreto — Lei
Federal nº 25, de 30 de novembro de 1.937.
Art. 16 — O Município poderá proteger os bens
imateriais de valor cultural, na forma da legislação federal pertinente.
Prefeitura Municipal de ltapeva
Estado de Minas Gerais ;
Rua Ulisses Escobar — 30
Fone: (035) 434-1354 — 434-1133
E-mail : anisioGymicroita.com.br
CFP: 37.655-000
Art. 17 — Esta lei será regulamentada por
Decreto do Poder Executivo e entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Itapeva, 05 de agosto de 2.002
Hs
HILTON MONTEIRO
Prefeito Municipal
CARLOS “CLEMENTE
ecretário de Turismo
(E mM
SIMOKE APARECIDA FURQUIM
Secretária de Urbanismo
sorancpeaÊs DA SILVA E SOUZA
13,

open original →