| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 736 / 2002 |
| Date | 2002-08-12 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE OS SERVIÇOS PÚBLICOS DE TRANSPORTE COLETIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Folhas Prefeitura Municipal de ltape CA. Estado de Minas Gerais Rua Ulisses Escobar — 30 Fone: (035) 434-1354 — 434-1133 E-mail : anisioymicroita com.br CFP : 37.655-000 PROJETO DE LEI cmg GINA TIC ge a EPEVA — na eprovaDo É vo BISCUSSÃO F dc 336/04 am “Dispõe sobre os serviços públicos de transporte coletivo e dá outras providencias” A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA,Estado de Minas Gerais, por seus Representantes APROVA: Art. 1º - Esta léi dispõe sobre os serviços públicos de transporte coletivo, sua criação, as formas de sua prestação e demais disposições. Art. 2º - Fica criado o Serviço Público am Municipal de Transporte Coletivo - SPMTC, de caráter essencial (art. 30, inciso V, da Constituição Federal), ao qual de aplicam os princípios da eficiência, eficácia, segurança e continuidade (artigos 6º, inciso X, e 22, do Código de Defesa do Consumidor — Lei Federal 8.078, de 11 de setembro de 1.990). Art. 3º - Os serviços de transporte coletivo serão prestados mediante concessão ou permissão (art. 175, da Constituição Federal, e artigos 10, inciso XXI e 106 e seguintes da Lei Orgânica Municipal), conforme dispuser esta lei. Prefeitura Municipal de ltapev Estado de Minas Gerais Rua Ulisses Escobar — 30 Fone: (035) 434-1354 — 434-1133 E-mail : anisiomicroita com.br CFP : 37.655-000 Art. 4º - A Administração Municipal poderá prestar, diretamente, os serviços de transporte de alunos, utilizando-se da frota disponível. Art. 5º - A concessão ou permissão dos serviços de transporte coletivo obedecerão o disposto na Constituição Federal (art. 175), na Lei Orgânica do Município (artigos 106 e 107) e nas Leis Federais 8.987, de 13 de fevereiro de 1.995 e 9.074, de 7 de julho de 1.995. Art. 6º - Os serviços de transporte coletivo serão objeto de permissão, pelo prazo inicial máximo de cinco anos, aplicando-se ao processo de sua outorga, o disposto no art. 2º, inciso IV e 40, da Lei Federal 8.987/95. 8 1º - A outorga da permissão dar-se-á mediante processo licitatório, na modalidade concorrência, atendidas as disposições dos artigos 14 e seguintes, da Lei Federal 8.987/95 e as disposições aplicáveis da Lei Federal 8.666/93. 8 2º - Nos períodos seguintes aquele estabelecido no “caput”, a outorga dos serviços dar-se-á mediante concessão. Art. 7º - O Poder Executivo disporá, em decreto regulamentador, sobre: as condições e características dos serviços de transporte coletivo, os direitos e obrigações dos usuários, a política tarifária e os direitos e obrigações dos prestadores dos serviços. Art. 8º - Compete ao Poder Executivo dispor, mediante decreto, sobre as linhas do transporte coletivo, urbano e rural, criando-as, extinguindo-as, ou modificando suas condições. Prefeitura Municipal de Itapeva Estado de Minas Gerais Rua Ulisses Escobar — 30 Fone: (035) 434-1354 — 434-1133 E-mail : anisioQmicroita com.br CFP : 37.655-000 Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Itapeva, 12 de agosto de 2.002 HILTON MONTEIRO Prefeito Municipal SIMONE APARECIDA FURQUIM Secretária de Urbanismo