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norma nº 736/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 736 / 2002
Date 2002-08-12
EmentaDISPÕE SOBRE OS SERVIÇOS PÚBLICOS DE TRANSPORTE COLETIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Folhas
Prefeitura Municipal de ltape CA.
Estado de Minas Gerais
Rua Ulisses Escobar — 30
Fone: (035) 434-1354 — 434-1133
E-mail : anisioymicroita com.br
CFP : 37.655-000
PROJETO DE LEI
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am “Dispõe sobre os serviços públicos de
transporte coletivo e dá outras providencias”
A CÂMARA MUNICIPAL DE
ITAPEVA,Estado de Minas Gerais, por seus Representantes APROVA:
Art. 1º - Esta léi dispõe sobre os serviços
públicos de transporte coletivo, sua criação, as formas de sua prestação e demais
disposições.
Art. 2º - Fica criado o Serviço Público
am Municipal de Transporte Coletivo - SPMTC, de caráter essencial (art. 30, inciso V,
da Constituição Federal), ao qual de aplicam os princípios da eficiência, eficácia,
segurança e continuidade (artigos 6º, inciso X, e 22, do Código de Defesa do
Consumidor — Lei Federal 8.078, de 11 de setembro de 1.990).
Art. 3º - Os serviços de transporte coletivo
serão prestados mediante concessão ou permissão (art. 175, da Constituição Federal,
e artigos 10, inciso XXI e 106 e seguintes da Lei Orgânica Municipal), conforme
dispuser esta lei.
Prefeitura Municipal de ltapev
Estado de Minas Gerais
Rua Ulisses Escobar — 30
Fone: (035) 434-1354 — 434-1133
E-mail : anisiomicroita com.br
CFP : 37.655-000
Art. 4º - A Administração Municipal poderá
prestar, diretamente, os serviços de transporte de alunos, utilizando-se da frota
disponível.
Art. 5º - A concessão ou permissão dos
serviços de transporte coletivo obedecerão o disposto na Constituição Federal (art.
175), na Lei Orgânica do Município (artigos 106 e 107) e nas Leis Federais 8.987,
de 13 de fevereiro de 1.995 e 9.074, de 7 de julho de 1.995.
Art. 6º - Os serviços de transporte coletivo
serão objeto de permissão, pelo prazo inicial máximo de cinco anos, aplicando-se ao
processo de sua outorga, o disposto no art. 2º, inciso IV e 40, da Lei Federal
8.987/95.
8 1º - A outorga da permissão dar-se-á
mediante processo licitatório, na modalidade concorrência, atendidas as disposições
dos artigos 14 e seguintes, da Lei Federal 8.987/95 e as disposições aplicáveis da Lei
Federal 8.666/93.
8 2º - Nos períodos seguintes aquele
estabelecido no “caput”, a outorga dos serviços dar-se-á mediante concessão.
Art. 7º - O Poder Executivo disporá, em
decreto regulamentador, sobre: as condições e características dos serviços de
transporte coletivo, os direitos e obrigações dos usuários, a política tarifária e os
direitos e obrigações dos prestadores dos serviços.
Art. 8º - Compete ao Poder Executivo dispor,
mediante decreto, sobre as linhas do transporte coletivo, urbano e rural, criando-as,
extinguindo-as, ou modificando suas condições.
Prefeitura Municipal de Itapeva
Estado de Minas Gerais
Rua Ulisses Escobar — 30
Fone: (035) 434-1354 — 434-1133
E-mail : anisioQmicroita com.br
CFP : 37.655-000
Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Itapeva, 12 de agosto de 2.002
HILTON MONTEIRO
Prefeito Municipal
SIMONE APARECIDA FURQUIM
Secretária de Urbanismo

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