| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 742 / 2002 |
| Date | 2002-10-04 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 553 DE 26.02.1996 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Itapeva Estado de Minas Gerais Rua Ulisses Escobar — 30 Fone: (035) 434-1354 — 434-1133 ASSINATURA E-mail : itapevadesnet.com.br A CFP : 37.655-000 PROJETO DE LEI nº T49/09. “Altera dispositivos da Lei 553 de 26.02.1996 e dá outras providencias” A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA, Estado de Minas Gerais, por seus Representantes APROVA: Art. 1º - Os arts. 1º;3º incisos Ie Il e 4º da Lei 553 de 26 de fevereiro de 1.996, passam a vigorar com as seguintes redações: “Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, órgão deliberativo, de caráter permanente e âmbito municipal, com representação paritária entre o Governo Municipal e a sociedade, conforme estabelece a Lei Federal nº 8.742 de 07.12.1993, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social. Art. 3º - O CMAS, terá a seguinte composição: Í- Representantes do Governo Municipal: a) Dois representantes da Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social. b) Um Representante da Secretaria de Educação II — Representantes dos Prestadores de Serviços da área e usuários: a) Dois representantes da Associação de Moradores de Bairros b) Um Representante de entidade de Atendimento ao Idoso. Art. 4º - Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal para mandato de 02 (dois) anos, mediante indicação: PODER LEGISLATIVO O “ PrAPEVA — MG. MPROVADO EM (e QIPCUSSÃO F vOTAGÃO cado um 25. 19€ E Prefeitura Municipal de Itapeva Estado de Minas Gerais Rua Ulisses Escobar — 30 Fone: (035) 434-1354 — 434-1133 E-mail: itapevaidexnet.com.br CFP : 37.655-000 $ 1º - Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito 8 2º - Os representantes da área não governamental serão eleitos em fórum próprio. $3º- A eleição da Presidência do CMAS deverá ser realizada entre seus membros titulares, para mandato de 01 (um) ano, permitida uma única recondução por igual período. A Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Itapeva, 04 de outubro de 2.002 À HILTON MONTEIRO Prefeito,/Municipal de Gabinete -