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norma nº 742/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 742 / 2002
Date 2002-10-04
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 553 DE 26.02.1996 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Itapeva
Estado de Minas Gerais
Rua Ulisses Escobar — 30
Fone: (035) 434-1354 — 434-1133 ASSINATURA
E-mail : itapevadesnet.com.br A
CFP : 37.655-000
PROJETO DE LEI
nº T49/09.
“Altera dispositivos da Lei 553 de 26.02.1996 e dá outras providencias”
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA,
Estado de Minas Gerais, por seus Representantes APROVA:
Art. 1º - Os arts. 1º;3º incisos Ie Il e 4º da Lei 553
de 26 de fevereiro de 1.996, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de
Assistência Social - CMAS, órgão deliberativo, de caráter permanente e âmbito
municipal, com representação paritária entre o Governo Municipal e a sociedade,
conforme estabelece a Lei Federal nº 8.742 de 07.12.1993, vinculado à Secretaria
Municipal de Saúde e Assistência Social.
Art. 3º - O CMAS, terá a seguinte composição:
Í- Representantes do Governo Municipal:
a) Dois representantes da Secretaria Municipal
de Saúde e Assistência Social.
b) Um Representante da Secretaria de
Educação
II — Representantes dos Prestadores de Serviços
da área e usuários:
a) Dois representantes da Associação de
Moradores de Bairros
b) Um Representante de entidade de
Atendimento ao Idoso.
Art. 4º - Os membros efetivos e suplentes do
CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal para mandato de 02 (dois) anos,
mediante indicação: PODER LEGISLATIVO O
“ PrAPEVA — MG.
MPROVADO EM
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um 25. 19€
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Prefeitura Municipal de Itapeva
Estado de Minas Gerais
Rua Ulisses Escobar — 30
Fone: (035) 434-1354 — 434-1133
E-mail: itapevaidexnet.com.br
CFP : 37.655-000
$ 1º - Os representantes do Governo Municipal
serão de livre escolha do Prefeito
8 2º - Os representantes da área não
governamental serão eleitos em fórum próprio.
$3º- A eleição da Presidência do CMAS deverá
ser realizada entre seus membros titulares, para mandato de 01 (um) ano,
permitida uma única recondução por igual período.
A Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Itapeva, 04 de outubro de 2.002
À
HILTON MONTEIRO
Prefeito,/Municipal
de Gabinete
-

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