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norma nº 1/2003

Tipo Regimento Interno
Número / Ano 1 / 2003
Date 2003-05-12
EmentaDISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA
native_id1034

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Câmara Municipal de Itapeva
Estado de Minas Gerais
Rua Otávio Lemes da Silva, 152 - Centro - 37655-000
PABX: (35) 3434.1177 / Fax (35) 3434.1582 / camara@camaradeitapeva.com.br
RESOLUÇÃO N.º 003, DE 12 DE MAIO DE 2003
DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA
Título I
DA CÂMARA MUNICIPAL
Capítulo I
DAS FUNÇÕES DA CÂMARA
Art. 1º - O Poder Legislativo local exercido pela Câmara Municipal que tem funções legislativas, de 
fiscalização financeira e de controle externo do executivo, de julgamento político-administrativo, 
desempenhando ainda as atribuições que lhe são próprias, atinentes à gestão dos assuntos de sua 
economia interna.
Art. 2º- As funções legislativas da Câmara Municipal consistem na elaboração de emendas à Lei Orgânica 
Municipal, leis complementares, leis ordinárias, decretos legislativos e resoluções sobre quaisquer 
matérias de competência do Município.
Art. 3º- As funções de fiscalização financeira consistem no exercício do controle da administração local, 
principalmente quanto à execução orçamentária e ao julgamento das contas apresentadas pelo Prefeito, 
integradas estas àquelas da própria Câmara, sempre mediante o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 4º- As funções de controle externo da Câmara implicam a vigilância dos negócios do Executivo em 
geral, sob os prismas da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e da ética 
político-administrativas, com a tomada das medidas que se fizerem necessárias.
Art. 5º- As funções julgadoras ocorrem nas hipóteses em que é necessário julgar os Vereadores, quando 
tais agentes políticos cometem infrações político - administrativas previstas em lei.
Art. 6º- A gestão dos assuntos de economia interna da Câmara realiza-se através da disciplina regimental 
de suas atividades e de seus serviços auxiliares.
Capítulo II
DA SEDE DA CÂMARA
Art. 7º- A Câmara Municipal tem sua sede no imóvel localizado à rua Otávio Lemes da Silva, n.° 152, 
Centro, nesta cidade. 
Câmara Municipal de Itapeva
Estado de Minas Gerais
Rua Otávio Lemes da Silva, 152 - Centro - 37655-000
PABX: (35) 3434.1177 / Fax (35) 3434.1582 / camara@camaradeitapeva.com.br
(Artigo com redação dada pela Resolução n.° 007, de 18 de dezembro de 2.006. Entra em vigor à partir de 
01 de janeiro de 2.007).
Art. 8º- No recinto de reuniões do Plenário não poderão ser afixados quaisquer símbolos, quadros, faixas, 
cartazes ou fotografias que impliquem propaganda político-partidária, ideologia, religiosa ou de cunho 
promocional de pessoas vivas ou entidades de qualquer natureza, salvo autorização expressa da Mesa 
Diretora.
Parágrafo Único- O disposto neste artigo não se aplica à colocação de brasão ou bandeira do país, do 
Estado ou do Município, na forma da legislação aplicável, bem como de obra artística de autor 
consagrado.
Capítulo III
DA INSTALAÇÃO DA CÂMARA
Art. 9º- A Câmara Municipal instalar-se-á, em sessão especial, às 09:00 horas do dia 1º de janeiro, no 
primeiro ano da legislatura quando será presidida pelo Vereador mais idoso presente, para dar posse de 
seus membros e realizar a eleição da Mesa Diretora.
Parágrafo Único- A instalação ficará adiada para o dia seguinte, e assim sucessivamente, se à sessão que 
lhe corresponder não houver o comparecimento de pelo menos 03 (três) Vereadores e, se essa situação 
persistir, até o último dia do prazo a que se refere o art. 12.
Art. 10- Os Vereadores, munidos do respectivo diploma, tomarão posse na sessão de instalação, perante o 
Presidente provisório a que se refere o art. 9, o que será objeto de termo lavrado em livro próprio por 
Vereador Secretário ad hoc indicado por aquele, e após haverem todos manifestado compromisso, que 
será lido pelo Presidente, que consistirá da seguinte forma: 
"PROMETO MANTER, DEFENDER E CUMPRIR A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, OBSERVAR AS 
LEIS DA UNIÃO, DO ESTADO E DO MUNICÍPIO, PROMOVER O BEM GERAL DO MUNICÍPIO 
E EXERCER O CARGO SOB A INSPIRAÇÃO DA DEMOCRACIA DA LEGITIMIDADE E DA 
LEGALIDADE".
Art. 11- Prestado o compromisso pelo Presidente, o Vereador Secretário ad hoc fará a chamada nominal 
de cada Vereador, que declarará:
"Assim o prometo"
Art. 12- O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no art. 10 deverá fazê-lo no prazo de 15 
(quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal, e prestará compromisso individualmente 
utilizando a fórmula do art. 10.
Art. 13- Imediatamente após a posse, os Vereadores apresentarão declaração de bens, registradas em 
Cartório de títulos e documentos repetidos quando do término do mandato, sendo ambas transcritas em 
livro próprio, resumidas em ata e divulgadas para o conhecimento público.
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Art. 14- Cumprido o dispositivo no art. 13, o Presidente provisório facultará a palavra por 5 (cinco) 
minutos a cada um dos Vereadores indicados pela respectiva bancada e a quaisquer autoridades presentes 
que desejarem se manifestar.
Art. 15- Seguir-se-á às orações a eleição da Mesa na qual somente poderão votar ou ser votado os 
Vereadores empossados.
Art. 16- O Vereador que não se empossar no prazo previsto no art. 12 não mais poderá fazê-lo, 
aplicando-lhe o dispositivo no art. 91.
Art. 17- O Vereador que se encontrar em situação incompatível com o exercício do mandato não poderá 
empossar-se sem prévia comprovação da desincompatibilização, o que se dará, impreterivelmente, no 
prazo a que se refere o art. 12.
Título II
DO ÓRGÃO DA CÂMARA MUNICIPAL
Capítulo I
DA MESA DA CÂMARA
Seção I
DA FORMAÇÃO DA MESA E DE SUAS MODIFICAÇÕES
Art. 18- A Mesa da Câmara compõe-se dos Cargos de Presidente, Vice-Presidente e Secretário, com 
mandato de 2 (dois) anos, não permitida a recondução para o mesmo cargo no período imediatamente 
subseqüente.
§1º - Haverá um suplente de Secretário, que somente se considerará integrante da Mesa quando em 
efetivo exercício.
§2º - Não se considera recondução a eleição para o mesmo cargo em legislaturas diferentes, ainda que 
sucessivas.
Art. 19- Findos os mandatos dos membros da Mesa, proceder-se à renovação desta para o biênio 
subseqüente.
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Art. 20- Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do Vereador mais 
idoso e havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que 
ficarão automaticamente empossados.
§ 1º- Na hipótese de não haver número suficiente para a eleição da Mesa, O Vereador mais idoso 
permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.
§ 2º- A eleição para a renovação da Mesa realizar-se-á obrigatoriamente na última sessão ordinária da 
sessão legislativa, empossando automaticamente os eleitos em 1º de janeiro.
§ 3º- A eleição dos membros da Mesa far-se-á por maioria simples, assegurando-se o direito de voto 
inclusive aos candidatos a cargos na Mesa, mediante escrutínio público, através de cédulas únicas de 
papel, datilografadas ou impressas, as quais serão recolhidas por servidor da Casa expressamente 
designado. (parágrafo com redação dada pela Resolução n.° 006, de 18 de dezembro de 2.006)
§ 4º- A votação far-se-á pela chamada, em ordem alfabética, dos nomes dos Vereadores, os quais 
declararão seus votos publicamente, entregando as respectivas cédulas, devidamente identificadas, 
assegurado o direito de abstenção. (Parágrafo com redação dada pela pela Resolução n.° 006, de 18 de 
dezembro de 2.006)
§5º - O Presidente da Câmara procederá a confirmação dos votos e a proclamação dos eleitos. (Parágrafo 
acrescentado pela Resolução n.° 006, de 18 de dezembro de 2.006)
Art. 21- Para as eleições a que se refere o caput do art. 20, poderão concorrer quaisquer Vereadores 
titulares, ainda que tenham participado da Mesa da legislatura precedente; para as eleições a que se refere 
o § 2º do art. 20, é vedada a reeleição para o mesmo cargo antes ocupado na Mesa.
Art. 22- O suplente de Vereador convocado, somente poderá ser eleito para cargo da Mesa quando não 
seja possível preenchê-lo de outro modo.
Art. 23- Suprimido.
Art. 24- Em caso de empate nas eleições para membro da Mesa, proceder-se-á ao segundo escrutínio para 
desempate e, se o empate persistir, a terceiro escrutínio, após o qual se ainda não tiver havido definição, o 
concorrente mais votado nas eleições será proclamado vencedor, após o qual, se ainda não tiver havido 
definição será programado vencedor o mais idoso.
Art. 25- Os Vereadores eleitos para a Mesa serão empossados, mediante termo lavrado pelo Secretário em 
exercício, na sessão em que se realizar sua eleição e entrarão imediatamente em exercício.
Art. 26- Somente se modificará a composição permanente da Mesa, se ocorrer vaga do cargo de 
Presidente ou de Vice-Presidente.
Parágrafo Único- Se a vaga for do cargo de Secretário, assumirá o respectivo suplente (ver art. 18 
Parágrafo Único ).
Art. 27- Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa quando:
I- por morte do Vereador;
II- extinguir-se mandato político do respectivo ocupante, ou se este o perder;
III- licenciar-se o membro da Mesa do mandato de Vereador por prazo superior a 30 (trinta) dias;
IV- houver renúncia do cargo da Mesa pelo seu titular;
V- for Vereador destituído da Mesa por decisão do Plenário.
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Art. 28- A renúncia pelo Vereador ao cargo que ocupa na Mesa será feita mediante justificação escrita 
apresentada no plenário.
Art. 29- A destituição de membro efetivo da Mesa somente poderá ocorrer quando comprovadamente 
desidioso, ineficiente ou quando tenha se prevalecido do cargo para fins ilícitos, dependendo de 
deliberação do Plenário pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, acolhendo a representação de 
qualquer Vereador.
Art. 30- Para o preenchimento do cargo vago na Mesa, haverá eleições suplementares na primeira sessão 
ordinária seguinte àquela na qual se verificar a vaga, observando o disposto nos art. 20 a 23.
Seção II
DA COMPETÊNCIA DA MESA
Art. 31- A Mesa é o órgão diretor de todos os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara.
Art. 32- Compete à Mesa da Câmara privativamente, em colegiado:
I- propor ao Plenário, projetos de leis que criem, transformem e extingam cargos, empregos ou funções da 
Câmara Municipal, bem como fixem as correspondentes remunerações iniciais;
II- propor leis, resoluções e decretos legislativos que fixem ou atualizem a remuneração do Prefeito, 
Vice-Prefeito e Vereadores, na forma estabelecida na Lei Orgânica Municipal e na Constituição Federal;
III- propor as resoluções e os decretos legislativos concessivos de licenças e afastamentos ao Prefeito e 
aos Vereadores;
IV- elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 15 de agosto, após a aprovação pelo Plenário, a proposta 
parcial do orçamento da Câmara, para ser incluída na proposta geral do Município, prevalecendo, na 
hipótese da não aprovação pelo Plenário, a proposta elaborada pela Mesa;
V- declarar a perda de mandato de Vereador, de ofício ou por aprovação de qualquer dos membros da 
Câmara, nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal, assegurada ampla defesa;
VI- representar, em nome da Câmara, junto aos Poderes da União, do Estado e do Distrito Federal;
VII- organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara vinculadamente ao repasse mensal das 
mesmas pelo Executivo;
VIII- proceder à redação final das resoluções e decretos legislativos;
IX- deliberar sobre convocação de sessões extraordinárias na Câmara;
X- receber ou recusar as proposições apresentadas sem observância das disposições regimentais;
XI- assinar, por todos os seus membros, as resoluções e os decretos legislativos;
XII- autografar os projetos de leis aprovados, para a sua remessa ao Executivo;
XIII- deliberar sobre a realização de sessões solenes fora da sede da Edilidade;
XIV- determinar, no início da legislatura, o arquivamento das proposições não apreciadas na legislatura 
anterior (ver art. 131).
Art. 33- A Mesa decidirá sempre por maioria de seus membros.
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Art. 34- O Vice-Presidente substitui o Presidente nas suas faltas e impedimentos e será substituído, nas 
mesmas condições, pelo Secretário, assim como este pelo suplente.
Art. 35- Quando, antes de iniciar-se determinada sessão ordinária ou extraordinária, verificar-se a 
ausência dos membros efetivos da Mesa, assumirá a Presidência o suplente de Secretário e, se também 
não houver comparecido, fá-lo-á o Vereador mais idoso presente, que convidará quaisquer dos demais 
Vereadores para as funções de Secretário ad hoc.
Art. 36- A Mesa reunir-se-á, independentemente do Plenário, para apreciação prévia de assuntos que 
serão objeto de deliberação da Edilidade que, por sua especial relevância, demandem intenso 
acompanhamento e fiscalização ou ingerência do Legislativo.
Seção III
DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DOS MEMBROS DA MESA
Art. 37- O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa, dirigindo-a e ao Plenário, em 
conformidade com as atribuições que lhe confere este Regimento Interno.
Art. 38- Compete ao Presidente da Câmara:
I- representar a Câmara Municipal, inclusive prestando informações em mandato de segurança contra ato 
da Mesa ou Plenário, sobre assuntos pertinentes à Câmara, no curso de feitos judiciais;
II- dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
III- interpretar e fazer cumprir este Regimento Interno;
IV- promulgar as resoluções e os decretos legislativos bem como as leis que receberem sanção tácita e as 
cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenham sido promulgadas pelo Prefeito Municipal;
V- fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele 
promulgadas;
VI- apresentar ao Plenário, semestralmente, o balanço relativo aos recursos recebidos e às despesas 
realizadas no semestre;
VII- requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara, conforme Emenda Constitucional nº 25;
VIII- exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em lei;
IX- designar comissões especiais nos termos deste Regimento Interno, observadas as indicações 
partidárias;
X- mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e 
esclarecimentos de situações;
XI- realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade, 
notadamente em relação às peças orçamentárias e às políticas urbanas;
XII- administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos pertinentes a essa área de 
gestão;
XIII- representar a Câmara junto ao Prefeito, às autoridades Federais, Estaduais e Distritais e perante as 
entidades privadas em geral;
XIV- credenciar agente de imprensa, rádio e televisão para o acompanhamento dos trabalhos legislativos;
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XV- fazer expedir convites para as sessões solenes da Câmara Municipal às pessoas que, por qualquer 
título, mereçam a honraria;
XVI- conceder audiências ao público, a seu critério, em dias e horas prefixados;
XVII- requisitar força, quando necessária à preservação da regularidade de funcionamento da Câmara;
XVIII- empossar os Vereadores retardatários e suplentes e declarar empossados o Prefeito e o 
Vice-Prefeito, após a investidura dos mesmos nos respectivos cargos perante o Plenário;
XIX- declarar extintos os mandatos do Prefeito, do Vice-Prefeito e de Vereador, nos casos previstos em 
lei ou em decorrência de decisão judicial, face de deliberação do Plenário, e expedir decreto legislativo de 
perda do mandato;
XX- convocar suplente de Vereador, quando for o caso;
XXI- declarar destituído membro da Mesa ou de Comissão Permanente, nos casos previstos neste 
Regimento;
XXII- designar os membros das Comissões Especiais e os seus substitutos e preencher vagas nas 
Comissões Permanentes;
XXIII- convocar verbalmente os membros da Mesa, para as reuniões previstas no art. 37 deste 
Regimento; 
XXIV- dirigir as atividades legislativas da Câmara em geral, em conformidade com as normas legais 
deste Regimento, praticando todos os atos que, explícita ou implicitamente, não caibam ao Plenário, à 
Mesa em conjunto, às Comissões ou qualquer integrante de tais órgãos individualmente considerados, e 
em especial exercendo as seguintes atribuições:
a) convocar sessões extraordinárias da Câmara e comunicar aos Vereadores as convocações partidas 
do Prefeito ou a requerimento da maioria absoluta dos membros da Casa, inclusive no recesso;
b) superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos;
c) abrir, presidir e encerrar as sessões da Câmara e suspendê-las, quando necessário;
d) determinar a leitura, pelo Vereador Secretário, das atas, pareceres, requerimentos e outras peças 
escritas sobre as quais deva deliberar o Plenário, na conformidade do expediente de cada sessão;
e) cronometrar a duração do expediente e da ordem do dia e o tempo dos oradores inscritos, 
anunciando o início e o término respectivos;
f) manter a ordem no recinto da Câmara, concedendo a palavra aos oradores inscritos, cassando-a, 
disciplinando os apartes e advertindo todos os que incidirem em excessos;
g) resolver as questões de ordem;
h) interpretar este Regimento Interno, para aplicação às questões emergentes, sem prejuízo de 
competência do Plenário para deliberar a respeito, se o requerer qualquer Vereador.
i) Anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação;
j) Proceder à verificação de quorum, de ofício ou a requerimento de vereador;
k) Encaminhar os processos e os expedientes às Comissões Permanentes, para parecer, 
controlando-lhes o prazo, e, esgotado este sem pronunciamento, nomear relator ad hoc nos casos previstos 
neste Regimento;
XXV- praticar os atos essenciais de intercomunicação com o executivo, notadamente:
a) receber as mensagens de propostas legislativas, fazendo-as protocolizar;
b) encaminhar ao Prefeito, por ofício, os projetos de leis aprovados e comunicar-lhe os projetos de 
sua iniciativa desaprovados, bem como os vetos rejeitados ou mantidos;
c) solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e convidá-lo a comparecer ou fazer 
que compareçam à Câmara os seus auxiliares para explicações, quando haja convocação da Edilidade em 
forma regular;
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d) enviar ofício ao Executivo solicitando suplementação nas rubricas orçamentárias da Câmara, 
exibindo as dotações a serem anuladas como fonte de recurso. Caso o Executivo não encaminhe em 05 
dias, após o recebimento, proceder a suplementação através de autorização legislativa e comunicar o 
Executivo.
e) proceder a devolução à Tesouraria da Prefeitura de saldo de caixa existente na Câmara ao final de 
cada exercício, ou considerar o saldo como adiantamento para o próximo exercício;
XXVI- ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques nominativos ou ordem de pagamento 
juntamente com o servidor encarregado do movimento financeiro;
XXVII- determinar licitação para contratações administrativas de competência da Câmara, quando
exigível;
XXVIII- apresentar ao Plenário, semestralmente, o balancete da Câmara do semestre anterior;
XXIX- administrar o pessoal da Câmara fazendo lavrar e assinado os atos de nomeação, promoção, 
reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias e de licença, atribuindo aos servidores do 
Legislativo vantagens legalmente autorizadas; determinando a apuração de responsabilidades 
administrativas civil e criminal de servidores faltosos e aplicando-lhes penalidades; julgando os recursos 
hierárquicos de servidores da Câmara; praticando quaisquer outros atos atinentes a essa área de sua 
gestão;
XXX- mandar expedir certidões requeridas para a defesa de direito e esclarecimentos de situações de 
interesse pessoal;
XXXI- exercer atos de poder de polícia em quaisquer matérias relacionadas com as atividades da Câmara 
Municipal dentro ou fora do recinto da mesma;
XXXII – Devolver ao autor as proposições que não tenham cumprido as formalidades necessárias de sua 
tramitação.
Art. 39- O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito, nos casos previstos em lei, ficará 
impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer ato que tenha implicação com a função 
legislativa.
Art. 40- Suprimido.
Art. 41- O Presidente da Câmara, somente poderá votar nas hipóteses em que é exigível o quorum de 
votação de 2/3 (dois terços) e ainda nos casos de desempate, de eleição e de destituição de membros da 
Mesa e das Comissões Permanentes e em outros previstos em Lei.
Parágrafo Único – O Presidente fica impedido de votar nos processos em que for interessado como 
denunciante ou denunciado.
Art. 42- Compete ao Vice-Presidente da Câmara:
I- substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças;
II- promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos legislativos sempre que o 
Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido;
III- promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o Prefeito Municipal e o Presidente da 
Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob pena de perda do mandato de membro da Mesa.
Art. 43- Compete ao Secretário:
I- organizar o expediente e a ordem do dia;
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II- fazer a chamada dos Vereadores ao abrir-se à sessão e nas ocasiões determinadas pelo Presidente, 
anotando os comparecimentos e as ausências;
III- ler a ata, as proposições e demais papéis que devam ser de conhecimento da Casa;
IV- fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;
V- redigir as atas, resumindo os trabalhos da sessão e assinando-as juntamente com o Presidente;
VI- gerir a correspondência da Casa, providenciando a expedição de ofícios em geral e de comunicados 
individuais aos Vereadores;
VII- substituir os demais membros da Mesa, quando necessário
Capítulo II
DO PLENÁRIO
Art. 44- O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara, constituindo-se do conjunto dos Vereadores em 
exercício no local, forma e quorum legal para deliberar.
§ 1º- O local é o recinto de sua sede e só por motivo de força maior o Plenário se reunirá, por decisão 
própria, em local diverso.
§ 2º- A forma legal para deliberar é a sessão.
§ 3º- Quorum é o número determinado na Lei Orgânica Municipal ou neste Regimento para a realização 
das sessões e para as deliberações
§ 4º- Integra o Plenário o suplente de Vereador regularmente convocado, enquanto dure a convocação.
§ 5º- Não integra o Plenário o Presidente da Câmara, quando se achar em substituição ao Prefeito.
Art. 45- São atribuições do Plenário, entre outras, as seguintes:
I- elaborar leis municipais sobre matérias de competência do Município;
II- discutir e votar o orçamento anual, o plano plurianual e as diretrizes orçamentárias;
III- apreciar os vetos, rejeitando-os ou mantendo-os;
IV- autorizar, sob a forma das leis, observadas as restrições constantes da Constituição e da legislação 
incidente, os seguintes atos e negócios administrativos:
a) abertura de créditos adicionais, inclusive para atender a subvenções e auxílios financeiros;
b) operações de créditos
c) aquisição onerosa de bens imóveis;
d) alienação e oneração real de bens imóveis municipais;
e) concessão e permissão de serviço público;
f) concessão de direito real de uso de bens municipais;
g) participação em consórcios intermunicipais;
h) alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
V- expedir decretos legislativos quanto a assuntos de sua competência privativa, notadamente nos casos 
de:
a) perda do mandato de Vereador;
b) aprovação ou rejeição das contas do Município;
c) concessão de licença ao Prefeito nos casos previstos em lei;
d) consentimento para o Prefeito se ausentar do Município por prazo superior a 20 (vinte) dias;
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e) atribuição de título de cidadão honorário a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado 
relevantes serviços à comunidade;
f) fixação ou atualização dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais , 
conforme Constituição Federal;
g) delegação ao Prefeito para a elaboração legislativa;
VI- expedir resoluções sobre assuntos de sua economia interna, somente quanto aos seguintes:
a) alteração deste Regimento Interno;
b) destituição de membro da Mesa;
c) concessão de licença a Vereador, nos casos permitidos por lei;
d) julgamento de recursos de sua competência previstos na Lei Orgânica Municipal ou neste 
Regimento;
e) constituição de Comissões Especiais;
f) fixação ou atualização dos subsídios dos Vereadores;
VII- processar e julgar o Vereador pela prática de infração político-administrativa;
VIII- solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos de administração quando delas careça;
IX- convocar os auxiliares diretos do Prefeito para explicações perante o Plenário sobre matérias sujeitas 
à fiscalização da Câmara, sempre que o exigir o interesse público;
X- eleger a Mesa e as Comissões Permanentes e destituir os seus membros na forma e nos casos previstos 
neste Regimento;
XI- autorizar a transmissão por rádio ou televisão, ou a filmagem e a gravação de sessões da Câmara; 
(inciso revogado pela Resolução n.º 005, de 13 de junho de 2.005)
XII- dispor sobre a realização de sessões sigilosas nos casos concretos;
XIII- autorizar a utilização do recinto da Câmara para fins estranhos à sua finalidade, quando for do 
interesse público;
XIV- propor a realização de consulta popular na forma da Lei Orgânica Municipal.
XV - Autorizar a filmagem, gravação e a transmissão de reuniões da Câmara, exceto no caso de agentes 
de imprensa, cujo credenciamento compete ao Presidente da Câmara, nos termos do Art. 38, inciso XIV. ( 
Inciso acrescentado pela Resolução n.º05, de 10 de outubro de 2003)
Parágrafo único - O Vereador ou a pessoa de público que proceder a filmagem, gravação ou transmissão 
da reunião sem autorização do Plenário, conforme dispõe o inciso XV deste Artigo, ficará sujeito, 
respectivamente, às sanções previstas no Art. 89 e seus incisos e §3º do Art. 146, todos desta Resolução. 
(Parágrafo acrescentado pela Resolução n.º 05, de 10 de outubro de 2003)
Capítulo III
DAS COMISSÕES
Seção I
DAS FINALIDADES DAS COMISSÕES E DE SUAS FINALIDADES
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Art. 46- As comissões são órgãos técnicos compostos por 03 (três) Vereadores com a finalidade de 
examinar matéria em tramitação na Câmara e emitir parecer sobre a mesma, ou de proceder a estudos 
sobre assuntos de natureza essencial, ou, ainda, de investigar fatos determinados de interesse da 
Administração.
Art. 47- As Comissões da Câmara são Permanentes e Especiais.
Art. 48- Às Comissões Permanentes incumbe estudar as proposições e os assuntos distribuídos ao seu 
exame, manifestando sobre eles sua opinião para orientação do Plenário.
Parágrafo Único- As Comissões Permanentes são as seguintes:
I- de legislação, justiça e redação final;
II- de finanças e orçamentos;
III- de obras e serviços públicos;
IV- de educação, saúde e assistência.
V - de Meio Ambiente e de Desenvolvimento Sustentável. (inciso acrescentado pela Resolução n.° 001, 
de 11 de abril de 2.007)
Art. 49- As Comissões Especiais destinadas a proceder ao estudo de assunto de especial interesse do 
Legislativo terão sua finalidade especificada na resolução que as constituir, a qual indicará também o 
prazo para apresentarem o relatório de seus trabalhos.
Art. 50- A Câmara poderá constituir Comissões Especiais de Inquérito, com a finalidade de apurar 
irregularidades administrativas do Executivo, da Administração indireta e da própria Câmara.
Parágrafo Único- As denúncias sobre irregularidades e a indicação de provas deverá constar do 
requerimento que solicitar a constituição da Comissão de Inquérito
Art. 51- As Comissões Especiais de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades 
judiciais, serão criadas pela Câmara mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros para 
apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhado ao 
Ministério Público para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
§ 1º- Considera-se fato determinado o acontecimento ou situação de relevante interesse para a vida 
pública, que estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissão.
§ 2º- A Comissão, que poderá atuar também durante o recesso parlamentar, terá prazo de 120 (cento e 
vinte) dias, prorrogável por até metade, mediante deliberação do Plenário, para conclusão de seus 
trabalhos.
§ 3º- A Comissão Especial de Inquérito terá 3 (três) membros..
§ 4º- No dia previamente designado, se não houver número para deliberar, a Comissão Especial de 
Inquérito poderá tomar depoimento das testemunhas ou autoridades convocadas, desde que estejam 
presentes o Presidente e o relator.
§ 5º- A Comissão Especial de Inquérito poderá sugerir a contratação de empresa especializada, ou 
incumbir qualquer de seus membros, ou servidores requisitados dos serviços administrativos da Câmara 
para a realização de sindicâncias ou diligências necessárias aos seus trabalhos, dando conhecimento 
prévio à Mesa.
§ 6º- A Comissão Especial de Inquérito valer-se-á, subsidiariamente, das normas contidas no Código de 
Processo Penal.
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§ 7º- Ao término dos trabalhos a Comissão Especial de Inquérito encaminhará ao Presidente da Câmara 
Municipal relatório circunstanciado com suas conclusões que será apresentado ao Plenário para 
aprovação, o qual poderá determinar seu encaminhamento:
I- à Mesa Diretora, para as providências de alçada desta, oferecendo, conforme o caso, projeto de lei, de 
decreto legislativo ou de resolução, ou indicação, que será incluído na ordem do dia dentro de 5(cinco) 
sessões;
II- ao Ministério Público ou à Procuradoria Geral da Câmara, com a cópia da documentação, para que 
promova a responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas e adote outras medidas decorrentes 
de suas funções institucionais;
III- ao Poder Executivo, para adotar as providências saneadoras de caráter disciplinar e administrativo 
decorrentes do art. 37, §§ 2º e 6º, da Constituição Federal e demais dispositivos constitucionais e legais 
aplicáveis, assinando prazo hábil para seu cumprimento;
IV- à Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado, para 
as Providências cabíveis.
Art. 52- A Câmara constituirá Comissão Especial Processante a fim de apurar a prática de infração 
político-administrativo de Vereador, observado o disposto na Lei Orgânica do Município.
Art. 53- Em cada Comissão será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos 
partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Câmara.
Art. 54- Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I- discutir e votar as proposições que lhes forem distribuídas sujeitas à deliberação do Plenário;
II- discutir e votar projetos de leis, dispensados a competência do Plenário, excetuados os projetos:
a) de lei complementar;
b) de código;
c) de iniciativa popular;
d) de Comissão;
e) relativos à matéria que não possa ser objeto de delegação, consoante o § 1º do art. 68 da 
Constituição Federal;
f) que tenham recebido pareceres divergentes;
g) em regime de urgência especial e simples;
III- realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
IV- convocar Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar informações 
sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
V- receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões 
das autoridades ou entidades públicas;
VI- solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VII- apreciar programas de obras e planos e sobre eles emitir parecer;
VIII- acompanhar junto à Prefeitura Municipal a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua 
posterior execução.
IX - verificar o efetivo cumprimento da Lei Complementar 101/00
§ 1º- Na hipótese do inciso II deste artigo e dentro de 3(três) sessões a contar da divulgação da proposição 
na ordem do dia, o recurso de que trata o art. 58, § 2º, I, da Constituição Federal, dirigido ao Presidente da 
Câmara e assinado por 1/9 (um nono), pelo menos, dos membros da Casa, deverá indicar expressamente, 
entre a matéria apreciada pela Comissão, o que será objeto de deliberação do Plenário.
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§ 2º- Durante a fluência do prazo recursal o avulso da ordem do dia de cada sessão deverá consignar a 
data final para interposição do recurso.
§ 3º- Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, a matéria será enviada à redação final ou 
arquivada, conforme o caso.
§ 4º- Aprovada a redação final pela Comissão competente, o projeto de lei retorna à Mesa para ser 
encaminhado ao Poder Executivo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 55- Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permita 
emitir conceitos ou opiniões, junto às Comissões, sobre projetos que com elas se encontrem para estudo.
Parágrafo Único- O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da respectiva Comissão a quem 
caberá deferir o requerimento, indicando se for o caso, dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de 
duração.
Art. 56- As Comissões Especiais de Representação serão constituídas para representar a Câmara em atos 
externos de caráter cívico ou cultural, dentro ou fora do território do Município.
Seção II
DA FORMAÇÃO DAS COMISSÕES E DE SUAS MODIFICAÇÕES
Art. 57- Os membros das Comissões Permanentes serão eleitos na sessão seguinte à da eleição da Mesa, 
por um período de 2 (dois) anos, mediante escrutínio público, considerando-se eleito, em caso de empate, 
o Vereador do partido ainda não representado em outra Comissão, ou o Vereador ainda não eleito para 
nenhuma Comissão, ou, finalmente, o Vereador mais votado nas eleições municipais.
§ 1º- Far-se-á votação separada para cada Comissão, através de cédulas impressas, datilografadas ou 
manuscritas, assinadas pelos votantes, com indicação dos nomes mais votados e da legenda partidária 
respectiva.
§ 2º- Na organização das Comissões Permanentes, obedecer-se-á ao disposto no art. 53 deste Regimento, 
mas não poderão ser eleitos para integrá-las o Presidente da Câmara e o Vereador que não se achar em 
exercício, nem o suplente deste.
§ 3º- O Vice-Presidente e o Secretário somente poderão participar de Comissão Permanente quando não 
seja possível compô-la de outra forma adequadamente.
Art. 58- As Comissões Especiais serão constituídas por proposta da Mesa ou por pelo menos 3(três) 
Vereadores, através de resolução que atenderá ao disposto no art. 49.
Art. 59- A Comissão de Inquérito poderá examinar documentos municipais, ouvir testemunhas e solicitar, 
através do Presidente da Câmara, as informações necessárias ao Prefeito ou a dirigente de entidade de 
Administração direta ou indireta.
§ 1º- Mediante o relatório da Comissão, o Plenário decidirá sobre as providências cabíveis, no âmbito 
político-administrativo, através de decreto legislativo, aprovado pela maioria absoluta dos Vereadores 
presentes.
§ 2º- Deliberará ainda o Plenário sobre a conveniência do envio de cópias de peças do inquérito à Justiça, 
visando aplicação de sanções civis ou penais aos responsáveis pelos atos objeto da investigação.
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Art. 60- O membro de Comissão Permanente poderá, por motivo justificado, solicitar dispensa da mesma.
Parágrafo Único- Para o efeito do disposto neste artigo observar-se-á a condição prevista no art. 28. 
Art. 61- Os membros das comissões permanentes serão destituídos caso não compareça à 3(três) reuniões 
consecutivas ordinárias ou a 5 (cinco) intercaladas da respectiva comissão no período de 12 (doze) meses, 
salvo motivo de força maior devidamente comprovado.
§ 1º- A destituição dar-se-á por simples petição de qualquer vereador, dirigida ao Presidente da Câmara 
que, após comprovar a autenticidade da denúncia, declarará vago o cargo.
§ 2º- Do ato do Presidente caberá recurso para o plenário, no prazo de 3(três) dias.
Art. 62- O Presidente da Câmara poderá substituir, a seu critério, qualquer membro de comissão especial.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos membros de Comissão Processante e de 
Comissão de Inquérito.
Art. 63- As vagas nas Comissões por renúncia, destituição, ou por extinção ou perda de mandato de 
vereador serão supridos por qualquer vereador por livre designação do Presidente da Câmara, observado o 
disposto nos §§2º e 3º do art. 57.
Seção III
DO FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 64- As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos 
Presidentes, Vice-Presidentes e membros. Prefixar os dias e horas em que se reunirão ordinariamente.
Parágrafo Único- O Presidente será substituído pelo Vice-Presidente e esse pelo terceiro membro da 
Comissão.
Art. 65- As Comissões Permanentes não poderão se reunir , salvo, para emitirem parecer em matéria 
sujeita a regime de urgência especial, no período destinado à ordem do dia da Câmara, quando então a 
sessão plenária será suspensa, de ofício, pelo presidente da Câmara.
Art. 66- As Comissões Permanentes poderão reunir-se extraordinariamente sempre que necessário, 
presentes pelo menos 2 (dois) de seus membros, devendo para tanto, ser convocados pelo respectivo 
Presidente no curso da reunião ordinária da Comissão.
Art. 67- Das reuniões de comissões permanentes lavrar-se-ão atas, em livros próprios, pelo servidor 
incumbido de assessorá-las, as quais serão assinadas por todos os membros.
Art. 68- Compete ao Presidente das comissões permanentes:
I- convocar reuniões extraordinárias da comissão respectiva por aviso afixado no recinto da Câmara.
II- presidir as reuniões da comissão e zelar pela ordem dos trabalhos.
III- receber as matérias destinadas à comissão e designar-lhes relator ou reservar-se para relatá-las 
pessoalmente;
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IV- fazer observar os prazos dentro dos quais a Comissão deverá desincumbir-se de seus misteres;
V- representar a comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;
VI- conceder visto de matéria, por 3 (três) dias, ao membro da comissão que o solicitar, salvo no caso de 
tramitação em regime de urgência;
VII- avocar o expediente, para emissão do parecer em 48 (quarenta e oito) horas, quando não o tenha feito 
o relator no prazo.
Parágrafo Único- Dos atos dos Presidentes das Comissões, com os quais não concorde qualquer de seus 
membros, caberá para o plenário no prazo de 3 (três) dias, salvo se tratar de parecer.
Art. 69- Encaminhado qualquer expediente ao Presidente da Comissão Permanente, este irá designar um 
relator em 48 (quarenta e oito) horas, se não se reservar à emissão do parecer, o qual deverá ser 
apresentado em 7 (sete) dias.
Art. 70- É de 10 (dez) dias o prazo para qualquer Comissão Permanente se pronunciar, a contar da data do 
recebimento da matéria pelo seu presidente.
§ 1° - o prazo a que se refere este artigo será duplicado em se tratando de proposta orçamentária, 
diretrizes orçamentárias, plano plurianual e processo de prestação de contas do Município, e triplicado 
quando se tratar de projeto de codificação.
§ 2° - o prazo a que se refere este artigo será reduzido pela metade quando se tratar de matéria colocada 
em regime de urgência e de emendas e subemendas apresentadas à mesa e aprovadas pelo Plenário.
Art. 71- Poderão as comissões permanentes requisitar, ao Presidente da Câmara, que o Prefeito preste as 
informações que julgarem necessárias, desde que se refiram a proposições sob a sua apreciação, caso em 
que o prazo para emissão de parecer ficará automaticamente prorrogado por tantos dias quantos restarem 
para o seu esgotamento, contados a partir do recebimento das informações solicitadas.
§1º - disposto neste artigo aplica-se aos casos em que as Comissões, atendendo à natureza do assunto, 
solicitem assessoramento externo de qualquer tipo, inclusive à instituição oficial ou não oficial.
§2º - Na hipótese do Prefeito Municipal não prestar informações no prazo máximo de 60 (sessenta) 
dias, a Comissão que solicitou as informações fica dispensada de exarar parecer, competindo ao 
Presidente da Comissão devolvê-lo ao Presidente da Câmara, observado, quando for o caso, o disposto no 
§1º do art. 143.
Art. 72- As comissões Permanentes deliberarão, por maioria de votos, sobre o pronunciamento do relator, 
o qual, se aprovado, prevalecerá como parecer.
§ 1°- se forem rejeitadas as conclusões do relator, o parecer consistirá da manifestação em contrário, 
assinando-o o relator como vencido.
§ 2°- O membro da Comissão que concordar com o relator aporá ao pé do pronunciamento daquele a 
expressão "pelas conclusões" seguida de sua assinatura;
§ 3º- A aquiescência às conclusões do relator poderá ser parcial, ou por fundamento diverso, hipótese em 
que o membro da Comissão que a manifestar usará a expressão "de acordo, com restrições".
§ 4º- O parecer da Comissão poderá sugerir substitutivo à proposição ou emendas à mesma. 
§ 5º- O parecer da Comissão deverá ser assinado por todos os seus membros, sem prejuízo da 
apresentação do voto vencido em separado, quando o requeira o seu autor ao Presidente da Comissão e 
este defira o requerimento.
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Art. 73- Quando a comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se sobre o veto (ver. art. 
83), produzirá, com o parecer, projeto de decreto legislativo, propondo a rejeição ou a aceitação do 
mesmo.
Art. 74- Quando a proposição for distribuída a mais de uma comissão permanente da Câmara, cada uma 
delas emitirá o respectivo parecer separadamente, a começar pela Comissão de Legislação, Justiça e 
Redação Final, devendo manifestar-se por último a Comissão de Finanças e Orçamento.
Parágrafo Único- No caso deste artigo, os expedientes serão encaminhados de uma Comissão para outra 
pelo respectivo Presidente.
Art. 75- Qualquer Vereador ou comissão poderá requerer, por escrito, ao Plenário, a audiência da 
comissão à qual a proposição não tenha sido previamente distribuída, devendo fundamentar devidamente 
o requerimento.
Parágrafo Único- Caso o Plenário acolha o requerimento, a proposição será enviada à Comissão, que se 
manifestará nos mesmos prazos a que se referem os art. 70 e 71.
Art. 76- Sempre que determinada a proposição tenha tramitado de uma para outra Comissão, ou somente 
por determinada Comissão sem que haja sido oferecido, no prazo, o parecer respectivo, inclusive na 
hipótese do art. 68, VII, o Presidente da Câmara designará relator ad hoc para produzí-lo no prazo de 05 
(cinco) dias.
Parágrafo Único- Escoado o prazo do relator ad hoc sem que tenha sido proferido o parecer, a matéria 
ainda assim, será incluída na mesma ordem do dia da proposição a que se refira, para que o Plenário se 
manifeste sobre a dispensa do mesmo.
Art. 77. Somente serão dispensados os pareceres das Comissões por deliberação do Plenário, mediante 
requerimento escrito de Vereador ou solicitação do Presidente da Câmara, por despacho nos autos, 
quando se tratar de matéria colocada em regime de urgência especial ou em regime de urgência simples. 
(Artigo com redação dada pela Resolução n.º 01, de 25 de abril de 2013)
§ 1º- A dispensa do parecer será determinada pelo Presidente da Câmara, na hipótese do art. 75 e de seu 
parágrafo único, quando se tratar das matérias dos art. 83 e 84, e na hipótese do § 3º do art. 134.
§ 2º- Quando for recusada a dispensa de parecer o Presidente em seguida sorteará relator para proferi-lo 
oralmente perante o Plenário antes de iniciar-se a votação de matéria.
Seção IV
DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 78- Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se sobre todos os 
assuntos nos aspectos constitucional e legal e, quando já aprovados pelo Plenário, analisá-los sob os 
aspectos lógico e gramatical, de modo a adequar ao bom vernáculo o texto das proposições.
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§ 1º- Salvo expressa disposição em contrário deste Regimento, é obrigatória a audiência da Comissão de 
Legislação, Justiça e Redação Final em todos os projetos de leis, decretos legislativos e resoluções que 
tramitem pela Câmara.
§ 2º- Concluído a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final pela ilegalidade ou 
inconstitucionalidade de um projeto, seu parecer seguirá ao Plenário para ser discutido e, somente quando 
for rejeitado, prosseguirá aquele sua tramitação.
§ 3º- A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se-á sobre o mérito da proposição, 
assim entendida a colocação do assunto sob o prisma de sua conveniência, utilidade e oportunidade, 
principalmente nos seguintes casos:
I- organização administrativa da Prefeitura e da Câmara;
II- criação de entidade de Administração indireta ou de fundação;
III- aquisição e alienação de bens e imóveis;
IV- participação em consórcios;
V- concessão de licença ao Prefeito ou a Vereador;
VI- alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos.
Art. 79- Compete a Comissão de Finanças e Orçamento opinar obrigatoriamente sobre todas as matérias 
de caráter financeiro, e especialmente quando for o caso de:
I- plano plurianual;
II- diretrizes orçamentárias;
III- proposta orçamentária;
IV- proposições referentes à matérias tributárias, abertura de créditos, empréstimos públicos e as que, 
direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município, acarretem responsabilidades ao 
Erário Municipal ou interessem ao crédito e ao patrimônio público municipal;
V- proposições que fixem ou aumentem a remuneração do servidor e que fixem ou atualizem a 
remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito, dos Vereadores e Secretários Municipais.
VI - proposição referentes à renúncia de receita.
VII - avaliar a veracidade da estimativa do impacto orçamentário-financeiro, para as despesas obrigatórias 
de caráter continuado, conforme LC 101/00;
VIII - analisar a comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados 
fiscais
IX - avaliar se a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária, irá ocasionar 
renúncia de receita, 
X - verificar se os valores de contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de 
servidores estão sendo contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal", ou outro elemento que o 
substitua;
XI - avaliar se a despesa total de pessoal do Executivo, não irá exceder a 54% da receita corrente líquida 
da Municipalidade;
XII - verificar se algum benefício relativo à seguridade social foi criado, majorado ou estendido, sem a 
indicação da fonte de custeio integral, conforme parágrafo 5º do art. 195 da CF;
XIII - analisar se a operação de crédito por antecipação de receita orçamentária, seguiu as determinações 
contidas no art. 38, da LC 101/00;
XIV - acompanhar se a receita de capital derivada da alienação de bens e direitos do patrimônio público, 
foram aplicadas erroneamente em despesas correntes;
XV - verificar se novos projetos foram iniciados, sem a contemplação de recursos para a conservação do 
patrimônio público existente;
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XVI - verificar se os instrumentos de transparência da gestão fiscal, relacionadas no art. 48, da LC 
101/00, estão seguindo as determinações constitucionais e legais, bem como Instruções Sumulares e 
Normativas da nossa Corte de Contas;
XVII - analisar se o demonstrativo das variações patrimoniais está dando destaque à origem e destino dos 
recursos provenientes da alienação de ativos;
XVIII - avaliar se o Relatório Resumido da Execução Orçamentária, seguiu os ditames impostos pelos 
arts. 52 e 53, da LC 101/00;
XIX - avaliar se o Relatório de Gestão Fiscal, obedeceu as imposições contidas nos arts. 54 e 55, da LC 
101/00;
XX - avaliar se a despesa com serviço de terceiros está excedendo, em percentual da receita corrente 
líquida, à despesa similar do exercício de1.999. e acompanhar este percentual de gasto até o exercício de 
2.003;
Art. 80- Compete à Comissão de Obras e Serviços Públicos opinar nas matérias referentes a quaisquer 
obras, empreendimentos e execução de serviços públicos locais e ainda sobre assuntos ligados às 
atividades produtivas em geral, oficiais ou particulares.
Parágrafo Único- A Comissão de Obras e Serviços Públicos opinará, também, sobre a matéria do art. 78, 
§ 3º, III e sobre o Plano de Desenvolvimento do Município e suas alterações.
Art. 81- Compete à Comissão de Educação, Saúde e Assistência manifestar-se em todos os projetos e 
matérias que versem sobre assuntos educacionais, artísticos, inclusive patrimônio histórico/cultural, 
desportivos e os relacionados com a saúde, o saneamento, a assistência e à previdência social em geral.
Parágrafo Único- A Comissão de Educação, Saúde e Assistência apreciará obrigatoriamente as 
proposições que tenham por objetivo:
I- concessão de bolsas de estudo;
II- reorganização administrativa da Prefeitura nas áreas de educação e saúde;
III- implantação de centros comunitários, sob auspício oficial.
Art. 81A. À Comissão de Meio Ambiente e de Desenvolvimento Sustentável compete manifestar e 
tomar providências em relação aos seguintes assuntos:
I - Defesa e a preservação do ecossistema, fauna e flora do Município;
II - política e direitos ambientais;
III - conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais;
IV - proteção do ambiente e controle da poluição;
V - recuperação ambiental de projetos que versem sobre exploração de recursos hídricos, minerais e 
florestais;
VI - Desenvolvimento Sustentável.
(Artigo e incisos acrescentados pela Resolução n.° 001, de 11 de abril de 2.007)
Art. 82. As Comissões Permanentes, às quais tenha sido distribuída determinada matéria, poderão 
reunir-se conjuntamente para proferir parecer único quando se tratar de matéria em regime de urgência 
especial ou sempre quando assim decidirem a maioria de seus membros. (Artigo com redação dada pela 
Resolução n.º 01, de 25 de abril de 2013)
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Parágrafo Único- Na hipótese deste artigo, o Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação 
Final presidirá as Comissões reunidas, substituindo-o, quando necessário, o Presidente de outra Comissão 
por ele indicado.
Art. 83- Quando se tratar de veto, somente se pronunciará a Comissão de Legislação, Justiça e Redação 
Final, salvo se esta solicitar a audiência de outra Comissão, com a qual poderá reunir-se em conjunto, 
observado o disposto no parágrafo único do art. 82.
Art. 84- À Comissão de Finanças e Orçamento serão distribuídos a proposta orçamentária, as diretrizes 
orçamentárias, o plano plurianual e o processo referente às contas do Município, este acompanhado do 
parecer prévio correspondente, sendo-lhe vedado solicitar a audiência de outra Comissão.
Parágrafo Único- No caso deste artigo, aplicar-se-á, se a Comissão não se manifestar no prazo, o disposto 
no § 1º do art. 77.
Art. 85- Encerrada a apreciação conclusiva da matéria sujeita à deliberação do Plenário pela última 
Comissão a que se tenha sido distribuída, a proposição e os respectivos pareceres serão remetidos à Mesa 
até a sessão subseqüente, para serem incluídos na ordem do dia.
Título III
DOS VEREADORES
Capítulo I
DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA
Art. 86- Os Vereadores são agentes políticos investidos de mandato legislativo municipal para uma 
legislatura de 4 (quatro) anos, eleitos, pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto 
secreto e direto.
Art. 87- É assegurado ao Vereador:
I- participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário, salvo quando tiver interesse na 
matéria, o que comunicará ao Presidente;
II- votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;
III- apresentar proposições e sugerir medidas que visem o interesse coletivo, ressalvadas as matérias de 
iniciativa exclusiva do Executivo;
IV- concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões, salvo impedimento legal ou regimental;
V- usar da palavra em defesa das proposições apresentadas que visem o interesse do Município ou em 
oposição às que julgar prejudiciais ao interesse público, sujeitando-se às limitações deste Regimento.
Art. 88- São deveres do Vereador, entre outros:
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I- quando investido de mandato, não incorrer em incompatibilidade prevista na Constituição ou na Lei 
Orgânica do Município;
II- observar as determinações legais ao exercício do mandato;
III- desempenhar fielmente o mandato político, atendendo ao interesse público. (inciso com redação dada 
pela Resolução n.° 005, de 13 de junho de 2.005)
IV- exercer a contento o cargo que lhe seja conferido na Mesa ou em Comissão, não podendo escusar-se 
ao seu desempenho, salvo o disposto nos art. 28 e 60;
V- comparecer nas reuniões pontualmente e com traje social, salvo motivo de força maior devidamente 
comprovado, e participar das votações, salvo quando se encontre impedido. (inciso com redação dada 
pela Resolução n.º 10, de 29 de junho de 2009)
V- comparecer nas reuniões pontualmente, salvo motivo de força maior devidamente comprovado, e 
participar das votações, salvo quando se encontre impedido. (inciso com redação dada pela Resolução n.º 
01, de 17 de março de 2021)
VI- manter o decoro parlamentar;
VII- não residir fora do Município;
VIII- conhecer e observar este Regimento Interno.
IX - Não fazer uso de aparelhos eletrônicos, como celular, fone de ouvido, ipod, ipad, MPEG Audio 
Layer, notebooks ou qualquer outro dispositivo afim, exceto em caso de urgência ou emergência e desde 
que autorizado pelo Presidente da Câmara. (Inciso acrescentado pela Resolução n.º 05, de 10 de outubro 
de 2003)
Parágrafo único - Não se aplica o inciso IX deste Artigo nos casos de uso de aparelhos eletrônicos 
fornecidos oficialmente pela Câmara que forem destinados ao exercício das atividades parlamentares de 
qualquer natureza e desde que não utilizado em desacordo com o inciso XV e parágrafo único do Art. 45 
desta Resolução. (Parágrafo acrescentado pela Resolução n.º 05, de 10 de outubro de 2003)
Art. 89- sempre que o vereador cometer, dentro do recinto da câmara, excesso que deva ser reprimido, o 
presidente conhecedor do fato tomará as providências seguintes, conforme a gravidade:
I- Advertência em Plenário:
II- Cassação da palavra:
III- Determinação para retirar-se do Plenário;
IV- Suspensão da sessão, para entendimentos na Sala da Presidência;
V- Proposta de perda de mandato de acordo com a legislação vigente.
Capítulo II
DA INTERRUPÇÃO E DA SUSPENÇÃO DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA E DAS VAGAS
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Art. 90- O vereador poderá licenciar-se, mediante requerimento dirigido à Presidência e sujeito à 
deliberação do Plenário, nos seguintes casos:
I- Por moléstia devidamente comprovada;
II- Para tratar de interesse particular, por prazo nunca superior a 120 (cento e vinte) dias por sessão 
legislativa, não fazendo jus à remuneração. 
§ 1º- A apreciação dos pedidos de licença se dará no expediente das sessões, sem discussão, e terá 
preferência sobre qualquer outra matéria, só podendo ser rejeitados pelo quorum de 2/3(dois terço) dos 
vereadores presentes, na hipótese do inciso II.
§ 2º- Na hipótese do inciso I a decisão do Plenário será meramente homologatória.
§ 3º- O vereador investidor no cargo de Secretário Municipal ou equivalente será considerado 
automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração da Vereança.
§ 4º- O afastamento para o desempenho de missões temporárias de interesse do Município não será 
considerado como de licença, fazendo o Vereador jus à remuneração estabelecida.
Art. 91- As vagas na câmara dar-se-ão por extinção ou cassação do mandato do Vereador.
§ 1º- A extinção do mandato verifica-se por:
I - Morte, renúncia, perda ou suspensão dos direitos políticos.
II – Falta de posse no prazo legal.
III - Deixar de comparecer, injustificadamente, sem que esteja licenciado, a 3 (três) reuniões ordinárias 
consecutivas ou 5 (cinco) reuniões ordinárias ou extraordinárias intercaladas.
§ 2º- A cassação dar-se-á por deliberação do Plenário, na forma e nos casos previstos na legislação 
vigente.
Art. 92- A extinção do mandato se torna efetiva pela declaração do ato ou fato extintivo pelo Presidente, 
que fará constar da ata; a cassação do mandato se torna efetiva a partir do decreto legislativo, promulgado 
pelo Presidente e devidamente publicado.
Art. 93- A renúncia do vereador far-se-á por ofício dirigido à câmara, reputando-se aberta a vaga a partir 
da sua protocolização.
Art. 94- Em qualquer caso de vaga, licença ou investidura no cargo de Secretário Municipal ou 
equivalente, o Presidente da Câmara convocará imediatamente o respectivo suplente.
§ 1º- O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo previsto para o Vereador, a partir do 
conhecimento da convocação, salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado 
renunciante.
§ 2º- Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato dentro de 48(quarenta e 
oito) horas ao Tribunal Regional Eleitoral.
§ 3º- Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quorum em 
função dos Vereadores remanescentes.
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Capítulo III
DA LIDERANÇA PARLAMENTAR
Art. 95- São considerados líderes os Vereadores escolhidos pelas representações partidárias para, em seu 
nome, expressarem em Plenários pontos de vista sobre assuntos em debate.
Art. 96- No início de cada sessão legislativa, os partidos comunicarão à Mesa a escolha de seus líderes e 
vice-líderes.
Parágrafo Único - Na falta de indicação, considerar-se-ão líder e vice-líder, respectivamente, o primeiro e 
o segundo Vereadores mais votados de cada bancada.
Art. 97- As lideranças partidárias não impedem que qualquer Vereador se dirija ao Plenário pessoalmente, 
desde que observadas as restrições constantes deste Regimento.
Art. 98- As lideranças partidárias não poderão ser exercidas por integrantes da Mesa, exceto o suplente de 
secretário.
Capítulo IV
DAS INCOMPATIBILIDADES E DOS IMPEDIMENTOS
Art. 99- As incompatibilidades de Vereador são somente aquelas previstas na Constituição e na Lei 
Orgânica do Município.
Art. 100- São impedimentos do Vereador aqueles indicados neste Regimento Interno.
Capítulo V
DOS SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS
Art. 101- Os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, e Secretários Municipais, serão fixados por lei de 
iniciativa da Câmara e em parcela única, no último ano da legislatura e antes das eleições municipais, 
para vigorar na seguinte, observando as disposições da Constituição Federal, da Lei Orgânica e desta 
resolução. (Redação dada pela Resolução n.º 004, de 03 de dezembro de 2012. Publicação no D.O.M.M. 
em 12/12/2012)
Art. 101-A. O subsídio dos vereadores será fixado através de resolução e em parcela única, no último ano 
da legislatura e antes das eleições municipais, para vigorar na legislatura seguinte, observado as 
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disposições da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Município de desta resolução. (Redação dada 
pela Resolução n.º 004, de 03 de dezembro de 2012. Publicação no D.O.M.M. em 12/12/2012)
Art. 102- O subsídios dos Vereadores será em parcela única vedado acréscimos a qualquer título.
§1º. No recesso subsídio dos vereadores será integral e as faltas às reuniões extraordinárias eventualmente 
convocadas neste período não ensejarão qualquer desconto pecuniário. (Redação dada pela Resolução n.º 
004, de 03 de dezembro de 2012. Publicação no D.O.M.M. em 12/12/2012)
2º. O subsídio dos vereadores poderá ser revisto anualmente, à partir do segundo ano de cada legislatura, 
observado o disposto no inciso X do Art. 37 da Constituição Federal. (Redação dada pela Resolução n.º 
004, de 03 de dezembro de 2012. Publicação no D.O.M.M. em 12/12/2012)
§3º. As faltas injustificadas às reuniões ordinárias ou extraordinárias ensejarão o respectivo desconto no 
subsídio, observada a proporcionalidade das faltas e reuniões realizadas no mês de referência, ressalvado 
o disposto no §1º do Art. 102 desta resolução. (Redação dada pela Resolução n.º 004, de 03 de dezembro 
de 2012. Publicação no D.O.M.M. em 12/12/2012)
§4º. É vedado qualquer acréscimo ao subsídio dos vereadores, fixado nos termos do Art. 101-A desta 
resolução, a título de pagamento pela participação em reuniões extraordinárias, ainda que no período de 
recesso parlamentar. (Parágrafo acrescentado pela Resolução n.º 004, de 03 de dezembro de 2012. 
Publicação no D.O.M.M. em 12/12/2012)
Art. 103- Na fixação dos subsídios dos agentes políticos, de que trata o Art. 101 e Art. 101-A desta 
resolução, será observado os limites previstos na Constituição Federal e demais legislação vigente. 
(Redação dada pela Resolução n.º 004, de 03 de dezembro de 2012. Publicação no D.O.M.M. em 
12/12/2012)
Art. 104- Na sessão extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual 
for convocada.
Parágrafo Único - (Revogado pela Resolução n.º 004, de 03 de dezembro de 2012. Publicação no 
D.O.M.M. em 12/12/2012)
Art. 105- Na hipótese de não fixação dos subsídios do Prefeito Municipal, Vice-Prefeito, Vereadores e 
Secretários Municipais, até a data prevista na Lei Orgânica Municipal ou nesta resolução, aplica-se o 
disposto no parágrafo único do Art. 179 da Constituição do Estado de Minas Gerais. (Redação dada pela 
Resolução n.º 004, de 03 de dezembro de 2012. Publicação no D.O.M.M. em 12/12/2012)
Art. 106 - Ao vereador em viagem a serviço da Câmara para fora do Município é assegurado a percepção 
de diária para alimentação e hospedagem, sem prejuízo do ressarcimento de despesas com transporte, nos 
termos em que dispuser a Lei Orgânica e lei municipal específica. (Redação dada pela Resolução n.º 004, 
de 03 de dezembro de 2012. Publicação no D.O.M.M. em 12/12/2012)
Parágrafo Único - (Revogado pela Resolução n.º 004, de 03 de dezembro de 2012. Publicação no 
D.O.M.M. em 12/12/2012)
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Título IV
DAS PROPOSIÇÕES E DA SUA TRAMITAÇÃO
Capítulo I
DAS MODALIDADES DE PROPOSIÇÃO E DA FORMA
Art. 107- Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário, qualquer que seja o seu objeto.
Art. 108- São modalidades de proposição:
I - Os projetos de leis;
II - Os projetos de decretos legislativos;
III - Os projetos de resoluções;
IV - Os projetos substitutivos;
V - As emendas e subemendas;
VI - Os pareceres das Comissões Permanentes;
VII - Os relatórios das Comissões Especiais de qualquer natureza;
VIII - As indicações;
IX - Os requerimentos;
X - Os recursos;
XI - As representações;
XII - As Moções (Inciso acrescentado pela Resolução n.° 003, de 20 de maio de 2.005)
Art. 109- As proposições deverão ser redigidas em termos claros, objetivos e concisos, em língua 
nacional e na ortografia oficial e assinada pelo seu autor ou autores.
Art. 110- Exceção feita às emendas e às subemendas, as proposições deverão conter emendas indicativas 
do assunto a que se referem.
Art. 111- As proposições consistentes em projeto de lei, decreto legislativo, resolução ou projeto 
substitutivo deverão ser oferecidas articularmente, acompanhadas de justificação por escrito.
Art. 111-A . Não será admitido o protocolo de proposição que não vier acompanhada do seu respectivo 
texto em meio magnético, eletrônico, digital ou qualquer outro meio que possibilite a inserção do projeto 
nos sistemas informatizados da Câmara, sem a necessidade de sua redigitalização. (Artigo acrescentado 
pela Resolução n.º 004, de 09 de novembro de 2011)
§1º - Recebida a proposição e verificando-se que a mesma não cumpre com o requisito previsto no caput 
deste artigo ou que o texto encaminhado está em dissonância ao texto da proposição impressa e assinada, 
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o Presidente da Câmara oficiará o autor da mesma para que, no prazo de 3 (três) dias úteis, adote as 
providências necessárias para sanar as irregularidades. (Parágrafo acrescentado pela Resolução n.º 004, de 
09 de novembro de 2011)
§2º. Notificado o autor da proposição, nos termos do parágrafo anterior, e não sendo adotadas as 
providências requeridas, o Presidente da Câmara devolverá a proposição ao seu autor, nos termos do Art. 
38, inciso XXXII c/c Art. 128, inciso IV, todos desta resolução. (Parágrafo acrescentado pela Resolução 
n.º 004, de 09 de novembro de 2011)
Art. 112- Nenhuma proposição poderá incluir matéria estranha ao seu objeto.
Capítulo II
DAS PROPOSIÇÕES EM ESPÉCIE
Art. 113- Os decretos legislativos destinam-se a regular as matérias de exclusiva competência da Câmara, 
sem a sanção do Prefeito e que tenham efeito externo, como as arroladas no art. 45,V.
Art. 114- As resoluções destina-se a regular as matérias de caráter político ou administrativo relativo a 
assuntos de economia interna da Câmara, como as arroladas no art. 45, VI.
Art. 115- A iniciativa dos projetos de leis cabe a qualquer Vereador, às Comissões Permanentes, ao
Prefeito e aos cidadãos, ressalvados os casos de iniciativa exclusiva do Executivo, conforme 
determinação legal.
Art. 116- Substitutivo é o projeto de lei, de resolução ou de decreto legislativo apresentado por um 
Vereador ou Comissão para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto.
Parágrafo Único- Não é permitido substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo projeto.
Art. 117- Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra.
§ 1º - As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e modificativas.
§ 2º - Emenda supressiva é a proposição que manda erradicar qualquer parte de outra.
§ 3° - Emenda substitutiva é apresentada como sucedânea de outra.
§ 4° - Emenda aditiva é a proposição que deve ser acrescentada à outra.
§ 5° - Emenda modificativa é a proposição que visa alterar a redução de outra.
§ 6° - A emenda apresentada à outra se denomina subemenda.
Art. 118- Parecer é o pronunciamento por escrito de Comissão Permanente sobre matéria que lhe haja 
sido regimentalmente distribuída.
§ 1°- O parecer será individual e verbal somente na hipótese do § 2° do art. 77.
§ 2°- O parecer poderá ser acompanhado de projeto substitutivo ao projeto de lei, decreto legislativo ou 
resolução que suscitou a manifestação da Comissão, sendo obrigatório esse acompanhamento nos casos 
dos art. 73, 142 e 221.
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Art. 119- Relatório de Comissão Especial é o pronunciamento escrito e por esta elaborada, que encerra as 
suas conclusões sobre o assunto que motivou a sua constituição.
Parágrafo Único - Quando as conclusões de Comissão Especial indicarem a tomada de medidas 
legislativas, o relatório poderá acompanhar de projeto de lei, decreto legislativo ou resolução.
Art. 120- Indicação é a proposição escrita pela qual o Vereador sugere medidas de interesse público aos 
Poderes componentes.
Art. 121- Requerimento é todo pedido verbal ou escrito de Vereador ou de Comissão, feito ao President1e 
da Câmara, ou por seu intermédio, sobre assunto do expediente ou da ordem do dia, ou de interesse 
pessoal do Vereador.
§ 1°- Serão verbais e decididos pelo Presidente da Câmara os requerimentos que solicitem:
I - a palavra ou a desistência dela;
II - a permissão para falar sentado;
III - a leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
IV - a observância de disposição regimental;
V - a retirada, pelo autor, de requerimento ou proposição ainda não submetido à deliberação do 
Plenário;
VI - a requisição de documento, processo, livro ou publicações existentes na Câmara sobre proposição 
em discussão;
VII - a justificativa de voto e sua transcrição em ata;
VIII - a retificação de ata;
IX - a verificação de quorum.
§ 2°- serão igualmente verbais e sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos que solicitem: 
I - prorrogação de sessão ou dilação da própria prorrogação (ver art. 148 e§§);
II - dispensa de leitura da matéria constante da ordem do dia;
III - destaque de matéria para votação (ver art. 199)
IV - votação a descoberto;
V - encerramento de discussão (ver art. 183);
VI - manifestação do Plenário sobre aspectos relacionados com matéria em debate;
VII - voto de louvor, congratulações, pesar ou repúdio.
§ 3°- Serão escritos e sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos que versem sobre:
I - renúncia de cargo na Mesa ou Comissão;
II - licença de Vereador;
III - audiência de Comissão Permanente;
IV - juntada de documentos ao processo ou seu desentranhamento;
V - inserção de documento em ata;
VI - preferência para discussão de matéria ou redução de interstício regimental por discussão;
VII - inclusão de projeto em regime de urgência;
VIII - retirada de proposição já colocada sob deliberação do Plenário;
IX - anexação de proposições com objeto idêntico;
X - informações solicitadas ao Prefeito, ou por seu intermédio, ou a entidades públicas ou particulares;
XI - constituição de Comissão Especial;
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XII - convocação de Secretário Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar 
esclarecimento em Plenário.
Art. 122 - Recurso é toda petição de Vereadores ao Plenário contra ato do Presidente, nos casos 
expressamente previstos neste Regimento Interno.
Art. 123 - Representação é a exposição escrita e circunstanciada de Vereador ao Presidente da Câmara ou 
ao Plenário, visando a destituição de membro de Comissão Permanente ou a destituição de membro da 
Mesa, respectivamente, nos casos previstos neste Regimento Interno.
Parágrafo Único - Para efeitos regimentais, equipara-se à representação a denúncia contra o Prefeito ou 
Vereador, sob a acusação de prática de ilícito político-administrativo.
Art. 123A. Moção é proposição por meio da qual se manifesta opinião, regozijo, congratulação, 
agradecimento, aplauso, pesar, protesto, repúdio, ou sentimento similar, expressando o pensamento da 
Câmara em face de acontecimento submetido à sua apreciação. (artigo com redação dada pela Resolução 
n.003, de 20 de maio de 2.005)
Capítulo III
DA REPRESENTAÇÃO E DA RETIRADA DA PROPOSIÇÃO
Art. 124 - Exceto nos casos dos incisos V, VI e VII do art. 108 e nos de projetos substitutivos oriundos 
das Comissões, todas as demais proposições serão apresentadas na Secretaria da Câmara, que as 
carimbará com designação da data e as numerará, fichando-as, em seguida, e encaminhando-as ao 
Presidente.
Art. 125 - Os projetos substitutivos das Comissões, os votos, pareceres, bem como os relatórios das 
Comissões Especiais, serão apresentados nos próprios processos com encaminhamento ao Presidente da 
Câmara.
Art. 126 - As emendas e subemendas serão apresentadas à Mesa até 48 (quarenta e oito) horas antes do 
início da sessão em cuja ordem do dia se ache incluída a proposição a que se referem, para fins de sua 
publicação, a não ser que sejam oferecidas por ocasião dos debates, ou se tratar de projetos em regime de 
urgência, ou quando estejam elas assinadas pela maioria absoluta dos Vereadores.
§ 1°- As emendas à proposta orçamentária, à lei de diretrizes orçamentária e ao plano plurianual serão 
oferecidas no prazo de 10 (dez) dias a partir da inserção da matéria no expediente.
§ 2°- As emendas aos projetos de codificação serão apresentadas no prazo de 20 (vinte) dias à comissão 
de Legislação, Justiça e Redação Final, a partir da data em que esta receba o processo, sem prejuízo 
daquelas oferecidas por ocasião dos debates.
Art. 127 - As representações se acompanharão sempre, obrigatoriamente, de documentos hábeis que as 
instruam e, a critério de seu autor, do rol das testemunhas, devendo ser oferecidas em tantas vias quantas 
forem os acusados.
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Art. 128 - O Presidente da Mesa, conforme o caso, não aceitará proposição:
I- que vise delegar a outro Poder atribuições privativas do Legislativo, salvo a hipótese de lei delegada;
II- que seja apresentada por Vereador licenciado;
III- que tenha sido rejeitada na mesma sessão legislativa, salvo se tiver sido subscrita pela maioria 
absoluta do Legislativo;
IV- que seja formalmente inadequada, por não ser observados os requisitos dos artigos 109, 110, 111, 
111A, 112 e 113. ( Inciso com redação dada pela Resolução n.º 04, de 09 de novembro de 2011)
V- quando a emenda ou subemenda for apresentada fora do prazo, não observar restrições constitucionais 
ao poder de emenda ou não tiver relação com a matéria da proposição principal;
VI- quando a indicação versar sobre matéria que, em conformidade com este Regimento, deva ser objeto 
de requerimento;
VII- quando a representação não se encontra devidamente documentada ou argüir fatos irrelevantes ou 
impertinentes.
Parágrafo Único - Exceto nas hipóteses dos incisos II e V, caberá recursos do autor ou autores ao 
Plenário, no prazo de 10 (dez) dias, o qual será distribuído à Comissão de Legislação, Justiça e Redação 
Final.
Art. 129 - O autor do projeto que receber substitutivo ou emenda estranha ao seu objeto poderá reclamar 
contra a sua admissão, competindo ao Presidente decidir sobre a reclamação e de sua decisão caberá 
recurso ao Plenário pelo autor do projeto ou da emenda, conforme o caso.
Parágrafo Único - Na decisão do recurso poderá o Plenário determinar que as emendas que não se 
referirem diretamente à matéria do projeto sejam destacadas para constituírem projetos separados.
Art. 130- As proposições poderão ser retiradas mediante requerimento de seus autores ao Presidente da 
Câmara, se ainda não se encontrar sob deliberação do Plenário, ou com a anuência deste, em caso 
contrário.
§ 1°- Quando a proposição haja sido subscrita por mais de um autor, é condição de sua retirada que todos 
a requeiram.
§ 2°- Quando o autor for o Executivo, a retirada deverá ser comunicada através de Ofício.
Art. 131- No início de cada legislatura, a Mesa ordenará o arquivo de todas as preposições apresentadas 
na legislatura anterior que se achem sem parecer, exceto as proposições sujeitas a deliberação em prazo 
certo.
Parágrafo Único- O Vereador autor de proposição arquivada na forma deste artigo poderá requerer o seu 
desarquivamento e retramitação.
Art. 132- Os requerimentos a que se refere o § 1º do art. 121 serão indefiridos quando impertinentes, 
repetitivo ou manifestados contra expressa disposição regimental, sendo irrecorrível a decisão.
Capítulo IV
DA TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
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Art. 133- Recebida qualquer proposição escrita, será encaminhada ao Presidente da Câmara, que 
determinará a sua tramitação no prazo máximo de 3 (três) dias, observado o disposto neste Capítulo.
Art. 134- Quando proposição consistir em projeto de lei, substitutivo, lida pelo Secretário durante o 
expediente, será encaminhada pelo Presidente às Comissões competentes para os pareceres técnicos.
§ 1º- No caso do §1º do art. 126, o encaminhamento só se fará depois de escoados o prazo para emendas 
ali previsto.
§ 2º- No caso de projeto substitutivo oferecido por determinada Comissão, ficará prejudicada a remessa 
do mesmo a sua própria autora.
§ 3º- Os projetos originários elaborados pela Mesa ou por Comissão Permanente ou Especial em assunto 
de sua competência dispensaram pareceres para a sua apreciação pelo Plenário, sempre que o requerer o 
seu próprio autor e a audiência não for obrigatória, na forma deste regimento.
Art. 135- As emendas a que se referem os §§ 1º e 2º do art. 126 serão apreciadas pelas Comissões na 
mesma fase que a proposição originária; as demais somente serão objeto de manifestação das Comissões 
quando aprovadas pelo Plenário, retornando-lhes, então, o processo.
Art. 136- Sempre que o Prefeito vetar, no todo ou em parte, determinada proposição aprovada pela 
Câmara, comunicado o veto a esta, a matéria será incontinenti encaminhada à Comissão de Legislação, 
Justiça e Redação Final, que poderá proceder na forma do art. 83.
Art. 137- Os pareceres da Comissão Permanentes serão obrigatoriamente incluídos na ordem do dia em 
que serão apreciadas as proposições a que se referem.
Art. 138- As indicações, após lidas no expediente, serão encaminhadas, independentemente de 
deliberação do Plenário, por meio de ofício, a quem de direito, através do Secretário da Câmara.
Parágrafo Único - Caso o Presidente entenda que a indicação não deva ser encaminhada, dará 
conhecimento da decisão ao autor e solicitará o pronunciamento da Comissão competente, cujo parecer 
será incluído na ordem do dia, independentemente de sua prévia figuração no expediente. 
Art. 139 - Os requerimentos a que se referem os §§ 2º e 3º do art. 121 serão apresentados em qualquer 
fase da sessão e postos imediatamente em tramitação, independentemente de sua inclusão no expediente 
ou na ordem do dia. 
§ 1º- Qualquer Vereador poderá manifestar a intenção de discutir os requerimentos a que se referem o § 
3º do art. 121, com exceção daqueles dos incisos III, IV, V, VI, e VII e, se o fizer, ficará remetida ao 
expediente e a ordem do dia da sessão seguinte.
§ 2º- Se tiver havido solicitação de urgência simples para o requerimento que o Vereador pretende 
discutir, a própria solicitação entrará em tramitação na sessão em que for apresentada e, se for aprovada, 
o requerimento a que se refere será objeto de deliberação em seguida. 
Art. 140 - Durante os debates, na ordem do dia, poderão ser representados requerimentos que se refiram 
estritamente ao assunto discutido. Esses requerimentos estarão sujeitos à deliberação no Plenário, sem 
prévia discussão, admitindo-se, entretanto, encaminhamento de votação pelo proponente e pelos lideres 
partidários.
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Art. 141 - Os recursos contra atos do Presidente da Câmara serão interpostos do prazo de 5(cinco) dias, 
contatos da data de ciência da decisão, por simples petição e distribuídos a Comissão de Legislação, 
Justiça e Redação Final, que emitirá parecer acompanhado do projeto de resolução.
Art. 142 - A concessão de urgência especial dependerá de assentimento do Plenário, mediante provocação 
por escrito da Mesa ou de Comissão quando autora de proposição em assunto de sua competência 
privativa ou especialidade, ou ainda por proposta da maioria absoluta dos membros da Edilidade.
§ 1º- O Plenário somente concederá a urgência especial quando a proposição, por seus objetivos, exigir 
apreciação pronta, sem o que perderá a oportunidade ou a eficácia.
§2º. Concedida urgência especial para projeto que ainda esteja sem parecer, havendo consenso entre a 
maioria dos membros de cada Comissão Permanente, para qual for distribuído o projeto, será suspensa a 
reunião para que as comissões emitam parecer de imediato, de modo isolado ou em conjunto, após o que 
o projeto será colocado na ordem do dia da própria sessão. (Artigo com redação dada pela Resolução n.º 
01, de 25 de abril de 2013)
§3º. Concordando as Comissões com o regime de urgência especial, porém, a maioria dos membros de 
qualquer comissão competente para apreciar a matéria não consentindo com a emissão imediata do 
parecer, será observado o prazo disposto no §2º do Art. 70 desta resolução. Artigo com redação dada pela 
Resolução n.º 01, de 25 de abril de 2013)
Art. 143- O Regime de urgência simples será concedido pelo Plenário por requerimento de qualquer 
Vereador, quando se tratar de matéria de relevante interesse público ou de requerimento escrito que 
exigir, por sua natureza, a pronta deliberação do Plenário.
§1º - Serão incluídas no regime de urgência simples, independentemente de manifestação do Plenário, as 
seguintes matérias:
I- a proposta orçamentária, as diretrizes orçamentárias, o plano plurianual, a partir do escoamento de 
metade do prazo de que disponha o Legislativo para apreciá-los;
II- os projetos de leis do Executivo sujeitos à apreciação em prazo certo, a partir das 3 (três) últimas 
sessões que se realizem no intercurso daquele;
III- o veto, quando escoadas 2/3 (duas terças) partes do prazo para sua apreciação;
§2º - O regime de urgência simples obriga que o projeto seja levado à votação, respeitado o previsto no 
§1º do art. 71, no prazo máximo de 30 dias.
Art. 144- As proposições em regime de urgência especial ou simples, bem como aquelas com pareceres, 
ou para as quais não sejam estes exigíveis, ou tenham sido dispensados, prosseguirão sua tramitação na 
forma do dispositivo no Título V.
Art. 145- Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer 
proposição, já estando vencidos os prazos regimentais, o Presidente fará reconstituir o respectivo processo 
e determinará a sua retramitação, ouvida a Mesa.
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Título V
DAS SESSÕES DA CÂMARA
Capítulo I
DAS SESSÕES EM GERAL
Art. 146- As sessões da Câmara serão ordinárias, extraordinárias ou solenes, assegurado o acesso do 
público em geral.
§ 1º- Para assegurar-se a publicidade às sessões da Câmara, publicar-se-ão a pauta e o resumo dos seus 
trabalhos através da imprensa, oficial ou não.
§ 2º- Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, na parte do recinto reservado ao público, 
desde que:
I- apresente-se convenientemente trajado;
II- não porte arma;
III- conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
IV- não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa no Plenário;
V- atenda às determinações do Presidente.
§ 3º- O Presidente determinará a retirada do cidadão que se conduza de forma a perturbar os trabalhos e 
evacuará o recinto sempre que julgar necessário.
Art. 147- As sessões ordinárias serão 02 (duas) mensais, devendo ser designadas através de portaria, até a 
última reunião ordinária de cada ano, pelo Presidente da Câmara, as datas para o ano seguinte, 
realizando-se sempre às 19h30min., nos dias úteis, com duração máxima de 4 (quatro) horas, facultado 
um intervalo de 15 (quinze) minutos entre o término do expediente e o início da ordem do dia. (Artigo 
com redação dada pela Resolução n.º 002, de 22 de janeiro de 2.009)
§ 1º- A prorrogação das sessões ordinárias poderá ser determinada pelo Plenário, por proposta do 
Presidente ou a requerimento verbal de Vereador, pelo tempo estritamente necessário, jamais inferior a 15 
(quinze) minutos, à conclusão de votação de matéria já discutida.
§ 2º- O tempo de prorrogação será previamente estipulado no requerimento e somente será apreciado se 
apresentado até 10 (dez) minutos antes do encerramento da ordem do dia.
§ 3º- Antes de escoar-se a prorrogação autorizada, o Plenário poderá prorrogá-la à sua vez, obedecido, no
que couber, disposto no parágrafo anterior, devendo o novo requerimento ser oferecido até 5 (cinco) 
minutos antes do término daquela.
§ 4º- Havendo 2 (dois) ou mais pedidos simultâneos de prorrogação, será votado o que visar menor prazo, 
prejudicados os demais.
§5º - A critério da presidência da Câmara, as datas das reuniões ordinárias poderão ser alteradas em 
qualquer tempo, através de portaria. (Parágrafo acrescentado pela Resolução n.º 10, de 13 de dezembro de 
2.005)
Art. 148- As sessões extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia da semana e a qualquer hora, 
inclusive domingos e feriados ou após as sessões ordinárias.
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§ 1º- Somente se realizarão sessões extraordinárias quando se tratar de matérias altamente relevantes e 
urgentes, e a sua convocação dar-se-á na forma estabelecida no §1º do art. 152 deste Regimento.
§ 2º- A duração e a prorrogação de sessão extraordinária regem-se pelo disposto no art. 147 e §§, no que 
couber.
Art. 149- As sessões solenes realizar-se-ão a qualquer dia e hora, para fim específico, não havendo 
prefixação de sua duração.
Parágrafo Único- As sessões solenes poderão realizar-se em qualquer local seguro e acessível, a critério 
da Mesa.
Art. 150- A Câmara poderá realizar sessões secretas, por deliberação tomada pela maioria absoluta de 
seus membros, para tratar de assuntos de sua economia interna, quando seja o sigilo necessário à 
preservação do decoro parlamentar.
Parágrafo Único- Delibera a realização de sessão secreta, ainda que para realizá-la se deva interromper a 
sessão pública, o Presidente determinará a retirada do recinto e de suas dependências dos assistentes, dos 
servidores da Câmara e dos representantes da imprensa, rádio e televisão.
Art. 151- As sessões da Câmara serão realizadas no recinto destinado ao seu funcionamento, 
considerando-se inexistentes as que se realizarem noutro local, salvo motivo de força maior devidamente 
reconhecido pelo Plenário.
Parágrafo Único- Não se considerará como falta, a ausência de Vereador à sessão que se realize fora da 
sede da Edilidade.
Art. 152- A Câmara observará o recesso legislativo determinado na Lei Orgânica do Município.
§ 1º- Nos períodos de recesso legislativo, a Câmara poderá reunir-se em sessão legislativa extraordinária 
quando regularmente convocada pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria 
absoluta dos Vereadores, para apreciar matéria de interesse público relevante e urgente.
§ 2º- Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara somente deliberará sobre a matéria para a qual foi 
convocada.
Art. 153- A Câmara somente se reunirá quando tenha comparecido à sessão pelo menos a maioria 
absoluta dos Vereadores que a compõem.
Parágrafo Único- O disposto neste artigo não se aplica às sessões solenes, que se realizarão com qualquer 
número de Vereadores presentes.
Art. 154- Durante as sessões, somente os Vereadores poderão permanecer na parte do recinto do Plenário 
que lhe é destinada.
§ 1º- A convite da Presidência, ou por sugestão de qualquer Vereador, poderão localizar nessa parte, para 
assistir a sessão, as autoridades públicas federais, estaduais, distritais ou municipais presentes ou 
personalidades que estejam sendo homenageadas.
§ 2º- Os visitantes recebidos em Plenário em dia de sessão poderão usar da palavra para agradecer à 
saudação que lhes seja feita pelo Legislativo.
Art. 155- De cada sessão da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos contendo sucintamente os assuntos 
tratados, a fim de ser submetida ao Plenário.
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§ 1º- As proposições e os documentos apresentados em sessão serão indicados na ata somente com a 
menção do objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral aprovado pelo Plenário.
§ 2º- A ata da sessão secreta será lavrada pelo Secretário, lida e aprovada na mesma sessão, lacrada e 
arquivada, com rótulo datado e rubricado pela Mesa e somente poderá ser reaberta em outra sessão 
igualmente secreta por deliberação do Plenário, a requerimento da Mesa ou de 1/3 (um terço) dos 
Vereadores.
§ 3º- A ata da última sessão de cada legislatura será redigida e submetida à aprovação na própria sessão 
com qualquer número, antes de seu encerramento.
Capítulo II
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS
Art. 156- As sessões ordinárias compõem-se de duas partes: expediente e ordem do dia.
Art. 157- À hora do início dos trabalhos, feita a chamada dos Vereadores pelo Secretário, o Presidente, 
havendo número legal, declarará aberta a sessão.
Parágrafo Único- Não havendo número legal, o Presidente efetivo ou eventual aguardará durante 15 
(quinze) minutos que aquele se complete e, caso assim não ocorra, fará lavrar ata sintética pelo Secretário 
efetivo ou ad hoc, com o registro dos nomes dos Vereadores presentes, declarando, em seguida, 
prejudicada a realização de sessão.
Art. 158- Havendo número legal, a sessão se iniciará com o expediente, o qual terá duração máxima de 90 
(noventa) minutos, destinando-se à discussão da ata da sessão anterior e à leitura dos documentos de 
quaisquer origens.
§ 1º- Nas sessões em que esteja incluído na ordem do dia o debate da proposta orçamentária, das 
diretrizes orçamentárias e do plano plurianual, o expediente será de 30 (trinta) minutos.
§ 2º- No expediente serão objeto de deliberação pareceres sobre matérias não constantes da ordem do dia, 
requerimentos comuns e relatórios de Comissões Especiais, além da data da sessão anterior.
§ 3º- Quando não houver número legal para deliberação no expediente, as matérias a que se refere o § 2º, 
automaticamente, ficarão transferidas para o expediente da sessão seguinte.
Art. 159- A ata da sessão anterior ficará à disposição dos Vereadores, para verificação, 48 (quarenta e 
oito) horas antes da sessão seguinte; ao iniciar-se esta, o Presidente colocará a ata em discussão e, não 
sendo retificada ou impugnada, será considerada aprovada, independentemente de votação.
§ 1º- Qualquer Vereador poderá requerer a leitura da ata no todo ou em parte, mediante aprovação do 
requerimento pela maioria dos Vereadores presentes, para efeito de mera retificação.
§ 2º- Se o pedido de retificação não for contestado pelo Secretário, a ata será considerada aprovada, com a 
retificação; caso contrário, o Plenário deliberará a respeito.
§ 3º- Levantada impugnação sobre os termos da ata, o Plenário deliberará a respeito; aceita a impugnação, 
será lavrada nova ata.
§ 4º- Aprovada a ata, será assinada pelo Presidente e pelo Secretário.
§ 5º- Não poderá impugnar a ata Vereador ausente à sessão a que a mesma se refira.
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Art. 160- Após a aprovação da ata, o Presidente determinará ao Secretário a leitura da matéria do 
expediente, obedecendo à seguinte ordem:
I- expedientes oriundos do Prefeito;;
II- expedientes oriundos de diversos;
III- expedientes apresentados pelos Vereadores;
Art. 161- Na leitura das matérias pelo Secretário, obedecer-se-á à seguinte ordem:
I- projetos de leis;
II- projetos de decretos legislativos;
III- projetos de resoluções;
IV- requerimentos;
V- indicações;
VI- pareceres de Comissões;
VII- recursos;
VIII- outras matérias.
Parágrafo Único- Dos documentos apresentados no expediente, serão oferecidas cópias aos Vereadores 
quando solicitadas pelos mesmos à Secretaria da Casa, exceção feitas ao projeto de lei orçamentária, às 
diretrizes orçamentárias, ao plano plurianual e ao projeto de codificação, cujas cópias serão entregues 
obrigatoriamente.
Art. 162- Terminada a leitura da matéria em pauta, verificará o Presidente o tempo restante do expediente, 
o qual deverá ser dividido em duas partes iguais, dedicadas, respectivamente, ao pequeno e ao grande 
expedientes.
§ 1º- O pequeno expediente destina-se a breves comunicações ou comentários, individualmente, jamais 
por tempo superior a 5 (cinco) minutos, sobre a matéria apresentada, para o que o Vereador deverá se 
inscrever previamente em lista especial controlada pelo Secretário.
§ 2º- Quando o tempo restante do pequeno expediente for inferior a 5 (cinco) minutos, será incorporado 
ao grande expediente.
§ 3º- No grande expediente, os Vereadores inscritos em lista própria na Secretaria da Câmara, até as 17hs. 
do dia da reunião ordinária, usarão a palavra pelo prazo máximo de 10 (dez) minutos, para tratar de 
qualquer assunto de interesse público. (Parágrafo com redação dada pela Resolução n.º 03, de 25 de 
setembro de 2013)
§ 4º- O orador não poderá ser interrompido ou aparteado no pequeno expediente; poderá sê-lo no grande 
expediente, mas, neste caso, ser-lhe-á assegurado o uso da palavra prioritariamente na sessão seguinte, 
para complementar o tempo regimental, independentemente de nova inscrição, facultando-lhe desistir.
§ 5º- Quando o orador inscrito para falar no grande expediente deixar de fazê-lo por falta de tempo, sua 
inscrição automaticamente será transferida para a sessão seguinte.
§ 6º- O Vereador que, inscrito para falar, não se achar presente na hora que lhe for dada a palavra perderá 
a vez e só poderá ser inscrito de novo em último lugar.
Art. 163- Finda a hora do expediente, por se ter esgotado o tempo ou por falta de oradores, e decorrido o 
intervalo regimental, passar-se-á à matéria constante da ordem do dia.
§ 1º- Suprimido.
§ 2º- Suprimido.
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Art. 164- Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão sem que tenha sido incluída na ordem do 
dia regularmente publicada, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas do início das sessões, 
salvo disposição em contrário da Lei Orgânica do Município.
Parágrafo Único- Nas sessões em que devam se apreciados a proposta orçamentária, as diretrizes 
orçamentárias e o plano plurianual nenhuma outra matéria figurará na ordem do dia.
Art. 165- A organização da pauta da ordem do dia obedecerá aos seguintes critérios preferenciais:
I- matérias em regime de urgência especial;
II- matérias em regime de urgência simples;
III- vetos;
IV- matérias em redação final;
V- matérias em discussão única;
VI- matérias em segunda discussão;
VII- matérias em primeira discussão;
VIII- recursos;
IX- demais proposições;
Parágrafo Único- As matérias, pela ordem de preferência, figurarão na pauta observada a ordem 
cronológica de sua apresentação entre aqueles de mesma classificação.
Art. 166- O Secretário procederá à leitura do que se houver de discutir e votar, a qual poderá ser 
dispensada a requerimento verbal de qualquer Vereador, com aprovação do Plenário.
Art. 167- Esgotada a ordem do dia, anunciará o Presidente, sempre que possível, a ordem do dia da sessão 
seguinte, fazendo distribuir resumo da mesma aos Vereadores e, se ainda houver tempo, em seguida, 
concederá a palavra para explicação pessoal aos que a tenham solicitado ao Secretário, durante a sessão, 
observados a precedência da inscrição e o prazo regimental.
Art. 168- Não havendo mais oradores para falar em explicação pessoal ou, se quando ainda os houver, 
achar-se, porém esgotado o tempo regimental, o Presidente declarará encerrada a sessão.
Capítulo III
DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS
Art. 169- As sessões extraordinárias serão convocadas na forma prevista na lei Orgânica do Município 
mediante comunicação escrita aos Vereadores, com a antecedência de 5 (cinco) dias, e afixação de edital 
no átrio do edifício da Câmara, que poderá ser reproduzido pela imprensa local.
Parágrafo Único- Sempre que possível, a convocação far-se-á em sessão, caso em que será feita 
comunicação escrita aos ausentes à mesma.
Art. 170- A sessão extraordinária compor-se-á exclusivamente de ordem do dia, que se cingirá à matéria 
objeto de convocação, observando-se quanto a aprovação da ata da sessão anterior, ordinária ou 
extraordinária, o disposto no art. 159 e seus §§.
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Parágrafo Único- Aplicar-se-ão, às sessões extraordinárias, no que couber, a disposição atinente às 
sessões ordinárias.
Capítulo IV
DAS SESSÕES SOLENES
Art. 171- As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente da Câmara, por escrito, indicando a 
finalidade da reunião.
§ 1º- Nas sessões solenes não haverá expediente nem ordem do dia formal, dispensada a leitura da ata e a 
verificação de presença.
§ 2º- Não haverá tempo predeterminado para o encerramento de sessão solene.
§ 3º- Nas sessões solenes, somente poderão usar da palavra, além do Presidente da Câmara, líder 
partidário ou o Vereador pelo mesmo designado, o Vereador que propôs a sessão como orador oficial da 
cerimônia e as pessoas homenageadas.
Título VI
DAS DISCUSSÕES E DAS DELIBERAÇÕES
Capítulo I
DAS DISCUSSÕES
Art. 172- Discussão é o debate pelo Plenário de proposição figurante na ordem do dia, antes de se passar à 
deliberação sobre a mesma.
§ 1º- Não estão sujeitos à discussão:
I- as indicações, salvo o disposto no parágrafo único do art. 138;
II- os requerimentos a que se refere o § 2º do art. 121;
III- os requerimentos a que se referem os incisos I a V do § 3º do art. 121.
§ 2º- O Presidente declarará prejudicada a discussão:
I- de qualquer projeto com objeto idêntico ao de outro que já tenha sido aprovado antes ou rejeitado na 
mesma sessão legislativa, executando-se, nesta última hipótese, aprovação pela maioria absoluta dos 
membros do Legislativo;
II- da proposição original, quando tiver substitutivo aprovado;
III- de emenda ou subemenda idêntica a outra já aprovada ou rejeitada;
IV- de requerimento repetitivo.
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Art. 173- A discussão da matéria constante da ordem do dia só poderá ser efetuada com a presença da 
maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 174- Terão 1 (uma) única discussão as seguintes matérias:
I- as que tenham sido colocadas em regime de urgência especial;
II- as que se encontre em regime de urgência simples;
III- os projetos de leis oriundos do Executivo com solicitação de prazo;
IV- o veto;
V- os projetos de decretos legislativos ou de resoluções;
VI- os requerimentos sujeitos a debates.
Art. 175- Terão 2 (duas) discussões todas as matérias não incluídas no art. 174.
Parágrafo Único- Os projetos de resoluções que disponham sobre o quadro de pessoal da Câmara serão 
discutidos com o intervalo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas entre a primeira e as segundas 
discussões.
Art. 176- Na primeira discussão debater-se-á, separadamente, artigo por artigo do projeto; na segunda 
discussão, debater-se-á o projeto em bloco. 
§ 1º- Por deliberação do Plenário, a requerimento de Vereador, a primeira discussão poderá consistir de 
apreciação global do projeto.
§ 2º- Quando se tratar de codificação, na primeira discussão o projeto será debatido por capítulos, salvo 
requerimento de destaque aprovado pelo Plenário.
§ 3º- Quando se tratar de proposta orçamentária, diretrizes e plano plurianual, as emendas possíveis serão 
debatidas antes do projeto, em primeira discussão. 
Art. 177- Na discussão única e na primeira discussão serão recebidos emendas, subemendas e projetos 
substitutivos apresentados por ocasião dos debates; em segunda discussão, somente se admitirão emendas 
e subemendas.
Art. 178- Na hipótese do artigo anterior, sustar-se-á a discussão para que as emendas e projetos 
substitutivos sejam objeto de exame das Comissões Permanentes a que esteja afetada a matéria, salvo se o 
Plenário rejeitá-los ou aprová-los com dispensa de parecer.
Art. 179- Em nenhuma hipótese a segunda discussão ocorrerá na mesma sessão que tenha ocorrido a 
primeira discussão.
Art. 180- Sempre que a pauta do trabalho incluir mais de uma proposição, o Presidente da Câmara 
observará o dispositivo no artigo 165.
Parágrafo Único- O disposto neste artigo não se aplica a projeto substitutivo do mesmo autor da 
preposição originária, o qual preferirá esta.
Art. 181- O adiantamento da discussão de qualquer proposição dependerá da deliberação do Plenário e 
somente poderá ser proposto antes de iniciar-se a mesma.
§ 1º- O adiantamento aprovado será sempre pôr tempo determinado.
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§ 2°- Apresentados 2(dois) ou mais requerimentos de adiamento, será votado, de preferência, o que 
marcar menor prazo.
§ 3°- Não se concederá adiamento de matéria que se ache em regime de urgência especial ou simples.
§ 4º- O adiamento poderá ser motivado por motivo de vista, caso em que, se houver mais de um, a vista 
será sucessiva para cada um dos requerentes e pelo prazo máximo de 3(três) dias para cada um deles.
Art. 182- O encerramento da discussão de qualquer proposição dar-se-á pela ausência de oradores, pelo 
decurso dos prazos regimentais ou por requerimento aprovado pelo Plenário.
Parágrafo Único- Somente poderá ser requerido o encerramento da discussão após terem falado pelo 
menos 2(dois) Vereadores favoráveis à proposição e 2(dois) contrários, entre os quais o autor do 
requerimento, salva desistência expressa.
Capítulo II
DA DISCIPLINA DOS DEBATES
Art. 183- Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo ao Vereador atender às 
seguintes determinações regimentais:
I- falar de pé, exceto se tratar do Presidente, e quando impossibilitado de fazê-lo requererá ao Presidente 
autorização para falar sentado;
II- Dirigir-se ao Presidente ou a Câmara voltado para a Mesa, salvo quando responder a parte;
III - não usar da palavra sem solicitar e sem receber consentimento do Presidente;
IV - referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de Excelência.
Art. 184- O Vereador a quem for dada a palavra deverá inicialmente declarar a que título se pronuncia e 
não poderá:
I- usar da palavra com finalidade diferente do motivo alegado para solicitar;
II- desviar-se da matéria em debate;
III- falar sobre a matéria vencida;
IV- usar de linguagem imprópria;
V- ultrapassar o prazo que lhe competir;
VI- deixar de atender às advertências do Presidente.
 
Art. 185- O Vereador somente usará da palavra:
I- no expediente, quando for para solicitar retificação ou impugnação de ata ou quando se achar 
regularmente inscrito.
II- para discutir matéria em debate, encaminhar votação ou justificar o seu voto;
III- para apartear, na forma regimental;
IV- para explicação pessoal;
V- para levantar questão de ordem ou pedir esclarecimento à ordem ou pedir esclarecimento à Mesa;
VI- quando for designado para saudar qualquer visitante ilustre.
 
Art. 186- O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Vereador, que 
interrompa o seu discurso nos seguintes casos:
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I- para leitura de requerimento de urgência ;
II- para recepção de visitantes;
III- para votação de requerimento de prorrogação da sessão; 
IV- para atender a pedido de palavra "pela ordem" sobre questão regimental.
 
Art. 187- quando mais de 1 (um) Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o Presidente concedê-la-á 
na seguinte ordem:
I- ao autor da proposição em debate;
II- ao relator do parecer em apreciação;
III- ao autor da emenda;
IV- alternadamente, a quem seja pró ou contra a matéria em debate.
 
Art. 188- Para o aparte ou interrupção do orador por outro para indagação ou comentário relativamente à 
matéria em debate, observar-se-á o seguinte:
I- o aparte deverá ser expresso em termos corteses e não poderá exceder a 3 (três) minutos;
II- não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença expressa do orador;
III- não é permitido apartear o Presidente nem o orador que fala "pela ordem", em explicação pessoal, 
para encaminhamento de votação ou para declaração de voto;
IV- o aparteante permanecerá de pé quando aparteia e enquanto ouve a resposta do aparteado.
 
Art. 189- Os oradores terão os seguintes prazos para uso da palavra:
I- 3 (três) minutos para apresentar requerimento de retificação ou impugnação de ata, falar pela ordem, 
apartear e justificar requerimento de urgência especial;
II- 5 (cinco) minutos para falar no pequeno expediente, encaminhar votação, justificar voto ou emenda e 
proferir explicação pessoal;
III- 10 (dez) minutos para discutir qualquer projeto ou proposição, redação final, veto, pareceres, processo 
de cassação do Vereador, prestação de contas, destituição de membro da Mesa e para falar no grande 
expediente. (Inciso com redação dada pela Resolução n.º 02, de 16 de julho de 2013)
IV- REVOGADO (Revogado pela Resolução n.º 02, de 16 de julho de 2013)
V- REVOGADO (Revogado pela Resolução n.º 02, de 16 de julho de 2013)
Parágrafo Único - REVOGADO. (/revogado pela Resolução n.º 02, de 16 de julho de 2013)
Capítulo III
DAS DELIBERAÇÕES
Art. 190- As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, sempre que não se exija a 
maioria absoluta ou maioria de 2/3 (dois terços), conforme as determinações constitucionais, legais ou 
regimentais em cada caso.
Parágrafo Único - Para efeito de quorum, computar-se-á apenas os vereadores desimpedidos, incluindo o 
Presidente da Câmara.
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Art. 191- A deliberação se realiza através da votação.
Parágrafo Único - Considerar-se-á qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o 
Presidente declarar encerrada a discussão.
Art. 192- O voto será sempre público nas deliberações da Câmara.
Parágrafo Único - Nenhuma proposição de conteúdo normativo poderá ser objeto de deliberação durante 
sessão secreta.
Art. 193- Os processos de votação são 2 (dois): simbólico e nominal.
§ 1°- O processo simbólico consiste na simples contagem de votos a favor ou contra a proposição, 
mediante convite do Presidente aos Vereadores para que permaneçam sentados ou se levantem, 
respectivamente.
§ 2°- O processo nominal consiste na expressa manifestação de cada Vereador, pela chamada, sobre em 
que sentido vota, respondendo sim ou não, salvo quando se tratarem de votação através de cédulas em que 
essa manifestação não será ostensiva.
Art. 194- O processo simbólico será a regra para as votações, somente sendo abandonado por impositivo 
legal ou regimental ou a requerimento aprovado pelo Plenário.
§ 1°- Do resultado da votação simbólica qualquer Vereador poderá requerer verificação mediante votação 
nominal, não podendo o Presidente indeferi-la.
§ 2º- Não se admitirá segunda verificação de resultado da votação.
§ 3º- O Presidente, em caso de dúvida, poderá, de ofício, repetir a votação simbólica para a recontagem 
dos votos.
Art. 195- A votação será nominal nos seguintes casos:
I- eleição da Mesa ou destituição de membro da Mesa;
II- eleição ou destituição de membro de Comissão Permanente;
III- julgamento das contas do Município;
IV- perda de mandato de Vereador;
V- requerimento de urgência especial;
VI- criação ou extinção de cargos, empregos ou funções da Câmara.
Parágrafo Único - Na hipótese dos incisos I, II e IV o processo de votação será o indicado no art. 20 e 
seus parágrafos. (Parágrafo com redação dada pela Resolução n.° 006, de 18 de dezembro de 2.006)
Art. 196- Uma vez iniciada a votação, somente interromperá se for verificada a falta de número legal, 
caso em que os votos já colhidos serão considerados prejudicados.
Parágrafo Único - Não será permitido ao Vereador abandonar o Plenário no curso da votação, salvo se 
acometido de mal súbito, sendo considerado o voto que já tenha proferido.
Art. 197- Antes de iniciar-se a votação, será assegurado a cada uma das bancadas partidárias, por um de 
seus integrantes, falar apenas uma vez para propor aos seus co-partidários a orientação quanto ao mérito 
da matéria.
Parágrafo Único - Não haverá encaminhamento de votação quando se tratar da proposta orçamentária, das 
diretrizes orçamentárias, do plano plurianual, de julgamento das contas do Município, de processo 
destituitório ou de requerimento.
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Art. 198- Qualquer Vereador poderá requerer ao Plenário que aprecie isoladamente determinadas partes 
do texto de proposição, votando-as em destaque para rejeitá-las ou aprová-las preliminarmente.
Parágrafo Único - Não haverá destaque quando se tratar da proposta orçamentária, das diretrizes 
orçamentárias, do plano plurianual, de medida provisória, de veto, do julgamento das contas do 
Município e em quaisquer casos em que aquela providência se revele impraticável.
Art. 199- Terão preferência para votação as emendas supressivas e as emendas e substitutivos oriundos 
das Comissões.
Parágrafo Único - Apresentadas 2 (duas) ou mais emendas sobre o mesmo artigo ou parágrafo , será 
admissível requerimento de preferência para votação da emenda que melhor se adaptar ao projeto, sendo 
o requerimento apreciado pelo Plenário, independentemente de discussão.
Art. 200- Sempre que o parecer da Comissão for pela rejeição do projeto, deverá o Plenário deliberar 
primeiro sobre o parecer, antes de entrar na consideração do projeto.
Art. 201- O Vereador poderá, ao votar, fazer declaração de voto, que consiste em indicar as razões pelas 
quais adota determinada posição em relação ao mérito da matéria.
Parágrafo Único - A declaração só poderá ocorrer quando toda a proposição tenha sido abrangida pelo 
voto.
Art. 202- Enquanto o Presidente não haja proclamado o resultado da votação, o Vereador que já tenha 
votado poderá retificar o seu voto.
Art. 203- Proclamado o resultado da votação, poderá o Vereador impugná-lo perante o Plenário, quando 
daquela tenha participado Vereador impedido.
Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, escolhida a impugnação, repetir-se-á a votação sem 
considerar-se o voto que motivou o incidente.
Art. 204- Concluída a votação de projeto de lei, com ou sem emendas aprovadas, ou de projeto de lei 
substitutivo, será a matéria encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, para adequar 
o texto as correções vernáculas.
Parágrafo Único - Caberá à Mesa a redação final dos projetos de decretos legislativos e de resoluções.
Art. 205- A redação final será discutida e votada depois de sua publicação, salvo se o Plenário a 
dispensar, a requerimento de Vereador.
§ 1°- Admitir-se-á emenda a redação final somente quando seja para despojá-la de obscuridade, 
contradição ou impropriedade lingüística.
§ 2º- Aprovada a emenda, voltará a matéria à Comissão, para nova redação final.
§ 3º- Se a nova redação final for rejeitada, será o projeto mais uma vez encaminhado à Comissão, que a 
reelaborará, considerando-se aprovada se contra ela não votar a maioria absoluta dos componentes da 
Edilidade.
Art. 206- Aprovado pela Câmara um projeto de lei, este será enviado ao Prefeito, para sanção e 
promulgação ou veto, uma vez expedidos os respectivos autógrafos.
Parágrafo Único - Os originais dos projetos de leis aprovados serão, antes da remessa ao Executivo, 
registrados em livro próprio e arquivados na Secretaria da Câmara.
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Capítulo IV
DA CONCESSÃO DE PALAVRA EM SESSÕES E COMISSÕES
Art. 207- O cidadão que o desejar poderá usar da palavra durante a primeira discussão dos projetos de 
leis, inclusive os de iniciativa popular, para opinar sobre eles, desde que se inscreva em lista especial na 
Secretaria da Câmara, antes de iniciada a sessão.
Parágrafo Único – Ao se inscrever na Secretaria da Câmara, o interessado deverá fazer referência à 
matéria sobre a qual falará, não lhe sendo permitido abordar temas que não tenham sido expressamente 
mencionados na inscrição.
Art. 208- Caberá ao Presidente da Câmara fixar o número de cidadãos que poderá fazer uso da palavra em 
cada sessão.
Art. 209- Ressalvada a hipótese de expressa determinação do Plenário em contrário, nenhum cidadão 
poderá usar a Tribuna da Câmara, nos termos deste Regimento, por período maior que 10 (dez) minutos, 
sob pena de ter a palavra cassada.
Parágrafo Único – Será igualmente cassada a palavra do cidadão que usar linguagem incompatível com a 
dignidade da Câmara.
Art. 210- O Presidente da Câmara promoverá ampla divulgação da pauta da ordem do dia das sessões do 
Legislativo, que deverá ser publicada com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas do início 
das sessões.
Art. 211- A Sociedade Civil Organizada através de associação de classe, clube de serviço ou entidade 
comunitária do Município poderá solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou 
opiniões, junto às Comissões do Legislativo, sobre projetos que nelas se encontrarem para estudo.
Parágrafo Único – O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da respectiva Comissão, a 
quem caberá deferir ou indeferir o requerimento, indicando, se for o caso, dia e hora para o 
pronunciamento e seu tempo de duração.
Título VII
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL E DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE
Capítulo I
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL
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Seção I
DO ORÇAMENTO
Art. 212- Recebida do Prefeito a proposta orçamentária, dentro do prazo e na forma legal, o Presidente 
mandará publicá-la e distribuir cópia da mesma aos Vereadores, enviando-a a Comissão de Finanças e 
Orçamento nos 10 (dez) dias seguintes, para parecer. 
Parágrafo Único – No decêndio, os Vereadores poderão apresentar emendas à proposta, nos casos em que 
sejam permitidas, conforme as Constituições Federal e Estadual, as quais serão publicadas na forma do 
art. 126.
Art. 213- A Comissão de Finanças e Orçamento pronunciar-se-à em 20 (vinte) dias, findos os quais, com 
ou sem parecer, a matéria será incluída como item único da ordem do dia da primeira sessão desimpedida.
Art. 214- Na primeira discussão, poderão os Vereadores manifestar-se, no prazo regimental, sobre o 
projeto e as emendas, assegurando-se preferência ao relator do parecer da Comissão de Finanças e 
Orçamento e os autores das emendas no uso da palavra.
Art. 215- Se forem aprovadas as emendas, dentro de 3 (três) dias a matéria retornará à Comissão de 
Finanças e Orçamento para incorporá-las ao texto, para o que disporá do prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo Único – Devolvido o processo pela Comissão, ou avocado a esta pelo Presidente, se esgotado 
aquele prazo, será reincluído em pauta imediatamente para segunda discussão e aprovação do texto 
definitivo, dispensada a fase de redação final. 
Art. 216 – Aplicam-se as normas desta Seção à proposta do plano plurianual e das diretrizes 
orçamentárias. 
Parágrafo Único – Durante as discussão das três peças orçamentárias, a Sociedade Civil Organizada 
poderá apresentar sugestões, através de audiência pública previamente regulamentada. 
Seção II
DAS CODIFICAÇÕES
Art. 217- Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e 
sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e prover completamente a 
matéria tratada.
Art. 218- Os projetos de codificação, depois de apresentados em Plenário, serão distribuídos por cópia aos 
Vereadores e encaminhados à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, observando-se para tanto 
o prazo de 10 (dez) dias.
§ 1º- Nos 15 (quinze) dias subseqüentes, poderão os Vereadores encaminhar à Comissão emendas e 
sugestões a respeito.
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§ 2º- A critério da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, poderá ser solicitada assessoria de 
órgão de assistência técnica ou parecer de especialista na matéria, desde que haja recursos para atender à 
despesa específica, ficando nesta hipótese suspensa a tramitação da matéria.
§ 3º- A comissão terá 10 (dez) dias para exarar parecer, incorporando as emendas apresentadas que julgar 
convenientes ou produzindo outras, em conformidade com as sugestões recebidas.
§ 4º- Exarado o parecer ou, na falta deste, observado o disposto nos art. 75 e 76, no que couber, o 
processo se incluirá na pauta da ordem do dia mais próxima possível.
Art. 219- Na primeira discussão observar-se-á o disposto no § 2º do art. 176.
§ 1º- Aprovado em primeira discussão, voltará o processo à Comissão por mais 10 (dez) dias, para 
incorporação das emendas aprovadas.
§ 2º- Ao atingir este estágio o projeto terá a tramitação normal dos demais projetos.
Capítulo II
DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE
Seção I
DO JULGAMENTO DAS CONTAS
Art. 220- Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas, independente de leitura em Plenário, o 
Presidente fará distribuir cópia do mesmo, bem como do balanço anual, a todos os Vereadores, enviando 
o processo à Comissão de Finanças e Orçamento que terá 20 (vinte) dias para apresentar ao Plenário seu 
pronunciamento, acompanhado do projeto de decreto legislativo, pela aprovação ou rejeição das contas.
§ 1º- Até 10 (dez) dias depois do recebimento do processo, a Comissão de Finanças e Orçamento receberá 
pedidos escritos dos Vereadores solicitando informações sobre itens determinados da prestação de contas.
§ 2º- Para responder aos pedidos de informação, a Comissão poderá realizar quaisquer diligências e 
vistorias externas, bem como, mediante entendimento prévio com o Prefeito, examinar quaisquer 
documentos existentes na Prefeitura.
§ 3º - Caso a Câmara não julgue as contas em 60 dias, após o recebimento do parecer prévio do Tribunal 
de Contas, considera-se julgadas nos termos deste parecer.
§ 4º - Somente por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal, que deixará de 
prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, ou Órgão equivalente.
Art. 221- O projeto de decreto legislativo apresentado pela Comissão de Finanças e Orçamento sobre a 
prestação de contas será submetido a uma única discussão e votação, assegurado aos Vereadores debater a 
matéria.
Parágrafo Único- Não se admitirão emendas ao projeto de decreto legislativo.
Art. 222- Se a deliberação da Câmara for contrária ao parecer prévio do Tribunal de Contas, o projeto de 
decreto legislativo conterá os motivos, devidamente fundamentado, da discordância.
Parágrafo Único- A Mesa comunicará o resultado da votação ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão 
equivalente.
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Art. 223- Nas sessões em que se devam discutir as contas do Município, o expediente se reduzirá a 30 
(trinta) minutos e a ordem do dia será destinada exclusivamente à matéria.
Seção II
DO PROCESSO DA PERDA DO MANDATO
Art. 224- A Câmara processará o Vereador pela prática de infração político-administrativa definida na 
legislação incidente, observadas as normas adjetivas, inclusive quorum, estabelecidas nessa mesma 
legislação.
Parágrafo Único- Em qualquer caso, assegurar-se-á ao acusado plena defesa.
Art. 225- O julgamento far-se-á em sessão ou sessões extraordinárias para esse efeito convocadas.
Art. 226- Quando a deliberação for no sentido de culpabilidade do acusado, expedir-se-á decreto 
legislativo de perda do mandato, do qual se dará notícia à Justiça Eleitoral.
Seção III
DA CONVOCAÇÃO DOS SECRETÁRIOS
Art. 227- A Câmara poderá convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma 
natureza, para prestarem informações sobre a Administração Municipal, sempre que a medida se faça 
necessária para assegurar a fiscalização apta do Legislativo sobre o Executivo.
Art. 228- A convocação deverá ser requerida, por escrito, por qualquer Vereador ou Comissão, devendo 
ser discutida e aprovada pelo Plenário.
Parágrafo Único- O requerimento deverá indicar, explicitamente, o motivo da convocação e as questões 
que serão propostas ao convocado.
Art. 229- Aprovado o requerimento, a convocação se efetivará mediante ofício assinado pelo Presidente, 
em nome da Câmara, indicando dia e hora para o comparecimento e dando ao convocado ciência do 
motivo de sua convocação.
Art. 230- Aberta a sessão, o Presidente da Câmara exporá ao Secretário Municipal que se assentará à sua 
direita, os motivos da convocação e, em seguida, concederá a palavra aos oradores inscritos com 
antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas para as indagações que desejarem formular, 
assegurada a preferência ao Vereador proponente da convocação ou ao Presidente da Comissão que a 
solicitou.
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§ 1º- O Secretário Municipal poderá incumbir assessores, que o acompanhem na ocasião, de responder às 
indagações.
§ 2º- O Secretário Municipal, ou o assessor, não poderá ser aparteado na sua exposição.
Art. 231- Quando nada mais houver a indagar ou a responder, ou quando escoado o tempo regimental, o 
Presidente encerrará a sessão, agradecendo ao Secretário Municipal, em nome da Câmara, o 
comparecimento.
Art. 232- A Câmara poderá optar pelo pedido de informações ao Prefeito por escrito, caso em que o ofício 
do Presidente da Câmara será redigido contendo os quesitos necessários à elucidação dos fatos.
Parágrafo Único- O Prefeito deverá responder às informações, observado o prazo indicado na Lei 
Orgânica do Município ou, se esta for omissa, o prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por outro tanto, 
por solicitação daquele.
Art. 233- Sempre que o Prefeito se recusar a prestar informações à Câmara, quando devidamente 
solicitado, o autor da proposição deverá produzir denúncia para efeito de perda do mandato do infrator.
Seção IV
DO PROCESSO DESTITUITÓRIO
Art. 234- Sempre que qualquer Vereador propuser a destituição de membro da Mesa, o Plenário, 
conhecendo da representação, deliberará, preliminarmente, em face da prova documental oferecida por 
antecipação pelo representante, sobre o processamento da matéria.
§ 1º- Caso o Plenário se manifeste pelo processamento da representação, autuada a mesma pelo 
Secretário, o Presidente ou o seu substituto legal, se for ele o denunciado, determinará a notificação do 
acusado para oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias e arrolar testemunhas até o máximo de 3 (três), 
sendo-lhe enviada cópia da peça acusatória e dos documentos que a tenham instruído.
§ 2º- Se houver defendido, quando esta for anexada aos autos, com os documentos que a acompanharem, 
o Presidente mandará notificar o representante para confirmar a representação ou retirá-la, no prazo de 5 
(cinco) dias.
§ 3º- Se não houver defesa, ou, se havendo, o representante confirmar a acusação, será sorteado relator 
para o processo e convocar-se-á sessão extraordinária para apreciação da matéria, na qual serão inquiridas 
as testemunhas de defesa e de acusação, até o máximo de 3 (três) para cada lado.
§ 4º- Não poderá funcionar como relator qualquer membro da Mesa.
§ 5º- Na sessão, o relator, que se assessorará de servidor da Câmara, inquirirá as testemunhas perante o 
Plenário, podendo qualquer Vereador formular-lhes perguntas, do que se lavrará assentada.
§ 6º- Finda a inquirição, o Presidente da Câmara concederá 30 (trinta) minutos para se manifestarem 
individualmente o representante, o acusado e o relator, seguindo-se a votação da matéria pelo Plenário.
§ 7º- Se o Plenário decidir, por 2/3 (dois terços) de votos dos Vereadores, pela destituição, será elaborado 
projeto de resolução pelo Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
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Título VIII
DO REGIMENTO INTERNO E DA ORDEM REGIMENTAL
Capítulo I
DAS QUESTÕES DE ORDEM E DOS PRECEDENTES
Art. 235- As interpretações de disposições do Regimento feitas pelo Presidente da Câmara, em assuntos 
controversos, desde que o mesmo assim o declare perante o Plenário, de ofício ou a requerimento de 
Vereador, constituirão precedentes regimentais.
Art. 236- Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos soberanamente pelo Plenário, cujas 
decisões se considerarão ao mesmo incorporadas.
Art. 237- Questão de ordem é toda dúvida levantada em Plenário quanto à interpretação e à aplicação do 
Regimento.
Parágrafo Único- As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação precisa das 
disposições regimentais que se pretende elucidar, sob pena de o Presidente as repelir sumariamente.
Art. 238- Cabe ao Presidente resolver as questões de ordem, não sendo lícito a qualquer Vereador opor-se 
à decisão, sem prejuízo de recurso ao Plenário.
§ 1º- O recurso será encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, para parecer.
§ 2º- O Plenário , em face do parecer, decidirá o caso concreto, considerando-se a deliberação como 
prejulgado.
Art. 239- Os precedentes a que se referem os art. 235, 237 e 238 § 2º serão registrados em livro próprio, 
para aplicação aos casos análogos, pelo Secretário da Mesa.
Capítulo II
DA DIVULGAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO E DE SUA REFORMA
Art. 240- A Secretaria da Câmara fará reproduzir periodicamente este Regimento enviado cópias à 
Biblioteca Municipal, ao Prefeito, a cada um dos Vereadores e às instituições interessadas em assuntos 
municipais.
Art. 241- Ao fim de cada ano legislativo a Secretaria da Câmara, sob a orientação da Comissão de 
Legislação, Justiça e Redação Final, elaborará e publicará separata a este Regimento, contendo as 
deliberações regimentais tomadas pelo Plenário, com eliminação dos dispositivos revogados e os 
precedentes regimentais firmados.
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Art. 242- Este Regimento Interno somente poderá ser alterado, reformado ou substituído pelo voto da 
maioria absoluta dos membros da Edilidade mediante proposta:
I- de 1/3 (um terço), no mínimo, dos Vereadores;
II- da Mesa;
III- de uma das Comissões da Câmara.
Título IX
DA GESTÃO DOS SERVIÇOS INTERNOS DA CÂMARA
Art. 243- Os serviços Administrativos da Câmara incumbem à sua Secretaria e reger-se-ão por ato 
regulamentar próprio baixado pelo Presidente.
Art. 244- As determinações do Presidente à Secretaria sobre expediente serão objeto de ordem de serviço 
e as instruções aos servidores sobre o desempenho de suas atribuições constarão de portarias.
Art. 245- A Secretaria fornecerá aos interessados, no prazo de 15 (quinze) dias, as certidões que tenham 
requerido ao Presidente, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal, 
devidamente fundamentado, bem como preparará os expedientes de atendimento às requisições judiciais, 
independentemente de despacho, no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 246- A Secretaria manterá os registros necessários aos serviços da Câmara.
§ 1º- São obrigatórios os seguintes livros:
I- de atas das sessões;
II- de atas das reuniões das Comissões Permanentes;
III- de registro de leis;
IV- de registro de decretos legislativos;
V- de registro de resoluções;
VI- de atos da Mesa e atos da Presidência;
VII- de termos de posse de servidores;
VIII- de precedentes regimentais;
IX- de termo de agentes políticos;
§ 2º- Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Secretário da Mesa.
Art. 247- Os papéis da Câmara serão confeccionados no tamanho oficial e timbrados com símbolo 
identificativo, conforme ato da Presidência.
Art. 248- As despesas da Câmara, dentro dos limites das disponibilidades orçamentárias consignadas no 
orçamento do Município e dos créditos adicionais, serão ordenadas pelo Presidente da Câmara.
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Art. 249- A movimentação financeira dos recursos orçamentários da Câmara será efetuada em instituições 
financeiras oficiais, cabendo à Tesouraria movimentar os recursos que lhe forem liberados.
Art. 250- A contabilidade da Câmara encaminhará as suas demonstrações até o dia 15 (quinze) de cada 
mês, para fins de incorporação à contabilidade central da Prefeitura.
Art. 251- No período de 15 de abril a 14 de abril do exercício subseqüente, na Secretaria da Câmara e no 
horário de seu funcionamento, as contas do Município ficarão à disposição dos cidadãos para exame e 
apreciação, o prazo coaduna com normatizações da LC 101/00..
Título X
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 252- A publicação dos expedientes da Câmara observará o disposto em ato normativo a ser baixado 
pela Mesa.
Art. 253- Nos dias de sessão deverão estar hasteadas, no edifício e no recinto do Plenário, as bandeiras do 
país, do Estado e do Município, observada a legislação federal.
Parágafo único - Enquanto não estiver instalada em sede própria, a Câmara fica dispensada do 
cumprimento deste artigo. (artigo com redação dada pela Resolução n.º 005, de 13 de junho de 2.005)
Art. 254- (Revogado pela Resolução n.º 001, de 22 de janeiro de 2.009 - M.A.)
Art. 255- Os prazos previstos neste Regimento são contínuos e irreleváveis, contando-se o dia de seu 
começo e do seu término e somente se suspendendo por motivo de recesso.
Art. 256- À data de vigência deste Regimento, ficarão prejudicados quaisquer projetos de resolução em 
matéria regimental e revogados todos os precedentes firmados sob o império do Regimento anterior.
Art. 257- Fica mantido, na sessão legislativa em curso, o número de membros da Mesa e das Comissões 
Permanentes.
Art. 258- Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a Resolução anterior.
SALA DAS SESSÕES, 12 DE MAIO DE 2.003.
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Benedito Gama Neto 
Presidente
Lourivaldo de Oliveira Pereira
Vice-Presidente
Márcio Henrique da Silva
Secretário de Mesa 

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