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norma nº 785/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 785 / 2003
Date 2003-09-12
EmentaDISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO DE CESSÃO DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO QUE IDENTIFICA, FIANDO CONDIÇÕES.
native_id1053

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—s
Estado de Minas Gerais
Rua Ulisses Escobar — 30
Fone: (035) 434-1354 — 434-1133
E-mail : itapevalmexnet. com.br
CFP : 37.655-000
LEI
Nº 785/03
“Dispõe sobre autorização de cessão de uso de imóvel público que
identifica, fiando condições”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA, Estado de
Minas Gerais, por seus representantes APROVA e eu HILTON
MONTEIRO, Prefeito Municipal, SANCIONO e PROMULGO a
seguinte
LEI:
Art. 1º - Fica o Município, através do Poder Executivo,
autorizado a ceder, ao Banco do Brasil S/A., o uso do imóvel público
municipal, localizado à Rua Ulisses Escobar, 28 — Centro — Itapeva — MG.,
objeto da matrícula número 16.155, fls.91, L.3Z de 14.11.68, do CRI de
Camanducaia, à título gratuito, com a finalidade exclusiva de nele o
cessionário fazer instalar e manter em pleno funcionamento, uma agência
bancária sua.
Parágrafo único — Considerando o relevante interesse
público, consistente na instalação de uma agência do cessionário em
Itapeva, fica dispensada concorrência pública para a outorga do benefício
referido n “caput”, nos termos do art. 99, 8 1º, última parte, da Lei
Orgânica do Município.
Art. 2º - A cessão referida no artigo anterior será
consubstanciada em instrumento escrito, do qual constarão todas as
Prefeitura Municipal de Itapeva
Estado de Minas Gerais
Rua Ulisses Escobar — 30
Fone: (035) 434-1354 — 434-1133
CEP : 37.655-000
condições desta lei e mais aquelas que O Poder Executivo entender
oportuna para a proteção do patrimônio e dos interesses do Município.
Art. 3º - O Banco do Brasil S/A., incumbir-se-á de toda
a reforma e obras de adaptação do prédio a ser cedido, com vistas à
instalação referida no art. 1º,
Parágrafo único — As obras de modificação e adaptação
o que devam ser efetuadas no imóvel, dependerão de prévia aprovação pela
. Prefeitura Municipal, incorporando-se a ele todas as benfeitorias, de
qualquer natureza, sem que por ela deva o Município ressarcir, também a
qualquer título, o cessionário, sem direito a este de retenção do bem por
ocasião da rescisão da cessão.
Art. 4º - O prazo da cessão de uso autorizada por esta
lei será de 05 (cinco) anos, renovável uma única vez, por idêntico prazo,
mediante instrumento escrito e específico.
Art 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
a Itapeva, 12 de setembro de 2.003
HILTON MONTEIRO
hefe de Gabinete

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