| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 785 / 2003 |
| Date | 2003-09-12 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO DE CESSÃO DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO QUE IDENTIFICA, FIANDO CONDIÇÕES. |
| native_id | 1053 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2
—s Estado de Minas Gerais Rua Ulisses Escobar — 30 Fone: (035) 434-1354 — 434-1133 E-mail : itapevalmexnet. com.br CFP : 37.655-000 LEI Nº 785/03 “Dispõe sobre autorização de cessão de uso de imóvel público que identifica, fiando condições”. A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA, Estado de Minas Gerais, por seus representantes APROVA e eu HILTON MONTEIRO, Prefeito Municipal, SANCIONO e PROMULGO a seguinte LEI: Art. 1º - Fica o Município, através do Poder Executivo, autorizado a ceder, ao Banco do Brasil S/A., o uso do imóvel público municipal, localizado à Rua Ulisses Escobar, 28 — Centro — Itapeva — MG., objeto da matrícula número 16.155, fls.91, L.3Z de 14.11.68, do CRI de Camanducaia, à título gratuito, com a finalidade exclusiva de nele o cessionário fazer instalar e manter em pleno funcionamento, uma agência bancária sua. Parágrafo único — Considerando o relevante interesse público, consistente na instalação de uma agência do cessionário em Itapeva, fica dispensada concorrência pública para a outorga do benefício referido n “caput”, nos termos do art. 99, 8 1º, última parte, da Lei Orgânica do Município. Art. 2º - A cessão referida no artigo anterior será consubstanciada em instrumento escrito, do qual constarão todas as Prefeitura Municipal de Itapeva Estado de Minas Gerais Rua Ulisses Escobar — 30 Fone: (035) 434-1354 — 434-1133 CEP : 37.655-000 condições desta lei e mais aquelas que O Poder Executivo entender oportuna para a proteção do patrimônio e dos interesses do Município. Art. 3º - O Banco do Brasil S/A., incumbir-se-á de toda a reforma e obras de adaptação do prédio a ser cedido, com vistas à instalação referida no art. 1º, Parágrafo único — As obras de modificação e adaptação o que devam ser efetuadas no imóvel, dependerão de prévia aprovação pela . Prefeitura Municipal, incorporando-se a ele todas as benfeitorias, de qualquer natureza, sem que por ela deva o Município ressarcir, também a qualquer título, o cessionário, sem direito a este de retenção do bem por ocasião da rescisão da cessão. Art. 4º - O prazo da cessão de uso autorizada por esta lei será de 05 (cinco) anos, renovável uma única vez, por idêntico prazo, mediante instrumento escrito e específico. Art 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. a Itapeva, 12 de setembro de 2.003 HILTON MONTEIRO hefe de Gabinete