| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 792 / 2003 |
| Date | 2003-10-28 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 535 QUE REGULAMENTA E NORMATIZA O CONSELHO DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE DE ITAPEVA - CODEMA - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura MuniCipus ue mm. . Estado de Minas Gerais Nota E-mail : iupeva CFP :37.6. LEI nº 792 “Altera dispositivos da Lei 535 que regulamenta é normatiza o Conselho de Defesa do Meio Ambiente de Itapeva — CODEMA -— e da outras providências”. A CAMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA, Estado de Minas Gerais, por seus Representantes APROVA e eu HILTON MONTEIRO, Prefeito Municipal, SANCIONO e PROMULGO a seguinte L E E. Art 1º - Ficam acrescidos Os seguintes incisos ao Art 3º da lei 535: I — obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao desenvolvimento ambiental, aos órgãos públicos, entidades publicas e privadas e à comunidade em geral; 1 — atuar no sentido da conscientização publica para O desenvolvimento ambiental formal é informal, com enfase aos problemas do município; WI - subsidiar o Ministério Publico, nos procedimentos que dizem respeito ao Meio Ambiente, previstos na Constituição Federal de 1988; ç IV - solicitar aos órgãos competentes O suporte técnico complementar às ações executivas do município na área ambiental, V — propor a celebração de convênios, contratos é acordos com entidades publicas € privadas de Estado de Minas Gerais Rua Ulisses Escobar — 30 Fone: (035) 434-1354 — 434-1133 E-mail : itapexacdexnet.com.br CFP: 37.655-000 pesquisas e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental; [mo mo) Prefeitura Municipal de ltapevg Ná j VI — opinar previamente sobre os planos e programas anuais e plurianuais de trabalho da Secretaria (ou órgão equivalente) de Meio Ambiente, no que diz respeito a sua competência exclusiva; VI — apresentar anualmente proposta orçamentária ao executivo municipal, inerente ao seu funcionamento; VIH - identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes, federal, estadual e municipal, sobre a existência de áreas degradadas e ameaçadas de degradação; IX -— opinar sobre a realização de estudo alternativo sobre as possíveis consegiências ambientais de projetos públicos e privados, requisitando das entidades envolvidas as informações necessárias ao exame da matéria, visando a compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção ambiental, X — acompanhar o controle permanente das atividades degradadas e poluidoras ou potencialmente degradadoras e poluidoras, de modo a compatiliza-las com as normas e padrões ambientais vigentes, denunciando qualquer alteração que promova impacto ambiental ou desequilíbrio ecológico; XI — receber denuncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua apuração junto aos órgãos federais, estaduais e municipais pois N Prefeitura Municipal de Itapeva A) Estado de Minas Gerais E 4 Rua Ulisses Escobar — 30 Fone: (035) 434-1354 —- 434-1133 E-mail : iupeva srexnet.com br CFP: 37.655-000 Tesponsáveis e sugerindo ao Prefeito Municipal as providencias cabíveis; 1 XH - acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer mapear e cadastrar os recursos naturais existentes no município, para 0 controle das ações capazes de afetar ou destruir o meio ambiente; XT — opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, e posturas municipais, visando a adequação das exigências do Meio Ambiente, ao desenvolvimento do município; XIV — examinar e deliberar Juntamente com o órgão ambiental competente sobre a missão de alvarás de localização e funcionamento no âmbito municipal das atividades potencialmente poluidoras, bem como sobre as solicitações de certidões para licenciamento; XV — realizar e coordenar as Audiências Publicas, quando for o caso, visando a participação da comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente poluidora; XVI — responder a consulta sobre matéria da sua competência; XVI — decidir juntamente com o órgão executivo de meio ambiente, sobre a aplicação dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Meio Ambiente; XVIII — acompanhar as reuniões das Câmaras do COPAM em assunto do município. Prefeitura Municipal de ltapeVa z ) Estado de Minas Gerais , Rua Ulisses Escobar — 30 E Fone: [035] 434-1354 — 434-1133 E-mail : iapeva dexnetcom. br CFP : 37.655-000 Art 2º- O art. 4º passa a ter a seguinte redação: “Art. 4º- O CODEMA terá composição paritária de membros da maneira a seguir: I — um presidente, que é o titular do Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente. I — um titular de cada Órgão do Executivo Municipal abaixo mencionado: 4- órgão municipal de saúde publica e ação social; órgão municipal de obras publica e serviços urbanos; órgão municipal de agricultura, abastecimento e desenvolvimento econômico; órgão municipal de educação. HI — um representante do Poder Legislativo Municipal designado pelos vereadores; IV — um representante de cada setor organizados da sociedade, até atingir o limite da paridade aventada no “caput”. Parágrafo único - Cada membro do Conselho terá um suplente que o substituirá em caso de impedimento, ou qualquer ausência. Art. 3º - Os demais artigos continuam a vigorar tão inteiramente como se contém originariamente na Lei 535. Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Itapeva, 28 de outubro de 2.003 HILTON MONTEIRO Prefeito Municipal