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norma nº 792/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 792 / 2003
Date 2003-10-28
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 535 QUE REGULAMENTA E NORMATIZA O CONSELHO DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE DE ITAPEVA - CODEMA - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura MuniCipus ue mm. .
Estado de Minas Gerais Nota
E-mail : iupeva
CFP :37.6.
LEI
nº 792
“Altera dispositivos da Lei 535 que regulamenta é
normatiza o Conselho de Defesa do Meio
Ambiente de Itapeva — CODEMA -— e da outras
providências”.
A CAMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA,
Estado de Minas Gerais, por seus Representantes APROVA e eu HILTON
MONTEIRO, Prefeito Municipal, SANCIONO e PROMULGO a
seguinte L E E.
Art 1º - Ficam acrescidos Os seguintes incisos ao
Art 3º da lei 535:
I — obter e repassar informações e subsídios
técnicos relativos ao desenvolvimento ambiental, aos órgãos públicos,
entidades publicas e privadas e à comunidade em geral;
1 — atuar no sentido da conscientização publica
para O desenvolvimento ambiental formal é
informal, com enfase aos problemas do
município;
WI - subsidiar o Ministério Publico, nos
procedimentos que dizem respeito ao Meio
Ambiente, previstos na Constituição Federal de
1988; ç
IV - solicitar aos órgãos competentes O suporte
técnico complementar às ações executivas do
município na área ambiental,
V — propor a celebração de convênios, contratos é
acordos com entidades publicas € privadas de
Estado de Minas Gerais
Rua Ulisses Escobar — 30
Fone: (035) 434-1354 — 434-1133
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CFP: 37.655-000
pesquisas e de atividades ligadas ao
desenvolvimento ambiental;
[mo mo)
Prefeitura Municipal de ltapevg Ná j
VI — opinar previamente sobre os planos e
programas anuais e plurianuais de trabalho da
Secretaria (ou órgão equivalente) de Meio
Ambiente, no que diz respeito a sua competência
exclusiva;
VI — apresentar anualmente proposta
orçamentária ao executivo municipal, inerente ao
seu funcionamento;
VIH - identificar e informar à comunidade e aos
órgãos públicos competentes, federal, estadual e
municipal, sobre a existência de áreas degradadas
e ameaçadas de degradação;
IX -— opinar sobre a realização de estudo
alternativo sobre as possíveis consegiências
ambientais de projetos públicos e privados,
requisitando das entidades envolvidas as
informações necessárias ao exame da matéria,
visando a compatibilização do desenvolvimento
econômico com a proteção ambiental,
X — acompanhar o controle permanente das
atividades degradadas e poluidoras ou
potencialmente degradadoras e poluidoras, de
modo a compatiliza-las com as normas e padrões
ambientais vigentes, denunciando qualquer
alteração que promova impacto ambiental ou
desequilíbrio ecológico;
XI — receber denuncias feitas pela população,
diligenciando no sentido de sua apuração junto
aos órgãos federais, estaduais e municipais
pois N
Prefeitura Municipal de Itapeva A)
Estado de Minas Gerais E 4
Rua Ulisses Escobar — 30
Fone: (035) 434-1354 —- 434-1133
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CFP: 37.655-000
Tesponsáveis e sugerindo ao Prefeito Municipal as
providencias cabíveis;
1
XH - acionar os órgãos competentes para
localizar, reconhecer mapear e cadastrar os
recursos naturais existentes no município, para 0
controle das ações capazes de afetar ou destruir o
meio ambiente;
XT — opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e
parcelamento do solo urbano, e posturas
municipais, visando a adequação das exigências
do Meio Ambiente, ao desenvolvimento do
município;
XIV — examinar e deliberar Juntamente com o
órgão ambiental competente sobre a missão de
alvarás de localização e funcionamento no âmbito
municipal das atividades potencialmente
poluidoras, bem como sobre as solicitações de
certidões para licenciamento;
XV — realizar e coordenar as Audiências Publicas,
quando for o caso, visando a participação da
comunidade nos processos de instalação de
atividades potencialmente poluidora;
XVI — responder a consulta sobre matéria da sua
competência;
XVI — decidir juntamente com o órgão executivo
de meio ambiente, sobre a aplicação dos recursos
provenientes do Fundo Municipal de Meio
Ambiente;
XVIII — acompanhar as reuniões das Câmaras do
COPAM em assunto do município.
Prefeitura Municipal de ltapeVa z )
Estado de Minas Gerais ,
Rua Ulisses Escobar — 30 E
Fone: [035] 434-1354 — 434-1133
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Art 2º- O art. 4º passa a ter a seguinte redação:
“Art. 4º- O CODEMA terá composição paritária
de membros da maneira a seguir:
I — um presidente, que é o titular do Órgão
Executivo Municipal de Meio Ambiente.
I — um titular de cada Órgão do Executivo
Municipal abaixo mencionado:
4-
órgão municipal de saúde publica e ação
social;
órgão municipal de obras publica e
serviços urbanos;
órgão municipal de agricultura,
abastecimento e desenvolvimento
econômico;
órgão municipal de educação.
HI — um representante do Poder Legislativo
Municipal designado pelos vereadores;
IV — um representante de cada setor organizados
da sociedade, até atingir o limite da paridade aventada no “caput”.
Parágrafo único - Cada membro do Conselho
terá um suplente que o substituirá em caso de impedimento, ou qualquer
ausência.
Art. 3º - Os demais artigos continuam a vigorar
tão inteiramente como se contém originariamente na Lei 535.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Itapeva, 28 de outubro de 2.003
HILTON MONTEIRO
Prefeito Municipal

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