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norma nº 793/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 793 / 2003
Date 2003-10-28
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 448, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1992 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de llapeva e
Estado de Minas Gerais a
Rua Ulisses Escobar — 30
Fone: (035) 434-1354 — 434-1133
E-mail : itupevaidesnetcombr E
CEP : 37.655-000
LEI Fi
Nº 793
“Altera dispositivos da Lei 448, de 25 de novembro de 1.992 e
dá outras providências”
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA, por
seus Representantes APROVA e eu HILTON MONTEIRO, Prefeito
Municipal SANCIONO e PROMULGO a seguinte L E 1:
Art. 1º - Os arts. 5º; 6º, L IL, $ 2º; 8º; 13; 14 631,
parágrafo único, da Lei 448, de 25 novembro de 1.992, passarão a ter a
seguinte redação:
“Art. 5º - Fica criado o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, órgão deliberativo e controlador da
política de atendimento, vinculado ao Departamento de Assistência Social,
observada a composição paritária de seus membros, nos termos do art. 88
, II da Lei Federal nº 8.069/90.
Art. 6º - O Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente é composto de 10 (dez) membros, sendo:
I — 05 (cinco) representantes da Prefeitura
Municipal indicados pelo Prefeito;
H — 05 (cinco) representantes da sociedade em
geral indicados em fórum próprio.
$ 2º - Os representantes da sociedade indicados
pelo fórum próprio, deverão sê-lo no mesmo prazo do parágrafo anterior.
Art. 8º - O Conselho Municipal manterá uma
Secretaria Executiva , destinada ao suporte administrativo — financeiro,
necessária ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e
funcionários cedidos pela Prefeitura Municipal.
Art. 13-...
I-..
-..
HI...
Prefeitura Municipal de Hiapevd de /
mr
Estado de Minas Gerais
Rua Ulisses Escobar — 30
Fone: (035) 434-1354 — 434-1133
E-mail : itapexavesnet. com.br
CFP : 37.655-000
IV-..
V- Ser alfabetizado com no mínimo o 2º grau
VI — Experiência declarada de no mínimo 1 ano
em entidade de trabalho com criança e adolescente.
14 - A candidatura deve ser registrada no prazo
de três meses antes da eleição, ou em caso emergencial, mediante
apresentação de requerimento endereçado ao Juiz Eleitoral, acompanhado
de prova do preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo anterior.
Art. 31...
Parágrafo único — as decisões serão tomadas por
maioria absoluta de votos.”
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial o art. 38
da Lei 448, de 25 de novembro de 1.992.
Itapeva, 28 de outubro de 2.003
HILTON MONTEIR
Prefeito Municipal

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