| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 793 / 2003 |
| Date | 2003-10-28 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 448, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1992 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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cerca rem mise Prefeitura Municipal de llapeva e Estado de Minas Gerais a Rua Ulisses Escobar — 30 Fone: (035) 434-1354 — 434-1133 E-mail : itupevaidesnetcombr E CEP : 37.655-000 LEI Fi Nº 793 “Altera dispositivos da Lei 448, de 25 de novembro de 1.992 e dá outras providências” A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA, por seus Representantes APROVA e eu HILTON MONTEIRO, Prefeito Municipal SANCIONO e PROMULGO a seguinte L E 1: Art. 1º - Os arts. 5º; 6º, L IL, $ 2º; 8º; 13; 14 631, parágrafo único, da Lei 448, de 25 novembro de 1.992, passarão a ter a seguinte redação: “Art. 5º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão deliberativo e controlador da política de atendimento, vinculado ao Departamento de Assistência Social, observada a composição paritária de seus membros, nos termos do art. 88 , II da Lei Federal nº 8.069/90. Art. 6º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto de 10 (dez) membros, sendo: I — 05 (cinco) representantes da Prefeitura Municipal indicados pelo Prefeito; H — 05 (cinco) representantes da sociedade em geral indicados em fórum próprio. $ 2º - Os representantes da sociedade indicados pelo fórum próprio, deverão sê-lo no mesmo prazo do parágrafo anterior. Art. 8º - O Conselho Municipal manterá uma Secretaria Executiva , destinada ao suporte administrativo — financeiro, necessária ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e funcionários cedidos pela Prefeitura Municipal. Art. 13-... I-.. -.. HI... Prefeitura Municipal de Hiapevd de / mr Estado de Minas Gerais Rua Ulisses Escobar — 30 Fone: (035) 434-1354 — 434-1133 E-mail : itapexavesnet. com.br CFP : 37.655-000 IV-.. V- Ser alfabetizado com no mínimo o 2º grau VI — Experiência declarada de no mínimo 1 ano em entidade de trabalho com criança e adolescente. 14 - A candidatura deve ser registrada no prazo de três meses antes da eleição, ou em caso emergencial, mediante apresentação de requerimento endereçado ao Juiz Eleitoral, acompanhado de prova do preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo anterior. Art. 31... Parágrafo único — as decisões serão tomadas por maioria absoluta de votos.” Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial o art. 38 da Lei 448, de 25 de novembro de 1.992. Itapeva, 28 de outubro de 2.003 HILTON MONTEIR Prefeito Municipal