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norma nº 794/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 794 / 2003
Date 2003-10-28
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A EFETIVAR ACORDO EM EXPROPRIAÇÃO, MEDIANTE AS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA.
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Prefeitura Municipal de ltapeva dr |
Estado de Minas Gerais n ESSINÁTURA 7
Rua Ulisses Escobar — 30 Dm
Fone: (035) 434-1354 — 434-1133
E-mail : itapeva exnet.com.br
CFP: 37.655-000
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“Autoriza o Poder Executivo a efetivar acordo
em expropriação, mediante as condições que
especifica”
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA,
Estado de Minas Gerais, por seus Representantes APROVA e eu HILTON
MONTEIRO, Prefeito Municipal SANCIONO e PROMULGO a seguinte
LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a
efetivar acordo, para a expropriação cuidada no Processo Administrativo
061/02, iniciado pelo Decreto nº 013, de 22 de maio de 2.003, que tem por
objeto o imóvel urbano , de propriedade de Carlos César da Silva, RG nº
21.763.071-6, localizado nesta Cidade, à Rua Benedito Lima de Andrade,
638, objeto da matrícula nº 8.181, R.l, acordo esse a ser celebrado mediante
as seguintes condições:
1 - O Município indenizará o expropriado, pela
integralidade de seu imóvel e das benfeitorias nele contidas, desta forma:
1.1 — pagará a importância de R$ 2.300,00 (Dois
- mil e trezentos reais) à vista, equivalente ao valor da edificação realizada no
imóvel;
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Prefeitura Municipal de Itape
Estado de Minas Gerais
Rua Ulisses Escobar — 30
Fone: (035) 434-1354 — 434-1133
E-mail : itapevad exnst.com.br
CFP : 37.655-000
12 — dará em pagamento o terreno público
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identificado como “lote 4”, da quadra “C” do Loteamento Municipal
Cristóvão Chiaradia, com área de 170 m2, cuja escritura definitiva será
outorgada pelo Município , após o registro do Loteamento no Registro
Imobiliário de Camanducaia;
1.3 — O expropriado poderá retirar para si O
|
material de construção civil que seja possível, extraído da demolição do
imóvel construído sobre seu terreno (expropriado);
1.4 — pagará de imediato, o valor de R$ 1.500,00
(hum mil e quinhentos reais) a título de complementação da indenização.
Art. 2º - Como o cumprimento da condição
prevista no item 1.2, do art. 1º, depende de ação de terceiros e não tem prazo
certo para ocorrer, a expropriação referida nesta lei será resolvida por
instrumento particular, em que garanta ao Município ingressar na posse da
área expropriada, no prazo máximo de 60 dias.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, correndo as despesas de sua execução por conta de dotações
próprias do orçamento vigente.
Itapeva, 28 de outubro d
(
aro O AMA
Prefeito Municipal hefe de Gabinete

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