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norma nº 795/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 795 / 2003
Date 2003-10-27
EmentaVEDA A COLOCAÇÃO DE NOMES EM RUAS E AVENIDAS QUE VENHAM CAUSAR CONSTRANGIMENTOS AOS SEUS MORADORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1062

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Prefeitura Municipal de Itapeva Sa
Estado de Minas Gerais
Rua Ulisses Escobar — 30
Fone: (035) 434-1354 — 434-1133
E-mail : itapevaexnet. com br
CFP: 37.655-000
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9]
Z
“Veda a colocação de nomes em ruas e avenidas,
que venham causar constrangimentos aos seus
moradores e dá outras providências”
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA,
Estado de Minas Gerais, por meio de seus Vereadores APROVA e eu
HILTON MONTEIRO, Prefeito Municipal, SANCIONO e
PROMULGO a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica proibido, no Município, a colocação
de nomes em ruas e avenidas, que venham causar constrangimentos aos
seus moradores.
Parágrafo único — Para efeito deste artigo,
entende-se como constrangedor, nome de coisas, animais, objetos,
q adjetivos e ações indefinidas que possam originar ou transformar-se em
embaraços aos seus residentes.
Art. 2º - o empreendedor ou proprietário de
loteamento deverá enviar ao órgão municipal competente, junto com o
projeto do loteamento, a relação dos nomes de todas as ruas e avenidas,
observando o que dispõe o artigo 1º desta Lei, para a devida avaliação e
aprovação.
Prefeitura M unicipal de Itapeva
Estado de Minas Gerais
Rua Ulisses Escobar — 30
Fone: (035) 434-1354 — 434-1133
E-mail : ita pevaictexnet.com br
CFP: 37.655-000
Art. 3º - A presente Lei será regulamentada pelo
Poder Executivo Municipal no prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua
publicação.
Art, 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Itapeva, 27 de outubro de 2.003.
AturgA IR
HILTON MONTEIRO
Prefeito Municipal

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