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norma nº 1558/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1558 / 2021
Date 2021-11-01
EmentaCRIA O SISTEMA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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BB ITAPÉUA
tudo, cuidando de fode. IDEIAS
CHEFIA DE GABINETE
LEI ORDINÁRIA N.º 1558/2021, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2021
CRIA O SISTEMA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Excelentíssimo Prefeito Municipal de Itapeva/MG, DANIEL PEREIRA DO COUTO,
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Itapeva/MG
aprovou e ela sanciona a seguinte LEI:
Art. 1.º - Esta lei, com fundamento nos artigos 23, incisos VI e VII; 30, incisos le Ile
225, da Constituição Federal, estabelece a Política Municipal do Meio Ambiente, seus
fins e mecanismos de formulação e aplicação e constitui o Sistema Municipal do Meio
Ambiente.
TÍTULO |
DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 2.º - A Política Municipal do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação e
conservação do meio ambiente, objetivando uma melhor qualidade de vida, de forma
a assegurar as condições para um desenvolvimento socioeconômico local, integrado
e sustentado, atendendo o previsto na Política Nacional do Meio Ambiente e
observando os seguintes princípios:
| - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio
ambiente como patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido,
tendo em vista seu uso coletivo;
Il - planejamento e fiscalização da utilização dos recursos ambientais;
HI - proteção e recuperação dos ecossistemas locais;
IV - controle e zoneamento das atividades potencialmente poluidoras instaladas no
Município;
V - monitoramento da qualidade ambiental;
VI - educação ambiental em todos os níveis de ensino, inclusive junto à comunidade
local, objetivando uma efetiva participação dos Municípios na defesa do meio
ambiente.
Parágrafo Único - As diretrizes da Política Municipal do Meio Ambiente serão
formuladas em normas e planos, destinadas a orientar o Governo Municipal nas
ações de preservação da qualidade ambiental e manutenção do equilíbrio ecológico,
observando a Legislações Federal e Estadual vigentes.
TÍTULO 1
DO SISTEMA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 3.º - Constituirão o Sistema Municipal do Meio Ambiente os órgãos e entidades
da Administração Municipal encarregados direta e indiretamente do planejamento,
controle e fiscalização das atividades que afetam o meio ambiente, bem como da
elaboração e aplicação de normas pertinentes, assim como as entidades públicas e
privadas e as organizações não governamentais afins.
Art. 4.º - O Sistema Municipal do Meio Ambiente possuirá a seguinte composição:
| - Conselho Municipal do Meio Ambiente: órgão superior do Sistema, de caráter
consultivo, deliberativo e normativo, responsável pelo acompanhamento da
implementação da Política Municipal do Meio Ambiente, bem como dos demais
planos relativos à área;
l — Departamento Municipal de Meio Ambiente órgão central do Sistema,
responsável pela execução da Política Municipal do Meio Ambiente;
Hll - as demais Secretarias Municipais e organismos da Administração Municipal,
direta e indireta, bem como as instituições governamentais e não governamentais
com atuação no Município, cujas ações, enquanto órgãos seccionais, interferirão no
desenvolvimento sócio-econômico, integrado e sustentável, na pesquisa,
preservação e conservação dos recursos ambientais presentes e nos padrões de
apropriação e utilização destes recursos.
CAPÍTULO |
DO CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 5.º - O Conselho Municipal do Meio Ambiente será composto por 05 (cinco)
membros, tal como a seguir:
| - um representante do Departamento Municipal de Meio Ambiente;
Il - um representante do Gabinete do Prefeito;
Hll - um representante da Câmara Municipal;
IV - um representante do Setor Comercial;
V - um representante do Setor Agropecuário
$ 1.º - A indicação dos membros titulares e suplentes das entidades elencadas nos
incisos | a V deste artigo deverá ser homologada pelo prefeito e encaminhada,
mediante ofício assinado por seus representantes legais, no prazo de dez dias úteis
após convocação feita pelo Departamento Municipal de Meio Ambiente.
8 2.º - As funções desempenhadas pelos membros do Conselho Municipal do Meio
Ambiente são consideradas de relevante interesse público e serão exercidas
gratuitamente.
$ 3.º - O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, permitido a
recondução por igual período.
Art. 6.º - O Conselho possui as seguintes instâncias:
I- Plenária;
Il - Presidência;
Ill - Secretaria-Geral;
IV - Câmaras técnicas permanentes ou temporárias, quando necessárias.
Art. 7.º - A Plenária será constituído nos termos do artigo 5.º desta Lei e seus
membros terão as seguintes atribuições:
| - discutir e votar todas as matérias submetidas ao Conselho;
Il - deliberar sobre as propostas apresentadas por qualquer de seus membros;
HI - dar apoio ao Presidente no cumprimento de suas atribuições;
IV - solicitar ao Presidente a convocação de reuniões extraordinárias, na forma do
Regimento Interno;
V - propor a inclusão de matérias na ordem do dia e, justificadamente, a discussão
prioritária dos assuntos dela constantes;
VI- apresentar as questões ambientais dentro de suas respectivas áreas de atuação,
especialmente aquelas que exijam uma atuação integrada, em decorrência de sua
complexidade;
VII - sugerir o convite de profissionais de notório conhecimento para subsidiar as
Resoluções do Conselho;
VIII - apresentar proposições, na forma do Regimento Interno;
IX - deliberar a respeito de eventual exclusão de membro titular ou suplente que não
comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas da Plenária
ou da Câmara Técnica que integrar, sem justificativas;
X - propor a criação de Câmaras Técnicas, temporárias ou permanentes.
Art. 8.º - O Presidente do Conselho possuirá as seguintes atribuições:
| - representar o Conselho;
Il - dar posse aos Conselheiros;
HI - presidir as reuniões da Plenária;
IV - votar como Conselheiro e exercer o voto de qualidade;
V - resolver questões de ordem nas reuniões da Plenária;
VI- determinar a execução das Resoluções da Plenária, por intermédio da Secretaria-
Geral;
MIl - convocar pessoas ou entidades para participar das reuniões plenárias, sem
direito a voto;
VIIl - tomar medidas de caráter urgente, submetendo-as à homologação da Plenária;
IX - criar as Câmaras Técnicas, permanentes ou temporárias, nos termos de seu
Regimento Interno.
Parágrafo Único - A Presidência do Conselho será exercida pelo servidor
responsável pela área de meio ambiente ou por seu substituto legal.
Art. 9.º - São atribuições da Secretaria-Geral:
| - organizar e garantir o funcionamento do Conselho;
Il - coordenar as atividades necessárias para a consecução das atribuições do
Conselho;
HI - cumprir e fazer cumprir as determinações legais e normas regimentais;
IV - dar publicidade as Resoluções do Conselho;
V - auxiliar as reuniões da Plenária e das Câmaras Técnicas, elaborando as
respectivas atas.
Parágrafo único - A função da Secretaria Geral será exercida por designação da
Presidência do Conselho, podendo ser preenchida por um membro do Conselho ou
servidor da Prefeitura Municipal, e poderá, mediante justificativa, requerer ao
Presidente o apoio administrativo necessário para a execução dos trabalhos.
Art. 10 - As Câmaras Técnicas serão criadas pelo Presidente, sendo presididas por
01 (um) dos Conselheiros, e terão a função de apreciar propostas apresentadas ao
Conselho, de acordo com o estabelecido em seu Regimento Interno.
$ 1.º - As deliberações das Câmaras Técnicas deverão em prazo pré-estabelecido
pelo Presidente do Conselho, ser submetidas à Plenária, que poderá alterá-las ou
ratificá-las.
$ 2.º - Poderão participar das Câmaras Técnicas, na qualidade de membros
colaboradores, profissionais de outros órgãos da Prefeitura ou de outras instituições
públicas ou privadas, desde que formal e oficialmente convidados pela Plenária ou
pela própria Câmara Técnica.
Art. 11 - Ao Conselho Municipal do Meio Ambiente caberá:
| - assessorar a Prefeitura na elaboração e execução da Política Municipal do Meio
Ambiente;
Il - participar na elaboração dos planos e programas da Prefeitura Municipal que
promovam, direta ou indiretamente, impactos no meio ambiente, objetivando
assegurar a qualidade de vida da população local;
Ill — editar, por meio de resoluções, normas e padrões de qualidade ambiental a
serem respeitados no município, referentes ao uso dos recursos naturais e às
atividades causadoras de poluição ambiental sob qualquer forma, respeitando o
preceituado nas Legislações Federal, Estadual e Municipal;
IV - requisitar, sempre que necessário, a quaisquer órgãos públicos ou privados,
municipais, estaduais ou federais, informações que possam colaborar com o
exercício de suas competências institucionais;
V - participar e opinar na criação de unidades de conservação de especial interesse
histórico, arqueológico, ecológico, cultural, urbanístico e turístico, localizadas no
Município, nos termos da legislação vigente;
VI - fornecer e produzir, informações referentes à qualidade ambiental do Município
e sobre processos que tramitem no Conselho;
VII - realizar e incentivar programas e projetos de educação ambiental no Município,
bem como campanhas de conscientização e informação à população e aos turistas
sobre questões relativas à manutenção de um meio ambiente equilibrado, garantia
de um desenvolvimento sustentável;
Vil - celebrar convênios ou contratos com entidades públicas ou privadas de
pesquisa ou atuação na área ambiental para assessorar o Conselho na consecução
de suas finalidades institucionais, sempre que necessário;
IX - comunicar ao Ministério Público e aos demais órgãos públicos competentes as
agressões ambientais ocorridas ou por ocorrer dentro do Município, assim que estas
cheguem ao seu conhecimento;
X - propor medidas, por meio de Resolução, que disciplinem a participação em
concorrências públicas e o acesso a benefícios fiscais e créditos oficiais de pessoas
físicas e jurídicas condenadas por atos de degradação do meio ambiente,
administrativa e judicialmente.
XI - decidir em grau de recurso sobre as multas e outras penalidades impostas pelo
órgão ambiental municipal;
XII - deliberar, nos termos do regulamento desta Lei sobre a aplicação dos recursos
do Fundo Municipal do Meio Ambiente, bem como monitorar a sua gestão por meio
de Câmara Técnica, composta para este fim.
CAPÍTULO II
DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Art. 12 - O Departamento Municipal do Meio Ambiente caberá executar a Política
Municipal do Meio Ambiente nos termos desta lei, bem como:
| - definir, implantar e administrar os espaços geográficos e seus componentes a
serem especialmente protegidos;
Il - incentivar a execução de pesquisas e capacitação tecnológica para a resolução
dos problemas ambientais locais e disponibilizar as informações sobre estas
questões;
HI - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do Município e
fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa de material genético;
IV - preservar o equilíbrio do ecossistema local, promovendo o seu manejo
sustentável, assim como sua restauração;
V - proteger e preservar a biodiversidade;
VI - promover a captação de recursos financeiros junto a órgãos e entidades públicas
e privadas e orientar a aplicação destes em atividades relacionadas com a
preservação, conservação, recuperação e pesquisa ambiental, assim como melhoria
da qualidade de vida da população local;
VII - estimular e contribuir para a recuperação de vegetação em áreas urbanas,
objetivando, especialmente, atingir índices mínimos de cobertura vegetal;
VIII - aprovar, mediante licença prévia, de instalação e/ou de funcionamento, planos,
programas, atividades e obras públicas ou privadas, que possam causar impacto
significativo ao meio ambiente nos limites do território do Município, nos termos da
legislação em vigor;
IX - manifestar-se oficialmente, em caráter deliberativo e com base em parecer
técnico, sobre a qualidade, condições e viabilidade ambiental de empreendimentos
efetiva e potencialmente poluidores, com impacto ambiental no município, em
procedimentos de licenciamento ambiental de competência dos órgãos Estaduais ou
Federais, sob pena de nulidade das licenças eventualmente emitidas;
X - exigir, sempre que necessário, a adoção de medidas mitigadoras e/ou
compensatórias que deverão ser adotadas pelo empreendedor antes do inicio da
implantação do empreendimento, tanto nos licenciamentos de sua competência,
como nos de competência estadual ou federal;
XI - convocar audiências públicas, nos termos da legislação em vigor, conforme
dispuser a regulamentação desta Lei, para informar e ouvir a opinião da população
local a respeito de planos, programas, atividades e obras públicas ou privadas
potencialmente causadoras de impactos ambientais no Município, assim como sobre
as medidas mitigadoras e compensatórias a serem exigidas;
XII - assessorar o Poder Executivo Municipal nas questões relativas ao uso do solo
urbano ou rural e demais temas relacionados à proteção, conservação e recuperação
do meio ambiente;
XIII - celebrar com pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, que tenham
cometido infrações ambientais no Município, Termos de Ajustamento de Conduta,
nos termos da legislação em vigor, objetivando a paralisação e a recuperação dos
danos ambientais;
XIV - articular com os órgãos executores da política de saúde no Município, e demais
áreas da administração pública municipal, os planos, programas e projetos, de
interesse ambiental, visando uma eficiente integração, bem como a adoção de
medidas pertinentes, especialmente as de caráter preventivo, no que diz respeito aos
impactos ambientais sobre a saúde pública, inclusive em ambiente de trabalho.
TÍTULO
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 - No prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de publicação desta Lei, o
Conselho deverá elaborar e aprovar o seu Regimento Interno.
Art. 14 —- O Departamento Municipal de Meio Ambiente prestará ao Conselho os
suportes técnico-administrativo e financeiro necessários, sem prejuízo dos demais
órgãos ou entidades nele representadas.
Art. 15 - As multas aplicadas pelo Departamento Municipal de Meio Ambiente
deverão ser lavradas à margem da legislações ambientais federal, estadual e
municipal vigentes.
Art. 16 - O Poder Público Municipal poderá conceder incentivos fiscais, no âmbito
de sua competência, para as atividades que se destacarem na preservação do meio
ambiente, mediante estudo particularizado aprovado pelo Conselho Municipal do
Meio Ambiente, observando a legislação em vigor.
Art. 17 - O Poder Público Municipal disponibilizará os recursos humanos, financeiros
e materiais necessários ao fiel cumprimento desta Lei.
Art. 18 - Os casos omissos desta Lei deverão ser resolvidos dentro das normas
ambientais federais, estaduais e municipais.
Art. 19 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
ltapeva/MG., 03 de noveprbra de 2021
CERTIDÃO
Certifico que o presente ato foi registrado no Livro
de Registro de Portarias, e publicado no Quadro
de Avisos e Publicações da Prefeitura Municipal.
Prefeitura do Município de Itapeva/MG.,
novembro de 2021

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