| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 801 / 2003 |
| Date | 2003-12-17 |
| Ementa | AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR A TAXA DE LICENÇA E ROYALTIES PARA USO E OCUPAÇÃO DE SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS |
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PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA ESTADO DE MINAS GERAIS LEI N.º 801/03 De 17 de dezembro de 2003. “Autoriza o Executivo Municipal a criar a taxa de licença e royalties para uso e ocupação de solo nas vias e logradouros” A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA, Estado de Minas Gerais, por meio de seus Vereadores APROVA e eu, BENEDITO GAMA NETO, Presidente da Câmara, com fulcro no artigo 49, $3º da Léi Orgânica Municipal e artigo 38, inc. IV do Regimento Interno da Câmara Municipal de Itapeva, PROMULGO a seguinte LEI: Art. 1º - Autoriza o Executivo Municipal criar a taxa de licença para o uso € ocupação do solo, a quem ocupe vias e logradouros público com postes, via férrea, sistema de telefonia, abastecimento de água, esgoto e gasoduto para fins comerciais ou de prestação de serviços. $1º - No caso de utilização das vias férreas para o desenvolvimento de atividades comerciais ou de prestação de serviços, a taxa é cobrada por mês ou fração, à razão de 0,02 UFM por metro quadrado. $2º - No caso de utilização das vias e logradouros públicos para a instalação de postes a taxa é cobrada por mês ou fração à razão de 5 UFM por poste. I A referida taxa prescrita neste parágrafo será atribuída aos prestadores de serviço no ramo de telefonia, energia elétrica, sistema de transmissão de TV a cabo e similares. $3º - No caso de utilização das vias e logradouros públicos para o gasoduto, a taxa será de 0,03 UFM por metro linear. Art. 2º. — Fica criada a taxa de royalties para o uso do solo para capitação de águas superficiais ou subterrâneas. , $1º - A taxa de royalties a que se refere este artigo será cobrada a razão de 0,01 UFM por meiro cúbico. rca Art. 3º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogandotse as disposições em contrário. Itapeva, 17 de dezembro de 2.003. Presidente da Câmara