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norma nº 801/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 801 / 2003
Date 2003-12-17
EmentaAUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR A TAXA DE LICENÇA E ROYALTIES PARA USO E OCUPAÇÃO DE SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS
native_id1075

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PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI N.º 801/03
De 17 de dezembro de 2003.
“Autoriza o Executivo Municipal a criar a taxa
de licença e royalties para uso e ocupação de solo
nas vias e logradouros”
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA, Estado de Minas Gerais, por
meio de seus Vereadores APROVA e eu, BENEDITO GAMA NETO, Presidente da
Câmara, com fulcro no artigo 49, $3º da Léi Orgânica Municipal e artigo 38, inc. IV do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Itapeva, PROMULGO a seguinte LEI:
Art. 1º - Autoriza o Executivo Municipal criar a taxa de licença para o uso €
ocupação do solo, a quem ocupe vias e logradouros público com postes, via férrea, sistema
de telefonia, abastecimento de água, esgoto e gasoduto para fins comerciais ou de
prestação de serviços.
$1º - No caso de utilização das vias férreas para o desenvolvimento de
atividades comerciais ou de prestação de serviços, a taxa é cobrada por mês ou fração, à
razão de 0,02 UFM por metro quadrado.
$2º - No caso de utilização das vias e logradouros públicos para a instalação
de postes a taxa é cobrada por mês ou fração à razão de 5 UFM por poste.
I A referida taxa prescrita neste parágrafo será atribuída aos
prestadores de serviço no ramo de telefonia, energia elétrica, sistema de transmissão de TV
a cabo e similares.
$3º - No caso de utilização das vias e logradouros públicos para o gasoduto,
a taxa será de 0,03 UFM por metro linear.
Art. 2º. — Fica criada a taxa de royalties para o uso do solo para capitação
de águas superficiais ou subterrâneas. ,
$1º - A taxa de royalties a que se refere este artigo será cobrada a razão de
0,01 UFM por meiro cúbico.
rca
Art. 3º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogandotse
as disposições em contrário.
Itapeva, 17 de dezembro de 2.003.
Presidente da Câmara

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