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norma nº 664/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 664 / 2000
Date 2000-04-20
EmentaCRIA O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Itapeva
Estado de Minas Gerais
Rua Ulisses Escobar — 30
Fone: (035) 434-1354 — 434-1133
E-mail : itapevaçdexnet.com br
CFP : 37.655-000
“Cria o Fundo Municipal de Habitação e dá outras providências”
O POVO DO MUNICÍPIO DE ITAPEVA. por seus representantes legais,
aprova e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Habitação — FMH, com o
objetivo de financiar e garantir compromissos, necessários à implantação de programas e projetos para
moradia, nas modalidades de aquisição, construção, conclusão, ampliação, melhoria e lotes urbanizados, de
unidades isoladas ou na forma associativa, para a população de baixa renda do Município, diretamente, ou
através da participação operacional e financeira do Fundo, em empreendimentos financiados com recursos
do Sistema Financeiro da Habitação ou do Fundo Estadual de Habitação — FEH.
Parágrafo Único — No caso de pagamento por conta de garantia, os
recursos serão entregues diretamente ao Agente Financeiro do SFH e os valores assim despendidos serão
levados à débito dos inadimplentes.
Art. 2º - São beneficiários do FMH pessoas físicas ou famílias residentes
no Município, com renda comprovadamente de até 03 (tres) salários mínimos, que não detenham imóvel
habitacional localizado neste Município e nenhum financiamento pelo SFH em qualquer parte da Federação.
Parágrafo Primeiro — As normas operacionais e complementares,
referentes ao FMH, serão definidas em regulamento próprio, aprovado por decreto executivo;
Parágrafo Segundo — Os financiamentos serão concedidos de acordo com
as normas do Sistema Financeiro da Habitação, as do Fundo Estadual de Habitação e as normas internas do
próprio FMH;
Art. 3º - Constituem patrimônio do FMH, além de suas livres receitas,
outros bens imóveis ou móveis, inclusive títulos de crédito, adquiridos e destacados pela Prefeitura para
incorporação ao FMH;
Parágrafo Primeiro — Para o cumprimento de suas finalidades, o FMH
poderá alienar ou gravar seu patrimônio, inclusive para a outorga de garantia a contratos de mútuos, de que
sejam tomadores os beneficiários definidos no artigo 2º desta Lei;
Parágrafo Segundo — Fica, desde já, a Secretaria de Estado da Habitação
e Desenvolvimento Urbano — SEHADU, autorizada a promover o bloqueio dos créditos de ICMS do Município
junto ao Tesouro Estadual, Secretaria de Estado da Fazenda, se, eventualmente o FMH não tiver recursos
suficientes para honrar os compromissos conveniados, bloqueio este que persistirá até que o Município
aporte ao fundo, os recursos a tanto necessários.
Prefeitura Municipal de Itapeva
Estado de Minas Gerais
Rua Ulisses Escobar — 30
Fone: (035) 434-1354 — 434-1133
E-mail: itapeva(exnet.com.br
CFP : 37.655-000
Art. 4º - Constituem recursos do Fundo Municipal de Habitação — FMH, destinados
às finalidades previstas no art. 1º;
|— os recursos consignados anualmente no orçamento do Município;
Il — os provenientes de taxa de adesão, incorporados aos financiamentos dos
mutuários finais que fizerem contrato habitacional com garantia deste Fundo;
Il — os provenientes dos retomos de suas operações de financiamento e de
concessão de garantias;
IV — os provenientes da recuperação de dívida por inadimplemento de
financiamento e garantido ao financiado junto as instituições financeiras ou habitacionais;
V—os provenientes de doações voluntárias ou contribuições de pessoas físicas ou
jurídicas;
Vi— os provenientes de alienação de bens móveis e imóveis;
VII — os provenientes de aplicações financeiras de disponibilidades de caixa do
Fundo;
Vill — outros recursos que lhe forem eventualmente destinados.
Art. 5º - O Fundo Municipal de Habitação — FMH, terá um Conselho Gestor — CG,
integrado por seis membros e respectivos suplentes, sendo dois do poder executivo, dois do poder
legislativo e dois da sociedade civil, designados pelo Prefeito Municipal.
Art. 6º - O prazo de duração do FMH é de 25 (vinte e cinco) anos, contados de
sua constituição;
Art. 7º - O prazo para fins de concessão de financiamento, garantia ou de
liberação de recursos pelo FMH é o contratado na forma do SFH, observando o prazo de duração do FMH;
Art. 8º - O Regulamento Interno do FMH será elaborado e aprovado pelo Conselho
Gestor — CG, e expedido por Decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 9º - Para formação inicial do FMH, fica aberto no orçamento municipal, o
crédito especial de R$ 300.000,00 (Trezentos mil reais), ficando o Poder Executivo, desde já, autorizado a
aportar recursos orçamentários para que se mantenha o Fundo sempre com valor igual ou superior ao aqui
previsto.
Art. 10 — No caso de extinção do FMH, a lei que o extinguir dará destinação ao seu
patrimônio e respeitados serão os compromissos e garantias já assumidos.
Art. 11 — Com vistas a se alcançarem os objetivos de obtenção da moradia própria
pelas famílias carentes, na forma prevista neste lei, fica o Município autorizado a urbanizar terrenos de sua
propriedade ou que, para tanto, venha a adquirir e a doar os lotes urbanizados à COHAB-MG ou diretamente
a essas famílias, na forma do cadastramento e da seleção feita pela Municipalidade.
Art. 12 — A doação se efetivará através da celebração de Contrato de doação do
lote com a contratação do financiamento a ser concedido pela Caixa Econômica Federal ou pela própria
COHAB —MG;
Art. 13 — Às operações decorrentes desta Lei, estarão isentas de tributos que
forem de competência do Município;
Prefeitura Municipal de Itapeva
Estado de Minas Gerais
Rua Ulisses Escobar — 30
Fone: (035) 434-1354 — 434-1133
E-mail : itapevaçexnet.com.br
CFP : 37.655-000
Art. 14 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se em
seu inteiro teor a Lei 589 de 02.09.97.
Itapeva, 20 de abril de 2.000
“HILTON MONTEIRO,
Prefeito Municipal
Eno
ANÍSIO GUIMARÃES
Chefe de Gabinete

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