| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 664 / 2000 |
| Date | 2000-04-20 |
| Ementa | CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Itapeva Estado de Minas Gerais Rua Ulisses Escobar — 30 Fone: (035) 434-1354 — 434-1133 E-mail : itapevaçdexnet.com br CFP : 37.655-000 “Cria o Fundo Municipal de Habitação e dá outras providências” O POVO DO MUNICÍPIO DE ITAPEVA. por seus representantes legais, aprova e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Habitação — FMH, com o objetivo de financiar e garantir compromissos, necessários à implantação de programas e projetos para moradia, nas modalidades de aquisição, construção, conclusão, ampliação, melhoria e lotes urbanizados, de unidades isoladas ou na forma associativa, para a população de baixa renda do Município, diretamente, ou através da participação operacional e financeira do Fundo, em empreendimentos financiados com recursos do Sistema Financeiro da Habitação ou do Fundo Estadual de Habitação — FEH. Parágrafo Único — No caso de pagamento por conta de garantia, os recursos serão entregues diretamente ao Agente Financeiro do SFH e os valores assim despendidos serão levados à débito dos inadimplentes. Art. 2º - São beneficiários do FMH pessoas físicas ou famílias residentes no Município, com renda comprovadamente de até 03 (tres) salários mínimos, que não detenham imóvel habitacional localizado neste Município e nenhum financiamento pelo SFH em qualquer parte da Federação. Parágrafo Primeiro — As normas operacionais e complementares, referentes ao FMH, serão definidas em regulamento próprio, aprovado por decreto executivo; Parágrafo Segundo — Os financiamentos serão concedidos de acordo com as normas do Sistema Financeiro da Habitação, as do Fundo Estadual de Habitação e as normas internas do próprio FMH; Art. 3º - Constituem patrimônio do FMH, além de suas livres receitas, outros bens imóveis ou móveis, inclusive títulos de crédito, adquiridos e destacados pela Prefeitura para incorporação ao FMH; Parágrafo Primeiro — Para o cumprimento de suas finalidades, o FMH poderá alienar ou gravar seu patrimônio, inclusive para a outorga de garantia a contratos de mútuos, de que sejam tomadores os beneficiários definidos no artigo 2º desta Lei; Parágrafo Segundo — Fica, desde já, a Secretaria de Estado da Habitação e Desenvolvimento Urbano — SEHADU, autorizada a promover o bloqueio dos créditos de ICMS do Município junto ao Tesouro Estadual, Secretaria de Estado da Fazenda, se, eventualmente o FMH não tiver recursos suficientes para honrar os compromissos conveniados, bloqueio este que persistirá até que o Município aporte ao fundo, os recursos a tanto necessários. Prefeitura Municipal de Itapeva Estado de Minas Gerais Rua Ulisses Escobar — 30 Fone: (035) 434-1354 — 434-1133 E-mail: itapeva(exnet.com.br CFP : 37.655-000 Art. 4º - Constituem recursos do Fundo Municipal de Habitação — FMH, destinados às finalidades previstas no art. 1º; |— os recursos consignados anualmente no orçamento do Município; Il — os provenientes de taxa de adesão, incorporados aos financiamentos dos mutuários finais que fizerem contrato habitacional com garantia deste Fundo; Il — os provenientes dos retomos de suas operações de financiamento e de concessão de garantias; IV — os provenientes da recuperação de dívida por inadimplemento de financiamento e garantido ao financiado junto as instituições financeiras ou habitacionais; V—os provenientes de doações voluntárias ou contribuições de pessoas físicas ou jurídicas; Vi— os provenientes de alienação de bens móveis e imóveis; VII — os provenientes de aplicações financeiras de disponibilidades de caixa do Fundo; Vill — outros recursos que lhe forem eventualmente destinados. Art. 5º - O Fundo Municipal de Habitação — FMH, terá um Conselho Gestor — CG, integrado por seis membros e respectivos suplentes, sendo dois do poder executivo, dois do poder legislativo e dois da sociedade civil, designados pelo Prefeito Municipal. Art. 6º - O prazo de duração do FMH é de 25 (vinte e cinco) anos, contados de sua constituição; Art. 7º - O prazo para fins de concessão de financiamento, garantia ou de liberação de recursos pelo FMH é o contratado na forma do SFH, observando o prazo de duração do FMH; Art. 8º - O Regulamento Interno do FMH será elaborado e aprovado pelo Conselho Gestor — CG, e expedido por Decreto do Poder Executivo Municipal. Art. 9º - Para formação inicial do FMH, fica aberto no orçamento municipal, o crédito especial de R$ 300.000,00 (Trezentos mil reais), ficando o Poder Executivo, desde já, autorizado a aportar recursos orçamentários para que se mantenha o Fundo sempre com valor igual ou superior ao aqui previsto. Art. 10 — No caso de extinção do FMH, a lei que o extinguir dará destinação ao seu patrimônio e respeitados serão os compromissos e garantias já assumidos. Art. 11 — Com vistas a se alcançarem os objetivos de obtenção da moradia própria pelas famílias carentes, na forma prevista neste lei, fica o Município autorizado a urbanizar terrenos de sua propriedade ou que, para tanto, venha a adquirir e a doar os lotes urbanizados à COHAB-MG ou diretamente a essas famílias, na forma do cadastramento e da seleção feita pela Municipalidade. Art. 12 — A doação se efetivará através da celebração de Contrato de doação do lote com a contratação do financiamento a ser concedido pela Caixa Econômica Federal ou pela própria COHAB —MG; Art. 13 — Às operações decorrentes desta Lei, estarão isentas de tributos que forem de competência do Município; Prefeitura Municipal de Itapeva Estado de Minas Gerais Rua Ulisses Escobar — 30 Fone: (035) 434-1354 — 434-1133 E-mail : itapevaçexnet.com.br CFP : 37.655-000 Art. 14 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se em seu inteiro teor a Lei 589 de 02.09.97. Itapeva, 20 de abril de 2.000 “HILTON MONTEIRO, Prefeito Municipal Eno ANÍSIO GUIMARÃES Chefe de Gabinete