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← Itapeva (MG)

norma nº 637/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 637 / 1999
Date 1999-02-23
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE CONSTRUÇÃO DE MUROS E PASSEIOS EM TERRENOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1112

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prefeitura Municipal de Itapeva
CEP 37655-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Ulisses Escobar, 30 - Tel.: (035) 434-1 354
Fax: (035) 434-1133
“PROGETO DELES
xo DF
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de construção de
muros e passeios em terrenos € dá outras provi -
dências”
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA, Estado de Minas
Gerais, por seus Representantes APROVA: -
Art. 1º - Ficam os proprietários, titulares do domínio útil, ou
possuidores a qualquer título, de terrenos localizados na zona urbana do
Município, obrigados a construir muros e passeios em suas propriedades.
Parágrafo único - O muro frontal do terreno terá altura minima
de 60 centímetros, podendo o passeio ser arrematado a critério do contribuinte,
. vedada a utilizacão de material derrapante ou que dificulte o trânsito de
pedrestres, a critério da Prefeitura Municipal.
Art. 2º - A Prefeitura Municipal notificará os contribuintes, a
que edifiquem muros e/ou passeios em suas propriedades, com prazo entre 60
(sessenta) e 120 (cento e vinte) dias, do recebimento da notificação. .
Art 3º - O. desatendimento. a notificação, . sujeitará O
contribuinte notificado a muitas de :
É 1- 50 UFIR's, pela não edificação de muro e,
H— 50 UFIR's, pela não construção de passeio.
$ 1º - Cada desatendimento de notificação implicará numa
autuação, dobrado o valor da multa a cada reincidência.
S 2º Na lavratura do auto de infração, bem como nos
procedimentos posteriores, observar-se-á o que dispuser a legislação tributária
aplicável. ,
Art 4º - A construção irregular de muro ou do passeio,
sujeitará O contribuinte as medidas administrativas previstas no Código de Obras e
no Código de Posturas
Art. 5º - O não cumprimento do prazo estabelecido no art. 2º
da presente lei, implicará nas sanções previstas no art. 3º da mesma lei, e ainda a
construção dos referidos muros e calçadas através da estrutura administrativa
municipal, com posterior cobrança por via administrativa e/ou judicial.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas eventuais disposições em contrário.
Itapeva, 23 de fevereiro ;
A
HILTON MONTEIRO GPEREIRA GUIMARÃES
Prefeito Municipal Chefe de Gabinete

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