| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 637 / 1999 |
| Date | 1999-02-23 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE CONSTRUÇÃO DE MUROS E PASSEIOS EM TERRENOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1112 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 1
prefeitura Municipal de Itapeva CEP 37655-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Ulisses Escobar, 30 - Tel.: (035) 434-1 354 Fax: (035) 434-1133 “PROGETO DELES xo DF “Dispõe sobre a obrigatoriedade de construção de muros e passeios em terrenos € dá outras provi - dências” A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA, Estado de Minas Gerais, por seus Representantes APROVA: - Art. 1º - Ficam os proprietários, titulares do domínio útil, ou possuidores a qualquer título, de terrenos localizados na zona urbana do Município, obrigados a construir muros e passeios em suas propriedades. Parágrafo único - O muro frontal do terreno terá altura minima de 60 centímetros, podendo o passeio ser arrematado a critério do contribuinte, . vedada a utilizacão de material derrapante ou que dificulte o trânsito de pedrestres, a critério da Prefeitura Municipal. Art. 2º - A Prefeitura Municipal notificará os contribuintes, a que edifiquem muros e/ou passeios em suas propriedades, com prazo entre 60 (sessenta) e 120 (cento e vinte) dias, do recebimento da notificação. . Art 3º - O. desatendimento. a notificação, . sujeitará O contribuinte notificado a muitas de : É 1- 50 UFIR's, pela não edificação de muro e, H— 50 UFIR's, pela não construção de passeio. $ 1º - Cada desatendimento de notificação implicará numa autuação, dobrado o valor da multa a cada reincidência. S 2º Na lavratura do auto de infração, bem como nos procedimentos posteriores, observar-se-á o que dispuser a legislação tributária aplicável. , Art 4º - A construção irregular de muro ou do passeio, sujeitará O contribuinte as medidas administrativas previstas no Código de Obras e no Código de Posturas Art. 5º - O não cumprimento do prazo estabelecido no art. 2º da presente lei, implicará nas sanções previstas no art. 3º da mesma lei, e ainda a construção dos referidos muros e calçadas através da estrutura administrativa municipal, com posterior cobrança por via administrativa e/ou judicial. Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas eventuais disposições em contrário. Itapeva, 23 de fevereiro ; A HILTON MONTEIRO GPEREIRA GUIMARÃES Prefeito Municipal Chefe de Gabinete