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← Itapeva (MG)

norma nº 654/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 654 / 1999
Date 1999-12-27
EmentaDISPÕE SOBRE PROIBIÇÃO DE ATIVIDADES QUE MENCIONA, NAS ÁREAS QUE ESPECIFICA.
native_id1120

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texto integral #

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Prefeitura Municipal de Itapeva
Estado de Minas Gerais
Rua Ulisses Escobar — 30
Fone: (035) 434-1354 — 434-1133
E-mail: itapey o
PROJETO DE LEI
NºES
“Dispõe sobre proibição de atividades que
menciona, nas áreas que especifica”
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA, por seus
Representantes, APROVA:
Art. 1º - Ficam proibidas no Município (sede, zonas urbanas
e rural) atividades de acampamento, individual, familiar, grupal ou coletivo, em terras ou
terrenos públicos ou particulares.
Art. 2º - Exclui-se da proibição referida no artigo 15 a
instalação de acampamento em locais previamente auiorizados pela Prefeitura Municipal
e outros órgãos públicos, como camping ou sítios de lazer, desde que estes locais ofereçam
as condições de higiene, salubridade e segurança necessárias aos usuários e funcionários;
Art. 3º - Verificada a instalação da atividade referida no
artigo 1º nas condições nele especificadas, e não sendo caso de aplicação do disposto no
artigo 2º, deverá a Administração notificar os infratores a cessarem a atividade,
desmontando as estruturas que tenham providenciado ou estejam providenciando e
desocupando a área;
$ 1º Tratando-se de área particular, também o proprietário
ou possuidor deverá ser notificado da irregularidade praticada, seja ele ou terceiro que a
pratica, sendo considerado, em qualquer hipótese, co-responsável pela infração.
$ 2º - Desatendida a notificação a que se refere o “caput”
providenciará a Administração o embargo da atividade, tomando todas as medidas
necessárias para o cumprimento da medida, inclusive com arrecadação, em auto próprio,
dos bens que estejam sendo utilizados para prática da irregularidade:
$ 3º- Tratando-se de área pública, a Administração deverá
tomar as medidas administrativas, policiais e judiciais, para reintegrar-se na posse do
logradouro:
Art. 4º - Independentemente da aplicação das medidas
previstas no artigo anterior, O (s) infrator (es) da proibição contida no artigo 1º, sujeitam-
se a partir do desatendimento à notificação referida no artigo 3º. 4 multa diária de 100
UFIRs.
Parágrafo Único — A multa prevista no “caput "aplica-se
também ao proprietário ou possuidor da área particular utilizada.
PODER LEGISLATIVO DR
ITAPEMA — MG.
Prefeitura Municipal de ltapeva
Estado de Minas Gerais
Rua Ulisses Escobar — 30
Fone: (035) 434-1354 — 434-1133
E-mail: iapevatiexnet.com.br
CFP: 37.655-000
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
sem contrário.
Bipeva, 27 de dezembro de 1.999
revogadas eventuais
N GO
LopRriRA GUIMARÃES
CHefe de Gabinete

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