| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 654 / 1999 |
| Date | 1999-12-27 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE PROIBIÇÃO DE ATIVIDADES QUE MENCIONA, NAS ÁREAS QUE ESPECIFICA. |
| native_id | 1120 |
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Prefeitura Municipal de Itapeva Estado de Minas Gerais Rua Ulisses Escobar — 30 Fone: (035) 434-1354 — 434-1133 E-mail: itapey o PROJETO DE LEI NºES “Dispõe sobre proibição de atividades que menciona, nas áreas que especifica” A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA, por seus Representantes, APROVA: Art. 1º - Ficam proibidas no Município (sede, zonas urbanas e rural) atividades de acampamento, individual, familiar, grupal ou coletivo, em terras ou terrenos públicos ou particulares. Art. 2º - Exclui-se da proibição referida no artigo 15 a instalação de acampamento em locais previamente auiorizados pela Prefeitura Municipal e outros órgãos públicos, como camping ou sítios de lazer, desde que estes locais ofereçam as condições de higiene, salubridade e segurança necessárias aos usuários e funcionários; Art. 3º - Verificada a instalação da atividade referida no artigo 1º nas condições nele especificadas, e não sendo caso de aplicação do disposto no artigo 2º, deverá a Administração notificar os infratores a cessarem a atividade, desmontando as estruturas que tenham providenciado ou estejam providenciando e desocupando a área; $ 1º Tratando-se de área particular, também o proprietário ou possuidor deverá ser notificado da irregularidade praticada, seja ele ou terceiro que a pratica, sendo considerado, em qualquer hipótese, co-responsável pela infração. $ 2º - Desatendida a notificação a que se refere o “caput” providenciará a Administração o embargo da atividade, tomando todas as medidas necessárias para o cumprimento da medida, inclusive com arrecadação, em auto próprio, dos bens que estejam sendo utilizados para prática da irregularidade: $ 3º- Tratando-se de área pública, a Administração deverá tomar as medidas administrativas, policiais e judiciais, para reintegrar-se na posse do logradouro: Art. 4º - Independentemente da aplicação das medidas previstas no artigo anterior, O (s) infrator (es) da proibição contida no artigo 1º, sujeitam- se a partir do desatendimento à notificação referida no artigo 3º. 4 multa diária de 100 UFIRs. Parágrafo Único — A multa prevista no “caput "aplica-se também ao proprietário ou possuidor da área particular utilizada. PODER LEGISLATIVO DR ITAPEMA — MG. Prefeitura Municipal de ltapeva Estado de Minas Gerais Rua Ulisses Escobar — 30 Fone: (035) 434-1354 — 434-1133 E-mail: iapevatiexnet.com.br CFP: 37.655-000 Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, sem contrário. Bipeva, 27 de dezembro de 1.999 revogadas eventuais N GO LopRriRA GUIMARÃES CHefe de Gabinete