br-locleg corpus explorer

← Itapeva (MG)

norma nº 690/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 690 / 2001
Date 2001-04-12
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1124

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 13

Prefeitura Municipal de Itapeva | .opeR LRGISLATIVU DS
Estado de Minas Gerais ITAPEVA — MG.
Rua Ulisses Escobar — 30 APROVADO ER
Fone: (035) 434-1354 — 434-1 133 1 MICUSSÃO E OTAÇÃo
E-mail : itapeva(Dexnet.com br am
CFP : 37.655-000
PROJETO DE LEInº CH OÍOs
“Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei
Orçamentária de 2002 e dá outras providências.”
O Povo do Município de Itapeva, por seus representantes aprovou, e eu,
em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica estabelecido, em cumprimento ao disposto no artigo 165, parágrafo
o da Constituição Federal, ao disposto na Lei Orgânica Municipal, nas normas da
“— Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1.964, e nas normas da Lei Complementar
101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes para à elaboração do orçamento
municipal para o exercício de 2001, contendo:
|- as prioridades e metas da Administração Direta e Indireta;
|| - a organização e a estrutura dos orçamentos, |
Hl - as diretrizes gerais para elaboração do orçamento;
IV - as disposições sobre alterações na legislação tributária;
V — outras disposições. |
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO
FISCAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 2º - Na elaboração do Projeto de Lei do Orçamento Fiscal da Administração
Pública Municipal, na fixação dos seus programas, projetos, objetivos e metas,
buscar-se-á a participação de toda a sociedade, num processo de democracia
direta, voluntária e universal. |
Art 3º - No Projeto de Lei do Orçamento da Administração Pública Municipal
estarão os recursos relativos aos percentuais exigidos pelas Constituições Federal
e Lei Orgânica do Município para à área de Educação.
Art, 4º - Os recursos orçamentários destinados ao ensino, nos termos do artigo
158 da Lei Orgânica Municipal e da Resolução 01, de 06 de fevereiro de 1991, do
. Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
(FNDE), serão alocados no Orçamento Fiscal do Município observada a função de
Governo, ficando livre a indicação dos programas e subprogramas:
! |
Prefeitura Municipal de Itapeva
Estado de Minas Gerais
Rua Ulisses Escobar — 30
Fone: (035) 434-1354 — 434-1133
E-mail : itapeva(Dexnet.com.br
CFP: 37.655-000
CÓDIGO FUNÇÃO
08 Educação e Cultura
CÓDIGO PROGRAMA
41 Educação da Criança de 0 a 6 anos
42 Ensino Fundamental
43 Ensino Médio
45 Ensino Supletivo
47 Assistência a Educandos
49 Educação Especial
Art. 5º - Na programação dos investimentos pela Administração Pública Municipal,
direta e indireta, serão observados os seguintes critérios:
|- a consistência e a compatibilidade com o Plano Plurianual e com esta
Lei;
Il — a preferência das obras em andamento sobre as novas;
Il — o cumprimento das obrigações decorrentes de operação de crédito
destinadas a financiar projetos de investimentos.
Art. 6º - Fica vedado aos órgãos da Administração Direta e Indireta prever
recursos orçamentários para subvenções sociais a clubes, associações ou
quaisquer entidades congêneres que congreguem servidores ou empregados e
seus familiares, excetuados os destinados à manutenção de creches e hospitais,
atendimentos médicos, odontológicos e ambulatoriais, bem como de entidades
filantrópicas, educacionais e assistenciais com destinação exclusiva ao
atendimento de serviços a pessoas carentes, desde que reconhecida por lei sua
utilidade pública.
Art. 7º - A Lei Orçamentária incluirá, na previsão da receita e sua aplicação, todos
os recursos de transferências, inclusive os oriundos de convênios.
|- as prioridades e metas da administração pública municipal:
H - a estrutura e organização dos orçamentos;
III - as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do
Município e suas alterações;
IV - as disposições relativas à dívida pública municipal;
V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e
encargos sociais;
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município.
Prefeitura Municipal de Hapeva
Estado de Minas Gerais
Rua Ulisses Escobar — 30
Fone: (035) 434-1354 — 434-1133
E-mail: itapeva(Dexnet.com.br
CFP : 37.655-000
Art 8º- As metas e as prioridades para O exercício financeiro de 2002 são as
especificadas no Plano Plurianual relativo ao período 2002 a 2005, e devem
observar as seguintes estratégias:
| — aprimorar O atendimento na área de educação, saúde e segurança,
tl - consolidar a estabilidade econômica com crescimento sustentado;
11 - promover O desenvolvimento sustentável voltado para à geração de
empregos e oportunidades de renda;
IV - combater a pobreza é promover a cidadania e a inclusão social;
V - consolidar a democracia e a defesa dos direitos humanos.
Parágrafo único: As denominações e unidades de medida das metas do
projeto de Lei Orçamentária anual nortear-se-ão pelas utilizadas na Lei do Plano
Plurianual, referida no caput deste artigo.
Art. 9º - O orçamento fiscal e o da seguridade social, discriminará a despesa por
unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor
nível, especificando os grupos de despesa, com suas respectivas dotações,
conforme a seguir discriminados, indicando, para cada categoria, a unidade
orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos e O identificador de
uso:
1 - pessoal e encargos sociais;
2 - juros e encargos da dívida;
3 - outras despesas correntes;
4 - investimentos;
5 - amortização da dívida,
6 - inversões financeiras.
Art. 10º - As metas físicas serão indicadas segundo os respectivos projetos é
atividades e constarão dos demonstrativos das despesas dos orçamentos fiscal e
da seguridade social segundo os programas de governo, na forma dos anexos
propostos pela Lei Federal 4320/64.
Art 11º - Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a
programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, devendo a correspondente
execução orçamentária e financeira ser consolidada no Sistema de Contabilidade.
-.8
Prefeitura Municipal de Itapeva
Estado de Minas Gerais
Rua Ulisses Escobar — 30
Fone: (035) 434-1354 — 434-1133
E-mail : itapeva(Dexnet. com.br
CFP: 37.655-000
Art. 12º - O projeto de Lei Orçamentária anual que o Poder Executivo
encaminhará à Câmara Municipal será constituído dos documentos referenciados
nos artigos 2º e 22, da Lei Federal 4320/64 e dos seguintes demonstrativos:
| - consolidação dos quadros orçamentários, na forma do Anexo |, da Lei
Federal nº 4.320/64;
Il - Da programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do
ensino, nos termos do artigo 212 da Constituição Federal, observando-se as
instruções do Tribunal de Contas do Estado;
Parágrafo único: A mensagem que encaminhar o projeto de Lei
Orçamentária anual conterá:
| - avaliação das necessidades de financiamento do setor público municipal,
explicitando receitas e despesas, bem como indicando os resultados primário e
nominal;
Il - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais
agregados da receita e da despesa.
Art. 13º - Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo e os
órgãos da Administração Indireta encaminharão ao órgão Central da
Contabilidade, até 30 de julho de 2001, suas respectivas propostas orçamentárias,
para fins de consolidação do projeto de Lei Orçamentária anual.
Parágrafo único: Na elaboração de suas propostas, as instituições
mencionadas neste artigo terão como parâmetro de suas despesas:
| - com pessoal e encargos sociais, o gasto efetivo com a folha de
pagamento do primeiro semestre de 2001, apurando a média mensal e
projetando-a para todo o exercício, considerando os acréscimos legais e o
disposto no artigo 169 da Constituição Federal, alterações de planos de carreira,
verificados até 30 de junho de 2001, as admissões na forma do artigo 24 desta Lei
e eventuais reajustes gerais a serem concedidos aos servidores públicos;
Il - com os demais grupos de despesa, o montante efetivamente executado
junto às dotações orçamentárias, observando-se com relação à média e projeção
as disposições do Inciso anterior.
Art. 14º - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na
mesma forma e com o detalhamento estabelecidos na Lei Orçamentária anual.
$ 1º: Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais
exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as
Prefeitura Municipal de Itapeva
Estado de Minas Gerais
Rua Ulisses Escobar — 30
Fone: (035) 434-1354 — 434-1133
E-mail : itápeva(Dexnet.com.br
CFP: 37.655-000
consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das
atividades e dos projetos.
$ 2º: Cada projeto de lei deverá restringir-se a uma única modalidade de
crédito adicional.
8 3º Nos casos de abertura de créditos à conta de recursos de excesso de
arrecadação, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de
receitas para o exercício.
$ 4º: O texto da Lei Orçamentária anual poderá autorizar a abertura de
créditos suplementares, especificando um limite percentual.
Art. 15º - O Poder Executivo, quando da execução orçamentária, através do
cronograma de desembolso financeiro, tomará as providências necessárias à
obtenção de resultado primário positivo.
Art. 16º - Quando ao final de um bimestre for verificado que a realização da receita
poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal
apurados entre receita e despesa, os Poderes Executivo e Legislativo promoverão
por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes
limitação de empenho e movimentação financeira observando-se os seguintes
critérios:
| — Quando a despesa com pessoal mostrar-se superior aos limites legais,
deverá o Poder proceder à recondução de referidas despesas a tais limites,
Il —- Não sendo suficientes a recondução de que trata o Inciso anterior, o
respectivo Poder deverá proceder à redução de suas aplicações em
investimentos em pelo menos 20% do valor previsto;
HI —- Diante das medidas anteriores, se mesmo assim permanecer o
resultado primário ou nominal negativo a redução deverá se dar junto às despesas
de custeio, observando-se o montante necessário ao atingimento dos resultados
pretendidos.
Art. 17º - Se a Dívida consolidada do município, ao final de um quadrimestre,
ultrapassar aos limites fixados, deverá ela ser reconduzida a referido limite no
prazo máximo de um ano, reduzindo-se o excesso em pelo menos 25% no
primeiro quadrimestre.
Parágrafo único: Enquanto perdurar o excesso, o município:
| — Estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa,
inclusive por antecipação de receita.
Prefeitura Municipal de Ilapeva
Estado de Minas Gerais
Rua Ulisses Escobar — 30
Fone: (035) 434-1354 — 434-1133
E-mail : itapeva(Dexnet.com.br
CFP : 37.655-000
Il — Obterá o resultado primário necessário à recondução da dívida ou
limite, promovendo, entre outras medidas, a limitação de empenho na forma do
artigo anterior.
Art. 18º —- Os recursos para compor à contrapartida de empréstimos e para O
pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observados os
cronogramas financeiros das respectivas operações, não poderão ter destinação
diversa das referidas finalidades, exceto se comprovado documentadamente erro
na alocação desses recursos.
Parágrafo único: Excetua-se do disposto neste artigo a destinação,
mediante a abertura de crédito adicional, com prévia autorização legislativa, de
recursos de contrapartida para a cobertura de despesas com pessoal e encargos
sociais, sempre que for evidenciada a possibilidade da sua aplicação original.
Art 19º - Ao controle interno do município será atribuída competência para
periodicamente proceder à verificação e ao controle de custos dos programas
financiados com recursos do orçamento, assim como para proceder à avaliação
dos resultados dos programas previstos.
Art. 20º - As despesas com o pagamento de precatórios judiciários correrão à
conta de dotações consignadas com esta finalidade, que constarão das unidades
orçamentárias responsáveis pelos débitos.
Art. 21º - Na programação da despesa não poderão ser:
| - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de
recursos e legalmente instituídas as unidades executoras, de forma a evitar a
quebra do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa;
| - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão;
HI - transferidos a outras unidades orçamentárias os recursos recebidos por
transferências voluntárias,
Art 22º - Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do
artigo 2º, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão projetos
novos se:
| - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em
andamento;
Prefeitura Municipal de Itapeva
Estado de Minas Gerais
Rua Ulisses Escobar — 30
Fone: (035) 434-1354 — 434-1 133
E-mail : itapeva(Dexnet.com.br
CFP : 37.655-000
| - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a
obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas exigidas
quando da alocação de recursos federais ou estaduais ao Município.
Art. 23º - Os orçamentos que compõem a Lei Orçamentária anual deverão conter
previsão orçamentária que assegure a conservação e manutenção do patrimônio
público municipal.
Art. 24º - A Lei Orçamentária anual e em seus créditos adicionais de dotações a
título de subvenções sociais e contribuições, apenas destinarão recursos a
entidades privadas sem fins lucrativos, que preencham uma das seguintes
condições:
| - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de
assistência social, saúde, educação, esporte ou cultura,
| — não tenha débito de prestação de contas de recursos anteriores
concedidos pelo Município;
Il — tenham sido declaradas por lei como entidades de utilidade pública.
$ 1º: Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade
privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento
regular nos últimos dois anos, emitida no exercício de 2002 por autoridade local e
comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
$ 2º: As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer
título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de
verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os
recursos.
$ 3%: As transferências efetuadas na forma deste artigo, deverão ser
precedidas da celebração do respectivo convênio.
Art 25º - A destinação de recursos a título de "contribuições", a qualquer
entidade, para despesas correntes e de capital, além de atender ao que determina
o artigo 12, 82º e 6º, da Lei nº 4.320, de 1964, somente poderá ser efetivada
mediante existência de recursos orçamentários próprios, previsão na Lei
Orçamentária e a identificação do beneficiário no convênio.
Art. 26º - As transferências de recursos do Município, consignadas na Lei
Orçamentária anual, para O Estado, União ou outro Município, a qualquer título,
inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamente
mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma
da legislação vigente.
Prefeitura Municipal de Itapeva
Estado de Minas Gerais
Rua Ulisses Escobar — 30
Fone: (035) 434-1354 —- 434-1133
E-mail : itapeva(Dexnet.com.br
CFP : 37.655-000
Art 27º - A proposta orçamentária poderá conter reserva de contingência
vinculada aos respectivos orçamentos fiscal e da seguridade social, em montante
equivalente ao no máximo 6% (seis por cento) da receita corrente líquida de cada
um, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos
fiscais imprevistos, sendo vedada na forma do artigo 5º, Ill “b”, da Lei
Complementar nº 101 de 4 de maio de 2000, sua utilização para outros fins.
Art. 28º - No projeto de Lei Orçamentária para 2002 serão destinados recursos
necessários à transferência de recursos ao Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério —
Fundef.
Art. 29º - O Poder Executivo, por intermédio do órgão responsável pela
administração de pessoal, publicará, até a data de encaminhamento do Projeto de
Lei Orçamentária para o ano de 2002, a tabela de cargos efetivos e
comissionados integrantes do quadro geral de servidores municipais, assim como
das funções públicas existentes no âmbito do Município.
Parágrafo único: O Poder Legislativo, através de órgão próprio, deverá
observar as mesmas disposições de que trata o presente artigo.
Art. 30º - No exercício financeiro de 2002, as despesas com pessoal ativo e
inativo, dos dois Poderes do Município, observarão os limites mencionados nos
artigos 19 e 20, da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 31º - No exercício financeiro de 2002, observadas as disposições do artigo
anterior, somente poderão ser admitidos servidores se houver dotação
orçamentária suficiente para o atendimento da despesa;
Art. 32º — Os recursos necessários para pagamento de despesas com agentes
políticos, pessoal, mediante criação de novos cargos e funções públicas,
realização de concursos públicos, concessão de vantagens ou de aumento de
remuneração, admissão ou contratação necessárias aos serviços, treinamento de
pessoal, informatização dos serviços e modernização da fiscalização, para
manutenção dos diversos departamentos e fundos especiais da administração,
serão previstos na Lei Orçamentária, obrigando-se o Executivo à encaminhar ao
Legislativo, legislação pertinente às providências à serem tomadas em face das
necessidades acima elencadas.
Art 33º - Não será aprovado projeto de lei que conceda ou amplie incentivo,
isenção ou benefício, de natureza tributária ou financeira, sem a prévia estimativa
Prefeitura Municipal de Ilapeva
Estado de Minas Gerais
Rua Ulisses Escobar — 30
Fone: (035) 434-1354 — 434-1133
E-mail : itapeva(Dexnet.com br
CFP : 37.655-000
do impacto orçamentário-financeiro decorrente da renúncia de receita
correspondente.
$ 1º: Caso O dispositivo legal sancionado tenha impacto financeiro no
mesmo exercício, o Poder Executivo adotará as medidas necessárias à contenção
das despesas em valores equivalentes, contigenciando despesas, inclusive
aquelas ligadas ao pessoal, tais como despesas de viagem, horas extras,
adicionais .
$2ºAlei mencionada neste artigo somente entrará em vigor após o a
assunção das medidas de que trata o parágrafo anterior.
Art 34º - Na estimativa das receitas do projeto de Lei Orçamentária anual
poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação
tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em
tramitação na Câmara Municipal, tais como Os preços públicos que ficam
instituídos em decorrência da utilização do uso de bens públicos móveis e imóveis.
$ 1º: Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de Lei
Orçamentária anual:
| - serão identificadas as proposições de alterações na legislação e
especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das
propostas e seus dispositivos;
1! - será apresentada programação especial de despesas condicionadas à
aprovação das respectivas alterações na legislação.
$2% O Poder Executivo procederá, mediante decreto, a ser publicado até
30 dias após a sanção da Lei Orçamentária, a troca das fontes de recursos
condicionadas constantes da Lei Orçamentária sancionada, cujas alterações na
legislação foram aprovadas antes do encaminhamento do respectivo projeto de lei
para sanção, pelas respectivas fontes definitivas.
Art. 35º - A elaboração, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária anual
serão realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal,
observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se O amplo acesso da
sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 36º - São vedados quaisquer procedimentos que viabilizem a execução de
despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão
orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das
Prefeitura Municipal de Itapeva
Estado de Minas Gerais
Rua Ulisses Escobar — 30
Fone: [035] 434-1354 — 434-1133
E-mail: itapeva(Dexnet.com.br
CEP : 37.655-000
responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste
artigo.
Art. 37º — As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários
aprovados processarão O empenho da despesa, observados os limites fixados
para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa, fontes de
recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso, especificando O
elemento de despesa.
Art. 38º- Os órgãos e entidades publicarão, até 34 de maio de 2002, os saldos de
créditos especiais e extraordinários autorizados e abertos nos últimos quatro
meses do exercício financeiro de 2000, que poderão ser reabertos, na forma do
disposto no artigo 167,8 2º, da Constituição Federal.
SICA reabertura de que trata este artigo será efetivada mediante decreto
do Poder Executivo.
$ 2%: Na reabertura dos créditos a que se refere este artigo, a fonte de
recurso deverá ser identificada dentre as hipótese previstas no artigo 43, 8 1º, da
Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 39º - Se a proposição de Lei Orçamentária anual não for enviada pelo Poder
Legislativo até 31 de dezembro de 2001, para sancioná-la a programação
constante do projeto de Lei Orçamentária poderá ser executada, enquanto a
respectiva lei não for sancionada, até O limite de 1/12 (um doze avos) do total
programado, na forma da proposta remetida ao Legislativo.
$g1": Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária a
utilização dos recursos autorizada neste artigo.
$2: Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de emendas
apresentadas ao projeto de lei de orçamento e do procedimento previsto neste
artigo serão ajustados por decreto do Poder Executivo, após sanção da Lei
Orçamentária, por intermédio da abertura de créditos suplementares, mediante
remanejamento de dotações, até o limite utilizado na forma do caput deste artigo.
$ 3º: Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, observado O
disposto no parágrafo anterior, as dotações para atendimento de despesas com.
|- pessoal e encargos sociais .
à -— pagamento de benefícios previdenciários a cargo do Orgão
Previdenciário do Município,
11l - pagamento do serviço de dívida,
Prefeitura Municipal de Itapeva
Estado de Minas Gerais
Rua Ulisses Escobar — 30
Fone: (035) 434-1354 — 434-1133
E-mail: itapeva(Dexnet.com.br
CFP : 37.655-000
V- pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do
sistema Único de Saúde,
Art. 40º - Para fins de acompanhamento, controle e centralização, Os órgãos da
administração pública municipal direta e indireta submeterão os processos
referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria do
Município, antes do atendimento da requisição judicial, observadas as normas e
orientações a serem baixadas por aquela unidade, bem como ao Órgão de
Controle Interno que consistirá em órgão de verificação, análise e
acompanhamento de todos os atos praticados pelo Setor Público e seus diversos
órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundos.
Art 41º — Na hipótese de qualquer um dos poderes apresentar excesso nas
despesas com gasto de pessoal superiores aos limites traçados na legislação
pertinente, ficará o mesmo vedado a proceder O pagamento de horas extras salvo
a ocorrência de caso fortuito ou força maior que demande atuação extraordinária e
temporária do Poder Público Municipal, quando então será admitido o pagamento
das horas extras necessárias ao atendimento de referidas situações somente
durante o período que perdurarem.
Art 42º - Não será aprovado projeto de lei que implique O aumento das despesas
orçamentárias, sem que estejam acompanhados da estimativa desse aumento €
da indicação das fontes de recursos.
Art. 43º- Integra a presente Lei o seguinte anexo:
| - Anexo de Prioridade e Metas da Administração.
Parágrafo único: Qualquer um dos investimentos constantes do ANEXO |
poderá ser substituído ou alterado por um novo investimento, mediante prévia
autorização legislativa, por proposta do Chefe do Executivo, devidamente
justificada.
Art. 44º— O Orçamento geral do Município consolidará os orçamentos elaborados
separadamente para O Legislativo e os fundos.
Art. 45º — As receitas abrangerão a receita tributária própria, a receita patrimonial,
as diversas receitas admitidas em lei e as parcelas transferidas pela União e pelo
Estado, resultantes de suas receitas fiscais, Nos termos da Constituição Federal.
Parágrafo único — As receitas de impostos € taxas serão projetadas tomando por
base de cálculo os valores médios arrecadados no exercício de 2000, até O mês
Prefeitura Municipal de Itapeva
Estado de Minas Gerais
Rua Ulisses Escobar — 30
Fone: (035) 434-1354 — 434-1133
E-mail : itapeva(dexnet.com.br
CFP : 37.655-000
anterior ao da elaboração da proposta, corrigidos monetariamente até julho de
2001, considerando :
I- a expansão do número de contribuintes;
Il- a atualização do Cadastro Técnico;
Ill- o acompanhamento do valor adicionado fiscal e respectivas atividades
econômicas do Município.
Art. 46º — À manutenção e ao desenvolvimento do ensino será destinada parcela
de receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências,
não inferior a 25%.
Art. 47º - Aos alunos do ensino fundamental obrigatório e gratuito da rede
municipal, será garantido o fornecimento de material didático-escolar, transporte,
suplementação alimentar e assistência à saúde.
Art. 48º - A Lei de Orçamento garantirá recursos aos programas de saneamento
básico e de preservação ambiental, visando a melhoria da qualidade de vida da
população.
Art. 49º - Em cumprimento ao disposto contido no Art. 44 da Lei de
Responsabilidade Fiscal, é vedada a aplicação da receita de capital derivada da
alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público, para o
financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei ao regime de
previdência dos servidores municipais.
Art. 50º - Em cumprimento ao disposto contido no Art. 45 da Lei de
Responsabilidade Fiscal, a Lei Orçamentária só incluirá novos projetos, após
adequadamente atendidos os em andamento. Bem como contempladas as
despesas de conservação do patrimônio público.
Art. 51º - Conforme a Lei de Responsabilidade Fiscal, a Lei Orçamentária anual,
só destinará recursos à criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que gere aumento da despesa, se vier acompanhado de:
| — estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
entrar em vigor e nos dois subsequentes,
Il- declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação
orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária anual e compatibilidade com o
plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
Prefeitura Municipal de Itapeva
Estado de Minas Gerais
Rua Ulisses Escobar — 30
Fone: (035) 434-1354 — 434-1133
E-mail : itapeva(Dexnet.com.br
CFP : 37.655-000
Art, 52º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 53º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Itapeva, 12 de abril de 2001
[e
Naa
Filton Monteiro
PREFEITO MUNICIPAL
HG Pereira Caulmardes
CHEFF DE GABINETE

open original →