| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 675 / 2000 |
| Date | 2000-12-01 |
| Ementa | EMPRESA ACMOS. |
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Prefeitura Municipal de Itapeva Estado de Minas Gerais Rua Ulisses Escobar — 30 Fone: (035h434-1354 — 434-1133 E-mall itapeva(Gexnet.com.br CFP: 37.655-000 *ODER LEGISLATIVO DE PROJETO DE LEI tPAPEVA — MG. Nº GIY5 A Câmara Municipal de rs por seus representantes APROVA e eu Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º — Fica o Poder Executivo autorizado a, mediante contrato, outorgar, em favor da empresa ACMOS DO BRASIL QUIMICA LTDA, com contrato social devidamente registrado na Junta Comercial do Estado de São Paulo sob [o) nº35,212,182,888 inscrita no CNPJ | sob o nº 74.583.808/0001-85 com sede em São Paulo, Estrada dos Crisântemos, 61 - Barueri - SP, concessão de direito real de uso (art.99, da Lei Orgânica do Município-LOM), do imóvel pertencente ao patrimônio público municipal, conforme croqui anexo. Art. 2º —- o benefício previsto no art. 1º será outorgado pelo prazo -de 05 anos contados do respectivo instrumento, cabendo '“a beneficiária os seguintes encargos; 1 -—- construção de área industrial com no mínimo 2.000 m2, em uma única fase; 2 — início da construção em janeiro/2001 e término da construção e utilização em 08 meses contados daquela data; 3 — abertura e manutenção de no mínimo 15 postos de trabalho; 4. — investimento total mínimo na implantação industrial de R$ 1.000.000,00 - (Hum milhão de reais) Prefeitura Municipal de Itapeva Estado de Minas Gerais Rua Ulisses Escobar — 30 Fone: (035) 434-1354 — 434-1133 E-mail : itapevaçdexnet.com.br CFP: 37.655-000 5 — manter controle sobre sua produção industrial, cumprindo a legislação ambiental e demonstrando regularidade e não poluição mediante atestados e certidões dos órgãos federais e estaduais competentes 'a essa fiscalização. Art. 3º -— Caberá ao Poder Executivo a fiscalização do cumprimento dos encargos estabelecidos no art. 2º providenciando, se o caso, a notificação da beneficiária para dar cumprimento a eles, caso constante inadimplência (art. 95 da LOM) Art. 4º — Em caso de descumprimento dos encargos que lhe são-atribuídos, perderá a empresa o benefício da concessão de direito real de uso da área pública referida nesta lei, devendo o Poder (executivo , neste caso , tomar as- medidas: judiciais necessárias 'a desocupação e reintegração do imóvel ao patrimônio público, com as benfeitorias nele implantadas, sem direito-de retenção ou indenização pela beneficiária. Parágrafo Único - aAlternativamente 'a reintegração e visando a “manutenção dos postos de trabalho oferecidos pela . beneficiária, poderá o Poder Executivo buscar alternativas para a substituição da beneficiária por outra empresa, cabendo os acertos -econômicos-financeiros decorrentes dessa transferência 'as empresas beneficiárias. Art. 5º — Decorrido o prazo da concessão de direito de uso, com o efetivo cumprimento de todos os encargos pela beneficiária, poderá Executivo doar a esta o imóvel concedido, mediante respectivo instrumento público, onde Prefeitura Municipal de Itapeva Estado de Minas Gerais Rua Ulisses Escobar — 30 Fone: (035) 434-1354 — 434-1133 E-mail : itapeva(Dexnet.com.br CFP: 37.655-000 constará a obrigação de continuidade das atividades da donatária, observadas as seguintes obrigações: 1 — manutenção - dos postos de trabalho oferecidos na ocasião da doação , com preferência de contratação de mão-de-obra local e, 2 — recolhimento permanente de impostos estaduais e federais em Itapeva. 3 — proibição “de transferência acionária, por qualquer forma, sem prévio consentimento do Poder Executivo. 4 — Controle rigoroso da produção, no que pertine a não poluição do meio ambiente. Ss 1º —- A doação será gravada com cláusula de impenhorabilidade e inalienabilidade (art. 17, S 1º da Lei Federal 8.666/93), além de cláusula de reversão do bem ao patrimônio do Município, no caso de encerramento de atividades da donatária ou caso cessem as razões que justificaram a doação (descumprimento de obrigação/encargos. pela beneficiária) Ss 2º — Caso a “donatária necessite oferecer o imóvel doado, em garantia de financiamento, a cláusula de reversão e demais obrigações do S 1º serão garantidas por hipoteca em 2º grau em favor do doador (art. 17, S 5º, da Lei Federal 8.666/93) Art. 6º -— As condições previstas no art. 5º constarão da escritura de doação sob pena de nulidade do ato. Art. 7º. — O Poder Executivo, para eficaz e eficiente fiscalização da regularidade das atividades da beneficiária e para verificação do cumprimento dos encargos desta, tanto durante o período de concessão de direito real de uso do Prefeitura Municipal de Itapeva Estado de Minas Gerais Rua Ulisses Escolar — 30 Fone: (035) 434-1354 — 434-1133 E-mail: itapevaDexnet.com.br CFP : 37.655-000 imóvel público, quanto após a sua doação, poderá exercer fiscalizações periódicas na beneficiária, inspecionando instalações, livros, papéis e documentos, de tudo lavrando ato próprio, com notificação administrativa de irregularidades, assinando prazo para sua superação. Parágrafo único -— Esta condição deverá constar do contrato de concessão de direito real de uso e da escritura de doação do imóvel público. Art. 8º -— Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Itapeva, Oi de dezembro de 2.000 HILTON MONTEIRO Prefeito Municipal