br-locleg corpus explorer

← Itapeva (MG)

norma nº 675/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 675 / 2000
Date 2000-12-01
EmentaEMPRESA ACMOS.
native_id1129

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 4

Prefeitura Municipal de Itapeva
Estado de Minas Gerais
Rua Ulisses Escobar — 30
Fone: (035h434-1354 — 434-1133
E-mall itapeva(Gexnet.com.br
CFP: 37.655-000
*ODER LEGISLATIVO DE
PROJETO DE LEI tPAPEVA — MG.
Nº GIY5
A Câmara Municipal de rs por seus
representantes APROVA e eu Prefeito Municipal,
sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º — Fica o Poder Executivo
autorizado a, mediante contrato, outorgar, em favor
da empresa ACMOS DO BRASIL QUIMICA LTDA, com
contrato social devidamente registrado na Junta
Comercial do Estado de São Paulo sob [o)
nº35,212,182,888 inscrita no CNPJ | sob o nº
74.583.808/0001-85 com sede em São Paulo, Estrada
dos Crisântemos, 61 - Barueri - SP, concessão de
direito real de uso (art.99, da Lei Orgânica do
Município-LOM), do imóvel pertencente ao patrimônio
público municipal, conforme croqui anexo.
Art. 2º —- o benefício previsto no art.
1º será outorgado pelo prazo -de 05 anos contados do
respectivo instrumento, cabendo '“a beneficiária os
seguintes encargos;
1 -—- construção de área industrial com
no mínimo 2.000 m2, em uma única fase;
2 — início da construção em
janeiro/2001 e término da construção e utilização em
08 meses contados daquela data;
3 — abertura e manutenção de no mínimo
15 postos de trabalho;
4. — investimento total mínimo na
implantação industrial de R$ 1.000.000,00 - (Hum
milhão de reais)
Prefeitura Municipal de Itapeva
Estado de Minas Gerais
Rua Ulisses Escobar — 30
Fone: (035) 434-1354 — 434-1133
E-mail : itapevaçdexnet.com.br
CFP: 37.655-000
5 — manter controle sobre sua produção
industrial, cumprindo a legislação ambiental e
demonstrando regularidade e não poluição mediante
atestados e certidões dos órgãos federais e
estaduais competentes 'a essa fiscalização.
Art. 3º -— Caberá ao Poder Executivo a
fiscalização do cumprimento dos encargos
estabelecidos no art. 2º providenciando, se o caso,
a notificação da beneficiária para dar cumprimento
a eles, caso constante inadimplência (art. 95 da
LOM)
Art. 4º — Em caso de descumprimento dos
encargos que lhe são-atribuídos, perderá a empresa o
benefício da concessão de direito real de uso da
área pública referida nesta lei, devendo o Poder
(executivo , neste caso , tomar as- medidas: judiciais
necessárias 'a desocupação e reintegração do imóvel
ao patrimônio público, com as benfeitorias nele
implantadas, sem direito-de retenção ou indenização
pela beneficiária.
Parágrafo Único - aAlternativamente 'a
reintegração e visando a “manutenção dos postos de
trabalho oferecidos pela . beneficiária, poderá o
Poder Executivo buscar alternativas para a
substituição da beneficiária por outra empresa,
cabendo os acertos -econômicos-financeiros
decorrentes dessa transferência 'as empresas
beneficiárias.
Art. 5º — Decorrido o prazo da
concessão de direito de uso, com o efetivo
cumprimento de todos os encargos pela beneficiária,
poderá Executivo doar a esta o imóvel concedido,
mediante respectivo instrumento público, onde
Prefeitura Municipal de Itapeva
Estado de Minas Gerais
Rua Ulisses Escobar — 30
Fone: (035) 434-1354 — 434-1133
E-mail : itapeva(Dexnet.com.br
CFP: 37.655-000
constará a obrigação de continuidade das atividades
da donatária, observadas as seguintes obrigações:
1 — manutenção - dos postos de trabalho
oferecidos na ocasião da doação , com preferência de
contratação de mão-de-obra local e,
2 — recolhimento permanente de impostos
estaduais e federais em Itapeva.
3 — proibição “de transferência
acionária, por qualquer forma, sem prévio
consentimento do Poder Executivo.
4 — Controle rigoroso da produção, no
que pertine a não poluição do meio ambiente.
Ss 1º —- A doação será gravada com
cláusula de impenhorabilidade e inalienabilidade
(art. 17, S 1º da Lei Federal 8.666/93), além de
cláusula de reversão do bem ao patrimônio do
Município, no caso de encerramento de atividades da
donatária ou caso cessem as razões que justificaram
a doação (descumprimento de obrigação/encargos. pela
beneficiária)
Ss 2º — Caso a “donatária necessite
oferecer o imóvel doado, em garantia de
financiamento, a cláusula de reversão e demais
obrigações do S 1º serão garantidas por hipoteca em
2º grau em favor do doador (art. 17, S 5º, da Lei
Federal 8.666/93)
Art. 6º -— As condições previstas no
art. 5º constarão da escritura de doação sob pena de
nulidade do ato.
Art. 7º. — O Poder Executivo, para
eficaz e eficiente fiscalização da regularidade das
atividades da beneficiária e para verificação do
cumprimento dos encargos desta, tanto durante o
período de concessão de direito real de uso do
Prefeitura Municipal de Itapeva
Estado de Minas Gerais
Rua Ulisses Escolar — 30
Fone: (035) 434-1354 — 434-1133
E-mail: itapevaDexnet.com.br
CFP : 37.655-000
imóvel público, quanto após a sua doação, poderá
exercer fiscalizações periódicas na beneficiária,
inspecionando instalações, livros, papéis e
documentos, de tudo lavrando ato próprio, com
notificação administrativa de irregularidades,
assinando prazo para sua superação.
Parágrafo único -— Esta condição deverá
constar do contrato de concessão de direito real de
uso e da escritura de doação do imóvel público.
Art. 8º -— Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Itapeva, Oi de dezembro de 2.000
HILTON MONTEIRO
Prefeito Municipal

open original →