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norma nº 666/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 666 / 2000
Date 2000-04-14
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Itapeva
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PROJETO DE LEI Nº lo ». DE LX DO
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2001 e dá
outras providências.
Ar. 1º - São estabelecidas, nesta lei as diretrizes orçamentárias do Município
para o exercício de 2001, compreendendo:
|- as prioridades e metas da administração pública municipal;
Il - a estrutura e organização dos orçamentos;
IH - as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do
Município e suas alterações;
IV - as disposições relativas à dívida pública municipal;
V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos
sociais;
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município.
Art. 2º - As metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2001 são as
especificadas no Plano Plurianual relativo ao período 2000-2001, e devem
observar as seguintes estratégias:
| - consolidar a estabilidade econômica com crescimento sustentado;
Il - promover o desenvolvimento sustentável voltado para a geração de empregos
e oportunidades de renda;
Hl - combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social;
IV - consolidar a democracia e a defesa dos direitos humanos;
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Parágrafo único. As denominações e unidades de medida das metas do projeto de
lei orçamentária anual nortear-se-ão pelas utilizadas na Lei do Plano Plurianual,
referida no caput deste artigo.
Art. 3º - As categorias de programação serão identificadas no projeto de lei
orçamentária por funções, programas, subprogramas, atividades, projetos, com a
indicação de suas respectivas denominações.
Art. 4º - O orçamento fiscal e o da seguridade social, discriminarão a despesa por
unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor
nível, especificando os grupos de despesa, com suas respectivas dotações,
conforme a seguir discriminados, indicando, para cada categoria, a unidade
orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos e o identificador de
uso:
1 - pessoal e encargos sociais;
2-juros e encargos da dívida:
3 - outras despesas correntes;
4 - investimentos;
5 - amortização da dívida;
6 - inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição
ou aumento de capital de empresas.
Ar. 5º - As metas físicas serão indicadas segundo os respectivos projetos e
atividades e constarão dos demonstrativos das despesas dos orçamentos fiscal e
da seguridade social segundo os programas de governo, na forma dos anexos
propostos pela Lei Federal 4320/64.
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Art. 6º - Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a
programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas
públicas, e demais entidades em que o Município, direta ou indiretamente,
detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dele recebam recursos
do Tesouro Municipal, devendo a correspondente execução orçamentária e
financeira ser consolidada no Sistema de Contabilidade.
Art. 7º - O projeto de lei orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará à
Câmara Municipal será constituído dos documentos referenciados nos artigos 2º e
22, da Lei Federal 4320/64 e dos seguintes demonstrativos:
| - consolidação dos quadros orçamentários, na forma do Anexo |, da Lei Federal
nº 4.320/64;
Il - Da programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos
termos do artigo 212 da Constituição Federal, observando-se as instruções do
Tribunal de Contas do Estado;
Parágrafo único. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual
conterá:
1 - avaliação das necessidades de financiamento do setor público municipal,
explicitando receitas e despesas, bem como indicando os resultados primário e
nominal;
Il - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais
agregados da receita e da despesa.
Art. 8º - Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo e os órgãos
da Administração Indireta encaminharão ao órgão Central da Contabilidade, até 15
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Parágrafo Primeiro: Enquanto perdurar o excesso, o município:
| — Estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por
antecipação de receita.
Il — Obterá o resultado primário necessário à recondução da dívida ou limite,
promovendo, entre outras medidas, a limitação de empenho na forma do artigo
anterior.
Art. 13 - Ao controle intemo do município será atribuída competência para
periodicamente proceder à verificação e ao controle de custos dos programas
financiados com recursos do orçamento, assim como para proceder à avaliação
dos resultados dos programas previstos.
Art. 14 - As despesas com o pagamento de precatórios judiciários correrão à
conta de dotações consignadas com esta finalidade, que constarão das unidades
orçamentárias responsáveis pelos débitos.
Art. 15 - Na programação da despesa não poderão ser:
| - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos
e legalmente instituídas as unidades executoras, de forma a evitar a quebra do
equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa;
II - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão;
Hl - transferidos a outras unidades orçamentárias os recursos recebidos por
transferências voluntárias;
Art. 16 - Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do
artigo 2º, a lei orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão projetos
novos se:
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Ar. 10 - O Poder Executivo, quando da execução orçamentária, através do
cronograma de desembolso financeiro, tomará as providências necessárias à
obtenção de resultado primário positivo.
Art. 11 - Quando ao final de um bimestre for verificado que a realização da receita
poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal,
previstas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes Executivo e Legislativo
promoverão por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias
subsequentes limitação de empenho e movimentação financeira observando-se os
seguintes critérios:
| — Quando a despesa com pessoal mostrar-se superior aos limites legais, deverá
o Poder proceder à recondução de referidas despesas a tais limites;
Il - Não sendo suficientes a recondução de que trata o Inciso anterior, o respectivo
Poder deverá proceder à redução de suas aplicações em investimentos em pelo
menos 20% do valor previsto;
HI — Diante das medidas anteriores, se mesmo assim permanecer o resultado
primário ou nominal negativo a redução deverá se dar junto às despesas de
custeio, observando-se o montante necessário ao atingimento dos resultados
pretendidos.
Artigo 12 - Se a Dívida consolidada do município, ao final de um quadrimestre,
ultrapassar aos limites fixados, deverá ela ser reconduzida a referido limite no
prazo máximo de um ano, reduzindo-se o excesso em pelo menos 25% no
primeiro quadrimestre.
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de agosto de 2000, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de
consolidação do projeto de lei orçamentária anual.
Parágrafo único. Na elaboração de suas propostas, as instituições mencionadas
neste artigo terão como parâmetro de suas despesas:
| - com pessoal e encargos sociais, o gasto efetivo com a folha de pagamento do
primeiro semestre de 2000, apurando a média mensal e projetando-a para todo o
exercício, considerando os acréscimos legais e o disposto no artigo 169 da
Constituição Federal, alterações de planos de carreira, verificados até 30 de junho
de 2000, as admissões na forma do artigo 24 desta Lei e eventuais reajustes
gerais a serem concedidos aos servidores públicos;
Il - com os demais grupos de despesa, o montante efetivamente executado junto
às dotações orçamentárias, observando-se com relação à média e projeção as
disposições do Inciso anterior.
Art. 9º - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na
mesma forma e com o detalhamento estabelecidos na lei orçamentária anual.
S 1º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de
motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos
cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades e dos
projetos.
8 2º Cada projeto de lei deverá restringir-se a uma única modalidade de crédito
adicional.
8 3º Nos casos de abertura de créditos à conta de recursos de excesso de
arrecadação, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de
receitas para o exercício.
$ 4º O texto da lei orçamentária anual poderá autorizar a abertura de créditos
suplementares, especificando um limite percentual.
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| - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;
H - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de
uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas exigidas quando da
alocação de recursos federais ou estaduais ao Município.
Art. 17 - Os orçamentos que compõem a Lei Orçamentária anual deverão conter
previsão orçamentária que assegure a conservação e manutenção do patrimônio
público municipal.
Art. 18 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária anual e em seus créditos
adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas
destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, que preencham as seguintes
condições:
| - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de
assistência social, saúde, educação ou cultura;
Il — não tenha débito de prestação de contas de recursos anteriores;
HI — tenham sido declaradas por lei como entidades de utilidade pública.
$ 1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada
sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos
últimos dois anos, emitida no exercício de 2001 por autoridade local e
comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
8 2º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título
submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
8 3º — As transferências efetuadas na forma deste artigo, deverão ser precedidas
da celebração do respectivo convênio.
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Art. 19 - A destinação de recursos a título de "contribuições", a qualquer entidade,
para despesas correntes e de capital, além de atender ao que determina o artigo
12, 88 2º e 6º, da Lei nº 4.320, de 1964, somente poderá ser efetivada mediante
previsão na lei orçamentária e a identificação do beneficiário no convênio.
Art. 20 - As transferências de recursos do Município, consignadas na lei
orçamentária anual, para o Estado, União ou outro Município, a qualquer título,
inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamente
mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma
da legislação vigente.
Art. 21 - A proposta orçamentária poderá conter reserva de contingência
vinculada aos respectivos orçamentos fiscal e da seguridade social, em montante
equivalente a no máximo 6% (seis por cento) da receita corrente líquida de cada
um, destinada ao atendimento de passivos contigentes e outros riscos e eventos
fiscais imprevistos, sendo vedada, na forma do artigo 5º, Ill, “b”, da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, sua utilização para outros fins.
Art. 22 - No projeto de lei orçamentária para 2001 serão destinados recursos
necessários à transferência de recursos ao Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério —
Fundef.
Art. 23 - O Poder Executivo, por intermédio do órgão responsável pela
administração de pessoal, publicará, até a data de encaminhamento do Projeto de
Lei Orçamentária para o ano de 2001, a tabela de cargos efetivos e
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comissionados integrantes do quadro geral de servidores municipais, assim como
das funções públicas existentes no âmbito do Município.
Parágrafo único. O Poder Legislativo, através de órgão próprio, deverá observar
as mesmas disposições de que trata o presente artigo.
Art. 24 - No exercício financeiro de 2001, as despesas com pessoal ativo e
inativo, dos dois Poderes do Município, observarão os limites mencionados no
artigos 19 e 20, da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 25 - No exercício financeiro de 2001, observadas as disposições do artigo
anterior, somente poderão ser admitidos servidores se houver dotação
orçamentária suficiente para o atendimento da despesa;
Art. 26 - Não será aprovado projeto de lei que conceda ou amplie incentivo,
isenção ou benefício, de natureza tributária ou financeira, sem a prévia estimativa
do impacto orçamentário-financeiro decorrente da renúncia de receita
correspondente.
S 1º Caso o dispositivo legal sancionado tenha impacto financeiro no mesmo
exercício, o Poder Executivo adotará as medidas necessárias à contenção das
despesas em valores equivalentes.
S 2º A lei mencionada neste artigo somente entrará em vigor após o a assunção
das medidas de que trata o parágrafo anterior.
Art. 27 - Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária anual poderão
ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e
das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na
Câmara Municipal.
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8 1º Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária
anual:
| - serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a
receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus
dispositivos;
Il - será apresentada programação especial de despesas condicionadas à
aprovação das respectivas alterações na legislação.
8 2º O Poder Executivo procederá, mediante decreto, a ser publicado até 30 dias
após a sanção da Lei Orçamentária , a troca das fontes de recursos condicionadas
constantes da lei orçamentária sancionada, cujas alterações na legislação foram
aprovadas antes do encaminhamento do respectivo projeto de lei para sanção,
pelas respectivas fontes definitivas.
Art. 28 - A elaboração, a aprovação e a execução da lei orçamentária anual serão
realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o
princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as
informações relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 29 - São vedados quaisquer procedimentos que viabilizem a execução de
despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão
orçamentário-financeira efetivamente ' ocorridos, sem prejuízo das
responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste
artigo.
Art. 30 - As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários
aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados
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para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa, fontes de
recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso, especificando o
elemento de despesa.
Art. 31 - Os órgãos e entidades publicarão, até 31 de maio de 2001, os saldos de
créditos especiais e extraordinários autorizados e abertos nos últimos quatro
meses do exercício financeiro de 2000, que poderão ser reabertos, na forma do
disposto no artigo 167, S 2º, da Constituição Federal.
$ 1º A reabertura de que trata este artigo será efetivada mediante decreto do
Poder Executivo.
8 2º Na reabertura dos créditos a que se refere este artigo, a fonte de recurso
deverá ser identificada dentre as hipótese previstas no artigo 43, 8 1º, da Lei
Federal nº 4.320/64.
Art. 32 - Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da
administração pública municipal direta e indireta submeterão os processos
referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria do
Município, antes do atendimento da requisição judicial, observadas as normas e
orientações a serem baixadas por aquela unidade.
Art. 33 - Não será aprovado projeto de lei que implique o aumento das despesas
orçamentárias, sem que estejam acompanhados da estimativa desse aumento e
da indicação das fontes de recursos.
Art. 34 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
a
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Itapeva, 14 de abril de 2.000
—
HILTON MONTEIRO
Prefeito Municipal

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