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norma nº 650/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 650 / 1999
Date 1999-09-21
EmentaDISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO, COM ENCARGOS, E POSTERIOR DOAÇÃO CONDICIONADA, DE ÁREA PÚBLICA QUE ESPECIFICA À EMPRESA DUBAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA, E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Itapeva
Estado de Minas Gerais
Rua Ulisses Escobar — 30
Fone: (035) 434-1354 — 434-1133
E-mail : itapeva(Dexnet.com.br
CEP : 37.655-000
PROJETO DE LEI N.º 650
DE 21 de Setembro de 1999.
“dispõe sobre autorização para
concessão de direito real de uso,
com encargos, e posterior doação
condicionada, de área pública que
especifica à empresa Dubar
Indústria e Comércio de Bebidas
Ltda., e contém outras
providências”.
O Prefeito Municipal de Itapeva,
Estado de Minas Gerais, Hilton Monteiro, no uso de suas
atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Itapeva
aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte
Lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, em
favor da empresa DUBAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA. ou
associada, regularmente constituída, com sede à rua Bento Pires,
24 — Vila Arens - Jundiaí, Estado de São Paulo, portadora do
CNPJ n.º 61.576.849/0001-00, concessão de direito real de uso da
área de terreno, pertencente ao patrimônio público municipal,
assim descrita: “uma gleba de terreno rural com a área de
60.000,00 m2 (sessenta mil metros quadrados), situada no bairro
da Ponte de Zinco, no município de Itapeva MG., tendo as
seguintes medidas e confrontações: inicia-se no ponto A, situado
junto a rua de acesso para CIEXSUL, tendo essa 12,00 metros de
largura, e seguindo pela mesma, desce rumo ao ponto B por 103,74
metros e depois rumo ao ponto C mais 53,71 metros e continua
rumo ao ponto D por 140,75 metros numa forma cúrvua, faz canto à
esquerda e segue rumo ao ponto E por 12,73 metros situado no
outro lado da rua na cerca, sendo confrontante agora, a QUIMICA
INDUSTRIAL ITAPEVA LTDA., faz canto à direita e segue
acompanhando a cerca nessa confrontação por 12,21 metros até o
ponto F, agora divisando com HELEODORO NUNES DE MORAES, segue
por mais 38,87 metros até o ponto G, faz canto à direita e
divisando com a faixa do DNER segue rumo ao ponto H por 120,59
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Prefeitura Municipal de ltapeva
Estado de Minas Gerais
Rua Ulisses Escobar —- 30 -
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metros e na mesma confrontação numa forma cúrvua segue até o
ponto I e por mais 120,04 metros, faz canto à direita e
divisando com o Sr. OVIDIO por 37,15 metros, segue até encontrar
o ponto JU, onde faz canto à esquerda e ainda divisando com o
mesmo, segue por 57,27 metros até encontrar o ponto K, onde faz
canto à esquerda e desce confrontando com o mesmo por 56,45
metros até o ponto L, faz canto à direita e agora divisando com
o Sr. JOSÉ PAULA DA SILVA segue em linha reta por 112,80 metros
até o ponto M, faz canto a direita e sobe na mesma confrontação
por 53,67 metros até o ponto N, faz canto à esquerda e sobe por
143,18 metros até encontrar o ponto O, deflete à esquerda e
ainda divisando com o Sr. JOSÉ PAULA DA SILVA, segue reto rumo
ao ponto P, por 70,20 metros, deflete a esquerda e segue rumo ao
ponto Q por 18,03 metros, deflete à direita e segue rumo ao
ponto R por 10,38 metros, onde faz canto à direita e agora na
confrontação com a PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEVA segue por
216,57 metros, até encontrar o ponto A onde começou e finda-se”.
Ss 1º - A finalidade da concessão é para que no bem concedido a
beneficiária instale uma unidade industrial destinada à
industrialização e comercialização de bebidas alcóolicas,
bebidas não alcóolicas e refrigerantes, fazendo uso de
tecnologia competitiva.
S 2º - São encargos da empresa beneficiária as constantes da
Seção V, cláusulas 10º a 15º do Protocolo de Intenções firmado
entre as partes, que faz parte integrante desta Lei.
s 3º - O prazo de concessão vai até a conclusão da primeira
etapa, definida no Protocolo de Intenções, devendo o Executivo,
a qualquer tempo, se constatar o descumprimento dos encargos
pela beneficiária, revogar o benefício mediante notificação e
promovendo as medidas necessárias à reintegração da posse do bem
concedido, com todas as benfeitorias, com direito a retenção ou
indenização.
Ss 4º - A concessão de direito real de uso será efetivada por
Contrato a ser celebrado entre o Poder Executivo e a empresa
beneficiária, do qual constarão, sob pena de nulidade, todas as
condições estabelecidas nesta Lei.
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Artigo 2º - Vencido o prazo da concessão de direito real de uso
e verificado o cumprimento de todos os encargos pela
beneficiária, deverá o Poder Executivo doar o bem dado em
concessão a mesma empresa.
S 1º —- Descumprida a finalidade da doação, ou qualquer dos
encargos da donatária, reverterá o imóvel doado ao patrimônio do
Município (art. 17, S 1º, primeira parte, da Lei 8.666/93) com
todas as benfeitorias e sem direito a retenção, devendo o
Executivo, neste caso, promover as ações judiciais cabíveis.
Ss 2º - A doação será efetivada por escritura pública da qual
constarão todas as condições desta lei, especialmente o disposto
no parágrafo anterior e no artigo seguinte, sob pena de
nulidade.
Ss 3º - A doação será gravada com a cláusula de inalienabilidade
(art. 17, S 1º, parte final, da Lei 8.666/93), devendo a
donatária, caso necessite oferecer o imóvel em garantia de
financiamento, garantir a cláusula de reversão e as demais
obrigações, por hipoteca prévia, instituída a favor do Município
doador.
Artigo 4º - A concessão de direito real de uso autorizada no
art. 1º, bem como a doação autorizada no art. 2º poderão ser
feitas independente de licitação, presente o interesse público
na finalidade de utilização do bem pela beneficiária, com
fundamento no art. 99, S 1º da Lei Orgânica Municipal e o art.
17, S 4º, parte final, da lei federal 8.666/93.
Artigo 5º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
,
Hilton Monteiro
Prefeito Municipal

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