| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 650 / 1999 |
| Date | 1999-09-21 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO, COM ENCARGOS, E POSTERIOR DOAÇÃO CONDICIONADA, DE ÁREA PÚBLICA QUE ESPECIFICA À EMPRESA DUBAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA, E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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[à Prefeitura Municipal de Itapeva Estado de Minas Gerais Rua Ulisses Escobar — 30 Fone: (035) 434-1354 — 434-1133 E-mail : itapeva(Dexnet.com.br CEP : 37.655-000 PROJETO DE LEI N.º 650 DE 21 de Setembro de 1999. “dispõe sobre autorização para concessão de direito real de uso, com encargos, e posterior doação condicionada, de área pública que especifica à empresa Dubar Indústria e Comércio de Bebidas Ltda., e contém outras providências”. O Prefeito Municipal de Itapeva, Estado de Minas Gerais, Hilton Monteiro, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Itapeva aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, em favor da empresa DUBAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA. ou associada, regularmente constituída, com sede à rua Bento Pires, 24 — Vila Arens - Jundiaí, Estado de São Paulo, portadora do CNPJ n.º 61.576.849/0001-00, concessão de direito real de uso da área de terreno, pertencente ao patrimônio público municipal, assim descrita: “uma gleba de terreno rural com a área de 60.000,00 m2 (sessenta mil metros quadrados), situada no bairro da Ponte de Zinco, no município de Itapeva MG., tendo as seguintes medidas e confrontações: inicia-se no ponto A, situado junto a rua de acesso para CIEXSUL, tendo essa 12,00 metros de largura, e seguindo pela mesma, desce rumo ao ponto B por 103,74 metros e depois rumo ao ponto C mais 53,71 metros e continua rumo ao ponto D por 140,75 metros numa forma cúrvua, faz canto à esquerda e segue rumo ao ponto E por 12,73 metros situado no outro lado da rua na cerca, sendo confrontante agora, a QUIMICA INDUSTRIAL ITAPEVA LTDA., faz canto à direita e segue acompanhando a cerca nessa confrontação por 12,21 metros até o ponto F, agora divisando com HELEODORO NUNES DE MORAES, segue por mais 38,87 metros até o ponto G, faz canto à direita e divisando com a faixa do DNER segue rumo ao ponto H por 120,59 [AN Prefeitura Municipal de ltapeva Estado de Minas Gerais Rua Ulisses Escobar —- 30 - Fone: (035) 434-1354 — 434-1133 E-mail : itapeva(Dexnet.com.br CEP : 37.655-000 metros e na mesma confrontação numa forma cúrvua segue até o ponto I e por mais 120,04 metros, faz canto à direita e divisando com o Sr. OVIDIO por 37,15 metros, segue até encontrar o ponto JU, onde faz canto à esquerda e ainda divisando com o mesmo, segue por 57,27 metros até encontrar o ponto K, onde faz canto à esquerda e desce confrontando com o mesmo por 56,45 metros até o ponto L, faz canto à direita e agora divisando com o Sr. JOSÉ PAULA DA SILVA segue em linha reta por 112,80 metros até o ponto M, faz canto a direita e sobe na mesma confrontação por 53,67 metros até o ponto N, faz canto à esquerda e sobe por 143,18 metros até encontrar o ponto O, deflete à esquerda e ainda divisando com o Sr. JOSÉ PAULA DA SILVA, segue reto rumo ao ponto P, por 70,20 metros, deflete a esquerda e segue rumo ao ponto Q por 18,03 metros, deflete à direita e segue rumo ao ponto R por 10,38 metros, onde faz canto à direita e agora na confrontação com a PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEVA segue por 216,57 metros, até encontrar o ponto A onde começou e finda-se”. Ss 1º - A finalidade da concessão é para que no bem concedido a beneficiária instale uma unidade industrial destinada à industrialização e comercialização de bebidas alcóolicas, bebidas não alcóolicas e refrigerantes, fazendo uso de tecnologia competitiva. S 2º - São encargos da empresa beneficiária as constantes da Seção V, cláusulas 10º a 15º do Protocolo de Intenções firmado entre as partes, que faz parte integrante desta Lei. s 3º - O prazo de concessão vai até a conclusão da primeira etapa, definida no Protocolo de Intenções, devendo o Executivo, a qualquer tempo, se constatar o descumprimento dos encargos pela beneficiária, revogar o benefício mediante notificação e promovendo as medidas necessárias à reintegração da posse do bem concedido, com todas as benfeitorias, com direito a retenção ou indenização. Ss 4º - A concessão de direito real de uso será efetivada por Contrato a ser celebrado entre o Poder Executivo e a empresa beneficiária, do qual constarão, sob pena de nulidade, todas as condições estabelecidas nesta Lei. Prefeitura Municipal de Itapeva Estado de Minas Gerais Rua Ulisses Escobar — 30 Fone: (035) 434-1354- 434-1133 E-mail : itapeva(Qexnet.com.br CEP : 37.655-000 Artigo 2º - Vencido o prazo da concessão de direito real de uso e verificado o cumprimento de todos os encargos pela beneficiária, deverá o Poder Executivo doar o bem dado em concessão a mesma empresa. S 1º —- Descumprida a finalidade da doação, ou qualquer dos encargos da donatária, reverterá o imóvel doado ao patrimônio do Município (art. 17, S 1º, primeira parte, da Lei 8.666/93) com todas as benfeitorias e sem direito a retenção, devendo o Executivo, neste caso, promover as ações judiciais cabíveis. Ss 2º - A doação será efetivada por escritura pública da qual constarão todas as condições desta lei, especialmente o disposto no parágrafo anterior e no artigo seguinte, sob pena de nulidade. Ss 3º - A doação será gravada com a cláusula de inalienabilidade (art. 17, S 1º, parte final, da Lei 8.666/93), devendo a donatária, caso necessite oferecer o imóvel em garantia de financiamento, garantir a cláusula de reversão e as demais obrigações, por hipoteca prévia, instituída a favor do Município doador. Artigo 4º - A concessão de direito real de uso autorizada no art. 1º, bem como a doação autorizada no art. 2º poderão ser feitas independente de licitação, presente o interesse público na finalidade de utilização do bem pela beneficiária, com fundamento no art. 99, S 1º da Lei Orgânica Municipal e o art. 17, S 4º, parte final, da lei federal 8.666/93. Artigo 5º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. , Hilton Monteiro Prefeito Municipal