| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 685 / 2001 |
| Date | 2001-03-16 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Itapeva Estado de Minas Gerais Rua Ulisses Escobar — 30 Fone: [035] 434-1354 — 434-1133 «E-mail : itapeva(Dexnet.com.br CFP : 37.655-000 PROJETO DE LEI Nº E3S/OS “Cria o Conselho de Alimentação Escolar e dá outras providências” A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA, Estado de Minas Gerais, por seus Representantes, com fulcro no art. 3º da Medida Provisória nº 1.979-19 de 02.06.2000, e no art. 9º, Il da Resolução nº 15 de 25.08.00 e ainda conforme disposto na LOM, APROVA: Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado à criar o CAE - Conselho de Alimentação Escolar, previsto nas legislações citadas no preâmbulo desta lei, como órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento, constituído por sete membros e com a seguinte composição: I - Um Representante do Poder Executivo, indicado pelo Prefeito Municipal, W- Um representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora da Câmara Municipal, II - Dois representantes dos professores, indicados pela Secretaria Municipal de Educação; | IV - Dois representantes de pais de alunos, escolhidos entre os pais. V — Um representante da sociedade civil; $ 1º - Para cada membro indicado, corresponderá a um suplente da mesma categoria representada, conforme dispõe o $ 2º da MP; 8 2º - Os membros e o presidente do CAE terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez; $ 3º - O exercício do mandato de Conselheiro do Cae, é considerado serviço público relevante e não será remunerado; Art. 2º - Compete ao CAE: I — acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do PNAE — Programa Nacional de alimentação Escolar; I — zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias; II — receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de contas do PNAE encaminhadas pelos Municípios, na forma da MP; . Art. 3º - Esta lei entrrá em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Kapeva, 16 de março de 2.001 Hilton Monteiro PREFEITO MUNICIPAL