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norma nº 685/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 685 / 2001
Date 2001-03-16
EmentaCRIA O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1143

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Prefeitura Municipal de Itapeva
Estado de Minas Gerais
Rua Ulisses Escobar — 30
Fone: [035] 434-1354 — 434-1133
«E-mail : itapeva(Dexnet.com.br
CFP : 37.655-000
PROJETO DE LEI
Nº E3S/OS
“Cria o Conselho de Alimentação Escolar e dá
outras providências”
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA, Estado
de Minas Gerais, por seus Representantes, com fulcro no art. 3º da Medida
Provisória nº 1.979-19 de 02.06.2000, e no art. 9º, Il da Resolução nº 15 de 25.08.00 e
ainda conforme disposto na LOM, APROVA:
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado à criar
o CAE - Conselho de Alimentação Escolar, previsto nas legislações citadas no preâmbulo
desta lei, como órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento, constituído por sete
membros e com a seguinte composição:
I - Um Representante do Poder Executivo, indicado
pelo Prefeito Municipal,
W- Um representante do Poder Legislativo, indicado
pela Mesa Diretora da Câmara Municipal,
II - Dois representantes dos professores, indicados
pela Secretaria Municipal de Educação; |
IV - Dois representantes de pais de alunos, escolhidos
entre os pais.
V — Um representante da sociedade civil;
$ 1º - Para cada membro indicado, corresponderá a um
suplente da mesma categoria representada, conforme dispõe o $ 2º da MP;
8 2º - Os membros e o presidente do CAE terão
mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez;
$ 3º - O exercício do mandato de Conselheiro do Cae,
é considerado serviço público relevante e não será remunerado;
Art. 2º - Compete ao CAE:
I — acompanhar a aplicação dos recursos federais
transferidos à conta do PNAE — Programa Nacional de alimentação Escolar;
I — zelar pela qualidade dos produtos, em todos os
níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e
sanitárias;
II — receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer
conclusivo, as prestações de contas do PNAE encaminhadas pelos Municípios, na forma da
MP;
. Art. 3º - Esta lei entrrá em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Kapeva, 16 de março de 2.001
Hilton Monteiro
PREFEITO MUNICIPAL

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