br-locleg corpus explorer

← Itapeva (MG)

norma nº 687/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 687 / 2001
Date 2001-04-16
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE RENDA MÍNIMA VINCULADA A EDUCAÇÃO - BOLSA ESCOLA.
native_id1144

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 2

Prefeitura Municipal de Itapeva
Estado de Minas Gerais
Rua Ulisses Escobar — 30 roma Leme. to” OB
Fone: (035) 434-1354 — 434-1133 ITAPEVA - MG.
E-mail : itapeva(dexnet. com br APROVADO EM
CFP: 37.655-000
PROJETO DE LEI
Nº GU OL
“Institui o Programa de Renda mínima vinculada a Educação — Bolsa Escola”
O POVO Do MUNICÍPIO DE ITAPEVA, Estado de Minas Gerais,
por seus Representantes APROVA a seguinte,
LEI:
Art. 1º - Fica criado o Programa de Renda Mínima, vinculada à
educação “BOLSA-ESCOLA”, com o objetivo de incentivar e viabilizar a permanência
das crianças beneficiárias na rede escolar e oferecer ações sócio-educacionais, em horário
complementar.
Art. 2º - Os recursos da União, originários do Programa Nacional de
Renda Mínima vinculada à educação “Bolsa-Escola”, criado pela Medida provisória nº
2.140, de 13 de fevereiro , serão destinados exclusivamente às famílias que preencherem as
seguintes condições cumulativamente:
D Ter renda familiar “per-capita”inferior a meio salário-
minimo;
mM Ter filhos e/ou dependentes com idade entre 06 a 15 anos
matriculados em estabelecimento de ensino fundamental
HD | Comprovação de residência no Município.
$ 1º - Considera-se família a unidade nuclear, eventualmente
ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco que forme um
grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de
seus membros.
2º - Serão computados para cálculo da renda familiar os
rendimentos de todos os membros adultos que compõem a família, inclusive os valores
concedidos por programas federais instituídos de acordo com preceitos constitucionais; tais
como previdência rural, seguro desemprego e renda mínima a idosos é deficientes, bem
como programas estaduais e municipais de complementação pecuniária.
Art. 3º - No âmbito deste Município, caberá à Secretaria Municipal
de Educação, a implantação e execução do Programa ora instituído.
Art. 4º - Fica autorizado o Poder Executivo à criar o Conselho
Municipal de Controle Social, com no mínimo 50% (cinguenta por cento) de participação
da sociedade “civil, para acompanhamento e avaliação do Programa deste Município,
composto por representantes;
Prefeitura Municipal de ltapeva
Estado de Minas Gerais
Rua Ulisses Escobar — 30
Fone: (035) 434-1354 — 434-1133
E-mail : itapeva(Dexnet. com br
CFP: 37.655-000
I-01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
H - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde e
Assistência Social;
HI — 01 (um) representante da Câmara de Vereadores;
IV — 01 (umrepresentante das escolas da rede publica de ensino
fundamental regular;
V— 01 (um) representante dos Pais de alunos das escolas da rede
pública de ensino fundamental regular;
VI — 01 (um) representante da Sociedade Civil, escolhido pelos
demais membros do Conselho;
Art. 5º - A Secretaria Municipal de Educação e o Conselho
Municipal de Controle Social devem trabalhar em parceria na execução do Programa.
Art. 6º - À Secretaria Municipal de Educação e ao Conselho
Municipal de Controle Social, competem a elaboração de normas que disciplinarão os
mecanismos de inscrição e seleção de famílias, bem como de execução de Programa, de
acordo com os critérios estabelecidos nesta Lei, na medida Provisória nº 2.140, de 13 de
fevereiro de 2.001 e subsegiientes, e no Regulamento a que se refere o art. 5º da referida
Medida Provisória.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Itapeva, 16 de abril de 2.001
HILTON MONTEIRO
Prefeito Municipal
SOLANGE L SILVA E SOUZA
Secretária de Educação

open original →