| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 687 / 2001 |
| Date | 2001-04-16 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE RENDA MÍNIMA VINCULADA A EDUCAÇÃO - BOLSA ESCOLA. |
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Prefeitura Municipal de Itapeva Estado de Minas Gerais Rua Ulisses Escobar — 30 roma Leme. to” OB Fone: (035) 434-1354 — 434-1133 ITAPEVA - MG. E-mail : itapeva(dexnet. com br APROVADO EM CFP: 37.655-000 PROJETO DE LEI Nº GU OL “Institui o Programa de Renda mínima vinculada a Educação — Bolsa Escola” O POVO Do MUNICÍPIO DE ITAPEVA, Estado de Minas Gerais, por seus Representantes APROVA a seguinte, LEI: Art. 1º - Fica criado o Programa de Renda Mínima, vinculada à educação “BOLSA-ESCOLA”, com o objetivo de incentivar e viabilizar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar e oferecer ações sócio-educacionais, em horário complementar. Art. 2º - Os recursos da União, originários do Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação “Bolsa-Escola”, criado pela Medida provisória nº 2.140, de 13 de fevereiro , serão destinados exclusivamente às famílias que preencherem as seguintes condições cumulativamente: D Ter renda familiar “per-capita”inferior a meio salário- minimo; mM Ter filhos e/ou dependentes com idade entre 06 a 15 anos matriculados em estabelecimento de ensino fundamental HD | Comprovação de residência no Município. $ 1º - Considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros. 2º - Serão computados para cálculo da renda familiar os rendimentos de todos os membros adultos que compõem a família, inclusive os valores concedidos por programas federais instituídos de acordo com preceitos constitucionais; tais como previdência rural, seguro desemprego e renda mínima a idosos é deficientes, bem como programas estaduais e municipais de complementação pecuniária. Art. 3º - No âmbito deste Município, caberá à Secretaria Municipal de Educação, a implantação e execução do Programa ora instituído. Art. 4º - Fica autorizado o Poder Executivo à criar o Conselho Municipal de Controle Social, com no mínimo 50% (cinguenta por cento) de participação da sociedade “civil, para acompanhamento e avaliação do Programa deste Município, composto por representantes; Prefeitura Municipal de ltapeva Estado de Minas Gerais Rua Ulisses Escobar — 30 Fone: (035) 434-1354 — 434-1133 E-mail : itapeva(Dexnet. com br CFP: 37.655-000 I-01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; H - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social; HI — 01 (um) representante da Câmara de Vereadores; IV — 01 (umrepresentante das escolas da rede publica de ensino fundamental regular; V— 01 (um) representante dos Pais de alunos das escolas da rede pública de ensino fundamental regular; VI — 01 (um) representante da Sociedade Civil, escolhido pelos demais membros do Conselho; Art. 5º - A Secretaria Municipal de Educação e o Conselho Municipal de Controle Social devem trabalhar em parceria na execução do Programa. Art. 6º - À Secretaria Municipal de Educação e ao Conselho Municipal de Controle Social, competem a elaboração de normas que disciplinarão os mecanismos de inscrição e seleção de famílias, bem como de execução de Programa, de acordo com os critérios estabelecidos nesta Lei, na medida Provisória nº 2.140, de 13 de fevereiro de 2.001 e subsegiientes, e no Regulamento a que se refere o art. 5º da referida Medida Provisória. Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Itapeva, 16 de abril de 2.001 HILTON MONTEIRO Prefeito Municipal SOLANGE L SILVA E SOUZA Secretária de Educação