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norma nº 692/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 692 / 2001
Date 2001-06-25
EmentaDISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO DE BENEFICIÁRIA PELA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE BEM PÚBLICO E SOBRE ESPECIFICAÇÃO DE NOVAS OBRIGAÇÕES DA BENEFICIÁRIA, ALTERANDO DISPOSIÇÕES DA LEI 675, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2000.
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Prefeitura Municipal de Ilapeva
Estado de Minas Gerais
Rua Ulisses Escobar — 30
Fone: [035] 434-1354 —434-1133 ser reGISLATIVO DB
E-mail : itapeva(dexnet.com.br ITAPEVA na
CFP : 37.655-000 APROV
pa DISCUSSÃO, E VEIO
PROJETO DE LEI am
Nº (4 Y —— “geral
“Dispõe sobre a substituição de beneficiária pela concessão de direito real de uso de
bem público e sobre especificação de novas obrigações da beneficiária, alterando
disposições da Lei 675, de 1º de dezembro de 2.000”
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA, por seus
Representantes APROVA,
Art. 1º - A concessão de direito real de uso,
autorizada pela Lei Municipal 675 , de 1º de dezembro de 2.000, em favor da empresa
ACMOS DO BRASIL QUIMICA LTDA., fica transferida em favor da empresa
ACMOS DO BRASLL LTDA., empresa regularmente constituída, com sede à Rodovia
Fernão Dias, Km 914,8 , Bairro Distrito Industrial, inscrita no CNPJ sob o nº
04.408.247/0001-00 e Inscrição Estadual nº 336.123611.0010, com anexação da área
remanescente, num total de 4.194,00 m2 (Quatro mil cento e noventa e quatro metros
quadrados) localizada paralelamente à área cedida na lei acima descrita, conforme
croqui e memorial descritivo anexo, que fazem parte integrante desta lei;
Art. 2º - Todas as disposições da Lei 675 ficam
mantidas, alterando-se apenas as obrigações da empresa beneficiária, que passam a
ser as seguintes:
I — Construir no prazo máximo de 18 (dezoito)
meses as novas edificações;
Art. 3º - O Poder Executivo providenciará a
celebração do instrumento jurídico referente à concessão de uso.
Prefeitura Municipal de Itapeva
Estado de Minas Gerais
Rua Ulisses Escobar — 30
Fone: (035) 434-1354 — 434-1133
E-mail : itapeva(dexnet.com.br
CFP: 37.655-000
Art. 4º - A transferência do benefício referida no
art. 1º não implicará responsabilidade do Município junto a empresa ACMOS DO
BRASIL QUÍMICA LTDA., quer pelas benfeitorias realizadas no imóvel municipal
quer a qualquer outro título, devendo esta situação constar do instrumento referido
no art. 3º.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Itapeva, 25 de junho de 2.001
!
HILTON MONTEIRO
Prefeito Municipal
Chefe de Gabinete
A

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