| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 692 / 2001 |
| Date | 2001-06-25 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO DE BENEFICIÁRIA PELA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE BEM PÚBLICO E SOBRE ESPECIFICAÇÃO DE NOVAS OBRIGAÇÕES DA BENEFICIÁRIA, ALTERANDO DISPOSIÇÕES DA LEI 675, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2000. |
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Prefeitura Municipal de Ilapeva Estado de Minas Gerais Rua Ulisses Escobar — 30 Fone: [035] 434-1354 —434-1133 ser reGISLATIVO DB E-mail : itapeva(dexnet.com.br ITAPEVA na CFP : 37.655-000 APROV pa DISCUSSÃO, E VEIO PROJETO DE LEI am Nº (4 Y —— “geral “Dispõe sobre a substituição de beneficiária pela concessão de direito real de uso de bem público e sobre especificação de novas obrigações da beneficiária, alterando disposições da Lei 675, de 1º de dezembro de 2.000” A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA, por seus Representantes APROVA, Art. 1º - A concessão de direito real de uso, autorizada pela Lei Municipal 675 , de 1º de dezembro de 2.000, em favor da empresa ACMOS DO BRASIL QUIMICA LTDA., fica transferida em favor da empresa ACMOS DO BRASLL LTDA., empresa regularmente constituída, com sede à Rodovia Fernão Dias, Km 914,8 , Bairro Distrito Industrial, inscrita no CNPJ sob o nº 04.408.247/0001-00 e Inscrição Estadual nº 336.123611.0010, com anexação da área remanescente, num total de 4.194,00 m2 (Quatro mil cento e noventa e quatro metros quadrados) localizada paralelamente à área cedida na lei acima descrita, conforme croqui e memorial descritivo anexo, que fazem parte integrante desta lei; Art. 2º - Todas as disposições da Lei 675 ficam mantidas, alterando-se apenas as obrigações da empresa beneficiária, que passam a ser as seguintes: I — Construir no prazo máximo de 18 (dezoito) meses as novas edificações; Art. 3º - O Poder Executivo providenciará a celebração do instrumento jurídico referente à concessão de uso. Prefeitura Municipal de Itapeva Estado de Minas Gerais Rua Ulisses Escobar — 30 Fone: (035) 434-1354 — 434-1133 E-mail : itapeva(dexnet.com.br CFP: 37.655-000 Art. 4º - A transferência do benefício referida no art. 1º não implicará responsabilidade do Município junto a empresa ACMOS DO BRASIL QUÍMICA LTDA., quer pelas benfeitorias realizadas no imóvel municipal quer a qualquer outro título, devendo esta situação constar do instrumento referido no art. 3º. Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Itapeva, 25 de junho de 2.001 ! HILTON MONTEIRO Prefeito Municipal Chefe de Gabinete A