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norma nº 602/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 602 / 1997
Date 1997-12-22
EmentaINSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ITAPEVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1149

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2 Prefeitura Municipal de Itapeva
A Rua Ulisses Escobar, 30 - PABX (035) 434-1133
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5)!
OO09000099D)DÃ ID DIDO ID DD.
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 602
“Institui o Código Tributário do Município de Itapeva e
dá outras providencias”
Faço saber que o Povo do Município de Itapeva, por seus representantes na Câmara
Municipal, aprovou e eu, em seu nor£, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei institui o Código Tributário do Município de Itapeva, disciplina a sua
atividade e fixa normas decorrente da tributação para regerem as relações estabelecidas entre o
Contribuinte e o Fisco.
Parágrafo único - Aplicam-se às relações entre o Contribuinte e o Fisco Municipal, ao
mandamentos da Constituição Federal, as normas gerais do Código Tributário Nacional e demais leis ou
disposições de Direito que as competem.
LIVRO PRIMEIRO
TITULO!
DOS TRIBUTOS
CAPITULO ÚNICO
DOS TRIBUTOS EM GERAL
Art. 2º - Ficam instituídos os seguintes tributos:
1- IMPOSTOS:
a). Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU;
b) Imposto de Transmissão sobre bens Imóveis por Ato Oneroso
entre Vivos — ITBI “INTER VIVOS”;
c) Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN.
HTAXAS:
a) Taxas de Serviços Urbanos;
b). Taxas de Licença
c) Taxas de Expediente e Emolumentos;
d) Taxas de Serviços Diversos.
Hl- CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
TITULO N
DOS IMPOSTOS
CAPÍTULO |
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU
SEÇÃO!
DO FATO GERADOR E DAS HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA
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- Prefeitura Municipal de Itapeva
a Rua Ulisses Escobar, 30 - PABX (035) 434-1133
A Estado de Minas Gerais
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e Art. 3º - O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU tem como
x fato gerador a propriedade, o dominio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou acessão física,
como definidos na lei civil, localizado na zona urbana do municipio.
A
g 1º - Para os efeitos deste imposto, considera-se zona urbana a definida pelo
— perímetro urbano ou onde exista, pelo menos, dois dos seguintes melhoramentos, construidos ou
A mantidos pelo Poder Público:
A | - Meio-fio ou pavimentação, com drenagem de águas pluviais;
A Il - Abastecimento de água;
a || - Sistema de esgotos sanitários;
A IV - Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para distribuição
domiciliar;
Fem
q V - Escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três)
Í quilômetros do imóvel considerado.
A |
a >= 8 2º - Considera-se também urbano 0 imóvel que mesino situado fora do perimetro
a urbano tenha destinação ou uso urbano. |
- a Eq ]
eo g 3º - O imposto não será devido pelos proprietários, titulares de domínio útil ou |
ps possuidores, a qualquer título de terreno que, mesmo localizado na zona urbana, seja utilizado, :
na comprovadamente, em exploração extrativa vegetal, agricola, pecuária ou agro-industrial. |
A -|6 4º - Será devido o imposto pelos proprietários, titulares de domínio útil ou |
possuidores a qualquer título de terrenos que, mesmo localizados fora da zona urbana, sejam utilizados
A como chácaras, sítios de recreio ou com atividade industrial, sem exploração extrativa vegetal, agricola,
A pecuária ou agro-industrial, cuja eventual produção não se destine a comercialização.
8 5º - Por disposição expressa de Lei Municipal, O perímetro urbano contém as áreas
A
— de-expansão urbana destinadas ao crescimento ordenado da cidade.
Art. 4º - O fato gerador de imposto ocorre, anualmente, no dia primeiro de janeiro, o
A primeiro dia do exercício fiscal.
A Art. 5º - O imposto Predial e Territorial Urbano tem incidência sobre o imóvel
localizado dentro da zona urbana, independentemente de sua área.
Art. 6º - O bem imóvel, para efeito de incidência deste imposto, será classificado
como terreno ou prédio.
8 1º - Considera-se terreno toda área de terra, loteada ou não, de qualquer dimensão
> 45 ou configuração, mesmo quando originária de fusão, divisão ou desdobramento de áreas anteriores,
sendo ainda considerado terreno o bem imóvel:
a) sem edificação;
Es b) em que houver construção paralisada ou em andamento;
c) em que houver edificação interditada, condenada, em ruina ou equivalente;
|
A d) cuja construção seja de natureza temporária ou provisória , ou possa ser removida |
sem destruição, alteração ou modificação.
Am
8 2º - Considera-se prédio o bem imóvel no qual exista edificação utilizável para
O habitação ou para o exercício de qualquer atividade, seja qual for a sua denominação, forma ou
A destinação, desde que não compreendida nas situações do parágrafo anterior.
= Art. 7º - A incidência do imposto independe:
no | - da legitimidade dos títulos de aquisição da propriedade, do dominio util ou cla
A posse do bem imóvel;
x | - do resultado financeiro da exploração econômica do bem imóvel;
Prefeitura imnicipai de Hiaper
Rua Ulisses Escobar, 30 - PABX (035) 4334-1133
Estado de Minas Gerais
SEÇÃO Il
DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA
Art. 8º - Por disposição constitucional é vedado o lançamento do imposto:
| - sobre bem imóvel de propriedade da União, do Estado, do Distrito Federal ou de
outro Município, bem como as Autarquias e Fundações inslituídas e mantidas pelo Poder Público;
EM, gobre o bem imóvel edificado quando destinado a templo religioso de qualquer
culto;
|ll - sobre o bem imóvel de propriedade dos Partidos Políticos, inclusive suas
fundações;
IV - sobre o bem imóvel de propriedade de entidades sindicais dos trabalhadores, das
instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos, quando destinado a finalidades
essenciais destas entidades, atendidos os requisitos do 8 3º.
8 14º - As imunidades deste artigo não se aplicam aos imóveis pertencentes au
patrimônio de empresas constituídas com capital de entes públicos e regidas por normas aplit áveis é
empreendimentos privados e que recebam, .como-contraprestações pelos seus serviços, o pagamento
de preços ou tarifas pelos usuários.
8 2º - O disposto nos incisos | e Ill do artigo é aplicável às entidades que menciona
tão somente no que se refere ao patrimônio vinculado às suas alividades essenciais, Ot dela»
decorrentes, mas não se estende aos serviços públicos concedidos.
g 3º - O disposto no inciso IV deste artigo é subordinado à observância dos sequintes
requisitos pelas entidades neles referidas, no que couber:
| - não distribuirem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas. a titulo de
lucio ou participação no seu resultado;
WS aplicarem integralmente no Pais. seus recursos na manutenção dos elptivos
institucionais:
mt = manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros reverírlos de
fornalidades capazes a assegurem sua exalidão.
SEÇÃO
DO CONTRIBUIINLE
Art. 9º - Contribuinte ou Sujeito Passivo do Imposto é O proprietário do iinóvel.
titular do seu domínio úlil ou, ainda, o seu possuidor a qualquer título
8 14º - Para os fins deste astigo, equiparam-se ao contribuinte acima o promissário
comprador imitido na posse, os titulares de direito 1cal sobte imóvel alheio e o lideicomissário.
& 2º - Conhecido o proprietário ou titular do domínio útil e o possuidor. para efeito de
determinação do sujeito passivo, dar-se-á preferência âqueles e não a este; dentre aqueles, tornar-se-a
o titular do domínio útil.
+ gas Ma impossibilidade da eleição «o proprietário ou titular do domínio uti devido
ao fatc de os mesmos serem imunes do imposto, dele estarem isentos, serem desconhecidos ou não
localize dos, será responsável pelo tributo aquele que estiver na posse do imóvel.
8 4º - Os titulares do domínio pleno ou útil são solidaniamente responsa cio pole
pagamento do imposto devido pelo tibilar de direito, usuftuto ou habitação.
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Prefeitura Municipal de Hapeve
Rua Ulisses Escobar, 30 - PABX (035) 434-1133
Estado de Minas Gerais
8 5º - O Imposto Predial e Territorial Urbano constitui ônus real e acompanha o
imóvel em todos os casos de transferência da propriedade ou de instituição de direitos reais e ela
relativos, salvo se constar da respectiva escritura, certidão negativa de débito do imposto.
Art. 10 - É responsável pelo pagamento do IPTU e das taxas que ele são cobradas:
| - o adquirente, pelo débito do alienante;
Il - o espólio, pelo débito do “de cujus”, até a data da abertura da sucessão;
WI - o sucessor, a qualquar título, e o meeiro, pelo débito do espólio até a ú.ila da
partilha ou da adjudicação.
Art. 11 - A pessoa jurídica que resultar de fusão, incorporação, cisão ou
transformação responde pelo débito das entidades fundiais, incorporadas, cindidas ou transformadas,
até a data daqueles fatos.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se igualmente ao caso de extinção
de pessoas jurídicas, quando a exploração de suas atividades for continuada por sócio remanescente,
ou seu espólio, sob qualquer razão social ou firma individual.
* SEÇÃO IV
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
28 base de cálculo do imposto é o valo! venal do bem imóvel
$ 14º - Na determinação da base de cálculo não será considerado o valor d's bens
móveis mantidos em caráter permanente ou temporário no imóvel, para efeito de sua utilivação.
exploração, aformoscamento ou como:tidade.
g 2º - Paia fins do que trala este artigo, consicdura-se valor venal:
| = no caso de terrenos não edificados, em construção, em ruinas ou em demolição.
conforme definidos no art. 6º, 8 1º deste Código, o valor da tera nua;
1 - no caso de prédios, conforme definidos no & 2º do referido alt. 6º, 0 valor da tera
e da edificação considerados em conjunto.
,
VArt. 13 - O valor venal do imóvel será determinado em função dos s'quintes
elementos, tomados em conjunto ou separadamente:
E - os preços correntes no mercado imobiliário local, relativos a otfeitas e “ondas,
para terrenos e para os diversos tipos cu padrões de construção:
Il - o índice médio de valorização correspondente à área ou ao zoneamento tibano
ein que estiver situado o imóvel;
WI - as caracteristicas do logradouro e da região onde se silta o imóvel; os serviços
públicos comunitários ou equipamentos, bem como melhorias recebidas pelo logradouro ou erica do
localização do imóvel;
IV - características do terreno, tais como:
agárca;
Whopomatia, forma. acessibilidade;
di ' 1 x a
V - caracteristicas da construção, tais como:
aj área;
qualidade, tipo e ocupação:
fade.
“ y - custo de produção;
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Rua Ulisses iiscobar, 30 - PABX (035) 434-1133
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VII - outros dados informativos tecnicamente reconhecidos.
Art. 14 - O valor venal do bem imóvel será reconhecido:
| - tratando-se do prédio, pelo resultado da multiplicação da área total edificada pelo
valor unitário do metro quadrado de construção relativo a cada tipo de edificação, observada a Planta
de Valores de Construções, aplicados seus fatores corretivos e somando-se esse resultado ao valor do
terreno;
Il - tratando-se de área não edificada, pelo resultado da multiplicação de sua
superficie total pelo correspondente valor unitário do metro quadrado de terreno, aplicados os fatores de
correção previstos na Planta de Valores de Terrenos conforme as caracteristicas da área.
Art. 15 - O valor unitário do metro quadrado de construção será obtido pelo
enquadramento da edificação em um dos tipos e padrões previstos na Planta de Valores de
Construções, mediante atribuição de pontos que serão fixados conforme suas características
predominantes.
Art. 16 - O Executivo procederá anualmente. com base nos dados fornecidos pelo
Cadastro Técnico Imobiliário Fiscal e de conformidade com os critérios estabelecidos nesta Lei, à
avaliação dos imóveis para fins de apuração do valor venal de cada um.
$1º- O valor venal de que trata o aitigo será o atribuído ao imóvel para o dia 1º de
janeiro do exercício a que se referir o lançamento.
-— 8 2º - Quando não for objeto de avaliação anual prevista neste artigo, o valor venal
dos imóveis poderá ser atualizado, por ato do Executivo, em percentual que não ultrapasse a média doy
indices oficiais de média da inflação.
Art. 47 - A avaliação dos imóveis sera procedida através das Plantas de Velas de
Terrenos e Consliuções, consideiario os falores de lemenos e Construções que impliquem em
depreciação ou valorização do imóvel
| . sEnságraf Os valores das tabelas referidas neste artigo
Unidade Fiscal de Referência - UFIR, cu outro indicador que este venha substituir.
neces Cm
Art. 48 - As Plantas de Valores de Terenos e Construções fixarão, respectivamento,
os valores unitários do metro quadiado do teneno e do metro quadiado de constiução que serão
atribuídos:
1- às subdivisões d espaço ubano (bairro, porção de bairro, ruas ou face de quadia)
que venham conferir maior precisão « jusliça hibutária;
ti - a cada um dos padrões previstos na Planta de Valores de Construções
Art. 19 - No cálculo da área total edificada das unidades autônomas de prértios em
condominios será acrescentada, a área privativa de cada unidade, a paite correspondente das áreas
comuns em função de sua quota-parte.
Art. 20 - A área total edificada será obtida através da medição dos contomos
extemos das paredes ou, no caso de pilolis. a projeção do andar superior ou da cobertura. computando-
se também a supeificie das sacadas cobertas de cada pavimento.
8 1º - Os porões, jiraus, terraços. mezaninos e piscinas serão computados na área
construida, observadas as disposições regulamentares.
& 2º - No caso de cobertura de postos de serviços e assemelhados, será consiletada
como área construída a sua projeção sobre o terreno,
Art. 21 - A elaborarão anual das Plantas do Valores de terrenos e Construções: para
fins de fixação do valor venal dos imóveis sujeitos no IPTU. será feita por Comissão Especial nomeada
através de Decreto pelo Chete do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único - Para a etaberação das plantas referidas no autigo. à Comissão
Especial utilizará, dentre outras, as seguintes fontes de informação:
E - declaração fornecida pelos contibrintos.
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Prefeitura Miunicipat de ttapeve
Rua Ulisses Escobar. 30 - PABX (035) 4334-1133
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H - permuta de informações fiscais com as administrações tributárias da União, do
Estado ou de outros Municípios da mesma região geo-econômica;
HI - informações prestadas por pessoas ou entidades definidas no Código Tributário
Nacional;
IV - estudos e pesquisas envolvendo dados e informações obtidos no mercado
imobiliário local.
Art. 22 - Os dados necessários à fixação do valor venal serão arbitrados pela
autoridade competente, quando sua coleta for impedida ou dificultada pelo sujeito passivo.
Parágrafo único - Para O arbitramento de que trata o artigo, serão tomados como
parâmetro os imóveis de caracteristicas e dimensões semelhantes, situados na mesma quadra ou nº
mesma região em que se situar 0 imóvel cujo valor venal estiver sendo arbitrado.
Art. 23 - Nos casos singulares de imóveis para os quais a aplicação dos
procedimentos previstos nessa lei possa conduzir à tributação injusta ou indevida, poderá o órgão
competente rever os valores venais adotados.
Art. 24 - O imposto incide sobre o valor venal atribuído a cada imóvel, segundo a sua
condição de edificado e não edificado.
Parágrafo único *- “Pargetleterminação do imposto éidente sobre os imóveis.
edificados e não edificados, obedecer-será aliquotasidiferenciadas segundo categorias estabelecidas na
Lei Municipal de;Macrozoneamento efegulamentos, conformesTabela |, a seguir:
Predial e Territorial Urbanos
i-Não Edificados ” TT | 20
ji- Edificados — . o “o Tao
SEÇÃO V
DA POLÍTICA TRIBUTÁRIA PARA O DESENVOLVIMENTO URBANO
capeta O imóvel não editicado que dispuser de vedações na divisa. de acordo com
a legislação municipal, pagará o imposto com redução de 10% (dez por cento) de seu valor.
trfctiiRaa O imóvel edificado ou não. situado em via ou logradouro público
pavimentado, que dispuser Ge passeio, pagará 0 imposto com redução de 10% (dez por cente de seu
valor.
SEÇÃO VI
DO LANÇAMENTO
Art. 27 - O lançamento do imposto será anual e deverá ter em conta a situação física
do imóvel existente à época da ocorrência do fato gerador.
Parágrafo único - Serão lancadas e cobradas com O imposto as taxas que se
relacionem direta ou indiretamente com a propriedade ou posse do imóvel
>
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Prefeitura Diunicipal de tiapeve
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Art. 28 - O lançamento será feito de ofício, com base nas informações e dados
levantados pelo Cadastro Técnico Municipal ou em decorrência dos processos de “Baixa e Habite-se”,
“Modificação ou Subdivisão de Terreno” ou, ainda, tendo em conta as declarações do Sujeito Passivo e
Terceiros, na forma e prazos previstos em regulamento.
Parágrafoiúnicois Sempre que julgar necessário à correta administração do tributo,
o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias contados
da data de cientificação, prestar declarações sobre a situação do imóvel, com base nas quais o impasto
poderá ser lançado..
Art. 29 - Antes de extinto o direito da Fazenda Pública Municipal, o lançamento
poderá ser revisto, de ofício, quando:
| - por missão, erro, dolo, fraude ou simulação do Sujeito Passivo ou de Terceiros em
benefício daquele, tenha se baseado em dados cadastrais ou declarações que sejam falsos ou inexatos;
H - deva ser apreciado fato não conhecido ou não aprovado por ocasião do
lançamento anterior;
HI - se comprovar que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da
autoridade que o efetuou ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial.
Art. 30 - O imposto será lançado em nome de quem constar o imóvel no Cadastro
Técnico Municipal. M
8 1º - No caso de condominio indiviso, o lançamento será feito em nome de um ou
de mais de um condômino.
8 2º - Quando se tratar de condominio de unidades imobiliárias autônomas po!
convenção, o lançamento será feito individualmente, em nome de cada condômino.
Art. 31 - O lançamento do imposto não implica em reconhecimento da legitimidade
da propriedade, do dominio útil ou da posse do imóvel
Art. 32 - O lançamento do imposto incidente sore o teneno objeto de compromisso
de compra e venda seiá feito em nome do Promitente Vendedor até que seja lavrada a escritura
definitiva de compra e venda, salvo se, pelo contrato, conceder posse imediata, ainda que precaria, do
Promissório Comprador.
SEÇÃO vil
DO CADASTRO TÉCNICO IMOBILIÁRIO FISCAL
Art. 33 - Serão obrigaloriamente inscritos no Cadastro Técnico Imobiliário Fiscal os
imóveis situados no perimetro urbano do Municipio, ainda que sejam beneficiados com isenções ou
imunidades relativamente ao imposto.
Art. 34 - É obrigado a promover a inscrição de que trata o artigo anterior. na forma
prevista em regulamento:
!- o proprietário, o titular de dominio útil ou o possuidor do imóvel;
tl - o inventariante, síndico, liquidante ou sucessor, em se tratando de espólio. massa
falida ou sociedade em liquidação ou sucessão:
HH - O titular da posse ou propriedade de imóvel que goze de imunidade ou isenção.
Art. 35 - O prazo para insciição no Cadastro Técnico Imobiliário Fiscal é de 20
(trinta) dias contados da data de expedição do documento hábil. contorme dispuser 0 regulamento.
Parágrafo único - Não sendo realizada a inscrição dentro do prazo estabelecido q
órgão fazendário competente deverá promovê-la de ofício, desde que disponha de elemento:
suficientes
mini -
;
Ds sr fo PÉ E) 17h EE er RR
a Prejeitiura na stitiCipis soc aeeafre ro
a Rua Ulisses Escobar. 30- PABX (035) 43d-1133
Estado de Minas Gerais
A
no Art. 36 - O órgão fazendário competente poderá intimar O obrigado a prestar
Rua informações necessárias à inscrição, as quais serão fornecidas no prazo de 10 (dez) dias contados da
intimação.
Parágrafo único - Não sendo fornecidas as informações no prazo estabelecido, O
órgão fazendário competente, valendo-se dos elementos que dispuser, promoverá a inscrição
Art. 37 - As pessoas nomeadas no art. 36 serão obrigadas:
t - a informar ao Cadastro qualquer alteração na situação do imóvel, comu
loteamento, desmembramento, remembramento, fusão, divisão, ampliação, medição judicial definitiva,
reconstrução ou reforma, ou qualquer outra ocorrência que possa afetar o valor do imóvel, no prazo du
30 (trinta) dias contados da alteração ou da incidência;
|l - a exibir os documentos necessários à inscrição ou atualização cadastral, previstos
em regulamento, bem como a dar todas as informações solicitadas pelo fisco no prazo constante dá
intimação, que não será inferior a 10 (dez) dias.
- Quando a alteração da situação do imóvel depender de ato forma!
icipal, será co-responsável pelo cadastramento da nova situação à
concluiu o processo.
Parágrafo único
de aprovação do poder público mun
autoridade gerenciadora do setor administrativo que
Art. 38 - Os responsáveis por loteamento, bem como os incorporadores. ficerm
obrigados a fomecer, mensalmente, ao Cadastro Técnico Imobiliário Fiscal a relação dos imóveis que
compra € vendo
[na
Is no mês anterior tenham sido alienados definitivamente ou mediante compromisso de
Le. com emissão de posse, mencionando O adquirente, seu endereço, dados relativos à situação do imóve !
L alienado e o valor da transação.
4 Art. 39 - Até O 10º (décimo) dia de cada mês. os serventuários dos Cartórios
a Registro jmobiliário da Comarca enviarão ao Cadastro Técnico exlratos OU comunicações dos am
m relativos aos imóveis urbanos cujas inscrições ou transcrições no Registro Publico se realizaram no nó
a anterior em deconência de doação ou sucessão “in causa mortis”.
A Art. 49 - Nenhum processo cujo objeto esja a concessão de “Baixa € fatuto
q “Modificação ou Subdivisão de Terreno” será arquivado antes de sua remessa ao Cadastro Léciuis
A Imobiliário Fiscal, sob pena de responsabilidade funcional.
A Art. 41 - Em caso de litígio sobre O domínio do imóvel. da inscrição deverá consta
A tal circunstância. bem como à indicação dos litigantes, dos possuidores do imóvel, a natureza do feito, «
a: juízo e O cartório por onde corre à ação.
Art. 42 - Para fins de inscrição no Cadastro Técnico imobiliário Fiscal, con: idera-s
A situado o imóvel no logradouro correspondente à sua frente eteliva.
A g 1º - No caso de imóvel não constiuído, com duas Ou mais esquinas ou (duas O
NV mais frentes, será considerado logradouro O relativo à frente indicada no titulo de propriedade ou,
| falta deste, o log! adoulo que confira ao imóvel maior valorização.
A
| 8 2º - No caso de imóvel construído em terreno com as caracteristicas do parágra
as anterior. que possua duas ou mais frentes, será considerado O logradouro correspondente à tien
= principal e, na impossibilidade de determiná-la, o logradouro que confira ao imóvel maior valor.
A I g3º- No caso de terreno interno. será considerado O logradouro que lhe clii aces
| ou, havendo mais de um logradouro de acesso, aquele a que haja sido atribuido maior valor.
A
- 8 4º - No caso de terreno encravado, será considerado O logradouro corresponde!
s à servidão de passagem.
Al
A! =
SEÇÃO VIH
A
|
DA ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO
Prefeitura Municipai de fiupeva
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Estado de Minas Gerais
355505
i
599995
Art. 43 - O recolhimento dos tributos fora do prazo acarretará a incidência de juros de
mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês, contados da data do vencimento e atualização
monetária, nos termos da legislação federal especifica, além das multas previstas neste Capitulo.
Art. 44 - O Chefe do Poder Executivo Municipal, através de Decreto, poderá:
| - conceder desconto pelo pagamento à vista do imposto e das taxas que com ele
são cobradas;
|| - fixar o valor minimo do imposto para fins de recolhimento;
II - autorizar o recolhimento do imposto € das taxas que com ele são cobradas em
parcelas mensais, até o máximo de 10 (dez).
Parágrafo único - Havendo parcelas não quitadas, relativas ao parcelamento
previsto no inciso || deste artigo, o crédito remanescente será inscrito pelo seu valor originário, apurado
na proporção das parcelas não quitadas em relação ao número total de parcelas, sujeitando-se, quando
do pagamento, a incidência de atualização monetária, multa e juros calculados a partir da data do
vencimento dos tributos.
Art. 45 - Quando o adquirente de posse, dominio útil ou propriedade de bem imóvel,
cujo imposto já estiver lançado, for pessoa imune ou isenta de seu recolhimento, vencerão
antecipadamente as prestações vencidas relativas ao imposto parcelado, respondendo por elas 0
alienante. Ê
Art. 46 - Serão inscritos em Divida Ativa do Município, para cobrança amigável ou
execução a partir do exercício de inscrição, todos os créditos provenientes do Imposto Predial e
Territorial Urbano que não forem pagos até o último dia do exercício em que foram lançados.
itrejeltura Iyvk UBIICIpts UU ReUprod e
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SEÇÃO IX
DAS ISENÇÕES
Art. 47 - Ficam isentos do Imposto :
|- o imóvel de propriedade e/ou utilizado por associações de moradores legalmente
constituídas e em atividade, quando utilizados em conformidade com os seus objetivos institucionais;
1l - o imóvel declarado dz utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da
parcela correspondente à época em que se der a emissão de posse ou ocupação de fato pelo
expropriante;
| - o imóvel situado em Zona de Preservação, a partir do momento em que seu
proprietário, titular de dominio útil ou possuidor implantar O tratamento ambiental previsto em Lei
Municipal específica;
IV - o imóvel utilizado como centro esportivo cedido gratuitamente ou pertencente à
entidade sem fins lucrativos, quando declarada de utilidade pública;
v - o imóvel cujo valor anual do imposto estiver dentro do limite de isenção a ser
declarado, ano a ano, por Decreto do: Executivo, levando-se em consideração a antieconomicidade de
sua arrecadação,
vi - o imóvel declarado, na forma regulamentar, de interesse da preservação do
patrimônio cuttural do municipio.
SEÇÃO X
DAS MULTAS
Pet. 48 - Pelo descumprimento da oligo do er eunento do EDposto nes parts
fixados pelo Executivo. serão aplicadas ao contribuinte as seguintes multas”
| - em caso de recolhimento espontâneo, 0,2% (dois décimos por cento) do dr sobre
o valor do tributo corrigido;
H = havendo ação fiscal. em se uatando de lançamento por declinação. 0 "+ (es
décimos pot cento) do valo do tributo cornigido:
Art. 49 - Pelo descumprimento das obrigações acessonas iclativas ao impocte serão
aplicadas ao contribuinte as seguintes multas:
|- de 10 (dez) UFIR's :
a) por deixar de inscrever-se no Cadastro Técnico Imobiliário Fiscal do Munisípio eu
deixar de comunicar qualquer alteração ielativa ao imóvel no prazo legal;
b) por deixar de exibir os documentos necessários. na forma prevista na tegi tição:
| - de 100 (cem) UFIR's :
a) por deixar, O responsável per loteamento ou incorporado. de fornecer no óigão
fazendário competente à relação mensal dos imóveis alienados ou prometidos à compra e venda,
b) por desatender notificação do óigão fazendário competente para declarar os dados
necessários ao lançamento do imposto ou oferecê-los incompletos:
c) por deixarem as pessoas fisicas ou juídicas que gozem de isenção ou imunidade
de agresentar à Prefeitura o documento relativo à venda de imóvel de sua propriedade;
11 - de 50 (cinquenta) UFIR's:
a) por oferecer dados falsos ao Cadastro Técnico imobiliário Fiscal.
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b) por não franquear ao agente do fisco devidamente credenciado as dependências
do imóvel para vistoria fiscal.
& 1º - Será aplicada multa de 50 (cinquenta) UFIR's por qualquer ação ou omissão,
não prevista nos incisos acima, que importe em descumprimento de obrigações acessórias.
8 2º - O sujeito passivo que, antecipando-se à ação fiscal, promover à correção das
irregularidades referidas nos incisos |, Il e alínea “a” do inciso Il deste Artigo, ficará isento das
penalidades previstas.
$3º- Ao serventuário da justiça que descumprir o disposto no Art. 39 desta Lei,
aplicar-se-á multa prevista no inciso |, deste Artigo. -
CAPÍTULO
DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO SOBRE BENS IMÓVEIS POR ATO ONEROSO ENTRE VIVOS E
DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS - ITBI “INTER VIVOS”
SEÇÃO |
DO FATO GERADOR E DAS HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA
Art. 50 - O Imposto de Transmissão sobre Bens Imóveis por Ato Oneroso entre
“Vivos e de Direitos Reais sobre Imóveis tem como fato gerador :
|- A transmissão onerosa, a qualquer título, da propriedade ou do dominio util de
bens imóveis, por natureza ou acessão física, situados no tenitório do Municipio.
1 - A transmissão onerosa, a qualquer titulo, de direitos reais sobre imóveis exceto
os direitos relativos às iansmissões referidas nos incisos anteriores
lit - A cessão e aquisição onerosas de direitos relativos às transmissões tv letidas
nos incisos anteriores.
Art. 51 - A incidência do imposto alcança Os seguintes atos de mutações
patrimoniais onerosas:
|- Compra e venda pura ou condicional.
| - Adjudicação. quando não deconente de sucessão hereditária
WI - Os compromissos ou promessas de compra e venda de nnóveis. sem clan uta de
arrependimento, ou cessão de direitos deles decorrentes.
IV - Dação em pagamento.
V- Arrematação.
Vi - Mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando estes
configurarem transição e o instrumento contenha os requisitos essenciais à compra e venda.
VI - Instituição do usufruto convencional.
VIII - Tomas ou repartição que ocorram na divisão para extinção de condominio,
quando for recebida por qualquer condômino quota-parte cujo valor seja maior do que o valor de sua
quota-ideal, incidindo sobre a diferença verificada.
IX - Tornas ou reposições que ocorram nas partilhas em vittude de separação judicial
ou divórcio quando o interessado receber, dos imóveis situados no municipio, quota-parte cujo valor
seja maior do que o valor da quota-parte que lhe é devida pela totalidade dos bens, incidindo sobre a
diferença verificada.
X - Permuta de bens imóveis e direitos a eles relativos.
XI - Qualquer outros atos e contratos onerosos. translativos de propriedade de bens.
sujeitos à transcrição na forma da Lei.
39957990
Prefeitura hãunicipai def iupeva
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istado de Minas Gerais
SEÇÃO!
DAS IMUNIDADES
Art. 52 - O imposto não incide sobre a transmissão de bens de direito, quando:
| - Realizada para incorporação ao patrimônio de pessoa juridica em realização de
capital.
Il - Decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.
IH - A aquisição for feita por pessoa jurídica de direito público interno, partidos
políticos, inclusive suas Autarquias e Fundações, instituições religiosas tendo por objeto O templo de
qualquer culto, entidades sindicais dos trabalhadores, instituições de educação e assistência social sem
fins lucrativos, observado O disposto no 8 6º, abaixo, no que couber.
$1º- O disposto nos incisos | e Il deste artigo não se aplica quando a pessoa juridica
neles referida tiver como atividade preponderante a compra € venda de imóveis, locação de bens
imóveis ou o arrendamento mercantil.
$ 2º - Considera-sê caracerizada a atividade preponderante, quando mais de 50%
(cinquenta por cento) da receita operacional de pessoa jurídica adquirente, nos 24 (vinte e qualio)
meses anteriores à aquisição, decorrerem das transações mencionadas no parágrafo anterior.
$ 3º - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição ou
menos de 24 (vinte e quatro) meses antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo
anterior levando-se em conta Os 24 (vinte e quatro) primeiros meses seguintes à data do início das
atividades.
84º -A inexistência da preponderância de que trata o 8 2º será demonstrada pelo
interessado, na forma regulamentar, antes do prazo paira pagamento do imposto.
g 5º - Quando a atividade preponderante referida no $ 1º deste astigo estivei
evidenciada no instrumento constitutivo da pessoa jurídica adquirente, sujeitando-se à apuração de
preponderância nos termos do 5 3º deste artigo, O imposto será exigido regulamentar, sem prejuizo do
direito à restituição que vier a ser legitimado na demonstração da inexistência da referida
preponderância.
96º - As instituições de educação e assistência social, para efeito do disposto no
item tl deste Artigo. deverão observar os seguintes requisitos:
| - não distiibuirem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas. à titulo de
lucro ou paiticipação de resultado,
| - aplicarem, integralmente, no pais, seus recursos na manutenção dos seus
objetivos institucionais;
Hi - manterem escrituração de suas respectivas receitas e despesas eim livros
revestidos de formalidades capazes de assegurarem sua perfeita exatidão.
SEÇÃO Ui
DAS ISENÇÕES DO IMPOSTO
Art. 53 - Ficam isentos do imposto os seguintes atos:
| - de aquisição de bem imóvel, quando vinculado a programas habitacionais dt
ou desenvolvimento comunitário de âmbito federal. estadual ou municipal. destinados
promoção social al o! !
ado ou óigão do Poder Publico;
a pesscas de baixa renda, com a participação ou assistência de entid
Jº
555)99999)
)
5555
35999999 5559555
Prefetura bisIsCipul Ge titpere
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| - de aquisição de bem imóvel, quando vinculada a programas habitacionais
promovidos por empresas ou associações em benefício de seus empregados ou filiados, sendo de
interesse público e destinados a pessoas carentes de moradia própria, exigindo-se que esta seja do tipo
popular e que a ficha sócio-econômica do beneficiário demonstre baixa renda.
3139999)
A
75559090)
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Prefeitura Municipal de tfGpere
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SEÇÃO IV
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 54 - A base de cálculo do imposto é o valor dos bens e direitos reais transmitidos
ou cedidos, no momento da transmissão ou cessão, conforme avaliados pela Administração Fazendária
do Município, ou o preço pago, se for maior que a avaliação fiscal.
$ 1º - O valor do bem ir-óvel será determinado pela Administração Fazendária do
município, através de avaliação encontrada com base nos dados constantes do Cadastro Técnico
Imobiliário Fiscal, que considerará os seguintes elementos, dentre outros :
|- imóvel edificado ou não edificado;
|| - zoneamento urbano;
WI - características do terreno,
Iv - características da construção;
V - valores aferidos no mercado imobiliário;
VI - outros dados informativos tecnicamente reconhecidos.
$2º- O Sujeito Passivo fica obrigado a apresentar ao órgão fazendário competente à
declaração acerca dos bens e direitos transmitidos ou cedidos, bem como a declarar O preço da
transmissão ou cessão, na forma e prazos regulamentares.
Art. 55 - Nos casos a seguir especificados, a base de cálculo é :
| - na arrematação ou leitão, O preço pago,
| - na adjudicação entre vivos não decorrente de sucessão hereditária, o vator fixado
pela avaliação judicial ou administrativa;
WI - nas doações em pagamento, O valor dos bens imóveis dados para solver O
débito;
IV - nas permutas, o valor de cada imóvel ou direito permutado;
v - nas tornas ou reposição, verificadas em partilhas ou divisões entre vivos. o valo!
da parte excedente da meação ou do quinhão ou da paite-ideal consistentes em imóveis;
VI - nos demais fatos geradores, O disposto pelo artigo anterior.
Art. 56 - Não concordando com O valor estimado pela Administração Fazendária do
Município, poderá o contribuinte requerer a avaliação administrativa, instruindo O pedido com a
documentação que fundamente a sua discordância.
Art. 87 - O valor do imposto estabelecido na forma do artigo 56 prevalecciá pelo
prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual, não havendo o seu pagamento, ficará sem efeito o lançamento e
a avaliação.
SEÇÃO V
DAS ALÍQUOTAS
Art. 58 - As alíquotas do imposto sãs as especificadas na Tabela ll, a seguir
Tabela Il
Aliquotas do Imposto sobre Transmissões de Imóveis “INTER-VIVOS”
Situações de Transmissões Aliquotas sobre valor
i- nas lransmissões e cessões por intermédio do Sistema Financeiro
da Habitação - SHF :
990999
55)
5995555
)
399999995
59999)
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5.) )))
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3:
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E)
SHÊNIA [VE LEIECEPHSL GE HApEVE
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a) sobre o valor efetivamente financiado 0,5
b) sobre o valor restante 2,0
4,0
| - nas demais transmissões e cessões -
SEÇÃO VI
DO CONTRIBUINTE
Art. 59 - O contribuinte ou Sujeito Passivo do imposto é:
|- O adquirente ou cessionário do bem ou direito;
1 - na permuta, cada um dos permutantes.
Art. 60 - Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto:
|- o transmitente;
tl - o cedente;
HI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários da justiça, relativamente aos atos
por eles praticados em razão do seu oficio ou-pelas omissões de que forem responsáveis.
SEÇÃO vil
DA ARRECADAÇÃO
Mt. 61 - O imposto será pago de uma só vez após a avaliação da Admin tração
Fazendária do municipio, em estabelecimento bancário conveniado com a Prefeitura Municipal.
mediante Documento de Arrecadação Municipal - DAM, emitido pela repartição Fazendátia.
Parágrafo único - O Chefe do Executivo tem competência para tequlamentar.
atiavés de Decreto, o conteúdo, emissão e controle do Documento de Arrecadação de que trata O
Aitigo.
Art. 62 - Os escrivães, tabeliães. oficiais de notas e de registro. assi como
da justiça. deveião, quando da prática de quaisquer atos que umponem
quaisquer outros serventuários
transmissão de bens imóveis ou discitos a eles relativos, bem como suas cessões. exigir que os
interessados apresentem original do pagamento do imposto, O qual será transcrito em seu imeiro teor no
instrumento respectivo.
Art. 63 - Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas e de registro ficam obrigados a
facilitar à fiscalização da Fazenda Municipal o exame em caitório dos livros, registros e outros
documentos, bem como a lhe oferecer, quando solicitadas. as ceitidões de atos que foram lasiados,
transcritos, averbados ou inscritos e concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos.
Art. 64 - O imposto será pago, quanto ao prazo -
| - até a data de lavratura do instrumento que servir de base à wansciição. quando
realizada no municipio:
If - no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de lavratura do instrumento referido
no inciso anterior, quando realizada fora do municipio;
1 - no prazo de 30 (trinta) dias. contados da data de trânsito em julgado da decisão.
se o titulo da transmissão for sentença judicial.
Art. 65 - Nas wansmissões em que figurem como adquirentes. ou cessionários
pessoas imunes ou isentas, ou em casos de não incidência, à comprovação do pagamento do imposto
le fiscal, como dispuser O regulamento
será substituída pot declaração, expedida pela autoridad
Pen
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Prefeitura iWiunicipal Ge! iupeva
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Art. 66 - Na aquisição de terreno ou fração ideal de terreno, bem como na cessão
dos respectivos direitos, cumulados com contrato de construção por empreitada ou administração,
deverá ser comprovada a preexistência do referido contrato, sob pena de ser exigido o imposto sobre O
imóvel, incluída a construção e/ou benfeitorias, no estado em que encontrar por ocasião do ato
translativo da propriedade.
Art. 67 - O recolhimento do imposto após O vencimento sujeita-se à incidência de
juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês, contados da data de vencimento,
bem como à atualização monetária do seu valor, nos termos da legislação federal especitica, sem
prejuízo da aplicação de multa moratória.
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Prefeitura Municipal de Hapeva
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SEÇÃO VII
DAS MULTAS
Art. 68 - Além dos juros moratórios e de atualização de valores, O recolhimento do
imposto fora do prazo sujeita o contribuinte ao recolhimento das seguintes multas moratórias:
| - em se tratando de recolhimento espontâneo, de 0,3% (três décimos por cento), por
dia, do valor atualizado do imposto;
|l - havendo ação fiscal, de 0,4% (quatro décimos por cento), por dia, do valor
atualizado do imposto;
Art. 69 - A pessoa física ou jurídica que não cumprir as obrigações acessórias
previstas neste Capítulo sujeitar-se-á às seguintes penalidades :
| - multas do valor 50 (cinquenta) UFIR's:
a) por deixar de apresentar, no prazo e nas formas regulamentares, demonstrativo de
inexistência de preponderância de atividades nos termos do art. 52 e seus parágrafos correspondentes,
b) por deixar de apresentar, no prazo € forma regulamentar, declaração acerca dos
bens ou direitos transmitidos ou cedidos. .
4 - multa no valor de 100 (cem) UFIR'S:
a) por deixar de prestar informações, quando solicitadas pelo Fisco;
b) por embaraçar ou impedir a ação do Fisco;
c) por deixar de exibir livros, documentos e outros elementos solicitados pelo Fisco:
d) por fornecer ou apresentar ao fisco informações, declarações ou documentos
inexatos ou inverídicos.
Art. 70 - As penalidades constantes deste Capitulo serão aplicadas sem prejuizo do
processo criminal ou administrativo cabivel.
Parágrafo único - O serventuário ou funcionário que não observar os dispositivos
legais relativos ao imposto, conconendo de qualquer modo para 0 seu não recolhimento ou avaliação à
menor do imóvel, ficará stjeito às mesinas penalidades estabelecidas paia o contribuinte, devundo ser
notificado para 0 recolhimento da multa pecuniátia.
. CAPÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN
SEÇÃO |
DO FATO GERADOR E DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
Art. 714 - Imposto sobre Seiviços de Qualquer Halureza - ISSQN tem cemo tale
qerador a prestação por empresas ou profissional antônomo, dentro dos limites municipais com ct sem
estabelecimento fixo, dos serviços constantes da tabela Ill deste artigo, ou a eles equiparados
TABELA Ill
TABELA PARA O LANÇAMENTO E COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE O SERVIÇO DE
QUALQUER NATUREZA - ISSQN
GRUPOS CRITÉRIOS PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA STALIQUOTA
! PELO VALOR DO SERVIÇO PRESTADO - wo. -
2
1. Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise.
Prefeitura iviunicipat de itupeva
. Rua Ulisses Lscobar, 30 - PABX (035) 434-1133
Estado de Minas Gerais
2
9935555555
99
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NDA
)
congêneres.
GRUPOS CRITÉRIOS PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA ALÍQUOTA
l PELO VALOR DO SERVIÇO PRESTADO %
ambulatório, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde,
de repouso e de recuperação e congêneres.
2. Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e 2
3. Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1 e
2 deste Grupo | e Grupo I. prestados através de planos de
medicina de grupos, convênios, inclusive com empresas para
assistência a empregados
4. Planos de saúde, prestados para empresa que esteja
incluída no item 3 deste Grupo e que cumpram através de
serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou
apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do
plano.
5. Hospitais veterinários, clinicas veterinárias e congêneres. 2
6. Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, 2
embelezamento, alojamento e congêneres, relativos à
animais.
[7º Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicuros, 2
tratamento de pele, depilação € congêneres.
“87 Banhos, duchas, saunas, massagens. gináslica e a E
| congêneres
“87 Vanição, coleta, remoção é incineração de lixo. , 2 .
157 Limpeza e drenagem de portos, rios e canais. 2 —
==") 417 Limpeza, manutenção e constivação de imóveis, 2 .
inclusive vias públicas, parques € jardins
12. Desinfecção, imunização, higienização e congêncies. 2
13. Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza 2
e de agente físicos e biológicos.
147 incmeração e residuos « ialquer. q
15. Limpeza de chaminés. 2
16. Saneamento ambiental : congêneres. 2.
[477 Assistência técnica. 2
1
18. Assessoria ou consulteiia de qualquer natureza, não 2
contida em outros itens desta lista, organização, programação,
planejamento, assessoria, processamento de dados.
consultoria técnica, financeira ou administrativa.
19. Planejamento, coordenação. programação ou 2
organização técnica. financeirn ou administrativa.
20. Análises, inclusive de asiemas, exames, pesquisas e 2
informações, coleta e processamento de dados de qualquer
natureza.
217 Perícias, laudos, exames técnicos e anális eicas | TT” —
nn — 5 -.
- DR RO ...
fa Prefeitura Miunicipai de tiapeve
- Rua Ulisses Escobar. 30 - PABX (035) 434-1133
istado de Minas Gerais
ALÍQUOTA
. GRUPOS CRITÉRIOS PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA
) PELO VALOR DO SERVIÇO PRESTADO o
24. Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em 2
geral e congêneres.
25. Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer 2
natureza.
26. Aerofotogametria (inclusive interpretação), mapeamento |
e topografia.
“
27. Execução, por administração, empreitada ou sub- 2
empreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras
a, semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive
Ea serviços auxiliares ou complementares.
ay sa
º 28. Demolição. 2
A om
o 29. Reparação, conservação e reforma de edifícios, 2
Ee estradas, pontes, portos e congêneres.
VA 30. Pesquisa, perfuração, cimentação. perfilagem, 2
Fm estimulação e outros. serviços relacionados com a exploração
y e exportação de petróleo e gás natural.
ea = o areenamen + E
| 31. Florestamento e reflorestamento. 2
as
| 32 Escoramento e contenção de encostas e seiviços 2
Ea congêneres.
1 . mm .— . -
| o 33. Paisagismo, jardinagem e decoração. 2
A nn - e een mm —
| 34. Raspagem, calaletação, polimento, lustração de pisos, 2
"A paredes e divisórias.
1 -. - ams —— mo - sm
SD 35. Ensino, instrução, treinamento. avaliação de 2
LA conhecimentos, de qualquer grau ou natureza.
LA 35. Planejamento, organização e adminisiração de feitas. 2"
exposições, congressos e congêneres.
37 Organização de festas o recepções: bulfct 270
—| 38” Aúminisiação de bens e negócios de terceiros e de 2. ”
consórcio.
357 Adminisiração de fundos múiuos (exceto à realizada por 27
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
ão. Agenciamento, corretagem ou mtermediação de câmbio. ua
de seguros e de planos de previdência privada.
417” Agenciamento, corretagem ou imermediação de titulos 270 Tm
quaisquer (exceto os serviços executados. por instiluições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
— 427” Agenciamento, corretagem ou niermediação ou direitos e
de propriedade industrial, artística ou literária.
o 437 Agenciamento, coreiagem ou imiennediação de 2
contratos de franquia (ERANCHISE) e de faturação
(FACTORING), excetuando-se os serviços prestados po!
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central.
44] Agenciamento, organização. prommação é execução de 2 -
. programas de turismo, passeios, guias de turismo e
: | congêneres
199555
)
DDD)
ED)
D)
Prefeitura Municipal de ttapeva
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CRITÉRIOS PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA
PELO VALOR DO SERVIÇO PRESTADO
45. Agenciamento, corretagem ou intermediação
quaisquer bens móveis.
ALÍQUOTA
%
Despachantes.
Agentes da propriedade industrial.
Agentes da propriedade artística.
Leiloeiro (sobre parcela do leiloeiro)
50. Regulação de sinistros cobertos por contratos de
seguros, inspeção e avaliação de riscos para cobertura de
seguros, prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados
por quem não seja O próprio segurado ou companhia de
seguro.
51. Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação
e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos
em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco
Central).
52. Guarda e estacionamento de veiculos automotores 2
terrestres.
537 Vigilância ou segurança de pessoas e bens.
"Eã. Transporte, coleia, remessa ou entrega de bens ou 2
valores, dentro do território do municipio.
55 Diversões publicas:
a) cinemas, “taxi dancings” e congêneres
b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos,
c) exposições, com cobrança de ingresso,
d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres,
inclusive espetáculos que sejam também transmitidos
mediante compra de direitos pará tanto, pela televisão, ou pelo
rádio;
e) jogos eletrônicos,
f) competições esportivas ou de destreza fisica ou
intelectual, com ou sem a participação do espectador,
inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela
televisão;
g) execução de música, individualmente ou por
conjuntos.
56. Distribuição e venda de bilhetes de loteria, cariões, pules
ou cupons de apostas, sorteios ou prêmio.
57. Fomecimento de música, mediante transmissão por
qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados
(exceto transmissões radiofônicas ou de televisão).
58. Gravação e distribuição de filmes e video-tapes.
59. Fotografia ou gravação de sons ou ruido, inclusive
trucagem, dublagem e mixagem sonora.
Ps
. e
1555
3
EBpo tree ROO EFA or N Pap ig 3
Prefeitura hisicipai de itapere
Rua Ulisses Escobar. 30 - PABN (035) 4311133
Estado de Minas Gerais
GRUPOS CRITÉRIOS PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA ALÍQUOTA
1 PELO VALOR DO SERVIÇO PRESTADO h
60. Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, 2
ampliação, cópia, reprodução e trucagem.
61. Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda
prévia, de espetáculo, entrevistas e congêneres.
62. Colocação de tapetes s cortinas, com material fornecido
pelo usuário final do serviço.
63. Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos,
aparelhos e equipamentos.
64. Conserto, restauração, manutenção e conservação de
máquinas, veículos, motores, elevadores, ou de qualquer
objeto.
65.
66” Recauchutagem ou regeneração de pneus para 0 usuário 2
final.
Recondicionamento de motores.
67 Recondicionamento, acondicionamento, pintura, 2
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento,
galvanoplastia, anodização, corte, recoile, polimento,
ptastificação e congêneres de objetos não destinados EE]
industrialização ou comercialização.
68 Tusiração de bens móveis quando o serviço for prestado 2
para usuário final do objeto lustrad ».
-)85] instalação e montagem d» aparelhos. máquinas e 5" -
equipamentos, prestados ao usuário final do serviço.
exclusivamente com material por ele fornecido.
707 Moniagem indusiniai” presiado a jo mal do) 200
serviço. exclusivamente com material por ete fornecido
[717 Cópia ou reprodução, por” quaisquer processos, de >
documentos e outros papéis, plantus ou desenhos
clisheiia. 2
72 Composição qrática, jalocomposição.
zincogyafia, litogratia e fotolotografia.
——— 53) Cuiocação de molduras e alins encalenações.
gravação e douração de livros. revistas e congêneres.
74. Locação de bens movei] inclusive amendamento 2
mercantil.
o 75 Funeiais. TT , 2
. 167" Aliaialaria e costuma, quando o material ior fornecido 2
pelo usuário final. exceto aviamento.
” 77. Tinturaria e lavanderia. 2
78.
757 Recrutamento, agenciamento, seleção. colucação ou
fornecimento de mão-de-obra, mesmo em carater temporário,
inclusive por empregados do prestador do serviço ouU pol
tabalhadores avulsos por ele contratados
Taxidermia.
a Prefeitura Wiunicipal de fiapeva
va Rua Ulisses Escobar. 30 - PABX (035) 434-1133
45 Estado de Minas Gerais
SA
“o GRUPOS CRITÉRIOS PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA ALÍQUOTA
+45 l PELO VALOR DO SERVIÇO PRESTADO Y%a
IA 80. Propaganda e publicidade, inclusive promoção de 2
vendas, planejamento de campanhas ou de publicidade,
45 elaboração de desenhos, textos e demais materiais
A publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou
. fabricação).
Ea
A 81. Veiculação e divulgação de texto, desenhos e outros
- materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em
e jornais, periódicos, rádios e televisão)
82. Serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto
A ou aeroporto, atração, capatazia, armazenagem interna,
“o externa e especial; suprimento de água, serviços acessórios;
a movimentação de mercadoria fora do cais.
Ra 83. Relações públicas.
- 84. Cobranças e recebimentos por conta de terceiros,
e inclusive direitos autorais, protestos de títulos. sustação de
q protestos, devolução. de titulos não pagos, manutenção de
l litulos vencidos, formecimento de posição de cobrança ou 2
ms recebimento e autos serviços conelatos de cobrança ou
A recebimento (este item abrange também os serviços pt estados
- por instituições, autorizadas a funcionar pelo Banco Central.
85 Instituições jinanceiras auto! Sa uncionar pelo “o
— Banco Central: formecimento de talão do cheques, emis ão de
A choques adeinisiralivos: tansterência de fundos devolução
de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de
= pagamento e de créditos. por qualquer meios emissão e
renovação de caitões magnéticos, consultas em terminais
eletrônicos: pagamento por conta de terceiros, inclusive Os
5
- feitos fora do estabelecimento; elaboração de fichas
LA cadastrais: aluguel de cofres, fornecimento de segunda via de
| avisos de lançamento de extrato de contas e emissão de
O cmnes.
Ea ee | 86 iansporte de nalweza es Vento municipal DO 2
] e Eq meme == em emo rm sem us e. mma
> 87 Comunicações telelônicas de um para outro ape
DA mesmo municipio.
4 = | 88 Hospedagem em hotéis. p sujas. pens Ure .
[A congêneres (o valor da alimentação. quando incluido no preço
Lo da diária, fica sujeito ao ISSQH)
ss mem mm —— — copos emma mea am emo 1 mi uma manto O = A e.
- 89. Distibuição de bens de terceiros em representação de
[> qualquer naltreza
ta —-— || B) PROFISSIONAIS LIBERA ALÍQUOTA ANUAL “EM UFIr .
do na -—|-j Médicos, inclusive análises clinicas. eletricidade médica. 200. ,
An radioterapia, ultra-Bonogiafia, radiologia. tomografia e
| congêncies.
1 nm ma mm e 2 vem me teem e emo tm mm msm nim o e nr au « .. a .. - a - .
|- - 2. Enfermeiros, obstetias, oriopédicos. fononudivlogos. 150
| protéticos (protese dentária).
Ea - ama E " E ” — En ———
3. Médicos veterinários. 150
5a
] A” Contabilistas. auditores, guarda-livios. cnicos em 150
Ss contabilidade, analistas de sistema. programadores e
IA congêncies.
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istado de Minas Gerais
ALÍQUOTA
CRITÉRIOS PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA
PELO VALOR DO SERVIÇO PRESTADO
Advogados.
GRUPOS
Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos.
Dentistas.
. Economistas.
. Psicólogos.
Assistentes Sociais.
CEGOS SSS SS 5
em) z TA . - .
, 11. Geólogos, sociólogos, jornalistas ou outras categorias
A profissionais de nivel técnico não previstos em lei.
e 12.Profissionais Autônomos:
e 12.14. - Empresários, agentes, representantes, corretores, 90
A peritos, despachantes, tradutores, intérpretes, intermediadores
de negócios, leiloeiros e similares,
VA
j 142.2. - Professores, músicos, topógrafos, desenhistas e afins; 45
Fetal 0. º
Ú 123. - Atividades autônomas em que prevaleça O serviço
a mensal, não compreendido nos itens 12.1 € 12.2, tais como
VA altaiate, costureira, modista, barbeiro, cabeleireiros, manicure,
Vo estotadores, pintores, colchoeiros. dedetizadores. fotógrafos. 25
& bombeiros. vigilantes. lustradores, Jaqueadores tapidários.
A matmoristas deparadotos de umas e aparelhos e ou
A mecânicos. manequim € outras atividades de pequeno
1 significado economico.
LA
Parágrafo único - AS informações indivi mulizadas sobre seraços precioso
] o - - . . -
necessários à comprovação dos fatos geradores citados nos tons 84 e 85 serão pro tados
am terceiros, a
[ND pelas instituições financeiras na forma prevista por este Código.
LA Mt. 72 - A incidência do imposto e de sua cobrança independem
| - da existência do estabelecimento fixo;
| - do resultado financeiro do exercicio da alividade,
HH = do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar:
IV - do pagamento ou não do preço do serviço no mesmo exercicio.
Art. 73- O imposto é devido pela empresa ou profissional que presta serviços dentro
do municipio.
SEÇÃO
DO CONTRIBUINTE
Art. 74 - O contribuinte ou Sujeito Passivo do imposto é a empresa ou pretissional
autônumo. com ou sem estabelecimento fixo. que exerce, em caráter permanente ou eventual, a
prestação de serviços relativas às atividades relacionadas pelo Att. 71 deste Código
81º-Para efeito no disposto neste artigo. entende-se por
1- Empresa:
ae a sociedade civilou comercial que exerce atividade ecmúmica
a) a pessoa jurídie
Ta deconente da prestação de sSetviços:
A
Prefeitura Miunicipai de tiapeve
- Rua Ulisses Escobar, 30 - PABN (035) 434-1133
istado de Minas Gerais
b) a firma individual da mesma natureza.
1 - Profissional Autônomo:
a) o profissional liberal, como tal considerado aquele que realiza trabalho ou
ocupação intelectual, cientifica, técnica ou artística, de nível universitário ou a ele equiparado, com
objetivo de lucro ou remuneração;
b) o artífice ou oficial e pessoa que, sem vinculo ou subordinação, exercem uma
profissão, arte, ofício ou função de natureza permanente, mediante remuneração.
8 2º - As empresas ou profissionais autônomos são solidariamente responsáveis pelo
pagamento de imposto relativo aos serviços prestados por terceiros se não exigirem do prestador do
serviço comprovação da respectiva inscrição no cadastro de contribuinte do imposto.
& 3º - Fica cometida às empresas tomadoras de serviço a responsabilidade pela
retenção do imposto na fonte, na forma e condições do regulamento, quando,
| - o prestador de serviços não comprovar sua inscrição no Departamento de
Fazenda - Seção de Tributos Mobiliários, ou não fomecer a certidão emitida por este municipio
comprovando não ser de sua competência a arrecadação do imposto;
| - o prestador de serviço, obrigado à emissão de nota fiscal de serviço, deixar de
fazê-lo; os
WI - a execução do serviço for realizada por prestador não estabelecido no municipio
8 4º - O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior obrigará o responsável
ao recolhimento integral do imposto, acrescido de multa, juros € atualização monetária. consoante do
imposto neste Codigo.
8 5º - O disposto no 8 2º não exclui a responsabilidade do conteibumte de
recolhimento integral do imposto, no caso de descumprimento, parcial ou total da obrigação pelo
responsável.
8 6º - A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto é extensiva ao
promotor ou patrocinador de espetáculos desportivos, atísticos e de diversões públicas em geral e às
instituições responsáveis por ginásios, estádios, teatros. salões e congêneres, em relação aos eventos
realizados.
Mt. 75 - Além dos contribuintes definidos no Aitigo anterior. são responsáveis
pessoalmente pelo iunposto:
|- a pessoa jurídica de direito privado, que resultar de fusão. transformação ou
incorporação de oulia ou de outias, licando responsável pelo imposto devido pelas pessoas jurídicas
fusionadas, transformadas ou- incorporadas, até a data dos atos de lusão, transformação ou
incoiporação:
| - a pessoa física ou jurídica de ducito privado que adquirir de outra, pol qualquer
titulo, estabelecimento profissional de serviços e continuar à exploração do negócio, sob a mesma ou
outra razão social, ou sob firma ou nome individual, ficando responsável pelo imposto do
estabelecimento adquirido, devido até a data do ato, nas seguintes condições:
a) integralmente, se a alienante cessar a exploração de atividades:
b) subsidiariamente, com à alienante, so esta prosseguir na exploração ou iniciar
dentro de 6 (seis) meses. a contar da alienação, nova atividade do mesmo ou de outro ummo de
prestação de serviços.
Parágrafo único - O disposto no item Il aplica-se aos casos de extinção de | essoas
jurídicas de direito privado, quando à exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer
sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob fiima individual
SEÇÃO H
DA IMUNIDADE, NÃO IMCINÊNCIA E ISENÇÃO
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).
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DD 29:
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Prefeitura Municipal de fic
Rua Ulisses Escobar, 30 - PABX (035) 434-1133
istado de Minas Gerais
Art. 76 - São imunes ao imposto:
|- A União, os Estados e os Municípios, exceto quanto aos serviços decorrentes de
atividades econômicas por eles praticados sob a regência de normas aplicáveis aos empreendimentos
privados, ou em que haja, como contraprestação, o pagamento de preços ou tarifas pelos usuários;
Il - os partidos políticos, inclusive fundações, as entidades sindicais dos
trabalhadores, as instituições de educação, saúde e assistência social sem fins lucrativos, atendidos os
requisitos contidos no Art. 8º, 8 3º, deste Código, quanto aos serviços vinculados às suas finalidades
essenciais;
Wl - as autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público apenas no
que concerne aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.
Art. 77 - O imposto não incide sobre os serviços:
| - de transporte interestadual e intermunicipal, bem como de comunicações,
| - dos assalariados, como tais definidos pelas leis trabalhistas € pelos contratos de
relação de emprego, singulares ou coletivos, tácitos ou expressos, de prestação de trabalho de
terceiros: dos trabalhadores avulsos definidos pelo Decreto Federal nº 63.912, de 26/12/68.
Hi - dos diretores de sociedades anônimas e de economia mista, bem como outros
tipos de sociedades civis e comerciais, mesmo que não sejam sócios, quotas, ou participantes dos
membros do Conselho Fiscal ou Consultivo das sociedades;
IV - dos servidores públicos da administração direta ou indireta, amparados pelas
respectivas legislações que os definem nessa siluação ou condição:
v - executados por consórcios e/ou cooperativas de fundo mútuos para aquisi ão de
bens, desde que onerados pot impostos de competência da União,
VI - os serviços não 1elacionados na lista do alt. 71. ressalvados os eos de
alividado congênere ou equivalentes.
Art. 78 - Ficam isentos do pagamento do Imposto Sobte Serviços:
| - as associações comunitárias e os clubes de serviços cujas finalidades essenciais
nos termos dos respectivos estalutos e lendo em vista os atos elelivamente praticados, estejam
voltadas para o desenvolvimento comunitário;
W - os profissionais autônomos e as entidades de rudimentar organização. til como
definidos na legistação tributária, cujo faturamento ou remuneração, por estimativa da autoridade tiscal,
não produza renda mensal superior ao valor de 3 (três) vezes o salário minimo;
WI - A execução, por administração ou empreitada, de obras hidráulicas ou do
construção civil e os serviços de consultoria consultiva, quando contratados com O municipio e
autarquias, assim como as respeclivas sub-empreitadas;
SEÇÃO IV
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
Art. 79 - A base de cálculo do Imposto é o preço do serviço prestado, ressalyada a
hipótese do 5 2º deste artigo.
8 1º - Será deduzido do preço do serviço:
|- o valor das sub-empteitadas já tributadas pelo ISSQOM.
82º - O imposto terá por base de cálculo o valor de referência quando:
|- a prestação de serviços que se der sob a forma de trabalho pessoal dm próprio
contribuinte,
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Prefeitura Municipal vc fiUpeva
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Estado de Minas Geri
! - serviços prestados por sociedades constituídas por profissionais da mesma área
ou afim;
$ 3º - Considera-se trabalho pessoal do próprio contribuinte, para efeito do inciso Ido
$ 2º, e por ele executado pessoalmente, com auxílio de até dois empregados.
Art. 80 - No caso de prestação de serviço a crédito, sob qualquer modalidade, O
imposto deve ser pago de uma só vez, sobre o valor total da operação.
Art. 81 - Na prestação de cerviços, a título gratuito, feita por contribuinte do Imposto,
este será calculado sobre O preço declarado pelo prestador do serviço nos documentos fiscais referentes
à operação.
81º-o preço declarado pelo contribuinte não poderá ser inferior ao vigente no
mercado local.
g 2º - No caso de declaração de preços notoriamente inferior aos vigentes no
mercado local, o Fisco arbitrará a importância a ser paga, sem prejuizo da cominação das penalidades
cabiveis.
8 3º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se também aos casos de:
| - inexistência de declaração dos documentos fiscais;
|l - não emissão dos documentos fiscais nas operações a titulo gratuito.
Art. 82 - O Imposto será calculado:
| - na hipótese do inciso | do 8 2º do aitigo 79 pela aplicação, sobre a unidade fiscal,
dos percentuais relacionados na Tabela Ill que integra este Código:
u - na hipótese do inciso Il do 8 2º do aitigo 79 pela soma dos valotes obtidos na
forma do inciso | deste artigo. calculados com relação a cada profissional habilitado, sócio. empregado
ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos
termos da tei aplicável;
HI - nos demais casos, pela aplicação, sobte O preço dos serviços. das aliquotas
relacionadas na Tabela Ill que integra este Código.
g 1º - Ocorrendo a hipótese do inciso HI do aitigo 83 0 imposto deverá ser coloulado
com base no preço arbitrado pelo Fisco, em função da natureza e das condições da prestor. ão do
serviço, ressalvado 0 disposto no parágrafo seguinte. .
2º - Tratando-se do exercício temporário ou intermitente das aticrlades
relacionadas nos itens 55, 56 e 57 da lista a que se refere o Att 71. 0 Imposto será calculado com base
o preço dos serviços constantes do contrato ou dos camptovantes de admissão, desde que autenticados
pelo Fisco.
8 3º - Quando o contribuinte exercer mais de uma atividade tributável, adotu-se-à
para cáleuto do Imposto à aliquota correspondente a cada atividade.
8 4º - Quando a atividade tributável for exercida em estabelecimentos distintos. O
Imposto será calculado e cobrado por estabelecimento;
F
g 5º - Consideram-se estabelecimentos distintos, para efeito do parágrafo anterior:
|- os que, embora no mesmo local, ainda que com idênticas atividades, pertençam a
diferentes pessoas fisicas ou jurídicas;
1 - os que, embora pertencentes à mesma pessoa fisica ou jurídica. funcionem em
locais diversos, não se considerando como tal dois ou mais imóveis contiguos e com comunicação
interna, nem as várias salas ou pavimentos de um mesmo imóvel
SEÇÃO V
DO ARBITRAMENTO DO PREÇO DO SERVIÇO
A
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75.
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DEDE
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Prefeitura hiuntcipal Je tiapeva
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Estado de Minas Gerais
Art. 83 - Quando por ação ou omissão do contribuinte, voluntária ou não, puder ser
conhecido o preço dos serviços, ou ainda quando os registros contábeis, relativos à operação, estiverem
em desacordo com as normas da legislação tributária ou não merecerem fé, o Imposto será calculado
sabre o preço do serviço arbitrado pelo Fisco, que não poderá, em hipótese alguma, ser inferior ao total
das seguintes parcelas, acrescido de 20% (vinte por cento):,
| - valor das matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou
aplicados no período;
lt - folha de salários pages durante o período, adicionada de todos os rendimentos
pagos no período, inclusive honorários de dirstores € retiradas de proprietários, sócios ou gerentes, bem
como das respectivas obrigações trabalhistas ou sociais;
| - Um cento e vinte avos (1/120) do valor venal do imóvel ou parte dele, e das
máquinas e equipamentos utilizados na prestação de serviços, computados no més ou fração do mês;
IV - despesas com fornecimento de água, luz, telefone e demais encargos mensais
obrigatórios do contribuinte.
8 1º - Caso não seja possível apurar essas informações, mesmo que por estimativa
ou projeção, o Fisco efetuará pesquisa, estudos e investigações necessárias ao arbitramento do preço
do serviço.
8 2º - O arbitramento do preço dos serviços não exonera o contribuinte da imposição
das penalidades cabíveis, quando for O caso.
89568665655555555
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Estado de Minas Gerais
SEÇÃO VI
DO CÁLCULO POR ESTIMATIVA
Art. 84 - Os contribuintes de pequeno e médio portes poderão solicitar que o preço
do serviço seja fixado por valores estimados pelo Fisco para cálculo do Imposto a ser pago
mensalmente.
$ 1º - Caberá ao Decreto Regulamentador definir as condições de classificação dos
contribuintes de pequeno e médio portes, com base nos seguintes fatores, tomados isoladamente ou
não:
| - natureza da atividade;
1 - instalação de equipamentos utilizados;
11 - quantidade e qualificação do pessoal empregado,
IV - receita operacional;
V - organização rudimentar.
82º - O Fisco adotará oscritério de arbitramento do preço do serviço, conforme
estabelecido no Art. 83 para cálculos de valores estimados.
$ 3º - Os valores estimados serão revistos e atualizados, até 31 de dezembro de
cada ano, para entrarem em vigor em janeiro do ano seguinte e atualizados monetariamente, mês à
mês com base em índice oficial de atualização da moeda.
Art. 85 - Os contribuintes submetidos ao regime de cálculo do Imposto por
estimativa, ficarão dispensados da emissão de nota fiscal e da escrituração dos livros fiscais instituídos,
terão lançamentos considerados homologados para fins de satisfação de exigência deste Código.
Art. 86 - A inclusão ou a exclusão dos contribuintes no regime de que trata O artigo
precedente ocorrerão por iniciativa do Fisco ou da parte interessada, observada as noimas
regulamentadas.
SEÇÃO VH
DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO IMPOSTO
Pat. 87 - Todas as pessoas físicas ou jurídicas. com ou sem estabalecimento fixo
que exerçam. habiltualmente ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, qualquer das
atividades relacionadas pelo Art. 71 deste Código, ficam obrigadas à inscrição no Caducto de
Contribuintes Municipais - CCM.
Parágrafo Único - A inscrição a que se refere o artigo. sua retificação. ou ettcração,
serão efetivadas de oficio ou promovidas pelo contribuinte ou responsável.
Art. 89 - As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsável, no to dn
inscrição ou da atualização dos dados cadastreis, não implicam na sua aceitação pelo Fisco. que podera
revê-las a qualquer época, independentemente de prévia ressalva ou comunicação.
Parágrafo único - À inscrição, alteração ou retificação de ofício não exime o infrator
das multas que lhe couberem.
Art. 89 - A obrigatoriedade de inscrição estende-se às pessoas físicas ou pirídicas
imunes ou isentas do sagamento do Imposto.
pt. 99 - A inscrição deverá operar-se antes do início das atividades pelo prestador
de serviços
Bat. 9! - O contibuinte é obrigado a comunicara cessação da atividade no prazo é
forma regulamentares
ra 24 as e. = Eu
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Parágrafo único - A anotação da cessação da atividade não implica quitação ou
dispensa de pagamento de qualquer débito existente, ainda que venha a ser apurada posteriormente E]
declaração do contribuinte.
SEÇÃO VI
DO LANÇAMENTO
Art. 92 - O imposto será lançado:
1 - anualmente, mediante lançamento direto pelo Fisco, com base nos dados
constantes do cadastro de contribuintes, se tratar de serviços prestados por profissional autônomo ou
liberal, consoante o disposto na Tabela lil.
It - mensalmente, mediante lançamento direto pelo Fisco, com base nos dados
constantes do cadastro de contribuintes, quando se tratar de serviços prestados por profissional
autônomo ou liberal, ou de sociedade desses profissionais, consoante o disposto pelos itens telidoS 2º
do alt. 99, de modo habitual ou em estabelecimentos fixos,
WI - mensalmente, - pelo próprio contribuinte e mediante lançamento por
homologação, nos casos de serviços tributados com base nos respectivos preços, em relação aos
contribuintes que exerçam suas atividades de forma habitual em estabelecimento fixou ou não, sujeitos
ou não ao pagamento do imposto por estimativa;
IV - por ocasião da prestação dos serviços, pelo Fisco e mediante lançamento direto.
em relação aos contribuintes com ou sem estabelecimentos fixos, que exerçam suas atividades em
caráter temporário ou intermitente.
Parágrafo único - Quanto à sociedade civil de profissionais, O lançamento será feito
| - em nome da sociedade, quando esta estiver legalmente constituída. com base no
contrato social, atas, alterações, registros e outros atos de responsabilidade do contribuinte;
4 - em nome de um, de alguns, ou de todns os sócios, quando se tratar de sociedade
de fato, sem prejuizo das responsabilidades solidárias de todos os sócios.
Art. 93 - O imposto será calculado por estimativa nas seguintes hipóteses:
|- quando se tratar de atividade exercida em caráter provisório;
Il - quando se referir a tratamento fiscal especifico para contribuinies de pequeno e
médio portes, conforme O previsto no art. 78 deste Código.
Art. 94 - A Fazenda Municipal arbitrará o preço dos serviços, consoante ul. 183
deste Código, nas seguintes hipóteses :
| - quando se verificar fraude, sonegação ou omissão, ou se o contribuinte embaraçar
o exame dos livros e documentos necessários ao lançamento e fiscalização do tributo;
tl - quando o contribuinte não apresentar a guia de recolhimento ou não eltetuar O
pagamento do Imposto no prazo da lei ou no regulamento;
Hi - quando o contribuinte não possuir os livros, talonários de notas fiscais e
formulários que forem instituídos e regulamentados.
Parágrafo único - Os lançamentos “ex-ofício” serão comunicados ao contribuinte, no
seu domicílio liscal, no prazo de 30 (uinta) dias de sua efetivação, acompanhados, se for o caso, do
auto de infração.
SEÇÃO IX
DO RECOLHIMENTO
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Art. 95 - Os profissionais autônomos ou liberais que exerçam pequenas atividades,
compreendidas no grupo da Tabela Ill, recolherão seu imposto um uma única parcela, em data a ser
fixada em guias a ser enviadas aos contribuintes.
Art. 96 - Os contribuintes do Imposto sujeitos ao recolhimento mensal, que exerçam
suas atividades de forma habitual em estabelecimentos fixos ou não, sujeitos ou não ao regime de
estimativa, farão o recolhimento do imposto até o dia 10 (dez) de cada mês, relativamente ao mês
anterior.
Art. 97 - Os contribuintes sujeitos ao lançamento direto por ocasião da execução dos
serviços prestados em caráter temporário ou intermitente, pagarão o Imposto no dia imediato da
prestação de serviço ou funcionamento.
Art. 98 - As diferenças eventualmente apuradas em levantamento deverão ser
recolhidas no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da respectiva notificação, sem prejuizo das
penalidades cabíveis.
Art. 99 - Quando o contribuinte pretender comprovar à inexistência de resultado
econômico no decurso do mês, deverá fazê-lo no prazo de recolhimento do Imposto.
=, SEÇÃO X
DO DOCUMENTO FISCAL
Art. 100 - Ressalvado o disposto no art. 103, os contribuintes sujeitos ao regime de
lançamento com homologação estão obrigados à emissão de nota fiscal em todas as operações que
constituam ou possam vir a constituir fato gerador do Imposto. na forma estabelecida neste Codito
Art. 101 - A impressão 2.2 utilização das notas fiscms dependerão de prévia
autorização da repaitição Fazendária competente.
Parágrafo único - Os estabelecimentos gráficos são obrigados a manter, na forma e
nos prazos previstos em regulamento, registos próprios das notas fiscais que imprimitem.
Art. 102 - Mas operações à vista, O regulamento pode estabelecer hipóteses em que
a nota fiscal poderá ser substituida pelo cupom da máquina registradora
Parágrafo único - Fica instituído o sistema de Notas Fiscais Avulsas de Serviços, as
quais deverão ser requeridas junto ao Departamento de Fazenda e cujo imposto deverá ser recolhido no
ato de sua emissão.
SEÇÃO XI
DA ESCRITURA FISCAL
Art. 103 - Os contiibuintos do Imposto Sobre Serviços sujeitos 20 tecime de
lançamento com homologação do Fisco são obrigados, além de outras exigências estabelecidas em lei
à escrituração dos seguintes livros:
|- Livro de Registro de Operações:
|! - Livro de Registro de Contratos.
Part. 104 - Os livros a que se referem o attigo anterior obedecerão aos modela:
estabelecidos em regulamento.
Art. 105 - Constituem instrumentos auxiliares da escrita fiscal os livros di
contabilidade geral do contribuinte, tanto Os de uso obrigatório quanto os auxiliares. os documentos
ainda que pertencentes d0 arquivo de terceiros, que se velacionem. direta ou indiretamento com o
lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuinte ou responsável
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Estado de Minas Gerais
Art. 106 - Cada estabelecimento, seja matriz, filial, depósito, sucursal, agência ou
representação, terá escrituração tributária própria, vedada a sua centralização na mattiz ou
estabelecimento principal.
Art. 107 - Nenhum livro de escrita fiscal poderá ser utilizado sem prévia autenticação
do órgão fazendário.
29995)
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Prefeitura Witasicipai ve liapeve
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Estado de Minas Gerais
SEÇÃO XII
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 108 - A fiscalização do Imposto Sobre Serviços compete ao órgão fazendário da
Prefeitura, nos termos do regulamento.
Art. 109 - A fiscalização do Imposto Sobre Serviços será feita sistematicamente nos
estabelecimentos, vias públicas e demais lovais onde se exerçam atividades tributáveis.
Art. 110 - O Sujeito Passivo fornecerá todos os elementos necessários à verificação
de que são exatos os totais das operações sobre as quais pagou Imposto e exibirá todos os elementos
da escrita fiscal e da contabilidade geral, sempre que exigidos pelos agentes fazendários.
g 1º - Os agentes fazendários, no exercicio de suas atividades, poderão ingressar
nos estabelecimentos e demais locais onde são praticadas atividades tributáveis, a qualquer hora do dia
e da noite, desde que os mesmos estejam em funcionamento, ainda que somente em expediente
interno.
$ 2º - Em caso de embaraço ou desacato sofridos pelos agentes no exercicio d::
função, poderão estes requisitar auxílio das autoridades policiais, ainda que não se configure talo
definido na legislação penal como crime ou contravenção.
Art. 141 - As notas fiscais a que se refere o Art. 100 e os livros de escrita fiscal
relacionados no Ait. 103 serão conservados pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos próprios
estabelecimentos, para serem exibidos ao Fisco e dai não poderão sei retirados, salvo a apresentação
em juizo ou quando apreendidos pelos agentes fazendários, nos casos previstos na legislação tibutária
Parágrafo único - A exibição dos livros e documentos fiscais far-se-á sempre que
exigida pelos agentes fazendários independentemente de prévio aviso ou notificação.
SEÇÃO xl
DOS ACORDOS E DAS COMPENSAÇÕES
Art. 112 - É facultado ao Poder Executivo firmar acordos com estabelecimentos de
ensino e de serviço médico-hospitalares, objetivando estabelecer um processo permanente e
automático de encontro de contas, compensando créditos tributários referente ao Imposto Sobie
Serviços com créditos liquidos e certos de tais estabelecimentos perante a Prefeitura Municipal
Art. 113 - Sem prejuizo de outras disposições que venham a ser estabelecidas pelas
partes, os acordos a que se refere o artigo anterior obedecerão aos seguintes critérios;
| - mensalmente se efetuará o confronto de valor do Imposto devido com 05 valores
faturados, a fim de se processar o pagamento da diferença, por qualquer das partes até o final do mês
seguinte ao do evento;
ti - o valor do serviço prestado ao Municipio ou utilizado por ele será igual:
a) no caso de estabelecimento de educação, ao preço vigente no estabelecimento:
b) no caso de serviços médico-hospitatares, ao preço estipulado pela previdência
social.
Art. 114 - Os acodos à que se referem esta seção poderão ser coletivos
respeitando-se entretanto a necessidade de assinatura de um instrumento especifico para cada um dos
tipos de atividades que caracterizam os grupos de contribuintes signatários.
$ 1º - O não cumptimento peto contribuinte de qualquer das cláusulas do acorde
implicará em sua exclusão do mesmo, mediante proposição fundamentada do Fisco. sendo exigido
imediatamente o Imposto por ele devido, sem prejuizo da cominação das penalidades cabiveis
2959)
eitura Miumnicipal ce tiapeve
Rua Ulisses Escobar, 30 - PABX (035) 43d4-1133
)
O Estado de Minas Gerais
Ms - meme nm cem
'
Ê 8 2º - A exclusão de um ou alguns contribuintes do acordo coletivo não o invalida,
O rejudica ou altera seus termos e propósitos, ermanecendo suas cláusulas sempre boas, firmes €
] . 4 e prop Pp
1a valiosas, com relação aos signatários remanescentes.
a Art. 115 - As entidades imunes ao imposto que desejarem colaborar com o Município
Fa na solução dos problemas educacionais e de assistência social, poderão pleitear a sua inclusão nos
Ra acordos referidos nesta seção, caso em que a compensação compreenderá os demais tributos não
VA abrangidos pela imunidade.
1a Art. 116 - A inclusão, tanto dos contribuintes quanto das entidades imunes nos
En acordos referidos nesta seção, far-se-á mediante solicitação dos interessados, obedecidas as condições
< a serem fixadas pela Administração Municipal através de aviso publicado em óigão oficial ou de
DA circulação local.
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o -
O SEÇÃO XIV
]
a DAS PENALIDADES
EA
ED
- Art. 117 - As infrações à disposição relativa ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer
LA Natureza serão punidas com as seguintés penalidades:
LA | -juros de mora;
, o W - multa;
, HH - atualização monetária;
LA x A
| o IV - suspensão e cancelamento de isenção;
a V - cancelamento de alvará e suspensão de atividades.
Art. 118 - O contribuinte ou responsável que não recolher o Imposto Sobre Serviços
IA de Qualquer Natureza nos prazos fixados nesta Lei e em Decretos de sua regulamentação, tera o vaic:
a pagar acrescido dos juros moratórios de 1% (tm por cento) ao mês, contados a paitir do primeiro dis
do mês subsequente ao da expiração do prazo para recolhimento.
j Art. 119 - Ao Sujeito Passivo que não recolher o Imposto Sobre Serviços de
OD Qualquer Natineza ou o valor da parcela devida no prazo fixado, ou, ainda. que descumprir qualquet
IR obrigação acessória prevista em lei ou regulamento, será aplicada multa automática.
A Art. 120 - A multa a que se refere o artigo anterior seiá calculada. conforme o caso
r tomando-se por base:
A
1-0 valor do Imposto devido;
Ut - o valor da UFIR.
$1º- A multa a que se refere O inciso | do Alt, 120 será aplicada ao Sujeito passivo
responsável pelo não recolhimento e será de 0.3 % (tiês décimos por cento). por dia. do valor corrigido
do tributo;
& 2º - Quando ocorrer ação fiscal, a multa a que se refere o parágrafo anterior sera
de 0,5 % (cinco décimos por cento), por dia, do valor cottigido do tributo.
g 3º - A multa, para a qual se adotará o critério previsto no inciso Il deste artigo. será
aplicada ao Sujeito Passivo que não cumprir qualquer obrigação acessória prevista nesta Lei ou em seu
regulamento e será de 1,0 % (um por cento), por dia, do valor corrigido do tributo.
Art. 121 - Os débitos decorrentes do não recolhimento do Imposto Sobre Serviço!
de Qualquer Natureza, nos prazos legais ou regulamentares, terão seu valor conigido em função de
variação do poder aquisitivo da moeda, de acordo com indices ou coeficientes fixados por norma do
Governo Federal para os débitos fiscais.
Parágrafo único - A atualização monetária será calculada juntamente com os juros
moratórios, no ato do recolhimento do Imposto.
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Prefeitura Municipal de tiapeva
Rua Ulisses Escobar. 30 - PABX (035) 434-1133
Estado de Minas Gerais
Art. 122 - Não havendo disposição legal específica definindo O contránio, todos 0s
beneficiários de isenção do pagamento do imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza são
obrigados, ano a ano, a formalizar a renovação do seu pedido de isenção à autoridade fiscal
competente, no prazo que medeia o lançamento e O vencimento do tributo.
Art. 123 - Estando obrigado a renovar O pedido, o beneficiário do ISSQN que não o
fizer nos prazos legais e regulamentares, terá o benefício suspenso para o ano seguinte.
Parágrafo único - A suspensão do beneficio perdurará enquanto O beneficiário não
renovar o pedido, antes do término do exercício fiscal em que tiver suspensa a isenção.
Art. 124 - A suspensão do benefício por dois exercicios consecutivos ou não,
implicará no cancelamento em definitivo da isenção.
Art. 125 - O funcionário responsável representará ao seu superior sempre que
verificar inobservância, por parte do contribuinte, das formalidades legais exigidas paira a concessão da
isenção ou descumprimento das condições que a motivaram.
TÍTULO HI
- + DASTAXAS
CAPÍTULO |
SEÇÃO
DA INCIDÊNCIA E DOS CONTRIBUINTES
Art. 126 - As Taxas de Serviços Uibanos têm como fato gerador a utilização efetivo
ou potencial, dos serviços públicos municipais, especilicos e divisiveis, efetivamente prestados au
contribuinte ou postos à sua disposição, relativos a:
| - Coleta Domiciliar de lixo;
1 - Taxa de Esgotos Sanitários;
tl - Conservação de Vias e Logradoutos Publicos:
IV - Huminação Pública:
V - Complementação Urbanística:
VI - Serviços Diversos.
Art. 427 - A Taxa de Coleta de Lixo abrange à atividade de recolhimento do lixo
domiciliar das residências e assentamentos ou ocupações não residenciais, em dias e horários
determinados pela Administração Municipal.
8 1º - Não estão contidos nos serviços de coleta domiciliar de lixo as remoções de
residuos e detritos indistriais, galhos de árvores, retiradas de entulhos e lixos, quando realizados em
horário especial por solicitação do interessado.
8 2º - A taxa de Coleta de Lixo será cobrada em função da área do imóvel, conforme
tabela IV, a seguir:
Tabela IV
Aliquotas e Fator de Incidência da Taxa de Coleta de Lixo
Em ÚFIR, por”
Categorias de Contribuintes Fator de Incidência / Área Construída construida
Tr coleta de Lixo Residencial Alê 0 mi ou imóvel não edificado > 15º õí-
de 60 a 100 m2--========="==="=="======-===== > 45
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Rua Ulisses Escobar, 30 - PABX (035) 434-1133
Estado de Minas Gerais
Em UFIR, por
área
construida
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Categorias de Contribuintes Fator de Incidência / Área Construída
mais de 100 m2
W - Coleta de Lixo Não até 60 m2-———————=———
Residencial
so
80
de 60 a 100 m2=-—-—————= ee >
de 100 a 200 m2 -—:
mais de 200 m2 -----
>
Art. 128 - A Taxa de Esgotos Sanitários, é devido pela efetiva utilização ou a simples
colocação à disposição do contribuinte, ainda que não haja a ligação da rede de esgoto municipal, nas
vias e logradouros públicos e particulares, sendo contribuinte desta taxa. O proprietário, o tilular de
domínio útil ou o possuidor a qualquer titulo, de imóvei servido ou beneficiado pela referida rede.
81º - A Taxa de Esgotos Sanitários será lançada e cobrada, mensalmente, de janeiro
a dezembro, a partir de 1º de Janeiro de 1.998.-
8 2º - Para os fins previstos no parágrafo 1º deste artigo, O Chefe do Poder Executivo
Municipal fica desde já autorizado a firmar com a COPASA MG. - Companhia de Saneamento do
Estado de Minas Gerais, concessionária dos serviços públicos de águas do Municipio, O competente
convênio que fixará a remuneração devida à estatal.
$ 3º - Quando cobrada diretamente pela Administração. a Taxa de Esgotos Siiulários
terá vencimento anual e será lançada juntamente com o imposto Predial e Territorial Libano
Tabela V
Aliquotas e Fator de Incidência da Taxa de Esgotos Sanitários
CATEGORIAS DE CONTRIBUINTES FATOR DE INCIDÊNCIA/ÁREA CONSTRUÍDA
1- Residencial Cobrança mensal por im” de consumo 0.50 "
- Até 10 m” ou imóvel em construção
de iiazom o "480 07
” o -“de2/a30m o o "3.50
“de 30a50m' o o 5.00
“de 50 a 100m” 10.00
E “ue 100a200m'. Tr À RU
= mais de 200 m' o 20.00 *
2- Não Residencial TAIE O mou imóvel em consirução 1.50 — ”
. o Tae iiadom o , 4.00 -
E ” =637A30 MU O OT TT 500
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Rua Ulisses Escobar, 30 - PABX (035) 434-1133
estado de Minas Gerais
TABELA VI
Especificação |Quantidade em UFIR
Serviiços Funerários
4.1 - inumação em:
4.1.1 - sepultura rasa 37,00
41.2 - CAMEITO...........ci ss ceeceeceeeseeeerenseereceennaces 42,00
4.1.3 - mausoléu... eereeereeeeceeseneeeeaeare 55,00
4.2 - prorrogação, pôr período de 5 anos:
4.2.1 - em sepultura rasa.... 10,00
4.2.2 - em carneiro 15,00
4.3 - perpetuidade
4.3.1 - em sepuilltira gsa.......ceseseseeeeseeeeeseeeeeeso 100,00
4.3.2 - em carmeiro..............ceeeeereeereeseeeneneneneneeeereo 120,00
4.3.3 - em jazigo, pôr m2......esssseteeees 30,00
4.4 - exumação, pôr unidade... 15,00
4.5 - diversos:
4.5.1 - entrada ou retirada de ossada............ 10,00
4.5.2 - permissão para qualquer construção........... 25,00
Serviços de ligação de esgotos:
4.2 - Ligação em tubo cerâmico ......... se 80,00
4.3 - Ligação em lubo PVC............esseessseeseeees 85,00
Art. 129 - A taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos é devida em razão
da prestação de serviços de conservação de ruas, praças, jardins. vias e logradouros públicos em geral.
visando a manutenção e melhoria das condições de utilização desses locais. compreendendo: raspagem
do leito carroçável com uso de ferramentas e máquinas; conservação e reparação do calçamento ou do
asfalto através de operações de tapa-buracos, recondicionamento de meio-fio; reforma de mata-burros:
manulenção de acostamentos,; sinalização ou similares, desobstrução; aterros e serviços couelatos:
sustentação e fixação de encostas laterais; remoção de barreiras; fixação. poda e tratamento de
árvores, plantas ornamentais e serviços correlatos, manutenção de lagos e fontes.
Gg 2º - A taxa de Conseivação de Vias e Logradontos Publicos setá -cotrenta em
função do tipo de assentamento, residencial e não residenciabe da mea do imóvel, conforme Trbela 4
a seguir:
Tabela Vi
Aliquotas e Fator de incidência na Taxa de conservação de Vias e Logradouros
“Y Em ÚFIR pot
área construitia
““ Categorias de Imóveis Fator de Incidência
= imóvel Residencial “até GO n12 ou imóvel não edificadas 1 45
DD) 92)
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Estado de Minas Gerais
Categorias de linóveis Fator de Incidência Em UFIR por
área construída
mais de 100 m2 ----=-----—-. tmmeenenecareeeem 60 !
ll - Não Residencial Alé 60 MZ -moememeneenennoaeacenmnsamaneneneno z 487
de 60 a 100 m2----================. =... === > 60 Vá
de 100 a 200 m2 -=====-—===—===-—=----———=—— > Bo
mais de 200 m2 —---—--—-——--—--— —> 100
Art. 130 - A Taxa de Iluminação Pública é devida em razão dos serviços de
iluminação pública nas vias e logradouros públicos, compreende os custos de sta manutenção e pode
ser cobrada mensalmente, através de concessionária, no caso de imóvel construído, ou anualmente,
junto com o IPTU.
& Único - A taxa de Iluminação Pública quando cobrada junto com o IPTU incidirá
sobre a área do imóvel, conforme Tabele VI, a seguir:
Tabela VII
Aliquotas e Fator de Incidência da “Taxa de Huminação Pública
Categorias de Imóveis Fator de Incidência Em UFIR, por.
i= imóvel Construído “até 60 m2-.
de 60 a 100 m2--=-==-=-==-=.=........ nono > 35- A
mais de 100 m2 =-==========-====-============= > 60
ilTimovei Não Construído até 3602. nn > 35
de 360 a 720 m2 ---==========================— > 60
mais de 700 m2. por cada 360 m2 ou
fiação --—==============="men=oneomooooaenooaconeoo > . 90
Art. 131 - A Taxa de Complementação Urbanistica é devida em razão da prestação
de serviços pela Administração, quando exigidos para fixação da corneta postura urbanística do imóvel
particular, nos casos em que Os seus proprietários. tilulares de dominio ou possuidores deixarem
executar, voluntariamente, a capina do lote, a colocação de mutos ou vedação frontal e passeio, bem
como a remoção de dejetos especiais, conforme exigidos na legislação e tributados de acordo com a
Tabela IX, a saber:
Tabela VHI
Taxa de Complementação Ur banistica
TIPOS DE SERVIÇOS EM UFIR
T= implantação de Muro, por metro linear (H=1.80) | ” o "55
i= impianiação de passeio, por m2 — TOTO TT 45
WI Capina de loie, por cada 300 m2 ou iração — E 25.
iVT Remoção de entulhos, por cada 5 m3 ou tração a ” E
â nde port beça TD DV TT|T TO 20"
V= Remoção de cadáver de animais de grande poste.
tr ircpetiétra lvá basebltpitaa com HUaapre pres
Rua Ulisses Escobar, 30 - PABX (035) A3-1133
Estado de Minas Gerais
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Art. 132 - São contribuintes da taxa de serviços urbanos 0s proprietários, titulares do
dominio útil ou os possuidores, a qualquer título, de imóveis localizados no território do Município que
efetivamente se utilizam ou tenham à sua disposição quaisquer dos serviços públicos a que se refere
este artigo, isolada ou cumulativamente.
Art. 133 - Aplica-se à Taxa de Serviços Urbanos a regra de solidariedade prevista no
S 4º do art. 9º deste Código.
. SEÇÃO!
DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS
Art. 134 - A base de cálculo da Taxa de Serviços Urbanos é o custo dos serviços
utilizados pelo contribuinte ou colocado à sua disposição, conforme dimensionados para cada caso.
Art. 135 - Fica o Prefeito expressamente autorizado a celebrar convênio com
concessionárias que prestem serviços públicos ao Município, visando transferir-lhes na forma da Lei o
encargo de arrecadar as taxas devidas.pelos contribuintes.
SEÇÃO II
DO LANÇAMENTO
Art. 136 - A Taxa de Serviços Urbanos será devida anualmente e tançada em nome
do contribuinte. com base nos dados do Cadastro Técnico Imobiliário Fiscal, podendo o seu lançamento
coincidir com o IPTU, ou mensalmente em caso em que O município delegar essa cobrança ao
concessionário de serviços públicos legais.
SEÇÃO IV
DA ARRECADAÇÃO
Art. 437 - As Taxas de Serviços Urbanos seião pagas de uma só vez ou
parceladamente, a critério da Fazenda Pública Municipal.
Art. 138 - A arrecadação da Taxa de Serviços Uibanos será feita diretamente pela
Fazenda Pública Municipal quando se tratar de imóvel não edificado.
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Estado de Minas Gerais
CAPÍTULO Il
DA TAXA DE LICENÇA
SEÇÃO |
DA INCIDÊNCIA E DOS CONTRIBUINTES
. Art. 139 - A Taxa de Licença tem como fato gerador o exercicio regular do poder de
polícia do municipio, mediante a atividade da Administração Municipal que, limitando ou disciplinando o
direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse
público concemente à segurança, à higiene, ao meio ambiente, à saúde, à ordem, aos costumes, à
localização de estabelecimentos comerciais, industriais e prestação de serviços, ao exercício de
atividades dependentes de autorização, permissão ou concessão do Poder Público Municipal, à
disciplina das construções e do desenvolvimento urbanístico, à estética da cidade, à tranqiiilidade
pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais e coletivos dos cidadãos.
Parágrafo único - No exercicio da ação reguladora a que se refere este aitigo, as
autoridades municipais, visando conciliar a atividade pretendida com O planejamento urbanístico e O
desenvolvimento sócio-econômico do município, levarão em conta, entre outros fatores, os seguintes:
a) o ramo, o porte e a organização da atividade a ser exercida;
b) a localização do estabelecimento, se for O caso;
c) as repercussões da prática do ato de abstenção do fato para com a comunidade e
o meio ambiente.
Art. 140 - Sujeitam-se à prévia licença cia Administração Pública Municipal 05
seguintes fatos geradores da Taxa, quando praticados por qualquer pessoa física ou jurídica no território
municipal, de forma permanente, intermitente ou temporária, em estabelecimentos fixos ou não :
| - O exercício de quaisquer atividades comerciais, industriais, de produção ou
prestação de serviços - a Taxa de Licença para Localização e Funcionamento;
W - O exercício de comércio eventual ou ambulante - Taxa de Licença para «4
Comércio Eventual ou Ambulante;
Ill - A execução de obras particulares - Taxa de Licença para Execução de Obras;
IV - A promoção de loteamentos. desmembramentos ou remembramentos - faxa de
Licença para Execução de Obras,
V- A promoção de publicidade mediante a utilização de :
a) painéis, cartazes ou anúncios - Taxa de Licença de Publicidade.
b) de pessoas, veículos, animais. auto-faltantes ou qualquer outro aparelho sonoro ou
projeção fotográfica - Taxa de Licença para Publicidade.
VI - Abate de gado e (ce animais de pequeno porte, fora do matadouro municipal -
Taxa de Licença com Sujeição à Fiscalização Sanitária;
VII - A ocupação de áreas em vias e logradouros - Taxa de Licença pata Ocupação
de Áreas, Vias e Logradouros;
vil - O exercício de atividades sujeitas ao controle sanitário - Taxa de Licença com
Sujeição à Fiscalização Sanitária,
IX - O exercício de atividades sujeitas ao controle ambiental - Taxa de Licença com
Sujeição à Fiscalização Ambiental.
Art. 141 - Nenhuma pessoa física ou jutídica que opere no ramo de produção
industrialização. comercialização ou prestação de serviços podeiá iniciar suas atividades no municipio
sem a obtenção da licença para localização e/ou funcionamento do estabelecimento
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3593909)
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estado de Minas Gerais
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8 1º - A licença de que trata O artigo, quando se tratar de atividade permanente em
estabelecimento fixo ou não, é validade para o exercício em que for concedida e deverá ser renovada
anualmente, na forma do regulamento.
8 2º - Quaisquer alterações ou modificações nas caracteristicas da atividade ou do
estabelecimento licenciado somente podem ser efetuadas após concessão de nova licença.
& 3º - Haverá incidência da taxa, independentemente de ser ou não concedida a
licença, caso esteja ocorrendo 0 funcionamento efetivo do estabelecimento.
Art. 142 - Após o recnlhimento da Taxa de Licença para Localização e
Funcionamento da atividade, será concedido ao contribuinte o Alvará de Licença que conterá os
seguintes elementos característicos :
| - nome da pessoa fisica ou jurídica a que for concedido;
1 - local do estabelecimento ou do funcionamento da atividade,
W!l - ramo de atividade e/ou atividade principal;
IV - restrições;
V - exercício a que se refere;
VI - número de inscrição no órgão fazendário municipal;
VH - horário de funcionamento,
VIII - validade da licença;
IX - tipo da licença concedida.
Art. 143 - Sujeita-se também à prévia licença da Administração Pública Municipal O
exercício do comércio eventual ou ambulante.
8 1º - Comércio eventual é o que é exercido em determinadas épocas do ano,
especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, em locais autorizados pela Prefeitura.
g 2º - Considera-se também como comércio eventual 0 que é exercido em
instalações removíveis, colocadas nas vias ou logradouros públicos, como trayliers, barracas, mesas,
tabuleiros e semelhantes.
g 3º - Comércio ambulante é o exercício individualmente, sem estabelecimento,
instalação ou localização fixos, independentemente de sua eventualidade. .
Art. 144 - Serão definidas em Lei Especifica as atividades que podem ser exercidas,
em instalações removíveis, nas vias e logradouros publicos, bem como as condições e os locais eim que
as mesmas serão permitidas.
Art. 145 - A Taxa de Licença para o exercício do comércio eventual ou ambulante
será exigida por ano, mês ou dia, e será cobrada antecipadamente de acordo com este Código e na
conformidade do respectivo regulamento.
Art. 146 - O pagamento da taxa de licença para o exercicio de comércio eventual,
nas vias e logradouros públicos, não dispensa a cobrança da Taxa de Utilização de Vias e Logradouros
Públicos, exceto nos casos previstos nesta lei.
Art. 447 - O Alvará de Licença do ambulante é pessoal, intransferível e deveirá sei
renovado anualmente.
Parágrafo único - Quando se tratar de pessoa jurídica, esta deverá registiar seus
vendedores ambulantes e deverão ser expedidas tantas licenças quantos forem tais vendedores os
quais ficarão sujeitos ao disposto neste Código.
Art. 148 - Qualquer pessoa que for encontrada exercendo comércio ambulante sem
possuir Alvará de Licença terá a mercadoria apreendida na forma em que a lei e o regulamento
dispuserem.
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Rua Ulisses Escobar. 30 - PABX (035) d34-1133
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Art. 149 - É obrigatório o registro, na repartição competente, dos comerciantes
eventuais e ambulantes, pela forma que dispuser o regulamento.
Art. 150 - São sujeitas à prévia licença na Prefeitura Municipal e ao pagamento da
Taxa de Execução de Obras, a construção, reconstrução, reforma, reparo, acréscimo, demolição de
edifícios, casas, barracões e muros, assim como estão sujeitos ao mesmo regime a execução de
loteamentos, desmembramentos e remembramentos.
8 1º - A licença será concedida através de Alvará mediante prévio exame e
aprovação das plantas ou projetos das obras pelo órgão competente da Prefeitura Municipal, na forma
da legislação urbanística aplicável.
8 2º - A licença terá período de validade fixado de acordo com a natureza, extensão
e complexidade da obra e será cancelada se a sua execução não for iniciada dentro do prazo
estabelecido no Alvará.
$ 3º - Se insuficiente para a execução do projeto, o prazo concedido no Alvará
poderá ser prorrogado, a requerimento do contribuinte.
Art. 151 - A Taxa de Licença para ocupação de áreas em terrenos, vias ou
logradouros públicos da forma como estabelecer norma específica, tem como fato gerador a utilização
de espaços nos mesmos, mediante instalações provisórias de barracas, mesas, tabuleiros, quiosques,
aparelhos ou qualquer outro móvel, com a finalidade comercial ou de prestação de serviços.
Parágrafo único - A utilização de terreno público será sempre precária e somente
será concedida, permitida ou autorizada quando não contrariar O interesse público, mediante Alvarà.
Art. 152 - A Taxa de Licença para Publicidade será devida pela atividade municipal
de vigilância. controle e fiscalização a que se submete qualquer pessoa que pretenda ulilizar, explorar,
por qualquer meio, publicidade em geral, seja em vias e logradouros públicos.
8 1º - A licença para publicidade será concedida mediante Alvará, na forma do
regulamento, pelo prazo ano, mês ou dia.
8 2º - Não se considera publicidade, expressões de indicação tais como: tabuletas
indicativas de sitios, granjas, fazendas, hospitais, ambulatórios. prontos-socorros: nos locais de
construção, as placas indicativas dos nomes dos engenheiros, firmas e arquitetos responsáveis pelo
projeto ou pela execução de obras públicas ou particulares.
Art. 153 - A taxa de Fiscalização Sanitária será devida pelos estabelecimentos
prestadores de serviços comerciais, industriais, em razão dos serviços de vigilância quanto à saúde das
pessoas, quando prestados pela Administração Pública Municipal através de seus servidores, em razão
de oficio ou por solicitação dos interessados.
8 1º - Os serviços de que trata este artigo serão prestados segundo as condições e
formas previstos em norma especifica e regulamento e terão como base de cálculo para recolhimento
da taxa as áreas dos estabelecimentos inspecionados e do seu padrão sanitário.
8 2º - A cobrança da taxa de que trata o artigo se fará no ato da concessão da licença
de localização e funcionamento e deverá ser anualmente renovada na forma regulamentar.
Art. 154 - O abate de animal destinado ao consumo público. quando não for feito no
Matadouro Municipal, só será permitido mediante licença da Prefeitura Municipal, precedida da inspeção
sanitária feita nas condições previstas nas normas municipais.
SEÇÃO Il
DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA
Art. 155 - A base de cálculo da taxa é o custo da atividade fiscalizadora. realizada
pelo Município, no exercicio regular do poder de polícia, para cada licença requerida, mediante
aplicação de aliquotas percentuais da Tabela X, a seguir:
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Rua Ulisses Escobar, 30 - PABX (035) 434-1133
Estado de Minas Gerais
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Tabela X
Taxas de Licença
TAXA DE LICENÇA
Obras Particulares (por m2 de área construida)
1 - Construção ou reforma até 60 m2-...
2 - Idem de 61 a 100 ma
3 - Mais de 100 mz...
4 - Demolições
Il - Execução de Parcelamento (por m2 de área parc
1 - Loteamentos
elada)
2 - Desmembramentos e Remembramentos
TA 3 - Arruamentos-........ cecqecnencocaaano non
o m- Localização e Funcionamento
5 1 - Estabelecimentos industriais .........
Mm 2 - Estabelecimentos comerciais e de serviço:
O + Quitanda cereais gt >
, = Salão de beleza, marcenaria, taxi, bares... >
> 7 Escritórios de Despachantes, Lojas, padarias, supermercados....>
e - Açougues, lanchonetes, farmácias...
o - Depósitos de materiais de construção, ne
o - Agriopecuárias., hotel, transportadoras, consultórios, funilaria e
e Dress erra no an
S - Postos de Gasolina e Restaurantes...
“> |3-Granjas, aviários e similares
— |IV-Fiscalização Sanitária (por m2 de área construida)
n - Estabelecimentos até 60 m2-......
O po re TiemoS de bi a 100m2..........
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= 5 | VI - Publicidade
> |1- Cartazes, letreiros, quadros, painéis, placas e anúncios não
- — | luminosos
— | a) - Volante
- m|b)- Fixos ou afixados
|) - Pintados em paredes, muros, veiculos, etc.
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Prefeitura Municipal de Hapeva
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Estado de Minas Gerais
TAXA DE LICENÇA
EM UFIR
2 - Luminosos em geral, fixos e afixados 200 2.000
3 - Publicidade ou Propaganda
a) volante, falada ou musicada 500
b) Alto-falante ou amplificador fixo 500
Vil - Ocupação de Vias e Logradouros i Mês Ano
1 - Bancas, inclusive de jornais e revistas, mesas quiosques, | 100.
tabuleiros, aparelhos e máquinas
2 - Circos, parques e afins o ioo | 1.000
3 - Caminhões oo | 500 -
VIll - Comércio Ambulante ou Eventual i Mês | Ano |
- Comércio ou prestação de serviços, com ou sem a utilização de 5 120
veiculos, aparelhos ou máquinas
IX- Horário Especial =
a) Das 22:00 às 6:00 horas 10 200
b) De 8:00 às 12:00, em dias santos e feriados
150
f FejeHUrA va RRICIPUS GC mupera
Rua Ulisses Escobar, 30 - PABX (035) 434-1133
Estado de Minas Gerais
39)5995)
199)
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SEÇÃO Ill
DO LANÇAMENTO
Art. 156 - A taxa de licença será lançada com base nos dados fomecidos pelo
contribuinte existente no cadastro de Contribuintes, complementados se necessário, por outros
constatados no local.
g1º- A taxa será lançada em relação a cada licença requerida ou constatação de
funcionamento de atividade a ela sujeita.
2º. O contribuinte ou sujeito passivo é obrigado a comunicar à repaitição
fazendária o Município, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, para fins de atualização cadastral, quaisquer
ocorrências relativas ao seu estabelecimento que importem em alteração da razão social ou do ramo de
atividade, ou alterações físicas do estabelecimento.
SEÇÃO IV
DA ARRECADAÇÃO
Art. 157 - O recolhimento da taxa de licença será feito por meio de guias,
conhecimento ou autenticação mecânica, antes da concessão da licença requerida ou por época de sua
renovação.
8 1º - Quando se tratar de licença par ao exercício permanente de atividades
comerciais, industriais, produção ou prestação de serviços, O valor a ser pago será propoicional ao
periodo de sua validade.
Art. 158 - A cassação, restrição ou qualquer outras modificações nos termos. prazos,
locais ou quaisquer outros elementos da licença não exoneram o conuibuinte do pagamento da taxa
respectiva, nem dão direito à restituição do que já houver sido pago.
SEÇÃO V
DA ISENÇÃO
Art. 159 - Ficam isentos do pagamento da taxa de licença os seguintes atos e
atividades:
| - a execução de obras em imóveis de propriedade da União, Estados, Distritos
Federal e Municipios, quando executados diretamente por seus órgãos;
W- a publicidade de caráter patriótico, a concernente a interesses públicos relativos à
saúde, educação, segurança, ecologia e outros e a referente às campanhas eleitorais, obseivada a
tegistação eleitoral em vigor e a legislação municipal.
HI - e execução de obra paiticular, exclusivamente residencial, de até 60 M , com
base em projeto fornecido pelo órgão competente da Prefeilura Municipal;
VI - a ocupação de área em via e logradouros públicos por:
a-) feira de livros, exposições. concertos, retratos. palestras, conferencias e demais
atividades de caráter notadamente cultural ou cientifico;
h-) exposições, palestras, conferências, pregações e demais atividades de cunho
notoriamente religioso;
c-) candidatos e representantes de paitidos políticos. entidades sindicais dos
trabalhadores, instituições de educação e assistência social, observada pata os primeiros a legislação
eleitoral em vigor e os locais estabelecidos para esse fim:
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Rua Ulisses Escobar, 30 - PABX (035) 4341 133
Estado de Minas Gerais
d-) comércio e serviços não estabelecidos (ambulantes) que ocupem até3m.
V- as atividades desenvolvidas por:
a-) vendedores ambulantes de jornais e revistas;
b-) engraxates ambulantes,
c-) vendedores de artigos da indústria doméstica e de arte popular e de sua própria
fabricação, sem auxílio de empregados;
d-) cegos e mutilados, quando exercidos em escala infima.
e-) a atividade de pequeno significado econômico que ocupem até 3 m? (três metros
quadrados), segundo a norma a ser expedida pelo executivo.
CAPÍTULO IH
DA TAXA DE EXPEDIENTE
SEÇÃO!
DA INCIDÊNCIA E DOS CONTRIBUINTES
Art. 160 - A taxa de expediente tem como fator gerador a utilização dos serviços
administrativos relativos à solicitação de documentos, registrados e outros atos de interesse do
contribuinte.
Art. 161 - Os contribuintes da taxa de expediente são as pessoas que utilizarem os
serviços administrativos referidos pelo artigo anterior.
Parágrafo único - O servidor municipal qualquer que seja o seu cargo, função ou
vínculo empregatício, que prestar O serviço, realizar atividade ou formalizar o ato pressuposto do fato
gerador da taxa, sem O recolhimento do seu respectivo valor pelo sujeito passivo. respondera
solidariamente com o contribuinte pela taxa não recolhida, bem como pelas penalidades cabíveis.
SEÇÃO Il
DO CÁLCULO DA TAXA E DAS ALÍQUOTAS
Art. 162 - A taxa de expediente será calculada pela aplicação, sobre a unidade
fiscal, das alíquotas percentuais relacionadas na Tabela XI, a seguir:
Tabela XI
Taxas de Expediente
Categorias de Serviços de Expediente Aliquotas (em UFIR)
15) Licença concedida ou transferida -----.--.es.sessooaeaooooaeeoaemo >
2-) Atestado, por lauda de até 33 linhas--------=="= ===
3-) Aprovação em arruamento, por lauda
4-) Certidões ---=--=-......escascaneooecooeasaooacoacaneeaaoo
5-) Concessões, privilégio ou permissão ----------
6-) Guias de um modo em geral
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A Rua Ulisses Escobar. 30 - PABX (035) 434-1133
A Estado de Minas Gerais
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a Categorias de Serviços de Expediente Aliquotas (em UFIR)
o 7-) Contratos celebrados com municipio --=--=============-==--—— 1,0% (um por cento) sobre O
e valor da nota
a 8-) Requerimentos, petições, memoriais e afins ---—-—=-———-—————- > 20
«O 9-) Registro----—="=...........eoso o oonecaomecoseaecammeneomecenaecaaeeaoo > 10
Ra 10-) averbação e Cadastro---==........... ese ooeosooomeecemcemaoaaeo > 10
SEÇAO II
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á DA ARRECADAÇÃO
s—
A
Ra Art. 163 - O recolhimento da taxa de expediente será feito por meio de guia de
+ arrecadação, reconhecimento ou autenticação mecânica, antes de protocolado, lavrado o alo ou
o registrado o contrato, conforme o caso.
e Art. 164 - O serviço de protocolo da Prefeitura não poderá aceitar qualquer
A documento sem o comprovante do pagamento da taxa respectiva, sob pena de responsabilidade
. funcional do servidor encarregado.
o 8 1º - Ocorrendo a hipótese de não pagamento da taxa e aceitação do requerimento
— pelo protocolo, O servidor responsável responderá pelo pagamento da taxa, cabendo-lhe o direito
A regressivo de reaver a quantia desembolsada junto ao contribuinte.
Lo 8 2º - Ressalvam-se do disposto neste artigo os casos de isenção previstos na seção
/ seguinte.
A
[a g 3º - O indeferimento do requerimento, a formulação de novas exigências ou
| O desistências do peticionário não dão origem à restituição da taxa.
| = $4º- O disposto no parágrafo anterior aplica-se ans instrumentos e termos firmados
A entre o particular e a administração pública municipal, tais como contratos e outoiga de permissão
x autorização e concessão.
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NA SEÇÃO IV
DAS ISENÇÕES
[im
Art. 165 - Ficam isentos do pagamento da taxa de expediente:
alureza e finalidade, apresentados pelos
|- os pedidos e requerimentos de qualquer n
ral e Municípios, desde que atendam às
órgãos da administração direta da União, Estados, Distritos Fede
seguintes condições:
a-) sejam — apresentados em papel timbrado e assinados pelas autoridades
competentes;
suntos de interesse público ou a matéria oficial. não podendo
b-) refiram-se a as
lar ainda que atendidos os requisitos da alinea "a” deste aitigo.
versar sobre assuntos de ordem particu
4 - os contratos e convênios de
órgãos a que se refere O inciso | deste artigo, observa
ertidões relativos ao serviço militar, serviços eleitorais ou
dos municipios. quando em conílito;
ativos aos servidores municipais. ativos ou
qualquer natureza e finalidade. lavrados com os
das as condições nele estabelecidos;
til - os requerimentos e c
para instruirem processos relativos a direitos
IV - os requerimentos e certidões rel
inativos, sobre assuntos de natureza funcional.
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CAPÍTULO IV
DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS
SEÇÃO |
DA INCIDÊNCIA E DOS CONTRIBUINTES
Art. 166 - A taxa de serviços diversos é devida pela execução por parte dos órgãos
próprios da Administração Pública Municipal dos seguintes serviços:
t - depósito e liberação de bens, animais e mercadorias apreendidos - Taxa de
Serviços Diversos relativa a Bens e Animais apreendidos,
Il - alinhamento e nivelamento relativo a lotes e terras particulares - Taxa de
Alinhamento e Nivelamento;
tl - numeração de imóveis - Taxa de Numeração de Imóveis
IV - de cemitérios - Taxa de Perpetuidade;
V - análise de projetos com (impacto ambiental) potencial poluidor - Taxa de Análise
de projetos com Impacto Ambiental |
Art. 167 - A taxa de serviços diversos relativa ao depósito e liberação de bens.
animais e mercadorias apreendidos pela Administração F'ública Municipal, em razão de desobediênci::
legal por paite do infrator, é devida pelo proprietário, possuidor a qualquer outra pessoa física ou jurídica
que requeira, promova ou tenha interessa nos bens, animais e mercadorias, devendo ser pags
relativamente a cada unidade apreendida e liberada.
Parágrafo único - Quando se tratar de cães. gatos ou outro animal doméstico a tax:
de que trata este artigo será devida cumulativamente com a taxa de inspeção vetetinária e vacinação.
quando ocorrerem tais serviços por interesse público.
Art. 168 - A matricula e vacinação de cães e gatos. bem como de outros animais
domésticos serão feitas no órgão competente pelo proprietário ou interessado, mediante recolhimento
das respectivas taxas. -
Art. 169 - A taxa de alinhamento e nivelamento de lotes e terrenos particulares será
devida por serviços técnicos prestados pela Administração Municipal relativamente aos levantamentos
topográficos que tiver que praticar para esse fim na zona urbana ou fora dela.
Parágrafo único - A taxa de que trata o artigo será devida pelo proprietário. titular do
dominio útil ou possuidor a qualquer título do imóvel a ser alinhado ou nivelado e terá como base de
cálculo a testada do mesmo.
Art. 170 - A taxa de numeração de imóveis é devida pelos serviços adminisltativos
de fornecimento da numeração de imóveis edificados localizados no perimetro urbano.
Art. 171 - A taxa de análise de projetos é devida pelos serviços técnicos de análise
de projetos relativos a atividade potencialmente poluidoras, ou a recuperação de áreas degradadas.
sendo lançada à época ou à ocasião de ampliação ou alteração da tecnologia empregada pela
atividade, ou ainda por época da apresentação de projeto de recuperação ambiental.
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Rua Ulisses Escobar. 30 - PABN (035) 43d4-1133
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Parágrafo único - O disposto no Inciso | deste artigo, observadas as ressalvas
constantes de suas alíneas respectivas, aplica-se aos pedidos e requerimentos apresentados pelos
órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário.
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SEÇÃO
DO CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS
Art. 172 - A taxa de Serviços Diversos será calculada mediante a aplicação, sobre a
Unidade Fiscal, das aliquotas percentuais relacionadas na Tabela XI, a seguir.
Tabela XI
Taxas de Expediente
Categorias de Serviços Diversos Aliquoias (em UFIR)
1-) Armazêm(exclusive alimentação de animais) —
a-) Veículos por unidadeídia --------...........eeneaecoaecoaoecoseosamoaa=o > 20
b-) Animal cavalar, muar ou bovino, por cabeça/dia --------------——-- > 20
c-) Caprinos, ovinos, suínos ou caninos, idem -----==----=-=======----—- > 10
d-) Mercadorias de qualquer espécie; por quito/dia----.-----=-=----———- > 0.5
2-) Alinhamentos e Nivelamentos
a-) Alinhamento por metro linear---=-==--========«= = .oooeooooococeaaaamemoo > 0,5
b-) Nivelamento, por metro linear ----===========«e=esecooseesoas=aeoooo > 0.5
SEÇÃO 1
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Art. 173 - À taxa de Seiviços Diversos será Innçada em relação a cada serviço
requerido ou executado pelos servidores da Administiação Pública Municipal, em vazão de ofício
Art. 174 - O pagamento da taxa de que trata este Capitulo será feito através de guia.
reconhecimento e mediante autenticação mecânica do vigão arrecadador. no ato de solicitação do
serviço ou da sua execução.
SEÇÃO IV
DA ISENÇÃO
Art. 475 - Ficam isentos do pagamento da taxa de Serviços Diversos. quando
relativa a serviços em imóveis de suas propriedades, os entes públicos e entidades relacionadas nos
incisos 1, Il e ll do artigo 166 deste Código.
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TÍTULO IV
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
CAPÍTULO ÚNICO
SEÇÃO |
DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
Art. 176 - A contribuição de Melhoria tem como fato gerador a realização, em área
cuja influência atinja os imóveis de propriedade particular ou de empresas ou órgão públicos não
protegidos por imunidade tributária, das seguintes obras públicas, executadas pelos órgãos da
administração direta ou indireta do Municipio, mesmo em regime de adininistração ou de empreitada:
| - abertura, alargamento;
H - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e
viadutos;
1 - construção ou ampliação de sistema de trânsito rápido, inclusive todas as obras e
edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
Iv - serviços e” obras de abastecimento de água potável, esgotos sanitários,
instalações de redes elétricas, telefônicas, de transpoite e comunicações em geral e de suprimento de
gás, bein como instalações funiculares, ascensoras e de comodidade pública,
V - proteção contra secas, inundações, erosão. ressacas e obras de saneamento e
dienagem em geral, diques, calhas, desobstrução de barras, poítos e canais, retificação e regularização
de cursos de irrigação;
VI - construção de estradas de terro e construção, pavimentação e melhoramento de
estradas de rodagem;
VI - construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos:
VIII - aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropri ão em
desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.
SEÇÃO II
DOS CONTRIBUINTES
Art. 177 - A conhibuição de melhoria será cobrada dos proprietários de imoveis de
domínio privado, situados nas áreas direta e indiretamente beneficiadas pela obra.
$ 1º - Responde pelo pagamento da contribuição de melhoria o proprietário do
imóvel, ao tempo do seu lançamento, e esta responsabilidade se transmite aos adquirentes e
sucessores, a qualquer título.
8 2º - No caso de enfiteuse ou aforamento, responde pela contribuição de melhoria o
enfiteuta ou foreiro.
8 3º - É nula, nos termos do Decreto Lei nº 195. de 4 de fevereiro de 1967. a cláusula
do contrato de locação que atribua ao locatário o pagamento. no todo ou em parte, da contribuição de
melhoria lançada sobre o imóvel.
8 4º - Os bens indivisos serão considerados como pertencentes a um só proprietário
e aquele que for lançado terá direito de exigir dos condôminos as parcelas que lhes couberem
SEÇÃO I
DO CÁLCULO
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15)
Prefeitura Viunicipal de tiapeva
Rua Ulisses Escobar, 30 - PABX (035) 434-1133
estado de Minas Gerais
Art. 178 - O cálculo da contribuição de melhoria tem como limite:
| - total - a despesa realizada;
W - Individual - o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel
beneficiado;
81º - Na verificação do custo da obra serão computadas as despesas de estudos,
projetos, fiscalização, desapropriações, administração, execução e financiamento, inclusive, prêmios de
reembolso e outros de praxe em financiamento ou empréstimos.
$ 2º - Serão incluídos nos orçamentos de custo da obra todos os investimentos
necessários para que os benefícios dela sejam integralmente alcançados pelos imóveis situados nas
respectivas zonas de influência.
Art. 179 - O cálculo da contribuição de melhoria será procedido da seguinte forina:
|- O governo Municipal:
a-) decidirá sobre.a obra ou sistema de obra a ser ressarcido mediante a cobrança da
contribuição de melhoria, lançando a sua localização em planta própria;
b-) elaborará ou encomendará o memorial descritivo da obra e o oiçamento
detalhado de seu custo, observado o disposto nos 8 8 1º e 2º do art. 180;
c-) decidirá que parcela, expressa em percentagem do custo da obia. será
recuperada através da contribuição de melhoria.
H - Fisco
a-) delimitará, na planta a que se refere a alinea “a” do inciso |. uma área
suficientemente ampla em redor da obra objeto da cobrança, de modo a relacionar todos os imóveis
que, direta ou indiretamente, poderão vir a ser beneficiados por ela:
b-) relacionará em lista própria todos 05 imóveis que se encontrarem dentro da área
delimitada na forma da alinea “a” deste inciso, atribuindo-lhe um número de ordem:
c-) indicará o atual valor venal de cada um dos terrenos constantes da relação a que
se refere a alinea “b”, constante do cadastro imobiliário fiscal; -
d-) estimará o novo valor do terreno, para efeitos fiscais. após a execução da obra,
considerando a influência desta nos cálculos, deverá ser mantida, no que se refere ao valor estimado, a
mesma correlação existente, nesse momento, entre o valor do terreno para efeitos fiscais e do mercado:
e-) lançará, na relação a que se refere a alinea “b" deste inciso. em duas colunas
separadas na linha correspondente à identificação de cada imóvel, os valores obtidos na forma da
alinea “c” e estimada na forma da alinea “d”.
f-) lançara, na relação a que se refere a alinea “b”, em outra coluna e na lista
correspondente à identificação de cada imóvel, a valorização presumida em decorrência da execução
da obra pública, assim entendida a diferença, para cada imóvel, ente o valor estimado na forma da
alinea “d” e o fixado na forma da alinea “c”;
g-) somará as quantias correspondentes a todas as valorizações presumicas, na
forma da alinea “FP”;
h-) calcutará o indice de benefício, dividindo o somatório das valorizações (alinea “g”)
pela parcela do custo da obra a ser recuperada;
i-) calculará o valor individual da contribuição de melhoria (valor a ser paqn pelo
contribuinte), através da multiplicação do indice de benefício (alinea "h”) pela valorização individual de
cada imóvel (alinea “f").
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3.)
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8 1º- A parcela do custo da obra a ser cobrada como contribuição de melhoria será
fixada, tendo em vista a natureza da obra, Os benefícios para os usuários, as atividades econômicas
predominantes e o nivel de desenvolvimento da região.
8 2º - Para a fiel observância do limite individual da contribuição de melhoria, como
definido no inciso Il do art. 180, a parcela do custo da obra a ser recuperada mediante a cobrança da
contribuição de melhoria não poderá ser superior a soma das Valorizações, obtida na forma do inciso 1,
alinea “g” deste artigo.
SEÇÃO IV
DA COBRANÇA
Art. 180 - Para a cobrança da contribuição de melhoria, o Fisco deverá publicar
edital contendo, entre outros, os seguintes elementos:
| - delimitação da área ohtida na forma da alinea “a “ do inciso Il do art. 181 e relação
dos imóveis nela compreendidos;
H - memorial descritivo do projeto;
IH - orçamento total ou parcial do custo das obras;
IV - determinação da parcela do custo das obras a ser ressarcida pela contribuição
de melhoria. com o correspondente valor a ser pago por paite de cada um dos imóveis, calculado na
forma do inciso Il do art. 183.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se também aos casos de colvança
de contribuição de melhoria pol obras públicas em execução, constantes de projeto ainda não
concluido
Art. 181 - Os proprietários dos imóveis relacionados na forma do inciso Il. alinea “Db”.
art. 181 terão o prazo de 30 (tinta) dias, a começar da data da publicidade do edital a que se retere o
aitigo anterior, para a impugnação de qualquer dos elementos nele constantes, cabendo ao impugnante
o ônus da prova.
Parágrafo único - A impugnação. através de petição fundamental, servira para o
inciso do processo administrativo fiscal e não terá efeito suspensivo na cobrança da contribuição de
melhoria.
Art. 182 - Executada a obra, na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar
determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da contribuição de melhoria, proceder-
se-á ao lançamento referente a esses imóveis, depois de publicado o respectivo orçamento de custos
Art. 183 - O Fisco, através de lançamento direto, deverá nolificar o proprietário
diretamente ou por edital, do:
| - valor da contribuição de melhoria lançada:
1 - prazo para pagamento de suas prestações e datas de vencimento:
WI - prazo para a impugnação:
IV - local de pagamento.
LIVRO SEGUNDO
PARTE GERAL: DAS NORMAS DE DIREITO YRIBUTÁRIO
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TÍTULO!
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
relações jurídicas a eles pertinentes.
em local ou órgão oficial do Município ou estado, salvo se constar do seu texto outra data.
sua publicação, a lei ou o dispositivo de lei que:
| - institua ou aumente os tributos municipais
H - defina novas hipóteses de incidência;
contribuinte.
OO DO oO DO PPPOO DOE)
Art. 186 - A legislação tributária do Município observará:
A
A t- as normas conslitucionais vigentes;
A H - as normas gerais de direito tributário estabelecidas no Código Tributário Nacional
. (Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nas leis complementares e subsequentes.
ams
WI - as disposições deste Código e das leis a ele subsequentes.
A
8 1º - O conteúdo e o alcance dos decretos e nomnas complementares restiingem-se
pas . = . : À = ;
. 10s das leis em função das quais sejam expedidos, não podendo, em especial:
o | - dispor sobre a matéria não tratada em lei;
e H - criar tributo, estabelecer ou alterar bases de cálculo ou aliquotas, nem fixar forma
A de suspensão, extinção e exclusão de quotas, nem fixar forma de suspensão, extinção e exclusão de
o créditos tributários;
A Wi - estabelecer agravações, criar obrigações acessórias, nem ampliar as faculdades
do Fisco.
Dea
BK 8 2º - Quando não ocorrer a apuração das bases de cálculo dos tributos por melo de
avaliações anuais, fica o Prefeito autorizado a proceder a atualização monetária dos valores cadastrais
AS exisientes, mediante decreto, através da aplicação dos indices oficiais.
IN
: TÍTULO
A DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
no CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 187 - A obrigação tributária compreende as seguintes modalidades:
| - obrigação tributária principal;
Vá
H - obrigação tributária acessória:
o
Art. 184 - A expressão “legislação tributária” compreende leis, decretos e normus
complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos de competência do Municipio e sobiu
Art. 185 - A legislação tributária entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação
Parágrafo único - Entrará em vigor, até o último dia do exercício em que ocorrer «
| - extinga ou reduza isenções, salvo se a lei dispuser de maneira favorável au
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8 1º - Obrigação trihutária principal é a que surge com a ocorrência do fato gerador e
tem por objetivo o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária, extinguindo-se juntamente com o
crédito dela decorrente.
8 2º - Obrigação tributária acessória é a que decorrer da legislação tributária e tem
por objetivo a prática ou a abstenção de atos nela previstos, no interesse da Fazenda Municipal.
83º - A obrigação tributária acessória, pelo simples fato de sua inobservância,
converte-se em principal relativamente à penalidade pecuniária.
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CAPÍTULO Il
DO FATOR GERADOR
Art. 188 - Fato definido como obrigação principal é a condição definida nesse Código
como necessária e suficiente para justificar o lançamento e a cobrança de cada um dos tributos de
competência do Municipio.
Art. 189 - Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da
legislação tributária do Município, imponha a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação
principal.
Parágrafo único - Considera-se ocorrido O falo gerador e a existência de seus
efeitos:
| - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem
circunstâncias materiais necessárias para que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
IH - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que se esteja
definitivamente constituida nos termos do direito aplicável;
CAPÍTULO III
DOS SUJEITOS DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
SEÇÃO |
“DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 190 - Na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária, o Municipio de
Itapeva é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência privativa, para decretar, arrecadar e
fiscalizar os tributos especificados neste Código e nas leis a ele subsequentes.
8 1º - A competência tributária é indelegável. salvo a atribuição das funções de
arrecadar ou fiscalizar tributos ou, ainda, de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em
matéria tributária, conferida a outra pessoa de direito público.
g 2º - Não constitui delegação de competência o cometimento a pessoa de direito
público privado de encargo ou função de arrecadar tributos.
Art. 191 - Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa fisica ou jurídica
obrigada, nos termos deste Código, ao pagamento dos tributos de competência do Municipio.
Parágrafo único - O sujeito passivo da obrigação principal será considerado”
| - Contribuinte: quando tiver relação direta com a situação que constitua o respectivo
fato gerador;
1! - Responsável : quando, sem se revestir da condição de contribuinte, sua obrigação
decorrer de condições expressas neste Código.
Art. 192 - Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada à prática ou a
abstenção de atos previstos na legislação tributária do Municipio
SEÇÃO Il
DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA
J:
DD;
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Prejeiíura iviteiiicipal dc tapey
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Art. 193 - A capacidade tributária passiva independe:;
| - da capacidade civil das pessoas naturais;
H - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou
limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de
seus bens ou negócios;
HI - de estar a pessoa juwidica regularmente constituida, bastando que configurc
unidade econômica ou profissional.
Art. 194 - A capacidade econômica do contribuinte será considerada, sempre que
possível, para fins de se conferir aos impostos municipais caráter e graduação compatível com seu
poder aquisitivo.
SEÇÃO Il
DA SOLIDARIEDADE
Art. 195 - São solidariamente obrigadas:
| - as pessoas expressamente designadas neste Codigo;
HW - as pessoas que embora não expressamente designadas neste Codigo, tenham
interesse comutn na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.
Parágrafo único - A solidariedade produz os seguintes efeitos:
|- 0 pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
1 - a isenção ou remissão do crédito tributário exonera todos os obrigados. salvo s*
outorgada pessoalmente a um deles, subsitindo, neste caso, a solidariedade quanto aos demais pele
saldo;
WI - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece cs,
prejudica os demais.
SEÇÃO IV
DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
Art. 196 - Ao contribuinte ou responsável é facultado escolher e indicar ao Fisco O
seu domicílio tributário, assim entendido o lugar onde desenvolve sua atividade, responde poi suas
obrigações e pratica os demais atos que constituam ou possam vir a constituir obrigação tributária
$ 14º - Na falta de eleição do domicílio tributário pelo contribuinte ou responsável
considerar-se-á como tal :
| - quando às pessoas físicas, a sua residência habitual ou, sendo esta incerta ou
desconhecida, a sede habitual de sua ativilade;
1 - quando às pessoas jurídicas de direito privado, qualquer de suas dependências no
território do Município.
8 2º - Quando não couber a aplicação das regras previstas em qualquer dos incisos
do parágrafo anterior, considerar-se-á como domicilio tributário do contribuinte ou responsável o lugar
da situação dos bens ou da decorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação tnibutária
respecliva.
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Prefeitura Municipal de siapeva
Rua Ulisses Escobar, 30 - PABX (035) 4354-1133
Estado de Minas Gerais
83º - O Fisco pode recusar O domicilio eleito, quando sua localização, acesso ou
quaisquer outras caracteristicas impossibilitem ou dificultemn a arrecadação ou a fiscalização do tributo
aplicando-se então, a regra do parágrafo anterior.
Art. 197 - O domicilio tributário será obrigatoriamente consignado nas petições,
requerimentos, reclamações, recursos, declarações, guias, consultas e quaisquer outios documentos
dirigidos ou apresentados ao Fisco.
CAPÍTULO IV
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
SEÇÃO |
DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES
Art. 198 - Os créditos tributários relativos aos Impostos Predial e Territorial !ibano,
ao Imposto de Transmissão “intervivos”, às taxas de prestação de serviços que gravem os bens imóveis
e à contribuição de melhoria sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste
do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único - No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocone
sobre o respectivo preço
Art. 199 - São pessoalmente responsáveis:
| - o adquirente ou remetente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou
remidos, sem que tenha havido prova de sua quitação:
H - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro. pelos tributos devidos ate a data
da paililha ou adjudicação limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da
meação;
HH - o espólio, pelos tributos devidos pelo “de cujus” até a data da abeituia da
sucessão -
Art. 200 - A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação
ou incorporação de outra em outra, é responsável pelos tributos devidos, até a data do ato, pelas
pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de
pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por
qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob fiima
individual.
Art. 201 - A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outro, a
qualquer titulo, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, produtor, de prestação de serviços ou
profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou oulra razão social ou sob forma
indivicual, responde pelos tributos devidos até a data do ato, relativos ao fundo ou estabelecimento
adquirido:
| - integralmente, se o alienante cessar à exploração da atividade:
| - subsidiariamente como o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar.
dentro de seis meses, a contar da data de alienação. no mesmo ou em outro ramo de atividade.
199)
Prefeitura Municipal de iiapeva
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A Estado de Minas Gerais
Q SEÇÃO Il
o DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS
AM
ossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação
Art. 202 - Nos casos de imp:
mente com este nos atos em que intervierem ou pelas |
= principal pelo contribuinte, respondem solidaria
omissões pelas quais forem responsáveis:
|- os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
1 - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados,
Ht - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes, |
tem IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio,
a V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo
A concordatário;
A VI - os tabeliães, escrivão e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos
sobre atos praticados por eles ou diante deles em razão do seu oficio;
Ls
ade de pessoas.
VI - os sócios, no caso de liquidação da socied
A
Parágrafo único - O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidade,
às de caráter moratório.
A
| Art. 203 - São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a
mm obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poder ou infração da lei. contrato
A social ou estatutos:
A |- as pessoas referidas no artigo anterior,
A W - os mandatários, prepostos e empregados;
A WI - OS diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado
A
A TÍTULO MI
= DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
e CAPÍTULO |
e DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
a SEÇÃO ÚNICA
= Art. 204 - O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza
Mm desta.
A
en Art. 205 - As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus
bo efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem a sua exigibilidade, não
L atetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
La
,
o Art. 206 - O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou se
o extingue, ou tem a sua exigibilidade suspensa ou excluída nos casos expressamente previstos neste
Mm Código
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PDD AD ED
Prefeitura Municipal de ttapeva
Rua Ulisses Escobar. 30 - PABX (035) d34-1133
Estado de Minas Gerais
Parágrafo único - Fora os casos previstos neste Código, o crédito tributário
regularmente constituido não pode ser dispensado, sob pena de responsabilidade funcional na forma da
lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.
Art. 207 - O crédito não inteiramente pago no vencimento ficará sujeito a jrros de
mora de 1% (um por cento) ao mês ou fracão, sem prejuizo da aplicação da multa correspondente e
atualização monetária do débito, na forma prevista neste Código.
DEVO
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frejetura miunicipal de sapeva
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“stado de Minas Gerais
CAPÍTULO ll
DAS GARANTIAS E PRIVILÉGIOS
SEÇÃO ÚNICA
Art. 208 - Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que
sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das
rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive
os gravados por ônus real ou cláusulas de inalienabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus
da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.
Art. 209 - Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou
seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Municipal por crédito Uibutário
regularmente inscrito com divida ativa em fase de execução.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido
reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em execução
Art. 210 - O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for a natureza ou O
tempo de constituição deste, ressalvados os créditos decorrentes da obrigação do trabalho.
Art. 211 - Não será concedido concordata nem declarada a extinção das obrigações
do falido. sem que o requerente faça prova de quitação em certidão da Fazenda Publica expedida para
esse fim.
Art. 212 - Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será
proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas renas.
CAPÍTULO III
DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO |
DO LANÇAMENTO
Art. 213 - O crédito tributário do Municipio é constituido pelo lançamento. assim
entendido o procedimento privativo de cada autoridade administrativa que lem por objetivo:
| - verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente;
H - determinar a matéria tributável;
HI - calcular o montante do tributo devido;
IV - identificar o sujeito passivo
V - propor, sendo o caso, a aplicação da penalidade cabivel.
Parágrafo único - A atividade auministativa do tançamento é vintulada e
obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional
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Rua Ulisses liscobar. 30 - PABX (035) 434-1133
“stado de Minas Gerais
Art. 214 - O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação
e rege-se pela legislação então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
$ 1º - Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente ao fato gerador da
obrigação tributária, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado
os poderes de investigação das autoridades administrativas ou outorgados ao critério maiores garantias
ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
8 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por periodos
certos de tempo, desde que a respectiva le; fixe expressamente a data em que o fato gerador se
considera ocorrido.
Art. 215 - O lançamento e suas alterações serão cominados ao contribuinte por
qualquer uma das seguintes formas:
|- por notificação ou avisos diretos;
H - por publicação no órgão oficial do Município ou Estado;
Hl - por publicação no órgão da imprensa local;
IV - por qualquer Outra forma estabelecida na legislação tributária do Municipio
Art. 216 - É facultado ao Fisco o arbitramento do tributo, quando o valor peruniário
da matéria tributável não for conhecido exatamente ou quando sua Investigação seja dilicullada ou
impossibilitada pelo contnbuinte.
Parágrafo único - O arbitramento detemminara, justificadamenito, a base
tributária presuntiva.
SEÇÃO II
DAS MODALIDADES DE LANÇAMENTO
Art. 217 - O lançamento compreende as seguintes modalidades:
| - Lançamento de oficio ou direto: quando sua iniciativa for de competência do
Fisco, sendo o mesmo procedido com base nos dados cadastrais da Prefeitura, ou apurado diretamente
pelo Fisco junto ao contribuinte ou responsável, ou a terceiros que disponha desses dados:
WU - Lançamento por homologação: quando a legislação atribuir ao sujeito passivo o
dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, operando-se o
lançamento pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assitn exercida
pelo obrigado, expressamente o homologue;
lt - Lançamento por declaração: quando for efetuado com base na declaração do
sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade
fazendária informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.
g 4º - A omissão ou erro de lançamento. qualquer que seja sua modalidade, não
exime o contribuinte do cumprimento da obrigação tributária, nem de qualquer modo lhe aproveita.
8 2º - O pagamento antecipado pelo obrigado. nos termos do inciso Il deste artigo.
extingue o crédito, sob condição resolutória de ulterior homologação de lançamento.
8 3º - Na hipótese do inciso Il deste Artigo, não influem sobre a obrigação hibutária
quaisquer atos anteriores à homologação, praticadns pelo sujeito ou por terceiros, visando a extinção
total ou parcial do crédito, tais atos serão considerados na apuração do saldo poiventura devido e.
sendo o caso, na imposição de penalidades ou na sua graduação
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Prefeitura Municipal de tiapeva
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Estado de Minas Gerais
8 4º - É de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador, o prazo para
homologação do lançamento a que se refere o inciso Il deste artigo, expirado este prazo sem que a
Fazenda Municipal se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente
extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
8 5º - Na hipótese do inciso Ill deste artigo, a retificação da declaração por iniciativa
do próprio declarante, quando vise a reduzir ou excluir o tributo, só será admissível mediante
comprovação do erro em se funde e antes de ser o contribuinte notificado do lançamento.
8 6º - Os erros contidos na declaração a que se refere o inciso Ill deste artigo,
apurados quando do seu exame, serão retificados de ofício pela autoridade administrativa que proceder
à revisão.
SEÇÃO II
DAS ALTERAÇÕES DO LANÇAMENTO
Art. 218 - As alterações ou substituições dos lançamentos originais serão feitas
através de novos lançamentos diretos:
a-) quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, na lorma e no prazu
previstos na legislação tributária;
b-) quando pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração ne
termos da alinea anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, ao peclido d
esclarecimento efetuado pela autoridade fazendária, recuse-se a prestálo ou não preste
satisfatoriamente, a juizo daquela autoridade,
c-) quando se comprove falsidade. erro ou omissão quanto a qualquer elemento
definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
d-) quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente
obrigada, nos casos de lançamento por homologação;
e-) quando se comprove omissão do sujeito passivo, ou de terceiros legalmente
obrigado, que se dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária,
f-) quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em beneficio daquele, agi:
com dolo, fraude ou simulação;
g-) quando se deva ser apreciado fato não conhecido ou não aprovado por ocasião
do lançamento anterior;
h-) quando se comprove que, no lançamento anterior ocorreu fraude ou falta
funcional do servidor que efetuou, ou omissão, pelo mesmo servidor, de ato ou formalidade essencial;
i-) quando o lançamento anterior conseguir diferença a menor contra o Fisco, em
decorrência de erro de fato em qualquer das suas fases de execução;
j-) quando, em decorrência de erro de fato, houver necessidade de anulação do
lançamento anterior, cujos defeitos o invalidam para todos os fins de direito.
CAPÍTULO IV
DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 219 - Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
| - a moratória;
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“stado de Minas Gerais
1 - o depósito de seu montante integral;
WII - as reclamações e os recursos, nos termos definidos na parte processual deste
Código:
O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das
Parágrafo único :
| cujo crédito seja suspenso, Ou dela
obrigações acessórias dependentes da obrigação principa
consequentes.
SEÇÃO Il
DA MORATÓRIA
Art. 220 - Constitui moratória a concessão de novo prazo ao sujeito passivo, após O
vencimento do prazo originalmente assinalado para O pagamento do crédito tributário.
g 1º - A moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data
da lei ou despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato
regularmente notificado ao sujeito passivo.
8 2º - A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito
passivo ou de terceiro em beneficio daquele.
Art. 221 - A moratória somente pode ser concedida:
| - em caráter geral: por lei, que pode circunscrever expressamente à sua
aplicabilidade a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos,
| - em caráter individual: por despacho do prefeito, a requerimento do sujeito
passivo.
Art. 222 - A lei que conceder moratória em caráter geral ou o despacho que a
conceder em caráter individual obedecerão aos seguintes requisitos:
| - na concessão em caráter geral, a lei especificará o prazo da concessão do favor;
| - na concessão em caráter individual, a legislação tributária especificará as formas
e as garantias para a concessão do favor,
IH - não se concederá moratória aos débitos referentes ao imposto incidente sobie
terrenos não edificados;
IV - o número de prestações não excederá 12 (doze). e o seu vencimen!
mensal e consecutivo, vencendo juro de 1% (um por cento) ao mês ou fração;
V - o saldo devedor será corrigido monetariamente mediante adoção de indices
oficiais de inflação;
vI - o não pagamento de 3 (três) prestações consecutivas implicará o cancelamento
automático do parcelamento, independentemente de prévio aviso ou notificação, promovendo-se de
imediato a inscrição do saldo devedor em divida ativa, para cobrança execuliva.
to será
Art. 223 - A concessão de moratória em caráter individual não gera direitos
iquiridos aplicando-se, quando cabivel, a regra do parágrafo único do art. 261.
Parágrafo único - Na revogação de ofício da moratória, em conseqiiência de dolo ou
simulação do benefício ou de terceiros em beneficio daquele. não se computará, paia efeito de
prescrição do direito à cobrança do crédito, o tempo decorrido entre à concessão da moratória e a sua
revogação.
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Prefeitura Municipal de rtapeva
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estado de Minas Gerais
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DJ 7D)59I5
CAPÍTULO V
DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO 1
DAS MODALIDADES
Art. 224 - Extinguem o crédito tributário:
1- o pagamento;
H - a compensação;
HH - a transação;
IV - a remissão;
V-a prescrição e decadência;
VI - a conversão do depósito em renda;
VIt - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento, na forma prevista
pela legislação tributária;
VIII - a consignação em pagamento, quando julgada procedente,
IX - a decisão adininistrativa irreformável, assim) entendida a definiliva na orbita
administrativa, que não possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado.
SEÇÃO Il
DO PAGAMENTO
Art. 225 - O pagamento poderá ser efetuado por qualquer uma das seguintes formas:
| - em moeda corrente do pais:
H - por cheque:
Parágrafo único - O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o
resgate deste pelo sacado.
Art. 226 - Nenhum pagamento do tributo será efetuado sem que expeça a
competente guia ou conhecimento.
Parágrafo único - No caso de expedição fraudulenta de guias. conhecimentos,
responderão, civil, criminal e administrativamente, os servidores que houverem subscrito, emitido ou
fornecido.
Art. 227 - O pagamento não importa em quitação do crédito fiscal, valendo recibo
como prova da importância nele referida, continuando o contribuinte obrigado a satisfazer qualquei
diferença que venha a ser apuiada.
SEÇÃO Ill
DA RESTITUIÇÃO DO PAGAMENTO
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istado de Minas Gerais
Art. 228 - O Sujeito Passivo terá direito à restituição total ou parcial das importâncias
pagas a título de tributo ou demais créditos tributários, nos seguintes casos:
| - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido,
em face de legislação tributária aplicável, bem como da natureza ou circunstâncias materiais do fato
gerador efetivamente ocorridos;
Hl - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável no
cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao
pagamento;
Hi - reforma, anulação, renovação ou rescisão de decisão condenatória;
IV - incentivo fiscal por atividade vinculada ao interesse público e prevista neste
código.
Art. 229 - A restituição total ou parcial de tributos dá lugar à devolução, na mesma
proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as decorrentes de infrações de
caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
Art. 230 - A restituição de tributos que comportam pela sua natureza, transferência
do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido O referido encargo
ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por ele expressamente autorizado à recebê-la.
Art. 231 - O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de >
(cinco) anos, contados:
| - na hipótese dos incisos | e Il do art. 259, da data de extinção do crédito tributário;
H - na hipótese do inciso Ill do art. 259, da data em que se tornar definitiva a decisão
judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Parágrafo único - o prazo de prescrição é interrompido pelo inicio da ação judicial
recomeçando o seu curso, pela metade, a partir da data da intimação validamente feita ao
representante judicial da Fazenda Municipal.
SEÇÃO IV
DAS DEMAIS MODALIDADES
Art. 232 - Fica o Prefeito autorizado a compensar créditos tributários com créditos
liquidos e certos, vencidos ou, do sujeito passivo contra Fazenda Municipal, sempre que O interesse do
municipio exigir.
Parágrafo único - Sendo vencido o crédito do sujeito passivo a que se refere 0
artigo anterior o seu montante será apurado com redução correspondente ao juro de 1% (um por cento)
ao mês ou fração, pelo tempo que decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.
Art. 233 - Fica o Prefeito autorizado a celebrar, em nome do município, ou o sujelto
passivo da obrigação tributária transação que, mediante concessões mutuas, importe em término de
litígio e consegiiente extinção do crédito tributário.
Art. 234 - Fica o Prefeito autorizado a conceder, por despacho fundamentado.
remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
1 - à situação econômica do sujeito passivo:
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Estado de Minas Gerais
Il - ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;
11 - à diminuta importância do crédito tributário;
Iv - às considerações de equidade, em relação às caracteristicas pessoais ou
materiais do caso;
V- as condições peculiares a determinada região do território do município.
Parágrafo único - o desnacho referido neste artigo não gera direito adquirido e será
revogado, de ofício, sempre que se apure que 0 beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as
condições, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o
crédito acrescido de juro de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração:
1 - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do
beneficiado ou de terceiros em benefício daquele;
H - sem imposição de penalidade nos demais casos.
Art. 235 - Entende-se por remissão, para os efeitos do disposto no artigo anterior:
| - a dispensa parcial ou total do pagamento de tributos já lançados, no caso de
tributos de lançamento direto; vols
- o perdão total ou parcial da divida já formalizada, no caso de tributos de
lançamento por homologação ou por declaração.
Art. 236 - A ação para a cobrança de crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos.
contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único - A prescrição se interrompe:
I- pela citação pessoal feita ao devedor;
H - pelo protesto judicial;
Ht - por qualquer ato judicial que constitua em mora ou dever;
Iv - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em
reconhecimento do débito pelo devedor.
Art. 237 - Ocorrendo a prescrição, e não tendo sido ela interrompida na forma do
parágrafo único do artigo anterior, abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as responsabilidades,
na forma de legislação aplicável.
81º - O servidor fazendário responderá civil e administrativamente pela prescrição
de créditos tributários sob sua responsabilidade cabendo-lhe indenizar o município pelos créditos
tributários que deixaram de ser recolhidos.
8 2º - Constitui falta de exação no cumprimento do dever deixar o servidor fazendário
prescrever créditos tributários sob sua responsabilidade.
Art. 238 - O direito de a Fazenda Municipal constituir o crédito tributário extingquer-se-
à após 5 (cinco) anos, contados:
| - do primeiro dia do exercicio seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido
efetuado;
H - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, poi vicio
formal, o lançamento anteriormente efetuado.
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Estado de Minas Gerais
81º- O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso
de prazo nele previsto contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário
pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
8 2º - Ocorrendo a decadência, aplicam-se as normas do artigo 239 e seus
parágrafos, no tocante à apuração da responsabilidades e à caracterização da falta.
Art. 239 - Extingue-se a crédito tributário a conversão, em renda, de depósito em
dinheiro previamente efetuado pelo sujeito passivo:
! - para garantia de instância;
tl - em decorrência de qualquer outra exigência da legislação tributária.
Parágrafo único - Convertido o depósito em renda, o saldo por ventura apurado
contra ou a favor do Fisco será exigido ou restituído da seguinte forma:
! - a diferença contra a Fazenda Municipal será exigida através da notificação direta,
publicada ou entregue diretamente ao sujeito passivo;
H - o saldo a favor do contribuinte será restituído, de oficio, independentemente de
prévio protesto, na forma estabelecida” para as reslituições totais ou parciais do crédito tributário.
Art. 240 - Ao sujeito passivo é facultado consignar judicialmente a importância do
crédito tributário nos casos de :
| - recusa de recebimento, ou por subordinação deste ao pagamento de outro tributo
ou penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória:
1 - subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem
fundamento legal;
HI - exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito publico de tributos idênticos
sobre o mesmo fato gerador.
8 1º - A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignatáiio se propõe a
pagar.
8 2º - Julgada procedente a consignação. o pagamento se ieputa efetuado e a
importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação, no todo ou em
parte, cobrar-se-á o crédito acrescido de juro de inoia de 1% (um por cento) ao mês ou fração, sem
prejuizo das penalidades cabiveis.
8 3º - Na conversão da importância consignada em renda, aplica-se as nomnas do
parágrafo único do artigo 251.
CAPÍTULO VI
DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO |
DAS MODALIDADES
Art. 241 - Excluem o crédito tributário:
|-a isenção
H-a anistia.
JJ
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Parágrafo único - A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das
obrigações acessórias dependentes da obrigação principal, cujo crédito seja excluída ou dela
conseqgientes.
SEÇÃO 1
DA ISENÇÃO
Art. 242 - A isenção é a dispensa do pagamento de um tributo em virtude de
disposições expressas neste Código ou lei a ele subsequente.
Parágrafo único - A isenção concedida expressamente para um determinado tributo
não aproveita aos demais, não sendo extensiva:
|- as taxas e a contribuição de melhoria;
H - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.
Art. 243 - À isenção pode ser concedida:
| - em caráter geral: por lei, que pode circunscrever expressamente a suu
aplicabilidade a determinada região do território da entidade tributaste;
1 - em caráter individual: por despacho de autoridade fazendária. em requerimento
no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos
previstos em lei para sua concessão.
8 1º - Tratando-se de tributos lançados por periodo certo de tempo. despacho referido
neste artigo deve ser renovado antes da expiração de cada periodo, cessando automaticamente os seus
efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade
do reconhecimento da isenção.
8 2º - O despacho referido neste aitigo não gera direito adquitido aplicando-se,
quando cabível, a regra do parágrafo único do astigo 250.
Art. 244 - A concessão de isenções por lei especial apoiar-se-á sempre em forles
razões de ordem pública ou de interesse do municipio; não poderá ter caráter pessoal e dependerá da
aprovação da maioria absoluta dos membros da Câmara dos Vereadores.
Parágrafo único - Entende-se como favores pessoais e, portanto, não permitido, a
concessão, em lei de isenção de tributos a determinada pessoa física ou jurídica.
SEÇÃO Il
DA ANISTIA
Art. 245 - A anistia, assim entendido o perdão das infrações cometidas e a
consegiiente dispensa do pagamento das penalidades a elas relativas, abrange exclusivamente as
infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a conceder, não se aplicando:
! - aos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiros
em benefício daquele;
| - aos atos qualificados como crime de sonegação fiscal, nos termos da lei federal:
1 — as infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas físicas ou
jurídicas.
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Art. 246 — A lei que conceder anistia poderá fazê-lo:
| —- em caráter geral;
H — limitadamente:
a-) às infrações de legislação relativa a determinado tributo;
b-) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante,
conjugadas ou não com penalidades de outras natureza;
c-) à determinada região do território do município, em função de condições a ela
peculiares;
d-) sob condição de pagamento do tributo no prazo nel fixado, ou cuja fixação seja
por ela atribuída à autoridade fazendária.
1º - A anistia, quando concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por
despacho do Prefeito, em requerimento no qual O interessado faça prova do preenchimento das
condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.
8 2º - O despacho referido no parágrafo anterior não gera direito adquirido,
aplicando-se, quando cabível, a regra do parágrafo único do artigo 250.
Art. 247 — A concessão da anistia dá a infração por não cometida e, por conseguinte
a infração anistiada não constitui antecedente para efeito de imposição ou graduação de penalidades
por outras infrações de qualquer natureza a ela subsequentes.
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CAPÍTULO VII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
SEÇÃO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 248 — Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe a
inobservância por parte do sujeito passivo cu de terceiros, das normas estabelecidas pela legislação
tributária do municipio.
Art. 249 — Os infratores sujeitam-se às seguintes penalidades:
| — muitas;
1 — sistema especial de fiscalização;
11 — proibição de transacionar com os órgãos integrantes da administr: 19 direta e
indireta do município. l..
Parágrafo único — A imposição de penalidades:
| - não exclui:
a-) pagamento do tributo;
b-) afluência de juros de mora;
c-) a correção monetária do débito.
H — não exime o infrator:
a-) do cumprimento de obrigação tributária acessótia;
b-) de outras sanções civis, administrativas ou penais que coubereim.
SEÇÃO Il
DA MULTAS
Art. 250 — As multas cujos os montantes não estiverem expressamente fixados neste
Código serão graduadas pela autoridade fazendária competente, observadas as disposições e os limites
fixados neste Código.
Parágrafo único — Na imposição e graduação da multa levar-se-á em conta:
|- a menor ou maior gravidade da infração;
H— as circunstâncias atenuantes ou agravantes;
IH — os antecedentes do infrator com relação às disposições da legislação tributária,
observando o disposto no artigo 260.
Art. 251 — As infrações serão punidas com as seguintes multas:
| — quando ocorrer por atraso no pagamento de tributo de lançamento direto, 0,3%
(três décimos por cento), por dia;
HH — quando se tratar do não cumprimento de obrigação tributária acessória da qual
não resulte a falta de pagamento do tributo: multa de 0,1 (um décimo por cento), por dia;
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1 — quando se tratar do não cumprimento de obrigação tributária acessória da qual
resulte falta de pagamento do tributo, no todo ou em parte: multa de 0,5 (cinco décimos por cento), por
dia,
IV — quando ocorrer falta de pagamento ou recolhimento a menor do tributo devido,
lançado por homologação:
a-) tratando-se de simples atraso no pagamento, e quando sua efetivação ocorrer
antes do início da ação fiscal 0,2 (dois décimos por cento), por dia;
b-) tratando-se de simples atraso no pagamento e estando devidamente escriturada a
operação e o montante do tributo devido, apurada a ação mediante ação fiscal: multa de 0,5 (cinco
décimos por cento), por dia, vezes O valor do tributo devido;
c-) em caso de sonegação fiscal e independente da ação criminal que couber, multa
de 2 (duas) a 5 (cinco) vezes o valor do tributo sonegado.
Parágrafo único — Para os efeitos desse artigo, entende-se como sonegação fiscal a
prática, pelo sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, de quaisquer dos atos definidos na Lei
Federal nº 4.729, de 14 de julho de 1965, como crimes de sonegação fiscal, a saber:
|— prestar declaração falsa ou emitir, total ou parcialmente, informação que deva ser
fornecida a agentes do Fisco, com a intenção de eximir-se, tolal ou parcialmente, do pagamento de
tributos, taxas e quaisquer adicionais devidos por lei,
| — inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de equalques
natureza em documentos ou livros exigidos pela legislação tributária, com a intenção de exonerar-se du
pagamento de tributos devidos à Fazenda Municipal;
1H — alterar faturas e quaisquer-documentos relativos a operações mercantis. com o
propósito de fraudar a Fazenda Municipal,
IV — fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, majorando-as.
com o objetivo de obter dedução de tributos devidos à Fazenda Municipal.
Art. 252 — Apurada a prática de crime de sonegação fiscal, a autoridade farendária
ingressará com ação penal, invocando o ant. 1º da Lei Federal nº 4.729, de 14 de julho de 1965, que
prevê a pena de detenção de 6 (seis) meses à 2(dois) anos, a multa de 2 (duas) a 5 (cinco) vezes d
valor do tributo sonegado.
Art. 253 — Independente dos limites estabelecidos neste Código. a cada caso de
reincidência específica serão acrescidos 100% (cem por cento) sobie o valor original da muita. corrigido
monetariamente.
Parágrafo único — Considera-se reincidência específica a violação, pela mesma
pessoa, de dispositivo legal, por cuja infração já tiver sido anteriormente autuada ou punida.
Art. 254 — As multas serão cumulativas, quando ocorrer, concomitantemente, o não
cumprimento de obrigações tributárias acessória e principal.
$ 1º - Apurando-se no mesmo processo 0 não cumprimento de mais de uma
obrigação tributária acessória pelo mesmo sujeito passivo, impoltar-se-á somente a pena relativa à
infração mais grave.
g 2º - Quando o sujeito passivo infringir de forma continua o mesmo dispositivo da
legislação tributária, impor-se-á uma só pena, acrescida de 50% (cingiienta por cento), desde que à
continuidade não caracterize reincidência e de que dela não resulte falta de pagamento do tributo, no
todo ou em parte.
Art. 255 — Serão punidos com multa de 10 (dez) a 100 (cem) vezes à unidade fiscal
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|- o síndico, leitoeiro, corretor, despachante ou quem quer que facilite, proporcione
ou auxilie, de qualquer forma à sonegação do tributo, no todo ou em parte,
Il - o árbitro que prejudicar a Fazenda Municipal, por negligência ou má fé nas
avaliações,
41 — as tipografias e estabelecimentos congêneres que:
a-) aceitarem encomendas para confecção de livros € documentos fiscais
estabelecidos pelo Municipio, sem a competente autorização do Fisco;
b-) não mantiverem registros atualizados de encomenda, execução
livros e documentos fiscais, na forma da legislação tributária;
IV — as autoridades, funcionários administrativos e q
raçarem, iludirem, ou dificultarem a ação do Fisco;
V -— quaisquer pessoas físicas ou jurídicas que infringir em dispositivos e legislação
tributária do Municipio para os quais não tenham sido especificadas penalidades próprias.
e entrega de
uaisquer outras pessoas que
emba
iáveis serão fixadas no limite mínimo se O
o Preliminar ou no Auto de Infração ou de
esentar defesa.
Art. 256 — As multas cujos valores são vari
infrator efetuar o pagamento do déhito apurado na Notificaçã
Apreensão, dentro do prazo estabelecido para regularizar a situação ou apr
Art. 257 — O valor da multa será reduzido em 20% (vinte por cento) e O respectivo
ado se o infrator, no prazo previsto para a interposição de recurso voluntário, efetuar O
processo arquiv
na decisão de primeira instância.
pagamento do débito exigido
Art. 258 — Considera-se atenuante, para efeito de imposição e graduação de
penalidade, o fato de o sujeito passivo procurar espontaneamente O Fisco para sanar à intiação à
legislação tributária, antes do início de qualquer procedimento fiscal.
do serão inscritas em divida ativa
Art. 259 — As multas não pagas no prazo assinala
a de 1% (um poi
para cobrança executiva, sem prejuízo da incidência e da fluência de juro de mor
cento) ao mês ou fração e da aplicação da atualização monetária.
SEÇÃO Ill
DAS DEMAIS PENALIDADES
Art. 260 — O sistema especial de fiscalização será aplicado, a critério da autoridade
fazendária:
ão à legislação tributária;
ndo o sujeito passivo reincidir em infraç
autenticidade dos registros
|- qua
houver dúvida quanto à veracidade ou à
4 — quando
s devidos .
rentes às operações realizadas e aos tributo:
Parágrafo único — O sistema especial a que S
legistação tributária e poderá consistir inclusive no acompanhamer
por agentes do Fisco.
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e refere o artigo será disciplinado n:
to temporário das operações sujeita
rem em débito com relação a tributos
penalidades pecuniárias devidos ao municipio não poderão participar de licitações, celebrar contratos «O
termos de qualquer natureza ou, ainda transacionar a qualquer titulo, com exceção de transaçã
prevista no art. 265, com órgãos da administração direta € indireta do Municipio
Art. 261 — Os contribuintes que estive
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Parágrafo único — Será obrigatória, para a prática dos atos previstos neste artigo à
apresentação da certidão negativa, na forma estabelecida na legislação tributária.
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SEÇÃO IV
DA RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES
Art. 262 — Salvo os casos expressamente ressalvados em lei, a responsabilidade por
infrações à legislação tributária do Município independente da intenção do agente ou do responsável,
bem como da natureza e da extensão dos efeitos do ato.
Art. 263 — A responsabilidade é pessoal ao agente:
| - Quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo
quando praticados no exercicio regular da administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no
cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;
|U — Quanto às infrações em cuja definição do dolo específico do agente seja
elementar;
HI — Quanto às infrações que decorrem direta e exclusivamente de dolo especifico :
a-) das pessoas referidas no art. 201, contra aquelas por quem respondem;
b-) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, proponentes
ou empregadores,
c-) dos diretores, parentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado
contra estas.
Art. 264 — A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea de infração,
acompanhada, se for o caso, de pagamento do tributo e dos juios de mora, ou do deposito da
importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo e depender de
apuração.
Parágrafo Unico - não se considera espontânea a denúncia apresentada após O
início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionada com a interação
CAPÍTULO VIII
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
SEÇÃO |
DO FISCO
Art. 266 - Todas as funções referentes a cadastramento, lançamento. cobrança,
arrecadação e fiscalização dos tributos municipais, aplicação de sanções por infrações à legislação
tributária do Municipio, bem como as medidas de prevenção e repressão às fraudes, serão exercidas
pelo órgão fazendário.
Parágrafo único — Ao órgão fazendário, composto das unidades administrativas
municipais encarregadas das funções referidas neste artigo, reserva-se a designação de Fisco ou
Fazenda Municipal.
Art. 266 — Não se procederá contra sujeito passivo ou servidor que tenha se omitido
aticado ato com base em interpretações ou decisões em matéria tributável proferidas por
ou pr
ninistrativo ou judicial, mesmo que posteriormente estas venham:
autoridades competentes no âmbito adi
a ser modificadas.
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Art. 267 — O Fisco, através de seus servidores, sem prejuizo do rigor e vigilância
indispensáveis ao bom desempenho de suas atividades, dará assistência técnica aos contribuintes e
responsáveis, prestando-lhes esclarecimentos sobre a interpretação e fiel observância da legislação
tributária.
SEÇÃO I
PA CONSULTA
Art. 268 — É facultado a qualquer interessado dirigir consulta ao Fisco sobre assuntos
relacionados com a interpretação e aplicação da legislação tributária.
Parágrafo único — A consulta deverá ser feita com objetividade e clareza, podendo
focalizar somente dúvidas ou circunstâncias atinentes à situação:
| - do contribuinte ou responsável;
| — de terceiro, sujeito ao cumprimento de ação tributária, nos termos da legislação
tributária.
Art. 269 — Será dada solução à consulta dentro do prazo de 30 (tinta) dias à contar
da data de sua apresentação.
8 1º - A solução dada à consulta traduz unicamente a orientação do Fisco. sendo que
a resposta desfavorável ao contribuinte ou responsável obriga-o, desde logo, ao pagamento do tributo
ou da penalidade pecuniária, independentemente do recurso administrativo que couber.
8 2º - Nenhum contribuinte ou responsável poderá ser compelido a cumprir obrigação
tributária ou acessória, enquanto a matéria de natureza controvertida estiver dependendo de solução da
consulta.
g 3º - Ao contribuinte que proceder de conformidade com a solução dada a sua
consulta não poderão ser aplicadas penalidades que decortam da decisão divergente proferida pela
instância superior, mas ficará obrigado a agir de acordo com esta decisão tão logo ela lhe seja
comunicada.
SEÇÃO Ill
DOS PRAZOS
Art. 270 — Os prazos fixados na legislação tributária do Municipio serão continuos,
excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.
Parágrafo único — A legislação tributária poderá fixar. ao invés da concessão do
prazo em dias, data certa para vencimento de tributos ou pagamento de multas.
Art. 271 — Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente nowmal de
repartição em que corre o processo ou deva ser praticado o ato.
Parágrafo único — Não ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o início cu o fim
do prazo será transferido ou prorrogado para O primeiro dia de expediente normal imediatamente
seguinte ao anteriormente fixado.
SEÇÃO IV
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
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Art. 272 — Os créditos tributários adicionais e penalidades, que não forem
efetivamente liquidados nos prazos estabelecidos, terão o seu valor atualizado monetariamente.
Parágrafo único — O valor dos créditos a que se refere este artigo será atualizado
segundo os coeficientes aplicáveis pelas repartições fiscais da União ou indice oficial que o Municipio
venha adotar.
Art. 273 — A correção prevista no artigo anterior aplicar-se-á inclusive aos créditos
cuja cobrança seja suspensa por medida administrativa ou judicial, salvo se o contribuinte houver
depositado em moeda a importância questionada.
8 1º - No caso deste artigo, a importância do depósito que tiver que ser devolvida,
por ter sido julgado procedente o recurso, reclamação ou medida judicial, monetariamente, na forma
prevista nesta Seção.
g 2º - As importâncias depositadas pelos contribuintes em garantia de instância
administrativas ou judicial serão devolvidas obrigatoriamente no prazo de 60 (sessenta) dias, contados
da data da decisão que houver reconhecido a improcedência parcial ou total da exigência fiscal.
g 3º - Se as importâncias depositadas, na forma do parágrafo anterior, não forem
devolvidas no prazo nele previsto, ficarão sujeitas a permanente atualização monetária, até a data
efetiva da devolução podendo ser utilizados pelo contribuinte, como compensação, na forma do art
241, no pagamento de tributos devido ao Município.
Art. 274 — As multas e os juros de mora previstos na legislação como percentagens
de crédito tributário serão calculados sobre o respectivo montante atualizado monetariamente, nos
termos desta Seção.
SEÇÃO V
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 275 — Com a finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão
das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis e de deterninar, com precisão, a
natureza e o montante dos créditos tributários, o Fisco Municipal poderá:
| — exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros e comprovantes dos atos e
operações que constituam ou possam constituir fato gerador de obrigação tributária;
W — fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos lIncais e
estabelecimentos onde se exerçam atividades passíveis de tributação ou nos bens e serviços que
constituam matéria tributável;
IH — exigir informações escritas ou verbais;
IV — notificar o contribuinte ou responsável para que compareça ao órgão fazendário:
v - registrar o auxilio da força pública ou requerer ordem judicial quando
indispensável à realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais e
estabelecimentos, assim como dos bens e documentação dos contribuintes e responsáveis.
$1º- O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, a pessoas naturais ou jurídicas que
gozem de imunidade ou sejam beneficiadas por isenções ou qualquer outras formas de exclusão ou
suspensão de crédito tributário.
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istado de Minas Gerais
8 2º - Para efeitos da legislação tributária do Município não têm aplicação quaisquer
disposições legais excludentes ou limitativas do direito e examinar mercadorias, livros, arquivos,
documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comérciantes, industriais ou produtores ou da
obrigação destes de exibi-los.
$3º-0O contribuinte que, sistematicamente, se recusar a exibir à fiscalização livros e
documentos fiscais, embaraçar ou procurar iludir, por qualquer meio a apuração dos tributos ou de
quaisquer atos ou fatos que contrariam a legislação tributária terá a licença de seu estabelecimento
suspensa ou cassada, sem prejuizo da cominação das demais penalidades cabíveis.
Art. 276 — Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade
fazendária todas as informações que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de
terceiros:
|- os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
H — os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras;
HI — as empresas de administração de bens;
IV — os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V-os inventariantes:
VI -— os síndicos, comissários e liquidatários;
VII — os inquilinos e os titulares do direito de usufruto, uso e habitação;
VIII — os sindicos ou qualquer dos condôminos, nos casos de condominio;
IX — os responsáveis por repartições do Governo Federal, do Estado do Municipio, da
administração direta ou indireta;
X — quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão.de seu cargo. ofício,
função, ministério, atividade ou profissão detenham em seu poder a qualquer titulo e de qualquer forma
informações sobre bens, negócios ou atividades de terceiros.
Parágrafo único — A obrigação neste artigo não abrange a prestação de informações
quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a guardar segredo em tazão de
cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Art. 277 - Sem prejuizo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação,
por qualquer meio e para qualquer fim, por parte do Fisco ou de seus funcionários, de qualquer
informação obtida em razão do oficio sobre a siluação econômica ou financeira dos sujeitos ou de
terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.
Parágrafo único — Excetuam-se do disposto neste artigo, unicamente:
|- a prestação de mútua assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e a
permuta de informação entre órgãos federais, estaduais e municipais, nos termos do art. 199 do Código
Tributário Nacional (Lei Federal nº 5.172 de 27 de outubro de 1996);
Il - os casos de requisição regular de autoridade judiciária, no interesse da Justiça.
Art. 278 - O Municipio poderá instituir livros e registros obrigatórios de bens.
serviços e operações tributáveis, a fim de aputar os elementos necessários a seu lançamento e
fiscalização.
Art. 279 — O servidor fazendátio que proceder ou presidir a quaisquer diligências de
fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento. na forma
da legislação aplicável.
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8 1º - A legislação de que trata O capitulo deste artigo fixará o prazo máximo para
diligências de fiscalização.
8 2º - Os termos a que se referem este artigo serão lavrados sempre que possivel,
em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado, deles se entregará, à pessoa sujeita à
fiscalização, cópia autenticada pelo servidor a que se refere este artigo.
SEÇÃO VI
DA COBRANÇA
Art. 280 — A cobrança dos tributos far-se-á na forma e nos prazos estabelecidos no
Calendário Fiscal do Município, aprovado por Decreto até o último dia do exercício anterior.
Art. 281 — O Calendário a que se refere o artigo poderá prever a concessão de
descontos por antecipação do pagamento dos tributos de lançamento direto.
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Art. 282 — Na cobrança a menor do tributo ou penalidade pecuniária respondem
solidariamente tanto o servidor responsável pelo erro, quanto O contribuinte, cabendo àquele o direito
regressivo de reaver deste o total do desembolso.
Art. 283 - O Prefeito poderá, em nome do Municipio, firmar convênios com
empresas ou estabelecimentos oficiais ou não, com sede, agência ou escritório no Município, visando
ao recebimento de tributos, vedada a distribuição de qualquer parcela de arrecadação a titulo de
remuneração, bem como o recebimento de juros desses depósitos.
SEÇÃO VII
DA DÍVIDA ATIVA
Art. 284 — Constitui divida ativa tributária do Municipio a proveniente de impostos,
taxas, contribuição de melhoria e multas de qualquer natureza decorrentes de quaisquer infiações à
legislação tributária, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado
o prazo fixado para pagamento, pela legislação tributária ou por decisão final proferida em processo
regular.
Parágrafo único — A Divida Ativa Municipal decorrerá também de outros fatos
geradores não previstos nesta Lei e abrangerá sempre a atualização monetária, juros, multa de mora e
demais encargos previstos em leis, regulamentos, contratos ou decisões emanadas dos Poderes
Municipais.
Art. 285 — A divida ativa tributária regularmente inscrita goza da presunção de
certeza e liquidez.
Parágrafo único — A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser
ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro, a quem se aproveite.
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Art. 286 — O órgão competente da Fazenda Municipal inscreverá em Divida Ativa do
Município os seus créditos tributários não liquidados nos vencimentos, a partir do primeiro dia útil do
exercicio seguinte âquele de seus lançamentos, quando se tratar de tributos lançados por exercicio e,
nos demais casos, a partir de 30º (trigésimo) dia dos respectivos vencimentos, quando se tratar de
tributos lançados em decorrência de fatos geradores temporários ou intermitentes.
Parágrafo único — Para fim de inscrição em Divida Ativa, o débito do contribuinte
será calculado a partir da data de seu vencimento.
Art. 287 — O termo de inscrição da divida ativa deverá conter:
1 - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicilio ou
residência de um e de outro;
It - o valor originário da divida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os
juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
UI — a origem, a natureza e o funcionamento legal ou contratual da divida;
IV — a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem
como o respectivo fundamento legal o termo inicial para o cálculo;
V - o número do processo administrativo ou de auto de infração, se nele estivel
apurado o valor da divida.
g 1º - A ceitidão da divida conterá, além dos elementos previstos neste ligo, a
inscrição do livro e da folha de inscrição.
8 2º - As dividas relativas ao inesmo devedor, mesmo onundas de vános Bibutos
poderão ser englobadas numa única certidão.
8 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, a ocorrência de qualquer forma de
suspensão. extinção ou exclusão de crédito tributário, não invalida a certidão, nem prejudica os demais
créditos, objeto da cobrança.
Art. 288 — A Certidão de Divida Ativa será emitida para instrução do processo de
cobrança amigável ou execução judicial e conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição, bem
como será autenticada pela autoridade competente.
Parágrafo único — Tanto a Certidão da Divida ativa quanto o Termo de Inscrição
poderão ser preparadas a critério do Fisco, por processo manual, mecânico ou eletrônico, desde que
atendam aos requisitos estabelecidos no artigo anterior.
Art. 289 — A cobrança da divida tributária do Municipio será processada:
1- por via amigável, pelo Fisco;
Il — por via judicial, segundo as normas estabelecidas pela Lei Federal nº 6.830 de 22
de setembro de 1980.
Parágrafo único — As duas vias a que se refere este artigo são independentes uma
da outra, podendo o Fisco providenciar imediatamente a cobrança judicial da divida, mesmo que não
tenha dado início ao procedimento amigável.
Art. 290 — Durante a fase da cobrança amigável, os débitos fiscais dos contribuintes
que estiverem isentos ou não da Dívida Ativa do Município poderão ser parcelados em até 12 (doze)
vezes para pagamentos mensais e sucessivos, mediante assinatura de um Termo de Confissão de
Divida pelo Devedor e co-responsáveis, documento esse que conterá, necessariamente, os valores
mensais das parcelas, devidamente formalizados e atualizados monetariamente, bem como os valores
acessórios, constituídos por multa e juros de mora.
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8 1º - O benefício do artigo será concedido mediante requerimento do interessado,
implicando sempre no reconhecimento da divida, cabendo ao Executivo fixar, no Regulamento da
Cobrança da Divida Ativa, o número de parcelas atribuido ao montante da divida reconhecida.
82º - O não pagamento de qualquer das prestações na data fixada importará no
vencimento antecipado das demais e provocará a imediata execução do crédito tributário.
SEÇÃO VIII
DAS CERTIDÕES NEGATIVAS
Art. 291 — A prova de quitação de tributos será feita por certidão negativa, expedida
à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações exigidas pelo Fisco.
Art. 292 — A certidão será fornecida dentro do prazo de 10 (dez) dias, a partir da data
de entrada do requerimento no órgão fazendário, sob pena de responsabilidade funcional.
Parágrafo único - Havendo débito vencido, a certidão será indeferida e o pedido
arquivado, dentro do prazo previsto neste artigo.
Art. 293 — A expedição da ceitidão negativa não impede a cobrança de débito
anterior, posteriormente apurado.
Art. 294 — A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha eto
contia a Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o servidor que a expedir pelo crédito tributário
e pelos demais acréscimos legais.
Parágrafo único — O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e
funcional que couber e é extensivo a quantos colaborarem, por ação ou omissões, no erro contra a
Fazenda Municipal.
Art. 295 — A venda, cessão ou transferência de qualquer espécie de estabelecimento
comercial, industrial, produtor ou de prestação de serviços de qualquer natureza não poderá efotival-se
sem a apresentação da certidão negativa dos tributos a que estiverem sujeitos esses estabelecimentos,
sem prejuizo da responsabilidade solidária do adquirente, cessionário ou de quem quer que os tenha
recebido em transferência.
Art. 296 — Sem prova, por certidão negativa ou por declaração da isenção ou de
recolhimento de imunidade com relação aos tributos ou quaisquer outros ônus relativos ao imóvel até o
ano da operação, inclusive os escrivães, tabeliães e oficiais de registro não poderão lavrar ou registrar
quaisquer atos relativos a imóveis, inclusive enfiteuse, anticrese, hipoteca, arrendamento ou locação.
Parágrafo único — A certidão será obrigatoriamente referida nos atos de que trata
este artigo.
LIVRO TERCEIRO
PARTE GERAL - DO PROCESSO FISCAL ADMINISTRATIVO
TÍTULO!
DOS ATOS INICIAIS
CAPÍTULO |
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DAS MEDIDAS PRELIMINARES
SEÇÃO!
DA APREENSÃO DE BENS E DOCUMENTOS
Art. 297 — Poderão ser apreendidas as coisas móveis, inclusive mercadorias e
documentos existentes em estabelecimento comercial, industrial, agricola ou profissional, do
contribuinte responsável ou de terceiros, 2m outros lugares ou em trânsito que constituam prova
material de infração à legislação tributária do Município.
Parágrr:> único — Havendo prova ou fundada suspeita de que as coisas se
encontram em residência particular ou local utilizado como moradia, serão promovidas as buscas e
apreensão judiciais, sem prejuizo das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina por parte
do infrator.
Art. 298 — Da apreensao lavrar-se-á auto com Os elementos do auto de infração.
observando-se, no que couber, o disposto no art. 311.
Parágrafo único: = O auto de apreensão conterá a descrição das coisas ou dos
documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficarão depositados e a assinatura do depositário, o
qual será designado pelo autuante, podendo a designação recair sobre o próprio detentor, se for idôneo.
a juizo do autuante.
Art. 299 — Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado. ser-lhe
devolvidas, ficando no processo cópia-do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso O original
não seja indispensável a esse fim.
Art. 300 - As coisas apreendidas serão restituídas, a requerimento, mediante
depósito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade fazendária . ficando
retidos até decisão, os espécimes necessários à prova.
Parágrafo único - Em relação à matéria deste artigo aplica-se, no que couber, 0
disposto nos artigos 274 a 276. -
Art. 301 - Se o autuado não provar O preenchimento das exigências legais para a
liberação dos bens apreendidos no prazo de 60 (sessenta) dias após a apreensão, serão us bens
levados à hasta pública ou leilão.
8 1º - Quando a apreensão recair sobre bens de fácil deterioração. estes poderão ser
doados, a critério da administração, a associação de caridade e demais entidades de assistência social,
sem fins lucrativos.
S 2º - Apurando-se, na venda em hasta pública ou leilão, importância superior aos
tributos e multas devidas, será o autuado notificado para, no prazo de 10 (dez) dias, receber o
excedente, se já não houver comparecido para fazê-lo.
SEÇÃO
DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR
Art. 302 - Verificando-se omissão não dolosa de pagamento do tributo, ou qualquer
infração da legislação tributária da qual possa resultar evasão de receita, será expedida contra o infrator
notificação preliminar para que, no prazo de 08 (oito) dias regularize a situação.
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& 1º - Esgotado o prazo de que trata este artigo, sem que o infrato! tenha
regularizado a situação, lavrar-se-á o auto de infração.
g 2º - Lavrar-se-á igualmente auto de infração quando o contribuinte se recusar a
tomar conhecimento da notificação preliminar.
Art. 303 - A notificação preliminar será feita em formulario destacada do talionário
próprio, no qual ficará cópia a carbono, com u “ciente” do notificado, e conterá os seguintes elementos:
| - o nome do notificado;
1 - local, dia e hora da lavratura,
tl - descrição sumária do fato que motivou a lavratura e indicação do dispositivo
legal, quando couber;
IV - valor do tributo e da muita, quando definida a indicação do dispositivo legal qual
a estabelece quando variável;
V - assinatura do notificado.
8 1º - A notificação. preliminar será lavrada no estabelecimento ou local onde se
verificar a fiscalização ou a constatação da infração, ainda que ali não resida o fiscalizado ou inftator, e
poderá ser datilografado ou impresso com relação às palavras rituais.
8 2º - Ao fiscalizado ou infrator dar-se-á cópia da notificação, autenticada pelo agente
fazendário, contra recibo do original.
g 3º - A recusa do recibo, que será declarada pelo agente fazendário, não aproveita
ao fiscalizado ou infrator, nem o prejudica.
84º - O disposto no parágrato anterior é aplicável aos fiscalizados e infratores
analfabetos ou impossibilitados de assinar a notificação. mediante declaração do agente fazendário,
ressalvadas as hipóteses dos incapazes, tais como delinidos na lei civil.
Art. 304 - Considera-se convencido do débito fiscal, O contribuinte que paga tributo
mediante nolificação preliminar.
Art. 305 - Não caberá nolificação preliminar, devendo O contiibuinte sei
imediatamente autuado:
| - quando for encontrado no exercicio de atividade tributável, sem prévia licença:
1 - quando houver provas de tentativa de eximir-se ou furtar-se ao pagamento do
tributo;
UU - quando for manifesto o ânimo de sonegar,
IV - quando incidir em nova falta da qual possa resultar evasão de receita. antes de
decorrido um ano, contado da última notificação preliminar.
SEÇÃO III
DA REPRESENTAÇÃO
Art. 306 - Quando incompetente para notificar preliminarmente ao autuado. o agente
do Fisco deve, e qualquer pessoa pode, representar contra toda ação ou ornissão das disposições da
legislação tributária do Municipio.
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Art. 307 - A representação far-se-á em petição assinada e mencionará, em letra
legivel, o nome, a profissão e o endereço do seu autor; será acompanhada de provas ou indicará os
elementos desta e mencionará os meios ou as circunstâncias em razão dos quais se tornou conhecida a
infração.
Art. 308 - Peircebida a representação, a autoridade fazendária providenciará
imediatamente as diligências para verificar a respectiva veracidade e, conforme couber, nolificará
preliminarmente o infrator, auluá-lo-á ou arquivará a representação.
CAPÍTULO Il
DO PROCESSO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO |
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 309 - O auto de iniração lavrado em precisão e clareza, sem entrelinhas,
emendas ou rasuras, deverá:
| - mencionar o local, dia e hora da lavratura;
H - referir-se ao nome do infrator e das testemunhas, se houver,
fil - descrever sumariamente o fato que constitui infração e as circunstâncias
pertinentes; indicar o dispositivo da legislação tributária violado e fazer referência ao lermo de
fiscalização em que consignou a infração, quando for o caso;
IV - conter à intimação ao infrator para pagar os tributos e multas devidos ou
apresentar defesa e provas nos prazos previstos.
$ 1º - As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade, quando do
processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator
g 2º - A assinalura não constitui formalidade essencial à validade do auto, não
implica em confissão, nem a recusa agravará a pena.
83º - Se o infiator, ou quem o represente não puder ou não quiser assinar o aulo,
far-se-á menção expressa dessa circunstância.
Art. 310 - O auto de infração poderá ser lavrado cumulativamente com o de
apreensão e, então conterá também os elementos deste, relacionados no art. 311 em seu parágrafo
único.
Art. 311 - Da lavratura do auto será intimado o infrator:
| - pessoalmente, sempre que possivel, mediante entrega de cópia do auto ao
autuado, ou seu representante ou ao proposto, contra recibo datado no original;
H - por carta, acompanhada de cópia do auto, com Aviso de Recebimento (AR)
datado e firmado pelo destinatário ou por alguém do seu domicilio;
1 - por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, se desconhecido o domicilio fiscal do
infrator.
Art. 312 - A intimação presume-se feita:
1- quando pessoal, na data do recibo;
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H - quando por carta, na data do recibo de volta e se for emitida 15 (quinze) dias
após a entrega da carta no correio;
HH - quando por edital, no término do prazo, contado este da data de afixação ou
publicação no órgão oficial do estado ou Município, ou em qualquer jornal de circulação local.
Art. 313 - As intimações subsequentes à inicial far-se-ão pessoalmente, caso em que
serão certificadas no processo, e por carta cu edital, conforme as circunstâncias, observado o disposto
nos artigos 312 e 313.
SEÇÃO H
DAS RECLAMAÇÕES CONTRA O LANÇAMENTO
Art. 314 - O contribuinte que não concordar com o lançamento poderá reclamar no
prazo de 20 (vinte) dias, contados da publicação, no órgão oficial do Estado ou do Municipio. ou eum
qualquer jornal de circulação local, da. fixação do edital ou do recebimento do aviso.
Art. 315 - A reclamação contra o lançamento far-se-á por petição, facultada e juntad:
de documentos.
Art. 316 - É cabível a reclamação por parte de qualquer pessoa contta omissão ou
exclusão do lançamento
Art. 317 - A reclamação contra 0 lançamento terá efeito suspensivo na cobrança dos
tributos lançados.
SEÇÃO Il
DA DEFESA -
Art. 318 - O autuado apresentará defesa no máximo de 15 (quinze) dias. contados da
intimação.
Art. 319 - A defesa do autuado será apresentada por petição à repartição por onde
correr o processo, mediante o respectivo protocolo; apresentada a defesa, a autuante terá q prazo de 10
(dez) dias para impugná-la.
Art. 320 - Na defesa, o autuado alegará toda a matéria que entender útil, indicará e
requererá as provas que pretenda produzir, juntará logo que possuir, e, sendo o caso, arrolará
testemunhas, até o máximo de 03 (três).
Art. 321 - Nos processos iniciados mediante reclamação contra o lançamento, será
dada vista a funcionário da repartição competente para aquela operação, a fim de informá-lo, no prazo
de 10 (dez) dias, contados da data em que receber 0 processo.
SEÇÃO IV
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DAS PROVAS
Art. 322 - Findos os prazos a que se referem os artigos 318 e 321, o titular da
repartição fiscal responsável pelo lançamento deferirá, no prazo de 10 (dez) dias, a produção das
provas que não sejam manifestamente inúteis ou protelatórias, ordenará a produção de outias que
entender necessárias e fixará o prazo, não superior a 30 (trinta) dias em que uma e outfa devam ser
produzidas.
Art. 323 - O autuante e ao autuado será permitido, sucessivamente, reinquirir as
testemunhas do mesmo modo, ao reclamante e ao servidor fazendário, nas reclamações contra o
lançamento.
Art. 324 - O autuado e o reclamante poderão participar das diligências, pessoalmer!.:
ou através de seus prepostos ou representantes legais e as alegações que tiverem serão juntadas ao
processo ou constarão do termo de diligência, para serem apreciadas no julgamento
Art. 325 - Não Se adimititá prova fundada em exame de livros ou arquivos do órgão
fazendário, ou em depoimento pessoal de seus representantes ou servidores.
CAPÍTULO ll
DA DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO ÚNICA
Art. 326 - Findo o prazo para produção das provas ou perempto, o direito dr
apresentar a defesa, o processo será apresentado à autoridade julgadora, que proferrã decisão, no
prazo de 10 (dez) dias.
$ 1º - Se entender necessário, a autoridade poderá. no prazo deste ailigo, ao
autuado e ao autuante ou reclamante e ao responsável pelo lançamento por 05 (cinco) dias para cada
um, para as alegações finais.
8 2º - Verificada a hipótese do parágrafo antenor, a autoridade terá novo prazo de 10
(dez) dias para proferir a decisão.
$ 3º - A autoridade não fica adstrita às alegações das partes, devendo julgar de
acordo com sua convicção, em face das provas produzidas no processo.
g 4º - Se não considerar habilitada a decidir, a autoridade poderá converter o
processo em diligência e determinar a produção de novas provas, observado o disposto na Seção IV do
Capitulo |, prosseguindo-se na forma deste Capitulo, na parte aplicada.
Art. 327 - A decisão, redigida com simplicidade e clareza, concluirá pela procedência
do auto de infração ou da reclamação contra o lançamento, definido expressamente os seus efeitos.
num e noutro caso.
Parágrafo único - A autoridade julgadora a que se refere este Capítulo é o Diretor
do Departamento de Fazenda, ou a quem este delegar poderes.
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Art. 328 - Não sendo proferida decisão legal, nem convertido o julgamento em
diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário, como se fora julgado procedente o auto de
infração ou improcedente a reclamação contra o lançamento, cessando, com a interposição de recurso, j
a jurisdição da autoridade de primeira instância.
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS
SEÇÃO!
DO RECURSO VOLUNTÁRIO
Art. 329 - Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário ao Conselho
Municipal de Contribuintes, mantido na forma deste Código, com efeito suspensivo, interposto no prazo
de 10 (dez) dias, contados da ciência da decisão.
Parágrafo único- À ciência da decisão aplicam-se as normas e os prazos dos artigos
318e 319.
"
Art. 330 - É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma
decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando
proferidas em um único processo fiscal.
SEÇÃO I
GARANTIA DE INSTÂNCIA
Art. 331 - Nenhum recurso voluntário será encaminhado ao Conselho Municipal de
Contribuintes sem o prévio depósito em dinheiro das quantias exigidas, percebendo o direito do
recorrente que não efetuar o depósito no prazo previsto nesta Seção.
$ 14º - Quando a importância total em litígio exceder a 5.000 (cinco mil) unidades
fiscais, permilir-se-á a prestação de fiança.
$2º- Afiança prestar-se-á por tempo, mediante indicação de fiador idôneo, a juízo
do Fisco ou pela caução de titulos da divida pública da União.
83º - A caução far-se-á no valor dos tributos e multas exigidos pela cotação dos
títulos no mercado, devendo o recorrente declarar no requerimento que se obriga a efetuar o pagamento
do remanescente da divida no prazo de 10 (dez) dias, contados da notificação, se o produto da venda
dos titulos não for suficiente para a liquidação do débito.
Art. 332 - No requerimento que indicar fiador, deverá este manifestar sua expressa
aquiescência.
$ 1º - Se a autoridade julgadora de primeira instância aceitar o fiador, marcar-lhe-á
prazo não superior a 03 (três) dias para assinar o respectivo termo.
$2º- Se fiador não comparecer no prazo marcado ou for julgado inedôneo, poderá
o recorrente, depois de intimado e dentro do prazo igual ao que restava quando protocolado o
requerimento de prestação de fiança oferecer oulro fiador, indicando os elementos comprovadores da
idoneidade do mesmo.
$ 3º - Não se admittrá como flador sóelo solidário da firma corrente, nem qualquer
outra pessoa em débito com a Fazenda Municipal, pelo que, ao termo de fiança deverá ser juntada
certidão negativa do fiador.
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Art. 333 - Recusados 02 (dois) fiadores, será o recorrido intimado a efetuar depósito
dentro de 05 (cinco) dias ou em prazo igual ao que lhe restava quando protocolado o segundo
requerimento da prestação de fiança, se este prazo maior.
Art. 334 - Não ocorrendo a hipótese de prestação de fiança, o depósito deverá ser
feito no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data em que o recurso der entrada no protocolo.
8 1º - Após protocolado. o recurso será encaminhado à autoridade julgadora de
primeira instância, que aguardará o depósito de quantia exigida ou a apresentação do fiador; conforme o
caso.
S 2º - Efetuado o depósito ou prestada a fiança, conforme o caso, a autoridade
julgadora de primeira instância, verificará se foram trazidos ao recurso, tatos ou elementos novos não
constantes da defesa ou da reclamação que lhe deu origem.
83º - Os fatos novos, porventura trazidos ao recurso, serão examinados pela
autoridade julgadora de primeira instância, antes do encaminhamento do processo ao Conselho
Municipal de Contribuintes: em hipótese alguma, poderá aquela autoridade modificar o julgamento feito,
mas, em face dos novos elementos do Processo, poderá justificar o seu procedimento anterior.
$4º- O recurso deverá ser remetido ao Conselho Municipal de Contribuintes no
prazo de 10 (dez) dias, a contar da data do depósito ou da prestação de fiança, conforme o caso,
independentemente da apresentação ou não de fatos ou elementos que levem a autoridade julgadora de
SEÇÃO II
DO RECURSO DE OFÍCIO
Art. 335 - Das decisões de primeira instância contrárias, no todo ou em parte à
Fazenda Municipal, inclusive por desclassificação da infração, será interposto recurso de oficio, com
efeito suspensivo, sempre que a importância em litígio exceder a 4 (quatro) unidades fiscais.
81º- Se a autoridade julgadora deixar de recorrer de ofício, no caso previsto neste
artigo, cumpre ao servidor iniciador do processo ou a qualquer outro que do fato tomar conhecimento,
interpor recurso, em petição encaminhada por intermédio daquela autoridade.
8 2º - Constitui falta de exação no cumprimento do dever, para efeito de imposição
de penalidades estatutárias e desídia declarada no desempenho da função, para efeito de aplicação da
legislação trabalhista, a omissão a que se refere o parágrafo anterior.
Art. 336 - Subindo o processo em grau de recurso voluntário e sendo também caso
de ofício não interposto, agirá o Conselho Municipal de Contribuintes como se tratasse de recurso de
ofício.
CAPÍTULO V
DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES FISCAIS
SEÇÃO ÚNICA
Art. 337 - As decisões definitivas serão cumpridas:
1 - pela notificação do contribuinte. quando for o caso, também do seu fiador, para no
prazo de 10 (dez) dias, satisfazerem ao pagamento do valor da condenação;
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11 - pela notificação do contribuinte para vir receber importância indevidamente paga
como tributo ou multa;
H1 - pela notificação do contribuinte para vir receber ou, quando for o caso, pagar no
prazo máximo de 10 (dez) dias, a diferença entre o valor da condenação e a importância depositada em
garantia de instância;
IV - pela notificação do contribuinte para vir receber ou, quando for o caso, pagar no
prazo de 10 (dez) dias, a diferença entre o valor da condenação e o produto da venda dos títulos
caucionados, quando não satisfeitos os pagamentos no prazo legal;
V - pela liberação dos bens e documentos apreendidos e depositados, ou pela
restituição do produto de sua venda, se houver ocorrido alienação ou do seu valor de mercado se
houver ocorrido doação com fundamento no artigo 334 e seus parágrafos;
VI - pela imediata inscrição, como divida ativa e remessa da certidão para cobrança
executiva dos débitos a que se referem os incisos |, lll e IV, se não salisfeitos no prazo estabelecido.
Art. 338 - A venda de títulos da divida pública da União aceito em caução não se
realizará abaixo da cotação; deduzidas as despesas legais da venda, inclusive taxa oficial de
corretagem. 0. p
PARTE FINAL
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 339 - A isenção de tributos de competência do Municipio assim como os
incentivos fiscais serão reconhecidos, na forma da legislação tributária especifica.
Parágrafo único - A isenção dos tributos não exime O contribuinte ou responsável do
cumprimento das obrigações acessórias.
Art. 340 - Considera-se unidade fiscal, para efeitos deste Código, a que estava em
vigor no Município no dia 31 de dezembro do ano irmediatamente anterior âquele em que se efetuar O
pagamento ou se aplicar a multa.
Art. 341 - O Chefe do Executivo Municipal poderá atrav;és de decreto instituir o
Calendário Municipal, o qual fixará o prazo em dias ou a data certa para O pagamento das obrigações.
Parágrafo único - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal
do órgão tributário.
Art. 342 - Até o final de dezembro de cada ano, será baixado decreto, com base em
proposta do órgão tributário, estabelecendo:
1-os prazos de vencimento e as condições de pagamentodos tributos municipais;
- os prazos e as condições de apresentação de requerimentos visando o
reconhecimento de imunidades e isenções.
Art. 343 - Serão desprezadas:
| - as importâncias inferiores a 0,10 % (dez décimos por cento) da UFIR na apuração
do valor venal dos imóveis, para efeito de lançamento do imposto predial e territorial urbano e da
contribuição de melhoria;
M - as importâncias inferiores a 0,50 (cinqiienta décimos por cento) da UFIR, quando
esta servir de base para o cálculo dos tributos, multas e quaisquer outros ánus de responsabilidade do
contribuinte.
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WI - do cumprimento de qualquer exigência legal, regulamentar ou administrativa
relativa ao bem imóvel, sem prejuizo das penalidades cabíveis e do cumprimento de obrigações
acessórias.
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Art. 344 — Considera-se o valor fiscal do Município o mesmo valor da Unidade Fiscal
de Referência — UFIR.
Art. 345 — Fica o Prefeito Municipal autorizado a instituir preços públicos, através de
decreto, para obter o ressarcimento da prestação de serviços, do fornecimento de bens ou
mercadorias de natureza comercial, da ocupação de espações em prédios, praças, vias ou
logradouros públicos, ou de sua atuação na organização e na exploração de atividades econômicas.
8 1º - A fixação dos preços terá pôr base o custo unitário da prestação do serviço ou
do fornecimento dos bens ou mercadorias, ou valor estimado da área ocupada.
$ 2º - Quando não for possível a obtenção do custo unitário, para fixação do preço
serão considerados o custo total da atividade verificando no último exercício, e a flutuação nos
preços de aquisição dos insumos.
8 3º - O custo total compreenderá o custo de produção, manutenção e
administração, quando for o caso, de igual modo as reservas para recuperação do equipamento e
expansão da atividade.
Art. 345 — Ressalvadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor em 31
de Dezembro de 1.997, produzindo efeito à partir de 1º de janeiro de 1.998
Prefeitura Municipal de Itapeva, 22 de dezembro de 1997
HILTON MONTEIRO
Prefeito Municipal
ANISIO PEREIRA GUIMARÃES
Chefe de Gabinete

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