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norma nº 1613/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1613 / 2022
Date 2022-12-08
EmentaDISPÕE SOBRE A PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ITAPEVA/MG NO PROGRAMA CASA VERDE AMARELA - PCVA, OU OUTRO QUE VENHA SUCEDÊ - LO, ATRAVÉS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MUNICÍPIO DE
ITAPEVA
Avonçando em tudo. cuidando de fêdos.
CHEFIA DE GABINETE
LEI ORDINÁRIA N.º 1613, de 08 de dezembro de 2022
“DISPÕE SOBRE A PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO DE
ITAPEVA/MG NO PROGRAMA CASA VERDE AMARELA - PCVA,
OU OUTRO QUE VENHA SUCEDE-LO, ATRAVES DA CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Povo do Município de Itapeva/MG, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes legais aprova, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono
e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica autorizado o Município de Itapeva, objetivando a construção de
moradias populares, a participar do Programa Casa Verde Amarela - PCVA -
com recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço —- FGTS ou do
Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, através da Caixa Econômica
Federal, atuando como Agente de Fomento e Facilitador Gestor Operacional.
Art. 2º. O Programa referido no artigo anterior terá como beneficiários famílias
que se enquadrarem no regulamento estabelecido pelo Ministério do
Desenvolvimento Regional e pela Caixa Econômica Federal.
Art. 3º. Para a instituição do Programa Casa Verde Amarela - PCVA no
Município de Itapeva/MG, fica destinada, para fins de alienação que se fará
mediante doação, uma área de 4.503,88 (quatro mil quinhentos e três e oitenta
e oito) m?, localizada no Loteamento Recanto do Sabiá, situado,
correspondente ao lote 26, Área Institucional, da quadra A, com as seguintes
medidas e confrontações: de frente para a Alameda Sabiá da Montanha, mede
62,83 metros; nos fundos divisando com o lote 25 da quadra A, mede 19,94
metros, divisando com a Alameda Sabiá da Laranjeira, mede 13,18 metros
divisando com a Viela Sanitária mede 23,23 metros, divisando com a Alameda
Sabiá Coleira mede 12,00 metros e divisando com o lote 122 da quadra F
mede 20 metros; do lado direito para quem observa a Alameda Sabiá da
Montanha mede 54,85 metros divisando com o fundo do lote 125 da quadra F;
mais 7,63 metros, divisando com o fundo do lote 126 da quadra F; mais 7.63
metros divisando com o fundo do lote 127 da quadra F: mais 7,63 metros
divisando com o fundo do lote 128 da quadra F: mais 7,63 metros divisando
com o fundo do lote 129 da quadra F; mais 7,63 metros divisando com o fundo
do lote 130 da quadra F; mais 7,90 metros divisando com o fundo do lote 131
da quadra F;
Art. 4º. O mencionado imóvel será destinado à construção de habitações de
interesse social, para famílias a serem beneficiadas com o Programa Casa
Verde Amarela — PCVA, objeto da presente Lei.
Art. 5º. Fica o Poder Executivo, para os mesmos fins, autorizado a firmar
compromisso de contrapartida do financiamento aludido nesta Lei, bem como a
bo
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MUNICÍPIO DE
ITAPOVA
Avunçando em tudo. cuidondo de
CHEFIA DE GABINETE
providenciar a doação do terreno pertencente à Municipalidade para os
contemplados aprovados através do processo admissional da Prefeitura
Municipal das famílias cadastradas.
81º - Diretamente ao beneficiário no ato da assinatura dos contratos de
financiamento junto à Caixa Econômica Federal no caso de utilização de
recursos do FGTS,
82º - Ao FAR — Fundo de Arrendamento Residencial, representado pela Caixa
Econômica Federal, no ato da assinatura do contrato de empreitada entre o
FAR e a Construtora selecionada para a execução das obras, no caso de
utilização de recursos daquele Fundo.
Parágrafo único. A doação, prevista neste artigo, está dispensada de certame
licitatório por atender o princípio da supremacia do interesse público, em face
da legislação pertinente, que regula o direito de propriedade e sua respectiva
finalidade.
Art. 6º Constituem requisitos essenciais e irremovíveis para participação no
Programa:
| -o beneficiário deverá ter encargo de família e residir há mais de 5 (cinco)
anos no Município Itapeva/MG;
Il - o beneficiário não poderá ser proprietário ou possuir, a qualquer título, outro
bem imóvel, e nem ser permissionário de uso de outros bens imóveis no
Município de Itapeva ou em qualquer outro Município;
HI - não auferir renda familiar superior ao limite exigido no Programa Casa
Verde Amarela - PCVA;
IV - não poderá ocorrer a concessão de mais de um imóvel para o mesmo
donatário;
Art. 7º. As áreas de terrenos, objeto das doações de que trata esta Lei,
deverão ter destinação exclusiva para moradia, não se destinando ao exercício
de qualquer atividade comercial ou industrial.
Art. 8º. Fica vedado ao beneficiário destinar à locação os imóveis recebidos
através do Programa Casa Verde Amarela - PCVA.
Art. 9º. Os imóveis objeto da referida doação serão gravados com cláusula de
inalienabilidade e impenhorabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos, a contar da
escritura definitiva de doação, norma a que se obrigam os eventuais herdeiros
e/ou sucessores.
Parágrafo Único - Fica ressalvada a hipótese de hipoteca ou Alienação
Fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal, agente financeiro que opera
com o Sistema Financeiro Habitacional, garantia exigida para a efetivação do
referido programa.
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MUNICÍPIO DE
ITAPEVA
Avonçando em tudo. cuidando de fados.
CHEFIA DE GABINETE
Art. 10. O empreendimento, de interesse social, destinado à implantação de
moradia para famílias de baixa renda, estando vinculado ao Programa Casa
Verde Amarela - PCVA, ficará, a título de incentivo, isento do pagamento dos
seguintes tributos
I- Taxas e emolumento na aprovação de projetos;
!l- Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, para os subitens dos
serviços permitidos na Lei Complementar Federal n.º 116/2003;
Hl- Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, incidente na transmissão
de propriedade do imóvel ao mutuário; e
IV- Taxas para expedição de Habite-se e demais certidões.
Art. 11. Incumbe ao Município organizar e proceder ao processo de inscrição,
seleção e classificação das famílias postulantes do financiamento de moradias
concedido pelo Programa Casa Verde Amarela - PCVA, da Caixa Econômica
Federal, atendidas as prioridades à frente relacionadas e obedecidas às
exigências da instituição financiadora:
| - proceder à elaboração de relatório sócio-econômico das famílias
beneficiárias, por intermédio do CRAS — Centro de Referência em Assistência
Social, com a interveniência de assistente social do quadro de servidores
municipais efetivos, regularmente inscrito no CRAS (Centro de Referência em
Assistência Social);
H - observar a proporcionalidade de participação de portadores de
necessidades especiais e idosos, nos termos da legislação pertinente;
HI - obedecer para atendimento sequencial e decrescentemente o número de
filhos e/ou dependentes legais das famílias cadastradas;
IV - observar a precedência quando da hipótese de ser mulher arrimo de
família;
81º - A classificação para a concessão da moradia no âmbito desse programa,
obedecerá decrescentemente a somatória de critérios exigidos pela presente
Lei e pela instituição financiadora.
82º - Ao Conselho de Habitação de Itapeva/MG incumbe decidir as eventuais
pendências surgidas durante o processo de concessão de moradias, com a
devida homologação do Prefeito Municipal.
Art. 12. O Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênio com entidades
de direito público ou entidades de direito privado, visando à coordenação e o
desenvolvimento das atividades relativas ao Programa de que trata esta Lei.
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MUNICÍPIO DE
ITAPEVA
Avançando em fudo, cuidando de fados.
CHEFIA DE GABINETE
Art. 13. O Poder Executivo, se necessário, baixará normas complementares
visando à melhor adequação desta Lei.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itapeva/MG., 08 de
RA DO COUTO
DO MUNICÍPIO
CERTIDÃO
Certifico que o presente ato foi registrado no Livro
de Registro de Portarias, e publicado no Quadro de
Avisos e Publicações da Prefeitura Municipal.
Prefeitura do Municipio de Itapeva, 08 de dezembro
de 2022.
ALEXANDRE RIBEIRO
CHEFE DE GABI
ú
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