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norma nº 926/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 926 / 2005
Date 2005-11-10
Ementa"Declara de utilidade pública a Sociedade Amigos da Cidade de Itapeva - S.A.M.C.I.T.A. - e dá outras providências."
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Prefeitura Municipal de Itapeva
Estado de Minas Gerais
Rua Ulisses Escobar — 30
Fone: [035) 434-1354 — 434-1133
E-mail : iapeupirexnet com br
CFP: 37655-000
LEI
Nº 926
"Declara de utilidade pública a
Sociedade Amigos da Cidade de
Itapeva - S.A.M.C.LT.A. - e dá outras
providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DE
ITAPEVA, Estado de Minas Gerais, por seus Representantes
APROVA, e eu DENNI CARLOS QUEIRÓZ, Prefeito Municipal,
SANCIONO e PROMULGO a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica declarada de utilidade
pública a Sociedade Amigos da Cidade de Itapeva - S.A.M.CL.T.A. -
fundada em 23 de novembro de 2003, inscrita no CNP] sob o
número 07.321.745/0001-00, com sede neste município de Itapeva,
Estado de Minas Gerais, à rua Nossa Senhora Aparecida, n.º 85,
centro, entidade civil sem fins lucrativos, sem discriminação
religiosa, política e racial, com prazo indeterminado de duração.
Art2º - Fica a referida entidade
obrigada a remeter à Câmara Municipal de Itapeva e à Assistência
Social do município, anualmente, até o dia 30 de janeiro, relatório de
suas atividades, dando destaque aos serviços prestados à
comunidade no ano anterior, acompanhado de balanço de receita e
despesas do mesmo período.
Art, 3º - Será cassada a declaração de
utilidade pública efetivada por esta lei quando:
[| - A entidade deixar de apresentar,
durante 02 (dois) anos consecutivos, relatório a que se refere o
artigo anterior
IN - A entidade negar-se a prestar serviço
compreendido em fins estatutários;
Prefeitura Municipal de Itapeva
Estado de Minas Gerais
Rua Ulisses Escobar — 30
Fone: [035] 434-1354 — 434-1133
E-mail: inpevariexner com br
CFP: 37.655-000
[HE - A entidade retribuir, por qualquer
forma, os membros de sua diretoria e conselho fiscal, ou conceder
lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes mantenedores ou
associados, sob qualquer forma ou pretexto.
Art. 4º - A cassação da utilidade pública será
feita por via legislativa, através de projeto de lei propondo a
cassação do benefício.
Parágrafo único: O pedido de reconsideração
da cassação da declaração de utilidade pública não terá efeito
suspensivo.
Art. 5º - À referida entidade fica assegurada
todos os direitos decorrentes de lei.
sua publicação, revogadas'ás disposições ey contrário.
tapeva/ MG, 10 de njvembro de 2.005
BENEDITO PAULA DA SILVA
Presidente da Câmara

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