| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 926 / 2005 |
| Date | 2005-11-10 |
| Ementa | "Declara de utilidade pública a Sociedade Amigos da Cidade de Itapeva - S.A.M.C.I.T.A. - e dá outras providências." |
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Prefeitura Municipal de Itapeva Estado de Minas Gerais Rua Ulisses Escobar — 30 Fone: [035) 434-1354 — 434-1133 E-mail : iapeupirexnet com br CFP: 37655-000 LEI Nº 926 "Declara de utilidade pública a Sociedade Amigos da Cidade de Itapeva - S.A.M.C.LT.A. - e dá outras providências." A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA, Estado de Minas Gerais, por seus Representantes APROVA, e eu DENNI CARLOS QUEIRÓZ, Prefeito Municipal, SANCIONO e PROMULGO a seguinte LEI: Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública a Sociedade Amigos da Cidade de Itapeva - S.A.M.CL.T.A. - fundada em 23 de novembro de 2003, inscrita no CNP] sob o número 07.321.745/0001-00, com sede neste município de Itapeva, Estado de Minas Gerais, à rua Nossa Senhora Aparecida, n.º 85, centro, entidade civil sem fins lucrativos, sem discriminação religiosa, política e racial, com prazo indeterminado de duração. Art2º - Fica a referida entidade obrigada a remeter à Câmara Municipal de Itapeva e à Assistência Social do município, anualmente, até o dia 30 de janeiro, relatório de suas atividades, dando destaque aos serviços prestados à comunidade no ano anterior, acompanhado de balanço de receita e despesas do mesmo período. Art, 3º - Será cassada a declaração de utilidade pública efetivada por esta lei quando: [| - A entidade deixar de apresentar, durante 02 (dois) anos consecutivos, relatório a que se refere o artigo anterior IN - A entidade negar-se a prestar serviço compreendido em fins estatutários; Prefeitura Municipal de Itapeva Estado de Minas Gerais Rua Ulisses Escobar — 30 Fone: [035] 434-1354 — 434-1133 E-mail: inpevariexner com br CFP: 37.655-000 [HE - A entidade retribuir, por qualquer forma, os membros de sua diretoria e conselho fiscal, ou conceder lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes mantenedores ou associados, sob qualquer forma ou pretexto. Art. 4º - A cassação da utilidade pública será feita por via legislativa, através de projeto de lei propondo a cassação do benefício. Parágrafo único: O pedido de reconsideração da cassação da declaração de utilidade pública não terá efeito suspensivo. Art. 5º - À referida entidade fica assegurada todos os direitos decorrentes de lei. sua publicação, revogadas'ás disposições ey contrário. tapeva/ MG, 10 de njvembro de 2.005 BENEDITO PAULA DA SILVA Presidente da Câmara