| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 928 / 2005 |
| Date | 2005-11-30 |
| Ementa | "Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período 2006-2009." |
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MUNICÍPIO DE ITAPEVA Estado de Minas Gerais Poder Execuiivo Rua Ulisses Escobar - 30 Fone: (035/3434-1354 — 3434-1133 E-mail ; pmitapevariitapevume con GEP: 37.655-000 LEI nº 928 Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período 2008-2009. A CAMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA aprovou e eu, DENNI CARLOS QUEIRÓZ, Prefeito do Município, SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º. Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2006-2009, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 1º da Constituição Federal, estabelecendo, para o periodo, as diretrizes, os programas com seus respectivos objetivos e indicadores e as ações governamentais com suas metas. Parágrafo único. Integram o Plano Plurianual: Anexo | — Diretrizes, programas e objetivos; Anexo Il — Órgãos responsáveis por programas; Anexo lil — Programas e ações. Art. 2º. Os Programas, no âmbito da Administração Pública Municipal, para efeito do art. 165, 8 1º da Constituição Federal, são os integrantes desta Lei. Art. 3º. Os valores financeiros estabelecidos para as ações orçamentárias são estimativos, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais. Ar. 4º. A alteração ou a exclusão de programas constantes do Plano Plurianual, assim como a inclusão de novos programas, será proposta pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei de revisão anual ou específico, ressalvado o disposto no 5 8º deste artigo. 8 1º. Os projetos de lei de revisão anual serão encaminhados à Câmara Municipal juntamente com a proposta orçamentária dos exercícios de 2007, 2008 e 2008. 8 2º É vedada a execução orçamentária de programações alteradas enquanto não aprovados os projetos de lei previstos no caput, ressalvado o disposto no $ 8º deste artigo. ETOAPEV AO DE MERAS Começa aqui uma nova história PREFEITURA MUNICIPAL - ADM Z2005 A Zonas MUNICÍPIO DE ITAPEVA Estado de Minas Gerais Poder Executivo Rua Ulisses Escobar — 30 Fone: [035/3434-1354 — 3434-1133 E-mail : pentapevacitapevamp com br CEP : 37.655-000 5 3º A proposta de alteração ou inclusão de programas conterá, no mínimo: | - diagnóstico do problema a ser enfrentado ou da demanda da sociedade a ser atendida; Il - identificação dos efeitos financeiros ao longo do periodo de vigência do Plano Plurianual. 8 4º A proposta de exclusão de programa conterá exposição das razões que a justifiquem. S 5º, Considera-se alteração de programa: | — adequação da denominação, dos objetivos, dos indicadores e do público-alvo; ll — inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias. 8 6º. As alterações no Plano Plurianual deverão ter a mesma formatação e conter todos os elementos presentes nesta Lei. & 7º. Os códigos e os títulos dos programas e ações do Plano Plurianual serão aplicados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias e seus créditos adicionais e nas leis que o modifiquem. 8 8º. A inclusão e a alteração de ações de que trata o inciso Il do S 5º deste artigo poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária e de seus créditos adicionais, desde que vinculadas a programa já existente no Plano Plurianual e não sejam necessárias as alterações de que trata o inciso | do 8 5º deste artigo. Ar. 5º Conforme disposto no art. 2º da Lei Municipal nº 887/2005 (Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2006), em cumprimento ao disposto no art. 165, S 2º, da Constituição Federal, excepcionalmente para o exercicio financeiro de 2006, as metas e prioridades da Administração Pública Municipal relativas ao exercício financeiro de 2006 são as previstas no anexo IV desta Lei. Art. 6º, Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de Itapeva, 30 de novembro de 2005 BENEDITO PAULA DA SILVA Presidente da Câmara ETSAPEVA DE LA NIAS Começa aqui uma nova história PREFEITURA MUNICIPAL - ADM 2005 A Z008