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norma nº 928/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 928 / 2005
Date 2005-11-30
Ementa"Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período 2006-2009."
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MUNICÍPIO DE ITAPEVA
Estado de Minas Gerais
Poder Execuiivo
Rua Ulisses Escobar - 30
Fone: (035/3434-1354 — 3434-1133
E-mail ; pmitapevariitapevume con
GEP: 37.655-000
LEI
nº 928
Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período
2008-2009.
A CAMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
aprovou e eu, DENNI CARLOS QUEIRÓZ, Prefeito do Município, SANCIONO
a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei institui o Plano Plurianual para o
quadriênio 2006-2009, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 1º da
Constituição Federal, estabelecendo, para o periodo, as diretrizes, os
programas com seus respectivos objetivos e indicadores e as ações
governamentais com suas metas.
Parágrafo único. Integram o Plano Plurianual:
Anexo | — Diretrizes, programas e objetivos;
Anexo Il — Órgãos responsáveis por programas;
Anexo lil — Programas e ações.
Art. 2º. Os Programas, no âmbito da Administração
Pública Municipal, para efeito do art. 165, 8 1º da Constituição Federal, são os
integrantes desta Lei.
Art. 3º. Os valores financeiros estabelecidos para as
ações orçamentárias são estimativos, não se constituindo em limites à
programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e em seus
créditos adicionais.
Ar. 4º. A alteração ou a exclusão de programas
constantes do Plano Plurianual, assim como a inclusão de novos programas,
será proposta pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei de revisão anual
ou específico, ressalvado o disposto no 5 8º deste artigo.
8 1º. Os projetos de lei de revisão anual serão encaminhados à Câmara
Municipal juntamente com a proposta orçamentária dos exercícios de 2007,
2008 e 2008.
8 2º É vedada a execução orçamentária de
programações alteradas enquanto não aprovados os projetos de lei previstos
no caput, ressalvado o disposto no $ 8º deste artigo.
ETOAPEV AO DE MERAS
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PREFEITURA MUNICIPAL - ADM Z2005 A Zonas
MUNICÍPIO DE ITAPEVA
Estado de Minas Gerais
Poder Executivo
Rua Ulisses Escobar — 30
Fone: [035/3434-1354 — 3434-1133
E-mail : pentapevacitapevamp com br
CEP : 37.655-000
5 3º A proposta de alteração ou inclusão de
programas conterá, no mínimo:
| - diagnóstico do problema a ser enfrentado ou da
demanda da sociedade a ser atendida;
Il - identificação dos efeitos financeiros ao longo do
periodo de vigência do Plano Plurianual.
8 4º A proposta de exclusão de programa conterá
exposição das razões que a justifiquem.
S 5º, Considera-se alteração de programa:
| — adequação da denominação, dos objetivos, dos
indicadores e do público-alvo;
ll — inclusão, exclusão ou alteração de ações
orçamentárias.
8 6º. As alterações no Plano Plurianual deverão ter a
mesma formatação e conter todos os elementos presentes nesta Lei.
& 7º. Os códigos e os títulos dos programas e ações
do Plano Plurianual serão aplicados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas
leis orçamentárias e seus créditos adicionais e nas leis que o modifiquem.
8 8º. A inclusão e a alteração de ações de que trata
o inciso Il do S 5º deste artigo poderão ocorrer por intermédio da lei
orçamentária e de seus créditos adicionais, desde que vinculadas a programa
já existente no Plano Plurianual e não sejam necessárias as alterações de que
trata o inciso | do 8 5º deste artigo.
Ar. 5º Conforme disposto no art. 2º da Lei
Municipal nº 887/2005 (Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2006), em
cumprimento ao disposto no art. 165, S 2º, da Constituição Federal,
excepcionalmente para o exercicio financeiro de 2006, as metas e prioridades
da Administração Pública Municipal relativas ao exercício financeiro de 2006
são as previstas no anexo IV desta Lei.
Art. 6º, Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de
Itapeva, 30 de novembro de 2005
BENEDITO PAULA DA SILVA
Presidente da Câmara
ETSAPEVA DE LA NIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL - ADM 2005 A Z008

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