| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1672 / 2024 |
| Date | 2024-08-13 |
| Ementa | ESTABELECE AS DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE ITAPEVA MG PARA O EXERCÍCIO DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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rm MUNICÍPIO DE TAP em tudo, cuidando de tódos. INERENTES | LEI ORDINÁRIA N.º 1.672, DE 06 DE AGOSTO DE 2024 “ESTABELECE AS DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE ITAPEVA MG PARA O EXERCÍCIO DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” A Câmara Municipal de Itapeva-MG aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Esta Lei estabelece as diretrizes orçamentárias do Município de Itapeva para o -; exercício de 2025, em cumprimento a Lei Orgânica Municipal e no $ 2º do artigo 165 da Constituição Federal e às determinações da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 e suas alterações posteriores, compreendendo: |- as metas e prioridades da Administração Pública Municipal; Il — a estrutura e organização dos orçamentos; HI — as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações; . IV — as disposições relativas à dívida pública do Município; V- as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; Vi — as disposições sobre alterações na legislação tributária e sua adequação orçamentária; e VII — as disposições gerais. 81º - As diretrizes, metas e prioridades constantes do Plano Plurianual e desta Lei considerar-se-ão modificadas por leis posteriores e pelos créditos adicionais abertos. 82º -Esta Lei dispõe, dentre outras matérias, sobre o equilíbrio das finanças públicas, ou seja, o equilíbrio entre receitas e despesas, os passivos contingentes, as alterações na estrutura organizacional do município, eventuais alterações tributárias, os critérios e as formas de limitação de empenho, o controle de custo e a avaliação dos resultados dos programas, as demais condições e exigências para transferências de recursos para entidades públicas e privadas e a despesa com pessoal para os fins do $ 1º do artigo 169 da Constituição Federal, e compreende os anexos de que tratam os 88 1º ao 3º do artigo 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e suas alterações. CAPÍTULO II Lo DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICAMUNICIPAL Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37655000 — Itapeva — Minas Gerais VA Art. 2º. As metas e prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2025, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal e as de funcionamento dos órgãos e entidades que integram os Orçamentos, são as estabelecidas no Anexo Ill — Metas e Prioridades para 2025 desta Lei, de acordo com os programas e - ações estabelecidos na Lei nº1564, de 01 de dezembro de 2021 e suas alterações, que instituiu o Plano Plurianual relativo ao período de 2022-2025, e terão precedência na alocação de recursos no projeto de lei orçamentária para o exercício de 2025, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa. 81º - O projeto de lei orçamentária para o exercício de 2025 deverá ser elaborado em harmonia com as metas e prioridades estabelecidas na forma prevista no caput deste artigo. 82º - O projeto de lei orçamentária para o exercício de 2025 deverá conter em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos, diretrizes e metas constantes no 8 1º do art. 4º da LC 101/2000. Art. 3º. As Metas Fiscais e os Riscos Fiscais são especificados, respectivamente nos Anexos | e Il desta Lei, elaborados de acordo com os 88 1º e 3º do artigo 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e suas alterações, abrangendo todos os órgãos e entidades dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social. Parágrafo único. Os valores apresentados nos Anexos citados no caput deste artigo estão expressos em milhares de reais, em consonância com as regras estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional — STN, conforme Portaria nº 1.447, de 14 de julho de 2022, que aprovou a 13º edição do Manual de Demonstrativos Fiscais — MDF. CAPÍTULO Il DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 4º. Para efeito desta Lei entende-se por: | — programa: instrumento protagonista de organização da ação governamental, que integra o planejamento estratégico e tático com o operacional, visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual; II — atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; IH — projeto: instrumento de programação para alcançar O objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou para o aperfeiçoamento da ação de governo; , IV — operação especial: as despesas que não contribuem para manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto nem contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; V — unidade orçamentária: o nível intermediário da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional, Assinado de f digital DANIEL DANIEL PEREIRA DO 4 PEREIRA DO COUTO:59249852649 COUTO:89249852649 Dados: 2024.08.06 10:55:00 0300" Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37655000 — Itapeva — Minas Gerais VI — especificação da fonte e destinação dos recursos: o detalhamento da origem e da "destinação de recursos, definido pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais — : TCE/MG, para fins de elaboração da Lei Orçamentária Anual — LOA e de prestação de contas por meio do Sistema Informatizado de Contas dos Municípios — SICOM; e VII — grupo da origem de fontes de recursos: o agrupamento da origem de fontes de recursos contido na LOA por categorias de programação. 81º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. 82º - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam, de forma harmonizada coma Portaria MOG nº 42, de 14 de abril de 1999 e suas alterações. 83º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas na LOA por programas e respectivos projetos, atividades ou operações especiais. 84º - A classificação da estrutura programática para 2025 poderá sofrer alterações para a adequação ao Plano de Contas Unico da Administração Pública Federal, regulamentado pela Secretaria do Tesouro Nacional — STN e pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais — TCE/MG. Art. 5º. Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa, no mínimo, por: | - órgão e unidade orçamentária; Il — função; HI — subfunção; IV — programa; V-—ação; VI — categoria econômica; VII — grupo de natureza de despesa; VIII — modalidade de aplicação; IX — esfera orçamentária; e X — origem da fonte e aplicação programada de recursos. Art. 6º. As operações intraorçamentárias entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Município de Itapeva serão executadas por meio de empenho, liquidação e pagamento, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e suas alterações, utilizando-se a modalidade de aplicação 91, nos termos do Anexo Il — Natureza da Despesa da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 4 de maio de 2001 e suas alterações. Art. 7º. O Projeto de Lei Orçamentária Anual — PLOA para o exercício de 2025, a ser encaminhado pelo Executivo à Câmara Municipal, será constituído de: I- texto da lei; H — quadros orçamentários consolidados; HI — anexos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, discriminando a receita e a despesa na forma da legislação; Assinado de forma digital por DANIEL PEREIRA DO - cant PEREIRA DO COUTO: 89249852649 “Couro Be240852640 Dados: 2024.08.06 10:54:49 -03'00' Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37655000 — Itapeva — Minas Gerais MUNICÍPIO DE ITAPEVA IV — tabelas explicativas, mensagem circunstanciada e quadros orçamentários determinados pela Lei Federal nº 4.320, de 1964 e suas alterações, pela Lei de Responsabilidade Fiscal — Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e suas alterações, e demais legislações de regência; * V-relatório de metas físicas e financeiras dos programas municipais; e VI - plano de aplicação dos fundos municipais, convênios e operações de crédito. Art. 8º. Todos os órgãos e entidades componentes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social encaminharão à Secretaria Municipal de Administração, ou outro órgão que vier a substitua, por meio do Sistema de Demonstrativos Fiscais, as informações relativas às suas propostas parciais de orçamento, para a consolidação do Projeto de Lei Orçamentária Anual. Art. 9º. A Lei Orçamentária Anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem desenvolvidos por meio de parcerias público-privadas reguladas pela Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004 e suas alterações, ou por meio de consórcios públicos regulados pela Lei Federal nº 11.107,de 6 de abril de 2005 e suas alterações. CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES Seção | Das Diretrizes Gerais Art. 10. As unidades orçamentárias do Poder Executivo, à época da elaboração de suas propostas orçamentárias e ajustes do Plano Plurianual para o exercício de 2025, deverão compatibilizar seus projetos de acordo com as diretrizes especificadas pela Secretaria Municipal de Administração no que se refere às projeções macroeconômicas e fiscais atualizadas. Art. 11. O Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2025 será elaborado em observância às determinações da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal, da Lei Federal nº 4.320, de 1964 e suas alterações, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e suas alterações, das Portarias e demais atos dos órgãos competentes do Governo Federal, das determinações colacionadas pelo TCEMG e do disposto nesta Lei. Parágrafo único. As informações gerenciais e as fontes financeiras agregadas nos créditos orçamentários serão ajustadas diretamente pelos órgãos contábeis dos Poderes Executivo e Legislativo para atender às necessidades da execução orçamentária. Art. 12. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2025, serão elaboradas a valores correntes do exercício de 2024, projetados ao exercício a que se refere, considerando os principais agregados macroeconômicos divulgados pelo Banco Central, Ministério da Economia, Fundação João Pinheiro e instituições financeiras renomadas. Parágrafo único. O Projeto de Lei Orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis econômicas que implicam aumento da base de cálculo, bem como de alterações na legislação tributária do Município. Assinado de forma digital por DANIEL PEREIRA DO :: pANiEL PEREIRA DO 3 UTO: COUTO:89249852640 ic 20240806 105437 0300 Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37655000 — Itapeva — Minas Gerais aa "MUNICÍPIO DE ITAPEVA Avançando em tudo, cuidando de todos. EDS 3 Art. 13. O Poder Legislativo elaborará seu detalhamento de despesas para o exercício financeiro de 2025, observadas as determinações contidas nesta Lei e no art. 29-A da Constituição Federal, devendo encaminhá-lo ao Poder Executivo até 30 (trinta) dias antes do prazo de remessa do projeto de lei orçamentária de 2025 à Câmara Municipal. Art. 14. A Procuradoria Geral do Município, ou outro órgão que vier a substituí-la, encaminhará à Secretaria Municipal de Administração, ou outro órgão que vier a substituí- la, até 1º de julho de 2024, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários e a previsão dos débitos judiciais transitados em julgado de pequeno valor, a serem incluídos na proposta orçamentária para o exercício de 2025, nos termos do $ 5º do artigo 100 da Constituição Federal (redação dada pela Emenda Constitucional 114, de 2021) e do artigo 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias — ADCT, discriminados por órgão e entidade da Administração Pública Municipal, especificando: | - quanto à previsão relacionada aos precatórios: a) número do precatório, Tribunal de origem e natureza do pagamento; b) número do processo originário; c) nome do beneficiário; d) valor condenatório homologado ou corrigido conforme sentença; e) tipo de causa; e f) órgão ou entidade responsável pelo pagamento; e Il — quanto à previsão dos débitos judiciais transitados em julgado relacionados às requisições de pequeno valor — RPV: a) número do processo originário e Tribunal de origem; b) nome do beneficiário; c) valor condenatório homologado ou corrigido conforme sentença; d) tipo de causa; e e) órgão ou entidade responsável pelo pagamento. 81º - Todos os pagamentos serão corrigidos e efetuados cronologicamente conforme disposição contida nas sentenças judiciais transitadas em julgado ou conforme orientação normativa ou jurisprudencial. 82º - No decorrer do exercício de 2025, os débitos judiciais transitados em julgado de pequeno valor e as despesas decorrentes das condenações judiciais a que o Município for condenado após a elaboração do orçamento anual serão encaminhadas aos respectivos órgãos e entidades para pagamento mediante suplementação, caso necessário, priorizando aquelas de caráter alimentar nos termos dos 881º e 2º do artigo 100 da Constituição Federal. 83º - Por determinação da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e suas alterações, os precatórios não pagos tempestivamente comporão a Dívida Fundada do Município. Art. 15. A Lei Orçamentária Anual não consignará recursos para início de novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos os que estão em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público, conforme determinação do artigo 45 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e suas alterações. 81º - A regra constante do caput deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de recurso, conforme as vinculações legalmente estabelecidas. DANIEL PEREIRA DO fovANIEL PEREIRA DO COUTO:8924985264' COUTO:89249852649 9 Dados: 2024.08.06 10:54:25 -03'00' Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37655000 — Itapeva — Minas Gerais VA 82º - Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja alocação de recursos orçamentários esteja compatível com os cronogramas físico-financeiros pactuados e em vigência. “ Art. 16. A Lei Orçamentária Anual conterá dotação para reserva de contingência, no valor de até 5% (cinco por cento) da Receita Corrente Líquida, a ser utilizada para atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos ou como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais, observado o disposto nos artigos 40 e seguintes da Lei Federal nº 4.320, de 1964 e suas alterações, e no artigo 8º da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 2001 e suas alterações. Parágrafo único. O Projeto de Lei Orçamentária Anual - PLOA para o exercício de 2025 consignará, sob a dotação para reserva de contingência, recursos até o limite de 2% (dois por cento) da receita corrente liquida efetivamente arrecadada no exercício anterior, destinados à fonte origem de recurso para fins de atendimento às emendas individuais dos vereadores, nos termos do artigo 126-A da Lei Orgânica do Município. Art. 17. O Poder Executivo fica autorizado a arcar com as despesas de competência de outros entes da Federação, desde que alinhadas com o Planejamento Integrado do Município, nos termos do artigo 62 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e suas alterações. Parágrafo único. A cessão de servidores para outras esferas de Governo independe do cumprimento das exigências dispostas no caput deste artigo, desde que não sejam admitidas para esse fim específico, salvo se para realizar atividades em que o Município tenha responsabilidade solidária com outros entes da Federação, em especial nas áreas de educação, saúde e assistência social. Art. 18. Para fins do disposto no 83º do art. 16 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapassem os limites previstos nos incisos | e Il do Art. 75 da Lei Federal n.º 14.133m de 2021, atualizados, nos casos de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras, respectivamente. Art. 19. Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária para o exercício de 2025, o Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, de modo a compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais. 81º - Integrarão a programação financeira as transferências financeiras de caixa para caixa, do Tesouro Municipal para as pessoas jurídicas da Administração Pública Municipal Indireta e destas para o Tesouro Municipal. 82º - O repasse de recursos financeiros do Executivo para o Legislativo fará parte da programação financeira e do cronograma de que trata este artigo, devendo ocorrer na forma de duodécimos a serem pagos até o dia 20 (vinte) de cada mês. Art. 20. No mesmo prazo previsto no caput do artigo 19 desta Lei, a Administração Pública Municipal Direta estabelecerá metas bimestrais para a realização das respectivas receitas estimadas. DANIEL PEREIRA Assinado de forma digital DO por DANIEL PEREIRA DO COUTO:89249852649 COUTO:892498526 Dados: 20240806 49 ns 10:54:16 -03'00' Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37655000 — Itapeva — Minas Gerais Art. 21. Fica o Poder Executivo autorizado a criar fonte de recursos, dentro de cada projeto, atividade ou operação especial, para aténder às suas peculiaridades, mediante decreto. * Parágrafo único - Fonte de recurso poderá, também, ser criada a partir da apuração de excesso de arrecadação com vinculação específica, para a qual não tenha sido verificada previsão inicial. Seção II Do Equilíbrio entre Receitas e Despesas Art. 22. Na elaboração da Lei Orçamentária Anual e em sua execução, a Administração buscará o equilíbrio das finanças públicas considerando, sempre, ao lado da situação financeira, o cumprimento das vinculações constitucionais e legais e a imperiosa necessidade de prestação adequada dos serviços públicos. Parágrafo único. São vedados aos ordenadores de despesa quaisquer procedimentos que viabilizem a execução de despesas sem suficiente disponibilidade de dotação orçamentária ou ainda sem o cumprimento dos artigos 15 e 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e suas alterações. Art. 23. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária para o exercício de 2025 serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário, conforme discriminado no Anexo | — Metas Fiscais, constante desta Lei. Art. 24 - As Secretarias Municipais e o Controle Interno Municipal, dentro de suas respectivas capacidades técnicas, irão aperfeiçoar os mecanismos de avaliação das políticas públicas, conforme colaciona o art. 37, 8 16 da Constituição Federal, inclusive com divulgação dos resultados e metas alcançados. Seção III Dos Critérios e das Formas de Limitação de Empenho Art. 25. Na hipótese de ser constatada, após o encerramento de cada bimestre, frustração na arrecadação de receitas capaz de comprometer a obtenção dos resultados nominal e primário, fixados no Anexo | — Metas Fiscais desta Lei, por atos a serem adotados nos 30 (trinta) dias subsequentes, os Poderes Executivo e Legislativo determinarão, de maneira proporcional, a limitação de empenho e movimentação financeira, em montantes necessários à preservação dos resultados almejados. 81º - O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo, para as providências deste, o correspondente montante que lhe caberá na limitação de empenho e movimentação financeira, acompanhado da devida memória de cálculo. 82º - Na limitação de empenho e movimentação financeira, serão adotados critérios que produzam o menor impacto possível nas ações de caráter social, particularmente nas de educação, saúde e assistência social, e na compatibilização dos recursos vinculados, bem como na busca da continuidade das obras e reformas em andamento e da preservação do patrimônio público. 83º - Não serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do Município, inclusive as destinadas ao DANIEL PEREIRA DO : Diverso Sei Por COUTO:89249852649. COUTO:29249852640 Dados: 2024.08.06 10:54:05 -03'00' Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37655000 — Itapeva — Minas Gerais MUNICÍPIO DE JITAPOU pagamento do serviço da dívida e precatórios judiciais e, também, as despesas de pessoal e seus respectivos encargos. 84º - Na limitação de empenho e movimentação financeira também será adotada, na " hipótese de ser necessária, a redução de eventual excesso da dívida consolidada, obedecendo-se ao que dispõe o artigo 31 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e suas alterações. 85º - Na ocorrência de calamidade pública, serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do disposto no artigo 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e suas alterações. 86º - A limitação de empenho e movimentação financeira poderá ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situação de frustração na arrecadação de receitas se reverta nos bimestres seguintes. Art. 26. Os critérios e a forma de limitação de empenho de que trata a alínea b do inciso | do artigo 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e suas alterações, serão processados mediante os seguintes procedimentos operacional e contábil: | — revisão física e financeira contratual, adequando-se aos limites definidos por órgãos responsáveis pela política econômica e financeira do Município, formalizadas pelo respectivo aditamento contratual; e IH — contingenciamento do saldo de empenho a liquidar, ajustando-se à revisão contratual determinada pelo inciso | do caput deste artigo. Seção IV Do Controle de Custos e da Avaliação dos Resultados dos Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos Art. 27. Para atender ao disposto no inciso | do artigo 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e suas alterações, os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo adotarão providências perante os respectivos setores de contabilidade e orçamento para, com base nas despesas liquidadas, apurarem os custos e resultados das ações e programas estabelecidos no Plano Plurianual do Município. $1º - Os custos e resultados apurados serão apresentados em relatórios elaborados na forma dos artigos 52 a 55 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e suas alterações. 82º - Os relatórios de que trata o $ 1º deste artigo conterão, ainda, avaliação dos resultados alcançados e sua comparação com as metas previstas nas peças orçamentárias para o período. 83º - Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, monitoramento, avaliação e controle interno. 84º - O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais. DANIEL PEREIRA DO Aa COUTO:8924985264' CouTO:89249852649 9 ; aaa 2024.08.06 10:53:42 Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37655000 — Itapeva — Minas Gerais VA 85º - As políticas públicas e metas alinhadas com os Planos Nacional e Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e Ações e Serviços Públicos de Saúde serão consideradas pelos respectivos órgãos durante seus planejamentos direcionados à elaboração da Lei Orçamentária. 86º - As políticas públicas municipais serão alinhadas com as diretrizes principais da União e do Estado exaradas nos seus respectivos projetos de lei de diretrizes orçamentárias e deverão ser implementadas sob as premissas da eficácia, eficiência e efetividade. Seção V Das Demais Condições e das Exigências para Transferência de Recursos a Entidades Privadas Art. 28. Na realização de ações de competência do Município, poderá este adotar a estratégia de transferir recursos a instituições privadas sem fins lucrativos, desde que compatíveis com os programas constantes da Lei Orçamentária Anual, mediante parceria, convênio, ajuste ou instrumento congênere, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte, a forma e os prazos para prestação de contas, sem prejuízo, no que couber, do que dispõe o artigo 26 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e suas alterações. 81º - As parcerias voluntárias, alinhadas com o Plano Plurianual do Município, envolvendo ou não transferências de recursos financeiros, entre a Administração Pública Municipal e as organizações da sociedade civil deverão observar as condições e exigências das Leis Federais nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e suas alterações, e 13.204, de 14 de dezembro de 2015, e das disposições da legislação municipal. 82º - A subvenção de recursos públicos para os setores público e privado, objetivando cobrir necessidades de pessoas físicas e déficits de pessoas jurídicas, sem prejuízo do que dispõe o art. 26 da LC 101,de 2000, será precedida de análise do plano de aplicação de metas de interesse social, e a concessão priorizará os setores da sociedade civil que não tenham atendimento direto a servidores municipais. . CAPÍTULO V . DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO Art. 29. A administração da dívida pública municipal interna tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública, viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal e promover a trajetória sustentável da dívida pública. 81º - Deverão ser garantidos, na Lei Orçamentária Anual, os recursos necessários para pagamento da amortização, juros e demais encargos da dívida pública. 82º - O Município, por meio de seus órgãos e entidades, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução do Senado Federal nº 40, de 20 de dezembro de 2001 e suas alterações, em atendimento aos incisos VI e IX do artigo 52 da Constituição Federal. Art. 30. A Lei Orçamentária Anual poderá conter autorização para contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e suas alterações, e nas Resoluções do Senado Federal nºs 40, de 2001 e suas alterações, e 43, de 21 de dezembro de 2001 e suas alterações. DANIEL PEREIRA DO (sSitido de forma diga COUTO:892498526 Couro RozaSESDoAS 49 Dados: 2024.08.06 10:53:32 Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37655000 — Itapeva — Minas Gerais Pal MUNICÍPIO DE ITAPEVA 81º - A gestão financeira do Município cuidará para a sustentabilidade da dívida pública, recomendando a compatibilidade dos resultados fiscais com a trajetória da dívida, e, se for o caso, propor medidas de ajustes, suspensões e vedações, inclusive com um planejamento de alienação de ativos com vistas à redução do montante da dívida, - conforme colaciona as novas premissas do art. 163, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional 109, de 2021. 82º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração em consonância com a trajetória sustentável da dívida pública, conforme art. 165, S 2º da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional 109, de 2021. Art. 31 - O Municipio deverá conduzir sua política fiscal buscando manter a dívida pública municipal em níveis sustentáveis especificando, conforme art. 164-A da Constituição Federal. Parágrafo único. Sustentabilidade da dívida, especificando: a) indicadores de sua apuração; b) níveis de compatibilidade dos resultados fiscais com a trajetória da dívida; c) trajetória de convergência do montante da dívida com os limites definidos em legislação; d) medidas de ajuste, suspensões e vedações; e) planejamento de alienação de ativos com vistas à redução do montante da dívida. “CAPÍTULO VI ] DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 32. Desde que respeitados os limites e vedações previstos nos artigos 20 ao 22, parágrafo único, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e suas alterações, e cumpridas as exigências previstas nos artigos 15 a 17 do referido diploma legal, fica autorizado o aumento da despesa com pessoal para: I - revisão geral anual de que trata o inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, concessão de vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções de confiança,alteração ou implementação de estruturas de carreiras, Il — admissão ou contratação de pessoal a qualquer título; e Il — adequação a qualquer reestruturação administrativa proposta ou incremento de funções de confiança e cargos de provimento em comissão. 81º - Os aumentos de despesa de que trata este artigo somente poderão ocorrer se houver: | — prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, desde que comprovada existência de disponibilidade financeira; Il — lei específica para as hipóteses previstas no inciso | do caput deste artigo; e HI — observância aos limites fixados nos artigos 29 e 29-A da Constituição Federal, no caso do Poder Legislativo. 2º - Estão a salvo das regras contidas no $ 1º deste artigo a concessão de vantagens já cas reg , 9 e | previstas na legislação pertinente, de caráter meramente homologatório. Gov fra amarem COUTO:892498526 Gases 20340806 105321 4 300 Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37655000 — Itapeva — Minas Gerais 83º - Na hipótese de se ter atingido o limite prudencial de que trata o parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e suas alterações, a convocação para prestação de horas suplementares de trabalho somente poderá ocorrer nos seguintes * casos. | — calamidade pública; Il — execução de programas emergenciais de saúde pública; Ill — em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida pelo Chefe do respectivo Poder, e IV — manutenção do calendário escolar municipal. 84º - As despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender às disposições contidas nos artigos 18 a 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e suas alterações. 85º - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e os demais gastos com pessoal inativo e pensionistas, não poderá ultrapassar o percentual relativo ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no $ 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição, efetivamente realizado no exercício anterior, conforme redação da EC 109, de 2021 (art. 29-A, da Constituição). . CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃOTRIBUTÁRIA E SUA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA Art. 33. As alterações propostas na legislação tributária, das quais poderão resultar acréscimos de receita e que tenham previsão de apresentação ou já tramitem no Poder Legislativo quando da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual, poderão ensejar a inclusão desses acréscimos, de maneira destacada, na previsão da receita, propiciando a fixação de despesas em igual montante, também de maneira destacada, observado o disposto no $ 2º do artigo 7º da Lei Federal nº 4.320, de 1964 e suas alterações. Parágrafo único. Não sendo aprovadas as alterações de que trata o caput deste artigo, os créditos orçamentários destacados serão considerados indisponíveis para quaisquer fins. Art. 34. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita só será promovida se atendidas às exigências do artigo 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e suas alterações. CAPÍTULO Vil! DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 35. Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, mediante decreto, as fontes e a destinação de recursos da receita orçamentária, as codificações e as nomenclaturas das naturezas de receitas, os códigos e as descrições das modalidades de aplicação, dos grupos de natureza de despesa, das funcionais programáticas e unidades orçamentárias constantes da Lei Orçamentária para o exercício de 2025 e em seus créditos adicionais, para fins de correção de erros materiais. Art. 36. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para acorrer à despesa e será precedida DANIEL PEREIRA DO : Assinado de forma digital por DANIEL COUTO:89249852649 Dadsstostosos osa07-1500 Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37655000 — Itapeva — Minas Gerais MUNICÍPIO DE ITAPEVA da Constituição Federal. Art. 37. O Orçamento Fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada - por categoria de programação, com as respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a categoria econômica, o grupo de natureza da despesa, a modalidade de aplicação e a fonte e a destinação de recursos. 81º - A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025 conterá a destinação de recursos, classificados pelo Grupo de Destinação de Recursos e Fontes de Recursos, regulamentados pela Secretaria do Tesouro Nacional — STN e pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais — TCEMG. $2º - Os recursos legalmente vinculados a finalidades específicas serão utilizados apenas para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso. 83º - As receitas oriundas de aplicações financeiras terão as mesmas fontes dos recursos originais. Art. 38. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, autorizados nos últimos 4 (quatro) meses do exercício, conforme disposto no $ 2º do artigo 167 da Constituição Federal, será efetivada mediante decreto, nos limites de seus saldos. Art. 39. Durante a execução orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a criar fonte de recursos, dentro de cada projeto, atividade ou operação especial, para atender às suas peculiaridades, mediante decreto. Art. 40. Até o momento da publicação da Lei Orçamentária Anual, se esta ocorrer depois de encerrado o exercício de 2024, ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a realizar despesas observado o limite mensal de 1/12 (um doze avos) de cada programa da proposta original encaminhada ao Legislativo. Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista no caput deste artigo, as providências de que trata o caput dos artigos 19 e 20 desta Lei serão efetivadas no mês de janeiro de 2025. Art. 41. Apurado, no período de 12 (doze) meses, que a relação entre despesas correntes e receitas correntes supera 95% (noventa e cinco por cento), é facultado aos Poderes Executivo e Legislativo, observada a independência os Poderes, enquanto permanecer a situação, aplicar o mecanismo de ajuste fiscal de vedação da: | - concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de membros de Poder ou de órgão, de servidores e empregados públicos, exceto dos derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo; II - criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa, IH - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV - admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas: a) as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa; b) as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios; c) as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal de 1988; e sinado de forma digi DANIEL PEREIRA DO Dimeestnado Po” COUTO:89249852649 COUTO-85240852649 Dados: 2024.08.06 10:52:49 -03'00' Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37655000 — Itapeva — Minas Gerais d) as reposições de temporários para prestaç formação de militares; V - realização de concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV deste caput; “ MI - criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder e de servidores e empregados públicos, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo; VII - criação de despesa obrigatória; VIII - adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação, observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º da Constituição Federal de 1988; IX - criação ou expansão de programas e linhas de financiamento, bem como remissão, renegociação ou refinanciamento de dividas que impliquem ampliação das despesas com subsídios e subvenções: X - concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária, conforme art. 167-A da Constituição. MD o de serviço militar e de alunos de órgãos de Art. 42. É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa, da programação incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal na Lei Orçamentária Anual, observadas as seguintes diretrizes, sem prejuízo das demais disposições contidas na Lei Orgânica Municipal: | - Para fins do disposto no caput deste Artigo, considera-se equitativa a execução de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria. Il - Não será de execução obrigatória os casos em que ocorram impedimentos de ordem técnica e, nestas hipóteses, serão adotadas as seguintes medidas: a) O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo as justificativas dos impedimentos técnicos insuperáveis até o último dia útil do mês de fevereiro do exercício financeiro que se referir a lei orçamentária; b) até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto na alínea “a” do inciso Il deste Artigo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo O remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável e as eventuais propostas saneadoras para os demais impedimentos apresentados; c) até 10 (dez) dias após o prazo previsto na alínea “b” do inciso Il deste Artigo o Poder Executivo encaminhará projeto de lei ou expedirá o respectivo decreto, dispondo sobre o remanejamento ou suplementação de dotações de acordo com o indicado pelo Poder Legislativo. d) Nos casos dos impedimentos justificados nos termos do inciso Il deste Artigo, não havendo deliberação do projeto referido no alínea “c” do inciso Il do Art. 42, pelo Poder Legislativo, a execução da programação a que se refere o caput deste Artigo não será obrigatória. Ill — A execução orçamentária e financeira da emenda impositiva deverá ocorrer dentro do exercício financeiro da respectiva Lei Orçamentária Anual. DANIEL PEREIRA *. Assinacio ce forma digita DO . por DANIEL PEREIRA DO COUTO:89249852. goumoss4mas264o 649 p 10:52:28 -0300' Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37655000 — Itapeva — Minas Gerais MUNICÍPIO DE ITAPEVA Avançando em tudo, cuidando de todos. [NESSES IV — As dotações orçamentárias com recursos para cumprimento de emendas impositivas não poderão ser fontes de crédito para remanejáfhento, transposição, transferência, - abertura de crédito suplementar, especial ou extraordinário de outras dotações que não sejam destinadas às referidas emendas, exceto se por autorização contida em lei específica. V-— A Lei Orçamentária Anual deverá conter reserva de valor correspondente ao limite financeiro total das emendas impositivas, sendo que as fontes dessa reserva deverão ser indicadas na mensagem da respectiva Lei Orçamentária. Art. 43. Integram a presente Lei: | — Anexo | — Metas Fiscais; Il — Anexo Il — Riscos Fiscais e Providências. HI — Anexo de Metas e Prioridades. A, “T Art. 44. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Itapeva/MG., 06 de agosto de 2024 REIRA DO COUTO refeito — Município de Itapeva CERTIDÃO Certifico que o presente ato foi registrado no Livro de Registro de Decretos, e publicado no Quadro de Avisos e Publicações da Prefeitura Municipal. Município de Itapeva, 06 de agosto de 202. Alexandre Ribeiro de Patto Chefe de Gabinete Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37655000 — Itapeva — Minas Gerais CHEFIA DE E GABINETE Anexo | — Metas Fiscais — Total de Receitas Valores nominais Previsão Especificação RECEITAS CORRENTES 2027 98.525.000 89.600.000 93.510.000 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 12.200.000 12.800.000 13.500.000 Contribuições 4.000.000 4.200.000 4.400.000 Receitas Patrimoniais 1.900.000 1.000.000 1.000.000 Receitas de Valores Mobiliários 1.900.000 1.000.000 1.000.000 Demais Receitas Patrimoniais - - Receita Agropecuária - - Receita Industrial - - Receitas de Serviços 10.000 10.000 10.000 Transferências Correntes 71.300.000 75.300.000 79.400.000 Cota-Parte do FPM 20.500.000 21.600.000 22.500.000 Cota-Parte do ITR 21.000 22.000 23.000 Cota-Parte do ICMS Desoneração - LC 87/96 - - - Cota-Parte do ICMS 22.500.000 24.000.000 25.000.000 Cota-Parte do IPI 220.000 230.000 240.000 Cota Parte do IPVA 3.300.000 3.500.000 3.700.000 Transferências do SUS 4.000.000 4.300.000 4.500.000 Transferências do FUNDEB 13.500.000 14.300.000 15.000.000 Outras Transferências Correntes 7.259.000 7.348.000 8.437.000 Outras Receitas Correntes 190.000 200.000 215.000 Outras Receitas Financeiras 190.000 200.000 215.000 Receitas Correntes Restantes - - - Receitas Intra-Orçamentárias 5.000.000 5.300.000 5.600.000 RECEITAS DE CAPITAL 4.500.000 5.050.000 5.050.000 Operações de Crédito - 500.000 500.000 Amortização de Empréstimos - - - Alienações 500.000 550.000 550.000 Receitas de Alienação de Investimentos Temporários - - - Receitas de Alienação de Investimentos Permanentes 500.000 550.000 550.000 Outras Alienações de Bens - - - Transferências de Capital - - - Outras Receitas de Capital 4.000.000 4.000.000 4.000.000 Outras Receitas de Capital Não Primárias - - - Outras Receitas de Capital Primárias 4.000.000 4.000.000 4.000.000 DEDUÇÃO FUNDEB (9.308.200) (9.870.400) 10.292.600) 93.989.600 98.882.400 Total de Despesas Valores nominais Especificação 2027 DESPESAS CORRENTES 76.791.800 80.489.600 84.882.400 Pessoal e Encargos 39.000.000 41.000.000 43.300.000 Juros e Encargos da Dívida 1.800.000 1.900.000 1.900.000 Outras Despesas Correntes 35.991.800 37.589.600 39.682.400 DESPESAS DE CAPITAL 12.800.000 13.300.000 13.800.000 Investimentos 11.000.000 11.500.000 12.000.000 Inversões Financeiras - Concessão de Empréstimos e Financiamentos (XVII) - Aquisição de Titulo de Capital já Integralizado (XVIII) - Aquisição de Título de Crédito (XIX) - Demais Inversões Financeiras - Amortização da Divida Contratada 1.800.000 1.800.000 1.800.000 Despesas Intra-Orçamentárias RESERVA DE CONTINGÊNCIA 200.000 200.000 89.791.800 93.989.600 200.000 98.882.400 Meta Fiscal - Resultado Primário Valores nominais Especificação RECEITAS CORRENTES (1 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 78.824.360 10,427.560 11.470.316 8.503.311 12.200.000 12.800.000. 13.500.000 Contribuições 2.494.881 3.429.641 ara 572 4.000.000 4.200.000 4.400.000 Receitas Patrimoniais 1.830.870 131781 1.904.959 1.990.000 1.000.000 1.000.000 Aplicações Financeiras (2) 1.768.169 1.706.492 1877441 1.900.000 1.000.000 1.000.000 Outras Receitas Patrimoniais e2701 25.289 erme - - - Receitas de Serviços 70133 6.568 7335 10.000 10.000 10.000 Transferôncias Correntes 57.438,708 s1332012 67465214 71.300,00 75.300,00 79.400,00 Outras Receitas Correntes. 40.780 184.947 181442 190.000 200.000 215.000 Outras Receitas Financeiras (3) «0.780 164.947 181442 190.000 200.000 215.000 (7.810.734)| 62.789.869 RECEITAS DE GAPITAL (5) Operações de Crédito (6) - Amortização de Empréstimos (7 ) - Alienação Receitas de Alienação do Investimentos Temporários (8) - - - - - - Receitas de Alienação de Investimentos Permanentes (9) 257.564 416.405 589.150 500.000 550.000 550.000 Outras Alianações de Bens - - - - - - Transferências de Capital 1.808.855 4.818.702 - - - - Outras Receitas de Capital Qutras Receitas de Capital Não Primárias (10 ) - Outras Receitas de Capital Primárias RECEITAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (11)=(5-6-7-8-8-10) RECEITAS PRIMÁRIAS TOTAL (12)=(4+11) DESPESAS CORRENTES (13 | erro) 75875254 Pessoal e Encargos 2esesso3 8.158.591 “0.888.738 Pessoal e Encargos Restos a Pagar Pagos 94.406 89.738 111.282 117459 Juros e Encargos da Divida (148) 1.049.011 eo9.034 1.750.000 1.800.000 1.900.000 1.900.000 Juros e Encargos da Divida Restos a Pagar Pagos (14b) - - - - - - Outras Despesas Correntes 24.423.993 30.940.341 «0877383 35.708.152 7.289.932 29,365.808 Outras Despesas Correntes Restos a Pagar Pagos 254.131 254131 208.484 283.548 299.668 316.592 DESPESAS PRIMÁRIAS CORRENTES (15) = (13-142-14b) 49.458.422 3.523.416 89.404.196 74.991.800 78.589,800. 82.982.400 DESPESAS DE CAPITAL (16 Investimentos 10.490.820 TastAse 8.580.917 Investimentos Restos a Pagar Pagos 1.944.385 1.944.386 2054202 2.170.220 2201544 2.419.183 Inversões Financeiras. - - . - - - Concessão de Empréstimos e Financiamentos ( 178) - - - - - - Concassão de Empréstimos e Financiamentos RP Pagos (17b) - - - . - - Aquisição de Tituto de Capital já Integralizado ( 189 ) - - - - - - Aquisição de Título de Capital já Integralizado RP Pagos ( 18b) - - E - - - Aquisição de Título de Crédito (194) - - - - . - Aquisição de Título de Crédito Restos a Pagar Pagos ( 19b) - - - - - - Demais Inversões Financeiras - - - - - - Demais Inversões Financeiras Restos a Pegar Pagos - - Amortização da Divida Contratada (20a ) 115.856 Amortização da Divida Contratada Restos a Pagar Pagos( 20b ) - DESPESAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (21)=(16-17-18-19-20) | 12435206 RESERVA DE CONTINGÊNCIA (22) - DESPESAS PRIMÁRIAS (23) = (15+21+22 RESULTADO PRIMÁRIO ACIMA DA LINHA (24) = (12-23 43.800.000. Meta Fiscal - Resultado Nominal ass REC 850.000) [Roso] esegsa] — qr750000 [teme 800.000) 1980009] (3750900) RESULTADO PRIMÁRIO ACIMA DA LINHA (24) = (12-23) (+duros Ativos (Quuros Passivos RESULTADO NOMINAL - Meta Fiscal - Montante da Divida Velores nominais DÍVIDA CONSOLIDADA (1) pele pe mer Outras Dívidas DEDUÇÕES (2) 29.610261 mó ssmonl ssouznl —somnee! er N 1 802.167] 843.667] [sra 078, Haveres Financeiros DEL(3)=(1-2) Eme e 3152569] 34.345.134] =) Restos a Pagar Processados AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4º, 8 1º) ESPECIFICAÇÃO Receita Total Receitas Primárias (1) Receitas Primárias Correntes Impostos, taxas e Contribuição de Melhoria Contribuições Transferências Correntes Demais Receitas Primárias Correntes Receitas Primárias de Capital Despesa Total Despesas Primárias (Il) Despesas Primárias Correntes Pessoal e Encargos Sociais —Qutras Despesas correntes «pesas Primárias de Capital “?”*wagamentos de Restos a Pagar de Despsas Primárias -esultado Primário (IH) = (1 — 11) Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (IV) Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (V) Resultado Nominat (VI) = (1H + (IV-V) Divida Pública Consolidada Divida Consolidada Liquida Receitas Primárias advindas de PPP (IV) Despesas Primárias geradas por PPP (V) Impacto do saído das PPP (VI) = (IV-V) Nota: PIB Estadual projetado não divulgado MUNICÍPIO DE ITAPEVAIMG LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS Metas Anuais 2025 Valor Corrente (a) 89.791.800 84.101.800 80.101.800 12.200.000 4.000.000 71.300.000 10.000 4.000.000 89.791.800 86.191.800 74.802.781 38.894.629 35.908.152 11.000.000 389.019 (2.090.000) (1.980.000) 3.512.559 (31.535.669) Valor Constante 86.738.601 81.242.079 77.378.091 11.785.162 3.863.988 68.875.580 98.660 3.863.988 86.738.601 83.261.012 72.259.256 37.572.091 34.687.164 10.625.966 375.791 (2.018.934) 1.738.784 (1.922.334) 3.393.121 (30.463.359) 93.989.600 87.439.600 83.439.600 12.800.000 4.200.000 75.300.000 10.000 4.000.000 93.989.600 90.289.600 78.267.409 40.777.477 37.489.932 11.500.000 410.929 (2.850.000) (3.750.000) 2.315.313 (34.345.134) Valor Constante 87.723.346 81.610.032 7787671 11.946.628 3.919.987 70.279.775 9.338 3.733.321 87.723.346 84.270.024 73.049.348 38.058.856 34.990.492 10.733.299 383.533 (2.659.991) 1.773.328 (3.499.989) 2.160.952 (32.055.358)) 98.882.400 92.017.400 88.017.400 13.500.000 4.400.000 79.400.000 10.000 4.000.000 98.882.400 95.182.400 82.630.890 43.065.082 39.565.808 12.000.000 Valor Constante 89.169.02 82.978.38 79.371,31 12.173.87 3.967.78 71.600.41 9.01 3.607.07 89.169.02 85.832.48 74.513.92 38.834.73 35.679.19 10.821,22 39141 (2.854.09 1.713.36 (3.665.68 943.45 (33.636.50 MUNICÍPIO DE ITAPEVA/MG LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior 2025 Variação % PIB % RCL Valor % (c) = (b-a) (c/a) x 100 7.043.784 9,8: 9.704.233 15,16 7412.372 9,9 (11.392112)]] (13,55 21.096.345] (106,36 1.590.345) 332,1 AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4º, 82º, inciso |) Metas Realizadas 2023 (b) 78.826.267 73.966.590 78.894.855 72.704.956 1.261.634 2.069.092 5.821.546 (26.080.683) Despesa Total Despesas Primárias (It) Resultado Primário (IH) = (HI) Resultado Nomirial Metas Previstas ESPECIFICAÇÃO 2023 % PIB % RCL (a) Dívida Pública Consolidada Receita Total : Divida Consolidada Liquida Receitas Primárias (I) Fonte: Relatório de Gestão Fiscal, data-base 31/12/2023 —.. Nota: PIB Estadual de 2024 não divulgado = xo MUNICÍPIO DE ITAPEVAIMG LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS Metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores 2025 AMF — Demonstrativo 3 (LRF, art.4º, 82º, inciso ll) VALORES A PREÇOS comam ESPECIFICAÇÃO Receita Total J o 71.782.483 é 89.791.800 93.989.600 98.882.400 Receitas Primárias (1) a E 64202358 Rae 84.101.800 87.439.600 92017400] 5,24 Despesa Total E BR! 71.782.483 j 89.791.800 93.989.600 98.882.400 5.21 Despesas Primárias (2) 84.097.068 86.191.800 90.289.600 95.182.400 5,42 Resultado Primário (3) = (1-2) ã (19.834.711)) : (2.090.000) (2.850.000) (3.165.000) 11,0 Resultado Nominal po 478.747 52 | (1.980.000) (3.750.000) (4.065.000) 84 Divida Pública Consolidada : 5.821.546 É 3.512.559 2.315.313 1.046.231 | (54,8 (31.535.669) (34.345.134) (37.300.596)] 86 Divida Consolidada Líquida VALORES A PREÇOS CONSTANTES 86.738.601 87.723.346 89.169.029 ESPECIFICAÇÃO — * Receita Total 46.680.200 | 74.503.039 Receitas Primárias (1) 42.372.466 | 66.697.901 64.187.255 81.242.079 81.610.032 82.978.388 ! Despesa Total 46.680.200 | 74.503.039 68.254.593 86.738.601 87.723.348 89.169.029 1,6 Despesas Primárias (2) 45.622.581 87.284.347 83.261.012 84.270.024 85.832.485 1,8 Resultado Primário (3) = (1-2) (3.250.115) (2.018.934) 73 Resultado Nominal 1.458.142 496.891 509.967 (1.922.334) 47 Divida Pública Consolidada 5.821.052 6.042.182 6.732.537 3.393.121 2.160.952 (56,3 45 Divida Consolidada Liquida (13.703.474)) (18.113.281) (30.463.359)) (32.055.356)) MUNICÍPIO DE ITAPEVAIMG LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS Evolução do Patrimônio Liquido 2025 === [5] 54020022 | AME - Demonstrativo 4 (LRF, art.4º, 82º, inciso Ill) PATRIMÔNIO LÍQUIDO 72816337] 99] 72816337 Patrimônio/Capital Reservas Resultado Acumulado MUNICÍPIO DE ITAPEVA/MG LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos 2025 AMF - Demonstrativo 5 (LRF, art.4º, 82º, inciso Ill) 2023 2022 (a) (5) 594.150 319.133 602.887 RECEITAS REALIZADAS RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (Il) Alienação de Bens Móveis Alienação de Bens Imóveis Alienação de Bens intangíveis Rendimentos de Aplicações Financeiras DESPESAS EXECUTADAS APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (It) DESPESAS DE CAPITAL Investimentos Inversões Financeiras Amortização da Divida DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA Regime Geral de Previdência Social Regime Próprio de Previdência dos Servidores 72487 188.262 Em 800 2021 M=(1c-29) 89.086, 2023 2022 VALOR (Ill) 741.619 219.956 Fonte: Relatório Resumido da Execução Orçamentária, data-base 31/12/2023 AMF/Tabela 6 - DEMONSTRATIVO 6 - AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES ZA FAPEMI - INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE ITAPEVA A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS 2025 AMF - po 6 (RE art. 4º,9.2º, , inciso IV, alínea aa R$ 1,00 RECEITAS CORRENTES (D Receita de Contribuições dos Segurados Civil Ativo Inativo Pensionista Militar Ativo Inativo Pensionista Outras Contribuições Receita de Contribuições Patronais co Sivil SN Ativo “Inativo Pensionista Militar Ativo Inativo Pensionista Em Regime de Parcelamento de Débitos Receita Patrimonial Receitas Imobiliárias Receitas de Valores Mobiliários Outras Receitas Patrimoniais Receita de Serviços Receita de Aporte Periódico de Valores Predefinidos Outras Receitas Correntes Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS Demais Receitas Correntes RECEITAS DE CAPITAL (II) Alienação de Bens, Direitos e Ativos “ortização de Empréstimos = Qutras Receitas do dei ENG: ADMINISTRAÇÃO (V) 5.636.584,85 1.630.392,05 1.630.392,05 1.614.247,89 16.144,16 Ss 061. 366, 02 1.416.677,90 1.416.677,90 1.401.908,73 14.769,17 7.072. 319, 53 2.371.385,69 2.371.385,69 2.355.562,66 15.823,03 Essa 3.644.669,78 3.644.669,78 3.644.669,78 4.303.123,09 4.303.123,09 4.303.123,09 4.006.192,80 4.006.192,80 4.006.192,80 303.558,52 303.558,52 94.252,63 94.252,63 MBREBEBEEEREREEASHEEEECERAEEESEE 311.881,22 357.993,37 311. 553,34 R$ R$ Despesas Correntes R$ 311.553,34 | R$ 311.381,23 | R$ 357.993,37 Despesas de Capital R$ - R$ 499,99 | R$ - PREVIDÊNCIA (V) R$ 3.528.763,20 | R$ 4.051.167,56 | R$ 4.785.235,55 Benefícios - Civil R$ 3.528.763,20 | R$ 4.051.167,56 | R$ 4.785.235,55 Aposentadorias R$ 3.090.338,73 | R$ 3.544.741,55 | R$ 4.173.130,78 Pensões R$ 438.424,47 | R$ 506.426,01 | R$ 612.104,77 Outros Benefícios Previdenciários R$ R$ R$ Beneficios - Militar R$ R$ R$ Reformas R$ R$ R$ Pensões R$ R$ R$ Outros Benefícios Previdenciários R$ R$ R$ Outras Despesas Previdenciárias R$ R$ R$ Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS R$ R$ R$ Demais Despesas Previdenciárias R$ R$ R$ 143.228,92 1:929,09 1:01. Plano de Amortização Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos Outros Aportes para o RPPS Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro BENS.E DIREITOS DO REP 23 Caixa e Equivalentes de Caixa R$ 540.025,96 Investimentos e Aplicações R$ 1647514984] R$ 1795791837] R$ 23.532.357,92 Outro Bens e Direitos R$ 1.056.432,16] R$ 880.045,70 | R$ 41.524.553,28 RECEITAS CORRENTES (VII) eita de Contribuições dos Segurados civil Ativo Inativo Pensionista Militar Ativo Inativo Pensionista Receita de Contribuições Patronais Civil Ativo Inativo Pensionista Militar Ativo Inativo Pensionista Em Regime de Parcelamento de Débitos Receita Patrimonial “> “eceitas Imobiliárias 7, Receitas de Valores Mobiliários Outras Receitas Patrimoniais Receita de Serviços Outras Receitas Correntes Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS Demais Receitas Correntes RECEITAS DE CAPITAL (IX) Alienação de Bens, Direitos e Ativos Amortização de Empréstimos R$ R$ R$ - Despesas Correntes R$ - R$ - R$ - Despesas de Capital R$ . R$ - R$ - PREVIDÊNCIA (XIT) R$ - R$ . R$ - Benefícios - Civil R$ - R$ - R$ - Aposentadorias R$ - R$ - R$ - Pensões R$ - R$ - R$ - Outros Benefícios Previdenciários R$ . R$ - R$ - ” Benefícios - Militar R$ - R$ - R$ - Reformas R$ - |R$ - |R$ - Pensões R$ - |R$ - |R$ - * Outros Benefícios Previdenciários R$ - R$ - R$ - Outras Despesas Previdenciárias R$ - R$ - R$ - Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS R$ - R$ - R$ - Demais Despesas Previdenciárias R$ - R$ - R$ - BENEVIDES ANDRE DOS (PAR: À SANTOS:04625054648 FERE Evandr&tdé Ee tana Clemente Benevides André dos Santos F 152, 419. 618-52 CRC 081020 Superintendente Contador 2022 2023 2024 2025 2026 2027 2028 2029 2030 2031 2032 2033 2034 2035 2036 2037 2038 2039 2040 2041 2042 2043 2044 2045 2046 2047 2048 2049 2050 2051 2052 2053 2054 2055 2056 2057 2058 2059 2060 2061 2062 2063 2064 2065 2066 2067 2068 2069 2070 2071 2072 2073 2074 2075 2076 2077 2078 | 353194342 | 534745767 |as amssiãzs) RS 602252109] ES 1.938.433,12 R$ 2.537.652,41 R$ 3.216.904,20 R$ 4.084.930,47 R$ 4.649.526,98 R$ 4.675.562,42 R$ 4.804.318,69 “R$ 5.508.348,87 “R$ 46.573.195,21 ES 5.814.734,34 -R$ 7.277.488,74 R$ 65.590.674,17 R$ 7.280.917,22 R$ 7.341.453,88 R$ 8.204.383,09 R$ 8.106.956,60 R$ 8.224.576,87 R$ 8.823.123,73 R$ 9.112.222,68 "R$ 9.329.364,89 R$ 9.644.320,88 13.187.874,01 -R$ 9.676.546,10 R$ 9.479.043,51 [| 352134256 | 1295389298 IRS 9ásasssaa] R$ 294.113.830,83 | ES 1.863.858,98 11,122.389,18 9.842.871,20 [353025263 [908765884 [RS 550758621] RS a8R4Gi 252,0] 3.521.678,72 8.124.815,42 ES 4.603.136,70 R$ 513.333.042,06 3.520.839,86 7.967.105,36 BENEVIDES ANDRE DOS | Asmusade temo oguipa mavors SANTOSD4625054648 -“Gieesuonerinssrares Benevides André dos Santos .618-52 CRC 081020 Superintendente Contador 3 3h MUNICÍPIO DE ITAPEVA/MG LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita 2025 AME Demonstrativo 7 (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso V) R$ milhares ) COMPENSAÇÃO TRIBUTO MODALIDADE SETORES/ PROGRAMAS/ RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA Maior arrecadação BENEFICIÁRIO tda ati [DE | 22 | 2027 *jdividaativae ICMS IPTU Incentivo a Industria |Desenvolvimento 1.200.000,00 | 1.200.000,00 | 1.200.000,00 2.130.000,00 Alvara Incentivo a Industria |Desenvolvimento 900.000,00 900.000,00 900.000,00 IPTU Beneficio Eventual Assistência Social 20.000,00 20.000,00 20.000,00 Taxa Sepultamento Benefício Eventual Assistência Social 10.000,00 10.000,00 10.000,00 Muita e Juros 800.000,00 Divida Ativa Refis 800.000,00 800.000,00 800.000,00 2.930.000,00 | 2.930.000,00 | 2.930.000,00 2.930.000,00 Nota: A LRF em seu art. 14, 8 1º estabelece: “a renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou rmodificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado”. Na mesma norma se define também que a concessão ou ampliação de incentivo fiscal do qual decorra renúncia de receita deve atender alternativamente a um das seguintes critérios: estar prevista na projeção orçamentária constante das metas fiscais estipuladas ou, em caso negativo, ser acompanhada de medida de compensação, de forma a não comprometer tais metas. mm = AO MUNICÍPIO DE ITAPEVA/MG LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado 2025 AMF - Tabela 8 (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso V) EVENTOS Aumento Permanente da Receita (-) Transferências Constitucionais (-) Transferências ao FUNDEB Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1) Redução Permanente de Despesa (2) Margem Bruta (3) = (1 +2) Saldo Utilizado da Margem Bruta (4) Novas DOCC Novas DOCC geradas por PPP Margem Líquida de Expansão de DOCC (5) = (3-4) Valor Previsto 2.688.000 322.560 2.365.440 2.365.440 2.365.440 Nota: A Lei Complementar nº 101 define no art. 17, despesa obrigatória de caráter continuado (DOCC) como “a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de > sua execução por um período superior a dois exercícios” Para o exercicio de'2023; a referida cobertura dar-se-á mediante o aumento permanente de receita, considerando o crescimento real da atividade econômica refletido diretamente na arrecadação municipal. VR se. (23) Avançando MINAS GERAIS CHEFIA DE GABINETE Anexo Il — Riscos Fiscais € Providências .— MUNICÍPIO DE ITAPEVAIMG LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE RISCOS FISCAIS Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências 2025 ARF (LRF, art 4º, $ 3º) PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS Descrição [Var | Descrição Demandas judiciais E nem RE Abertura de créditos adicionais a partir do Dividas em processo de reconhecimento e E É cancelamento de dotação de despesas Avais e garantias concedidas ES discricionárias Assunção de passivos é Abertura de créditos adicionais a partir da Assistências diversas Ed Reserva de Contingência S Outros passivos contingentes Ea SA sd SUBTOTAL 200.000 DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS Descrição Valor Frustração de arrecadação q ElAbertura de créditos adicionais a partir do tasEi a Restituição de tributos a maior É Ê cancelamento de dotação de despesas Discrepância de projeções e EEE discricionárias Outros Riscos Fiscais Abertura de créditos adicionais a partir da ; 4 Reserva de Contingência a ; SUBTOTAL BOOOO[SUBTOTAL 800.000,00 TOTAL E Na ND obo 000» : AE e TERES VP ave Ta Sei : : É En RE teydeg op sewugisjsues | suag ap sagãBueiIy seno 0g1'685 sojusueuisd SOJUSUINSaAU| Sp OgÓBUSIIV OP SENDA 000'055 000'005 a E - na RE Es sougIOduIS | SOJUSUISSAU] Sp OBÍBUAIIV SP SENSIOr ER ss soa A i : ogSeuaily ERA E a mx É . : . souwnsgiduia ap ogdezisowy 000'008 000'005 o 000'000'€ : . oup9!9 ap segeado seigjuatuedIO BU] SeJIsd0y sejuejsou SOjJuSLOD SEJA seJtsdUBU!.] SE]S904 SEINO SeJu9L109 SBJIS99Y SENNQ SajuaJ!09 SEWU9I9]SUBI| SEINO SeJejusue|sea sepusua gaaNNA OP sepugiasues, (sepusws - €08ZZL + £OBLZL) SNS OP SelugIajsuBIL VAdl OP Hed BjJoD 000'00€'S 000'000'5 ser ceLp 000'06L erra 000'06L err Ler 000'69%'Z LVE'196'5 000'009'G 000'sLZ 000'S1Z 000'2€y'8 000'00€ 000'00Z 000'8H€'Z LoB'bar's 0E8'9E9'p 000'008'€L 92h 099'€L 000'000'y Sv9'286€ 000'00€'€ 80€'260'€ 000'0€% 000'0c€Z 862'50Z Idi op eued-ejoo 000'000'4& 000'005'ZZ OSS'pLL' Ve i SWOI OP SHed-ejoo - - - | Reco ; 96/28 971 - ogdBISUOSBA SINOI OP SHEd-BIOO 000'00€'+4 000:00€'y 000:005'€ 000'000'SL 000'005'p 000'002'€ 000'042 000'000'S& 000'€Z 000'€Z 000'LZ 62V'6L LI OP sHed-ej09 000'005'c2 000'009'LZ 000'005'0€ 096'02€'6L Wa OP sued-ejoo 000'004'62 000'00€'5Z 000'00€"LZ VIT Go 29 Sejua1109 SeWugIasueI | 000'0L 000'0L SOSINAS 9P Sejjodoy 000'0L seg'z - . EE tetsnpui Ejtodoy - Rae o eugnoadosby eyesea - 81842 sIBJUOUIUJR A SESI SIGA 000'000'| 000'000'L 000'006'L LpV'L48'L SOuBHIGOW SSJOJBA OP SEjSI9M 000'000't 000'000'L 000'006"L 6s6'v06'+ SIBIuUOUILEA SEjjO304 000'00b'+ 000'002'7 000'000'+ CLS CLLE segôinqujuos 000'009'€V 000'008'Z| 000'002'Z | 9LEOLP LL enoujo Sp sogdingujuoo º sexe| 'sojsoduuj 000'Sc09 86 000'015'€6 000'009'68 £€8'LOB'V8 SILNINHOO SVLIIDI4 A E epejaloJa 8)1299H EPepeoolly Ejooda og5eojedsa SIBUIUIOU SOJOJ2A olugL OP Sejto99u Se EJLd SIEnuE SEJoU Sep ojnojgo op BHQuIaUI O eiBojopoja (C (« DA 00h zec'e8 009'6€9'€8 008't62'08 97'828'8Z0'92 99'9b5'Z87'69 c6'19629/'79 724 dd 00% ESSA ii teu PpezieSu ejoooy, BPEZILON Bloody, (009'z62'01) (004'028'6) (002'80€ 6. (696'22/'8) 000'000'+ 000'000' 000'000"y EIANNA Oyândaa seuguuna jedeo ap sejedoy seno seuguwnd OBN jegdeo ap seggso9y segno 00'00H'288'86 00'009'686'€6 00'008"L64'68 99'cop' LSE'E8 82'p58'v68'8Z Ve'sor' BS0'49 VIONJONILNOO JA VANISIS SeupjuawedIO-euu| sesedsad epejemuos Epi ep ogôezuouy SeJI9DUBUI.] SOQSIGAU] sieuiad (xD) onpa1o Sp omu ap ogóisinby (1hA%) opezgesbejui pf jendeo sp ont ep ogóisinby (AX) Sojusueioueui 4 9 SOLI)SGIdWI Sp OgSsadU09 000'008'+ 000'008"L 000'008"L 89% 266 SeJjoS: !eu!] SSQSJGAU] 000'000'€L 000'00S"L L 000'000'L | 000'002'L . SOjusunsaAu] 00'000'008'€L 00'000'00€'EL 00'000'008'ZL 0S'292'26/'2L 96'peoZLT'OL G9'L90'LSg'EL VLidvO Ja SySadsIa 00% c89'6€ 009'685'2€ 008'L66'9€ 898'spL Ly Sajuaoo sesadssg seyno 000'006'L 000'006'L 000'008'L 000'00€'€y 000'000' Ly 000'000'6€ 62€ eg 'sz o0p'zes'v8 009'684'08 008'L64'92 9BL PSL 'LZ 0sp'zzr'Po vEy' 20905 geoc Po vez | Ezoz aco epejalosa esadsaq epeziea) esadsaq 000'094'L BPIAIG BP soBJpou3 e sony soBJpoUg a jeossad SILNIHHOO SVSIdSIA ogôeoypadsa SSJUBIJOD SSJOJEA Olugu) Op sEsodsop se eJed sjenue sejou sep ojnojgo op EUQuIaUU 9 EIBOJOPOJoIA LHE CLO top Leg %By %6P . [1400] %LE CC Cs ) — Total de Receitas Especificação Previsão RECEITAS CORRENTES 89.600.000 93.510.000 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 12.200.000 12.800.000 Contribuições 4.000.000 4.200.000 Receitas Patrimoniais - 1.900.000 1.000.000 Receitas de Valores Mobiliários 1.900.000 1.000.000 Demais Receitas Patrimoniais - - Receita Agropecuária - - Receita Industrial - E Receitas de Serviços 10.000 10.000 Transferências Correntes 71.300.000 75.300.000 Cota-Parte do FPM 20.500.000 21.600.000 Cota-Parte do ITR 21.000 22.000 Cota-Parte do ICMS Desoneração - LC 87/96 - - Cota-Parte do ICMS 22.500.000 24.000.000 Cota-Parte do IPI 220.000 230.000 Cota Parte do IPVA 3.300.000 3.500.000 Transferências do SUS 4.000.000 4.300.000 Transferências do FUNDEB 13.500.000 14.300.000 Outras Transferências Correntes 7.259.000 7.348.000 Outras Receitas Correntes 190.000 200.000 Outras Receitas Financeiras 190.000 200.000 Receitas Correntes Restantes - - Receitas Intra-Orçamentárias 5.000.000 5.300.000 RECEITAS DE CAPITAL 4.500.000 5.050.000 Operações de Crédito - 500.000 Amortização de Empréstimos - - Alienações 500.000 550.000 Receitas de Alienação de Investimentos Temporários - - Receitas de Alienação de Investimentos Permanentes 500.000 550.000 Outras Alienações de Bens - - Transferências de Capital - - Outras Receitas de Capital 4.000.000 4.000.000 Outras Receitas de Capital Não Primárias - - Outras Receitas de Capital Primárias 4.000.000 4.000.000 DEDUÇÃO FUNDEB Total de Despesas Especificação DESPESAS CORRENTES 76.791.800 80.489.600 Pessoal e Encargos 39.000.000 41.000.000 Juros e Encargos da Divida 1.800.000 1.900.000 Outras Despesas Correntes 35.991.800 37.589.600 DESPESAS DE CAPITAL 12.800.000 13.300.000 Investimentos 11.000.000 11.500.000 Inversões Financeiras Concessão de Empréstimos e Financiamentos (XVII) Aquisição de Título de Capital já Integralizado (XVIII) Aquisição de Título de Crédito (XIX) Demais Inversões Financeiras Amortização da Dívida Contratada 1.800.000 1.800.000 Despesas Intra-Orçamentárias - - RESERVA DE CONTINGÊNCIA 200.000 200.000 TOTAL 89.791.800 93.989.600 Valores nominais 2027 98.525.000 13.500.000 4.400.000 1.000.000 1.000.000 10.000 79.400.000 22.500.000 23.000 25.000.000 240.000 3.700.000 4.500.000 15.000.000 8.437.000 215.000 215.000 5.600.000 5.050.000 500.000 550.000 550.000 4.000.000 4.000.000 (10.292.600) 2027 84.882.400 43.300.000 1.900.000 39.682.400 13.800.000 12.000.000 1.800.000 200.000 98.882.400 0001 0002 0003 0004 0005 1001 1002 1003 1004 1005 1006 1007 1008 1009 1010 1011 1012 1013 1014 1015 1016 2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007 2008 2009 2010 2011 2012 2013 2015 2016 2017 2018 2019 2020 2021 2022 2023 2024 2025 2027 2028 2029 2030 2031 2032 2033 2034 2035 2036 2037 EA Fiorilli SC Ltda - Software RUA ULISSES ESCOBAR, 30 - CENTRO 18677625000158 Cadastro de Ações CONTRIBUICAO PARA O PASEP AMORTIZACAO DA DIVIDA FUNDADA FAPEMI AMORTIZACAO DA DIVIDA FUNDADA INSS AMORTIZACAO DA DIVIDA FUNDADA FINISA AMORTIZACAO DA DIVIDA FUNDADA BDMG REESTRUTURACAO DA REDE DE ENSINO INFANTILICRECH REESTRUTURACAO DA REDE DE ENSINO INFANTIL/PRE ES REESTRUTURACAO DA REDE DE ENSINO FUNDAMENTAL REESTRUTURACAO DOS SERVICOS DE ATENCAO PRIMARI REESTRUTURACAO DOS SERVICOS DE MEDIA E ALTA CON REESTRUTURACAO DOS SERVICOS DE VIGILANCIA EM SAI REESTRUTURACAO DOS SERVICOS DE ASSISTENCIA FAR" CONSTRUCAO, AMPLIACAO E REFORMAS DE IMOVEIS MU CONSTRUCAO, AMPLIACAO E REFORMAS DE PRACAS PAVIMENTACAO E OBRAS COMPLEMENTARES DE VIA PUB AQUISICAO DE VEICULOS, MAQUINAS E EQUIPAMENTOS CONSTRUCAO, AMPLIACAO E REFORMA DE QUADRAS E Ct REESTRUTURACAO DOS SERVICOS SOCIAIS DE ATENCAO CONSTRUCAO DE HABITACOES POPULARES URBANAS E F AQUISICAO DE TERRENOS EMENDA IMPOSITIVA VEREADORES PARA INVESTIMENTO MANUTENCAO DOS SERVICOS DO GABINETE MUNICIPAL MANUTENCAO DOS SERVICOS DA DIRETORIA DE ADMINIS” MANUTENCAO DO CONVENIO COM A POLICIA MILITAR MANTENCAO DO CONVENIO COM A POLICIA CIVIL MANUTENCAO DOS SERVICOS DE ATENCAO PRIMARIA EM MANUTENCAO DOS SERVICOS DE MEDIA E ALTA COMPLEX MANUTENCAO DOS SERVICOS DE VIGILANCIA EM SAUDE MANUTENCAO DOS SERVICOS DE ASSISTENCIA FARMACE MANUTENCAO DOS SERVICOS DA GESTAO ADMINISTRATIX MANUTENCAO DOS SERVICOS DE TFD MANUTENCAO DOS SERVICOS DO ENSINO INFANTIL - CRE! MANUTENCAO DOS SERVICOS DO ENSINO INFANTIL - PRE MANUTENCAO DOS SERVICOS DO ENSINO FUNDAMENTAL MANUTENCAO DOS SERVICOS DO ENSINO ESPECIAL MANUTENCAO DA ALIMENTACAO ESCOLAR ENSINO FUND. MANUTENCAO DA ALMENTACAO ESCOLAR PRE ESCOLA MANUTENCAO DA ALIMENTACAO ESCOLAR CRECHE MANUTENCAO DOS SERVICOS DA ADMINISTRACAO ESCOL MANUTENCAO DOS SERVICOS DO TRANSPORTE ESCOLAR MANUTENCAO DOS SERVICOS DE OBRAS DIVERSAS MANUTENCAO DOS SERVICOS DE CONSERVACAO DAS ES MANUTENCAO DOS SERVICOS DE VIAS URBANAS MANUTENCAO DOS SERVICOS DE ILUMINACAO PUBLICA MANUTENCAO DOS SERVICOS AGROPECUARIOS E AGRICI MANUTENCAO DOS SERVICOS DE MEIO AMBIENTE MANUTENCAO DOS SERVICOS DE ESPORTE E LAZER DO N MANUTENCAO DOS SERVICOS DO FUNDO MUNICIPAL DA C€ MANUTENCAO DOS SERVICOS TURISTICOS DO MUNICIPIO MANUTENCAO DOS BENEFICOS EVENTUA:S E EMERGENCI MANUTENCAO DOS SERVICOS SOCIAIS DE ATENCAO BASI MANUTENCAO DOS SERVICOS DO CONSELHO TUTELAR MANUTENCAO DOS SERVICOS DO FUNDO MUNICIPAL DO | MANUTENCAO DO FUNDO MUNICIPAL DA CRIANCA E ADOL MANUTENCAO DOS SERVICOS DA SECRETARIA DO DESEN MANUTENCAO DOS SERVICOS DA LIMPEZA PUBLICA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEVA % % % % % % % % % % % % % % % % % % % % SERVIÇO REALIZADO per % % % % % % % % % MANTER OS SERVICSO PL % % % % % % % % % % % % % % % % % % % % % % % % % % RE Página: 1de2 SA Ar 2038 3001 3002 3003 4001 4002 4003 4004 4005 4006 4007 4008 4009 5001 6001 6002 6003 9998 9999 RUA ULISSES ESCOBAR, 30 - CENTRO 18677625000158 Cadastro de Ações EMENDA IMPOSITIVA VEREADORES REFORMA E AMPLIACAO DO IMOVEL SEDE DO LEGISLATIV CONSTRUCAO DA NOVA SEDE DA CAMARA AQUISICAO DE MOBILIARIO PARA NOVA SEDE MANUTENCAO DO CORPO LEGISLATIVO MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA CAMARA MUNICIPAL PUBLICIDADE, PROPAGANDA E SERVICOS DE COMUNICAC CONFRATERNIZACAO, HOMENAGENS E RECEPCOES ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA CAPACITACAO DO SERVIDOR DA CAMARA AUXILIO TRANSPORTE AUXILIO ALIMENTACAO CESTAS NATALINAS AQUISICAO DE MOVEIS E EQUIPAMENTO PARA NOVA SEDI MANUTENCAO DOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS DO FAPE MANUTENCAO DOS BENEFICIOS PREVIDENCIARIOS RESERVAS EPPS RESERVA DE CONTINGENCIA RESERVA DE CONTINGENCIA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEVA SERVIÇO PRESTADO ATIVIDADES MANTIDAS NOVA SEDE CONSTRUIDA MOBILIARIO COMPRADO CORPO LEGISLATIVO MAr ATIVIDADES MANTIDAS ATIVIDADES MANTIDAS ATIVIDADES MANTIDAS SERVIDORES CAPACITAD SERVIDORES CAPACITAD SERVIDORES CAPACITAD SERVIDORES CAPACITAD SERVIDORES CAPACITAD AQUISICAO E SUBSITUICA ATENDIMENTOS AOS SER CUSTEIO COM AS DESPE! RESERVA DE CONTINGEN Página: 2de2 DO [7 A snsc 4