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norma nº 1672/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1672 / 2024
Date 2024-08-13
EmentaESTABELECE AS DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE ITAPEVA MG PARA O EXERCÍCIO DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MUNICÍPIO DE
TAP
em tudo, cuidando de tódos. INERENTES
|
LEI ORDINÁRIA N.º 1.672, DE 06 DE AGOSTO DE 2024
“ESTABELECE AS DIRETRIZES A SEREM
OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE ITAPEVA
MG PARA O EXERCÍCIO DE 2025 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A Câmara Municipal de Itapeva-MG aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei estabelece as diretrizes orçamentárias do Município de Itapeva para o
-; exercício de 2025, em cumprimento a Lei Orgânica Municipal e no $ 2º do artigo 165 da
Constituição Federal e às determinações da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de
maio de 2000 e suas alterações posteriores, compreendendo:
|- as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
Il — a estrutura e organização dos orçamentos;
HI — as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas
alterações; .
IV — as disposições relativas à dívida pública do Município;
V- as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
Vi — as disposições sobre alterações na legislação tributária e sua adequação
orçamentária; e
VII — as disposições gerais.
81º - As diretrizes, metas e prioridades constantes do Plano Plurianual e desta Lei
considerar-se-ão modificadas por leis posteriores e pelos créditos adicionais abertos.
82º -Esta Lei dispõe, dentre outras matérias, sobre o equilíbrio das finanças públicas, ou
seja, o equilíbrio entre receitas e despesas, os passivos contingentes, as alterações na
estrutura organizacional do município, eventuais alterações tributárias, os critérios e as
formas de limitação de empenho, o controle de custo e a avaliação dos resultados dos
programas, as demais condições e exigências para transferências de recursos para
entidades públicas e privadas e a despesa com pessoal para os fins do $ 1º do artigo 169
da Constituição Federal, e compreende os anexos de que tratam os 88 1º ao 3º do artigo 4º
da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e suas alterações.
CAPÍTULO II Lo
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICAMUNICIPAL
Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37655000 — Itapeva — Minas Gerais
VA
Art. 2º. As metas e prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de
2025, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal e as de
funcionamento dos órgãos e entidades que integram os Orçamentos, são as estabelecidas
no Anexo Ill — Metas e Prioridades para 2025 desta Lei, de acordo com os programas e
- ações estabelecidos na Lei nº1564, de 01 de dezembro de 2021 e suas alterações, que
instituiu o Plano Plurianual relativo ao período de 2022-2025, e terão precedência na
alocação de recursos no projeto de lei orçamentária para o exercício de 2025, não se
constituindo, todavia, em limite à programação da despesa.
81º - O projeto de lei orçamentária para o exercício de 2025 deverá ser elaborado em
harmonia com as metas e prioridades estabelecidas na forma prevista no caput deste
artigo.
82º - O projeto de lei orçamentária para o exercício de 2025 deverá conter em anexo,
demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos,
diretrizes e metas constantes no 8 1º do art. 4º da LC 101/2000.
Art. 3º. As Metas Fiscais e os Riscos Fiscais são especificados, respectivamente nos
Anexos | e Il desta Lei, elaborados de acordo com os 88 1º e 3º do artigo 4º da Lei
Complementar Federal nº 101, de 2000 e suas alterações, abrangendo todos os órgãos e
entidades dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
Parágrafo único. Os valores apresentados nos Anexos citados no caput deste artigo estão
expressos em milhares de reais, em consonância com as regras estabelecidas pela
Secretaria do Tesouro Nacional — STN, conforme Portaria nº 1.447, de 14 de julho de 2022,
que aprovou a 13º edição do Manual de Demonstrativos Fiscais — MDF.
CAPÍTULO Il
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º. Para efeito desta Lei entende-se por:
| — programa: instrumento protagonista de organização da ação governamental, que integra
o planejamento estratégico e tático com o operacional, visando à concretização dos
objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
II — atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente,
das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
IH — projeto: instrumento de programação para alcançar O objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto
que concorre para a expansão ou para o aperfeiçoamento da ação de governo; ,
IV — operação especial: as despesas que não contribuem para manutenção, expansão ou
aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto nem
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
V — unidade orçamentária: o nível intermediário da classificação institucional, agrupada em
órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação
institucional, Assinado de f digital DANIEL
DANIEL PEREIRA DO 4 PEREIRA DO COUTO:59249852649
COUTO:89249852649 Dados: 2024.08.06 10:55:00 0300"
Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37655000 — Itapeva — Minas Gerais
VI — especificação da fonte e destinação dos recursos: o detalhamento da origem e da
"destinação de recursos, definido pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais —
: TCE/MG, para fins de elaboração da Lei Orçamentária Anual — LOA e de prestação de
contas por meio do Sistema Informatizado de Contas dos Municípios — SICOM; e
VII — grupo da origem de fontes de recursos: o agrupamento da origem de fontes de
recursos contido na LOA por categorias de programação.
81º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a
forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os respectivos valores
e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
82º - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às
quais se vinculam, de forma harmonizada coma Portaria MOG nº 42, de 14 de abril de
1999 e suas alterações.
83º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas na LOA por
programas e respectivos projetos, atividades ou operações especiais.
84º - A classificação da estrutura programática para 2025 poderá sofrer alterações para a
adequação ao Plano de Contas Unico da Administração Pública Federal, regulamentado
pela Secretaria do Tesouro Nacional — STN e pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas
Gerais — TCE/MG.
Art. 5º. Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa, no mínimo,
por:
| - órgão e unidade orçamentária;
Il — função;
HI — subfunção;
IV — programa;
V-—ação;
VI — categoria econômica;
VII — grupo de natureza de despesa;
VIII — modalidade de aplicação;
IX — esfera orçamentária; e
X — origem da fonte e aplicação programada de recursos.
Art. 6º. As operações intraorçamentárias entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Município de Itapeva serão executadas por
meio de empenho, liquidação e pagamento, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de
março de 1964 e suas alterações, utilizando-se a modalidade de aplicação 91, nos termos
do Anexo Il — Natureza da Despesa da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 4 de
maio de 2001 e suas alterações.
Art. 7º. O Projeto de Lei Orçamentária Anual — PLOA para o exercício de 2025, a ser
encaminhado pelo Executivo à Câmara Municipal, será constituído de:
I- texto da lei;
H — quadros orçamentários consolidados;
HI — anexos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, discriminando a receita e a
despesa na forma da legislação; Assinado de forma digital por
DANIEL PEREIRA DO - cant PEREIRA DO
COUTO: 89249852649 “Couro Be240852640
Dados: 2024.08.06 10:54:49 -03'00'
Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37655000 — Itapeva — Minas Gerais
MUNICÍPIO DE
ITAPEVA
IV — tabelas explicativas, mensagem circunstanciada e quadros orçamentários
determinados pela Lei Federal nº 4.320, de 1964 e suas alterações, pela Lei de
Responsabilidade Fiscal — Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e suas alterações, e
demais legislações de regência;
* V-relatório de metas físicas e financeiras dos programas municipais; e
VI - plano de aplicação dos fundos municipais, convênios e operações de crédito.
Art. 8º. Todos os órgãos e entidades componentes dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social encaminharão à Secretaria Municipal de Administração, ou outro órgão
que vier a substitua, por meio do Sistema de Demonstrativos Fiscais, as informações
relativas às suas propostas parciais de orçamento, para a consolidação do Projeto de Lei
Orçamentária Anual.
Art. 9º. A Lei Orçamentária Anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem
desenvolvidos por meio de parcerias público-privadas reguladas pela Lei Federal nº
11.079, de 30 de dezembro de 2004 e suas alterações, ou por meio de consórcios públicos
regulados pela Lei Federal nº 11.107,de 6 de abril de 2005 e suas alterações.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO
ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção |
Das Diretrizes Gerais
Art. 10. As unidades orçamentárias do Poder Executivo, à época da elaboração de suas
propostas orçamentárias e ajustes do Plano Plurianual para o exercício de 2025, deverão
compatibilizar seus projetos de acordo com as diretrizes especificadas pela Secretaria
Municipal de Administração no que se refere às projeções macroeconômicas e fiscais
atualizadas.
Art. 11. O Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2025 será elaborado em
observância às determinações da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal, da Lei
Federal nº 4.320, de 1964 e suas alterações, da Lei Complementar Federal nº 101, de
2000 e suas alterações, das Portarias e demais atos dos órgãos competentes do Governo
Federal, das determinações colacionadas pelo TCEMG e do disposto nesta Lei.
Parágrafo único. As informações gerenciais e as fontes financeiras agregadas nos
créditos orçamentários serão ajustadas diretamente pelos órgãos contábeis dos Poderes
Executivo e Legislativo para atender às necessidades da execução orçamentária.
Art. 12. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do Projeto de Lei
Orçamentária para o exercício de 2025, serão elaboradas a valores correntes do exercício
de 2024, projetados ao exercício a que se refere, considerando os principais agregados
macroeconômicos divulgados pelo Banco Central, Ministério da Economia, Fundação João
Pinheiro e instituições financeiras renomadas.
Parágrafo único. O Projeto de Lei Orçamentária atualizará a estimativa da margem de
expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes do
crescimento da economia e da evolução de outras variáveis econômicas que implicam
aumento da base de cálculo, bem como de alterações na legislação tributária do Município.
Assinado de forma digital por
DANIEL PEREIRA DO :: pANiEL PEREIRA DO
3 UTO:
COUTO:89249852640 ic 20240806 105437 0300
Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37655000 — Itapeva — Minas Gerais
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"MUNICÍPIO DE
ITAPEVA
Avançando em tudo, cuidando de todos. EDS 3
Art. 13. O Poder Legislativo elaborará seu detalhamento de despesas para o exercício
financeiro de 2025, observadas as determinações contidas nesta Lei e no art. 29-A da
Constituição Federal, devendo encaminhá-lo ao Poder Executivo até 30 (trinta) dias antes
do prazo de remessa do projeto de lei orçamentária de 2025 à Câmara Municipal.
Art. 14. A Procuradoria Geral do Município, ou outro órgão que vier a substituí-la,
encaminhará à Secretaria Municipal de Administração, ou outro órgão que vier a substituí-
la, até 1º de julho de 2024, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários e a
previsão dos débitos judiciais transitados em julgado de pequeno valor, a serem incluídos
na proposta orçamentária para o exercício de 2025, nos termos do $ 5º do artigo 100 da
Constituição Federal (redação dada pela Emenda Constitucional 114, de 2021) e do artigo
87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias — ADCT, discriminados por órgão e
entidade da Administração Pública Municipal, especificando:
| - quanto à previsão relacionada aos precatórios:
a) número do precatório, Tribunal de origem e natureza do pagamento;
b) número do processo originário;
c) nome do beneficiário;
d) valor condenatório homologado ou corrigido conforme sentença;
e) tipo de causa; e
f) órgão ou entidade responsável pelo pagamento; e
Il — quanto à previsão dos débitos judiciais transitados em julgado relacionados às
requisições de pequeno valor — RPV:
a) número do processo originário e Tribunal de origem;
b) nome do beneficiário;
c) valor condenatório homologado ou corrigido conforme sentença;
d) tipo de causa; e
e) órgão ou entidade responsável pelo pagamento.
81º - Todos os pagamentos serão corrigidos e efetuados cronologicamente conforme
disposição contida nas sentenças judiciais transitadas em julgado ou conforme orientação
normativa ou jurisprudencial.
82º - No decorrer do exercício de 2025, os débitos judiciais transitados em julgado de
pequeno valor e as despesas decorrentes das condenações judiciais a que o Município for
condenado após a elaboração do orçamento anual serão encaminhadas aos respectivos
órgãos e entidades para pagamento mediante suplementação, caso necessário,
priorizando aquelas de caráter alimentar nos termos dos 881º e 2º do artigo 100 da
Constituição Federal.
83º - Por determinação da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e suas alterações,
os precatórios não pagos tempestivamente comporão a Dívida Fundada do Município.
Art. 15. A Lei Orçamentária Anual não consignará recursos para início de novos projetos se
não estiverem adequadamente atendidos os que estão em andamento e contempladas as
despesas de conservação do patrimônio público, conforme determinação do artigo 45 da
Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e suas alterações.
81º - A regra constante do caput deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de recurso,
conforme as vinculações legalmente estabelecidas.
DANIEL PEREIRA DO fovANIEL PEREIRA DO
COUTO:8924985264' COUTO:89249852649
9 Dados: 2024.08.06
10:54:25 -03'00'
Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37655000 — Itapeva — Minas Gerais
VA
82º - Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja alocação de recursos
orçamentários esteja compatível com os cronogramas físico-financeiros pactuados e em
vigência.
“ Art. 16. A Lei Orçamentária Anual conterá dotação para reserva de contingência, no valor
de até 5% (cinco por cento) da Receita Corrente Líquida, a ser utilizada para atender
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos ou como fonte de
recursos para abertura de créditos adicionais, observado o disposto nos artigos 40 e
seguintes da Lei Federal nº 4.320, de 1964 e suas alterações, e no artigo 8º da Portaria
Interministerial STN/SOF nº 163, de 2001 e suas alterações.
Parágrafo único. O Projeto de Lei Orçamentária Anual - PLOA para o exercício de 2025
consignará, sob a dotação para reserva de contingência, recursos até o limite de 2% (dois
por cento) da receita corrente liquida efetivamente arrecadada no exercício anterior,
destinados à fonte origem de recurso para fins de atendimento às emendas individuais dos
vereadores, nos termos do artigo 126-A da Lei Orgânica do Município.
Art. 17. O Poder Executivo fica autorizado a arcar com as despesas de competência de
outros entes da Federação, desde que alinhadas com o Planejamento Integrado do
Município, nos termos do artigo 62 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e suas
alterações.
Parágrafo único. A cessão de servidores para outras esferas de Governo independe do
cumprimento das exigências dispostas no caput deste artigo, desde que não sejam
admitidas para esse fim específico, salvo se para realizar atividades em que o Município
tenha responsabilidade solidária com outros entes da Federação, em especial nas áreas de
educação, saúde e assistência social.
Art. 18. Para fins do disposto no 83º do art. 16 da Lei Complementar Federal n.º 101, de
2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapassem os
limites previstos nos incisos | e Il do Art. 75 da Lei Federal n.º 14.133m de 2021,
atualizados, nos casos de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras,
respectivamente.
Art. 19. Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária para o exercício de
2025, o Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal de
desembolso, de modo a compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das
receitas municipais.
81º - Integrarão a programação financeira as transferências financeiras de caixa para caixa,
do Tesouro Municipal para as pessoas jurídicas da Administração Pública Municipal
Indireta e destas para o Tesouro Municipal.
82º - O repasse de recursos financeiros do Executivo para o Legislativo fará parte da
programação financeira e do cronograma de que trata este artigo, devendo ocorrer na
forma de duodécimos a serem pagos até o dia 20 (vinte) de cada mês.
Art. 20. No mesmo prazo previsto no caput do artigo 19 desta Lei, a Administração Pública
Municipal Direta estabelecerá metas bimestrais para a realização das respectivas receitas
estimadas. DANIEL PEREIRA Assinado de forma digital
DO por DANIEL PEREIRA DO
COUTO:89249852649
COUTO:892498526 Dados: 20240806
49 ns 10:54:16 -03'00'
Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37655000 — Itapeva — Minas Gerais
Art. 21. Fica o Poder Executivo autorizado a criar fonte de recursos, dentro de cada
projeto, atividade ou operação especial, para aténder às suas peculiaridades, mediante
decreto.
* Parágrafo único - Fonte de recurso poderá, também, ser criada a partir da apuração de
excesso de arrecadação com vinculação específica, para a qual não tenha sido verificada
previsão inicial.
Seção II
Do Equilíbrio entre Receitas e Despesas
Art. 22. Na elaboração da Lei Orçamentária Anual e em sua execução, a Administração
buscará o equilíbrio das finanças públicas considerando, sempre, ao lado da situação
financeira, o cumprimento das vinculações constitucionais e legais e a imperiosa
necessidade de prestação adequada dos serviços públicos.
Parágrafo único. São vedados aos ordenadores de despesa quaisquer procedimentos que
viabilizem a execução de despesas sem suficiente disponibilidade de dotação orçamentária
ou ainda sem o cumprimento dos artigos 15 e 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de
2000 e suas alterações.
Art. 23. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária para o
exercício de 2025 serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário, conforme
discriminado no Anexo | — Metas Fiscais, constante desta Lei.
Art. 24 - As Secretarias Municipais e o Controle Interno Municipal, dentro de suas
respectivas capacidades técnicas, irão aperfeiçoar os mecanismos de avaliação das
políticas públicas, conforme colaciona o art. 37, 8 16 da Constituição Federal, inclusive com
divulgação dos resultados e metas alcançados.
Seção III
Dos Critérios e das Formas de Limitação de Empenho
Art. 25. Na hipótese de ser constatada, após o encerramento de cada bimestre, frustração
na arrecadação de receitas capaz de comprometer a obtenção dos resultados nominal e
primário, fixados no Anexo | — Metas Fiscais desta Lei, por atos a serem adotados nos 30
(trinta) dias subsequentes, os Poderes Executivo e Legislativo determinarão, de maneira
proporcional, a limitação de empenho e movimentação financeira, em montantes
necessários à preservação dos resultados almejados.
81º - O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo, para as providências deste, o
correspondente montante que lhe caberá na limitação de empenho e movimentação
financeira, acompanhado da devida memória de cálculo.
82º - Na limitação de empenho e movimentação financeira, serão adotados critérios que
produzam o menor impacto possível nas ações de caráter social, particularmente nas de
educação, saúde e assistência social, e na compatibilização dos recursos vinculados, bem
como na busca da continuidade das obras e reformas em andamento e da preservação do
patrimônio público.
83º - Não serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira as despesas
que constituam obrigações constitucionais e legais do Município, inclusive as destinadas ao
DANIEL PEREIRA DO : Diverso Sei Por
COUTO:89249852649. COUTO:29249852640
Dados: 2024.08.06 10:54:05 -03'00'
Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37655000 — Itapeva — Minas Gerais
MUNICÍPIO DE
JITAPOU
pagamento do serviço da dívida e precatórios judiciais e, também, as despesas de pessoal
e seus respectivos encargos.
84º - Na limitação de empenho e movimentação financeira também será adotada, na
" hipótese de ser necessária, a redução de eventual excesso da dívida consolidada,
obedecendo-se ao que dispõe o artigo 31 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e
suas alterações.
85º - Na ocorrência de calamidade pública, serão dispensadas a obtenção dos resultados
fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, nos
termos do disposto no artigo 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e suas
alterações.
86º - A limitação de empenho e movimentação financeira poderá ser suspensa, no todo ou
em parte, caso a situação de frustração na arrecadação de receitas se reverta nos
bimestres seguintes.
Art. 26. Os critérios e a forma de limitação de empenho de que trata a alínea b do inciso |
do artigo 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e suas alterações, serão
processados mediante os seguintes procedimentos operacional e contábil:
| — revisão física e financeira contratual, adequando-se aos limites definidos por órgãos
responsáveis pela política econômica e financeira do Município, formalizadas pelo
respectivo aditamento contratual; e
IH — contingenciamento do saldo de empenho a liquidar, ajustando-se à revisão contratual
determinada pelo inciso | do caput deste artigo.
Seção IV
Do Controle de Custos e da Avaliação dos Resultados dos Programas Financiados
com Recursos dos Orçamentos
Art. 27. Para atender ao disposto no inciso | do artigo 4º da Lei Complementar Federal nº
101, de 2000 e suas alterações, os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo adotarão
providências perante os respectivos setores de contabilidade e orçamento para, com base
nas despesas liquidadas, apurarem os custos e resultados das ações e programas
estabelecidos no Plano Plurianual do Município.
$1º - Os custos e resultados apurados serão apresentados em relatórios elaborados na
forma dos artigos 52 a 55 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e suas alterações.
82º - Os relatórios de que trata o $ 1º deste artigo conterão, ainda, avaliação dos
resultados alcançados e sua comparação com as metas previstas nas peças orçamentárias
para o período.
83º - Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e
patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução,
monitoramento, avaliação e controle interno.
84º - O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de
gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento
da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais. DANIEL PEREIRA DO Aa
COUTO:8924985264' CouTO:89249852649
9 ; aaa 2024.08.06 10:53:42
Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37655000 — Itapeva — Minas Gerais
VA
85º - As políticas públicas e metas alinhadas com os Planos Nacional e Municipal de
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e Ações e Serviços Públicos de Saúde serão
consideradas pelos respectivos órgãos durante seus planejamentos direcionados à
elaboração da Lei Orçamentária.
86º - As políticas públicas municipais serão alinhadas com as diretrizes principais da União
e do Estado exaradas nos seus respectivos projetos de lei de diretrizes orçamentárias e
deverão ser implementadas sob as premissas da eficácia, eficiência e efetividade.
Seção V
Das Demais Condições e das Exigências para Transferência de Recursos a
Entidades Privadas
Art. 28. Na realização de ações de competência do Município, poderá este adotar a
estratégia de transferir recursos a instituições privadas sem fins lucrativos, desde que
compatíveis com os programas constantes da Lei Orçamentária Anual, mediante parceria,
convênio, ajuste ou instrumento congênere, pelo qual fiquem claramente definidos os
deveres e obrigações de cada parte, a forma e os prazos para prestação de contas, sem
prejuízo, no que couber, do que dispõe o artigo 26 da Lei Complementar Federal nº 101, de
2000 e suas alterações.
81º - As parcerias voluntárias, alinhadas com o Plano Plurianual do Município, envolvendo
ou não transferências de recursos financeiros, entre a Administração Pública Municipal e as
organizações da sociedade civil deverão observar as condições e exigências das Leis
Federais nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e suas alterações, e 13.204, de 14 de
dezembro de 2015, e das disposições da legislação municipal.
82º - A subvenção de recursos públicos para os setores público e privado, objetivando
cobrir necessidades de pessoas físicas e déficits de pessoas jurídicas, sem prejuízo do que
dispõe o art. 26 da LC 101,de 2000, será precedida de análise do plano de aplicação de
metas de interesse social, e a concessão priorizará os setores da sociedade civil que não
tenham atendimento direto a servidores municipais.
. CAPÍTULO V .
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO
Art. 29. A administração da dívida pública municipal interna tem por objetivo principal
minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública, viabilizar fontes alternativas de
recursos para o Tesouro Municipal e promover a trajetória sustentável da dívida pública.
81º - Deverão ser garantidos, na Lei Orçamentária Anual, os recursos necessários para
pagamento da amortização, juros e demais encargos da dívida pública.
82º - O Município, por meio de seus órgãos e entidades, subordinar-se-á às normas
estabelecidas na Resolução do Senado Federal nº 40, de 20 de dezembro de 2001 e suas
alterações, em atendimento aos incisos VI e IX do artigo 52 da Constituição Federal.
Art. 30. A Lei Orçamentária Anual poderá conter autorização para contratação de
operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das
normas estabelecidas na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e suas alterações, e
nas Resoluções do Senado Federal nºs 40, de 2001 e suas alterações, e 43, de 21 de
dezembro de 2001 e suas alterações. DANIEL PEREIRA DO (sSitido de forma diga
COUTO:892498526 Couro RozaSESDoAS
49 Dados: 2024.08.06 10:53:32
Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37655000 — Itapeva — Minas Gerais
Pal
MUNICÍPIO DE
ITAPEVA
81º - A gestão financeira do Município cuidará para a sustentabilidade da dívida pública,
recomendando a compatibilidade dos resultados fiscais com a trajetória da dívida, e, se for
o caso, propor medidas de ajustes, suspensões e vedações, inclusive com um
planejamento de alienação de ativos com vistas à redução do montante da dívida,
- conforme colaciona as novas premissas do art. 163, da Constituição Federal, com redação
dada pela Emenda Constitucional 109, de 2021.
82º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da
administração em consonância com a trajetória sustentável da dívida pública, conforme art.
165, S 2º da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional 109, de
2021.
Art. 31 - O Municipio deverá conduzir sua política fiscal buscando manter a dívida pública
municipal em níveis sustentáveis especificando, conforme art. 164-A da Constituição
Federal.
Parágrafo único. Sustentabilidade da dívida, especificando:
a) indicadores de sua apuração;
b) níveis de compatibilidade dos resultados fiscais com a trajetória da dívida;
c) trajetória de convergência do montante da dívida com os limites definidos em legislação;
d) medidas de ajuste, suspensões e vedações;
e) planejamento de alienação de ativos com vistas à redução do montante da dívida.
“CAPÍTULO VI ]
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E
ENCARGOS SOCIAIS
Art. 32. Desde que respeitados os limites e vedações previstos nos artigos 20 ao 22,
parágrafo único, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e suas alterações, e
cumpridas as exigências previstas nos artigos 15 a 17 do referido diploma legal, fica
autorizado o aumento da despesa com pessoal para:
I - revisão geral anual de que trata o inciso X do artigo 37 da Constituição Federal,
concessão de vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e
funções de confiança,alteração ou implementação de estruturas de carreiras,
Il — admissão ou contratação de pessoal a qualquer título; e
Il — adequação a qualquer reestruturação administrativa proposta ou incremento de
funções de confiança e cargos de provimento em comissão.
81º - Os aumentos de despesa de que trata este artigo somente poderão ocorrer se
houver:
| — prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de
pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, desde que comprovada existência de
disponibilidade financeira;
Il — lei específica para as hipóteses previstas no inciso | do caput deste artigo; e
HI — observância aos limites fixados nos artigos 29 e 29-A da Constituição Federal, no caso
do Poder Legislativo.
2º - Estão a salvo das regras contidas no $ 1º deste artigo a concessão de vantagens já
cas reg , 9 e |
previstas na legislação pertinente, de caráter meramente homologatório. Gov fra amarem
COUTO:892498526 Gases 20340806 105321
4 300
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83º - Na hipótese de se ter atingido o limite prudencial de que trata o parágrafo único do
artigo 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e suas alterações, a convocação
para prestação de horas suplementares de trabalho somente poderá ocorrer nos seguintes
* casos.
| — calamidade pública;
Il — execução de programas emergenciais de saúde pública;
Ill — em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida pelo Chefe do
respectivo Poder, e
IV — manutenção do calendário escolar municipal.
84º - As despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender às
disposições contidas nos artigos 18 a 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e
suas alterações.
85º - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos
Vereadores e os demais gastos com pessoal inativo e pensionistas, não poderá ultrapassar
o percentual relativo ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no $
5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição, efetivamente realizado no exercício
anterior, conforme redação da EC 109, de 2021 (art. 29-A, da Constituição).
. CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃOTRIBUTÁRIA E SUA
ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 33. As alterações propostas na legislação tributária, das quais poderão resultar
acréscimos de receita e que tenham previsão de apresentação ou já tramitem no Poder
Legislativo quando da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual, poderão ensejar a
inclusão desses acréscimos, de maneira destacada, na previsão da receita, propiciando a
fixação de despesas em igual montante, também de maneira destacada, observado o
disposto no $ 2º do artigo 7º da Lei Federal nº 4.320, de 1964 e suas alterações.
Parágrafo único. Não sendo aprovadas as alterações de que trata o caput deste artigo, os
créditos orçamentários destacados serão considerados indisponíveis para quaisquer fins.
Art. 34. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual
decorra renúncia de receita só será promovida se atendidas às exigências do artigo 14 da
Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e suas alterações.
CAPÍTULO Vil!
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 35. Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, mediante decreto, as fontes e a
destinação de recursos da receita orçamentária, as codificações e as nomenclaturas das
naturezas de receitas, os códigos e as descrições das modalidades de aplicação, dos
grupos de natureza de despesa, das funcionais programáticas e unidades orçamentárias
constantes da Lei Orçamentária para o exercício de 2025 e em seus créditos adicionais,
para fins de correção de erros materiais.
Art. 36. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia autorização
legislativa e da existência de recursos disponíveis para acorrer à despesa e será precedida
DANIEL PEREIRA DO : Assinado de forma digital por DANIEL
COUTO:89249852649 Dadsstostosos osa07-1500
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da Constituição Federal.
Art. 37. O Orçamento Fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada
- por categoria de programação, com as respectivas dotações, especificando a esfera
orçamentária, a categoria econômica, o grupo de natureza da despesa, a modalidade de
aplicação e a fonte e a destinação de recursos.
81º - A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025 conterá a destinação de recursos,
classificados pelo Grupo de Destinação de Recursos e Fontes de Recursos,
regulamentados pela Secretaria do Tesouro Nacional — STN e pelo Tribunal de Contas do
Estado de Minas Gerais — TCEMG.
$2º - Os recursos legalmente vinculados a finalidades específicas serão utilizados apenas
para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que
ocorrer o ingresso.
83º - As receitas oriundas de aplicações financeiras terão as mesmas fontes dos recursos
originais.
Art. 38. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, autorizados nos últimos 4
(quatro) meses do exercício, conforme disposto no $ 2º do artigo 167 da Constituição
Federal, será efetivada mediante decreto, nos limites de seus saldos.
Art. 39. Durante a execução orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a criar fonte
de recursos, dentro de cada projeto, atividade ou operação especial, para atender às suas
peculiaridades, mediante decreto.
Art. 40. Até o momento da publicação da Lei Orçamentária Anual, se esta ocorrer depois
de encerrado o exercício de 2024, ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a
realizar despesas observado o limite mensal de 1/12 (um doze avos) de cada programa da
proposta original encaminhada ao Legislativo.
Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista no caput deste artigo, as providências de
que trata o caput dos artigos 19 e 20 desta Lei serão efetivadas no mês de janeiro de 2025.
Art. 41. Apurado, no período de 12 (doze) meses, que a relação entre despesas correntes
e receitas correntes supera 95% (noventa e cinco por cento), é facultado aos Poderes
Executivo e Legislativo, observada a independência os Poderes, enquanto permanecer a
situação, aplicar o mecanismo de ajuste fiscal de vedação da:
| - concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de
remuneração de membros de Poder ou de órgão, de servidores e empregados públicos,
exceto dos derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal
anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo;
II - criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa,
IH - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas:
a) as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa;
b) as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios;
c) as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição
Federal de 1988; e sinado de forma digi
DANIEL PEREIRA DO Dimeestnado Po”
COUTO:89249852649 COUTO-85240852649
Dados: 2024.08.06 10:52:49 -03'00'
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d) as reposições de temporários para prestaç
formação de militares;
V - realização de concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no
inciso IV deste caput;
“ MI - criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação
ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de
membros de Poder e de servidores e empregados públicos, ou ainda de seus dependentes,
exceto quando derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação
legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo;
VII - criação de despesa obrigatória;
VIII - adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da
inflação, observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art.
7º da Constituição Federal de 1988;
IX - criação ou expansão de programas e linhas de financiamento, bem como remissão,
renegociação ou refinanciamento de dividas que impliquem ampliação das despesas com
subsídios e subvenções:
X - concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária, conforme art.
167-A da Constituição.
MD
o de serviço militar e de alunos de órgãos de
Art. 42. É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa, da
programação incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal na Lei
Orçamentária Anual, observadas as seguintes diretrizes, sem prejuízo das demais
disposições contidas na Lei Orgânica Municipal:
| - Para fins do disposto no caput deste Artigo, considera-se equitativa a execução de forma
igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.
Il - Não será de execução obrigatória os casos em que ocorram impedimentos de ordem
técnica e, nestas hipóteses, serão adotadas as seguintes medidas:
a) O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo as justificativas dos impedimentos
técnicos insuperáveis até o último dia útil do mês de fevereiro do exercício financeiro que
se referir a lei orçamentária;
b) até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto na alínea “a” do inciso Il deste
Artigo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo O remanejamento da programação
cujo impedimento seja insuperável e as eventuais propostas saneadoras para os demais
impedimentos apresentados;
c) até 10 (dez) dias após o prazo previsto na alínea “b” do inciso Il deste Artigo o Poder
Executivo encaminhará projeto de lei ou expedirá o respectivo decreto, dispondo sobre o
remanejamento ou suplementação de dotações de acordo com o indicado pelo Poder
Legislativo.
d) Nos casos dos impedimentos justificados nos termos do inciso Il deste Artigo, não
havendo deliberação do projeto referido no alínea “c” do inciso Il do Art. 42, pelo Poder
Legislativo, a execução da programação a que se refere o caput deste Artigo não será
obrigatória.
Ill — A execução orçamentária e financeira da emenda impositiva deverá ocorrer dentro do
exercício financeiro da respectiva Lei Orçamentária Anual. DANIEL PEREIRA *. Assinacio ce forma digita
DO . por DANIEL PEREIRA DO
COUTO:89249852. goumoss4mas264o
649 p 10:52:28 -0300'
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Avançando em tudo, cuidando de todos. [NESSES
IV — As dotações orçamentárias com recursos para cumprimento de emendas impositivas
não poderão ser fontes de crédito para remanejáfhento, transposição, transferência,
- abertura de crédito suplementar, especial ou extraordinário de outras dotações que não
sejam destinadas às referidas emendas, exceto se por autorização contida em lei
específica.
V-— A Lei Orçamentária Anual deverá conter reserva de valor correspondente ao limite
financeiro total das emendas impositivas, sendo que as fontes dessa reserva deverão ser
indicadas na mensagem da respectiva Lei Orçamentária.
Art. 43. Integram a presente Lei:
| — Anexo | — Metas Fiscais;
Il — Anexo Il — Riscos Fiscais e Providências.
HI — Anexo de Metas e Prioridades.
A,
“T Art. 44. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itapeva/MG., 06 de agosto de 2024
REIRA DO COUTO
refeito — Município de Itapeva
CERTIDÃO
Certifico que o presente ato foi registrado no Livro de Registro de
Decretos, e publicado no Quadro de Avisos e Publicações da
Prefeitura Municipal.
Município de Itapeva, 06 de agosto de 202.
Alexandre Ribeiro de Patto
Chefe de Gabinete
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CHEFIA DE E GABINETE
Anexo | —
Metas Fiscais —
Total de Receitas
Valores nominais
Previsão
Especificação
RECEITAS CORRENTES
2027
98.525.000
89.600.000 93.510.000
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 12.200.000 12.800.000 13.500.000
Contribuições 4.000.000 4.200.000 4.400.000
Receitas Patrimoniais 1.900.000 1.000.000 1.000.000
Receitas de Valores Mobiliários 1.900.000 1.000.000 1.000.000
Demais Receitas Patrimoniais - -
Receita Agropecuária - -
Receita Industrial - -
Receitas de Serviços 10.000 10.000 10.000
Transferências Correntes 71.300.000 75.300.000 79.400.000
Cota-Parte do FPM 20.500.000 21.600.000 22.500.000
Cota-Parte do ITR 21.000 22.000 23.000
Cota-Parte do ICMS Desoneração - LC 87/96 - - -
Cota-Parte do ICMS 22.500.000 24.000.000 25.000.000
Cota-Parte do IPI 220.000 230.000 240.000
Cota Parte do IPVA 3.300.000 3.500.000 3.700.000
Transferências do SUS 4.000.000 4.300.000 4.500.000
Transferências do FUNDEB 13.500.000 14.300.000 15.000.000
Outras Transferências Correntes 7.259.000 7.348.000 8.437.000
Outras Receitas Correntes 190.000 200.000 215.000
Outras Receitas Financeiras 190.000 200.000 215.000
Receitas Correntes Restantes - - -
Receitas Intra-Orçamentárias 5.000.000 5.300.000 5.600.000
RECEITAS DE CAPITAL 4.500.000 5.050.000 5.050.000
Operações de Crédito - 500.000 500.000
Amortização de Empréstimos - - -
Alienações 500.000 550.000 550.000
Receitas de Alienação de Investimentos Temporários - - -
Receitas de Alienação de Investimentos Permanentes 500.000 550.000 550.000
Outras Alienações de Bens - - -
Transferências de Capital - - -
Outras Receitas de Capital 4.000.000 4.000.000 4.000.000
Outras Receitas de Capital Não Primárias - - -
Outras Receitas de Capital Primárias 4.000.000 4.000.000 4.000.000
DEDUÇÃO FUNDEB (9.308.200) (9.870.400) 10.292.600)
93.989.600 98.882.400
Total de Despesas
Valores nominais
Especificação
2027
DESPESAS CORRENTES 76.791.800 80.489.600 84.882.400
Pessoal e Encargos 39.000.000 41.000.000 43.300.000
Juros e Encargos da Dívida 1.800.000 1.900.000 1.900.000
Outras Despesas Correntes 35.991.800 37.589.600 39.682.400
DESPESAS DE CAPITAL 12.800.000 13.300.000 13.800.000
Investimentos 11.000.000 11.500.000 12.000.000
Inversões Financeiras -
Concessão de Empréstimos e Financiamentos (XVII) -
Aquisição de Titulo de Capital já Integralizado (XVIII) -
Aquisição de Título de Crédito (XIX) -
Demais Inversões Financeiras -
Amortização da Divida Contratada 1.800.000 1.800.000 1.800.000
Despesas Intra-Orçamentárias
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
200.000 200.000
89.791.800 93.989.600
200.000
98.882.400
Meta Fiscal - Resultado Primário
Valores nominais
Especificação
RECEITAS CORRENTES (1
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria
78.824.360
10,427.560 11.470.316
8.503.311 12.200.000 12.800.000. 13.500.000
Contribuições 2.494.881 3.429.641 ara 572 4.000.000 4.200.000 4.400.000
Receitas Patrimoniais 1.830.870 131781 1.904.959 1.990.000 1.000.000 1.000.000
Aplicações Financeiras (2) 1.768.169 1.706.492 1877441 1.900.000 1.000.000 1.000.000
Outras Receitas Patrimoniais e2701 25.289 erme - - -
Receitas de Serviços 70133 6.568 7335 10.000 10.000 10.000
Transferôncias Correntes 57.438,708 s1332012 67465214 71.300,00 75.300,00 79.400,00
Outras Receitas Correntes. 40.780 184.947 181442 190.000 200.000 215.000
Outras Receitas Financeiras (3) «0.780 164.947 181442 190.000 200.000 215.000
(7.810.734)|
62.789.869
RECEITAS DE GAPITAL (5)
Operações de Crédito (6) -
Amortização de Empréstimos (7 ) -
Alienação
Receitas de Alienação do Investimentos Temporários (8) - - - - - -
Receitas de Alienação de Investimentos Permanentes (9) 257.564 416.405 589.150 500.000 550.000 550.000
Outras Alianações de Bens - - - - - -
Transferências de Capital 1.808.855 4.818.702 - - - -
Outras Receitas de Capital
Qutras Receitas de Capital Não Primárias (10 ) -
Outras Receitas de Capital Primárias
RECEITAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (11)=(5-6-7-8-8-10)
RECEITAS PRIMÁRIAS TOTAL (12)=(4+11)
DESPESAS CORRENTES (13
| erro)
75875254
Pessoal e Encargos 2esesso3 8.158.591 “0.888.738
Pessoal e Encargos Restos a Pagar Pagos 94.406 89.738 111.282 117459
Juros e Encargos da Divida (148) 1.049.011 eo9.034 1.750.000 1.800.000 1.900.000 1.900.000
Juros e Encargos da Divida Restos a Pagar Pagos (14b) - - - - - -
Outras Despesas Correntes 24.423.993 30.940.341 «0877383 35.708.152 7.289.932 29,365.808
Outras Despesas Correntes Restos a Pagar Pagos 254.131 254131 208.484 283.548 299.668 316.592
DESPESAS PRIMÁRIAS CORRENTES (15) = (13-142-14b) 49.458.422 3.523.416 89.404.196 74.991.800 78.589,800. 82.982.400
DESPESAS DE CAPITAL (16
Investimentos 10.490.820 TastAse 8.580.917
Investimentos Restos a Pagar Pagos 1.944.385 1.944.386 2054202 2.170.220 2201544 2.419.183
Inversões Financeiras. - - . - - -
Concessão de Empréstimos e Financiamentos ( 178) - - - - - -
Concassão de Empréstimos e Financiamentos RP Pagos (17b) - - - . - -
Aquisição de Tituto de Capital já Integralizado ( 189 ) - - - - - -
Aquisição de Título de Capital já Integralizado RP Pagos ( 18b) - - E - - -
Aquisição de Título de Crédito (194) - - - - . -
Aquisição de Título de Crédito Restos a Pagar Pagos ( 19b) - - - - - -
Demais Inversões Financeiras - - - - - -
Demais Inversões Financeiras Restos a Pegar Pagos - -
Amortização da Divida Contratada (20a ) 115.856
Amortização da Divida Contratada Restos a Pagar Pagos( 20b ) -
DESPESAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (21)=(16-17-18-19-20) | 12435206
RESERVA DE CONTINGÊNCIA (22) -
DESPESAS PRIMÁRIAS (23) = (15+21+22
RESULTADO PRIMÁRIO ACIMA DA LINHA (24) = (12-23
43.800.000.
Meta Fiscal - Resultado Nominal
ass
REC 850.000)
[Roso] esegsa] — qr750000 [teme 800.000)
1980009] (3750900)
RESULTADO PRIMÁRIO ACIMA DA LINHA (24) = (12-23)
(+duros Ativos
(Quuros Passivos
RESULTADO NOMINAL -
Meta Fiscal - Montante da Divida
Velores nominais
DÍVIDA CONSOLIDADA (1)
pele
pe mer
Outras Dívidas
DEDUÇÕES (2) 29.610261 mó ssmonl ssouznl —somnee!
er N 1
802.167] 843.667] [sra 078,
Haveres Financeiros
DEL(3)=(1-2) Eme e 3152569] 34.345.134]
=) Restos a Pagar Processados
AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4º, 8 1º)
ESPECIFICAÇÃO
Receita Total
Receitas Primárias (1)
Receitas Primárias Correntes
Impostos, taxas e Contribuição de Melhoria
Contribuições
Transferências Correntes
Demais Receitas Primárias Correntes
Receitas Primárias de Capital
Despesa Total
Despesas Primárias (Il)
Despesas Primárias Correntes
Pessoal e Encargos Sociais
—Qutras Despesas correntes
«pesas Primárias de Capital
“?”*wagamentos de Restos a Pagar de Despsas Primárias
-esultado Primário (IH) = (1 — 11)
Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (IV)
Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (V)
Resultado Nominat (VI) = (1H + (IV-V)
Divida Pública Consolidada
Divida Consolidada Liquida
Receitas Primárias advindas de PPP (IV)
Despesas Primárias geradas por PPP (V)
Impacto do saído das PPP (VI) = (IV-V)
Nota: PIB Estadual projetado não divulgado
MUNICÍPIO DE ITAPEVAIMG
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Metas Anuais
2025
Valor
Corrente
(a)
89.791.800
84.101.800
80.101.800
12.200.000
4.000.000
71.300.000
10.000
4.000.000
89.791.800
86.191.800
74.802.781
38.894.629
35.908.152
11.000.000
389.019
(2.090.000)
(1.980.000)
3.512.559
(31.535.669)
Valor
Constante
86.738.601
81.242.079
77.378.091
11.785.162
3.863.988
68.875.580
98.660
3.863.988
86.738.601
83.261.012
72.259.256
37.572.091
34.687.164
10.625.966
375.791
(2.018.934)
1.738.784
(1.922.334)
3.393.121
(30.463.359)
93.989.600
87.439.600
83.439.600
12.800.000
4.200.000
75.300.000
10.000
4.000.000
93.989.600
90.289.600
78.267.409
40.777.477
37.489.932
11.500.000
410.929
(2.850.000)
(3.750.000)
2.315.313
(34.345.134)
Valor
Constante
87.723.346
81.610.032
7787671
11.946.628
3.919.987
70.279.775
9.338
3.733.321
87.723.346
84.270.024
73.049.348
38.058.856
34.990.492
10.733.299
383.533
(2.659.991)
1.773.328
(3.499.989)
2.160.952
(32.055.358))
98.882.400
92.017.400
88.017.400
13.500.000
4.400.000
79.400.000
10.000
4.000.000
98.882.400
95.182.400
82.630.890
43.065.082
39.565.808
12.000.000
Valor
Constante
89.169.02
82.978.38
79.371,31
12.173.87
3.967.78
71.600.41
9.01
3.607.07
89.169.02
85.832.48
74.513.92
38.834.73
35.679.19
10.821,22
39141
(2.854.09
1.713.36
(3.665.68
943.45
(33.636.50
MUNICÍPIO DE ITAPEVA/MG
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior
2025
Variação
% PIB % RCL Valor %
(c) = (b-a) (c/a) x 100
7.043.784 9,8:
9.704.233 15,16
7412.372 9,9
(11.392112)]] (13,55
21.096.345] (106,36
1.590.345) 332,1
AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4º, 82º, inciso |)
Metas Realizadas
2023
(b)
78.826.267
73.966.590
78.894.855
72.704.956
1.261.634
2.069.092
5.821.546
(26.080.683)
Despesa Total
Despesas Primárias (It)
Resultado Primário (IH) = (HI)
Resultado Nomirial
Metas Previstas
ESPECIFICAÇÃO 2023 % PIB % RCL
(a)
Dívida Pública Consolidada
Receita Total :
Divida Consolidada Liquida
Receitas Primárias (I)
Fonte: Relatório de Gestão Fiscal, data-base 31/12/2023
—.. Nota: PIB Estadual de 2024 não divulgado
=
xo
MUNICÍPIO DE ITAPEVAIMG
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores
2025
AMF — Demonstrativo 3 (LRF, art.4º, 82º, inciso ll)
VALORES A PREÇOS comam
ESPECIFICAÇÃO
Receita Total J o 71.782.483 é 89.791.800 93.989.600 98.882.400
Receitas Primárias (1) a E 64202358 Rae 84.101.800 87.439.600 92017400] 5,24
Despesa Total E BR! 71.782.483 j 89.791.800 93.989.600 98.882.400 5.21
Despesas Primárias (2) 84.097.068 86.191.800 90.289.600 95.182.400 5,42
Resultado Primário (3) = (1-2) ã (19.834.711)) : (2.090.000) (2.850.000) (3.165.000) 11,0
Resultado Nominal po 478.747 52 | (1.980.000) (3.750.000) (4.065.000) 84
Divida Pública Consolidada : 5.821.546 É 3.512.559 2.315.313 1.046.231 | (54,8
(31.535.669) (34.345.134) (37.300.596)] 86
Divida Consolidada Líquida
VALORES A PREÇOS CONSTANTES
86.738.601 87.723.346 89.169.029
ESPECIFICAÇÃO
—
* Receita Total 46.680.200 | 74.503.039
Receitas Primárias (1) 42.372.466 | 66.697.901 64.187.255 81.242.079 81.610.032 82.978.388 !
Despesa Total 46.680.200 | 74.503.039 68.254.593 86.738.601 87.723.348 89.169.029 1,6
Despesas Primárias (2) 45.622.581 87.284.347 83.261.012 84.270.024 85.832.485 1,8
Resultado Primário (3) = (1-2) (3.250.115) (2.018.934) 73
Resultado Nominal 1.458.142 496.891 509.967 (1.922.334) 47
Divida Pública Consolidada 5.821.052 6.042.182 6.732.537 3.393.121 2.160.952 (56,3
45
Divida Consolidada Liquida (13.703.474)) (18.113.281) (30.463.359)) (32.055.356))
MUNICÍPIO DE ITAPEVAIMG
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Evolução do Patrimônio Liquido
2025
===
[5] 54020022 |
AME - Demonstrativo 4 (LRF, art.4º, 82º, inciso Ill)
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
72816337] 99] 72816337
Patrimônio/Capital
Reservas
Resultado Acumulado
MUNICÍPIO DE ITAPEVA/MG
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos
2025
AMF - Demonstrativo 5 (LRF, art.4º, 82º, inciso Ill)
2023 2022
(a) (5)
594.150 319.133 602.887
RECEITAS REALIZADAS
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (Il)
Alienação de Bens Móveis
Alienação de Bens Imóveis
Alienação de Bens intangíveis
Rendimentos de Aplicações Financeiras
DESPESAS EXECUTADAS
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (It)
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
Amortização da Divida
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA
Regime Geral de Previdência Social
Regime Próprio de Previdência dos Servidores
72487 188.262 Em 800
2021
M=(1c-29)
89.086,
2023 2022
VALOR (Ill) 741.619 219.956
Fonte: Relatório Resumido da Execução Orçamentária, data-base 31/12/2023
AMF/Tabela 6 - DEMONSTRATIVO 6 - AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES ZA
FAPEMI - INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE ITAPEVA A
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS
2025
AMF - po 6 (RE art. 4º,9.2º,
, inciso IV, alínea aa R$ 1,00
RECEITAS CORRENTES (D
Receita de Contribuições dos Segurados
Civil
Ativo
Inativo
Pensionista
Militar
Ativo
Inativo
Pensionista
Outras Contribuições
Receita de Contribuições Patronais
co Sivil
SN Ativo
“Inativo
Pensionista
Militar
Ativo
Inativo
Pensionista
Em Regime de Parcelamento de Débitos
Receita Patrimonial
Receitas Imobiliárias
Receitas de Valores Mobiliários
Outras Receitas Patrimoniais
Receita de Serviços
Receita de Aporte Periódico de Valores Predefinidos
Outras Receitas Correntes
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS
Demais Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL (II)
Alienação de Bens, Direitos e Ativos
“ortização de Empréstimos
= Qutras Receitas do dei
ENG:
ADMINISTRAÇÃO (V)
5.636.584,85
1.630.392,05
1.630.392,05
1.614.247,89
16.144,16
Ss 061. 366, 02
1.416.677,90
1.416.677,90
1.401.908,73
14.769,17
7.072. 319, 53
2.371.385,69
2.371.385,69
2.355.562,66
15.823,03
Essa
3.644.669,78
3.644.669,78
3.644.669,78
4.303.123,09
4.303.123,09
4.303.123,09
4.006.192,80
4.006.192,80
4.006.192,80
303.558,52
303.558,52
94.252,63
94.252,63
MBREBEBEEEREREEASHEEEECERAEEESEE
311.881,22 357.993,37
311. 553,34
R$ R$
Despesas Correntes R$ 311.553,34 | R$ 311.381,23 | R$ 357.993,37
Despesas de Capital R$ - R$ 499,99 | R$ -
PREVIDÊNCIA (V) R$ 3.528.763,20 | R$ 4.051.167,56 | R$ 4.785.235,55
Benefícios - Civil R$ 3.528.763,20 | R$ 4.051.167,56 | R$ 4.785.235,55
Aposentadorias R$ 3.090.338,73 | R$ 3.544.741,55 | R$ 4.173.130,78
Pensões R$ 438.424,47 | R$ 506.426,01 | R$ 612.104,77
Outros Benefícios Previdenciários R$ R$ R$
Beneficios - Militar R$ R$ R$
Reformas R$ R$ R$
Pensões R$ R$ R$
Outros Benefícios Previdenciários R$ R$ R$
Outras Despesas Previdenciárias R$ R$ R$
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS R$ R$ R$
Demais Despesas Previdenciárias R$ R$ R$
143.228,92
1:929,09 1:01.
Plano de Amortização
Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos
Outros Aportes para o RPPS
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro
BENS.E DIREITOS DO REP
23
Caixa e Equivalentes de Caixa R$ 540.025,96
Investimentos e Aplicações R$ 1647514984] R$ 1795791837] R$ 23.532.357,92
Outro Bens e Direitos R$ 1.056.432,16] R$ 880.045,70 | R$
41.524.553,28
RECEITAS CORRENTES (VII)
eita de Contribuições dos Segurados
civil
Ativo
Inativo
Pensionista
Militar
Ativo
Inativo
Pensionista
Receita de Contribuições Patronais
Civil
Ativo
Inativo
Pensionista
Militar
Ativo
Inativo
Pensionista
Em Regime de Parcelamento de Débitos
Receita Patrimonial
“> “eceitas Imobiliárias
7, Receitas de Valores Mobiliários
Outras Receitas Patrimoniais
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS
Demais Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL (IX)
Alienação de Bens, Direitos e Ativos
Amortização de Empréstimos
R$ R$ R$ -
Despesas Correntes R$ - R$ - R$ -
Despesas de Capital R$ . R$ - R$ -
PREVIDÊNCIA (XIT) R$ - R$ . R$ -
Benefícios - Civil R$ - R$ - R$ -
Aposentadorias R$ - R$ - R$ -
Pensões R$ - R$ - R$ -
Outros Benefícios Previdenciários R$ . R$ - R$ -
” Benefícios - Militar R$ - R$ - R$ -
Reformas R$ - |R$ - |R$ -
Pensões R$ - |R$ - |R$ -
* Outros Benefícios Previdenciários R$ - R$ - R$ -
Outras Despesas Previdenciárias R$ - R$ - R$ -
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS R$ - R$ - R$ -
Demais Despesas Previdenciárias R$ - R$ - R$ -
BENEVIDES ANDRE DOS
(PAR: À SANTOS:04625054648 FERE
Evandr&tdé Ee tana Clemente Benevides André dos Santos
F 152, 419. 618-52 CRC 081020
Superintendente Contador
2022
2023
2024
2025
2026
2027
2028
2029
2030
2031
2032
2033
2034
2035
2036
2037
2038
2039
2040
2041
2042
2043
2044
2045
2046
2047
2048
2049
2050
2051
2052
2053
2054
2055
2056
2057
2058
2059
2060
2061
2062
2063
2064
2065
2066
2067
2068
2069
2070
2071
2072
2073
2074
2075
2076
2077
2078
| 353194342 | 534745767 |as amssiãzs) RS 602252109]
ES 1.938.433,12
R$ 2.537.652,41
R$ 3.216.904,20
R$ 4.084.930,47
R$ 4.649.526,98
R$ 4.675.562,42
R$ 4.804.318,69
“R$ 5.508.348,87 “R$ 46.573.195,21
ES 5.814.734,34
-R$ 7.277.488,74 R$ 65.590.674,17
R$ 7.280.917,22
R$ 7.341.453,88
R$ 8.204.383,09
R$ 8.106.956,60
R$ 8.224.576,87
R$ 8.823.123,73
R$ 9.112.222,68
"R$ 9.329.364,89
R$ 9.644.320,88
13.187.874,01 -R$ 9.676.546,10
R$ 9.479.043,51
[| 352134256 | 1295389298 IRS 9ásasssaa] R$ 294.113.830,83 |
ES 1.863.858,98
11,122.389,18
9.842.871,20
[353025263 [908765884 [RS 550758621] RS a8R4Gi 252,0]
3.521.678,72 8.124.815,42 ES 4.603.136,70 R$ 513.333.042,06
3.520.839,86 7.967.105,36
BENEVIDES ANDRE DOS | Asmusade temo oguipa mavors
SANTOSD4625054648 -“Gieesuonerinssrares
Benevides André dos Santos
.618-52 CRC 081020
Superintendente Contador
3
3h
MUNICÍPIO DE ITAPEVA/MG
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita
2025
AME Demonstrativo 7 (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso V) R$ milhares
) COMPENSAÇÃO
TRIBUTO MODALIDADE SETORES/ PROGRAMAS/ RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA Maior arrecadação
BENEFICIÁRIO tda ati
[DE | 22 | 2027 *jdividaativae ICMS
IPTU Incentivo a Industria |Desenvolvimento 1.200.000,00 | 1.200.000,00 | 1.200.000,00 2.130.000,00
Alvara Incentivo a Industria |Desenvolvimento 900.000,00 900.000,00 900.000,00
IPTU Beneficio Eventual Assistência Social 20.000,00 20.000,00 20.000,00
Taxa
Sepultamento Benefício Eventual Assistência Social 10.000,00 10.000,00 10.000,00
Muita e Juros 800.000,00
Divida Ativa Refis 800.000,00 800.000,00 800.000,00
2.930.000,00 | 2.930.000,00 | 2.930.000,00 2.930.000,00
Nota: A LRF em seu art. 14, 8 1º estabelece: “a renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de
isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou rmodificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos
ou contribuições e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado”.
Na mesma norma se define também que a concessão ou ampliação de incentivo fiscal do qual decorra renúncia de receita deve atender
alternativamente a um das seguintes critérios: estar prevista na projeção orçamentária constante das metas fiscais estipuladas ou,
em caso negativo, ser acompanhada de medida de compensação, de forma a não comprometer tais metas.
mm
=
AO
MUNICÍPIO DE ITAPEVA/MG
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado
2025
AMF - Tabela 8 (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso V)
EVENTOS
Aumento Permanente da Receita
(-) Transferências Constitucionais
(-) Transferências ao FUNDEB
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1)
Redução Permanente de Despesa (2)
Margem Bruta (3) = (1
+2)
Saldo Utilizado da Margem Bruta (4)
Novas DOCC
Novas DOCC geradas por PPP
Margem Líquida de Expansão de DOCC (5) = (3-4)
Valor Previsto
2.688.000
322.560
2.365.440
2.365.440
2.365.440
Nota: A Lei Complementar nº 101 define no art. 17, despesa obrigatória de caráter continuado (DOCC) como
“a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente
a obrigação legal de > sua execução por um período superior a dois exercícios”
Para o exercicio de'2023; a referida cobertura dar-se-á mediante o aumento permanente de receita, considerando
o crescimento real da
atividade econômica refletido diretamente na arrecadação municipal.
VR
se. (23) Avançando MINAS GERAIS
CHEFIA DE GABINETE
Anexo Il —
Riscos Fiscais €
Providências
.—
MUNICÍPIO DE ITAPEVAIMG
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências
2025
ARF (LRF, art 4º, $ 3º)
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
Descrição [Var | Descrição
Demandas judiciais E nem RE Abertura de créditos adicionais a partir do
Dividas em processo de reconhecimento e E É cancelamento de dotação de despesas
Avais e garantias concedidas ES discricionárias
Assunção de passivos é Abertura de créditos adicionais a partir da
Assistências diversas Ed Reserva de Contingência S
Outros passivos contingentes Ea SA sd
SUBTOTAL 200.000
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor
Frustração de arrecadação q ElAbertura de créditos adicionais a partir do tasEi a
Restituição de tributos a maior É Ê cancelamento de dotação de despesas
Discrepância de projeções e EEE discricionárias
Outros Riscos Fiscais Abertura de créditos adicionais a partir da
; 4 Reserva de Contingência a ;
SUBTOTAL BOOOO[SUBTOTAL 800.000,00
TOTAL E
Na
ND obo 000» : AE e TERES VP ave Ta Sei
: : É En RE teydeg op sewugisjsues |
suag ap sagãBueiIy seno
0g1'685 sojusueuisd SOJUSUINSaAU| Sp OgÓBUSIIV OP SENDA
000'055 000'005 a E
- na RE Es sougIOduIS | SOJUSUISSAU] Sp OBÍBUAIIV SP SENSIOr
ER ss soa A i : ogSeuaily
ERA E a mx É . : . souwnsgiduia ap ogdezisowy
000'008 000'005 o 000'000'€ : . oup9!9 ap segeado
seigjuatuedIO BU] SeJIsd0y
sejuejsou SOjJuSLOD SEJA
seJtsdUBU!.] SE]S904 SEINO
SeJu9L109 SBJIS99Y SENNQ
SajuaJ!09 SEWU9I9]SUBI| SEINO
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Total de Receitas
Especificação Previsão
RECEITAS CORRENTES 89.600.000 93.510.000
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 12.200.000 12.800.000
Contribuições 4.000.000 4.200.000
Receitas Patrimoniais - 1.900.000 1.000.000
Receitas de Valores Mobiliários 1.900.000 1.000.000
Demais Receitas Patrimoniais - -
Receita Agropecuária - -
Receita Industrial - E
Receitas de Serviços 10.000 10.000
Transferências Correntes 71.300.000 75.300.000
Cota-Parte do FPM 20.500.000 21.600.000
Cota-Parte do ITR 21.000 22.000
Cota-Parte do ICMS Desoneração - LC 87/96 - -
Cota-Parte do ICMS 22.500.000 24.000.000
Cota-Parte do IPI 220.000 230.000
Cota Parte do IPVA 3.300.000 3.500.000
Transferências do SUS 4.000.000 4.300.000
Transferências do FUNDEB 13.500.000 14.300.000
Outras Transferências Correntes 7.259.000 7.348.000
Outras Receitas Correntes 190.000 200.000
Outras Receitas Financeiras 190.000 200.000
Receitas Correntes Restantes - -
Receitas Intra-Orçamentárias 5.000.000 5.300.000
RECEITAS DE CAPITAL 4.500.000 5.050.000
Operações de Crédito - 500.000
Amortização de Empréstimos - -
Alienações 500.000 550.000
Receitas de Alienação de Investimentos Temporários - -
Receitas de Alienação de Investimentos Permanentes 500.000 550.000
Outras Alienações de Bens - -
Transferências de Capital - -
Outras Receitas de Capital 4.000.000 4.000.000
Outras Receitas de Capital Não Primárias - -
Outras Receitas de Capital Primárias 4.000.000 4.000.000
DEDUÇÃO FUNDEB
Total de Despesas
Especificação
DESPESAS CORRENTES 76.791.800 80.489.600
Pessoal e Encargos 39.000.000 41.000.000
Juros e Encargos da Divida 1.800.000 1.900.000
Outras Despesas Correntes 35.991.800 37.589.600
DESPESAS DE CAPITAL 12.800.000 13.300.000
Investimentos 11.000.000 11.500.000
Inversões Financeiras
Concessão de Empréstimos e Financiamentos (XVII)
Aquisição de Título de Capital já Integralizado (XVIII)
Aquisição de Título de Crédito (XIX)
Demais Inversões Financeiras
Amortização da Dívida Contratada 1.800.000 1.800.000
Despesas Intra-Orçamentárias - -
RESERVA DE CONTINGÊNCIA 200.000 200.000
TOTAL 89.791.800 93.989.600
Valores nominais
2027
98.525.000
13.500.000
4.400.000
1.000.000
1.000.000
10.000
79.400.000
22.500.000
23.000
25.000.000
240.000
3.700.000
4.500.000
15.000.000
8.437.000
215.000
215.000
5.600.000
5.050.000
500.000
550.000
550.000
4.000.000
4.000.000
(10.292.600)
2027
84.882.400
43.300.000
1.900.000
39.682.400
13.800.000
12.000.000
1.800.000
200.000
98.882.400
0001
0002
0003
0004
0005
1001
1002
1003
1004
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1008
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1010
1011
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1016
2001
2002
2003
2004
2005
2006
2007
2008
2009
2010
2011
2012
2013
2015
2016
2017
2018
2019
2020
2021
2022
2023
2024
2025
2027
2028
2029
2030
2031
2032
2033
2034
2035
2036
2037
EA Fiorilli SC Ltda - Software
RUA ULISSES ESCOBAR, 30 - CENTRO
18677625000158
Cadastro de Ações
CONTRIBUICAO PARA O PASEP
AMORTIZACAO DA DIVIDA FUNDADA FAPEMI
AMORTIZACAO DA DIVIDA FUNDADA INSS
AMORTIZACAO DA DIVIDA FUNDADA FINISA
AMORTIZACAO DA DIVIDA FUNDADA BDMG
REESTRUTURACAO DA REDE DE ENSINO INFANTILICRECH
REESTRUTURACAO DA REDE DE ENSINO INFANTIL/PRE ES
REESTRUTURACAO DA REDE DE ENSINO FUNDAMENTAL
REESTRUTURACAO DOS SERVICOS DE ATENCAO PRIMARI
REESTRUTURACAO DOS SERVICOS DE MEDIA E ALTA CON
REESTRUTURACAO DOS SERVICOS DE VIGILANCIA EM SAI
REESTRUTURACAO DOS SERVICOS DE ASSISTENCIA FAR"
CONSTRUCAO, AMPLIACAO E REFORMAS DE IMOVEIS MU
CONSTRUCAO, AMPLIACAO E REFORMAS DE PRACAS
PAVIMENTACAO E OBRAS COMPLEMENTARES DE VIA PUB
AQUISICAO DE VEICULOS, MAQUINAS E EQUIPAMENTOS
CONSTRUCAO, AMPLIACAO E REFORMA DE QUADRAS E Ct
REESTRUTURACAO DOS SERVICOS SOCIAIS DE ATENCAO
CONSTRUCAO DE HABITACOES POPULARES URBANAS E F
AQUISICAO DE TERRENOS
EMENDA IMPOSITIVA VEREADORES PARA INVESTIMENTO
MANUTENCAO DOS SERVICOS DO GABINETE MUNICIPAL
MANUTENCAO DOS SERVICOS DA DIRETORIA DE ADMINIS”
MANUTENCAO DO CONVENIO COM A POLICIA MILITAR
MANTENCAO DO CONVENIO COM A POLICIA CIVIL
MANUTENCAO DOS SERVICOS DE ATENCAO PRIMARIA EM
MANUTENCAO DOS SERVICOS DE MEDIA E ALTA COMPLEX
MANUTENCAO DOS SERVICOS DE VIGILANCIA EM SAUDE
MANUTENCAO DOS SERVICOS DE ASSISTENCIA FARMACE
MANUTENCAO DOS SERVICOS DA GESTAO ADMINISTRATIX
MANUTENCAO DOS SERVICOS DE TFD
MANUTENCAO DOS SERVICOS DO ENSINO INFANTIL - CRE!
MANUTENCAO DOS SERVICOS DO ENSINO INFANTIL - PRE
MANUTENCAO DOS SERVICOS DO ENSINO FUNDAMENTAL
MANUTENCAO DOS SERVICOS DO ENSINO ESPECIAL
MANUTENCAO DA ALIMENTACAO ESCOLAR ENSINO FUND.
MANUTENCAO DA ALMENTACAO ESCOLAR PRE ESCOLA
MANUTENCAO DA ALIMENTACAO ESCOLAR CRECHE
MANUTENCAO DOS SERVICOS DA ADMINISTRACAO ESCOL
MANUTENCAO DOS SERVICOS DO TRANSPORTE ESCOLAR
MANUTENCAO DOS SERVICOS DE OBRAS DIVERSAS
MANUTENCAO DOS SERVICOS DE CONSERVACAO DAS ES
MANUTENCAO DOS SERVICOS DE VIAS URBANAS
MANUTENCAO DOS SERVICOS DE ILUMINACAO PUBLICA
MANUTENCAO DOS SERVICOS AGROPECUARIOS E AGRICI
MANUTENCAO DOS SERVICOS DE MEIO AMBIENTE
MANUTENCAO DOS SERVICOS DE ESPORTE E LAZER DO N
MANUTENCAO DOS SERVICOS DO FUNDO MUNICIPAL DA C€
MANUTENCAO DOS SERVICOS TURISTICOS DO MUNICIPIO
MANUTENCAO DOS BENEFICOS EVENTUA:S E EMERGENCI
MANUTENCAO DOS SERVICOS SOCIAIS DE ATENCAO BASI
MANUTENCAO DOS SERVICOS DO CONSELHO TUTELAR
MANUTENCAO DOS SERVICOS DO FUNDO MUNICIPAL DO |
MANUTENCAO DO FUNDO MUNICIPAL DA CRIANCA E ADOL
MANUTENCAO DOS SERVICOS DA SECRETARIA DO DESEN
MANUTENCAO DOS SERVICOS DA LIMPEZA PUBLICA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEVA
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SERVIÇO REALIZADO per
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MANTER OS SERVICSO PL %
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Ar
2038
3001
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4009
5001
6001
6002
6003
9998
9999
RUA ULISSES ESCOBAR, 30 - CENTRO
18677625000158
Cadastro de Ações
EMENDA IMPOSITIVA VEREADORES
REFORMA E AMPLIACAO DO IMOVEL SEDE DO LEGISLATIV
CONSTRUCAO DA NOVA SEDE DA CAMARA
AQUISICAO DE MOBILIARIO PARA NOVA SEDE
MANUTENCAO DO CORPO LEGISLATIVO
MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA CAMARA MUNICIPAL
PUBLICIDADE, PROPAGANDA E SERVICOS DE COMUNICAC
CONFRATERNIZACAO, HOMENAGENS E RECEPCOES
ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA
CAPACITACAO DO SERVIDOR DA CAMARA
AUXILIO TRANSPORTE
AUXILIO ALIMENTACAO
CESTAS NATALINAS
AQUISICAO DE MOVEIS E EQUIPAMENTO PARA NOVA SEDI
MANUTENCAO DOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS DO FAPE
MANUTENCAO DOS BENEFICIOS PREVIDENCIARIOS
RESERVAS EPPS
RESERVA DE CONTINGENCIA
RESERVA DE CONTINGENCIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEVA
SERVIÇO PRESTADO
ATIVIDADES MANTIDAS
NOVA SEDE CONSTRUIDA
MOBILIARIO COMPRADO
CORPO LEGISLATIVO MAr
ATIVIDADES MANTIDAS
ATIVIDADES MANTIDAS
ATIVIDADES MANTIDAS
SERVIDORES CAPACITAD
SERVIDORES CAPACITAD
SERVIDORES CAPACITAD
SERVIDORES CAPACITAD
SERVIDORES CAPACITAD
AQUISICAO E SUBSITUICA
ATENDIMENTOS AOS SER
CUSTEIO COM AS DESPE!
RESERVA DE CONTINGEN
Página:
2de2
DO [7 A snsc
4

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