| Tipo | Decreto Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2024 |
| Date | 2024-08-28 |
| Ementa | APROVA AS CONTAS DO MUNICÍPIO DE ITAPEVA - MG, REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2014. |
| native_id | 1328 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 7
Câmara Municipal de Itapeva Estado de Minas Gerais Rua Otavio Lemes da Silva, 152 - Centro - 37655-000 PABX: (35) 3434.1177 e 3434.1582 Site: www.itapeva.mg.leg.br- e-mail: camara(Ditapeva.mg.leg.br DECRETO LEGISLATIVO Nº 002/2024 APROVA AS CONTAS DO MUNICÍPIO DE ITAPEVA - MG, REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2014. A Câmara Municipal de Itapeva, por meio de seus vereadores aprovou e eu, Henrique Júnior da Silva, Presidente da Câmara, com fulcro no art. 33, inc. IV da Lei Orgânica Municipal, e art. 38, inc. IV da Resolução n.º 03, de 12 de maio de 2.003 - Regimento Interno da Câmara Municipal de Itapeva, PROMULGO o seguinte Decreto Legislativo: Art. 1º. Ficam aprovadas as contas do Município de Itapeva, Estado de Minas Gerais, referentes ao exercício de 2.014, cuja Prefeita Municipal à época foi a senhora Cláudia Viveani de Moraes Andrade, de acordo com o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais - TCE-MG, nos autos do Processo de n.º 968972, e relatório da Comissão Permanente de Finanças e Orçamentos da Câmara Municipal de Itapeva - MG, que fica fazendo parte integrante deste decreto legislativo. Art. 2º. Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 28 de agosto de 2024. A HEM ové sírioR DA SILVA residenté da Câmara Câmara Municipal de Itapeva Estado de Minas Gerais Rua Otavio Lemes da Silva, 152 - Centro - 37655-000 PABX: (35) 3434.1177 e 3434.1582 Site: www.itapeva.mg.leg.br- e-mail: camaraQitapeva.mg.leg.br ANEXO ÚNICO - RELATÓRIO DA CPFO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL CAMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA-MG Comissão Permanente de Finanças e Orçamentos RELATÓRIO Processo Administrativo nº 002/2024 Objeto: “Parecer Prévio das Contas do Município de Itapeva - MG, referente ao exercício de 2.014” Versa o presente relatório acerca da Prestação de Contas deste Município de Itapeva, referente ao exercício de 2.014. Conforme se verificam dos autos, muito embora a Unidade Técnica do TCE/MG e o Ministério Público de Contas tenham emitido parecer pela reprovação das referidas contas e o Relator, por sua vez, tenha emitido parecer pela aprovação com ressalvas, a Segunda Câmara do Tribunal de Contas deste Estado — TCE/MG, por sua maioria, emitiu parecer prévio pela APROVAÇÃO das contas do Município de Itapeva — MG, referente ao exercício de 2.014, sem qualquer ressalvas (fls. 12/19v). Após todos os documentos referentes à prestação contas (fls. 02/322) serem devidamente autuados nos presentes autos, o Presidente da Câmara determinou, no dia 06/05/2024, a digitalização integral dos autos, com a disponibilização dos arquivos aos Vereadores, e o encaminhamento à esta Comissão Permanente de Finanças e Orçamentos (fl. 324). No mesmo dia 06/05/2024 o Presidente desta Comissão determinou a notificação do Município de Itapeva e da senhora Cláudia Viveani de Moraes Andrade, Prefeita à época, para que, querendo, apresentassem defesa e especificassem provas, no prazo improrrogável de Câmara Municipal de Itapeva Estado de Minas Gerais Rua Otavio Lemes da Silva, 152 - Centro - 37655-000 PABX: (35) 3434.1177 e 3434.1582 Site: www.itapeva.mg.leg.br- e-mail: camaraQDitapeva.mg.leg.br 15 (quinze) dias úteis (fl. 325), o que foi feito nos dias 07/05/2024 e 09/05/2024, respectivamente. Devidamente notificados, o Município de Itapeva MG não se manifestou nos autos, deixando transcorrer seu prazo in albis, conforme certidão de fls. 330. A senhora Cláudia Viveani de Moraes Andrade, Prefeita à época, apresentou defesa genérica às fls. 328/329, não impugnando, de forma específica, nenhum apontamento da Unidade Técnica, do Ministério Público de Contas e do Relator, apenas alegando que o TCE/MG, a quem cabe a análise técnica, emitiu parecer pela aprovação das contas, sem ressalvas, de forma que não há como estabelecer o contraditório, em razão da ausência de apontamentos que possam ensejar a apresentação de defesa, produção de provas ou qualquer outra do gênero. Ao final, acampa todo o conteúdo do parecer do TCE/MG como sua manifestação perante esta Casa Legislativa. É o sintético relatório. MÉRITO Trata-se de Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais — TCE-MG, relativamente a prestação de contas deste Município, referente ao exercício de 2.014. Muito embora o parecer prevalecente do Tribunal de Contas deste Estado seja pela aprovação das contas, importante ressaltar os apontamentos realizados pela Unidade Técnica e pelo Relator, que foi voto vencido, para que esta Casa Legislativa esteja atenta à execução orçamentária do Poder Executivo, que descumpriu com os limites orçamentários estabelecidos pela LOA e demais legislação autorizativa de créditos orçamentários, aprovados por esta Casa Legislativa, ferindo o planejamento orçamentário aprovado pela Câmara Municipal. Ora, inicialmente, a Unidade Técnica do TCE-MG apontou que o Poder Executivo realizou abertura de créditos suplementares no valor de R$ 92.289,98 sem cobertura legal, contrariando o disposto no artigo 42 da Lei 4.320/64, bem como a abertura de créditos suplementares / especiais no valor de R$ 183.803,38, sem recursos disponíveis, contrariando o disposto no artigo 43 da Lei 4.320/24 c/c parágrafo único do artigo 8º da Lei Complementar n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), consoante se verifica do relatório de fls. 30/40 destes autos. Diante disso, após a determinação da citação (fl. 71) e abertura de vistas à senhora Cláudia Viveani de Moraes Andrade, Prefeita à época, esta requereu, à fl. 90, a substituição do envio da prestação de contas, referente à dezembro de 2014, alegando ajustes em dois contratos cadastrados erroneamente no sistema de informações da Prefeitura, sendo os Contratos de n.ºs 591 e 359. Câmara Municipal de Itapeva Estado de Minas Gerais Rua Otavio Lemes da Silva, 152 - Centro - 37655-000 PABX: (35) 3434.1177 e 3434.1582 Site: www.itapeva-mg.leg.br- e-mail: camaraQDitapeva.img.leg.br Os novos documentos foram juntados às fls. 103/127 e a defesa às fls. 130/140, acompanhada dos documentos de fls. 141/178. Após isso, foi encaminhado os autos à Diretoria de Controle Externo de Municípios, ocasião em que a referida Unidade Técnica, em reanálise, glosou alguns valores, porém concluiu que não foram sanadas as irregularidades, propondo a rejeição das contas, em conformidade com o inciso III do Art. 45 da Lei Complementar n.º 102/2008 — Lei Orgânica do TCEMG, eis que em sua reanálise, o Poder Executivo teria aberto créditos suplementares no valor de R$ 92.289,98, sem cobertura legal, contrariando o disposto no artigo 42a Lei.” 4.320/64, bem como aberto créditos adicionais no valor de R$ 913,31, sem recursos disponíveis, contrariando o art. 43 da Lei Federal n.º 4.320/64 c/c parágrafo único do art. 8º da LC 101/2000, fls. 179/183. Com vistas ao Ministério Público de Contas, este acatou os apontamentos da Unidade Técnica, emitindo parecer, às fls. 184/188v, pela REJEIÇÃO DAS CONTAS, “tendo em vista a comprovação material de abertura de créditos suplementares/especiais sem autorização legal e sem recursos disponiveis, sob flagrante violação das normas contidas nos artigos 42 e 43 da Lei Federal n.º 4.320/64. ” Recomendou, ainda, a realização de INSPEÇÃO CIRCUNSTANCIAL OU POR AMOSTRAGEM nas contas apresentadas pela Prefeitura, buscando a veracidade das informações prestadas pela Prefeitura. Importante, destacar, ainda, algumas considerações relevantes apontadas no parecer ministerial, verbis: “Por isso, a abertura de créditos suplementares / especiais sem a devida autorização legal, fere o planejamento orçamentário aprovado pela Casa Legislativa e, consequentemente, a vontade popular. Dessa forma, tal irregularidade é tão grave e não pode ser considerada meramente formal, logo adotamos a posição do Excelentíssimo Auditor de Contas — Dr. Licurgo Mourão, proferido no autos de Pedido de Reexame n.º 837.136, na sessão de 30/08/2011, que de maneira brilhante, aduz: O simples fato de abrir crédito sem a cobertura legal já privilegia novas dotações desconhecidas do Poder Legislativo e desprestigia o planejamento que foi regularmente aprovado pelos legítimos representantes do povo. Mesmo que essas dotações não venham a ser utilizadas, em razão de eventuais anulações de dotações que, apesar de não aumentarem o total da despesa autorizada, alteram as feições do orçamento originalmente aprovado. Assim, consubstanciado nos elementos informativos trazidos acima, entende o Ministério Público que o descumprimento dos arts. 42 e 43, da Lei Federal n.º 4.320/64, configura falta de extrema gravidade, não permitindo que sejam as contas do exercício aprovadas.” Não bastasse, após isto, os autos foram encaminhados ao Conselheiro Relator, o qual, compulsando os autos, verificou que a Unidade Técnica teria analisado somente a abertura de créditos suplementares e especiais, porém não teria analisado a TRANSPOSIÇÃO NO VALOR DE R$889.351,08, e, assim, converteu os autos em diligência e determinou o retorno, mais uma vez, para análise da Unidade Técnica (fl. 190). Câmara Municipal de Itapeva Estado de Minas Gerais Rua Otavio Lemes da Silva, 152 - Centro - 37655-000 ; PABX: (35) 3434.1177 e 3434.1582 mma nreimina - —- Site: www.itapeva.mg.leg.br- e-mail: camaraQitapeva.mg.leg.br A Coordenadoria de Análise de Contas de Governos Municipais, em seu parecer, informou que, verbis: “Não há como esta Unidade Técnica emitir relatório conclusivo acerca da regularidade das realocações orçamentárias apenas com base nas informações obtidas em uma diligência interna, com base no dados do SICOM, tal como solicitado pelo eminente relator do processo, visto que é necessária a obtenção de mais informações sobre cada dotação orçamentária impactada. Ademais, a emissão e um relatório sobre o cumprimento do disposto no art. 167, inciso VI da CR/88, sem a realização de esclarecimentos junto a cada Jurisdicionado nos levaria de encontro ao art. 141 do Regimento Interno deste Tribunal, visto que não é possível a sua conclusividade sobre o tema. (...)Sendo assim, conclui-se que o exame do art. 167, inciso IV, restou prejudicado, em razão da limitação do layout do SICOM à época desta prestação de contas.” (fls. 193/194v) Em seguida, o senhor Relator determinou a abertura de defesa à senhora Cláudia Viveane de Moraes Andrade, em respeito ao direito constitucional de ampla defesa e contraditório (fl. 305). Novamente à análise Técnica, a Coordenadoria de Análise de Contas de Governo Municipais apresentou parecer concluindo que, verbis: “Após análise das alegações e justificativas apresentadas pelo defendente, esta Unidade Técnica conclui-se que não houve lei autorizativa para realocação orçamentária utilizada conforme pontuado no despacho.” (fls 310/3811) Em parecer final, o Ministério Público de Contas ratifica seus pareceres anteriores, opinando pela REJEIÇÃO DAS CONTAS. Assim, de toda análise da Unidade Técnica do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais — TCE — MG, concluiu-se, ao final, que o Poder Executivo, sob gestão da senhora Cláudia Viveani de Moraes Andrade, praticou as seguintes irregularidades: a) abertura de créditos suplementares no valor de R$ 92.289,98, SEM COBERTURA LEGAL, ou seja, SEM AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA, contrariando o disposto no artigo 42a Lei. 4.320/64; , b) abertura de créditos adicionais no valor de R$ 913,31, SEM RECURSOS DISPONÍVEIS, contrariando o art. 43 da Lei Federal n.º 4.320/64 c/c parágrafo único do art. 8º da LC 101/2000; c) procedeu com realocações orçamentárias por “TRANSPOSIÇÃO”, no valor de R$ 889.351,08 (oitocentos e oitenta e nove mil, trezentos e cinquenta e um reais e oito centavos), sem qualquer autorização da Câmara Municipal de Itapeva — MG. Em seu parecer final, o Eminente Conselheiro Relator Licurgo Mourão, por sua vez, pelas razões que nele menciona, entendeu que houve: LN Câmara Municipal de Itapeva Estado de Minas Gerais Rua Otavio Lemes da Silva, 152 - Centro - 37655-000 PABX: (35) 3434.1177 e 3434.1582 Site: www.itapeva.mg.leg.br- e-mail: camáraDitapeva.mg.leg.br a) abertura de créditos adicionais SEM COBERTURA LEGAL, ou seja, SEM AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA, no valor de R$ 92.289,98, contrariando o disposto no Art. 42 da Lei Federal n.º4.320/64; b) abertura de créditos adicionais SEM RECURSOS DISPONÍVEIS, no valor de R$ 74.925,36, contrariando o disposto no Art. 43 da Lei Federal n.º 4.320/64; c) realização de realocações orçamentárias no valor de R$ 889.351,08, na forma de “TRANSPOSIÇÃO”, SEM COBERTURA LEGAL, ou seja, SEM AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA, contrariando disposições contidas no $8º do Art. 165 e Art. 167, VI da Constituição Federal. Em que pese todas as irregularidades acima apontadas, o eminente Relator, valendo-se do princípio da insignificância, propôs a APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS, uma vez que entendeu que os valores de R$ 92.289,98 e R$ 74.925,36 representam, respectivamente, os percentuais de 0,41% e 0,33% do orçamento fixado no valor de R$ 22.675.284,63. Quanto ao montante de R$ 889.351,08 de transposições sem autorização legislativa, apenas deveria ser recomendado à Administração Municipal para “que não faça a autorização para a realização de realocações orçamentárias por meio de leis orçamentárias (PPA, LDO ou LOA), visto que tais procedimentos devem ser autorizados previamente m lei específica, uma vez que se tratam de alterações intrínsecas ao gasto público. ”. Contudo, na Sessão da Segunda Câmara do TCEMG, realizada no dia 27/02/2024, o parecer do relator foi voto vencido, prevalecendo, por 3 votos a 1, o voto do Conselheiro Mauri Torres, pela APROVAÇÃO DAS CONTAS SEM RESSALVAS. Ressalto, por fim, que todos os demais limites legais na realização das despesas foram atendidas pelo Poder Executivo. Desta forma, acompanho o voto prevalecente do TCE/MG e voto pela APROVAÇÃO DAS CONTAS SEM RESSALVAS, referente ao exercício de 2014, Expeça-se o competente decreto legislativo, para deliberação plenária. Este é o meu parecer, s.m.j. desta Comissão. Itapeva, 22 de agosto de 2024. Comissão Permanente de Finanças e Orçamentos Câmara Municipal de Itapeva Estado de Minas Gerais Rua Otavio Lemes da Silva, 152 - Centro - 37655-000 PABX: (35) 3434.1177 e 3434.1582 Site: www.itapeva.mg.leg.br- e-mail: camara(Ditapeva.mg.leg.br Divirjo do voto do senhor Relator, e voto pela reprovação da Contas, haja vista as irregularidades cometidas pelo Poder Executivo. N SOARES XAVIER Membro da CPFO