| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 936 / 2005 |
| Date | 2005-12-13 |
| Ementa | "Autoriza a permuta de imóveis e dá outras providências." |
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MUNICÍPIO DE ITAPEVA Estado de Minas Gerais Poder Executivo Rua Ulisses Escobar — 30 Fone: (035)3434-1354 — 3434-1133 E-mail > pisitapevatritapevame com br CEP : 37.655-000 LEI Nº 936 “Autoriza a permuta de imóveis e dá outras providências” O Povo do Município de Itapeva MG, por seus legítimos representantes APROVA e eu, DENNI CARLOS QUEIRÓZ, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art.1º - Fica o Executivo Municipal, autorizado a permutar o imóvel de sua propriedade, denominado abaixo “IMÓVEL DA 1º PERMUTANTE”, avaliado por R$ 8.000,00(oito mil reais), com o imóvel de propriedade de WANDERLEY PEREIRA, denominado abaixo “IMÓVEL DO 2º PERMUTANTE”, avaliado por R$ 8.000,00(oito mil reais). IMÓVEL DA 1º PERMUTANTE “Lote 04, proveniente de desmembramento de área, de frente para a Rua São Lucas mede 20,96 metros, nos fundos divisando com o lote 06 mede 19,89 metros, no lado direito divisando com a Av. Assis Monteiro mede 19,91 metros e no lado esquerdo divisando com o lote 03 mede 19,90 metros e finda-se..Totalizando 420,00 m?. Registrado no RI de Camanducaia MG sob nº Av.1/10.860, Livro 02 - RG- Ficha 01. IMÓVEL DO 2º PERMUTANTE “ Um terreno , consistente de parte ideal de um terreno, sem benfeitorias, referente a uma fração com área de 420,00 m?, pertencente a quadra E, sob os nºs 1, 2 e 50% do 4, no loteamento denominado Jorge Queiroz, na Rua das Andorinhas, em comum com MUNICÍPIO DE ITAPEVA Estado de Minas Gerais Poder Executivo Rua Ulisses Escobar — 30 Fone: [035]3434-1354 — 3434-1133 E-mail: pmitapeva fd itaperompcom. bi CEP : 37.655-000 Jorge Donizeti Pereira e Sérgio Francisco Furquim, que confronta o comum por seus diversos lados com Rua das Andorinhas, área verde, Rua Tobias de Andrade e Avenida Leonardo Rossi, antiga José Bonifácio.Registrado no RI de Camanducaia MG sob nº R4/6.794, livro 02-RG. Art.2º - Ficam fazendo parte integrante da presente lei, a escritura do imóvel do 2º PERMUTANTE, os Laudos de avaliação dos imóveis e mapa de localização do imóvel da Prefeitura. Art.3º - As despesas com confecção de escritura e registro correrão por conta dos permutantes à razão de 50%. Art4º - As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão à conta da seguinte dotação orçamentária: Art5º “ Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigof na data de sua publicação. Itapeva MG, 13 de dezembro de 2005.