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norma nº 936/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 936 / 2005
Date 2005-12-13
Ementa"Autoriza a permuta de imóveis e dá outras providências."
native_id134

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texto integral #

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MUNICÍPIO DE ITAPEVA
Estado de Minas Gerais
Poder Executivo
Rua Ulisses Escobar — 30
Fone: (035)3434-1354 — 3434-1133
E-mail > pisitapevatritapevame com br
CEP : 37.655-000
LEI
Nº 936
“Autoriza a permuta de imóveis e dá
outras providências”
O Povo do Município de Itapeva MG,
por seus legítimos representantes APROVA e eu, DENNI CARLOS
QUEIRÓZ, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art.1º - Fica o Executivo Municipal,
autorizado a permutar o imóvel de sua propriedade, denominado
abaixo “IMÓVEL DA 1º PERMUTANTE”, avaliado por R$
8.000,00(oito mil reais), com o imóvel de propriedade de
WANDERLEY PEREIRA, denominado abaixo “IMÓVEL DO 2º
PERMUTANTE”, avaliado por R$ 8.000,00(oito mil reais).
IMÓVEL DA 1º PERMUTANTE
“Lote 04, proveniente de desmembramento de área, de frente para a
Rua São Lucas mede 20,96 metros, nos fundos divisando com o lote
06 mede 19,89 metros, no lado direito divisando com a Av. Assis
Monteiro mede 19,91 metros e no lado esquerdo divisando com o
lote 03 mede 19,90 metros e finda-se..Totalizando 420,00 m?.
Registrado no RI de Camanducaia MG sob nº Av.1/10.860, Livro 02
- RG- Ficha 01.
IMÓVEL DO 2º PERMUTANTE
“ Um terreno , consistente de parte ideal de um terreno, sem
benfeitorias, referente a uma fração com área de 420,00 m?,
pertencente a quadra E, sob os nºs 1, 2 e 50% do 4, no loteamento
denominado Jorge Queiroz, na Rua das Andorinhas, em comum com
MUNICÍPIO DE ITAPEVA
Estado de Minas Gerais
Poder Executivo
Rua Ulisses Escobar — 30
Fone: [035]3434-1354 — 3434-1133
E-mail: pmitapeva fd itaperompcom. bi
CEP : 37.655-000
Jorge Donizeti Pereira e Sérgio Francisco Furquim, que confronta o
comum por seus diversos lados com Rua das Andorinhas, área
verde, Rua Tobias de Andrade e Avenida Leonardo Rossi, antiga
José Bonifácio.Registrado no RI de Camanducaia MG sob nº
R4/6.794, livro 02-RG.
Art.2º - Ficam fazendo parte integrante
da presente lei, a escritura do imóvel do 2º PERMUTANTE, os
Laudos de avaliação dos imóveis e mapa de localização do imóvel
da Prefeitura.
Art.3º - As despesas com confecção de
escritura e registro correrão por conta dos permutantes à razão de
50%.
Art4º - As despesas decorrentes da
execução desta lei, correrão à conta da seguinte dotação
orçamentária:
Art5º “ Revogadas as disposições em
contrário, esta lei entrará em vigof na data de sua publicação.
Itapeva MG, 13 de dezembro de 2005.

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