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norma nº 1709/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1709 / 2025
Date 2025-07-21
EmentaESTABELECE AS DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO ITAPEVA MG PARA O EXERCÍCIO DE 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MUNICÍPIO DE
ITAPEVA
Avançando em tudo, cuidando de fodos.
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1709 DE 21 DE JULHO DE 2025
ESTABELECE AS DIRETRIZES A SEREM
OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO ITAPEVA MG
PARA O EXERCÍCIO DE 2026 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Excelentíssimo Prefeito Municipal de ltapeva/MG, DANIEL
PEREIRA DO COUTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal de Itapeva/MG aprovou e ele sanciona a seguinte LEI:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei estabelece as diretrizes orçamentárias do Município
de Itapeva para o exercício de 2026, em cumprimento a Lei Orgânica Municipal
e no 8 2º do artigo 165 da Constituição Federal e às determinações da Lei
Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 e suas alterações
posteriores, compreendendo:
|- as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
Il — a estrutura e organização dos orçamentos;
HI — as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do
Município e suas alterações;
IV — as disposições relativas à dívida pública do Município;
V — as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e
encargos sociais;
VI — as disposições sobre alterações na legislação tributária e sua
adequação orçamentária; e
VII — as disposições gerais.
81º - As diretrizes, metas e prioridades constantes do Plano
Plurianual e desta Lei considerar-se-ão modificadas por leis posteriores e pelos
créditos adicionais abertos.
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MUNICÍPIO DE
ITAPEVA
Avançando em tudo, cuidando de fodos.
GABINETE DO PREFEITO
82º - Esta Lei dispõe, dentre outras matérias, sobre o equilíbrio das
finanças públicas, ou seja, o equilíbrio entre receitas e despesas, os passivos
contingentes, as alterações na estrutura organizacional do município, eventuais
alterações tributárias, os critérios e as formas de limitação de empenho, o
controle de custo e a avaliação dos resultados dos programas, as demais
condições e exigências para transferências de recursos para entidades
públicas e privadas e a despesa com pessoal para os fins do $ 1º do artigo 169
da Constituição Federal, e compreende os anexos de que tratam os 88 1º ao 3º
do artigo 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e suas alterações.
CAPÍTULO Il .
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICAMUNICIPAL
Art. 2º. O anexo de metas e prioridades, excepcionalmente, não
comporá a lei das diretrizes orçamentárias para 2.026. O projeto de lei do
Plano Plurianual, relativo ao período de 2026 a 2029, tratará destas metas e
destas prioridades municipais.
81º - O projeto de lei orçamentária para o exercício de 2026 deverá
ser elaborado em harmonia com as metas e prioridades estabelecidas na forma
prevista no caput deste artigo.
82º - A regra contida no caput deste artigo, não se constitui em limite
à programação das despesas.
83 - O projeto de lei orçamentária para o exercício de 2026 deverá
conter em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos
orçamentos com os objetivos, diretrizes e metas constantes no $ 1º do art. 4º
da LC 101/2000.
Art. 3º. As Metas Fiscais e os Riscos Fiscais são especificados,
respectivamente nos Anexos | e Il desta Lei, elaborados de acordo com os 88
1º e 3º do artigo 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e suas
alterações, abrangendo todos os órgãos e entidades dos Orçamentos Fiscal e
da Seguridade Social.
Parágrafo único. Os valores apresentados nos Anexos citados no
caput deste artigo estão expressos em milhares de reais, em consonância com
as regras estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional — STN, conforme
Portaria nº 699, de 7 de julho de 2023, que aprovou a 142 edição do Manual de
Demonstrativos Fiscais — MDF.
CAPÍTULO ll
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º. Para efeito desta Lei entende-se por:
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| — programa: instrumento protagonista de organização da ação
governamental, que integra o planejamento estratégico e tático com o
operacional, visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo
mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
Il — atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de
modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à
manutenção da ação de governo;
III — projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das
quais resulta um produto que concorre para a expansão ou para o
aperfeiçoamento da ação de governo;
IV — operação especial: as despesas que não contribuem para
manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais
não resulta um produto nem contraprestação direta sob a forma de bens ou
serviços;
V — unidade orçamentária: o nível intermediário da classificação
institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de
maior nível da classificação institucional;
VI — especificação da fonte e destinação dos recursos: o
detalhamento da origem e da destinação de recursos, definido pelo Tribunal de
Contas do Estado de Minas Gerais - TCE/MG, para fins de elaboração da Lei
Orçamentária Anual — LOA e de prestação de contas por meio do Sistema
Informatizado de Contas dos Municípios — SICOM; e
VII — grupo da origem de fontes de recursos: o agrupamento da
origem de fontes de recursos contido na LOA por categorias de programação.
81º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os
seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais,
especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades
orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
82º - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função
e a subfunção às quais se vinculam, de forma harmonizada coma Portaria
MOG nº 42, de 14 de abril de 1999 e suas alterações.
83º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão
identificadas na LOA por programas e respectivos projetos, atividades ou
operações especiais.
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MUNICÍPIO DE
ITAP
Avançando em tudo, cuidando de todos.
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84º - A classificação da estrutura programática para 2026 poderá
sofrer alterações para a adequação ao Plano de Contas Único da
Administração Pública Federal, regulamentado pela Secretaria do Tesouro
Nacional — STN e pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais —
TCE/MG.
85º - Os gestores devem fazer um levantamento das soluções de
tecnologia da informação, relacionadas à execução orçamentária, financeira e
patrimonial, à contabilidade pública e à gestão fiscal, inclusive, sistemas de
folha de pagamento, almoxarifado e dívida ativa e outros correspondentes de
todos os órgãos da administração direta e indireta do Município, segundo o
Decreto 10.540/2020 publicado pelo Governo Federal, que estabelece que
todos os órgãos municipais devem estar incluídos em um Sistema Único e
Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle
(Siafic), sendo vedado ao Poder Executivo, na qualidade de mantenedor e
gerenciador do Siafic, a contratação dos referidos sistemas de tecnologia da
informação que não permitam a integração com os sistemas utilizados pelo
Poder Legislativo e autarquias, inclusive sob pena de rescisão contratual,
quando já contratado, tendo em vista o prejulgamento de tese, com caráter
normativo, fixado pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais nos
autos do Processo n.º 1077222, que dispõe sobre a não obrigatoriedade de
utilização de um único software por todos os órgãos e entidades.
Art. 5º. Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a
despesa, no mínimo, por:
| — órgão e unidade orçamentária;
IH '— função;
HI — subfunção;
IV — programa;
V -—ação;
VI — categoria econômica;
VII — grupo de natureza de despesa;
VIII — modalidade de aplicação;
IX — esfera orçamentária; e
X origem da fonte e aplicação programada de recursos.
Art. 6º. As operações intraorçamentárias entre órgãos, fundos e
entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do
Município serão executadas por meio de empenho, liquidação e pagamento,
nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e suas alterações,
utilizando-se a modalidade de aplicação 91, nos termos do Anexo Il — Natureza
da Despesa da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 4 de maio de 2001
e suas alterações.
Art. 7º. O Projeto de Lei Orçamentária Anual — PLOA para o exercício
de 2026, a ser encaminhado pelo Executivo à Câmara Municipal na forma do
artigo 124 da Lei Orgânica Municipal, será constituído de:
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Avançando em tudo, cuidando de fodos.
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| —texto da lei;
Il — quadros orçamentários consolidados,
Ill — anexos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social,
discriminando a receita e a despesa na forma da legislação;
IV — orçamento de investimento da empresa municipal a que se
refere o inciso Il do artigo 126 da Lei Orgânica Municipal;
V — tabelas explicativas, mensagem circunstanciada e quadros
orçamentários determinados pela Lei Federal nº 4.320, de 1964 e suas
alterações, pela Lei de Responsabilidade Fiscal — Lei Complementar Federal nº
101, de 2000 e suas alterações, e demais legislações de regência;
VI — relatório de metas físicas e financeiras dos programas
municipais; e
VIl - plano de aplicação dos fundos municipais, convênios e
operações de crédito.
Art. 8º. Todos os órgãos e entidades componentes dos Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social encaminharão à Secretaria Municipal de
Finanças , ou outro órgão que vier a substitui-la, por meio do Sistema de
Demonstrativos Fiscais, as informações relativas às suas propostas parciais de
orçamento, para a consolidação do Projeto de Lei Orçamentária Anual.
Art. 9º. A Lei Orçamentária Anual poderá conter dotações relativas a
projetos a serem desenvolvidos por meio de parcerias público-privadas
reguladas pela Lei Federal n.º 11.079, de 30 de dezembro de 2004 e suas
alterações ou por meio de consórcios públicos regulados pela Lei Federal n.º
11.107, de 06 de abril de 2005 e suas alterações.
CAPÍTULO IV E
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO
ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção |
Das Diretrizes Gerais
Art. 10. As unidades orçamentárias do Poder Executivo, à época da
elaboração de suas propostas orçamentárias e ajustes do Plano Plurianual
para o exercício de 2026, deverão compatibilizar seus projetos de acordo com
as diretrizes especificadas pela Secretaria Municipal de Finanças no que se
refere às projeções macroeconômicas e fiscais atualizadas.
Art. 11. O Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2026 será
elaborado em observância às determinações da Constituição Federal, da Lei
Orgânica Municipal, da Lei Federal nº 4.320, de 1964 e suas alterações, da Lei
Complementar Federal nº 101, de 2000 e suas alterações, das Portarias e
demais atos dos órgãos competentes do Governo Federal, das determinações
colacionadas pelo TCEMG e do disposto nesta Lei.
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ITAPEVA
Avançando em fuda. cuidando de fados.
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Parágrafo único. As informações gerenciais e as fontes financeiras
agregadas nos créditos orçamentários serão ajustadas diretamente pelos
órgãos contábeis dos Poderes Executivo e Legislativo para atender às
necessidades da execução orçamentária.
Art. 12. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do
Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2026, serão elaboradas a
valores correntes do exercício de 2025, projetados ao exercício a que se refere,
considerando os principais agregados macroeconômicos divulgados pelo
Banco Central, Ministério da Economia, Fundação João Pinheiro e instituições
financeiras renomadas.
Parágrafo único. O Projeto de Lei Orçamentária atualizará a
estimativa da margem de expansão das despesas, considerando os
acréscimos de receita resultantes do crescimento da economia e da evolução
de outras variáveis econômicas que implicam aumento da base de cálculo,
bem como de alterações na legislação tributária do Município.
Art. 13. A Mesa Diretora da Câmara Municipal elaborará sua proposta
orçamentária, alinhada com as diretrizes, objetivos e metas do Plano Plurianual
do Município e a remeterá ao Poder Executivo até o dia 15 de agosto de 2025.
Art. 14. A Procuradoria Geral do Município, ou outro órgão que vier a
substituí-la, encaminhará à Secretaria Municipal de Finanças, ou outro órgão
que vier a substituí-la, até 1º de julho de 2025, a relação dos débitos
constantes de precatórios judiciários e a previsão dos débitos judiciais
transitados em julgado de pequeno valor, a serem incluídos na proposta
orçamentária para o exercício de 2026, nos termos do $ 5º do artigo 100 da
Constituição Federal (redação dada pela Emenda Constitucional 114, de 2021)
e do artigo 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias — ADCT,
discriminados por órgão e entidade da Administração Pública Municipal,
especificando:
| — quanto à previsão relacionada aos precatórios:
a) número do precatório, Tribunal de origem e natureza do
pagamento;
b) número do processo originário;
c) nome do beneficiário;
d) valor condenatório homologado ou corrigido conforme sentença;
e) tipo de causa; e
f) órgão ou entidade responsável pelo pagamento; e
Il — quanto à previsão dos débitos judiciais transitados em julgado
relacionados às requisições de pequeno valor — RPV:
a) número do processo originário e Tribunal de origem;
b) nome do beneficiário;
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MUNICÍPIO DE
ITAPEVA
Avançando em tudo, cuidando de todos. IRESISSTSS
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c) valor condenatório homologado ou corrigido conforme sentença;
d) tipo de causa; e
e) órgão ou entidade responsável pelo pagamento.
81º - Todos os pagamentos serão corrigidos e efetuados
cronologicamente conforme disposição contida nas sentenças judiciais
transitadas em julgado ou conforme orientação normativa ou jurisprudencial.
82º - No decorrer do exercício de 2026, os débitos judiciais
transitados em julgado de pequeno valor e as despesas decorrentes das
condenações judiciais a que o Município for condenado após a elaboração do
orçamento anual serão encaminhadas aos respectivos órgãos e entidades para
pagamento mediante suplementação, caso necessário, priorizando aquelas de
caráter alimentar nos termos dos
881º e 2º do artigo 100 da Constituição Federal.
83º - Por determinação da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000
e suas alterações, os precatórios não pagos tempestivamente comporão a
Dívida Fundada do Município.
Art. 15. A Lei Orçamentária Anual não consignará recursos para início
de novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos os que estão
em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio
público, conforme determinação do artigo 45 da Lei Complementar Federal nº
101, de 2000 e suas alterações. :
81º - A regra constante do caput deste artigo aplica-se no âmbito de
cada fonte de recurso, conforme as vinculações legalmente estabelecidas.
82º - Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja
alocação de recursos orçamentários esteja compatível com os cronogramas
físico-financeiros pactuados e em vigência.
Art. 16. A Lei Orçamentária Anual conterá dotação para reserva de
contingência, no valor de até 5% (cinco por cento) da Receita Corrente Líquida,
a ser utilizada para atender passivos contingentes e outros riscos e eventos
fiscais imprevistos ou como fonte de recursos para abertura de créditos
adicionais, observado o disposto nos artigos 40 e seguintes da Lei Federal nº
4.320, de 1964 e suas alterações, e no artigo 8º da Portaria Interministerial
STN/SOF nº 163, de 2001 e suas alterações.
Parágrafo único. O Projeto de Lei Orçamentária Anual - PLOA para o
exercício de 2026 consignará, sob a dotação para reserva de contingência,
recursos até o limite de 2% (dois por centos) destinado às Emendas
Impositivas dos vereadores da receita corrente líquida efetivamente arrecadada
no exercício anterior, destinados à fonte origem de recurso para fins de
atendimento às emendas individuais dos vereadores, nos termos da Lei
Orgânica do Município.
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Art. 17. O Poder Executivo fica autorizado a arcar com as despesas
de competência de outros entes da Federação, desde que alinhadas com o
Planejamento Integrado do Município, nos termos do artigo 62 da Lei
Complementar Federal nº 101, de 2000 e suas alterações.
Parágrafo único. A cessão de servidores para outras esferas de
Governo independe do cumprimento das exigências dispostas no caput deste
artigo, desde que não sejam admitidas para esse fim específico, salvo se para
realizar atividades em que o Município tenha responsabilidade solidária com
outros entes da Federação, em especial nas áreas de educação, saúde e
assistência social.
Art. 18. Para fins do disposto no $3º do art. 16 da Lei Complementar
Federal n.º 101, de 2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas
cujos valores não ultrapassem os limites previstos nos incisos | e Il do art. 75
da lei Federal n.º 14.133, de 2021, valores atualizados para o ano vigente, nos
casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros
serviços e compras.
Art. 19. Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária
para o exercício de 2026, o Executivo estabelecerá a programação financeira e
o cronograma mensal de desembolso, de modo a compatibilizar a realização
de despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais.
81º - Integrarão a programação financeira as transferências
financeiras de caixa para caixa, do Tesouro Municipal para as pessoas
jurídicas da Administração Pública Municipal Indireta e destas para o Tesouro
Municipal.
82º - O repasse de recursos financeiros do Executivo para o
Legislativo fará parte da programação financeira e do cronograma de que trata
este artigo, devendo ocorrer na forma de duodécimos a serem pagos até o dia
20 (vinte) de cada mês.
Art. 20. No mesmo prazo previsto no caput do artigo 19 desta Lei, a
Administração Pública Municipal Direta e as pessoas jurídicas da
Administração Pública Municipal Indireta estabelecerão metas bimestrais para
a realização das respectivas receitas estimadas.
Art. 21. Fica o Poder Executivo autorizado a criar grupo de natureza
de despesa e fonte de recursos, dentro de cada projeto, atividade ou operação
especial, para atender às suas peculiaridades, mediante decreto.
$1º - A criação de grupo de natureza de despesa e de fonte de
recursos somente poderá ocorrer a partir da anulação total ou parcial, de
outros, dentro da mesma ação e com mesma fonte.
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Avançando em tudo, cuidando de todos. [DESEISIS
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82º - Fonte de recurso poderá, também, ser criada a partir da
apuração de excesso de arrecadação com vinculação específica, para a qual
não tenha sido verificada previsão inicial.
Seção Il
Do Equilíbrio entre Receitas e Despesas
Art. 22. Na elaboração da Lei Orçamentária Anual e em sua
execução, a Administração buscará o equilíbrio das finanças públicas
considerando, sempre, ao lado da situação financeira, o cumprimento das
vinculações constitucionais e legais e a imperiosa necessidade de prestação
adequada dos serviços públicos.
Parágrafo único - São vedados aos ordenadores de despesa
quaisquer procedimentos que viabilizem a execução de despesas sem
suficiente disponibilidade de dotação orçamentária ou ainda sem Oo
cumprimento dos artigos 15 e 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000
e suas alterações.
Art. 23. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei
Orçamentária para o exercício de 2026 serão orientadas no sentido de alcançar
o superávit primário, conforme discriminado no Anexo | — Metas Fiscais,
constante desta Lei.
Art. 24. As Secretarias Municipais e o Controle Interno Municipal,
dentro de suas respectivas capacidades técnicas, irão aperfeiçoar os
mecanismos de avaliação das políticas públicas, conforme colaciona o art. 37,
S 16 da Constituição Federal, inclusive com divulgação dos resultados e metas
alcançados.
Seção III
Dos Critérios e das Formas de Limitação de Empenho
Art. 25. Na hipótese de ser constatada, após o encerramento de cada
bimestre, frustração na arrecadação de receitas capaz de comprometer a
obtenção dos resultados nominal e primário, fixados no Anexo | — Metas Fiscais
desta Lei, por atos a serem adotados nos 30 (trinta) dias subsequentes, os
Poderes Executivo e Legislativo determinarão, de maneira proporcional, a
limitação de empenho e movimentação financeira, em montantes necessários à
preservação dos resultados almejados.
$1º - O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo, para as
providências deste, o correspondente montante que lhe caberá na limitação de
empenho e movimentação financeira, acompanhado da devida memória de
cálculo.
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82º - Na limitação de empenho e movimentação financeira, serão
adotados critérios que produzam o menor impacto possível nas ações de
caráter social, particularmente nas de educação, saúde e assistência social, e
na compatibilização dos recursos vinculados, bem como na busca da
continuidade das obras e reformas em andamento e da preservação do
patrimônio público.
83º - Não serão objeto de limitação de empenho e movimentação
financeira as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do
Município, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da dívida e
precatórios judiciais e, também, as despesas de pessoal e seus respectivos
encargos.
84º - Na limitação de empenho e movimentação financeira também
será adotada, na hipótese de ser necessária, a redução de eventual excesso
da dívida consolidada, obedecendo-se ao que dispõe o artigo 31 da Lei
Complementar Federal nº 101, de 2000 e suas alterações.
85º - Na ocorrência de calamidade pública, serão dispensadas a
obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho
enquanto perdurar essa situação, nos termos do disposto no artigo 65 da Lei
Complementar Federal nº 101, de 2000 e suas alterações.
86º - A limitação de empenho e movimentação financeira poderá ser
suspensa, no todo ou em parte, caso a situação de frustração na arrecadação
de receitas se reverta nos bimestres seguintes.
Art. 26. Os critérios e a forma de limitação de empenho de que trata a
alínea b do inciso | do artigo 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e
suas alterações, serão processados mediante os seguintes procedimentos
operacional e contábil:
| — revisão física e financeira contratual, adequando-se aos limites
definidos por órgãos responsáveis pela política econômica e financeira do
Município, formalizadas pelo respectivo aditamento contratual; e
Il — contingenciamento do saldo de empenho a liquidar, ajustando-
se à revisão contratual determinada pelo inciso | do caput deste artigo.
Seção IV
Do Controle de Custos e da Avaliação dos Resultados dos
Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos
Art. 27. Para atender ao disposto no inciso | do artigo 4º da Lei
Complementar Federal nº 101, de 2000 e suas alterações, os Chefes dos
Poderes Executivo e Legislativo adotarão providências perante os respectivos
setores de contabilidade e orçamento para, com base nas despesas liquidadas,
' (O 99%
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Avançando em tudo, cuidando de todos. [EIRESEAS
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apurarem os custos e resultados das ações e programas estabelecidos no
Plano Plurianual do Município.
81º - Os custos e resultados apurados serão apresentados em
relatórios elaborados na forma dos artigos 52 a 55 da Lei Complementar
Federal nº 101, de 2000 e suas alterações.
82º - Os relatórios de que trata o $ 1º deste artigo conterão, ainda,
avaliação dos resultados alcançados e sua comparação com as metas
previstas nas peças orçamentárias para o período.
83º - Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária,
financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de
planejamento, execução, monitoramento, avaliação e controle interno.
84º - O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de
custos, otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público
municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços
públicos e sociais.
85º - As políticas públicas e metas alinhadas com os Planos Nacional
e Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e Ações e Serviços
Públicos de Saúde serão consideradas pelos respectivos órgãos durante seus
planejamentos direcionados à elaboração da Lei Orçamentária.
86º - As políticas públicas municipais serão alinhadas com as
diretrizes principais da União e do Estado exaradas nos seus respectivos
projetos de lei de diretrizes orçamentárias e deverão ser implementadas sob as
premissas da eficácia, eficiência e efetividade.
Seção V
Das Demais Condições e das Exigências para Transferência de
Recursos a Entidades Privadas
Art. 28. Na realização de ações de competência do Município, poderá
este adotar a estratégia de transferir recursos a instituições privadas sem fins
lucrativos, desde que compatíveis com os programas constantes da Lei
Orçamentária Anual, mediante parceria, convênio, ajuste ou instrumento
congênere, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de
cada parte, a forma e os prazos para prestação de contas, sem prejuízo, no
que couber, do que dispõe o artigo 26 da Lei Complementar Federal nº 101, de
2000 e suas alterações.
81º - As parcerias voluntárias, alinhadas com o Plano Plurianual do
Município, envolvendo ou não transferências de recursos financeiros, entre a
Administração Pública Municipal e as organizações da sociedade civil deverão
observar as condições e exigências das Leis Federais nº 13.019, de 31 de julho
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de 2014 e suas alterações, e 13.204, de 14 de dezembro de 2015, e das
disposições da legislação municipal. :
82º - A subvenção de recursos públicos para os setores público e
privado, objetivando cobrir necessidades de pessoas físicas e déficits de
pessoas jurídicas, sem prejuízo do que dispõe o art. 26 da LC 101, de 2000,
será precedida de análise do plano de aplicação de metas de interesse social,
e a concessão priorizará os setores da sociedade civil que não tenham
atendimento direto a servidores municipais.
— CAPÍTULOV .
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA DO
MUNICÍPIO
Art. 29. A administração da dívida pública municipal interna tem por
objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública,
viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal e promover
a trajetória sustentável da dívida pública.
81º - Deverão ser garantidos, na Lei Orçamentária Anual, os recursos
necessários para pagamento da amortização, juros e demais encargos da
dívida pública.
82º - O Município, por meio de seus órgãos e entidades, subordinar-
se-á às normas estabelecidas na Resolução do Senado Federal nº 40, de 20
de dezembro de 2001 e suas alterações, em atendimento aos incisos VI e IX
do artigo 52 da Constituição Federal.
Art. 30. A Lei Orçamentária Anual poderá conter autorização para
contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará
condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar
Federal nº 101, de 2000 e suas alterações, e nas Resoluções do Senado
Federal nºs 40, de 2001 e suas alterações, e 43, de 21 de dezembro de 2001 e
suas alterações.
81º - A gestão financeira do Município cuidará para a sustentabilidade
da dívida pública, recomendando a compatibilidade dos resultados fiscais com
a trajetória da dívida, e, se for o caso, propor medidas de ajustes, suspensões
e vedações, inclusive com um planejamento de alienação de ativos com vistas
à redução do montante da dívida, conforme colaciona as novas premissas do
art. 163, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda
Constitucional 109, de 2021.
82º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e
prioridades da administração em consonância com a trajetória sustentável da
dívida pública, conforme art. 165, $ 2º da Constituição Federal, com redação
dada pela Emenda Constitucional 109, de 2021.
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MUNICÍPIO DE
ITAPEVA
Avançando em tudo, cuidando de fodos.
GABINETE DO PREFEITO
Art. 31 - O Município deverá conduzir sua política fiscal buscando
manter a dívida pública municipal em níveis sustentáveis especificando,
conforme art. 164-A da Constituição Federal.
Parágrafo único. Sustentabilidade da dívida, especificando:
a) indicadores de sua apuração;
b) níveis de compatibilidade dos resultados fiscais com a trajetória
da dívida;
c) trajetória de convergência do montante da dívida com os limites
definidos em legislação;
d) medidas de ajuste, suspensões e vedações;
e) planejamento de alienação de ativos com vistas à redução do
montante da dívida.
E CAPÍTULO VI :
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO
COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 32. Desde que respeitados os limites e vedações previstos nos
artigos 20 ao 22, parágrafo único, da Lei Complementar Federal nº 101, de
2000 e suas alterações, e cumpridas as exigências previstas nos artigos 15 a
17 do referido diploma legal, fica autorizado o aumento da despesa com
pessoal para:
| -— revisão geral anual de que trata o inciso X do artigo 37 da
Constituição Federal, concessão de vantagem ou aumento de remuneração,
criação de cargos, empregos e funções de confiança, alteração ou
implementação de estruturas de carreiras;
Il — admissão ou contratação de pessoal a qualquer título; e
ll — adequação a qualquer reestruturação administrativa proposta ou
incremento de funções de confiança e cargos de provimento em comissão.
IV - Fica autorizada a criação e majoração de quaisquer verbas
indenizatórias aos servidores e agentes políticos.
8 1º Os aumentos de despesa de que trata este artigo somente
poderão ocorrer se houver:
| — prévia dotação orçamentária suficiente para atender às
projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, desde
que comprovada existência de disponibilidade financeira;
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ITAPEVA
Avançando em tudo, cuidando de fodos. IDESISINAS
GABINETE DO PREFEITO
Il — lei específica para as hipóteses previstas nos incisos do caput
deste artigo.
Il — observância aos limites fixados nos artigos 29 e 29-A da
Constituição Federal, no caso do Poder Legislativo.
82º - Estão a salvo das regras contidas no $ 1º deste artigo a
concessão de vantagens já previstas na legislação pertinente, de caráter
meramente homologatório.
83º - Na hipótese de se ter atingido o limite prudencial de que trata o
parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e
suas alterações, a convocação para prestação de horas suplementares de
trabalho somente poderá ocorrer nos seguintes casos:
| -— calamidade pública;
Il — execução de programas emergenciais de saúde pública;
WI — em situações de extrema gravidade,
devidamente reconhecida pelo Chefe do respectivo Poder; e
IV — manutenção do calendário escolar municipal.
84º - As despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo
deverão atender às disposições contidas nos artigos 18 a 20 da Lei
Complementar Federal nº 101, de 2000 e suas alterações.
85º - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os
subsídios dos Vereadores e os demais gastos com pessoal inativo e
pensionistas, não poderá ultrapassar o percentual relativo ao somatório da
receita tributária e das transferências previstas no $ 5º do art. 153 e nos arts.
158 e 159 da Constituição, efetivamente realizado no exercício anterior,
conforme redação da EC 109, de 2021 (art. 29-A, da Constituição Federal).
“CAPÍTULO VII Ê
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA |
LEGISLAÇÃOTRIBUTÁRIA E SUA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 33. As alterações propostas na legislação tributária, das quais
poderão resultar acréscimos de receita e que tenham previsão de
apresentação ou já tramitem no Poder Legislativo quando da elaboração do
Projeto de Lei Orçamentária Anual, poderão ensejar a inclusão desses
acréscimos, de maneira destacada, na previsão da receita, propiciando a
fixação de despesas em igual montante, também de maneira destacada,
observado o disposto no 8 2º do artigo 7º da Lei Federal nº 4.320, de 1964 e
suas alterações.
Parágrafo único. Não sendo aprovadas as alterações de que trata o
caput deste artigo, os créditos orçamentários destacados serão considerados
indisponíveis para quaisquer fins.
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Avançando em tudo, cuidando de fodos.
GABINETE DO PREFEITO
Art. 34. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de
natureza tributária da qual decorra renúncia de receita só será promovida
se atendidas às exigências do artigo 14 da Lei Complementar Federal
nº 101, de 2000 e suas alterações.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 35. Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, mediante
decreto, as fontes e a destinação de recursos da receita orçamentária, as
codificações e as nomenclaturas das naturezas de receitas, os códigos e as
descrições das modalidades de aplicação, dos grupos de natureza de despesa,
das funcionais programáticas e unidades orçamentárias constantes da Lei
Orçamentária para o exercício de 2026 e em seus créditos adicionais, para fins
de correção de erros materiais.
Art. 36. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá
de prévia autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para
acorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa, nos termos da
Lei Federal nº 4.320, de 1964 e suas alterações, e da Constituição Federal.
Art. 37. O Orçamento Fiscal discriminará a despesa por unidade
orçamentária, detalhada por categoria de programação, com as respectivas
dotações, especificando a esfera orçamentária, a categoria econômica, o grupo
de natureza da despesa, a modalidade de aplicação e a fonte e a destinação
de recursos.
81º - A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2026 conterá a
destinação de recursos, classificados pelo Grupo de Destinação de Recursos e
Fontes de Recursos, regulamentados pela Secretaria do Tesouro Nacional —
STN e pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais - TCEMG.
82º - As fontes de recursos indicadas na Lei Orçamentária Anual
serão regulamentadas por decreto do Poder Executivo.
83º - Os recursos legalmente vinculados a finalidades específicas
serão utilizados apenas para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que
em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
84º - As receitas oriundas de aplicações financeiras terão as mesmas
fontes dos recursos originais.
Art. 38. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários,
autorizados nos últimos 4 (quatro) meses do exercício, conforme disposto no $
2º do artigo 167 da Constituição Federal, será efetivada mediante decreto, nos
limites de seus saldos.
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Avançando em tudo, cuidando de fados.
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Art. 39. Durante a execução orçamentária, fica o Poder Executivo
autorizado a criar elemento de despesa e fonte de recursos, dentro de cada
projeto, atividade ou operação especial, para atender às suas peculiaridades,
mediante decreto.
Art. 40. As proposições legislativas e respectivas emendas que, direta
ou indiretamente, importem ou autorizem diminuição de receita ou aumento de
despesa deverão estar acompanhadas de estimativas desses efeitos no
exercício em que entrarem em vigor e nos 2 (dois) subsequentes, detalhando a
memória de cálculo respectiva a correspondente compensação, para efeito de
adequação orçamentária e financeira e compatibilidade com as disposições
constitucionais e legais que regem a matéria.
Parágrafo único. Os recursos decorrentes de emendas que ficarem
sem despesas correspondentes ou alterarem os valores da receita
orçamentária poderão ser utilizados mediante crédito adicional suplementar e
especial, com prévia e específica autorização legislativa nos termos do $ 8º do
art. 166 da Constituição Federal.
Art. 41. Até o momento da publicação da Lei Orçamentária Anual, se
esta ocorrer depois de encerrado o exercício de 2025, ficam os Poderes
Executivo e Legislativo autorizados a realizar despesas observado o limite
mensal de 1/12 (um doze avos) de cada programa da proposta original
encaminhada ao Legislativo.
Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista no caput deste
artigo, as providências de que trata o caput dos artigos 19 e 20 desta Lei serão
efetivadas no mês de janeiro de 2026.
Art. 42. Os recursos não previstos no orçamento da receita, ou o seu
excesso, poderão ser utilizados como fontes de recursos para abertura de
créditos adicionais suplementares por excesso de arrecadação, mediante
decreto do Chefe do Poder Executivo.
81º - Como base de cálculo, serão consideradas as receitas previstas
por fonte de recursos, comparando-as com as receitas efetivamente
arrecadadas por fontes de recursos, sendo o limite, a diferença positiva entre
estas e os recursos não previstos, acrescidos da previsão de rendimentos
financeiros.
82º - As respectivas naturezas de receita serão atualizadas na medida
da nova receita criada ou no valor do excesso de arrecadação estimado.
Art. 43. O Poder Executivo ao apurar que, no período de 12 (doze)
meses, a relação entre despesas correntes e receitas correntes supera 95%
(noventa e cinco por cento), poderá enquanto permanecer a situação, aplicar o
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Avançando em tudo, cuidando de todos. IIRESEENS
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ajuste fiscal de vedação conforme determina o art. 167-A da Constituição
Federal (Emenda Constitucional 109/21).
|| - concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou
adequação de remuneração de membros de Poder ou de órgão, de servidores
e empregados públicos, exceto dos derivados de sentença judicial transitada
em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das
medidas de que trata este artigo;
Il - criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de
despesa;
Il - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de
despesa;
IV - admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título,
ressalvadas:
a) as reposições de cargos de chefia e de direção que não
acarretem aumento de despesa;
b) as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou
vitalícios;
c) as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do
art. 37 desta Constituição; e
d) as reposições de temporários para prestação de serviço militar e
de alunos de órgãos de formação de militares;
V - realização de concurso público, exceto para as reposições de
vacâncias previstas no inciso IV deste caput;
VI - criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos,
verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de
cunho indenizatório, em favor de membros de Poder e de servidores e
empregados públicos, ou ainda de seus dependentes, exceto quando
derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal
anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo;
VII - criação de despesa obrigatória;
Mill - adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória
acima da variação da inflação, observada a preservação do poder aquisitivo
referida no inciso IV do caput do art. 7º da Constituição Federal/88;
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Avançando em tudo, cuidando de todos.
GABINETE DO PREFEITO
IX - criação ou expansão de programas e linhas de financiamento,
bem como remissão, renegociação ou refinanciamento de dívidas que
impliquem ampliação das despesas com subsídios e subvenções;
X - concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza
tributária, conforme art. 167-A da Constituição.
Art. 44. É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma
equitativa, da programação incluída por emendas individuais do Legislativo
Municipal na Lei Orçamentária Anual, observadas as seguintes diretrizes, sem
prejuízo das demais disposições contidas na Lei Orgânica Municipal:
| - Para fins do disposto no caput deste Artigo, considera-se equitativa
a execução de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas,
independentemente da autoria.
Il - Não será de execução obrigatória os casos em que ocorram
impedimentos de ordem técnica e, nestas hipóteses, serão adotadas as
seguintes medidas:
a) O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo as
justificativas dos impedimentos técnicos insuperáveis até o último dia útil do
mês de fevereiro do exercício financeiro que se referir a lei orçamentária;
b) até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto na alínea “a”
do inciso Il deste Artigo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o
remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável e as
eventuais propostas saneadoras para os demais impedimentos apresentados;
c) até 10 (dez) dias após o prazo previsto na alínea “b” do inciso Il
deste Artigo o Poder Executivo encaminhará projeto de lei ou expedirá o
respectivo decreto, dispondo sobre o remanejamento ou suplementação de
dotações de acordo com o indicado pelo Poder Legislativo.
d) Nos casos dos impedimentos justificados nos termos do inciso Il
deste Artigo, não havendo deliberação do projeto referido no alínea “c” do
inciso Il do Art. 42, pelo Poder Legislativo, a execução da programação a que
se refere o caput deste Artigo não será obrigatória.
ll — A execução orçamentária e financeira da emenda impositiva
deverá ocorrer dentro do exercício financeiro da respectiva Lei Orçamentária
Anual.
IV — As dotações orçamentárias com recursos para cumprimento de
emendas impositivas não poderão ser fontes de crédito para remanejamento,
transposição, transferência, abertura de crédito suplementar, especial ou
extraordinário de outras dotações que não sejam destinadas às referidas
emendas, exceto se por autorização contida em lei específica. |
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MUNICÍPIO DE
ITAPEVA
Avançando em tudo, cuidando de fados.
GABINETE DO PREFEITO
V -— A Lei Orçamentária Anual deverá conter reserva de valor
correspondente ao limite financeiro total das emendas impositivas, sendo que
as fontes dessa reserva deverão ser indicadas na mensagem da respectiva Lei
Orçamentária.
Art. 45. Integram a presente Lei:
| — Anexo | — Metas Fiscais, composto pelos Demonstrativos | a
VIII;
H | — Anexo Il — Riscos Fiscais e Providências; e
Art. 46. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itapeva/MG, 21 de julho de 2025
| COUTO
Prefeito do Município
CERTIDÃO
Certifico que o presente ato foi registrado no Livro de Registro de
Decretos, e publicado no Quadro de Avisos e Publicações da
Prefeitura Municipal.
Prefeitura Municipal de Itapeva, 21 de julho de 2025
Alexandre Ribeiro de Patto
Chefe de Gabinete
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18.677.625/0001-58
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2026
ARF - Demonstrativo (LRF, art 40, 8 3º)
R$ 1,00
| Demandas Judiciais
50.000,00
| Dívidas em Processo de Reconhecimento 0,00
| Avais e Garantias Concedidas 0,00 |
| Assunção de Passivos 0,00 |
| Assistências Diversas 0,00
| Outros Passivos Contingentes 0,00 |
Frustração de Arrecadação 600.000,00 |
| Restituição de Tributos a Maior 0,00
Discrepância de Projeções: 200.000,00 0,00
Outros Riscos Fiscais 0,00
Fiorilli SC Ltda - Software
a e ee nina 1 dO
Página 1 de
Transferências Correntes
Demais Receitas Prmánas Correntes
Recetas Prmárias de Capral
[Despesa TotaMEXCETO FONTES RPPS)
[Despesas Primárias(EXCETO FONTES RPPSXII)
Despesas Prmárias Correntes
Pessoal e Encargos Socais
Quiras Despesas Correntes
Despesas Prnánas de Caprai
Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias
Receita Total(COM FONTES RPPS)
Receitas Primáras(COM FONTES RPPS
Despesa TotalCOM FONTES RPPS)
(COM FONTES RPPSIV)
Resultado Prmário(SEM RPPS) - Acima da Linha(Vi=(Hi)
Resultado Prmário(COM RPPS) - Acima de
Juros, Encargos e Variações Monetárias Anvos(Exceto RPPS)
Juros. Encargos e Vanações Monstarias Pessvos(Exceto RPPS)
Divida Pública Consoldada(OC)
Divas Consobdaca
MUNICIPIO DE ITAPEVA - MINAS GERAIS
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
2026
Despesa TotaKEXCETO FONTES RPPS)
Despesas Prmarias(EXCETO FONTES RPPS)
Receita Total COM FONTES RPPS)
Recetas Prmbras(COM FONTES REPENIO)
Despesa Total(COM FONTES RPPS)
Fiori SC Ltda - Software
MUNICIPIO DE ITAPEVA - MINAS GERAIS
18.677.525/0001-58
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2026
48
Página 1 de
MUNICIPIO DE ITAPEVA - MINAS GERAIS
18.677.625/0001-58
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2026
Receita TotaEXCETO FONTES RPPS) 782.465 S2 758 58103
[Recetas Prenárias(EXCETO FONTES RPPSXI 2 sST97 48605
[Despesa TotaEXCETO FONTES RPPS) srst2 19284
[Despesas Prmárias(EXCETO FONTES RPPS) casamos
[Receita TotakCOM FONTES RPPS) axoossaro
Recetas PrenáriasiCOM FONTES RPPSYI1) exsasesas
Despesa TotalCOM FONTES RPPS) ; sr1s541,3
Despesas Primanas(COM FONTES RPPSKIV) srisseas
Resultado Primáno(SEM RPPS) - Acima da Linha(Vi=(Hi) E o 288137527
a es
815005577
«ss1300504
Amma
Recettas Prmárias(EXCETO FONTES RPPSYI)
[Despesa TotaEXCETO FONTES RPPS)
[Despesas Prmárias(EXCETO FONTES RPPS)
|Receta TotaKCOM FONTES RPPS)
Recetas Premánas(COM FONTES RPPS)
[Despesa Totai(COM FONTES RPPS)
Despesas Prmánas(COM FONTES RPPSYIV)
Resultado Primáno(SEM RPPS) - Acema da Linha(Vis(ht)
“esultado Primário(COM RPPS) - Acima da Linha(VI)=(V)s(NV)
wa Pública Consobdada(0C)
Divida Consolidada Liquida(DCL)
Resultado NominaifSEM RPPS) - Abasxo da tina
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MUNICIPIO DE ITAPEVA - MINAS GERAIS
18.677.625/0001-58
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2026
R$ 1,00
F - Demonstrativo 3 (LRF, art. 4º, 52º. nosso ll)
==
Página 2 de
Fiori SC Ltda - Software
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ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2026
62º, inciso Ill)
Patrimônio/Capital i É 515.963,00 0,00 515.963,00 0,00
323.883,00 0,00 323.883,00 0,00
Reservas
Resultado Acumulado 98.593.114,37 E 71.976.490,00 0,00] 71.976.490,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00
-41.558.186,20 0,00] -5.719.839,25 0,00
Lucros ou Prejuízos Acumulados
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ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2026
AME — Demonstrativo 5 (LRF, art.4º, 8 2º, inciso Ill)
Alienação de Bens Móveis 121.641,83 0,00
Alienação de Bens Imóveis 227.887,89 314.994,00
Alienação de Bens Intangíveis 0,00 0,00
Receita de Rendimentos de Aplicações Financeiras 59.427,19 4.138,00
Investimentos
Inversões Financeiras
Fiorili SC Ltda - Software Página 1 de 1
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ANEXO DE METAS FISCAIS
2026
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso IV, alinea “a")
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIA
2.279.727,11
32.237,92
Pensionista ; ai k , 0,00
4.907.062,82
Inativo 0,00
Pensionista
Receitas Imobiliárias
Receitas de Valores Mobiliários
Outras Receitas Patrimoniais
Receita de o
Compensação Financeira entre os Regimes
Aportes Periódicos Amort Déficit Atuarial (Il)
Demais Receitas Correntes
Amortização de Empréstimos
Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos
Outros Aportes para o RPPS
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro
e Equivalentes de Caixa 636.792,90
Investimentos e Aplicações 27.474.393,08
Outro Bens e Direitos 607.841,06
FUNDO EM REPAR
Inativo
Pensionis
Imobiliárias
Receitas de Valores Mobiliários
A
5
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPIO
DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES
2.355.562,66 1.614.247,89)
15.823,03 16.144,16)
0,00 0,00
3.975.829,25
0,00
0,00
3.622.280,97]
0,00
303.558,52
0,00
0,00
540.025,96 1.330.211,54
23.532.357,92 17.957.918,37
710.557,79 879.066,95
Outras Receitas Patrimoniais
Receita de Serviços
Caixa e Equivalentes de Caixa
Investimentos e Aplicações
Outro Bens e Direitos
INISTRAÇÃO DO REGIME PROPIO DE PREVIDÉN!
Demais Despesas Correntes
DESPESAS DE CAPITAL (XIV)
211.930,58
490,95
Caixa e Equivalentes de C:
Investimentos e Apicações
Outro Bens e Direitos
MUNICIPIO DE ITAPEVA - MINAS GERAIS
18.677.625/0001-58
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2026
Taxa de Sepultamento *
Fiorlk SC Lida - Software
MUNICIPIO DE ITAPEVA - MINAS GERAIS dá
18.677.625/0001-58
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2026
AMF — Demonstrativo 8 (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso V)
Aumento Permanente da Receita
(-) Transferências Constitucionais
(-) Transferências ao FUNDEB
Saido Final do Aumento Permanente de Receita (1)
Redução Permanente de Despesa (Il)
Margem Bruta (Hl) = (I+1l)
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV)
Novas DOCC
Novas DOCC geradas por PPP
Margem Liquida de Expansão de DOCC (V) = (HIV)
seem
Fiorilli SC Ltda - Software
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