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norma nº 947/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 947 / 2006
Date 2006-03-22
Ementa"Cria a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil (COMDEC) do Município de Itapeva e dá outras providências."
native_id145

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MUNICÍPIO DE ITAPEVA
Estado de Minas Gerais
Poder Executivo
CHEFIA DE GABINETE
Rua Ulisses Escobar = 30
Fone: (035/3434-1354 — 3434-1133
E-mail ; anisiossitaperime com bi
LEI
Nº 947
“Cria a Coordenadoria Municipal de
Defesa Civil (COMDEO) do Município
de Itapeva e dá outras providencias”
A Câmara Municipal de Itapeva, por
seus Representantes APROVA e eu DENNI CARLOS QUEIRÓZ,
SANCIONO e PROMULGO a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica criada a Coordenadoria
Municipal de Defesa Civil - COMDEC do Município de Ttapeva,
diretamente subordinada ao Prefeito ou ao seu eventual
substituto, nos períodos de normalidade e anormalidade.
Art. 2º - Para as finalidades desta lei
denomina-se:
L Defesa Civil: o conjunto de ações
preventivas, de socorro, assistenciais é reconstrutivas, destinadas
ITAPEVA DE MIRIAS
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PRFEFFFITURA MIHNICIPAL - 20% 2008 4 z2nna
MUNICÍPIO DE ITAPEVA
Estado de Minas Gerais
Poder Executivo
CHEFIA DE GABINETE
e a Rua Ulisses Escobar — 30
e Fone: [035)3434-1354 — 3434-1133
E-mail; amistosa pevam eco br
a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da
população e restabelecer a normalidade social;
H. Desastre: o resultado de eventos
adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um
ecossistema, causando danos humanos, materiais ou ambientais
e consequentes prejuizos econômicos e sociais:
HI. Situação de Emergência:
reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal,
provocada por desastre, causando danos suportáveis à
comunidade afetada;
IV. Estado de Calamidade Pública:
reconhecimento legal pelo Poder Público de situação anormal,
provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade
afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.
er
ITAPEVA DE Arias
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PREFEITIIRA MIUMNICIPAL - ADM 2005 4 2008
MUNICÍPIO DE ITAPEVA
Estado de Minas Gerais
Poder Executivo
CHEFIA DE GABINETE
Rua Ulisses Escobar — 30
Fone: (035/3434-1354 - 3434-1133
E-mail: anisipziitapesgime com br
Art. 3º - À COMDEC manterá com os
demais Órgãos congêneres municipais, estaduais e federais,
estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer
subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa civil.
Art. 4º - A Coordenadoria Municipal
de Defesa Civil - COMDEC constitui órgão integrante do Sistema
Nacional de Defesa Civil,
Art. 5º - ACOMDEC compor-se:á de:
IL | Coordenador
IH. Conselho Municipal
HI. Secretaria
IV. Setor Técnico
V. Setor Operativo
Art. 6º - O Coordenador da COMDEC
será indicado pelo Chefe do Executivo Municipal é compete ao
mesmo organizar as atividades de defesa civil no Município.
—
ETA PEV io DE SATlriAaSs
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PREFEITURA MUNICIPAL - AMM 2005 A 2n0R8
MUNICÍPIO DE ITAPEVA
Estado de Minas Gerais
Poder Executivo
CHEFIA DE GABINETE
Rua Ulisses Escobar — 30
Fone: (035)3434-1354 —- 3434-1133
E-mail: nesse atupevana com br
Art. 7º - Constarão, obrigatoriamente,
dos currículos escolares nos estabelecimentos de ensino da
Prefeitura, noções sobre procedimentos de defesa civil.
Art. 8” - O Conselho Municipal será
composto pelo Presidente. ma pessoa do Coordenador do
COMDEC. 01 membro do Legislativo Municipal, indicado pelo
Presidente da Câmara; 01 membro da Policia Militar, indicado
pelo Comandante da Fração Policial Militar: 01 membro da
Secretaria de Saúde; 01 membro da Secretaria de Agricultura,
Pecuária e Meio-Ambiente: 01 membro da Secretaria de
Planejamento e Obras Públicas.
Art. 9º - Os servidores públicos
designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão
essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não
farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração
especial.
e
ETA PEV AO DELA LNIAS
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PRFFFITIHIRA MILNICIPAIL - ANM 20048 A 2008
MUNICÍPIO DE ITAPEVA
Estado de Minas Gerais
Poder Executivo
CHEFIA DE GABINETE
Rua Ulisses Escobar — 30
Fone: [033/3434-1354 — 3434-1133
E-mail : amsioái Taipevamg com br
Parágrafo único — A colaboração referida
neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e
constará dos assentamos dos respectivos servidores.
Art. 10 —- A presente lei será
regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 60
(sessenta) dias a partir de sua publicação.
Art. 11 — Esta lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Itapeva, 22 de março de 2.006

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