| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 947 / 2006 |
| Date | 2006-03-22 |
| Ementa | "Cria a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil (COMDEC) do Município de Itapeva e dá outras providências." |
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MUNICÍPIO DE ITAPEVA Estado de Minas Gerais Poder Executivo CHEFIA DE GABINETE Rua Ulisses Escobar = 30 Fone: (035/3434-1354 — 3434-1133 E-mail ; anisiossitaperime com bi LEI Nº 947 “Cria a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil (COMDEO) do Município de Itapeva e dá outras providencias” A Câmara Municipal de Itapeva, por seus Representantes APROVA e eu DENNI CARLOS QUEIRÓZ, SANCIONO e PROMULGO a seguinte LEI: Art. 1º - Fica criada a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC do Município de Ttapeva, diretamente subordinada ao Prefeito ou ao seu eventual substituto, nos períodos de normalidade e anormalidade. Art. 2º - Para as finalidades desta lei denomina-se: L Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais é reconstrutivas, destinadas ITAPEVA DE MIRIAS Começa aqui uma nova história PRFEFFFITURA MIHNICIPAL - 20% 2008 4 z2nna MUNICÍPIO DE ITAPEVA Estado de Minas Gerais Poder Executivo CHEFIA DE GABINETE e a Rua Ulisses Escobar — 30 e Fone: [035)3434-1354 — 3434-1133 E-mail; amistosa pevam eco br a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social; H. Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuizos econômicos e sociais: HI. Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando danos suportáveis à comunidade afetada; IV. Estado de Calamidade Pública: reconhecimento legal pelo Poder Público de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes. er ITAPEVA DE Arias Começa aqui uma nova história PREFEITIIRA MIUMNICIPAL - ADM 2005 4 2008 MUNICÍPIO DE ITAPEVA Estado de Minas Gerais Poder Executivo CHEFIA DE GABINETE Rua Ulisses Escobar — 30 Fone: (035/3434-1354 - 3434-1133 E-mail: anisipziitapesgime com br Art. 3º - À COMDEC manterá com os demais Órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa civil. Art. 4º - A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil, Art. 5º - ACOMDEC compor-se:á de: IL | Coordenador IH. Conselho Municipal HI. Secretaria IV. Setor Técnico V. Setor Operativo Art. 6º - O Coordenador da COMDEC será indicado pelo Chefe do Executivo Municipal é compete ao mesmo organizar as atividades de defesa civil no Município. — ETA PEV io DE SATlriAaSs Começa aqui uma nova história PREFEITURA MUNICIPAL - AMM 2005 A 2n0R8 MUNICÍPIO DE ITAPEVA Estado de Minas Gerais Poder Executivo CHEFIA DE GABINETE Rua Ulisses Escobar — 30 Fone: (035)3434-1354 —- 3434-1133 E-mail: nesse atupevana com br Art. 7º - Constarão, obrigatoriamente, dos currículos escolares nos estabelecimentos de ensino da Prefeitura, noções sobre procedimentos de defesa civil. Art. 8” - O Conselho Municipal será composto pelo Presidente. ma pessoa do Coordenador do COMDEC. 01 membro do Legislativo Municipal, indicado pelo Presidente da Câmara; 01 membro da Policia Militar, indicado pelo Comandante da Fração Policial Militar: 01 membro da Secretaria de Saúde; 01 membro da Secretaria de Agricultura, Pecuária e Meio-Ambiente: 01 membro da Secretaria de Planejamento e Obras Públicas. Art. 9º - Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial. e ETA PEV AO DELA LNIAS Começa aqui uma nova história PRFFFITIHIRA MILNICIPAIL - ANM 20048 A 2008 MUNICÍPIO DE ITAPEVA Estado de Minas Gerais Poder Executivo CHEFIA DE GABINETE Rua Ulisses Escobar — 30 Fone: [033/3434-1354 — 3434-1133 E-mail : amsioái Taipevamg com br Parágrafo único — A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamos dos respectivos servidores. Art. 10 —- A presente lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação. Art. 11 — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Itapeva, 22 de março de 2.006