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norma nº 954/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 954 / 2006
Date 2006-06-07
Ementa"Autoriza a concessão de auxílio universitário e dá outras providências."
native_id152

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MUNICÍPIO DE ITAPEVA
Estado de Minas Gerais
Poder Executivo
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7
Edy]
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CEP : 37.655-000
LEI
N.º 954
“Autoriza a concessão de auxílio
universitário e dá outras
providências”
O Povo do Município de Hapeva,
Estado de Minas Gerais, no uso do instrumento popular que lhe
concede o art. 14, inc, HI da Constituição Federal, o art. 165, 84º
da Constituição do Estado de Minas Gerais e o art. 44 da Lei
Orgânica do Município de Itapeva/MG.. através da Câmara
Municipal de Itapeva/MG APROVA e eu BENEDITO PAULA
DA SILVA, a SANCIONO e PROMULGO a seguinte LEI:
Art 1º. Fica o chefe do Poder
Executivo autorizado a conceder auxílio financeiro aos alunos que
estiverem cursando o ensino superior, em cumprimento ao art.
158 da Lei Orgânica do Município de Itapeva e art. 115 da Lei
Municipal n.º 529, de 27 de dezembro de 1994 — Estatuto dos
Servidores Públicos Civis do Município de Itapeva/MG,
Art 2º. O) beneficio de que se
trata esta lei será denominado Auxílio Mensalidade.
Art. 3º. Para a concessão do
Auxílio Mensalidade será criada uma comissão especial para
O T—
ETSALPEV A DELAS
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PRFFFITILIRA MI MICIPAL - ADM 20085 A 2008
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apurar a real situação financeira do estudante e será composta
pelos seguintes representantes:
I- 01 (um) representante do Gabinete
do Prefeito:
IH - 02 (dois) representantes da
Secretaria Municipal de Educação:
HI - 01 (um) representante da
Assistência Social:
IV - 03 (três) vereadores indicados
pela Câmara Municipal.
Art. 4º. São condições preliminares
para participar no processo de seleção de beneficiários deste
programa, a comprovação dos seguintes quesitos:
I — ter sido aprovado em vestibular
para curso de graduação:
H -— ser egresso de escola pública,
tanto no ensino fundamenta! quanto no ensino médio:
HI - estar residindo em Itapeva, no
mínimo, há 05 (cinco) anos consecutivos ou ser servidor público
municipal dos Poderes Executivo ou Legislativo por período igual
ou superior a três anos;
IV - ter renda bruta mensal familiar
“per capita” não superior a 2 (dois) salários mínimos
V— que não tenha sido reprovado em
nenhuma matéria do curso em que já esteja matriculado, se for o
caso:
E ee
ITAPEVA DE MARIAS
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PRFEFFFITURA MI MNMIGCIPAL - ADM 205 A 2008
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VI - que comprove não ter nenhum outro tipo de
financiamento estudantil ou outra modalidade de beneficio em
relação à mensalidade do curso em que esteja matriculado:
VII - que comprove não ter qualquer outra formação
superior:
Parágrafo único - A não comprovação de quaisquer
dos incisos deste artigo acarretará na desclassificação
imediata do candidato.
Art. 5º. Para efeito desta lei, entende-se como renda
bruta mensal familiar e como família as definições seguintes:
I — Renda bruta mensal familiar: a somatória dos
rendimentos brutos de salários, proventos, pensões. pensões
alimentícias, aposentadorias, comissões, pró-labore, outros
rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do
mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do
patrimônio, e quaisquer outros, de todos os membros do grupo
familiar, incluindo o candidato:
IH — Família: o conjunto de pessoas residindo na
mesma moradia, usufruindo conjuntamente da renda familiar,
e que sejam relacionadas ao candidato pelos seguintes graus
de parentesco:
a) pai:
b) padrasto;
c) mãe;
d) madrasta:
e) cônjuge;
E —— e —
ETA PEV A DE ALIAS
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PREFEITURA MIHNICIPAL - ADM 2005 & 2008
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£) companheiro(a):
g) filho(a), solteiro(a);
h) enteado(a):
D irmão(a), solteiro(a);
Parágrafo único - A comprovação de que os membros
componentes do grupo familiar, mencionada no inciso anterior,
moram na mesma residência, será feita mediante declaração
subscrita por todo os membros do grupo familiar, sob pena de
crime de falsidade ideológica, sem prejuízo de outras
penalidades civis, criminais. eou administrativas.
Art. 6º. A seleção dos beneficiários do Auxílio
Mensalidade será feita pela comissão responsável de que trata
esta lei, a qual utilizará os seguintes parâmetros:
I— Aplicação do sistema de cotas nos seguintes
percentuais:
a) 10% do valor limite de gasto de que trata o art.10
será destinado aos servidores do Poder Legislativo Municipal:
b) 40% do valor limite de gasto de que trata o axt.10
será destinado aos servidores do Poder Executivo Municipal;
e) 50% do valor limite de gasto de que trata o art.10
será destinado à sociedade civil.
II - Aplicação da seguinte fórmula, como índice de
classificação:
Dana
ITAPEVA DE MINAS
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PREFEITURA MHNICIPAL - ADM 2005 4 20 A
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=(RTxM x DG) / GF, onde:
1. IC = Índice de classificação;
. RT' = Renda Bruta Total Mensal Familiar;
[e]
3. DG = Doença grave especificada na Portaria
MPAS/MS nº 2.998, de 23 de agosto de 2001 (Se
existe no grupo familiar = 0,8: Se não existe = 1);
4. M= Moradia do Grupo Familiar. Se própria ou
cedida = 1. Se financiada ou locada = [1 - (gasto
com moradia / RT) x 0,41].
=
- GF = Grupo familiar (número de membros do grupo
familiar. incluindo o candidato),
HI — a classificação de que trata O inciso anterior será
processada em separado para cada segmento referido nas alíneas
“a”, “bp” e “e” do inc. T deste artigo.
IV — a classificação será feita em ordem crescente, de
acordo com o indice de classificação — IC;
V — em caso de empate serão adotados os seguintes
critérios:
a) na cota da sociedade civil:
1. candidato mais idoso;
2. candidato que perceba o menor rendimento
pessoal;
3, sorteio,
"O ——
ITAPEVA DE LAIS
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PRFEFFFITUHURA MEIUNIGIPAL - ADM 2005 & 2n0&
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b) Na cota do Poder Público:
1. servidor com maior tempo de serviço público
no município de Itapeva:
2. servidor que perceba a menor remuneração
bruta:
3. mais idoso;
4. sorteio.
V — a comissão, ao deferir o Auxiho Mensalidade,
concederá no percentual e limite máximo que esta lei estabelece,
os quais são os seguintes:
a) 50% do valor mensal do curso;
b) 01 (um) salário mínimo nacional, que será o teto
máximo de concessão, observado o limite tratado no
inciso anterior.
e) Observação do limite constante do art. 10 desta lei.
Parágrafo único — É vedada a aplicação de qualquer
outro critério para a seleção de beneficiários que não esteja
estabelecido nesta lei, objetivando dar transparência no processo
de concessão do Auxílio Mensalidade.
Art. Tº. À inscrição ao Auxílio Mensalidade será feita
junto à comissão responsável, a qual abrirá processo de seleção
semestralmente, antes do início das aulas, dando ampla
divulgação nos veículos de comunicação, abrindo-se prazos para
inscrição, data de seleção e homologação do processo seletivo,
== a
ETAPEV A DE MMAINAS
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sendo que, para cada ato, haverá um prazo improrrogável de 02
(dois) dias para impugnação.
81º - Não serão aceitas impugnações ou solicitações de
concessão de bolsa de estudo fora do prazo do processo de seleção.
&2º - Para a inscrição dos interessados e apuração dos
beneficiários, a comissão utilizará apenas os formulários padrões,
integrantes da presente lei.
832º - Objetivando dar celeridade no processo de
seleção, não será exigida comprovação das informações no ato da
inscrição, apenas a declaração do candidato, sob as penas da lei.
84º - Uma vez classificado para ser beneficiário do
programa, o candidato será convocado para apresentar os
comprovantes das informações apresentadas no formulário de
inscrição.
85º - A falta de comprovação, incorreções ou
incompatibilidades nas informações prestadas no formulário e os
comprovantes apresentados acarretará a desclassificação
imediata do candidato, devendo ser convocado o classificado
imediatamente posterior como beneficiário do programa, sem
prejuízo das comprovações constantes no parágrafo anterior.
Art. 8º. O limite do auxílio e a verificação da situação
financeira do pretendente deverão ser revistos semestral ou
anualmente, de acordo com os critérios de renovação de matrícula
de cada curso.
$ 1º - O auxílio será suspenso mesmo durante o curso,
caso o beneficiário venha a obter renda “per capita” familiar
superior a 2 salários mínimos.
ITAPEVA DE MINAS
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8 2º - O auxílio também será suspenso se o
pretendente reprovar em duas ou mais matérias do curso em que
estiver frequentando e/ou se for reprovado por faltas em qualquer
número de disciplinas.
Art. 9º . O auxílio será processado mensalmente
mediante apresentação da guia da mensalidade do mês anterior,
devidamente paga, sem qual o benefício ficará suspenso.
81º - A ausência da apresentação dos comprovantes de
pagamento por um período de 3 (três) meses consecutivos
acarretará na revogação do benefício, devendo o beneficiário
proceder a devolução dos auxílios concedidos dentro do semestre
ou ano letivo não concluído, sem prejuízo de outras sanções
civis administrativas e/ou criminais,
$2” - O Auxílio Mensalidade também será revogado
caso o beneficiário mude-se do município, seja exonerado ou
requeira sua exoneração do serviço público do município de
Itapeva/MG ou abandone o curso,
83º - Caso ocorra o abandono do curso, sem o devido
trancamento da matrícula, o beneficiário ficará obrigado a
restituir ao Poder Executivo todos os valores percebidos a título
de auxílio Mensalidade dentro da semestralidade ou anualidade
não concluída.
Art. 10. O Poder Executivo ficará limitado ao gasto
mensal de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com o cumprimento da
presente lei, devendo ser reajustado de acordo com os indices
E TAPE V OA DELA IrIAS
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de pera 4 E-mail : poapevacinapevame com br
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inflacionários oficiais do IBGE ou ser aumentado a critério do
Poder Executivo.
Art. 11. Para o cumprimento da presente lei, o Poder
Executivo encaminhará ao Poder Legislativo Municipal, dentro
do prazo de 30 (trinta) dias da aprovação desta lei, projeto de lei
alterando o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentária e
a Lei Orçamentária Anual, para viger ainda no exercício em que
esta lei for aprovada.
Art. 12. Como retribuição, os beneficiários desta lei
deverão prestar serviço voluntário aos órgãos do Poder Executivo,
de acordo com sua disponibilidade e dentro de sua área de estudo,
Art. 13. Revogadas as disposições em contrário, esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação,
Hapeva/MG., 07 de junho de 2006,

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