| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 954 / 2006 |
| Date | 2006-06-07 |
| Ementa | "Autoriza a concessão de auxílio universitário e dá outras providências." |
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MUNICÍPIO DE ITAPEVA Estado de Minas Gerais Poder Executivo Rua Ulisses Escobar = 30 Fone: [035/3434-]354 — 3434-1133 7 Edy] E-mail : prntapevereltapevame cora, br CEP : 37.655-000 LEI N.º 954 “Autoriza a concessão de auxílio universitário e dá outras providências” O Povo do Município de Hapeva, Estado de Minas Gerais, no uso do instrumento popular que lhe concede o art. 14, inc, HI da Constituição Federal, o art. 165, 84º da Constituição do Estado de Minas Gerais e o art. 44 da Lei Orgânica do Município de Itapeva/MG.. através da Câmara Municipal de Itapeva/MG APROVA e eu BENEDITO PAULA DA SILVA, a SANCIONO e PROMULGO a seguinte LEI: Art 1º. Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a conceder auxílio financeiro aos alunos que estiverem cursando o ensino superior, em cumprimento ao art. 158 da Lei Orgânica do Município de Itapeva e art. 115 da Lei Municipal n.º 529, de 27 de dezembro de 1994 — Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Itapeva/MG, Art 2º. O) beneficio de que se trata esta lei será denominado Auxílio Mensalidade. Art. 3º. Para a concessão do Auxílio Mensalidade será criada uma comissão especial para O T— ETSALPEV A DELAS Começa aqui uma nova história PRFFFITILIRA MI MICIPAL - ADM 20085 A 2008 MUNICÍPIO DE ITAPEVA Estado de Minas Gerais Poder Executivo Rua Ulisses Escobar — 30 Fone: [035)3434-1354 — 3434-1133 E-mail: pmisapexaciitopevame. com br CEP : 37.655-000 apurar a real situação financeira do estudante e será composta pelos seguintes representantes: I- 01 (um) representante do Gabinete do Prefeito: IH - 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação: HI - 01 (um) representante da Assistência Social: IV - 03 (três) vereadores indicados pela Câmara Municipal. Art. 4º. São condições preliminares para participar no processo de seleção de beneficiários deste programa, a comprovação dos seguintes quesitos: I — ter sido aprovado em vestibular para curso de graduação: H -— ser egresso de escola pública, tanto no ensino fundamenta! quanto no ensino médio: HI - estar residindo em Itapeva, no mínimo, há 05 (cinco) anos consecutivos ou ser servidor público municipal dos Poderes Executivo ou Legislativo por período igual ou superior a três anos; IV - ter renda bruta mensal familiar “per capita” não superior a 2 (dois) salários mínimos V— que não tenha sido reprovado em nenhuma matéria do curso em que já esteja matriculado, se for o caso: E ee ITAPEVA DE MARIAS Começa aqui uma nova história PRFEFFFITURA MI MNMIGCIPAL - ADM 205 A 2008 MUNICÍPIO DE ITAPEVA Estado de Minas Gerais Poder Executivo Rua Ulisses Escobar — 30 Fone: (035/3434-1354 — 3434-1133 E-mail : pmitapevasiiapevaume com br CEP : 37.655-000 VI - que comprove não ter nenhum outro tipo de financiamento estudantil ou outra modalidade de beneficio em relação à mensalidade do curso em que esteja matriculado: VII - que comprove não ter qualquer outra formação superior: Parágrafo único - A não comprovação de quaisquer dos incisos deste artigo acarretará na desclassificação imediata do candidato. Art. 5º. Para efeito desta lei, entende-se como renda bruta mensal familiar e como família as definições seguintes: I — Renda bruta mensal familiar: a somatória dos rendimentos brutos de salários, proventos, pensões. pensões alimentícias, aposentadorias, comissões, pró-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, e quaisquer outros, de todos os membros do grupo familiar, incluindo o candidato: IH — Família: o conjunto de pessoas residindo na mesma moradia, usufruindo conjuntamente da renda familiar, e que sejam relacionadas ao candidato pelos seguintes graus de parentesco: a) pai: b) padrasto; c) mãe; d) madrasta: e) cônjuge; E —— e — ETA PEV A DE ALIAS Começa aqui uma nova história PREFEITURA MIHNICIPAL - ADM 2005 & 2008 MUNICÍPIO DE ITAPEVA Estado de Minas Gerais Poder Executivo Rua Ulisses Escobar — 30 Fone: [035]3434-1354 — 3434-1133 E-mail : pmiapevasiitapevame.com br CEP : 37.655-000 £) companheiro(a): g) filho(a), solteiro(a); h) enteado(a): D irmão(a), solteiro(a); Parágrafo único - A comprovação de que os membros componentes do grupo familiar, mencionada no inciso anterior, moram na mesma residência, será feita mediante declaração subscrita por todo os membros do grupo familiar, sob pena de crime de falsidade ideológica, sem prejuízo de outras penalidades civis, criminais. eou administrativas. Art. 6º. A seleção dos beneficiários do Auxílio Mensalidade será feita pela comissão responsável de que trata esta lei, a qual utilizará os seguintes parâmetros: I— Aplicação do sistema de cotas nos seguintes percentuais: a) 10% do valor limite de gasto de que trata o art.10 será destinado aos servidores do Poder Legislativo Municipal: b) 40% do valor limite de gasto de que trata o axt.10 será destinado aos servidores do Poder Executivo Municipal; e) 50% do valor limite de gasto de que trata o art.10 será destinado à sociedade civil. II - Aplicação da seguinte fórmula, como índice de classificação: Dana ITAPEVA DE MINAS Começa aqui uma nova história PREFEITURA MHNICIPAL - ADM 2005 4 20 A MUNICÍPIO DE ITAPEVA Estado de Minas Gerais Poder Executivo Rua Ulisses Escobar — 30 Fone: [(035/3434-1354 — 3434-1133 E-mail : pritapevatititapevame com br CEP : 37.655-000 =(RTxM x DG) / GF, onde: 1. IC = Índice de classificação; . RT' = Renda Bruta Total Mensal Familiar; [e] 3. DG = Doença grave especificada na Portaria MPAS/MS nº 2.998, de 23 de agosto de 2001 (Se existe no grupo familiar = 0,8: Se não existe = 1); 4. M= Moradia do Grupo Familiar. Se própria ou cedida = 1. Se financiada ou locada = [1 - (gasto com moradia / RT) x 0,41]. = - GF = Grupo familiar (número de membros do grupo familiar. incluindo o candidato), HI — a classificação de que trata O inciso anterior será processada em separado para cada segmento referido nas alíneas “a”, “bp” e “e” do inc. T deste artigo. IV — a classificação será feita em ordem crescente, de acordo com o indice de classificação — IC; V — em caso de empate serão adotados os seguintes critérios: a) na cota da sociedade civil: 1. candidato mais idoso; 2. candidato que perceba o menor rendimento pessoal; 3, sorteio, "O —— ITAPEVA DE LAIS Começa aqui uma nova história PRFEFFFITUHURA MEIUNIGIPAL - ADM 2005 & 2n0& MUNICÍPIO DE ITAPEVA Estado de Minas Gerais Poder Executivo Rua Ulisses Escobar — 30 Fone: (035/3434-]354 — 3434-1133 E-mail: pinitapevadoiapevame com br CEP: 37.655-000 b) Na cota do Poder Público: 1. servidor com maior tempo de serviço público no município de Itapeva: 2. servidor que perceba a menor remuneração bruta: 3. mais idoso; 4. sorteio. V — a comissão, ao deferir o Auxiho Mensalidade, concederá no percentual e limite máximo que esta lei estabelece, os quais são os seguintes: a) 50% do valor mensal do curso; b) 01 (um) salário mínimo nacional, que será o teto máximo de concessão, observado o limite tratado no inciso anterior. e) Observação do limite constante do art. 10 desta lei. Parágrafo único — É vedada a aplicação de qualquer outro critério para a seleção de beneficiários que não esteja estabelecido nesta lei, objetivando dar transparência no processo de concessão do Auxílio Mensalidade. Art. Tº. À inscrição ao Auxílio Mensalidade será feita junto à comissão responsável, a qual abrirá processo de seleção semestralmente, antes do início das aulas, dando ampla divulgação nos veículos de comunicação, abrindo-se prazos para inscrição, data de seleção e homologação do processo seletivo, == a ETAPEV A DE MMAINAS Começa aqui uma nova história PRFFFITURA MUNICIPAL - ADM ZnnS à 2Z2nnA MUNICIPIO DE ITAPEVA Estado de Minas Gerais Poder Executivo Rua Ulisses Escobar — 30 Fone: (035]3434-1354 — 3434-1133 E-mail: poitapevad tapeçamecom br CEP : 37.655-000 sendo que, para cada ato, haverá um prazo improrrogável de 02 (dois) dias para impugnação. 81º - Não serão aceitas impugnações ou solicitações de concessão de bolsa de estudo fora do prazo do processo de seleção. &2º - Para a inscrição dos interessados e apuração dos beneficiários, a comissão utilizará apenas os formulários padrões, integrantes da presente lei. 832º - Objetivando dar celeridade no processo de seleção, não será exigida comprovação das informações no ato da inscrição, apenas a declaração do candidato, sob as penas da lei. 84º - Uma vez classificado para ser beneficiário do programa, o candidato será convocado para apresentar os comprovantes das informações apresentadas no formulário de inscrição. 85º - A falta de comprovação, incorreções ou incompatibilidades nas informações prestadas no formulário e os comprovantes apresentados acarretará a desclassificação imediata do candidato, devendo ser convocado o classificado imediatamente posterior como beneficiário do programa, sem prejuízo das comprovações constantes no parágrafo anterior. Art. 8º. O limite do auxílio e a verificação da situação financeira do pretendente deverão ser revistos semestral ou anualmente, de acordo com os critérios de renovação de matrícula de cada curso. $ 1º - O auxílio será suspenso mesmo durante o curso, caso o beneficiário venha a obter renda “per capita” familiar superior a 2 salários mínimos. ITAPEVA DE MINAS Começa aqui uma nova história PRFFFEITURA MIHNICIPAL - ADM Z2nn5 A 2008 MUNICÍPIO DE ITAPEVA Estado de Minas Gerais Poder Executivo Rua Ulisses Escobar — 30 Fone: [035/3434-1354 — 3434-1133 E-mail: poiiapeçadetapevame com.br CEP : 37.655-000 8 2º - O auxílio também será suspenso se o pretendente reprovar em duas ou mais matérias do curso em que estiver frequentando e/ou se for reprovado por faltas em qualquer número de disciplinas. Art. 9º . O auxílio será processado mensalmente mediante apresentação da guia da mensalidade do mês anterior, devidamente paga, sem qual o benefício ficará suspenso. 81º - A ausência da apresentação dos comprovantes de pagamento por um período de 3 (três) meses consecutivos acarretará na revogação do benefício, devendo o beneficiário proceder a devolução dos auxílios concedidos dentro do semestre ou ano letivo não concluído, sem prejuízo de outras sanções civis administrativas e/ou criminais, $2” - O Auxílio Mensalidade também será revogado caso o beneficiário mude-se do município, seja exonerado ou requeira sua exoneração do serviço público do município de Itapeva/MG ou abandone o curso, 83º - Caso ocorra o abandono do curso, sem o devido trancamento da matrícula, o beneficiário ficará obrigado a restituir ao Poder Executivo todos os valores percebidos a título de auxílio Mensalidade dentro da semestralidade ou anualidade não concluída. Art. 10. O Poder Executivo ficará limitado ao gasto mensal de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com o cumprimento da presente lei, devendo ser reajustado de acordo com os indices E TAPE V OA DELA IrIAS Começa aqui uma nrova história PREFEITURA MUNICIPAL - ADM Z005 A 2008 MUNICIPIO DE ITAPEVA Estado de Minas Gerais Poder Executivo Rua Ulisses Escobar — 30 ; Fone: (035/3434-1354 — 3434-1133 de pera 4 E-mail : poapevacinapevame com br Es CEP : 37.655-000 inflacionários oficiais do IBGE ou ser aumentado a critério do Poder Executivo. Art. 11. Para o cumprimento da presente lei, o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo Municipal, dentro do prazo de 30 (trinta) dias da aprovação desta lei, projeto de lei alterando o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentária e a Lei Orçamentária Anual, para viger ainda no exercício em que esta lei for aprovada. Art. 12. Como retribuição, os beneficiários desta lei deverão prestar serviço voluntário aos órgãos do Poder Executivo, de acordo com sua disponibilidade e dentro de sua área de estudo, Art. 13. Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, Hapeva/MG., 07 de junho de 2006,