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norma nº 987/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 987 / 2006
Date 2006-11-29
Ementa"Declara de utilidade pública a Associação dos Servidores e Funcionários Públicos Municipais de Itapeva/mG - ASERPI - e dá outras providências."
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Prefeitura Municipal de Itapeva
Estado de Minas Gerais
GABINETE DO PREFEITO
LEI
Nº 987
“Declara de utilidade pública a Associação dos
Servidores e Funcionários Públicos Municipais de
Tapeva/MG - ASERPI - e dá outras providências."
A Câmara Municipal de Itapeva, por seus representantes aprova, & cu
BENEDITO PAULA DA SILVA, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública a Associação dos Servidores
e Funcionários Públicos Municipais de lapeva/MG - ASERPI, fundada em 29 de julho de
2.006, inscrita no CNPJ sob o número 008.316.501/0001-93, com sede neste município de
Itapeva, Estado de Minas Gerais, na rua Assis Monteiro, nº 115, centro, entidade
profissional sem fins lucrativos e sem discriminação política, religiosa c racial, com prazo
indeterminado de duração,
Art2" — Fica a referida entidade obrigada a remeter à Câmara Municipal
de lapeva c à Assistência Social do municipio, anualmente, até o dia 30 de março, relatório
de suas atividades, dando destaque aos serviços prestados no ano anterior, acompanhado de
balanço de receita e despesas do mesmo periodo.
Art. 3º - Será cassada a declaração de utilidade pública efetivada por esta
lei quando;
I-A entidade deixar de apresentar, durante 02 (dois) anos
consecutivos, relatório a que se refere o artigo anterior
H - A entidade negar-se a prestar serviço compreendido em
fins estatutários;
Rua Ulisses Escsber — 30
Fone: (025) 3434.1354 - 434.1 IaS
Erg s petictuno ee tee cur qo dir
CER: 37,655-0
Prefeitura Municipal de Itapeva
Estado de Minas Gerais
GABINETE DO PREFEITO
WI - A entidade retribuir, por qualquer forma, os membros de sua
diretoria e conselho fiscal, ou conceder lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes
mantenedores ou associados, sob qualquer forma ou pretexto.
Art. 4º - A cassação da utilidade pública será feita por via legislativa,
através de projeto de lei propondo a cassação do benefício,
Parágrafo único: O pedido de reconsideração da cassação da declaração
de utilidade pública não terá efeito suspensivo.
Art 5º - À referida entidade fica assegurada todos os direitos decorrentes
de lei.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. revogadas as
disposições em contrário.
Itapeva, 29 de novembro de 2,006

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