| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 987 / 2006 |
| Date | 2006-11-29 |
| Ementa | "Declara de utilidade pública a Associação dos Servidores e Funcionários Públicos Municipais de Itapeva/mG - ASERPI - e dá outras providências." |
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Prefeitura Municipal de Itapeva Estado de Minas Gerais GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 987 “Declara de utilidade pública a Associação dos Servidores e Funcionários Públicos Municipais de Tapeva/MG - ASERPI - e dá outras providências." A Câmara Municipal de Itapeva, por seus representantes aprova, & cu BENEDITO PAULA DA SILVA, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública a Associação dos Servidores e Funcionários Públicos Municipais de lapeva/MG - ASERPI, fundada em 29 de julho de 2.006, inscrita no CNPJ sob o número 008.316.501/0001-93, com sede neste município de Itapeva, Estado de Minas Gerais, na rua Assis Monteiro, nº 115, centro, entidade profissional sem fins lucrativos e sem discriminação política, religiosa c racial, com prazo indeterminado de duração, Art2" — Fica a referida entidade obrigada a remeter à Câmara Municipal de lapeva c à Assistência Social do municipio, anualmente, até o dia 30 de março, relatório de suas atividades, dando destaque aos serviços prestados no ano anterior, acompanhado de balanço de receita e despesas do mesmo periodo. Art. 3º - Será cassada a declaração de utilidade pública efetivada por esta lei quando; I-A entidade deixar de apresentar, durante 02 (dois) anos consecutivos, relatório a que se refere o artigo anterior H - A entidade negar-se a prestar serviço compreendido em fins estatutários; Rua Ulisses Escsber — 30 Fone: (025) 3434.1354 - 434.1 IaS Erg s petictuno ee tee cur qo dir CER: 37,655-0 Prefeitura Municipal de Itapeva Estado de Minas Gerais GABINETE DO PREFEITO WI - A entidade retribuir, por qualquer forma, os membros de sua diretoria e conselho fiscal, ou conceder lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes mantenedores ou associados, sob qualquer forma ou pretexto. Art. 4º - A cassação da utilidade pública será feita por via legislativa, através de projeto de lei propondo a cassação do benefício, Parágrafo único: O pedido de reconsideração da cassação da declaração de utilidade pública não terá efeito suspensivo. Art 5º - À referida entidade fica assegurada todos os direitos decorrentes de lei. Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. revogadas as disposições em contrário. Itapeva, 29 de novembro de 2,006