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norma nº 824/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 824 / 2004
Date 2004-06-22
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO JUNTO A UNIÃO, ATRAVÉS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NA QUALIDADE DE AGENTE FINANCEIRO, A OFERECER GARANTIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Itapeva
Estado de Minas Gerais
Rua Ulisses Escobar — 30
Fone: (035) 3434-1354 — 3434-1133
E-mail: pmitapeveetapevarog.com. dr
CEP: 37.655-000
LEI
Nº- 824
“Autoriza o Poder Executivo a contratar
financiamento junto a União, através da
Caixa Econômica Federal, na qualidade
de Agente Financeiro, a oferecer
garantias e dá outras providências”
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA , Estado de
Minas Gerais, por seus Representantes APROVA e cu HILTON
MONTEIRO, Prefeito Municipal, SANCIONO e PROMULGO a
seguinte L E |:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contrair
financiamento junto à União, através da Caixa Econômica Federal, até o
valor de R$ 216.942,00 (Duzentos e dezesseis mil. novecentos e quarenta €
dois reais), obedecidas as demais prescrições legais à contratação de
operações da espécie.
Parágrafo Único — Os recursos resultantes da
operação de crédito autorizada neste artigo são provenientes do Banco
Interamericano de Desenvolvimento (BID), e serão obrigatoriamente
aplicados na execução de projeto integrante do Programa Nacional de
Apoio à Gestão Administrativa e Fiscal dos Municípios Brasileiros
(PNAFM).
Art. 2º - Para garantia do principal e encargos do
financiamento, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou transferir à
Prefeitura Municipal de Itapeva
Estado de Minas Gerais
Rua Ulisses Escobar — 306
Fone: (035) 3434-1354 — 3434-1133
E-mail : pmitapevasarilapevame.com.br
CEP: 37.655-000
União. em caráter irrevogável e irretratável, a titulo pró solvendo, os
créditos provenientes das receitas a que se referem os artigos 156, 158 e
159, inciso , alínea “b”, e $ 3º, da Constituição Federal.
Parágrafo Único — O procedimento autorizado no
“caput” deste artigo somente poderá ser adotado na hipótese de
inadimplemento, no vencimento, das obrigações pactuadas pelo Poder
Executivo, ficando a Caixa Econômica Federal autorizada a requerer, em
nome da União, a transferência dos referidos recursos para quitação do
débito.
Art. 3º - Os recursos provenientes da operação de
crédito serão consignados como receita no Orçamento do Município ou em
créditos adicionais.
Art, 4º - O orçamento do Município consignará,
anualmente, Os recursos necessários ao atendimento da contrapartida
financeira do município no projeto e das despesas relativas à amortização
do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito
autorizada por esta lei.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito em 22 de junho de 2.004
HILTON MONTEIR
Prefeito Municipal

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