| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 824 / 2004 |
| Date | 2004-06-22 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO JUNTO A UNIÃO, ATRAVÉS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NA QUALIDADE DE AGENTE FINANCEIRO, A OFERECER GARANTIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Itapeva Estado de Minas Gerais Rua Ulisses Escobar — 30 Fone: (035) 3434-1354 — 3434-1133 E-mail: pmitapeveetapevarog.com. dr CEP: 37.655-000 LEI Nº- 824 “Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento junto a União, através da Caixa Econômica Federal, na qualidade de Agente Financeiro, a oferecer garantias e dá outras providências” A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA , Estado de Minas Gerais, por seus Representantes APROVA e cu HILTON MONTEIRO, Prefeito Municipal, SANCIONO e PROMULGO a seguinte L E |: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamento junto à União, através da Caixa Econômica Federal, até o valor de R$ 216.942,00 (Duzentos e dezesseis mil. novecentos e quarenta € dois reais), obedecidas as demais prescrições legais à contratação de operações da espécie. Parágrafo Único — Os recursos resultantes da operação de crédito autorizada neste artigo são provenientes do Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), e serão obrigatoriamente aplicados na execução de projeto integrante do Programa Nacional de Apoio à Gestão Administrativa e Fiscal dos Municípios Brasileiros (PNAFM). Art. 2º - Para garantia do principal e encargos do financiamento, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou transferir à Prefeitura Municipal de Itapeva Estado de Minas Gerais Rua Ulisses Escobar — 306 Fone: (035) 3434-1354 — 3434-1133 E-mail : pmitapevasarilapevame.com.br CEP: 37.655-000 União. em caráter irrevogável e irretratável, a titulo pró solvendo, os créditos provenientes das receitas a que se referem os artigos 156, 158 e 159, inciso , alínea “b”, e $ 3º, da Constituição Federal. Parágrafo Único — O procedimento autorizado no “caput” deste artigo somente poderá ser adotado na hipótese de inadimplemento, no vencimento, das obrigações pactuadas pelo Poder Executivo, ficando a Caixa Econômica Federal autorizada a requerer, em nome da União, a transferência dos referidos recursos para quitação do débito. Art. 3º - Os recursos provenientes da operação de crédito serão consignados como receita no Orçamento do Município ou em créditos adicionais. Art, 4º - O orçamento do Município consignará, anualmente, Os recursos necessários ao atendimento da contrapartida financeira do município no projeto e das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta lei. Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito em 22 de junho de 2.004 HILTON MONTEIR Prefeito Municipal