| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1000 / 2007 |
| Date | 2007-05-10 |
| Ementa | "Homologa Convênio celebrado com a Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - COHAB-MG, concede à mesma Companhia isenção tributária e dá outras providências." |
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MUNICÍPIO DE ITAPEVA Estado de Minas Gerais Poder Executivo GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.000 “Homologa Convênio celebrado com a Companhia de Habitação do Estado de Minas gerais - COHAB-MG, concede à mesma Companhia isenção tributária e dá outras providências.” O Povo do Município de Itapeva, listado de Minas Gerais, através de seus representantes na Câmara Municipal decidiu c eu, Prefeita Municipal, Profa. Silvia Antonia Ferreira Santiago, em seu nome, SANCIONO a seguinte Lei: Art.1º - Fica homologado, em todos os seus termos, cláusulas c condições, o Convênio de Cooperação Técnica e Financeira celebrado em 13.02.2007, entre o Município e a Companhia de Habitação do Listado de Minas Gerais, COHAB-MG, em que os convenentes se comprometem a somar esforços para a construção de 40 unidades habitacionais, no âmbito do Programa Lares — Habitação Popular, PLHP, tendo por finalidade a redução do déficit habitacional no município de Itapeva/MG. Art.2º - Tendo em vista sua finalidade, fica o empreendimento reconhecido como de interesse social. Art.3º - Para fins de redução dos custos do empreendimento, como contrapartida adicional dada pelo Município, fica concedida à Companhia de Habitação do listado de Minas Gerais, COHAB/MG, isenção do pagamento do Imposto sobre a Rua Ulisses Escobar - 30 Fone: [035]3434-1354 - 3434-1133 E-mail: pm vala tapeva me com br CEP: 37.655-000 MUNICÍPIO DE ITAPEVA Estado de Minas Gerais Poder Executivo GABINETE DO PREFEITO Propriedade Predial e Territorial Urbana(IPT'U), relativamente aos imóveis de propriedade da Companhia no Município. Art.4º - À isenção inerente ao IPTU encerrar se-á, de pleno direito, a partir da comercialização e entrega das unidades habitacionais às famílias beneficiadas pelo PLHP. Art.5º - Para os mesmos fins de redução dos custos do empreendimento, como contrapartida dada pelo Município, fica concedida à COHAB-MG, isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza(ISSQN) incidente sobre a construção das habitações. Art.6º - A isenção do ISSQN, referida no Art5º desta Lei, estendfer-se-á ao vencedor da licitação promovida pela COHAB-MG relativa à construção das unidades habitacionais. Art.7º - Ficam concedidas isenções de taxas para fins de aprovação, certidão de número, habite-se e baixa de construção e pela aprovação do empreendimento. Art.8º - Revogadas as disposições em contrário, à presente Lei entrará em vigor na data de sua ublicação. , g : Itapeva MG, 10 de mato de 2007. ( SILVIA ANTONIA FERREIRA SANTIAGO Prefeita Municipal Rua Ulisses Escobar — 30 Fone: (035)3434-1354 - 3434-1133 E-mail: pmitapevaLitapeva meg com br CEP: 37.655-000