| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 825 / 2004 |
| Date | 2004-06-22 |
| Ementa | DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A COMUNIDADE EVANGÉLICA DEUS É FIEL DE ITAPEVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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MUNICÍPIO DE ITAPEVA Estado de Minas Gerais Prefeitura Municipal Rua Ulisses Escobar — 30 Fone: (035) 3434-1354 — 3434-1133 E-mail: pmitapeva(Ditapevamg.com.br LEI nº 825 “Declara de utilidade pública a Comunidade Evangélica Deus é Fiel de Kapeva e dá outras providências” A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA, Estado de Minas Gerais, por meio de seus Vereadores APROVA e eu HILTON MONTEIRO, SANCIONO e PROMULGO a seguinte LEI: Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública a Comunidade Evangélica Deus é Fiel, fundada em 01 de fevereiro de 2.002, inscrita no CNPJ sob o número 04.974.589/0001-80, com sede neste município de Itapeva, Estado de Minas Gerais, à rua Leonardo Rossi, n.º 309, centro, instituição de natureza civil e de caráter religioso sem fins lucrativos ou políticos. Art.2º — Fica a referida entidade obrigada a remeter à Câmara Municipal de Itapeva e à Assistência Social do município, anualmente, até o dia 30 de janeiro, relatório de suas atividades, dando destaque aos serviços prestados à comunidade no ano anterior, acompanhado de balanço de receita e despesas do mesmo período. Art. 3º - Será cassada a declaração de utilidade pública efetivada por esta lei quando: MUNICÍPIO DE ITAPEVA Estado de Minas Gerais Prefeitura Municipal Rua Ulisses Escobar — 30 Fone: (035) 3434-1354 — 3434-1133 E-mail : pmitapevaQDitapevamg.com.br I- A entidade deixar de apresentar, durante 02 (dois) anos consecutivos, relatório a que se refere o artigo anterior I - A entidade negar-se a prestar serviço compreendido em fins estatutários; II - A entidade retribuir, por qualquer forma, os membros de sua diretoria e conselho fiscal, ou conceder lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes mantenedores ou associados, sob qualquer forma ou pretexto. IV - A entidade compor diretoria ou conselho fiscal com pessoas inidôneas para tal. Art. 4º - À cassação da utilidade pública será feita por via legislativa, através de projeto de lei propondo a cassação do benefício. Parágrafo único: O pedido de reconsideração da cassação da declaração de utilidade pública não terá efeito suspensivo. Art. 5º - À referida entidade fica assegurada todos os direitos decorrentes de lei. Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Itapeva, 22 de j HILTON MONTEIRO / ) ANÍSIO GU Prefeito Municipal Chefe d