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norma nº 825/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 825 / 2004
Date 2004-06-22
EmentaDECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A COMUNIDADE EVANGÉLICA DEUS É FIEL DE ITAPEVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MUNICÍPIO DE ITAPEVA
Estado de Minas Gerais
Prefeitura Municipal
Rua Ulisses Escobar — 30
Fone: (035) 3434-1354 — 3434-1133
E-mail: pmitapeva(Ditapevamg.com.br
LEI
nº 825
“Declara de utilidade pública a
Comunidade Evangélica Deus é Fiel de
Kapeva e dá outras providências”
A CÂMARA MUNICIPAL DE
ITAPEVA, Estado de Minas Gerais, por meio de seus Vereadores
APROVA e eu HILTON MONTEIRO, SANCIONO e PROMULGO a
seguinte LEI:
Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública
a Comunidade Evangélica Deus é Fiel, fundada em 01 de fevereiro de
2.002, inscrita no CNPJ sob o número 04.974.589/0001-80, com sede
neste município de Itapeva, Estado de Minas Gerais, à rua Leonardo Rossi,
n.º 309, centro, instituição de natureza civil e de caráter religioso sem fins
lucrativos ou políticos.
Art.2º — Fica a referida entidade obrigada
a remeter à Câmara Municipal de Itapeva e à Assistência Social do
município, anualmente, até o dia 30 de janeiro, relatório de suas atividades,
dando destaque aos serviços prestados à comunidade no ano anterior,
acompanhado de balanço de receita e despesas do mesmo período.
Art. 3º - Será cassada a declaração de
utilidade pública efetivada por esta lei quando:
MUNICÍPIO DE ITAPEVA
Estado de Minas Gerais
Prefeitura Municipal
Rua Ulisses Escobar — 30
Fone: (035) 3434-1354 — 3434-1133
E-mail : pmitapevaQDitapevamg.com.br
I- A entidade deixar de apresentar, durante
02 (dois) anos consecutivos, relatório a que se refere o artigo anterior
I - A entidade negar-se a prestar serviço
compreendido em fins estatutários;
II - A entidade retribuir, por qualquer forma,
os membros de sua diretoria e conselho fiscal, ou conceder lucros,
bonificações ou vantagens a dirigentes mantenedores ou associados, sob
qualquer forma ou pretexto.
IV - A entidade compor diretoria ou
conselho fiscal com pessoas inidôneas para tal.
Art. 4º - À cassação da utilidade pública
será feita por via legislativa, através de projeto de lei propondo a cassação
do benefício.
Parágrafo único: O pedido de
reconsideração da cassação da declaração de utilidade pública não terá
efeito suspensivo.
Art. 5º - À referida entidade fica
assegurada todos os direitos decorrentes de lei.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Itapeva, 22 de j
HILTON MONTEIRO / ) ANÍSIO GU
Prefeito Municipal Chefe d

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