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norma nº 1007/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1007 / 2007
Date 2007-06-25
Ementa"Autoriza o parcelamento de débitos em atraso e dá outras providências."
native_id205

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MUNICÍPIO DE ITAPEVA
Estado de Minas Gerais
Poder Executivo
GABINETE DA PREFEITA
LEI
Nº 1.007
"Autoriza o parcelamento de débitos em
atraso e dá outras providências."
O Povo do Município de Itapeva/MOG, por
seus representantes APROVA c eu, Prefeita Municipal, Silvia Antomia Perreira
Santiago, SANCIONO a seguinte ci:
Art.º Lica o lisecutivo Municipal
autorizado a parcelar em até 5O(cinquenta) vezes, as parcelas em atraso do
“Conjunto Habitacional Nova Itapeva”, sem prejuízo do pagamento das
parcelas vincendas previstas no contrato original.
Art.2º - No ato do parcelamento, deverá o
Departamento competente corrigir monetariamente as parcelas em atraso,
bem como aplicar as penalidades previstas em lei ou no contrato.
$ 1º - O interessado deverá requerer por
escrito o seu interesse em parcelar o atrasado e dechnar o número de parcelas
que pretende.
$2º. O mutuário em atraso com suas
obrigações será notificado para que se apresente perante a Administração
Municipal, no prazo improrrogável de 10 dias, para assinar acordo de
parcelamento, perante duas testemunhas, o qual, não cumprindo com o
acordo não poderá ser beneficiário de novo acordo posterior e sofrerá a
respectiva ação judicial de execução, prevista no art. 3º desta le,
independentemente de nova notificação.
Art.3º - Efetivado o parcelamento, deverá o
Rua Ulisses Escobar, 30 - Fone: (03S)3434-13540 3434-1135
E-mail: pmitapevaa itapevame gore br
CEP: 37.655-000
MUNICÍPIO DE ITAPEVA
Estado de Minas Gerais
Poder Executivo
GABINETE DA PREFEITA
mutuário pagar as parcelas do mesmo juntamente com as parcelas normais
previstas no contrato original.
Art.4º - Vencidas, consccutivamente, O3(tres)
parcelas do parcelamento, sem que haja pagamento, o lixecutivo
providenciará a respectiva ação judicial para retomada do imóvel.
Art.5º - Podem se beneficiar do parcelamento
autorizado no Art. 1º, todos os mutuários com contrato em vigência com a
municipalidade, à exceção daqueles, cuja rescisão tenha sido requerida em
juízo e já possuam sentença com “trânsito em julgado”.
Art.6º - Revogadas as disposições em contrário, esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Itapeva, em 25 de
SILVIA ANTONIA F.SANTIAGO
Prefeita Municipal
o de 2007.
Í
a
JOSÉ EDUARDO DO COUTO
Presidente da Câmara
OSWALDO MARQUES DE LIMA
Vice-Presidente
/A
BENEDIT AULA DA SILVA
Secretário dá Mesa

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