| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1007 / 2007 |
| Date | 2007-06-25 |
| Ementa | "Autoriza o parcelamento de débitos em atraso e dá outras providências." |
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MUNICÍPIO DE ITAPEVA Estado de Minas Gerais Poder Executivo GABINETE DA PREFEITA LEI Nº 1.007 "Autoriza o parcelamento de débitos em atraso e dá outras providências." O Povo do Município de Itapeva/MOG, por seus representantes APROVA c eu, Prefeita Municipal, Silvia Antomia Perreira Santiago, SANCIONO a seguinte ci: Art.º Lica o lisecutivo Municipal autorizado a parcelar em até 5O(cinquenta) vezes, as parcelas em atraso do “Conjunto Habitacional Nova Itapeva”, sem prejuízo do pagamento das parcelas vincendas previstas no contrato original. Art.2º - No ato do parcelamento, deverá o Departamento competente corrigir monetariamente as parcelas em atraso, bem como aplicar as penalidades previstas em lei ou no contrato. $ 1º - O interessado deverá requerer por escrito o seu interesse em parcelar o atrasado e dechnar o número de parcelas que pretende. $2º. O mutuário em atraso com suas obrigações será notificado para que se apresente perante a Administração Municipal, no prazo improrrogável de 10 dias, para assinar acordo de parcelamento, perante duas testemunhas, o qual, não cumprindo com o acordo não poderá ser beneficiário de novo acordo posterior e sofrerá a respectiva ação judicial de execução, prevista no art. 3º desta le, independentemente de nova notificação. Art.3º - Efetivado o parcelamento, deverá o Rua Ulisses Escobar, 30 - Fone: (03S)3434-13540 3434-1135 E-mail: pmitapevaa itapevame gore br CEP: 37.655-000 MUNICÍPIO DE ITAPEVA Estado de Minas Gerais Poder Executivo GABINETE DA PREFEITA mutuário pagar as parcelas do mesmo juntamente com as parcelas normais previstas no contrato original. Art.4º - Vencidas, consccutivamente, O3(tres) parcelas do parcelamento, sem que haja pagamento, o lixecutivo providenciará a respectiva ação judicial para retomada do imóvel. Art.5º - Podem se beneficiar do parcelamento autorizado no Art. 1º, todos os mutuários com contrato em vigência com a municipalidade, à exceção daqueles, cuja rescisão tenha sido requerida em juízo e já possuam sentença com “trânsito em julgado”. Art.6º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Itapeva, em 25 de SILVIA ANTONIA F.SANTIAGO Prefeita Municipal o de 2007. Í a JOSÉ EDUARDO DO COUTO Presidente da Câmara OSWALDO MARQUES DE LIMA Vice-Presidente /A BENEDIT AULA DA SILVA Secretário dá Mesa