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norma nº 1011/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1011 / 2007
Date 2007-07-23
Ementa"Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2.008 e dá outras providências."
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MUNICÍPIO DE ITAPEVA
Estado de Minas Gerais
Poder Executivo
GABINETE DO PREFEITO
LEI
nº 1.011
“Dispõe sobre as diretrizes para
elaboração da Lei Orçamentária de 2.008
e dá outras providências”.
A Câmara Municipal de Itapeva, Listado de
Minas Gerais, por seus Representantes APROVA e cu SILVIA ANTONIA
FERREIRA SANTIAGO, Prefeita Municipal, SANCIONO a seguinte
Lua:
Disposições Preliminares
Art.1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no
arm. 165, 4 2º, da Constituição Federal, e na Lei Complementar nº 101, de 04
de maio de 2000, as diretrizes para a claboração da lei orçamentária do
exercício financeiro de 2008, compreendendo:
| — as metas e prioridades da Administração Pública
Municipal;
1 — orientações básicas para elaboração da lei orçamentária
anual;
IH — disposições sobre a política de pessoal e serviços
extraordinários;
IV — disposições sobre a receita e alterações na legislação
tributária do Município;V — equilíbrio entre receitas c despesas;
VI - critérios e formas de limitação de empenho;
VII — normas relativas
ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados
com recursos dos orçamentos;
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VIH — condições c exigências para transferências de recursos
a entidades públicas e privadas;
IX — autorização para o Município auxiliar o custeio de
despesas atribuídas a outros entes da federação;
X — parâmetros para a elaboração da programação financeira
c do cronograma
mensal de desembolso;
XI — definição de critérios para início de novos projetos;
XH - definição das despesas consideradas
irrelevantes:
XT — incentivo à participação popular;
XIV — as disposições gerais. - CH art.165 $ 2º ERES TRE,
ar dO, 20 N:
Seção 1
Das Metas e Prioridades da Administração Pública
Municipal
Art. 2º. [im consonância com o disposto no art. 165,5 2º, da
Constituição I'ederal, as metas c as prioridades para o exercício financeiro de
2008, especificadas de acordo com os programas € ações estabelecidos no
Plano Plurianual relativo ao período de 2006-2009, são as constantes no
nexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei, as quais terão precedência
na alocação de recursos na lei otçamentária de 2008 e na sua execução, não se
1º. O projeio
constituindo, todavia, em limite à programação das despesa
de lei orçamentária para 2008 deverá ser claborado em consonância com as
metas € prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigos 22 O)
projeto de lei orçamentária para 2008 conterá demonstrativo da observância
das metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo. - CH am.
165, $2º - CF art. 165,4 7º- Am. 4º da LRE
Seção II
Das Orientações Básicas para Elaboração da Lei Orçamentária Anual
Subseção I Das Diretrizes Gerais
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Yet. 3º. As categorias de programação de que trata
esta Lei serão identificadas por unidades orçamentárias, funções, subfunções,
programas, atividades, projetos, operações especiais, de acordo com as
codificações da Portaria SOF nº 42/1999, da Portaria Interministerial
SIEN/SOE nº 163/2001 e da Lei do Plano Plurianual relativo ao período
2006-2009. - Portaria SOF nº 42/99- Portaria SEN nº 163/01- CE art. 167,
VE
Art. 4º. O orçamento fiscal, da seguridade social e
de investimentos discriminará a despesa, no mínimo, por elemento de
despesa, conforme art. 15 da Lei nº 4.320/64. - Lei nº 4.320/64 art. 15
trt. 5º. O orçamento fiscal, da seguridade social e
de investimentos compreenderá a programação dos Poderes do Município,
seus fundos, órgãos, autarquias, fundações, empresas públicas dependentes, e
demais entidades em que o Município, direta ou indiretamente, detenha à
maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do
Vesouro Municipal. - CH art. 165 45º, 1, We HI- PRE art. 50, TI
Art. 6º. O projeto de lei orçamentária que o Poder
Lixccutivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de:
I— texto da lei;
H — documentos referenciados nos artigos 2º c 22
da Lei nº 4.320/1964;
[1 — quadros orçamentários consolidados;
IV — anexo do otçamento fiscal c da seguridade
social, discriminando a receita c a despesa na forma definida nesta Lei;
V — demonstrativos e documentos previstos no art.
5º da Lei Complementar nº 101 /2000;
VI — anexo do orçamento de investimento a que se
refere o art. 165, 4 5º, inciso TI, da Constituição Nederal, na forma definida
nesta Lei.Parágrafo único. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos
demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, Os
seguintes demonstrativos:
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1 — Demonstrativo da receita corrente líquida, de
acordo com o att. 2º, inciso IV da Lei Complementar nº 101 /2000;
II — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados
na manutenção e desenvolvimento do ensino e no ensino fundamental, para
fins do atendimento do disposto no art. 212 da Constituição Hederal e no art.
60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
WI — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados
no FUNDEB — Eundo de Manutenção e Desenvolvimento da liducação
Básica e de Valorização dos profissionais da liducação, conf. Art. 60 do
ADCT, com alterações apresentadas na EC 53/2006;
IV — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados
nas ações e serviços públicos de saúde, para fins do atendimento disposto na
Emenda Constitucional nº 29/2000;
Y — Demonstrativo da despesa com pessoal, para
fins do atendimento do disposto no art. 169 da Constituição Federal e na Le
Complementar nº 101 /2000.
Yi 7º. À estimativa da receita c a fixação da
despesa, constantes do projeto de lei orçamentária de 2008, serão elaboradas a
valores correntes do exercício de 2007, projetados ao exercício a que se
refere.Parágrafo único. O projeto de lei orçamentáriaatualizará a estimativa da
margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita
resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que
implicam aumento da base de cálculo, bem como de alterações na legislação
tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário
e nominal estabelecidas nesta Lei.
Art. 8º. O Poder Iixecutivo colocará à disposição
do Poder Legislativo c do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do
prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos
as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente
líquida, e as respectivas memórias de cálculo.Parágrafo único. Os órgãos da
Ydministração Indireta e o Poder Legislativo, se for o caso encaminharão
: ,
Óroão Central de Contabilidade do Poder lixccutivo, até 15 dias antes do
8
prazo definido no caput, os estudos e as estimativas das suas receitas
orçamentárias para o exercício subsequente e as respectivas memórias de
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cálculo, para fins de consolidação da receita municipal Art. 9º O Poder
Legislativo e os órgãos da Administração Indireta encaminharão ao Órgão
Central de Contabilidade do Poder Ixecutivo, até 30 de agosto de 2007, suas
respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de
lei orçamentária. - Lei nº 4.320/64, arts.2º e 22- CE art. 165, 45º CE. art. 100,
SAC RE art 5º TRE art 12
Art. 10. Na programação da despesa não poderão
ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de
recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário
entre a receita e a despesa.
Art 11. A lei orçamentária discriminará, no órgão
responsável pelo débito, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios
judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição I'ederal. 5
1º. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da
administração pública municipal direta e indireta submeterão os processos
referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria do
Município.$ 2º. Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste
artigo não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com
outra finalidade. Cl' art. 100;
Subseção Il
Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento;
Art. 12. O orçamento de investimento, previsto no
art. 165, 4 5º, inciso II, da Constituição Federal, será apresentado, para cada
empresa em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do
capital social com direito a voto.Parágrafo único. O detalhamento das fontes
de financiamento do investimento de cada entidade referida neste artigo será
feito de forma a evidenciar os recutsos:
| — gerados pela empresa;
H — otiundos de transferências do Município;
HI — oriundos de operações de crédito internas e
externas;
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EV — de outras origens, que não as compreendidas
nos incisos anteriores. - CE art. 165, 45º,
Subseção HI
Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público
Municipal
Art 13. A administração da dívida pública
municipal interna ou externa tem por objetivo principal minimizar custos,
reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de
recursos para o Tesouro Municipal$ 1º. Deverão ser garantidos, na lei
420 O
Município, através de scus órgãos, subordinar-se-á às normas estabelecidas na
Resolução nº 40/2001 do Senado Hederal, que dispõe sobre os limites globais
orçamentária, os recursos necessários para pagamento da dívida.
para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária,
em atendimento ao disposto no art. 52, incisos VI c IN, da Constituição
Hederal.
Art. 14. Na lei orçamentária para o exercício de
2008, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão
fixadas com base nas operações contratadas.
Art 15. A lei orçamentária poderá conter
autorização para contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a
qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lo
Complementar nº 101 /2000 e na Resolução nº 43/2001 do Senado Iederal.
Art. 16. A lei orçamentária poderá conter
autorização para a realização de operações de crédito por antecipação de
receita orçamentária, desde que observado o disposto no art, 38 da Lei
Complementar nº 101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas na
Resolução nº 43/2001 do Senado Federal. - LRE arts. 29,30, 31c 32-
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Resolução 40/2001 do Senado Federal- Resolução 43/2001 do Senado
Federal
Subseção IV
Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de
Contingência
Art. 17. A lei orçamentária poderá conter reserva de
contingência constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e
será equivalente a, no máximo, 1% (um por cento) da receita corrente líquida
prevista na proposta orçamentária de 2008, destinada atendimento de passivos
contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e demais créditos
adicionais. - LRE art. 5º, 1].
Seção HI
Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários
Subseção 1
Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais
Art. 18. Para fins de atendimento ao disposto no
art. 169, 4 1º, inciso II, da Constituição Hederal, observado o inciso [ do
mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens,
aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações
de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a
qualquer título, desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 c 17 da Lei
Complementar nº 101/2000.4 1º. Além de observar as normas do caput, no
exercício financeiro de 2008 as despesas com pessoal dos Poderes lixecutivo é
Legislativo deverão atender as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da
Lei Complementar nº 101/2000.5 2º. Se a despesa total com pessoal
ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar nº
101/2000, serão adotadas as medidas de que tratam os $$ 3º e 4º do art. 169
da Constituição Federal. - LRI arts. 18 ao 23- LRE art, 22, N- Chart 169-
IRE, arts. 15 a0 17.
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Subseção II
Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras
Art. 19. Sc durante o exercício de 2008 a despesa
com pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei
Complementar nº 101/2000, o pagamento da realização de serviço
extraordinário ou horas-extras somente poderá ocorrer quando destinada ao
atendimento de relevantes interesses públicos que ensejem situações
emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.Parágrafo único. A
autorização para a realização de serviço extraordinário para atender as
situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Iixecutivo é de
exclusiva competência do Prefeito Municipal e no âmbito do Poder
Legislativo é de exclusiva competência do . Presidente da Câmara. - LRP art.
22,N.
Seção IV
Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária
do Município
Art. 20. A estimativa da receita que constará do
projeto de lei orçamentária para o exercício de 2008, com vistas à expansão da
base tributária c consequente aumento das receitas próprias, contemplará
medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre
as quais:
1 — aperfeiçoamento do sistema de formação,
tramitação e julgamento dos processos tributário-admimistrativos, visando à
racionalização, simplificação e agilização;
Il — aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização,
cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão;
HT — aperfeiçoamento dos processos tributário-
administrativos, por meio da revisão e racionalização das rotinas e processos,
objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria
dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços;
IV — aplicação das penalidades — fiscais como
instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária.
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Art. 21. À estimativa da receita de que trata O artigo
anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na
legislação tributária, com destaque para:
1 — atualização da planta genérica de valores do
Município;
11 — revisão, atualização ou adequação da legislação
sobre Imposto Predial e “Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de
cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação
à progressividade deste imposto;
HI — revisão da legislação sobre o uso do solo, com
redefinição dos limites da zona urbana municipal;
IV — revisão da legislação referente ao Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
V— revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre
Transmissão Intervivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
VI - instituição de taxas pela utilização efetiva ou
potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao
contribuinte ou postos a sua disposição; VII — revisão da legislação sobre as
taxas pelo exercício do poder de polícia;
VII — revisão das isenções dos tributos municipais,
para manter O interesse público e a justiça fiscal;
IX — instituição, por lei específica, da Contribuição
de Melhoria com a finalidade de tornar exequível a sua cobrança;
NX — a instituição de novos tributos ou a
modificação, em decorrência de alterações legais, daqueles já instituídos.
Art. 22. O projeto de lei que conceda ou amplie
incentivo ou benefício de natureza tributária somente será aprovado se
atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101 /2000.
Art. 23. Na estimativa das receitas do projeio de lei
orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações
na legislação tributária que estejam em tramitação na Câmara Municipal. - Cl
art. 165, $2º- LRF art. 14.
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Seção V
Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas
Art. 24. À elaboração do projeto, a aprovação e a
execução da lei orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar o
superávit primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira
da administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas
Fiscais, constante desta Lei. Art. 25. Os projetos de lei que impliquem em
diminuição de receita ou
aumento de despesa do Município no exercício de 2008 deverão estar
acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante estimado da
diminuição da receita ou do aumento da despesa, para cada um dos exercícios
compreendidos no período de 2008 a 2010, demonstrando a memória de
cálculo respectiva.Parágrato único. Não será aprovado projeto de lei que
implique em aume nto de despesa sem que estejam acompanhados das
medidas definidas nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.Am.
26. Às estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e
despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
| — para elevação das receitas:
a — a implementação das medidas previstas nos
arts. 20 e 21 desta Lei;
b — atualização e informatização do cadastro
imobiliário;
c — chamamento geral dos contribuintes inscritos na
Dívida Ativa.
H — para redução das despesas:
a — implantação de rigorosa pesquisa de preços, de
forma a baratear toda c qualquer compra e evitar a cartelização dos
fornecedores;
b — revisão geral das gratificações concedidas aos
servidores. - LRE art. 4º, 1, a- LRF art. 14- LRI arts. 15,16 e 17
Seção VI
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Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho
Ar. 27. Na hipótese de ocorrência das
circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º, e no inciso Il do $ 1º do
artigo 31, da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Iixecutivo e o Poder
Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação
financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no
total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2008, utilizando
para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.
41º, Excluem do caput deste artigo as despesas que
constituam obrigação constitucional e legal e as despesas destinadas ao
pagamento dos serviços da dívida.
42º O Poder Iixecutivo comunicará ao Poder
Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho
movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste
artigo.
$3º. Os Poderes Lixecutivo e Legislativo, com base
na comunicação de que trata O parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato
próprio estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos na
limitação do empenho e da movimentação financeira.
44º. Se verificado, ao final de um bimestre, que a
realização da receita não será suficiente para garantir O equilíbrio das contas
públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas neste artigo. - LRE, art. 9º
cart 31, $1º, LI LRE, am. 9º, 4 2º Leinº 10.028/00 art. 5º, 1;
Seção VII
Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos
Resultados dos Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos
Ar. 28. O Poder lixecutivo realizará estudos
visando a definição de sistema de controle de custos e à avaliação do resultado
dos programas de governo.Art. 29. Além de observar as demais diretrizes
estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus
créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a
propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas de
governo.
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q 1º. A lei orçamentária de 2008 e seus créditos
adicionais deverão agregar todas as ações governamentais necessárias ao
cumprimento dos objetivos dos respectivos programas, sendo que as ações
governamentais que não contribuírem para a realização de um programa
específico deverão ser agregadas num programa denominado “Apoio
Administrativo” ou de finalidade semelhante.
4 2º. Merecerá destaque o aprimoramento da gestão
orcamentátia, financeira c patrimonial, por intermédio da modernização dos
instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno.
43º. O Poder Executivo promoverá amplo esforço
de redução de custos, otimização de gastos e reordenamento de despesas do
setor público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na
prestação de serviços públicos e sociais. - LRE,art. 4º,1,c
Seção VHI
Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a
Entidades Públicas e Privadas
Art. 30. É3 vedada a inclusão, na lei orçamentária e
em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais
,
ressalvadas as autorizadas mediante lei específica que sejam destinadas:L — às
entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas
áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura;ll — às entidades sem
fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada; — as
entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade pública.
Parágrafo único. Para habilitar-se ao recebimento de
subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar
declaração de regular funcionamento, emitida no exercício de 2008 por, no
mínimo, uma autoridade local, e comprovante da regularidade do mandato de
sua diretoria.
Art. 31. |; vedada a inclusão, na lei orçamentária e
em seus créditos adicionais, de dotações a título de auxílios e contribuições
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para entidades públicas c/ou privadas, ressalvadas as autorizadas mediante lei
específica e desde que sejam:
1 — de atendimento direto e gratuito ao público,
voltadas para as ações relarivas ao ensino, saúde, cultura, assistência social,
agropecuária e de proteção ao meio ambiente;
Il — associações ou consórcios intermunicipais,
constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos
signatários de contrato de gestão com a administração pública municipal, c
que participem da execução de programas municipais.
Art. 32. |% vedada a inclusão, na lei orçamentária é
em seus créditos adicionais, de dotações a título de contribuições para
entidades privadas de fins lucrativos, ressalvadas as instituídas por le
específica no âmbito do Município que sejam destinadas aos programas de
desenvolvimento industrial Art. 33. [4 vedada a inclusão, na lei orçamentária c
em seus créditos adicionais, de dotação para a realização de transferência
financeira a outro ente da federação, exceto para atender as situações que
envolvam claramente o atendimento de interesses locais, observadas as
exigências do art. 25 da Lei Complementar nº 101 /2000.
Art. 34. As entidades beneficiadas com os recursos
públicos previstos nesta Seção, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização
do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento dos
objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 35. As transferências de recursos às entidades
previstas nos arts. 30 a 33 desta Seção deverão ser precedidas da aprovação de
plano de trabalho e da celebração de convênio, devendo ser observadas na
claboração de tais instrumentos as exigências do art. 116 da Lei Hederal nº
8.666/1993, ou de outra Lei que vier substituí-la ou altera-la.
q 1º Compete ao órgão concedente o
acompanhamento da realização do plano de trabalho executado com recursos
transferidos pelo Município.
$ 2. É vedada a celebração de convênio com
entidade em situação irregular com o Município, em decorrência de
transferência feita anteriormente.
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43º. lixcetuam-se do cumprimento dos dispositivos
legais a que sc refere o caput deste artigo as caixas escolares da rede pública
municipal de ensino que receberem recursos diretamente do Governo Kederal
por meio do PDDE — Programa Dinheiro Direto na Escola.
Art. 36. É vedada a destinação, na lei orçamentária e
em seus créditos adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades
de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam as exigências do art. 26 da Lei
Complementar nº 101/2000 « sejam observadas as condições definidas na lei
específica. Parágrafo único. As normas do caput deste artigo não se aplicam a
ajuda a pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde.
Art. 37. A transferência de recursos financeiros de
um órgão para outro, inclusive da Prefeitura Municipal para os órgãos da
Ydministração Indireta e para a Câmara Municipal, fica limitada ao valor
previsto na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais.Parágrafo
único. O aumento da transferência de recursos financeiros de um órgão para
outro somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa,
conforme determina o art. 167, inciso VI da Constituição I'ederal. - DRI
ar4º, 1, E TRE art. 26- Lei nº 4.320/64, amt.12, 84 2º, 3º, 6º- Lei nº 4.320/64,
art.16 a 19 e 21- CI/88 — art. 167,V1
Seção IX
Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas de
Competência de Outros Entes da Federação
Art 38. 13 vedada a inclusão, na lei orçamentária e
em seus créditos adicionais, de dotações para que o Município contribua para
o custeio de despesas de competência de outro ente da federação, ressalvadas
as autorizadas mediante lei específica e que sejam destinadas ao atendimento
das situações que envolvam claramente O interesse local.Parágrafo único. A
realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser precedida da
aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, de acordo com o
art. 116 da Lei Federal nº 8.666/1993. - LRF art. 62- Cl' art. 241.
Seção X
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Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do
Cronograma Mensal de Desemboiso
Art. 39. O Poder Iixecutivo estabelecerá por ato
próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2008, as
metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma
mensal de desembolso, respecuvamente, nos termos dos arts. 13 e 8º da Lei
Complementar nº 101/2000.4 1º. Para atender ao caput deste artigo, os órgãos
da administração indireta do Poder Executivo e o Poder Legislativo
encaminharão ao Órgão Central de Contabilidade do Município, até 15
(quinze) dias após a publicação da lei orçamentária de 2008, os seguintes
demonstrativos:
| — as metas mensais de arrecadação de receitas, de
forma a atender o disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000;
H — a programação financeira das despesas, nos
termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000;
HI — o cronograma mensal de desembolso,
incluídos os pagamentos dos restos a pagar, nos termos do art. 8º da 1.c1
Complementar nº 101/2000.8 2º. O Poder lixecutivo deverá dar publicidade
as metas bimestrais de arrecadação, à programação financeira e ao cronograma
mensal de desembolso, no órgão oficial de publicação do Município até 30
(trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2008;8 3º. À
programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de que trata O
caput deste artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento
da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei. — RE art. 8º TRI ar
13
Seção XI
Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos
Art. 40. Além da observância das metas e
prioridades definidas nos termos do artigo 2º desta Lei, a lei orçamentária de
>008 e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei
Complementar nº 101/2000, somente incluirão projetos novos se:
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| — estiverem compatíveis com o Plano Plurianual
de 2006-2009 e com as normas desta Li;
W — tiverem sido adequadamente contemplados
todos os projetos em andamento;
HI — estiverem preservados os recursos necessários
à conservação do patrimônio público;
IV - os recursos alocados destinarem-se a
contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de
crédito. Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento para os efeitos
desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da
proposta orçamentária de 2008, cujo cronograma de execução ultrapasse O
término do exercício de 2007. — LRE art. 5º, $ 5º CE art. 167, $ 1º DRE art
45- LRF am. 48.
Seção XII
Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes
Art. 41. Para fins do disposto no $ 3º do art. 16 da
Lei Complementar nº 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes
aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos 1 e H do art.
24 da Lei Vederal nº 8.666/1993, nos casos, respectivamente, de obras e
serviços de engenharia e de outros serviços e compras. - LRI art. 16, $3º
Seção XIII
Do Incentivo à Participação Popular
Ar. 42. O projeto de lei orçamentária do
Município, relativo ao exercício financeiro de 2008, deverá assegurar à
transparência na elaboração e execução do orçamento.Parágrafo único — O
princípio da transparência implica, além da observância do princípio
constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para
garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao
orçamento.
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Art. 43. Será assegurada ao cidadão a participação
nas audiências públicas para:
1 — elaboração da proposta orçamentária de 2008,
mediante regular processo de consulta;
1H — avaliação das metas fiscais, conforme definido
no art. 9º, 4 4º, da Lei Complementar nº 101/2000, ocasião em que o Poder
istas nesta Lei. —
lixecutivo demonstrará o comportamento das metas pre
LRF art. 48.
Seção XIV
Das Disposições Gerais
Art. 44. As categorias de programação, aprovadas
na lei orçamentária c em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas por
transposição, remanejamento ou transferência, justificadamente, para atender
às necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica,
operacional ou econômica da execução do crédito, através de Decreto do
Poder lixecutivo.
Ar. 45. A abertura de créditos suplementares
especiais dependerá de prévia autorização legislativa e da existência de
recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Jet Iederal nº
4320/1964 e da Constituição Federal.
$ 1º A lei orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite para à
abertura de créditos adicionais suplementares.
4 2º. Acompanharão os projetos de lei relativos a
créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que Os justifiquem
e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostos.
Art. 46. A reabertura dos créditos especiais e
extraordinários, conforme disposto no art. 167, $ 2º, da Constituição Iederal,
será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos
previstos no art. 43 da Lei nº 4.320/1964.
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Art 47. O Poder Iixecutivo poderá encaminhar
mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no projeto de lei
orçamentária anual enquanto não iniciada a sua votação, no tocante as partes
cuja alteração é proposta.
Art. 48. [im atendimento ao disposto no art. 4º, $$
1º,2º e 3º da Lei Complementar nº 101/2000, integram a presente Lei os
seguintes anexos:
| — Anexo de Metas c Prioridades;
Il — Anexo de Metas Viscais;
HI — Anexo de Riscos Fiscais.
Art. 49. lista Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário. - CF art.167, Nle VHI
CH art. 165, $ 8º CF art. 167, 1- LRF art. 16- LRE am. 4º, 49 1º,2º 03º La
nº 4320/64 arts. 40 a 46- Lei nº 4.320/64 art. 7º, 1
Itapeva, 23 de julho de 2007.
158 . ]
a A Vo
SILVIA ANTONIA FERREIRA SANTIAGO
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