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norma nº 1034/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1034 / 2007
Date 2007-12-26
Ementa"Autoriza a concessão de direito real de uso a título precário e doação de imóveis integrantes do Patrimônio Público e dá outras providências."
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MUNICÍPIO DE ITAPEVA
Estado de Minas Gerais
Poder Executivo
LEI
nº 1.034
“Autoriza a concessão de direito real de uso
a titulo precário ce doação de imóveis
integrantes do Patrimônio Público c dá
outras providências.”
O Prefeito do Município de Itapeva, Estado de
Minas Gerais, Dr. URIAS PAULO FURQUIM, faço saber que a Câmara
Municipal decreta e eu sanciono à seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado, nos
termos do art. 99, € 1º, parte final, da Lei Orgânica Municipal, outorgar concessão
de direito real de uso de imóvel integrante do Patrimônio Público, constituido de
uma unidade predial localizada na Praça de Esportes Lucio Clemente do
Nascimento, à empresa Rovigo Distribuição c Comércio Lida, CNP]
(7.876.884 /0001-91, segundo os termos desta lei.
Parágrafo único. À concessão scrá dispensada
de concorrência pública, dado o relevante interesse público que enscja esta dispensa,
plenamente justificado, se atendidas as condições desta Lei.
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Estado de Minas Gerais
Poder Executivo
Art. 2º. São condições para concessão de direito real de
uso do imóvel referido no artigo amerior, dispensada a licitação:
]- compromisso de instalar unidade fabril no
Município, condicionada aos termos do Protocolo de Intenções a ser firmado com o
Município e aprovado pela Câmara Municipal;
H - empresa legalmente constituida e que satisfaça os
requisitos de habilitação prescritos nos arts. 28 « 29 da 141 8.666/93,
nm fazer uso do imóvel exclusivamente para
instalação da unidade fabril, vedada a transferência ou permissão de uso por
terceiro, ainda que parcialmente;
IV início das atividades no prazo de sessenta dias,
contados da outorga da concessão;
V- obter licença ambiental para explorição da
atividade empresarial c atender as exigências legais.
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Poder Executivo
VE- privilegiar a contratação no Município de
serviços terceirizados, quando atendidos os requisitos de qualificação técnica e
preço;
VE - privilegiar emprego direto aos cidadãos do
Município, quando atendidos os requisitos para admissão e atribuições;
vm privilegiar o comércio local, quando atendidos os
requisitos de qualidade c preço.
$ 1º A concessão do direito real de uso dar-se-á a título
precário e pelo prazo de tninta e seis meses, prorrogáveis por igual período.
6 2 As despesas com reformas, ampliações e
adaptações do galpão industrial será da inteira c exclusiva responsabilidade do
concessionário, vedado o ressarcimento ou compensação a qualquer título.
$ 3º Os projetos de reformas, ampliações c adaptações
referidas no parágrafo anterior deverão ser previamente submetidas à aprovação e
registro pelo serviço competente da Prefeirura Municipal, que os acatará na
hipórese de não haver qualquer óbice legal que impeça as implementações desejadas
por parte da concessionária.
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Poder Executivo
Art. 3º. Fica o Executivo Municipal autorizado, nos
termos do art. 99 e parágrafos da Lei Orpânica Municipal, a doar uma área de vinte
mil metros quadrados, à empresa Rovigo Distribuição e Comércio Ltda., CNPJ
07.876.884/0001-91, segundo os termos desta Lei.
$1º. A doação dar-se-á, prioritariamente, com destaque
de maior área situada no bairro rural denominado Campo Redondo,
$ 22. A doação será dispensada de concorrência e
declarada de relevante interesse público, plenamente justificado, se atendidas as
condições desta Lei.
Art. 4º. São condições para doação do imóvel,
dispensada a concorrência pública:
I- instalação definitiva da unidade fabril, nos
termos estabelecidos no Protocolo de Intenções aprovado pela Câmara Municipal.
O- fazer uso do imóvel exclusivamente para
instalação e exploração das atividades fixadas no Protocolo de Intenções, vedada a
transferência ou permissão de uso por terceira, ainda que parcialmente;
HI - observar, no que couber, as demais exigências
dos incisos do art. 2º desta Lei.
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Art. 5º Fica o Executivo Municipal autorizado conceder
incentivos « bencíícios fiscais pelo prazo de dez anos à empresa beneficiária, titular
da concessão e doação a que se refere essa Lei.
Parágrafo único. Os incentivos c beneficios fiscais,
especialmente o IPTU e ISSQN, serão definidos na legislação, mediante alterações
do Código Tributário Municipal.
Art. 6º. À concessão do direito real de uso e a doação
dos imóveis mencionados nesta Lei será outorgada por decreto do Executivo e
formalizados por escritura pública a ser averbada às respectivas matrículas do
Cartório de Registro de Imóveis.
Am. 7º. Descumprida qualquer das condições da
concessão do direito real de uso, da doação ou do Protocolo de Intenções
autorizados pela presente Lei, o respecrivo ato será imediata e unilateralmente
revogado pelo Chefe do Execurivo Municipal.
Parágrafo único. À revogação por culpa exclusiva do
beneficiário do ato não gera direito ressarcimento de qualquer espécie, bem como,
nesta hipótese, a reintegração do imóvel ao Patrimônio Público, com todas
benfeitorias edificadas, sem direto à indenização ou compensação.
Am, 8º. O Chefe do Executivo encaminhará à Câmara
Municipal os demais projetos de leis de alteração do Plano Plurianual, da Lei de
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Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual « outros que se fizerem
indispensáveis a execução dos objetivos desta Lei.
Parágrafo único. O Executivo formalizará os demais
atos necessários a execução desta Lei.
Art. 9º Wicam revogadas as Leis nºs. 965, de 23 de
agosto de 2006 e 999, de 18 de abril de 2007 « todos atos delas decorrentes.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor imediatamente a sua
publicação.
Gabinete do Prefeito em 26 de dezembro de 2007
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DE-URIAS PAULO FURQUIM
Prefeito Municipal
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