br-locleg corpus explorer

← Itapeva (MG)

norma nº 1035/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1035 / 2008
Date 2008-01-07
EmentaREESTRUTURA O RPPS DO MUNICÍPIO DE ITAPEVA/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id233

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 65

MUNICÍPIO DE ITAPEVA
Estado de Minas Gerais
Poder Executivo
LEI
Nº 1.035
“Reestrutura o RPPS do Município de
Itapeva — MG, e dá outras Providências.”
O Prefeito Municipal de Itapeva/MG, Dr. URIAS
PAULO FURQUIM, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele
sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1. Esta Lei estabelece os princípios e as
formas para funcionamento do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS
dos servidores públicos titulares de cargos efetivos e dos aposentados e
pensionistas do Município de Itapeva - MG, cuja organização será baseada
em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu
equilíbrio financeiro e atuarial.
Art. 2. Fica reestruturado o Instituto de
Previdência Municipal de Itapeva, denominado de FAPEMI, criado pela Lei nº
485, de 21 de setembro de 1993, de acordo com o art. 71 da Lei nº 4.320, de
17 de março de 1964, para garantir o plano de benefício do RPPS,
observados os seguintes critérios:
4 Folhas
MUNICÍPIO DE ITAPEVA (N
Estado de Minas Gerais Ne
JRA
Poder Executivo
| - Realização de avaliação atuarial inicial e em
cada balanço anual, bem como de auditoria, por entidades independentes
legalmente habilitadas, utilizando parâmetros gerais, para organização e
revisão do plano de custeio e benefícios:
Il - Financiamento mediante recursos
provenientes do município e das contribuições dos servidores ativos, inativos
e pensionistas titulares de cargos efetivos;
Hi - Cobertura exclusiva a servidores públicos
titulares de cargos efetivos e a seus respectivos dependentes, vedado o
pagamento de benefícios, mediante convênios ou consórcios com Estados e
Municípios;
IV - Pleno acesso dos segurados às informações
relativas à gestão do regime, com participação de representantes e de
servidores públicos, ativos e inativos, nos colegiados e instâncias de decisão
em que os seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação;
V - Registro individualizado das contribuições de
cada servidor e dos órgãos da administração pública direta e das autarquias e
fundações de qualquer dos Poderes do Município;
Vi - Identificação e consolidação em
demonstrativos financeiros e orçamentários de todas as despesas fixas e
variáveis com pessoal inativo e pensionista, bem como dos encargos
incidentes sobre os proventos e pensões pagos;
Eos
MUNICÍPIO DE ITAPEVA |—156--
Estado de Minas Gerais do
Poder Executivo
VII - Sujeição às inspeções e auditorias de
natureza atuarial, contábil, financeira, orçamentária e patrimonial dos órgãos
de controle interno e externo;
vim - Realização de recenseamento
previdenciário, no mínimo a cada 5 (cinco) anos, abrangendo todos os
aposentados e pensionistas do respectivo regime;
IX - Disponibilização ao público, inclusive por
meio de rede pública de transmissão de dados, informações atualizadas sobre
receitas e despesas do respectivo regime, bem como os critérios e
parâmetros adotados para garantir seu equilíbrio financeiro e atuarial.
Parágrafo único. As avaliações atuariais serão
custeadas com recursos próprios do FAPEMI, observado o limite previsto pela
despesa administrativa.
Art. 3. A previdência social dos servidores
públicos titulares de cargos efetivos e dos aposentados e pensionistas da
Administração Municipal de Itapeva tem por finalidade garantir os meios de
subsistência necessários nos eventos de invalidez, doença, acidente em
serviço, idade avançada, reclusão e morte e a proteção à maternidade e à
família.
$ 1º As contribuições do ente e dos servidores
ativos, inativos e pensionistas e os recursos vinculados ao FAPEMI somente
poderão ser utilizadas para fins previdenciários, ressalvadas as despesas
Folhas
Estado de Minas Gerais
Poder Executivo
administrativas, fixadas em 2% (dois por cento) do valor total da remuneração,
proventos e pensões dos segurados vinculados ao RPPS, relativamente ao
exercício financeiro anterior.
8 2º Os ocupantes, exclusivamente, de cargo em
comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de
outro cargo temporário ou de emprego publico, são segurados obrigatórios do
Regime Geral de Previdência Social - RGPS como empregado, a cujas leis e
regulamentos ficam vinculados.
8 3º Os benefícios de aposentadoria e pensão
por morte já concedidos e decorrentes de sistema próprio não contributivo
serão custeados pelo FAPEMI, mediante aporte dos recursos pelo município
ou entes públicos responsáveis.
Art. 4. Na aplicação desta Lei serão observados,
além de outros, os seguintes conceitos:
|- BENEFÍCIOS: compreendem as
aposentadorias e as pensões, que se constituem nos direitos primordiais do
segurado à previdência municipal, além dos demais previstos no art. 13 desta
Lei;
Il- SEGURADO: é a pessoa física, legalmente
investida em cargo público efetivo municipal, inativo ou pensionista, em
condições de usufruir os benefícios da previdência municipal;
MUNICÍPIO DE ITAPEVA / Gr
MUNICÍPIO DE ITAPEVA
Estado de Minas Gerais
Poder Executivo
Ill - DEPENDENTE: é a pessoa economicamente
dependente do segurado, que esteja habilitada no cadastro previdenciário,
após preencher os requisitos legais, por solicitação do segurado e em
condições de usufruir os benefícios da previdência municipal;
IV - BENEFICIÁRIO: compreende tanto o segurado
quanto o dependente;
V- INSCRIÇÃO: é o ato de habilitação, junto à
previdência municipal, para usufruir os benefícios previdenciários;
Vi- EMPREGADOR: são os órgãos da
administração direta, as autarquias e fundações do Poder Executivo, bem
como a Câmara Municipal;
TÍTULO Il
DOS BENEFICIÁRIOS
CAPÍTULO |
DOS SEGURADOS
Art. 5. São segurados obrigatórios do Regime
Próprio de que trata esta Lei o servidor público titular de cargo efetivo dos
órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias, inclusive as de
regime especial e fundações públicas, bem como os aposentados nos cargos
citados neste artigo.
Folhas
MUNICÍPIO DE ITAPEVA
Estado de Minas Gerais
Poder Executivo
$ 1º Fica excluído do disposto no caput o
servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei
de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou
emprego público, ainda que aposentado.
$ 2º Na hipótese de acumulação remunerada, o
servidor mencionado neste artigo será segurado obrigatório em relação a
cada um dos cargos ocupados.
$ 3º O segurado aposentado que vier a exercer
mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal filia-se ao RGPS na
condição de exercente de mandato eletivo.
Art. 6. Permanece filiado ao RPPS, na qualidade
de segurado, o servidor ativo que estiver:
| - cedido para outro órgão ou entidade da
administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou
dos Municípios; e
Il — afastado ou licenciado, temporariamente, do
cargo efetivo sem recebimento de subsídio ou remuneração do Município,
independentemente de contribuição, até doze meses após a cessação das
contribuições.
Folhas
MUNICÍPIO DE ITAPEVA (Ra
Estado de Minas Gerais ao
Poder Executivo
81º O prazo a que se refere o inciso Il será
prorrogado por mais doze meses, caso O servidor tenha tempo de
contribuição igual ou superior a cento e vinte meses.
8 2º O segurado de que trata este artigo deverá
proceder o recolhimento da sua contribuição, bem como da integralidade da
contribuição patronal, desde que deseje contar o respectivo tempo de
afastamento ou licenciamento para fins de aposentadoria.
Art. 7. O servidor efetivo requisitado da União,
de Estado, do Distrito Federal ou de outro Município permanece filiado ao
regime previdenciário de origem.
CAPÍTULO II
DOS DEPENDENTES
Art. 8. Consideram-se dependentes do segurado
para a obtenção dos benefícios previstos nesta Lei:
| - Classe | - o cônjuge, a companheira(o) e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
de idade ou inválido, que vivam sob a dependência econômica do segurado;
ll - Classe Il - os pais e o irmão não
emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou
inválido.
Folhas
MUNICÍPIO DE ITAPEVA e
Estado de Minas Gerais ves
Poder Executivo
& 1º A dependência econômica das pessoas
indicadas na classe | é presumida e da Classe Il deve ser comprovada.
$& 2º A existência de dependente indicado em
qualquer dos incisos deste artigo exclui do direito ao benefício os
indicados no inciso subsequente.
S 3º Considera-se companheira ou
companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantenha união estável
com o segurado ou segurada.
S$ 4º Considera-se união estável aquela
verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando
forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou
tenham prole em comum, enquanto não se separarem.
Art. 9. Equiparam-se aos filhos, nas
condições do inciso | do art. 8º, mediante declaração escrita do
segurado e desde que comprovada a dependência econômica o
enteado e o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens
suficientes para o próprio sustento e educação.
Parágrafo único. O menor sob tutela somente
poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação do
respectivo termo.
MUNICÍPIO DE ITAPEVA JH
Estado de Minas Gerais Ac Ed
Poder Executivo
CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO DOS SEGURADOS E DOS DEPENDENTES
Art. 10. A inscrição do segurado obrigatório é
automática e ocorre quando da investidura no cargo efetivo e a do
dependente mediante requerimento.
Art. 11. A inscrição do dependente será
efetuada mediante requerimento do segurado, na forma de regulamento
próprio.
81º Caso o segurado venha a falecer, o
dependente não inscrito poderá requerer sua inscrição, na forma do
regulamento.
82º A inscrição de dependente inválido
requer sempre a comprovação desta condição por inspeção médica.
83º As informações referentes aos
dependentes deverão Ser comprovadas documentalmente.
84º O segurado responderá pelas despesas
acarretadas ao FAPEMI, oriundas de inscrição indevida de dependentes, sem
prejuízo das sanções administrativas, civis e penais cabíveis.
|
MUNICÍPIO DE ITAPEVA | 4, ”
Estado de Minas Gerais SE
Poder Executivo
Art. 12. A perda da qualidade de dependente
ocorre:
I- para o cônjuge; por nulidade ou anulação de
casamento, por separação judicial ou por divórcio, sem que lhe tenha sido
assegurada a prestação de alimentos, ou se voluntariamente a dispensou;
l — para a (o) companheira (o), mediante
solicitação do segurado, quando não mais existirem as condições inerentes a
essa situação;
ll — para os filhos, enteados, tutelados, pela
emancipação ou ao completarem o limite máximo de idade;
IV — por óbito;
V— para o invalido, quando cessar a invalidez;
VI — quando cessar a dependência econômica;
VII — por perda da qualidade de segurado de
quem ele dependa.
Parágrafo único. A responsabilidade pela
comunicação do evento que faça cessar a dependência será do segurado,
cabendo ao FAPEMI certificar e tomar as providências necessárias para
excluir o dependente em situação indevida.
Folhas
MUNICÍPIO DE ITAPEVA sa
Estado de Minas Gerais
Poder Executivo
TÍTULO III
DOS DIREITOS DOS BENEFICIÁRIOS
CAPÍTULO |
DOS BENEFICIOS EM GERAL
Art. 13. As prestações asseguradas pelo RPPS,
preenchidos os requisitos legais, classificam-se nos seguintes benefícios:
| - quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria por idade e tempo de
contribuição;
c) aposentadoria compulsória;
d) aposentadoria por idade;
e) auxílio doença;
f) salário-família;
9) salário-maternidade;
h) abono anual.
Il — quanto ao dependente:
a) pensão por morte;
b) auxílio reclusão;
c) abono anual.
MUNICÍPIO DE ITAPEVA SS
Estado de Minas Gerais cela
Poder Executivo
Seção |
Da Aposentadoria por Invalidez
Art. 14. A aposentadoria por invalidez será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz de readaptação para o exercício de seu cargo e ser-lhe-
á paga a partir da data do laudo médico-pericial que declarar a incapacidade e
enquanto permanecer nessa condição.
81º Os proventos da aposentadoria por invalidez
serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrentes de
acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave contagiosa ou
incurável, hipóteses em que os proventos serão integrais, observado, quanto
ao seu cálculo, o disposto no art. 40.
82º Os proventos, quando proporcionais, não
poderão ser inferiores a 70% do valor calculado na forma estabelecida no art.
40 desta lei.
8 3º Acidente em serviço é aquele ocorrido no
exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as
atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que
cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o
trabalho.
$ 4º Equiparam-se ao acidente em serviço, para
os efeitos desta Lei:
MUNICÍPIO DE ITAPEVA
Estado de Minas Gerais
A pe! me pes
NE ABSEAPTURA,
a?
Poder Executivo
| - o acidente ligado ao serviço que, embora não
tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou
perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija
atenção médica para a sua recuperação;
Il - o acidente sofrido pelo segurado no local e
no horário do trabalho, em consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo
praticado por terceiro ou companheiro de serviço;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro,
por motivo de disputa relacionada ao serviço;
c) ato de imprudência, de negligência ou de
imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço;
d) ato de pessoa privada do uso da razão; e
e) desabamento, inundação, incêndio e outros
casos fortuitos ou decorrentes de força maior.
ll - a doença proveniente de contaminação
acidental do segurado no exercício do cargo; e
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que
fora do local e horário de serviço:
MUNICÍPIO DE ITAPEVA
Estado de Minas Gerais
Poder Executivo
a) na execução de ordem ou na realização de
serviço relacionado ao cargo;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço
ao Município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito:
c) em viagem a serviço, inclusive para estudo
quando financiada pelo Município dentro de seus planos para melhor
capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção
utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; e
d) no percurso da residência para o local de
trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção,
inclusive veículo de propriedade do segurado.
8 5º Nos períodos destinados à refeição ou
descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas,
no local do trabalho ou durante este, o servidor é considerado no exercício do
cargo.
S 6º Consideram-se doenças graves,
contagiosas ou incuráveis, a que se refere o parágrafo primeiro, as seguintes:
a) Tuberculose ativa (CID A 163);
b) Hanseníase (CID A 309);
c) Alienação mental (CID F 29);
d) Neoplasia maligna (CID C 80);
Folhas
MUNICÍPIO DE ITAPEVA (58
Estado de Minas Gerais és
URA
Poder Executivo
e) Cegueira (CID H 540);
f) Paralisia irreversível e incapacitante:
9) Cardiopatia grave (CID | 50);
h) Doença de Parkinson (CID G 20);
i) Espondiliartrose anquilosante (CID M
45);
j) Nefropatia grave (CID M 289);
k) Estado avançado de doenças de Paget
(osteíte deformante) (CID M 889);
D) Síndrome da deficiência imunológica
adquirida — AIDS (CID B 24);
m) Contaminação por radiação;
n) Outras doenças que a Lei Federal venha
a indicar ou que o órgão da Biometria Médica através de pronunciamento
circunstanciado e com base em conclusões da medicina especializada
declarar como graves, contagiosas ou incuráveis.
8 7º A concessão de aposentadoria por invalidez
dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame
médico-pericial do órgão competente.
$ 8º O pagamento do benefício por invalidez
decorrente de alienação mental somente será pago ao respectivo curador do
segurado, nos termos do Código Civil.
MUNICÍPIO DE ITAPEVA
Estado de Minas Gerais
Poder Executivo
Seção II
Da Aposentadoria Compulsória
Art. 15. O segurado será aposentado aos 70
(setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de
contribuição calculados na forma estabelecida no art. 40, não podendo ser
inferiores ao valor do salário mínimo.
Parágrafo único. A aposentadoria será
declarada por ato da autoridade competente, com vigência a partir do dia
imediato aquele em que o servidor atingir a idade limite de permanência no
serviço público.
Seção III
Da Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição
Art. 16. O segurado fará jus à aposentadoria
voluntária por idade e tempo de contribuição com proventos calculados na
forma prevista no art. 40, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
| - tempo mínimo de dez anos de efetivo
exercício no serviço público federal, estadual, distrital e municipal;
Il - tempo mínimo de cinco anos de efetivo
exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e
MUNICÍPIO DE ITAPEVA mm
Poder Executivo
Hl - sessenta anos de idade e trinta e cinco anos
de tempo de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e
trinta anos de tempo de contribuição, se mulher.
$ 1º Os requisitos de idade e tempo de
contribuição previstos neste artigo serão reduzidos em cinco anos, para o
professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício da função
de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
8 2º Consideram-se como funções de magistério
as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho
das atividades
educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em
seus diversos níveis e modalidades, incluídas além do exercício da docência,
as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento
pedagógico.
Seção IV
Da Aposentadoria por Idade
Art. 17. O segurado fará jus à aposentadoria por
idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na
forma prevista no art. 40 desde que preencha, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
| - tempo mínimo de dez anos de efetivo
exercício no serviço público federal, estadual, distrital e municipal;
Estado de Minas Gerais el
F olhas»
/ /
MUNICÍPIO DE ITAPEVA AS
Estado de Minas Gerais +-L
Poder Executivo
Il - tempo mínimo de cinco anos de efetivo
exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e
HI - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher.
Seção V
Do Auxílio-Doença
Art. 18. O auxílio-doença será devido ao
segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho por mais de quinze dias
consecutivos, e será pago por período máximo de 24 (vinte e quatro) meses,
e consistirá no valor de seu último subsídio ou de sua última remuneração.
$1º Será concedido auxílio-doença, a pedido ou
de ofício, com base em inspeção médica.
82º Findo o prazo do benefício, o segurado será
submetido à nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela
prorrogação do auxílio-doença, pela readaptação ou pela aposentadoria por
invalidez.
83º Nos primeiros quinze dias consecutivos de
afastamento do segurado por motivo de doença, é responsabilidade do
Município o pagamento da sua remuneração.
pts,
N
” Folha
MUNICÍPIO DE ITAPEVA
Estado de Minas Gerais
Poder Executivo
84º Se concedido novo benefício decorrente da
mesma doença dentro dos sessenta dias seguintes à cessação do benefício
anterior, este será prorrogado, ficando o Município desobrigado do pagamento
relativo aos primeiros quinze dias.
85º O segurado em gozo de auxílio-doença,
insusceptível de readaptação para exercício do seu cargo deverá ser
aposentado por invalidez.
Seção VI
Do Salário-Maternidade
Art. 19. Será devido salário-maternidade à
segurada gestante, por cento e vinte dias consecutivos, com início entre vinte
e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste.
$1º Em casos excepcionais, os períodos de
repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados em mais duas
semanas, mediante inspeção médica.
82º O salário-maternidade consistirá numa renda
mensal igual ao último subsídio ou à última remuneração da segurada.
83º Em caso de aborto não criminoso,
comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-
maternidade correspondente a duas semanas.
” Folhas
MUNICÍPIO DE ITAPEVA —B2
Estado de Minas Gerais 6
a
Poder Executivo
84º O salário-maternidade não poderá ser
acumulado com benefício por incapacidade.
Art. 20. À segurada que adotar, ou obtiver
guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade
pelos seguintes períodos:
| - 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até
1(um) ano de idade;
Il - 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1
(um) e 4 (quatro) anos de idade; e
WI - 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4
(quatro) a 8 (oito) anos de idade).
Seção VII
Do Salário-Família
Art. 21. Será devido o salário-família,
mensalmente, ao segurado ativo e inativo independente do valor dos seus
vencimentos, no valor de 7% (sete por cento) do menor vencimento da tabela
de cargos e salários, vigente no Município, por filho ou equiparado até
quatorze anos de idade ou inválido.
$ 1º O aposentado por invalidez ou por idade e
os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se
do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do sexo feminino, terão
direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.
E Fgm
MUNICÍPIO DE ITAPEVA:
Poder Executivo
Art. 22. Quando pai e mãe forem segurados do
RPPS, ambos terão direito ao salário-família.
Parágrafo único. Em caso de divórcio,
separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente
caracterizado ou perda do pátrio-poder, o salário-família passará a ser pago
diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor.
Art. 23. O pagamento do salário-família está
condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da
documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual
de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de frequência à
escola do filho ou equiparado.
Art. 24. O salário-família não se incorporará ao
subsídio, à remuneração ou ao benefício para qualquer efeito.
Seção VIII
Da Pensão por Morte
Art. 25. A pensão por morte consistirá numa
importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado,
definidos nos arts. 8º e 9º, quando do seu falecimento, correspondente à:
| — totalidade dos proventos percebidos pelo
aposentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para
os benefícios do RGPS, acrescida de setenta por cento da parcela excedente
a |
: fd
Estado de Minas Gerais e! A
id
Poder Executivo
a este limite; ou
Il — totalidade da remuneração do servidor no
cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido
para os benefícios do RGPS, acrescida de setenta por cento da parcela
excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda
estiver em atividade.
$1º Será concedida pensão provisória por morte
presumida do segurado, nos seguintes casos:
| — sentença declaratória de ausência, expedida
por autoridade judiciária competente; e
Il - desaparecimento em acidente, desastre ou
catástrofe.
$ 2º A pensão provisória será transformada em
definitiva com o óbito do segurado ausente ou deve ser cancelada com
reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes desobrigados da
reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
Art. 26. A pensão por morte será devida aos
dependentes a contar:
| — do dia do óbito;
Il — da data da decisão judicial, no caso de
declaração de ausência; ou;
, Folhas,
MUNICÍPIO DE ITAPEVA
Estado de Minas Gerais AG
Poder Executivo
HI — da data da ocorrência do desaparecimento
do segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova
idônea.
Art. 27. A pensão será rateada entre todos os
dependentes em partes iguais e não será protelada pela falta de habilitação
de outro possível dependente.
8 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à
pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao
benefício mediante prova de dependência econômica.
8 2º A habilitação posterior que importe inclusão
ou exclusão de dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição
ou habilitação.
8 3º O pensionista de que trata o $ 1º do art. 25
deverá anualmente declarar que o segurado permanece desaparecido,
ficando obrigado a comunicar imediatamente ao gestor do FAPEMI o
reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente
pelo ilícito.
Art. 28. A cota da pensão será extinta:
| - pela morte;
ll — para o pensionista menor de idade, ao
completar vinte e um anos, salvo, se inválido, ou pela emancipação, ainda
, As
MUNICÍPIO DE ITAPEVA |-“38
Estado de Minas Gerais N e
Poder Executivo
que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação
de grau científico em curso de ensino superior.
HI — pela cessação da invalidez.
Art. 29. A pensão poderá ser requerida a
qualquer tempo, observado o disposto no art. 66.
Art. 30. Será admitido o recebimento, pelo
dependente, de até duas pensões no âmbito do RPPS, exceto a pensão
deixada por cônjuge, companheiro ou companheira que só será permitida a
percepção de uma, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
Parágrafo Único. Não faz jus à pensão o
dependente condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a
morte do segurado.
Art. 31. A condição legal de dependente, para
fins desta Lei, é aquela verificada na data do óbito do segurado, observados
os critérios de comprovação de dependência econômica.
Parágrafo único. A invalidez ou a alteração de
condições quanto ao dependente, supervenientes à morte do segurado, não
darão origem a qualquer direito à pensão.
MUNICÍPIO DE ITAPEVA |
Estado de Minas Gerais ted
Poder Executivo
Seção IX
Do Auxílio-Reclusão
Art. 32. O auxílio-reclusão consistirá numa
importância mensal, concedida aos dependentes do servidor segurado de
baixa renda, recolhido à prisão que tenha remuneração ou subsídio igual ou
inferior ao valor estabelecido pelo RGPS e que não perceber remuneração
dos cofres públicos e corresponderá à última remuneração do segurado no
cargo efetivo.
8 1º O valor limite referido no caput será
corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.
$ 2º O auxílio-reclusão será rateado em cotas-
partes iguais entre os dependentes do segurado.
8 3º O auxílio-reclusão será devido a contar da
data em que o segurado preso deixar de perceber dos cofres públicos.
$ 4º Na hipótese de fuga do segurado, o
benefício será restabelecido a partir da data da recaptura ou da
reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto
estiver o segurado evadido e pelo período da fuga.
$ 5º Para a instrução do processo de concessão
deste benefício, além da documentação que comprovar a condição de
segurado e de dependentes, serão exigidos:
MUNICÍPIO DE ITAPEVA
Estado de Minas Gerais em
Poder Executivo
| - documento que certifique o não pagamento
do subsídio ou da remuneração ao segurado pelos cofres públicos, em razão
da prisão; e
Il - certidão emitida pela autoridade competente
sobre o efetivo recolhimento do segurado à prisão e o respectivo regime de
cumprimento da pena, sendo tal documento renovado trimestralmente.
& 6º Caso o segurado venha a ser ressarcido
com o pagamento da remuneração correspondente ao período em que esteve
preso, e seus dependentes tenham recebido auxílio-reclusão, o valor
correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser restituído ao
FAPEMI pelo segurado ou por seus dependentes, aplicando-se os juros e
índices de correção incidentes no ressarcimento da remuneração.
S$ 7º Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que
couberem, as disposições atinentes à pensão por morte.
& 8º Se o segurado preso vier a falecer na
prisão, o benefício será transformado em pensão por morte.
MUNICÍPIO DE ITAPEVA
Estado de Minas Gerais
Poder Executivo
CAPÍTULO II
Do Abono Anual
Art. 33. O abono anual será devido àquele que,
durante o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria, pensão por morte,
auxílio-reclusão, salário-maternidade ou auxílio-doença pagos pelo FAPEMI.
Parágrafo único. O abono de que trata O caput
será proporcional em cada ano ao número de meses de benefício pago pelo
FAPEMI, em que cada mês corresponderá a um doze avos, e terá por base o
valor do benefício do mês de dezembro, exceto quanto o benefício encerrar-
se antes deste mês, quando o valor será o do mês da cessação.
CAPÍTULO Ill
Das Regras Especiais e de Transição
Art. 34. Ao segurado do RPPS que tiver
ingressado por concurso público de provas ou de provas e títulos em cargo
público efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional da
União, Estados, Distrito Federal e Municípios, até 16 de dezembro de 1998,
será facultada sua aposentadoria com proventos calculados de acordo com o
art. 40 quando o servidor, cumulativamente:
| - tiver cinquenta e três anos de idade, se
homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
Folhas
Estado de Minas Gerais N
mares
Poder Executivo
II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo
em que se der a aposentadoria;
HI - contar tempo de contribuição igual, no
mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta
anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição
equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela
Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea “a” deste
inciso.
$1º O servidor de que trata este artigo que
cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus
proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos
limites de idade estabelecidos pelo art. 17, na seguinte proporção:
| - três inteiros e cinco décimos por cento, para
aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até
31 de dezembro de 2005;
Il - cinco por cento, para aquele que completar
as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro
de 2006.
82º O segurado professor que, até a data da
publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998,
tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério na União,
Na py
E
MUNICÍPIO DE ITAPEVA AU.
/
MUNICÍPIO DE ITAPEVA
Estado de Minas Gerais
Poder Executivo
Estados, Distrito Federal ou Municípios, incluídas suas autarquias e
fundações, e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o
tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda, contado com o
acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se
mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo
exercício nas funções de magistério, observado o disposto no $ 1º.
83º Às aposentadorias concedidas conforme
este artigo serão reajustadas de acordo com o disposto no art. 41.
Art. 35. Ressalvado o direito de opção à
aposentadoria pelas normas estabelecidas no art. 16, ou pelas regras
estabelecidas pelo art. 34, o segurado do RPPS que tenha ingressado no
serviço público até 31 de dezembro de 2003, poderá aposentar-se com
proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do
servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria quando, observadas
as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no $1º do art. 16, vier
a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
Il - sessenta anos de idade, se homem, e
cinquenta e cinco anos de idade, se mulher;
IH - trinta e cinco anos de contribuição, se
homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
HI - vinte anos de efetivo exercício no serviço
público federal, estadual, distrital e municipal;
MUNICÍPIO DE ITAPEVA
Estado de Minas Gerais
Poder Executivo
IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo
exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
Parágrafo único. Os proventos das
aposentadorias concedidas conforme este artigo, bem como as pensões dos
seus dependentes, serão revistos na mesma proporção e na mesma data,
sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade,
observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, sendo também
estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou
vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, na forma
da lei, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do
cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência
para a concessão da pensão.
Art. 36. Ressalvado o direito de opção à
aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição
Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda
Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha
ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-
se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as
seguintes condições:
| - trinta e cinco anos de contribuição, se
homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
Folhas
MUNICÍPIO DE ITAPEVA ár
Estado de Minas Gerais IN ES
Poder Executivo
Il - vinte e cinco anos de efetivo exercício no
serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der
a aposentadoria;
ll - idade mínima resultante da redução,
relativamente aos limites do art. 40, 8 1º, inciso III, alínea “a”, da Constituição
Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a
condição prevista no inciso | do caput deste artigo.
Art. 37. É assegurada a concessão de
aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos segurados e seus
dependentes que, até 31 de dezembro de 2003, tenham cumprido os
requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da
legislação então vigente, observando o disposto no inciso XI do art. 37 da
Constituição Federal.
Parágrafo único. Os proventos da
aposentadoria a ser concedida aos segurados referidos no caput, em termos
integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até 31 de
dezembro de 2003, bem como as pensões de seus dependentes serão
calculadas de acordo com a legislação em vigor à época em que foram
atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão desses
benefícios ou nas condições da legislação vigente.
Art. 38. Observado o disposto no art. 37, XI, da
Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos segurados do
RPPS, em fruição em 31 de dezembro de 2003, bem como os proventos de
Folha
MUNICÍPIO DE ITAPEVA E
Estado de Minas Gerais cus A
Poder Executivo
aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos
pelos arts. 35, 36 e 37 desta lei serão revistos na mesma proporção e na
mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em
atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas
quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores
em atividade, na forma da lei, inclusive quando decorrentes de transformação
ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que
serviu de referência para a concessão da pensão.
CAPÍTULO IV
Do Abono de Permanência
Art. 39. O segurado ativo que tenha
completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas nos
arts. 16 e 34 e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de
permanência equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária até
completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 15.
$1º O abono previsto no caput será
concedido, nas mesmas condições, ao servidor que, até a data de
publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de
2003, tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da
aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais,
com base nos critérios da legislação então vigente, como previsto no
art. 37, desde que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de
contribuição, se mulher, ou trinta anos, se homem.
Folhas
MUNICÍPIO DE ITAPEVA (Ei
Estado de Minas Gerais cedts
Poder Executivo
82º O pagamento do abono de permanência
é de responsabilidade do Município e será devido a partir do
cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício, mediante
solicitação do segurado, não se lhe aplicando o disposto no art. 70.
CAPÍTULO V
Das Regras de Cálculo dos Proventos e Reajuste dos Benefícios
Art. 40. No cálculo dos proventos de qualquer
das aposentadorias referidas nos artigos 14, 15, 16, 17 e 34 será considerada
a média aritmética simples das maiores remunerações ou subsídios, utilizados
como base para as contribuições dos servidores aos regimes de previdência a
que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o período
contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde a do início da
contribuição, se posterior aquela competência.
e 4 As remunerações ou subsídios
considerados no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores
atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado
para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos
benefícios do regime geral da previdência social.
8 2º A base de cálculo dos proventos será a
remuneração do servidor no cargo efetivo nas competências a partir de julho
de 1994 em que não tenha havido contribuição para regime próprio.
F olhas
MUNICÍPIO DE ITAPEVA
Estado de Minas Gerais tos TE
rms
Poder Executivo
8 3º Os valores das remunerações a serem
utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante
documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de
previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou por outro documento
público.
8 4º Para fins deste artigo, as remunerações
consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do $ 1º deste
artigo, não poderão ser:
| - inferiores ao valor do salário-mínimo;
Il - superiores ao limite máximo do salário-de-
contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao
RGPS.
8 5º Os proventos, calculados de acordo com o
caput deste artigo, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a
remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a
aposentadoria.
8 6º Para o cálculo de proventos proporcionais
ao tempo de contribuição, considerar-se-á a fração cujo numerador será o
total desse tempo em anos civis e o denominador, o tempo necessário à
respectiva aposentadoria voluntária, com proventos integrais, no cargo
considerado.
, Folhas
MUNICÍPIO DE ITAPEVA (6
Estado de Minas Gerais AS)
Poder Executivo
$ 7º -Os períodos de tempo utilizados no cálculo
previsto no $ 6º serão considerados em número de dias.
Art. 41. Os benefícios de aposentadoria e
pensão, de que tratam os artigos 14, 15, 16, 17 e 25 serão reajustados para
preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data em que
se der o reajuste dos benefícios do RGPS, de acordo com a variação do
Índice Nacional de Preços ao Consumidor — INPC.
TÍTULO IV
DO CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA MUNICIPAL
Art. 42. Constituem recursos do FAPEMI:
| —- o produto da arrecadação referente às
contribuições de caráter compulsório, dos servidores ativos de qualquer dos
Poderes do Município, suas autarquias e fundações na razão de 11,00%
(onze por cento) sobre a remuneração de contribuição;
H — o produto da arrecadação referente às
contribuições dos aposentados e pensionistas de qualquer dos Poderes do
Município, suas autarquias e fundações na razão de 11,00% (onze por cento),
incidentes sobre a parcela dos benefícios que supere o limite máximo
estabelecido para os benefícios do RGPS de que trata o art. 201 da
Constituição Federal, que forem concedidos de acordo com os critérios
estabelecidos nos arts. 14, 15, 16, 17, 25, 34 e 35;
“Folhas
MUNICÍPIO DE ITAPEVA
Estado de Minas Gerais us
q
Poder Executivo
HI — o produto da arrecadação da contribuição
do Município — Administração Direta, Indireta e Fundacional, conforme quadro
abaixo, incidentes sobre o valor total da folha de pagamento dos servidores
ativos será de 12,17% (doze por cento e dezessete centésimos) para a
Contribuição Normal e 2,37% (dois por cento e trinta e sete centésimos) para
Contribuição Suplementar destinada a reversão do déficit técnico atuarial do
FAPEMI, perfazendo o total de 14,54% (quatorze por cento, cinquenta e
quatro centésimos);
81º A contribuição suplementar de que trata
o inciso acima, incidirá durante 35 (trinta e cinco) anos, não incidindo
no décimo terceiro salário.
IV — A contribuição prevista no inciso Il incidirá
apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que
superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS
de que trata o art. 201 da Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei,
for portador de doença incapacitante;
V - o produto da arrecadação dos segurados,
previsto no Art. 6º desta Lei, que será integral — parte patronal e parte do
segurado, do respectivo salário-de-contribuição a que teria se estivesse no
exercício do cargo;
Vi —- o produto dos encargos de correção
monetária e juros legais devidos pelo município, em decorrência de eventuais
atrasos no recolhimento das contribuições;
TEN as
MUNICÍPIO DE ITAPEVA (dao
Estado de Minas Gerais Val
Poder Executivo
VIl — os rendimentos e juros decorrentes da
aplicação do saldo de recursos do Instituto;
Mill — aportes de capital que satisfaçam o
disposto no inciso Ill do Art. 6º da Lei Federal nº 9.717 de 17 de novembro de
1998;
IX - valores recebidos a título de compensação
financeira, em razão do $ 9º do art. 201 da Constituição Federal;
X — o produto de arrecadação referente ao
financiamento do passivo atuarial inicial; e
XI — outros recursos que lhe sejam destinados.
$1º Constituem também fonte do plano de
custeio do RPPS as contribuições previdenciárias previstas nos incisos
|, H, Hl e IV incidentes sobre o abono anual, salário-maternidade,
auxílio-doença, auxílio-reclusão e os valores pagos ao segurado pelo seu
vínculo funcional com o Município, em razão de decisão judicial ou
administrativa.
82º A contribuição de que trata o inciso || deste
artigo incidirá também sobre os proventos de aposentadorias e pensões
concedidas aos segurados e seus dependentes que tenham cumprido todos
os requisitos para obtenção esses benefícios com base nos critérios da
legislação vigente até 31 de dezembro de 20083.
MUNICÍPIO DE ITAPEVA
Estado de Minas Gerais
Poder Executivo
83º Entende-se por remuneração de
contribuição o valor constituído pelo subsídio ou o vencimento do cargo
efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em
lei, dos adicionais de caráter individual ou de outras vantagens, excluídas as
seguintes parcelas:
a)- salário-família;
b)- diárias;
c)- ajuda de custo;
d)- indenização de transporte;
e) adicional pela prestação de serviço
extraordinário;
f)- adicional noturno;
g)- adicional de insalubridade, de periculosidade
ou pelo exercício de atividades penosas;
h)- adicional de férias;
i)- auxílio-alimentação;
j)- auxílio pré-escolar;
k>- o abono de permanência de que trata o art.
39, desta lei; e
|- outras parcelas cujo caráter indenizatório
esteja definido em lei.
84º O segurado ativo poderá optar pela inclusão na remuneração de
contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local
de trabalho e do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança,
para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento nos
Folhas
203
Folhas
MUNICÍPIO DE ITAPEVA /. RS (+
Estado de Minas Gerais
Poder Executivo
benefícios de aposentadoria pela regra geral ou pelas regras especiais e de
transição, desde que o valor do provento não exceda a remuneração do
respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.
85º O abono anual será considerado, para fins
contributivos, separadamente da remuneração de contribuição relativa ao mês
em que for pago.
86º Para o segurado em regime de
acumulação remunerada legal de cargos, será considerada, para fins do
RPPS, o somatório da remuneração de contribuição referente a cada
cargo.
87º Os percentuais de contribuição previstos nos
incisos |, Il e Ill deste artigo serão avaliados atuarialmente, conforme dispõe a
Legislação Federal e, quando necessário, alterados por Lei Municipal.
88º O recolhimento das contribuições dos
segurados obrigatórios e dos empregadores será efetuado ao FAPEMI até o
5º (quinto) dia após a data de pagamento da remuneração dos servidores
municipais.
8 9º O atraso no recolhimento das contribuições
previdenciárias e pagamentos efetuados indevidamente a favor do FAPEMI,
implicará na aplicação de juros de mora de 1,00% ao mês e correção pelo
Índice Nacional de Preços ao Consumidor — INPC, calculado pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística.
MUNICÍPIO DE ITAPEVA
Estado de Minas Gerais
Poder Executivo
$ 10º O disposto no parágrafo anterior caberá
para a correção de todos e quaisquer outros débitos eventualmente havidos
entre o Município,
compreendendo aí as administrações direta e indireta; os servidores; os
assistidos, e o FAPEMI.
Art. 43. Os recursos do FAPEMI serão
depositados em conta distinta da conta do Tesouro Municipal.
Parágrafo Único - As disponibilidades do
FAPEMI serão aplicadas em estabelecimento bancário, mediante operação
que assegure, no mínimo, correção monetária do valor, respeitando o
disposto no art. 6º da Lei Federal nº 9.717, de 1998 e Resolução de nº
3.244/04 do Conselho Monetário Nacional, vedados empréstimos de qualquer
natureza, inclusive ao próprio Município, a entidades da administração indireta
e os respectivos segurados.
TÍTULO V
CAPÍTULO |
DO CONSELHO ADMINISTRATIVO
Art. 44. O Conselho Administrativo do FAPEMI é
constituído por 04 (quatro) membros efetivos e outros tantos suplentes, sendo
um aposentado ou pensionista e um servidor efetivo nomeado pelo Prefeito,
MUNICÍPIO DE ITAPEVA
Estado de Minas Gerais
Poder Executivo
através de Ato do Executivo, o terceiro pelo Presidente da Câmara Municipal,
através de Portaria, o quarto escolhido pelos servidores efetivos, entre os
servidores efetivos, através de eleição convocada pelos demais membros
deste conselho, sendo lavrada em ata e empossados pelo Superintendente do
FAPEMI, 05 (cinco) dias após o recebimento dos documentos de nomeação e
eleição.
81º Dentre os membros do Conselho
Administrativo do FAPEMI, um é escolhido como Presidente, que responde
pelo Conselho perante terceiros, com atribuições de assinar relatórios e
pareceres, convocar e presidir as reuniões mediante solicitação do
Superintendente e de qualquer um dos Conselheiros do Conselho
Administrativo ou Fiscal. E outro como Secretário para lavrar atas das
reuniões.
$2º O Conselho Administrativo tem um mandato
de 04 (quatro anos), no qual só poderá ser modificado, quando houver
renúncia, impedimento, fim de mandato ou por votação de 2/3 dos
funcionários efetivos filiados ao FAPEMI, em Assembléia Geral ou
Extraordinária.
8 3º O Conselho Administrativo deverá reunir-se,
ordinariamente, uma vez por mês, por convocação de seu Presidente, não
podendo ser adiada a reunião por mais de quinze dias, se houver
requerimento nesse sentido da maioria dos conselheiros, e as decisões serão
tomadas pela maioria dos votos dos Conselheiros presentes.
MUNICÍPIO DE ITAPEVA
Estado de Minas Gerais
Poder Executivo
8 4º Poderá ser convocada reunião
extraordinária por seu Presidente, pelo Superintendente Executivo ou por
maioria absoluta de seus membros.
$ 5º Os membros do Conselho Administrativo
não receberão remuneração específica por sua participação nas reuniões do
mesmo, mas terão abonadas as faltas ao serviço com a finalidade desta
participação.
Art. 45. Compete ao Conselho Administrativo:
| — estabelecer diretrizes gerais e apreciar as
decisões de políticas aplicáveis ao Regime Próprio de Previdência Social do
Município de Itapeva;
Il — apreciar e aprovar, observando a legislação
de regência, as diretrizes e regras relativas à aplicação dos recursos
econômico-financeiros do Regime Próprio de Previdência Social do Município
de Itapeva, à política de benefícios e à adequação entre os planos de custeio
e de benefícios;
HI — deliberar sobre a alienação ou gravame de
bens integrantes do patrimônio imobiliário do órgão ou entidade do Regime
Próprio de Previdência Social do Município de Itapeva;
IV — decidir sobre a aceitação de doações e
legados com encargos de que resultem compromisso econômico-financeiro
Folhas
“706
MUNICÍPIO DE ITAPEVA
Estado de Minas Gerais
Poder Executivo
para o órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social do
Município de Itapeva, na forma da Lei;
V - Definir as competências e atribuições da
Diretoria Executiva da entidade de previdência;
Vi - acompanhar e avaliar a gestão
previdenciária;
VII - apreciar e aprovar, anualmente, os planos e
programas de benefícios e custeio do Regime Próprio de Previdência Social
do Município de Itapeva;
VII —- apreciar e aprovar as propostas
orçamentárias do Regime Próprio de Previdência Social do Município de
Itapeva;
IX — acompanhar e apreciar, mediante relatórios
gerenciais por ele definidos, a execução dos planos, programas e orçamentos
do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Itapeva;
X — acompanhar e fiscalizar a aplicação da
legislação pertinente ao Regime Próprio de Previdência Social do Município
de Itapeva;
X - apreciar a prestação de contas anual a ser
remetida ao Tribunal de Contas;
Estado de Minas Gerais E A
Poder Executivo
XI — deliberar sobre os casos omissos no âmbito
das regras aplicáveis ao Regime Próprio de Previdência Social do Município
de Itapeva;
XII — deliberar sobre o servidor público municipal
indicado pelo Superintendente Executivo para ocupar o cargo de Tesoureiro
do FAPEMI.
8 1º As decisões proferidas pelo Conselho
Administrativo deverão ser publicadas em órgão de divulgação oficial do
município.
8 2º Os órgãos governamentais deverão prestar
toda e qualquer informação necessária ao adequado cumprimento das
competências do Conselho Administrativo, fornecendo, sempre que
necessário, os estudos técnicos correspondentes.
Art. 46. Para realizar satisfatoriamente suas
atividades, o Conselho Administrativo pode requisitar, a qualquer tempo, a
custo do FAPEMI, a elaboração de estudos e diagnósticos técnicos relativos a
aspectos atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais, sempre que
relativos a assuntos de sua competência.
Art. 47. Incumbirá à administração municipal
proporcionar ao Conselho Administrativo os meios necessários ao exercício
de suas competências.
MUNICÍPIO DE ITAPEVA (407 |
N
Folhas
h
MUNICÍPIO DE ITAPEVA dos
Poder Executivo
CAPÍTULO Il
DA REESTRUTURAÇÃO DO FAPEMI
Art. 48 Fica reestruturado o FAPEMI, sob a
forma de autarquia, com personalidade jurídica, patrimônio e receitas
próprias, gestão administrativa e financeira descentralizadas para operar e
administrar os planos de benefícios e de custeio de que trata esta Lei.
$1º - Deverão ser cometidas exclusivamente à
entidade de que trata o caput às atribuições e competências relativas à
operação de quaisquer planos de benefícios previdenciários previstos na
legislação aplicável aos servidores do Município, de suas autarquias e
fundações e demais entidades sob seu controle direto ou indireto.
82º - O Regimento Interno do FAPEMI será
aprovado por Decreto do Poder Executivo, ouvidos a sua Superintendência e
seu Conselho Administrativo.
83º - O Poder Executivo tem 90 dias a contar da
efetiva homologação desta Lei por parte da Secretaria de Previdência Social-
SPS, para editar o Regimento Interno do FAPEMI.
Art. 49 O FAPEMI só irá custear os benefícios
dos considerados como seus segurados após o dia 21 de setembro de 1993.
Os benefícios previdenciários concedidos anteriormente a esta data, serão
pagos pelo FAPEMI mediante o aporte dos recursos necessários pelo
Tesouro Municipal.
as
8
Estado de Minas Gerais e A
MUNICÍPIO DE ITAPEVA
Estado de Minas Gerais MK
Poder Executivo
Art. 50 —- O Poder Executivo, mediante prévia
autorização do Poder Legislativo poderá transferir para o FAPEMI bens e
direitos indispensáveis à composição das reservas técnicas necessárias ao
custeio, total ou parcial, dos planos de benefícios do Regime Próprio de
Previdência Social do Município de Itapeva.
Parágrafo Único — Mediante prévia autorização
legislativa, deverão ser transferidos ao FAPEMI todos os bens que integrarem
os recursos previdenciários garantidores dos benefícios concedidos as
respectivos beneficiários.
Art. 51 É vedado à entidade de previdência de
que trata o artigo anterior assumir atribuições, responsabilidades e obrigações
estranhas às suas finalidades.
& 1º Sem prejuízo do disposto no caput, o RPPS
do Município de Itapeva deverá assumir a administração do pagamento de
benefícios totais ou parciais devidos pelo Município aos participantes e
beneficiários.
8 2º A absorção pelo Regime Próprio de
Previdência Social do Município de Itapeva dos servidores do Município, de
suas autarquias e fundações e demais entidades sob seu controle direto ou
indireto, dependerá das transferências e dos aportes a que se refere o artigo
anterior.
Folhas
MUNICÍPIO DE ITAPEVA |-LO
Estado de Minas Gerais =
ISSINPHTURA
Poder Executivo
SEÇÃO
A SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA
Art. 52 O FAPEMI será administrado por uma
Superintendência Executiva constituída por um quadro de pessoal compatível
com as necessidades administrativas para seu bom desempenho funcional,
demissíveis ad nutum, sendo:
| — 1 (um) Superintendente Executivo escolhido
pelos servidores efetivos, através de eleição convocada pelo Conselho
Administrativo, dentre os servidores efetivos.
H — 1 (um) Técnico em Contabilidade, nomeado
pelo Superintendente Executivo do FAPEMI, escolhido dentre os segurados
do FAPEMI, de caráter ilibado e detentor de conhecimento técnico na área
financeira contábil ou, inexistindo profissional com essa formação dentre os
segurados, poderá ser contratado de outra forma, conforme legislação em
vigor, mediante, em todos os casos, à aprovação do Poder Legislativo.
81º: O servidor público que for nomeado para
exercer o Cargo de Tesoureiro do FAPEMI, receberá do Instituto uma
gratificação mensal de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento do cargo
efetivo em que o mesmo ocupa no cargo de origem.
82º Será exigível para a aprovação de qualquer
matéria submetida à deliberação da Superintendência Executiva o voto
favorável de seus membros.
Folhas
MUNICÍPIO DE ITAPEVA 21)
Estado de Minas Gerais
Poder Executivo
Art. 53 Compete ao Superintendente Executivo:
I - Superintender e gerir a administração Geral
do FAPEMI;
Il - Elaborar a proposta orçamentária anual do
FAPEMI, bem como as suas alterações;
Il - Organizar a estrutura administrativa e o
quadro de pessoal de acordo com o orçamento aprovado, mediante prévia
aprovação do legislativo;
IV - Propor o preenchimento das vagas do
quadro de pessoal, promovendo respectivo concurso público se necessário
for;
V - Expediir instruções e ordens de serviços;
VI - Organizar os serviços de prestação
previdenciária do FAPEMI;
VII - Assinar em conjunto com o tesoureiro, os
cheques e demais documentos do FAPEMI, movimentando os recursos
financeiros;
MUNICÍPIO DE ITAPEVA
Estado de Minas Gerais
Poder Executivo
Mill - Submeter ao Conselho Fiscal e ao
Conselho Administrativo, os assuntos a eles pertinentes e facilitar o acesso de
seus membros para o desempenho de suas atribuições;
IX - Propor a contratação de administradores de
carteira de investimentos do FAPEMI, de consultores técnicos especializados,
e outros serviços de interesse;
X - Cumprir e fazer cumprir as deliberações dos
Conselhos Fiscal, Administrativo e da Junta de Recursos.
XI - Adotar as providências cabíveis para a
correção de atos e fatos, decorrentes de gestão, que prejudiquem o
desempenho e o cumprimento das finalidades do FAPEMI;
XII - Assinar, com o contador, a prestação de
contas a ser enviada ao Tribunal de Contas;
XII - Comunicar ao Ministério Público, no prazo
máximo de 48 (quarenta e oito) horas, o atraso no repasse dos valores
devidos ao FAPEMI, sob pena de responsabilidade pessoal, nos termos do
Art. 8 da Lei nº 9771, de 27 de novembro de 1998;
XIV - Traçar juntamente com a instituição
bancaria depositaria do ativo, a Engenharia Financeira do RPPS, segundo
estudo atuarial apresentado anualmente.
Folhas
MUNICÍPIO DE ITAPEVA 2
Estado de Minas Gerais cet
Poder Executivo
XV — Indicar e nomear, dentre os servidores
ativos do Município, o tesoureiro do FAPEMI.
$1º - O nome do servidor indicado pelo
Superintendente Executivo para exercer o cargo de Tesoureiro do FAPEMI
deverá ser aprovado pelo Conselho Administrativo.
SEÇÃO II
Do Técnico em Contabilidade
Art. 54. Compete ao Técnico em Contabilidade o
planejamento e responsabilidade pela execução das atividades financeiras,
contábeis, patrimoniais, administração de material, serviços gerais e pessoal,
competindo ao mesmo submeter à Superintendência Executiva:
| — plano de contas e suas alterações;
Il — orçamento anual e suas eventuais
alterações;
HW — os balanços, balancetes, relatórios
trimestrais e demais elementos contábeis;
IV — os planos de custeio de aplicação do
patrimônio;
Folhas
MUNICÍPIO DE ITAPEVA (ill
Estado de Minas Gerais o
ASsÚ URA
. nar
Poder Executivo
V-os planos de organização e funcionamento
do FAPEMI;
VI — organizar e manter atualizados os registros
e escriturações contábeis;
VII — promover a execução orçamentária;
Vill — zelar pelos valores patrimoniais do
FAPEMI;
IX — promover o funcionamento do sistema de
investimento de acordo com o plano de aplicação do patrimônio;
X — promover a lavratura e publicação dos atos
relativos à administração do FAPEMI;
XI — elaborar plano de compras e estoque de
materiais do FAPEMI, observando-se a legislação aplicada;
XII — zelar pela boa aplicação dos recursos do
Instituto;
XIll — examinar a proposta orçamentária anual
do Instituto;
Folhas
MUNICÍPIO DE ITAPEVA
Estado de Minas Gerais ARTUR
Poder Executivo
XIv — analisar o Plano de Contas e as
Prestações de Contas do Instituto.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO FISCAL
Art. 55. O FAPEMI conta ainda com um
Conselho Fiscal, constituído por 04 (quatro) membros efetivos, sendo 01 (um)
membro aposentado ou pensionista do FAPEMI, e o restante
obrigatoriamente funcionários municipais efetivos, sendo o primeiro indicado
pelo Prefeito com registro no CRC — Conselho Regional de Contabilidade,
através de Ato do Executivo, o segundo pelo Presidente da Câmara
Municipal, através de Ato e o terceiro escolhido pelos servidores efetivos,
através de assembléia convocada pelo Superintendente sendo lavrada em ata
e empossados pelo Superintendente do FAPEMI, 05 (cinco) dias após o
recebimento dos documentos.
& 1º Dentre os membros do Conselho Fiscal, um
é escolhido como Coordenador, que responde perante terceiros, com
atribuições de assinar relatórios e pareceres, convocar e coordenar as
reuniões mediante solicitação de qualquer membro da Superintendência. E
outro membro como Secretário, com a função de lavrar ata de suas reuniões.
& 2º O Conselho Fiscal se reunirá no mínimo
bimestralmente, para tratar de assuntos de interesses do FAPEMI,
apresentados pelo Superintendente, por outro de seus membros ou pelo
Foo,
MUNICÍPIO DE ITAPEVA |
Estado de Minas Gerais
Poder Executivo
Conselho Administrativo, sendo as decisões tomadas pela maioria dos votos
dos Conselheiros presentes.
Art. 56 Compete ao Conselho Fiscal:
| - Reunir-se, ordinariamente, uma vez por mês,
e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente, pelo
Superintendente-Executivo e por maioria absoluta de seus membros;
Il - Acompanhar a organização dos serviços
técnicos e a admissão de pessoal;
Hl - Acompanhar a execução orçamentária do
FAPEMI, conferindo a classificação dos fatos e examinando a sua
procedência e exatidão;
IV - Examinar as prestações efetivadas pelo
FAPEMI aos servidores e dependentes e a respectiva tomada de contas dos
responsáveis;
V - Proceder, face aos documentos de receita e
despesa, a verificação dos balancetes mensais, os quais deverão estar
instruídos com os esclarecimentos devidos, para encaminhamento ao
Conselho Administrativo, à Prefeitura Municipal e à Câmara Municipal, até o
décimo - quinto dia de cada mês;
VI - Encaminhar ao Poder Executivo e ao
Legislativo, anualmente, até o mês de março, com seu parecer técnico, o
MUNICÍPIO DE ITAPEVA
Estado de Minas Gerais
Poder Executivo
relatório do exercício anterior do FAPEMI, o processo de tomada de contas, o
balanço anual e o inventário a ele referente, assim como o relatório estatístico
dos benefícios prestados;
VII - Requisitar ao Superintendente Executivo,
as informações e diligencias que julgar convenientes e necessárias ao
desempenho de suas atribuições e notificá-las para correção de
irregularidades verificadas representando ao Poder Executivo o desenrolar
dos acontecimentos;
Vill - Propor ao Superintendente Executivo,
medidas que julgar de interesse para resguardar a lisura e a transparência da
administração do mesmo;
IX - Proceder a verificação dos valores em
depósito na tesouraria, em bancos, nos administradores de carteira de
investimentos, e atestar a sua correção ou denunciando irregularidades;
X - Pronunciar-se sobre a alienação de bens
imóveis de propriedade do FAPEMI;
XI - Rever as suas próprias decisões,
fundamentando qualquer possível alteração.
Parágrafo único. Assiste a todos os membros
do Conselho Fiscal, individualmente, o direito de exercer fiscalização dos
MUNICÍPIO DE ITAPEVA
Estado de Minas Gerais
Poder Executivo
serviços do FAPEMI, não lhe sendo permitido envolver-se na direção e
administração dos mesmos;
Art. 57. Aplicam-se aos membros do Conselho
Fiscal o disposto nos $82º e 5º do artigo 44 desta Lei.
Parágrafo único. Os membros do Conselho
Fiscal não são destituíveis ad nutum, somente podendo ser afastados em
conformidade com o disposto no $ 2º do art. 44 desta Lei.
CAPÍTULO IV
DA JUNTA DE RECURSOS
Art. 58. O FAPEMI conta ainda com uma Junta
de Recursos e é constituída por 03 (três) membros e outros tantos suplentes,
sendo o primeiro o Procurador Geral do Município, o segundo um médico
efetivo ou contratado pela Prefeitura, indicado pelo Secretário Municipal de
Saúde, através de oficio e o terceiro o Chefe do Departamento de Recursos
Humanos, empossados pelo Superintendente do FAPEMI, após 05 (cinco)
dias do recebimento do ofício.
$ 1º O presidente da Junta de Recursos, bem
como o secretário serão escolhidos pelos seus integrantes, em eleição,
através de escrutínio secreto.
MUNICÍPIO DE ITAPEVA
Estado de Minas Gerais
Poder Executivo
8 2º Caberá ao Presidente coordenar os
trabalhos da Junta de Recursos.
8 3º Caberá ao secretário lavrar todas as atas
das reuniões da Junta.
Art. 59 Compete a Junta de Recursos julgar, em
última instância, os recursos dos Servidores Municipais que se sentirem
prejudicados nos seus direitos pertinentes à solicitação de benefícios,
formulados pelos mesmos à FAPEMI, sendo suas decisões lavradas em atas
que serão encaminhadas aos Superintendente Executivo, que as acatará.
Art. 60 A Junta de Recursos terá um mandato
equivalente ao da gestão em vigor.
81º Aplica-se aos membros da Junta de
Recursos o disposto no $ 5º do artigo 44 desta Lei.
TÍTULO VI
CAPÍTULO |
Das Disposições Gerais sobre os Benefícios
Art. 61. É vedada a inclusão nos benefícios,
para efeito de percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em
decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em
comissão ou do abono de permanência de que trata o art. 39.
MUNICÍPIO DE ITAPEVA
Estado de Minas Gerais
Poder Executivo
Parágrafo único. O disposto no caput não se
aplica às parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho,
de função de confiança, de cargo em comissão que tiverem integrado a
remuneração de contribuição do servidor que se aposentar com proventos
calculados conforme art. 40, respeitado, em qualquer hipótese, o limite
previsto no $ 5º do citado artigo.
Art. 62. Ressalvado o disposto nos artigos 14 e
15, a aposentadoria vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.
Art. 63. A vedação prevista no 810, art. 37, da
Constituição Federal, não se aplica aos membros de poder e aos inativos,
servidores e militares, que, até 16 de dezembro de 1998, tenha ingressado
novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e
títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes
proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de
previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-lhes,
em qualquer hipótese, o limite de que trata o 811, deste mesmo artigo.
Parágrafo único. Enquanto não editada a lei a
que se refere o $ 11 do art. 37 da Constituição Federal, não será computada,
para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput do
mesmo artigo, qualquer parcela de caráter indenizatório, assim definida pela
legislação em vigor na data de publicação da Emenda Constitucional nº 41, de
2008.
Folhas
MUNICÍPIO DE ITAPEVA a
Estado de Minas Gerais ET
Poder Executivo
Art. 64. Para fins de concessão de
aposentadoria pelo RPPS é vedada a contagem de tempo de contribuição
fictício.
Art. 65. Será computado, integralmente, o tempo
de contribuição no serviço público federal, estadual, distrital e municipal,
prestado sob a égide de qualquer regime jurídico, bem como o tempo de
contribuição junto ao RGPS.
Art. 66. Ressalvadas as aposentadorias
decorrentes de cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, será
vedada a percepção de mais de uma aposentadoria por conta do RPPS.
Art. 67. Prescreve em cinco anos, a contar da
data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação do beneficiário
para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças
devidas pelo RPPS, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na
forma do Código Civil.
Art. 68. O segurado aposentado por invalidez
permanente e o dependente inválido, independentemente da sua idade
deverão, sob pena de suspensão do benefício, submeter-se anualmente a
exame médico a cargo do órgão competente.
Art. 69. Qualquer dos benefícios previstos nesta
Lei será pago diretamente ao beneficiário.
3
q
Ea
MUNICÍPIO DE ITAPEVA (257)
Estado de Minas Gerais
Poder Executivo
$1º O disposto no caput não se aplica na
ocorrência das seguintes hipóteses, devidamente comprovadas:
| - ausência, na forma da lei civil;
Il - moléstia contagiosa; ou
HI - impossibilidade de locomoção.
82º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o
benefício poderá ser pago a procurador legalmente constituído, cujo mandato
específico não exceda de seis meses, renováveis.
83º O valor não recebido em vida pelo segurado
será pago somente aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou,
na falta deles, aos seus sucessores, independentemente de inventário ou
arrolamento, na forma da lei.
Art. 70. Serão descontados dos benefícios
pagos aos segurados e aos dependentes:
| - a contribuição prevista no inciso | e Il do art.
42;
Il - o valor devido pelo beneficiário ao Município;
Folhas
MUNICÍPIO DE ITAPEVA 242
Estado de Minas Gerais ade
Poder Executivo
HI - o valor da restituição do que tiver sido pago
indevidamente pelo RPPS;
IV - o imposto de renda retido na fonte;
V- a pensão de alimentos prevista em decisão
judicial; e
VI - as contribuições associativas ou sindicais
autorizadas pelos beneficiários.
Art. 71. Salvo em caso de divisão entre aqueles
que a ele fizerem jus e na hipótese dos arts. 21 a 24, nenhum benefício
previsto nesta Lei terá valor inferior a um salário-mínimo.
Art. 72. Concedida à aposentadoria ou a
pensão, será o ato publicado e encaminhado à apreciação do Tribunal de
Contas.
Parágrafo único. Caso o ato de concessão não
seja aprovado pelo Tribunal de Contas, o processo do benefício será
imediatamente revisto e promovidas às medidas jurídicas pertinentes.
Art. 73. É vedada a celebração de convênio,
consórcio ou outra forma de associação para a concessão dos benefícios
previdenciários de que trata esta Lei com a União, Estado, Distrito Federal ou
outro Município.
MUNICÍPIO DE ITAPEVA (0
Estado de Minas Gerais q LAG
EV
Poder Executivo
CAPÍTULO Il
Dos Registros Financeiro e Contábil
Art. 74. O RPPS observará as normas de
contabilidade, fixadas pelo órgão competente da União.
Art. 75. O Município encaminhará ao Ministério
da Previdência Social, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre
do ano civil, nos termos da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e seu
regulamento, os seguintes documentos:
| - Demonstrativo das Receitas e Despesas do
RPPS;
ll - Comprovante mensal do repasse ao RPPS
das contribuições a seu cargo e dos valores retidos dos segurados,
correspondentes às alíquotas fixadas no art. 42; e
HI - Demonstrativo financeiro relativo às
aplicações do RPPS.
Art. 76. Será mantido registro
individualizado para cada segurado que conterá:
| - nome;
MUNICÍPIO DE ITAPEVA
Estado de Minas Gerais
Poder Executivo
1 - matrícula;
Ill — remuneração de contribuição, ou subsídio
mês a mês; e
IV - valores das contribuições previdenciárias
mensais e das acumuladas nos meses anteriores do segurado e do Município,
suas autarquias e fundações,
81º Ao segurado serão disponibilizadas as
informações constantes de seu registro individualizado, mediante extrato
anual de prestação de contas, relativos ap exercício financeiro anterior.
82º O registro cadastral individualizado será
consolidado para fins contábeis.
CAPÍTULO Ill
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 77. A autoridade administrativa ou O
servidor que, no exercício de suas funções, deixar de efetuar os
recolhimentos ao Instituto, incorrerá, respectivamente, em crime de
responsabilidade pelo descumprimento de lei, sem prejuízo das sanções de
natureza civil ou criminal cabíveis.
MUNICÍPIO DE ITAPEVA
Estado de Minas Gerais
Poder Executivo
Art. 78. O orçamento e a escrituração contábil
do FAPEMI integrarão o orçamento do FAPEMI bem como a prestação de
contas anual, e obedecerão aos princípios fundamentais de contabilidade e
normas brasileiras de contabilidade.
Art. 79. Dentro de até trinta dias do
encerramento do exercício, o FAPEMI remeterá ao órgão central de
contabilidade do Município a prestação de contas do exercício, para fins de
aprovação de incorporação dos resultados e compor a prestação de contas do
Município que deverá ser entregue ao Tribunal de Contas do Estado e à
Câmara Municipal.
Art. 80. A movimentação das contas bancárias
em nome do FAPEMI serão autorizadas pelo presidente do FAPEMI.
Art. 81. O Poder Executivo expedirá os atos
regulamentares necessários à plena execução desta Lei, inclusive os
regulamentos sobre os Conselhos nela previstos e os publicará no Jornal do
Município.
Art. 82. O Poder Executivo e Legislativo, suas
autarquias e fundações encaminharão mensalmente ao órgão gestor no
FAPEMI relação nominal dos segurados e dependentes, valores de subsídios,
remunerações e contribuições respectivas.
Art. 83. O Município poderá, por lei específica
de iniciativa do respectivo Poder Executivo, instituir regime de previdência
MUNICÍPIO DE ITAPEVA
Estado de Minas Gerais
Poder Executivo
complementar para os seus servidores titulares de cargo efetivo, observado o
disposto no art. 202 da Constituição Federal, no que couber, por intermédio
de entidade fechada de previdência complementar, de natureza pública, que
oferecerá aos respectivos participantes planos de benefícios somente na
modalidade de contribuição definida.
$ 1º Somente após a aprovação da lei de que
trata o caput, o município poderá fixar, para o valor das aposentadorias e
pensões a serem concedidas pelo RPPS, o limite máximo estabelecido para
os benefícios do RGPS de que trata o art. 201 da Constituição Federal.
$ 2º Somente mediante sua prévia e expressa
opção, o disposto neste artigo poderá ser aplicado ao servidor que tiver
ingressado no serviço público Federal, Estadual, Distrital ou Municipal até a
data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de
previdência complementar.
Art. 84. Esta Lei entra em vigor na data da sua
publicação, produzindo efeitos, em relação ao artigo 42, incisos |, ll e Ill, a
partir do primeiro dia do mês seguinte aos noventa dias posteriores à sua
publicação.
Parágrafo único - As contribuições de que
tratam a Lei Municipal nº. 485/1993, ficam mantidas até o início do
recolhimento das contribuições a que se referem o artigo 42, incisos |, Il e III,
desta Lei.
Folhas
MUNICÍPIO DE ITAPEVA (228 0
Estado de Minas Gerais ad
Poder Executivo
Art. 85. Fica revogada a Lei nº 485, de 21 de
setembro de 1993, bem como as demais disposições em contrário.
Itapeva - MG, 07 de janeiro de 2008.

open original →