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norma nº 1046/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1046 / 2008
Date 2008-07-04
Ementa"Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2009 e dá outras providências".
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MUNICÍPIO DE ITAPEVA
Estado de Minas Gerais
Poder Executivo
LEI 1046, DE 04 DE JULHO DE 2008.
"Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei
orçamentária de 2009 e dá outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA, Estado de
Minas Gerais, APROVA, e eu, Prefeito Municipal,
SANCIONO e PROMULGO a seguinte 1. E I:
Disposições Preliminares
Art.1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, $ 2º,
da Constituição da República, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as
diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício financeiro de 2009,
compreendendo:
I— as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II — orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual;
IH — disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;
IV — disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do
Município;
V — equilíbrio entre receitas e despesas;
VI — critérios e formas de limitação de empenho;
VII — normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados
dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
VIH — condições e exigências para transferências de recursos
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a entidades públicas e privadas;
IX — autorização para o Município auxiliar o custeio de
despesas atribuídas a outros entes da federação;
X — parâmetros para a elaboração da programação financeira
e do cronograma mensal de desembolso;
1 XI — definição de critérios para início de novos projetos;
XII — definição das despesas consideradas irrelevantes;
XIII — incentivo à participação popular;
XIV — as disposições gerais.
Seção 1
Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal
Art. 2º. Em consonância com o disposto no art. 165, $ 2º, da
Constituição da República, atendidas as despesas que constituem obrigação
D constitucional ou legal do Município, as ações relativas à manutenção e
funcionamento dos órgãos da administração direta e das entidades da
administração indireta, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de
2009 correspondem às ações especificadas no Anexo de Metas e Prioridades
que integra esta Lei, de acordo com os programas e ações estabelecidos no
Plano Plurianual relativo ao período de 2006-2009, as quais terão precedência
na alocação de recursos na lei orçamentária de 2009 e na sua execução, não se
constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
$ 1º. O projeto de lei orçamentária para 2009 deverá ser
elaborado em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma
do caput deste artigo.
$ 2º. O projeto de lei orçamentária para 2009 conterá
demonstrativo da observância das metas e prioridades estabelecidas na forma
do caput deste artigo. =
e
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Poder Executivo
Seção II
Das Orientações Básicas para Elaboração da Lei Orçamentária
Anual
Subseção 1
Das Diretrizes Gerais
Art. 3º. As categorias de programação de que trata esta Lei
, serão identificadas por funções, subfunções, programas, atividades,projetos,
operações especiais, de acordo com as codificações da Portaria SOF nº
42/1999, da Portaria Interministerial STN/SOF nº163/2001 e da Lei do Plano
Plurianual relativo ao período 2006-2009.
Art. 4º. O orçamento fiscal, da seguridade social e de
investimentos discriminará a despesa, no mínimo, por elemento de
despesa,conforme art. 15 da Lei nº 4.320/64.
Art. 5º. O orçamento fiscal, da seguridade social e de
investimentos compreenderá a programação dos Poderes do Município e
fundo,direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito
a voto e que recebam recursos do Tesouro Municipal.
Art. 6º. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo
encaminhará à Câmara Municipal será constituído de:
I— texto da lei;
II — documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei nº
4.320/1964;
III — quadros orçamentários consolidados;
IV — anexo do orçamento fiscal e da seguridade social,
discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
V — demonstrativos e documentos previstos no art. 5º da Lei
Complementar nº 101/2000;
VT — anexo do orçamento de investimento a que se refere o
art. 165, $ 5º, inciso II, da Constituição da República, na forma definida nesta . -
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Poder Executivo
Parágrafo único. Acompanharão a proposta orçamentária,
além dos demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput,
os seguintes demonstrativos:
I — Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com
o art. 2º , inciso IV da Lei Complementar nº 101/2000;
II —- Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na
manutenção e desenvolvimento do ensino e no ensino fundamental, para fins
do atendimento do disposto no art. 212 da Constituição da República e no art.
60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
HI —- Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no
FUNDEB — Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e
de Valorização dos profissionais da Educação, para fins do atendimento ao art.
60 do ADCT, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº
53/2006;
IV — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações
e serviços públicos de saúde, para fins do atendimento disposto na Emenda
Constitucional nº 29/2000;
V — Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do
atendimento do disposto no art. 169 da Constituição da República e na Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 7º. A estimativa da receita e a fixação da despesa,
constantes do projeto de lei orçamentária de 2009, serão elaboradas a valores
correntes do exercício de 2008, projetados ao exercício a que se refere.
Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária atualizará a
estimativa da margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos
de receita resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras
variáveis que implicam aumento da base de cálculo, bem como de alterações
na legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de
resultado primário e nominal estabelecidas nesta Lei.
Art. 8º. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder
Legislativo, no mínimo trinta dias antes do prazo final para
encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e
as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente
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líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
Parágrafo único. As entidades da Administração Indireta e o
Poder Legislativo, se for o caso, encaminharão ao Setor de Contabil do Poder
Executivo, até 15 dias antes do prazo definido no caput, os estudos e as
estimativas das suas receitas orçamentárias para o exercício subsequente e as
respectivas memórias de cálculo, para fins de consolidação da receita
municipal.
Art. 9º. O Poder Legislativo e a entidade da Administração
Indireta encaminharão ao Setor Contábil do Poder Executivo, até 30 de agosto
de 2008, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação
do projeto de lei orçamentária.
Art. 10. Na programação da despesa não poderão ser fixadas
despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma
a evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a
despesa.
Art. 11. A lei orçamentária discriminará, nos órgãos da
administração direta e nas entidades da administração indireta responsáveis
pelo débito, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em
cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição da República.
$ 1º. Para fins de acompanhamento, controle e centralização,
os órgãos da administração direta e as entidades da administração indireta
submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação
da Procuradoria do Município.
$ 2º. Os recursos alocados para os fins previstos no caput
deste artigo não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais
com outra finalidade, exceto no caso de saldo orçamentário remanescente
ocioso.
Subseção II
Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento
Art. 12. O orçamento de investimento, previsto no art. 165, $
5º, inciso II, da Constituição da República, será apresentado, para cada
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empresa em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do
capital social com direito a voto.
Parágrafo único. O detalhamento das fontes de
financiamento do investimento de cada entidade referida neste artigo será feito
de forma a evidenciar os recursos:
I — gerados pela empresa;
II — oriundos de transferências do Município;
III — oriundos de operações de crédito internas e externas;
IV — de outras origens, que não as compreendidas nos incisos
anteriores.
Subseção HI
Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal
Art. 13. A administração da dívida pública municipal interna
tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida
pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
$ 1º. Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos
necessários para pagamento da dívida.
$ 2º. O Município, através de seus órgãos e entidades,
subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado
Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública
consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no art.
52, incisos VI e IX, da Constituição da República.
Art. 14. Na lei orçamentária para o exercício de 2009, as
despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas
com base nas operações contratadas.
Art. 15. A lei orçamentária poderá conter autorização para
contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará
condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar
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a 0010 UNIVERSALIZAÇÃO DA SAUDE PUBLICA
Conta 319113 OBRIGAÇÕES PATRONAIS
Unidade 0205. SECRETARIA MUNICIPAL DESAUDE |
Funcao 10 SAUDE
Subfuncao 301 | ATENÇÃO BASICA
mama 0010 — UNIVERSALIZACAO DA SAUDE PUBLICA
Proj/ Ativ 2058 -REMUNERACAO PESSOAL ATEND MÉDICO E
Conta 319004 | CONTRATACAO POR TEMPO DETERMINADO
[Ficha507 —— R51605955
Unidade 0205 | SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE E
Funcao 10 SAUDE no
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medidas de que tratam os $$ 3º e 4º do art. 169 da Constituição da República.
Subseção II
Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras
Art. 19. Se durante o exercício de 2009 a despesa com pessoal
atingir o limite de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar
nº 101/2000, o pagamento da realização de serviço extraordinário somente
poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse
público que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a
sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço
extraordinário para atender as situações previstas no caput deste artigo, no
âmbito do Poder Executivo é de exclusiva competência do Prefeito Municipal
e no âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva competência do Presidente da
Câmara. - LRF art. 22, V
Seção IV
Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação
Tributária do Município
Art. 20. A estimativa da receita que constará do projeto de lei
orçamentária para o exercício de 2009, com vistas à expansão da base
tributária e consequente aumento das receitas próprias, contemplará medidas
de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais:
I — aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e
julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à
racionalização, simplificação e agilização;
H — aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e
arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão;
II — aperfeiçoamento dos processos | tributário-
administrativos, por meio da revisão e racionalização das rotinas e processos,
objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos
controles internos e a eficiência na prestação de serviços;
IV — aplicação das penalidades fiscais como instrumento
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inibitório da prática de infração da legislação tributária.
Art. 21. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior
levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação
tributária, com destaque para:
I — atualização da planta genérica de valores do Município;
H — revisão, atualização ou adequação da legislação sobre
Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo,
condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à
progressividade deste imposto;
WI — revisão da legislação sobre o uso do solo, com
redefinição dos limites da zona urbana municipal;
IV — revisão da legislação referente ao Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza;
V — revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre
Transmissão Intervivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
VI — instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial
de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou
postos a sua disposição;
VII — revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do
poder de polícia;
VIII — revisão das isenções dos tributos municipais, para
manter O interesse público e a justiça fiscal;
IX — instituição, por lei específica, da Contribuição de
Melhoria com a finalidade de tornar exequível a sua cobrança;
X — a instituição de novos tributos ou a modificação, em
decorrência de alterações legais, daqueles já instituídos.
Art. 22. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou
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benefício de natureza tributária somente será aprovado se atendidas as
exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 23. Na estimativa das receitas do projeto de lei
orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações
na legislação tributária que estejam em tramitação na Câmara Municipal.
$ 1º. Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o
sejam parcialmente, de forma a não permitir a integralização dos recursos
esperados, as dotações à conta das referidas receitas serão canceladas,
mediante decreto, nos 30 (trinta) dias subseguentes à publicação do projeto de
lei orçamentária de 2009.
$ 2º. No caso de não-aprovação das propostas de alteração
previstas no caput, poderá ser efetuada a substituição das fontes condicionadas
por excesso de arrecadação de outras fontes, inclusive de operações de crédito,
ou por superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício
anterior, antes do cancelamento previsto no $ 1º deste artigo.
Seção V
Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas
Art. 24. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da
lei orçamentária do exercício de 2009 serão orientadas no sentido de alcançar o
superávit primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira
da administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas
Fiscais, constante desta Lei.
Art. 25. Os projetos de lei que impliquem em diminuição de
receita ou aumento de despesa do Município no exercício de 2009 deverão
estar acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante estimado
da diminuição da receita ou do aumento da despesa, para cada um dos
exercícios compreendidos no período de 2009 a 2011, demonstrando a
memória de cálculo respectiva.
Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que
implique em aumento de despesa sem que estejam acompanhados das medidas
definidas nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
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Art. 26. As estratégias para busca ou manutenção do
equilíbrio entre as receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes
medidas:
T— para elevação das receitas:
a — a implementação das medidas previstas nos arts. 20 e 21
desta Lei;
b — atualização e informatização do cadastro imobiliário;
c — chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida
Ativa.
II — para redução das despesas:
a — utilização da modalidade de licitação denominada pregão
e implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear toda e
qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores;
b — revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.
Seção VI
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho
Art. 27. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias
estabelecidas no caput do artigo 9º, e no inciso II do $ 1º do artigo 31, da Lei
Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo
procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira,
calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das
dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2009, utilizando para tal fim
as cotas orçamentárias e financeiras.
$ 1º. Excluem-se da limitação prevista no caput deste artigo:
I — as despesas com pessoal e encargos sociais;
II — as despesas com benefícios previdenciários;
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II — as despesas com amortização, juros e encargos da
dívida;
IV — as despesas com PASEP;
V — as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças
judiciais;
VI — as demais despesas que constituam obrigação
constitucional e legal.
$2º. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o
montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e
movimentação financeira, conforme proporção estabelecida
no caput deste artigo.
$ 3º. Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na
comunicação de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato
próprio estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos e
entidades na limitação do empenho e da movimentação financeira.
$ 4º. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização
da receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas,
adotar-se-ão as mesmas medidas previstas neste artigo.
Seção VII
Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos
Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos
Art. 28. O Poder Executivo realizará estudos visando a
definição de sistema de controle de custos e a avaliação do resultado dos
programas de governo.
Art. 29. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas
nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar
o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
$ 1º. A lei orçamentária de 2009 e seus créditos adicionais
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deverão agregar todas as ações governamentais necessárias aocumprimento
dos objetivos dos respectivos programas, sendo que as ações governamentais
que não contribuírem para a realização de um programa específico deverão ser
agregadas num programa denominado “Apoio Administrativo” ou de
finalidade semelhante.
S 2º. Merecerá destaque o aprimoramento da gestão
orçamentária, financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos
instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno.
$ 3º O Poder Executivo promoverá amplo esforço de
redução de custos, otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor
público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de
serviços públicos e sociais.
Seção VIII
Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades
Públicas e Privadas
Art. 30. E vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus
créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas as
autorizadas mediante lei específica que sejam destinadas:
I — às entidades que prestem atendimento direto ao público,
de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura;
II — às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades
de natureza continuada;
HI — às entidades que tenham sido declaradas por lei como
sendo de utilidade pública.
Parágrafo único. Para habilitar-se ao recebimento de
subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar
declaração de regular funcionamento, emitida no exercício de 2009 por, no
mínimo, uma autoridade local, e comprovante da regularidade do mandato de
sua diretoria.
Art. 31. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus
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créditos adicionais, de dotações a título de auxílios e contribuições para
entidades públicas e/ou privadas, ressalvadas as autorizadas mediante lei
específica e desde que sejam:
I — de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para
as ações relativas ao ensino, saúde, cultura, assistência social, agropecuária e de
proteção ao meio ambiente;
II — associações ou consórcios intermunicipais, constituídos
exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de
contrato de gestão com a administração pública municipal, e que participem da
execução de programas municipais.
Art. 32. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus
créditos adicionais, de dotações a título de contribuições para entidades
privadas de fins lucrativos, ressalvadas as instituídas por lei específica no
âmbito do Município que sejam destinadas aos programas de desenvolvimento
industrial.
Art. 33. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus
créditos adicionais, de dotação para a realização de transferência financeira a
outro ente da federação, exceto para atender as situações que envolvam
claramente o atendimento de interesses locais, observadas as exigências do art.
25 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 34. As entidades beneficiadas com os recursos públicos
previstos nesta Seção, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder
Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os
quais receberam os recursos.
Art. 35. As transferências de recursos às entidades previstas
nos arts. 30 a 33 desta Seção deverão ser precedidas da aprovação de plano de
trabalho e da celebração de convênio, devendo ser observadas na elaboração
de tais instrumentos as exigências do art. 116 da Lei nº 8.666/1993, ou de
outra Lei que vier substituí-la ou alterá-la.
$ 1º. Compete ao órgão ou entidade concedente o
acompanhamento da realização do plano de trabalho executado com recursos
transferidos pelo Município.
$ 2º. É vedada a celebração de convênio com entidade em
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situação irregular com o Município, em decorrência de transferência feita
anteriormente.
$ 3º. Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a
que se refere o caput deste artigo as caixas escolares da rede pública municipal
de ensino que receberem recursos diretamente do Governo Federal por meio
do PDDE — Programa Dinheiro Direto na Escola.
Art. 36. É vedada a destinação, na lei orçamentária e em seus
créditos adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de
pessoas físicas, ressalvadas as que atendam as exigências do art. 26 da Lei
Complementar nº 101/2000 e sejam observadas as condições definidas na lei
específica.
Parágrafo único. As normas do caput deste artigo não se
aplicam a ajuda a pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Unico de
Saúde.
Art. 37. A transferência de recursos financeiros de uma
entidade para outra, inclusive da Prefeitura Municipal para as entidades da
Administração Indireta e para a Câmara Municipal, fica limitada ao valor
previsto na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais.
Parágrafo único. O aumento da transferência de recursos
financeiros de uma entidade para outra somente poderá ocorrer mediante
prévia autorização legislativa, conforme determina o art. 167, inciso VI da
Constituição da República.
Seção IX
Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas de
Competência de Outros Entes da Federação
Art 38. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus
créditos adicionais, de dotações para que o Município contribua para o custeio
de despesas de competência de outro ente da federação, ressalvadas as
autorizadas mediante lei específica e que sejam destinadas ao atendimento das
situações que envolvam claramente o interesse local.
Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput
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deste artigo deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da
celebração de convênio, de acordo com o art. 116 da Lei nº 8.666/1993.
Seção X
Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do
Cronograma Mensal de Desembolso
Art. 39. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até
30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2009, as metas
bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de
desembolso, respectivamente, nos termos dos artsi3 e 8º da Lei
Complementar nº 101/2000.
S 1º. Para atender ao caput deste artigo, as entidades da
administração indireta e o Poder Legislativo encaminharão ao Órgão Central
de Contabilidade do Município, até 15 (quinze) dias após a publicação da lei
orçamentária de 2009, os seguintes demonstrativos:
I — as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a
atender o disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000;
H — a programação financeira das despesas, nos termos do
art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000;
HI — o cronograma mensal de desembolso, incluídos os
pagamentos dos restos a pagar, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº
101/2000.
$ 2º. O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas
bimestrais de arrecadação, à programação financeira e ao cronograma mensal
de desembolso, no órgão oficial de publicação do Município até 30 (trinta) dias
após a publicação da lei orçamentária de 2009;
$ 3º. A programação financeira e o cronograma mensal de
desembolso de que trata o caput deste artigo deverão ser elaborados de forma
a garantir o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.
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Seção XI
Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos
Art. 40. Além da observância das metas e prioridades
definidas nos termos do artigo 2º desta Lei, a lei orçamentária de 2009 e seus
créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº
101/2000, somente incluirão projetos novos se:
I — estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de 2006-
2009 e com as normas desta Lei;
H — as dotações consignadas às obras já iniciadas forem
suficientes para o atendimento de seu cronograma físico-financeiro;
HI — estiverem preservados os recursos necessários à
conservação do patrimônio público;
IV — os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de
recursos federais, estaduais ou de operações de crédito.
Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento para os
efeitos desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento
da proposta orçamentária de 2009, cujo cronograma de execução ultrapasse o
término do exercício de 2008.
Seção XII
Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes
Art. 41. Para fins do disposto no $ 3º do art. 16 da Lei
Complementar nº 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas
cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos 1 e II do art. 24 da
Lei nº 8.666/1993, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de
engenharia e de outros serviços e compras.
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Seção XIII
Do Incentivo à Participação Popular
Art. 42. O projeto de lei orçamentária do Município, relativo
ao exercício financeiro de 2009, deverá assegurar a transparência na elaboração
e execução do orçamento.
Parágrafo único — O princípio da transparência implica, além
da observância do princípio constitucional da publicidade, na utilização dos
meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações
relativas ao orçamento.
Art. 43. Será assegurada ao cidadão a participação nas
audiências públicas para:
I — elaboração da proposta orçamentária de 2009, mediante
regular processo de consulta;
KH — avaliação das metas fiscais, conforme definido no art. 9º,
$ 4º, da Lei Complementar nº 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo
demonstrará o comportamento das metas previstas nesta Lei.
Seção XIV
Das Disposições Gerais
Art. 44. O Poder Executivo poderá, mediante decreto,
transpor, remancjar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações
orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2009 e em seus créditos
adicionais, em decorrência de extinção, transformação, transferência,
incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de
alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura
programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no
art. 3º, desta Lei.
S$ 1º. As categorias de programação, aprovadas na lei
orçamentária de 2009 e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas,
por meio de decreto, para atender às necessidades de execução, desde que
verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do
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crédito, criando, quando necessário, novas naturezas de despesa.
S 2º. As modificações a que se refere este artigo também
poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na
lei orçamentária, os quais deverão ser abertos mediante decreto do Poder
Executivo.
Art. 45. A abertura de créditos suplementares e especiais
dependerá de prévia autorização legislativa e da existência de recursos
disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei nº 4.320/1964 e da
Constituição da República.
$ 1º. A lei orçamentária conterá autorização e disporá sobre o
limite para a abertura de créditos adicionais suplementares.
$ 2º. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos
adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que
indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostos.
Art. 46. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários,
conforme disposto no art. 167, $ 2º, da Constituição da República, será
efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos
previstos no art. 43 da Lei nº 4.320/1964.
Art 47. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao
Poder Legislativo para propor modificações no projeto de lei
orçamentária anual enquanto não iniciada a sua votação, no
tocante as partes cuja alteração é proposta.
Art. 48. Se o projeto de lei orçamentária de 2009 não for
sancionado pelo Prefeito até 31 de dezembro de 2008, a programação dele
constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:
I — pessoal e encargos sociais,
H — benefícios previdenciários;
HI — amortização, juros e encargos da dívida;
IV —- PIS-PASEP;
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V — demais despesas que constituem obrigações
constitucionais ou legais do Município; e
VI — outras despesas correntes de caráter inadiável.
$ 1º As despesas descritas no inciso VI deste artigo estão
limitadas à 1/12 (um doze avos) do total de cada ação prevista no projeto de
lei orçamentária de 2009, multiplicado pelo número de meses decorridos até a
sanção da respectiva lei.
$ 2º Na execução de outras despesas correntes de caráter
inadiável, a que se refere o inciso VI do caput, o ordenador de despesa poderá
considerar os valores constantes do projeto de lei orçamentária de 2009 para
fins do cumprimento do disposto no art. 16 da Lei Complementar nº
101/2000.
Art. 49. Em atendimento ao disposto no art. 4º, $$ 1º, 2º e 3º
da Lei Complementar nº 101/2000, integram a presente Lei os seguintes
anexos:
I— Anexo de Metas e Prioridades;
II — Anexo de Metas Fiscais;
II — Anexo de Riscos Fiscais.
Art. 50. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itapeva, 04 de Julho de 2008.
x
N
meeiT 1 mp
RE SD FURQUIM
PREFEITO MUNICIPAL

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