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norma nº 1051/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1051 / 2008
Date 2008-10-23
Ementa"Autoriza a concessão de direito real de uso especial, a título precário, de bem integrante do Patrimônio Público ."
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Prefeitura Municipal de Itapeva
Estado de Minas Gerais
Rua Ulisses Escobar, 30 - Centro - 37655-000
PABX: (35) 3434.1354
Lei nº 1061
"Autoriza a concessão de direito rea] de uso especial, a
título precário, de bem integrante do Patrimônio
Público."
O Prefeito do Município de Itapeva, Estado de Minas Gerais.
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos do art.
102 caput e & 1º, da Lei Orgânica Municipal, outorgar concessão de direito real de uso de
bem integrante do Patrimônio Público de uso especial, constituido de um espaço, tipo box,
situado no interior do prédio da Terminal Rodoviário Municipal, especificamente para
exploração da atividade comerical de bar e lanchonete.
Parágrafo único. A concessão será outorgada mediante
licitacao no modalidade concorrência pública, observadas as disposições da Lei Orgânica,
de Licitações e Contratos.
Art. 2º São condições para concessão de direito real de uso
nos termos do artigo anterior:
1 - compromisso de instalar e manter em funcionamento um
bar e lanchonete durante todo horário de funcionamento do terminal rodoviário, sem
interrupção:
Il — constituir empresa jurídica legalmente constituida e que
satisfaça os requisitos de habilitação prescritos na Lei 8.666/93:
HI - fazer uso do imóvel exclusivamente para finalidade
comercial, vedada a transferência ou permissão de uso por terceiro, ainda que
nw/
Prefeitura Municipal de Itapeva
Estado de Minas Gerais
Rua Ulisses Escobar, 30 - Centro - 37655-000
PABX: (35) 3434.1354
parcialmente;
IV - início das atividades no prazo de sessenta dias, contados
da outorga da concessão de uso:
V - atender as exigências legais e fiscais para o exercicio da
atividade empresarial:
VI - previlegiar emprego direto aos cidadãos do Municipio.
quando atendidos os requisitos para admissão e atribuições.
$ 1º A concessão do direito real de uso dar-se-á a título
precário e pelo prazo de cinco anos, prorrogáveis, uma única vez, por igual periodo.
$ 2º As despesas com reformas, ampliações e adaptações do
box e dependências será da inteira e exclusiva responsabilidade do concessionário, vedado
o ressarcimento ou compensação a qualquer título.
8 3º Os projetos de reformas, ampliações e adaptações
referidas no parágrafo anterior deverão ser previamente submetidas à aprovação e registro
pelo serviço competente da Prefeitura Municipal, que os acatará na hipótese de não haver
qualquer óbice legal que impeça as implementações desejadas por parte da concessionária.
Ar. 3º A concessão do direito real de uso especial será
outorgada por decreto do Executivo e formalizados por escritura pública a ser averbada às
respectivas matriculas do Cartório de Registro de Imóveis.
An. 4º Descumprida qualquer das condições da concessão do
direito real de uso, do contrato ou da legislação pertinente, a concessão será
unilateralmente revogada pelo Chefe do Executivo Municipal.
Parágrafo único. A revogação por culpa exclusiva do
beneficiário do ato não gera direito ressarcimento de qualquer espécie, bem como, nesta
hipótese, a reintegração do imóvel ao Patrimônio Público. com todas benfeitorias
edificadas, sem direito a indenização ou compensação.
Ar. 5º Esta Lei entrará em vigor imediatamente a sua
publicação.
Itapeva, em 23 de outubro de 2008.
Prefeita Municipal!

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