| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1051 / 2008 |
| Date | 2008-10-23 |
| Ementa | "Autoriza a concessão de direito real de uso especial, a título precário, de bem integrante do Patrimônio Público ." |
| native_id | 249 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2
Prefeitura Municipal de Itapeva Estado de Minas Gerais Rua Ulisses Escobar, 30 - Centro - 37655-000 PABX: (35) 3434.1354 Lei nº 1061 "Autoriza a concessão de direito rea] de uso especial, a título precário, de bem integrante do Patrimônio Público." O Prefeito do Município de Itapeva, Estado de Minas Gerais. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos do art. 102 caput e & 1º, da Lei Orgânica Municipal, outorgar concessão de direito real de uso de bem integrante do Patrimônio Público de uso especial, constituido de um espaço, tipo box, situado no interior do prédio da Terminal Rodoviário Municipal, especificamente para exploração da atividade comerical de bar e lanchonete. Parágrafo único. A concessão será outorgada mediante licitacao no modalidade concorrência pública, observadas as disposições da Lei Orgânica, de Licitações e Contratos. Art. 2º São condições para concessão de direito real de uso nos termos do artigo anterior: 1 - compromisso de instalar e manter em funcionamento um bar e lanchonete durante todo horário de funcionamento do terminal rodoviário, sem interrupção: Il — constituir empresa jurídica legalmente constituida e que satisfaça os requisitos de habilitação prescritos na Lei 8.666/93: HI - fazer uso do imóvel exclusivamente para finalidade comercial, vedada a transferência ou permissão de uso por terceiro, ainda que nw/ Prefeitura Municipal de Itapeva Estado de Minas Gerais Rua Ulisses Escobar, 30 - Centro - 37655-000 PABX: (35) 3434.1354 parcialmente; IV - início das atividades no prazo de sessenta dias, contados da outorga da concessão de uso: V - atender as exigências legais e fiscais para o exercicio da atividade empresarial: VI - previlegiar emprego direto aos cidadãos do Municipio. quando atendidos os requisitos para admissão e atribuições. $ 1º A concessão do direito real de uso dar-se-á a título precário e pelo prazo de cinco anos, prorrogáveis, uma única vez, por igual periodo. $ 2º As despesas com reformas, ampliações e adaptações do box e dependências será da inteira e exclusiva responsabilidade do concessionário, vedado o ressarcimento ou compensação a qualquer título. 8 3º Os projetos de reformas, ampliações e adaptações referidas no parágrafo anterior deverão ser previamente submetidas à aprovação e registro pelo serviço competente da Prefeitura Municipal, que os acatará na hipótese de não haver qualquer óbice legal que impeça as implementações desejadas por parte da concessionária. Ar. 3º A concessão do direito real de uso especial será outorgada por decreto do Executivo e formalizados por escritura pública a ser averbada às respectivas matriculas do Cartório de Registro de Imóveis. An. 4º Descumprida qualquer das condições da concessão do direito real de uso, do contrato ou da legislação pertinente, a concessão será unilateralmente revogada pelo Chefe do Executivo Municipal. Parágrafo único. A revogação por culpa exclusiva do beneficiário do ato não gera direito ressarcimento de qualquer espécie, bem como, nesta hipótese, a reintegração do imóvel ao Patrimônio Público. com todas benfeitorias edificadas, sem direito a indenização ou compensação. Ar. 5º Esta Lei entrará em vigor imediatamente a sua publicação. Itapeva, em 23 de outubro de 2008. Prefeita Municipal!