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norma nº 1058/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1058 / 2008
Date 2008-12-03
Ementa"Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação-Conselho do FUNDEB."
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Prefeitura Municipal de Itapeva
Estado de Minas Gerais
Rua Ulisses Escobar — 30
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CEP : 37.655-000 seus efeitos Legais e a elicácia exigida
ITAPEVA DI / 4. 20 08
Aura
LEI 1058, 03 DE DEZEMBRO DE 2008
"Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e
de Valorização dos Profissionais da Educação-
Conselho do FUNDEB."
A Prefeita do Município de Itapeva/MG no uso de suas atribuições e de
acordo com o disposto no art. 24, 8 1º da Medida Provisória nº 339, de 28 de dezembro
de 2006,convertida na Lei 11.494/2007, sanciona a seguinte Lei:
Capítulo 1
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e
Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação-Conselho do FUNDEB, no âmbito do
Município de Itapeva/MG.
Capítulo II
Da composição
Art. 2º O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por 10 (dez)
membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme
representação e indicação a seguir discriminados:
D um representante da Secretaria Municipal de Educação, indicado pelo
Poder Executivo Municipal; ,
ID) um representante dos professores das escolas públicas municipais;
IN) um representante dos diretores das escolas públicas municipais;
IV) um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas
públicas municipais;
V) dois representantes dos pais de alunos das escolas públicas
municipais;
VT) dois representantes dos estudantes da educação básica pública;
VII) um representante do Conselho Municipal de Educação;
VIII) um representante do Conselho Tutelar .
ea
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& 1º - Os membros de que tratam os incisos III, V e VI deste artigo serão
indicados pelas respectivas representações, após processo eletivo organizado para
escolha dos indicados, pelos respectivos pares.
82º - Os membros de que tratam os incisos II e IV serão indicados pelas
entidades sindicais ou profissionais da respectiva categoria.
$ 3º — A indicação referida no art. 2º, caput, deverá ocorrer em até vinte
dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeação dos
conselheiros.
8 4º — Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar
vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se
como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no 8 1º.
& 5º — São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:
I - cônjuge e parentes consangiíneos ou afins, até terceiro grau, do
Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais;
II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou
consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos
recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangúíneos ou afins, até terceiro
grau, desses profissionais;
II - estudantes que não sejam emancipados, e
IV - pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração
no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou
b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.
Art. 3º — O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos
casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas
hipóteses de afastamento definitivo decorrente de: '
1 desligamento por motivos particulares;
II — rompimento do vínculo de que trata o $ 3º, do art. 2º; e
III — situação de impedimento previsto no $ 5º, incorrida pelo titular no
decorrer de seu mandato.
$ 1º — Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento
definitivo descrita no art. 3º, o estabelecimento ou segmento responsável pe icação
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deverá indicar novo suplente.
8 2º — Na hipótese em que o titular e o suplente incorram
simultaneamente na situação de afastamento definitivo descrita no art. 3º, a instituição
ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para
o Conselho do FUNDEB.
Art. 4º — O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos,
permitida uma única recondução para o mandato.
Capítulo III
Das Competências do Conselho do FUNDEB
Art. 5º - Compete ao Conselho do FUNDEB :
I — acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos
recursos do Fundo;
II — supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da
proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de
concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados
estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB; '
HI — examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais
e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
IV — emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo,
que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e
V — outras atribuições que legislação específica eventualmente
estabeleça;
Parágrafo Único - O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá
ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento
do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas dos
Municípios.
Capítulo IV
Das Disposições Finais
Art. 6º - O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-
Presidente, que serão eleitos pelos conselheiros.
Parágrafo Único — Está impedido de ocupar a Presidência o conselheiro
designado nos termos do art. 2º, I desta lei.
Art. 7º — Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente
/
-
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do Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo prevista no art.
3º, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente.
Art. 8º - No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do
Conselho do FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu
funcionamento.
Art. 9º - As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão
realizadas mensalmente, com a presença da maioria de seus membros, e,
extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por
escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos.
Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos
membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o
julgamento depender de desempate.
Art. 10 - O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas
decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.
Art. 11 - A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:
I- não será remunerada;
II - é considerada atividade de relevante interesse social;
HI - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre
informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de
conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e
diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa
causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades
do conselho; e
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro
antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.
Art. 12 - O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura
administrativa própria, devendo o Município garantir infra-estrutura e condições
materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao
Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a sua criação e composição.
Parágrafo Único — A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do FUNDEB um
servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executiv
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Conselho.
Art. 13 - O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar
conveniente:
1 - apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno
e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos
gerenciais do Fundo; e '
II - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário
Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do
fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada
apresentar-se em prazo não superior a trinta dias.
Art. 14 — Durante o prazo previsto no 8 2º do art. 2º, os novos membros
deverão se reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se
encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho.
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itapeva/MG., 03 embro de 2008
Silvia Antônia Ferreira Santiago
Prefeita Municipal

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