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norma nº 829/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 829 / 2004
Date 2004-09-16
Ementa"Dipõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2.005 e dá outras providências".
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Prefeitura Municipal de Itapeva
estado de Minas Gera
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Lemmaito pnitapesaesitapesamy com.br
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LE)
ne 829
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei
orçamentária de 2005 e dá outras providências
A Câmura Municipal de Itapeva aprovou e em Prefeito do Municipro, saticiona a seggarte | e:
- DisPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art |. CF an 16582"
165,8 2", da Constituição Federa! e na Lei Complementar nº |. LRF
101/00 as diretrizes orçamentárias do Municipio para o|- Demonstra toda a
exercicio financeiro de 2004. compreendendo estrutura da LDO |
f - as metas e as proridades da administração publica
municipal;
H- a estrutura e organização dos orçamentos;
Hl - as diretnzes para a elaboração e execução dos
orçamentos do Municipio e suas alterações:
Iv - as disposições relativas à divida e ao endividamento
público municipal;
“V- as disposições relativas às despesas do Municipio com
pessoal e encargos sociais:
Vl - as disposições sobre a receita e as alterações na
|legistação tributária do Municipio.
VII - as disposições gerais |
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CAPÍTULO |
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º. Em consonância com o art. 165, 8 2º, da Constituição |- Fixar metas e
Federal, as metas e as prioridades para o exercício financeiro prioridades para
de 2004, especificadas de acordo com os programas administração. CF.
estabelecidos no Plano Plurianual, são as apontadas no art. 165, 82º
Anexo de Metas e Prioridades, que integra esta Lei, as quais|- Interação com o
terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária PPA -— CF . art. 165
de 2004 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em 87º
limite à programação das despesas, observadas as seguintes
diretrizes prioritárias:
- Vide anexo
CAPÍTULO Il
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º. Para efeito desta Lei, entende-se por: Portaria SOF nº 42/99
| — programa, o instrumento de organização da ação
governamental visando à concretização dos objetivos
pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos
no plano plurianual;
Il — atividade, um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de
operações que se realizam de modo contínuo e permanente,
das quais resulta um produto necessário à manutenção da
ação de governo;
Ill — projeto, um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de
operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto .
que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de .
governo; e
IV — operação especial, as despesas que não contribuem para
a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um
produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de
bens ou serviços.
8 1º. Cada programa identificará as ações necessárias para
atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e
operações especiais, especificando os respectivos valores e
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metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis
pela realização da ação.
S$ 2º. Cada atividade, projeto e operação especial estará
identificada pela função e a subfunção às quais se vinculam,
na forma do anexo que integra a Portaria nº 42, de 14 de abril
de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão.
8 3º. As categorias de programação de que trata esta Lei
serão identificadas no projeto de lei orçamentária por
programas, atividades, projetos ou operações especiais.
Art. 4º. O(s) orçamento(s) fiscal e da seguridade social
discriminará(ão) a despesa por unidade orçamentária,
detalhada por categoria de programação em seu menor nível,
com suas respectivas dotações, especificando a modalidade
de aplicação e os grupos de despesa conforme a seguir
discriminados:
| — pessoal e encargos sociais - 1;
Il - juros e encargos da dívida - 2;
Ill — outras despesas correntes - 3;
IV — investimentos - 4;
V — inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas
referentes à constituição ou aumento de capital de empresas -
5;e
VI - amortização da dívida - 6.
Portaria
Interministerial 163/01
Art. 5º. O(s) orçamento(s) fiscal e da seguridade social
compreenderá(ão) a programação dos Poderes do Município,
seus fundos, órgãos, autarquias, fundações, empresas
públicas dependentes, e demais entidades em que o
Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital
social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro
Municipal, devendo a correspondente execução orçamentária e
financeira ser consolidada no sistema de contabilidade central
do Município.
CF. art. 165 8 5º, 1,
led
LRF. art. 50, Ill
Art. 6º. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo
encaminhará à Câmara Municipal, será constituído de:
| - texto da lei;
!l- documentos referenciados nos artigos 2º e 22, da Lei
LEadaral 4 220/84:
Lei 4.320/64, arts.2º
e 22
LRF, art.5º
CF. art. 165,85º
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Federal 4.320/64;
Ill - quadros orçamentários consolidados;
IV — anexo(s) do(s) orçamento(s) fiscal e da seguridade social,
discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta
Lei;
V- documentos a que se refere o art.5º, Il da Lei
Complementar 101/00;
VI - anexo do orçamento de investimento a que se refere o art.
165, 8 5º, inciso Il, da Constituição Federal, na forma definida
nesta Lei.
Art. 7º. O Poder Executivo colocará à disposição dos demais |. LRF, art. 12,8 3º
Poderes e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do
prazo final para encaminhamento de suas propostas
orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o
exercício subsequente, inclusive da corrente líquida, e as
respectivas memórias de cálculo.
Art. 8º. Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder|- LRF, art. 50, Il
Legislativo, e os órgãos da Administração | Indireta
encaminharão ao Órgão Central de Contabilidade do Poder
Executivo até 31 de julho de 2002, suas respectivas propostas
orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei
orçamentária.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO
Dos ORÇAMENTOS Do Município E SUAS ALTERAÇÕES
SEÇÃO!
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 9º. O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao |- LRF, art. 48
exercício financeiro de 2004, deve assegurar o controle social (Transparência da
e transparência na execução do orçamento: Gestão Fiscal)
[- o princípio de controle social implica em assegurar a todo
cidadão a participação nas ações da administração municipal;
Il— o princípio de transparência implica, além da observação
do princípio constitucional da publicidade, a utilização dos
meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes
às informações relativas ao orçamento.
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Art.10. será assegurada aos cidadãos a participação no
processo de elaboração e fiscalização do orçamento, através
da definição das prioridades de investimento local, mediante
regular processo de consulta, em audiência pública.
Art. 11. A estimativa da receita e a fixação da despesa,
constantes do projeto de lei orçamentária, serão elaboradas a
valores correntes do exercício do exercício de 2002,
projetados ao exercício a que se refere.
Art. 12. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da
lei orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar o
equilíbrio da contas públicas, necessário a garantir uma
trajetória de solidez financeira da administração municipal.
- LRF — Redução da
dívida e equilíbrio das
contas públicas
Art.13. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização
da receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das
contas públicas, o Poder Executivo e o Poder Legislativo
procederão à respectiva limitação de empenho e de
movimentação financeira, podendo definir percentuais
específicos, para o conjunto de projetos, atividades e
operações especiais, calculado de forma proporcional à
participação dos Poderes no total das dotações iniciais
constantes da lei orçamentária de 2004, em cada um dos
citados conjuntos, utilizando para tal fim as cotas
orçamentárias e financeiras.
8 1º. Excluem do caput deste artigo as despesas que
constituem obrigação constitucional e legal de execução e as
despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.
$ 2º. Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste
artigo o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o
montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e
movimentação financeira.
S$ 3º. Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na
comunicação de que trata o parágrafo anterior, publicarão ato
estabelecendo os montantes que, calculados na forma do
caput, caberão aos respectivos órgãos na limitação do
empenho e movimentação financeira.
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Art.14. A abertura de créditos suplementares e especiais |- Lei 4.320/64, arts.
dependerá da existência de recursos disponíveis para a|40 a 46
despesa e será precedida de justificativa do cancelamento e do |. Lei 4.320/64, art. 7º
reforço das dotações, nos termos da Lei nº. 4.320/64. | a am ro
Parágrafo único. A Lei Orçamentária conterá autorização el cr art 165 g8º
disporá sobre o limite para a abertura de créditos adicionais o ,
suplementares.
Art. 15. Na programação da despesa não poderão ser:
| — fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas
fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades
executoras, de forma a evitar a quebra do equilíbrio
orçamentário entre a receita e a despesa;
Il — incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um
órgão;
Ill — transferidos a outras unidades orçamentárias os recursos
recebidos por transferências voluntárias.
Art.16. Além da observância das metas e prioridades fixadas
nos termos do artigo 2º desta lei, a lei orçamentária e seus|. LRF, art. 45
créditos adicionais somente incluirão projetos novos el. LRE,art. 5º, 85º
despesas obrigatórias de duração continuada, a cargo dal. CF,art. 167,8 1º
administração direta, das autarquias, dos fundos especiais,
fundações e empresas públicas se:
| - estiverem compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei
de Diretrizes Orçamentárias;
Il — tiverem sido adequadamente contemplados todos os
projetos em andamento;
ll — estiverem preservados os recursos necessários à
conservação do patrimônio público; ..-
IV — estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio;
V - os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de
recursos federais, estaduais ou de operações de crédito, com o
objetivo de concluir etapas de uma ação municipal.
Art. 17. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus |- LRF, art4º, | fe
créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, art.26
ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins |- Lei 4.320/64, art.12,
lucrativos, de atividades de natureza continuada, que tenham 882º e 3º
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sido declaradas por lei como entidades de utilidade pública e
que preencham uma das seguintes condições:
| - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita,
nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura;
Il - sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza
filantrópica, institucional ou assistencial;
8 1º. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais,
a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar
declaração de funcionamento regular, emitida no exercício de
2004 por no mínimo uma autoridade local e comprovante de
regularidade do mandato de sua diretoria.
8 2º. As entidades privadas beneficiadas com recursos
públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do
Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento
de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
8 3º. As transferências efetuadas na forma deste artigo,
deverão ser precedidas da celebração do respectivo convênio.
8 4º. É vedada, ainda, a inclusão de dotação global a título de
subvenções sociais.
S 5º Sem prejuízo da observância das condições
estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na Lei
Orçamentária e sua execução, dependerão, ainda de:
| — publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem
observadas na concessão de subvenções, prevendo-se
cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;
Il — identificação do beneficiário e do valor pactuado no
respectivo convênio.
-- LRF, art.26
Art. 18. É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e
em seus créditos adicionais, a título de "auxílios" e
“contribuições” para entidades privadas, ressalvadas as sem
fins lucrativos e desde que sejam:
| - de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para o
ensino especial, ou representativas da comunidade escolar das
escolas públicas estaduais e municipais do ensino fundamental
ou voltadas para ações de proteção ao meio ambiente,
Il - voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e
gratuito ao público, prestadas por entidades sem fins
- LRF, at4º, | fe
art.26
- Lei4.320/64, art.12,
86º
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lucrativos.
Ill - consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente
por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de
contrato de gestão com a administração pública municipal, e
que participem da execução de programas municipais.
Parágrafo único. Sem prejuízo da observância das condições
estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na lei
orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de:
| - publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem
observadas na concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de
reversão no caso de desvio de finalidade;
Il - identificação do beneficiário e do valor pactuado no
respectivo convênio.
Art. 19. É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e
em seus créditos adicionais, a título de "subvenções
econômicas” ou “ transferências de capital” para entidades
privadas, ressalvadas as que forem destinadas aos programas
de desenvolvimento industrial, instituídas por lei específica no
âmbito do Município.
Art. 20. A execução das ações de que tratam os arts. 17 e 18
desta lei fica condicionada à autorização específica exigida
pelo caput do art. 26 da Lei Complementar nº 101/00.
An.21. As transferências de recursos do Município,
consignadas na lei orçamentária anual, para o Estado, União |
ou outro Município, a qualquer título, inclusive auxílios
financeiros e contribuições, somente poderão ocorrer em
situações que envolvam claramente o atendimento de
interesses locais, atendidos os dispositivos constantes do art.
62 da Lei Complementar 101/00.
LRF. art. 62
Art. 22. A Lei Orçamentária poderá conter reserva de
contingência constituída com recursos do orçamento fiscal e da
seguridade social e será equivalente a no máximo, seis por
cento da receita corrente líquida na proposta orçamentária de
2004 em cada um dos orçamentos, destinada atendimento de
passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais
imprevistos e demais créditos adicionais.
LRF, art. 5º, Il
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Art. 23. A lei orçamentária discriminará em programas de |-
trabalho específicos as dotações destinadas ao pagamento de
precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100
da Constituição Federal.
Parágrafo Unico. Para fins de acompanhamento, controle e
centralização, os órgãos da administração pública municipal
direta e indireta submeterão os processos referentes ao
pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria do
Município, antes do atendimento da requisição judicial,
observadas as normas e orientações a serem baixadas por
aquela unidade.
CF. art. 100, 8 1º.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DíviDA E AO ENDIVIDAMENTO PÚBLICO MUNICIPAL
Art, 24. A administração da dívida pública municipal interna ou |-
externa tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir
o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas
de recursos para o Tesouro Municipal.
$ 1º. Serão garantidos na Lei Orçamentária recursos para
pagamento da divida.
8 2º. O Município, através de seus Poderes, subordinar-se-á
às normas estabelecidas na Resolução 40/2001 do Senado
Federal, que dispõe sobre os limites globais para O montante
da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em atendimento
ao disposto no art. 52, Vie IX, da Constituição Federal.
Art. 25. Na lei orçamentária para O exercício de 2004, as
despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida
serão fixadas com base nas operações contratadas e nas
autorizações concedidas até a data do encaminhamento do
respectivo projeto de lei à Câmara Municipal.
Art. 26. A Lei Orçamentária poderá conter autorização para
contratação de operações de crédito, subordinando-se às
normas estabelecidas na Resolução 43/2001 do Senado
Federal.
Art. 27. A Lei Orçamentária poderá conter autorização para a
realização de operações de crédito por antecipação de receita
orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38 da
Lei Complementar 101/00 e atendidas as exigências
LRF, Arts. 29, 30,
31e 32
Resolução 40/2001
do Senado Federal
Resolução 43/2001
do Senado Federal
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estabelecidas na Resolução 43/2001 do Senado Federal. I
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS Às DESPESAS DO MUNICÍPIO
Com PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 28. No exercício financeiro de 2004, as despesas com|- LRF, Arts.18 ao 23
pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo, observarão as
disposições contidas nos artigos 18, 19, 20 e 71, da Lei
Complementar 101/00.
Art. 29. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites
estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar nº 101/00,
aplicar-se-á a adoção das medidas de que tratam os $ $ 3º e
4º do a rt. 169 da Constituição Federal.
Art. 30. Se a despesa com pessoal atingir o nível de que trata o
parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/00, a
contratação de hora extra fica restrita a necessidades
emergenciais das áreas de educação, saúde, assistência
social e de saneamento. - CF. ar. 169,8 1º,
Art.31. No exercício de 2004, observado o disposto no art. 169
da Constituição Federal, e no art. 33 desta Lei, somente
poderão ser admitidos servidores se houver prévia dotação
orçamentária suficiente para o atendimento da despesa.
Art. 32. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, 8 1º
inciso Il, da Constituição Federal, atendido o inciso | do mesmo
dispositivo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer
vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos,
empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem
como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título,
observado o disposto nos artigos 15, 16, 17 e 71 da Lei
Complementar nº 101/00.
- LRF,art.22,V
- CF. art. 169,8 1º
- LRF, arts. 15, 16,
17e71.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO
Município
Art. 33. A estimativa da receita que constará do projeto de Lei|- CF.art. 165,8 2º
Orçamentária para o exercício de 2004 contemplará medidas |- LRF, art. 14
de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais,
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com vistas à expansão da base de tributação e consequente
aumento das receitas próprias.
Art. 34. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior
levará em consideração, adicionalmente, o impacto de
alteração na legislação tributária, observadas a capacidade
econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com
destaque para:
| — atualização da planta genérica de valores do Município;
Il — revisão, atualização ou adequação da legislação sobre
Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de
cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções,
inclusive com relação à progressividade deste imposto;
Ill — revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição
dos limites da zona urbana municipal;
IV — revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza;
V — revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre
Transmissão Intervivos e de Bens Móveis e de Direitos Reais
sobre Imóveis;
VI — instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de
serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao
contribuinte ou postos a sua disposição;
VII — revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do
poder de polícia;
VIll — revisão das isenções dos tributos municipais, para
manter o interesse público e a justiça fiscal.
Art. 35. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou
benefício de natureza tributária só será aprovado ou editado se
atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar nº
101/00.
Parágrafo Único. Aplicam-se à lei que conceda ou amplie
incentivo ou benefício de natureza financeira as mesmas
exigências referidas no caput.
Art. 36. Na estimativa das receitas do projeto de lei
orçamentária poderão ser considerados os efeitos de
propostas de alterações na legislação tributária e das
contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em
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tramitação na Câmara Municipal. ]
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37. É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com |- CF. art. 167, VII
finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
Art. 38. O Poder Executi ealizará estud isand
cutivo realizará estudos visando a| LRF, art, 4º,1,c
definição de sistema de controle de custos e avaliação de
resultado de ações de governo.
Art. 39. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar
101/00, entende-se como despesas irrelevantes, para fins do $
3º, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os
limites dos incisos 1 e Il do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1998.
Art. 40. Os Poderes Executivo e Legislativo deverão elaborar e
publicar até trinta dias após a publicação da lei orçamentária
de 2004, a programação financeira e o cronograma de
execução mensal de desembolso, nos termos do art. 8º da Lei
Complementar nº 101/00.
Art. 41. São vedados quaisquer procedimentos pelos
ordenadores de despesa que viabilizem a execução de
despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de
dotação orçamentária.
Parágrafo Unico. A contabilidade registrará tempestivamente
os atos e fatos relativos à gestão orçamentária-financeira
efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e
providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
Art. 42. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários,
conforme disposto no art. 167, 8 2º, da Constituição Federal,
será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal,
utilizando as fontes de recursos previstas no art. 43 da Lei
4.320/64.
Art. 43. Não será aprovado projeto de lei que implique em
aumento das despesas orçamentárias, sem que estejam
acompanhados da estimativa do impacto orçamentário e
financeiro definidas no art. 16 da Lei Complementar 101/00 e
da indicação das fontes de recursos.
Art. 44. As unidades responsáveis pela execução dos créditos
orçamentários aprovados processarão O empenho da despesa,
- LRF, art. 16,83º
- LRF,art.8º
- CF.art. 167,1
- LRF, art. 16
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observados os limites fixados para cada categoria de
programação e respectivos grupos de despesa, fontes de
recursos e modalidades de aplicação, especificando o
elemento de despesa.
Art.45. O Poder executivo poderá encaminhar mensagem ao
Poder Legislativo para propor modificações nos projetos de lei
relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao
Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não
iniciada a votação do projeto de lei do orçamento anual, no
tocante as partes cuja alteração é proposta.
Art. 46. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Itapeva, 16 de setembro de 2.004
HILTON MONTEIRO
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Itapeva
Estado de Minas Gerais
Rua Ulisses Escobar — 30
Fone: (035) 3434-1354 — 3434-1133
E-mail : pmitapevaQDitapevamg.com.br
CEP : 37.655-000
OF.GASB. 226/2004-HM/APG
Em, 17 de setembro de 2004
Senhor Presidente,
Encaminhamos na oportunidade, devidamente
sancionada a Lei 829, de 16 de setembro de 2.004, para arquivo
dessa Casa Legislativa, com os cumprimentos da Administração.
Ao ensejo , externamos nossos protestos de
apreço.
Atenciosamente,
HILTON MONTEIRO
Prefeito Municipal
Exmo.Sr.
BENEDITO GAMA NETO
Presidente da Câmara Municipal
ITAPEVA - MG
CÂMARA 4

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